Boletim de Serviço Eletrônico em 27/07/2018
Timbre

Análise nº 111/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.012951/2013-80

Interessado: Conselho Diretor - CD

 

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÕES IMPLICITAMENTE REVOGADAS E SEM EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIRETRIZ DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. resoluções nº 96/1999 e 251/2000. impossibilidade de REVOGAÇÃO nesTe processo. incompatibilidade com o objeto. desnecessidade de se revogar a resolução nº 415/2005. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS À SPR e SAF. PELA SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 

1. Proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

2. Ausência de necessidade jurídica de se revogar resoluções que tenham sido implicitamente revogadas ou que tenham perdido sua eficácia. A justificativa da proposta funda-se na diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade.

3. Possibilidade de declarar a revogação expressa de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do §2º do art.13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 

4. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que esta (i) encontra-se prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017.

5. É objeto da proposta somente a revogação expressa de resoluções que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente regulada por tais atos; e (i) não mais possuam eficácia, as quais compreendem aquelas que não estariam mais em vigor.

6. Impossibilidade de se revogar, neste processo, as Resoluções nº 96, de 1º de fevereiro de 1999, e nº 251, de 19 de dezembro de 2000, por não se enquadrarem no objeto da presente proposta.

7. Necessidade de exclusão da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005, da proposta, por se tratar de norma que não entrou em vigor. 

8. Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

9. Pela submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que já tenham perdido sua eficácia.

I - Da instauração do presente processo

Instaurou-se o presente processo em 7 de junho de 2013[1]. A Exposição de Motivos da Consulta Interna referente à Revogação Expressa de Resoluções da Agência[2], dispôs que:

a) o inciso V do art.66 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, teria estabelecido que as resoluções a serem expedidas pela Agência deveriam declarar expressamente a revogação das normas que com elas conflitassem;

b) se constituiu grupo de trabalho integrado por representantes de diversas áreas da Agência com o objetivo de se verificar quais normas teriam sido tacitamente revogadas, considerando:

b.1) que haveria necessidade jurídica de se revogar expressamente os atos normativos expedidos pela Agência tacitamente revogados por outros expedidos posteriormente, por serem com eles incompatíveis ou por regularem inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior;

b.2) a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de aprimorar seu relacionamento com a sociedade.

c) o trabalho inicial do grupo teria resultado em uma lista preliminar de normas expedidas pela Agência que teriam sido implicitamente revogadas por outras editadas posteriormente e apuradas as resoluções que não mais estariam em vigor, as quais seriam, em geral, normas de eficácia transitória;

d) Identificaram-se 159 (cento e cinquenta e nove) resoluções, sendo:

d.1) 124 (cento e vinte e quatro) resoluções que teriam sido implicitamente revogadas (revogação tácita); e

d.2) 35 (trinta e cinco) resoluções que já não teriam mais eficácia. 

e) não teria sido objeto do trabalho a revogação de resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência.

Submeteu-se, assim, a proposta à Consulta Interna nº 686/2015[3], pelo período de 20 de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 (SEI nº 0069210), posteriormente prorrogado até 31 de janeiro de 2016 (SEI nº 0224920).  

Em 21 de setembro de 2016, sobrestou-se o andamento do presente processo (SEI nº 0830164), considerando-se que seu objeto de estudo não estava previsto na Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada por meio da Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015, e alterada por meio da Portaria nº 750, de 29 de junho de 2016, ambas do Conselho Diretor.

Observou-se que o processo teria seu trâmite retomado caso fosse incluído na Agenda Regulatória para o período 2017-2018, sendo arquivado em caso contrário.

II - Da instrução do presente processo

II.a - Do Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR, de 15 de janeiro de 2018 (SEI nº 2192454)

Em 15 de janeiro de 2018, por meio do Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR afirmou que:

a) a matéria teria sido prevista na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, com previsão de ser submetida à Consulta Pública no 1º semestre de 2018;

b) a Consulta Interna nº 686/2015 teria recebido 172 (cento e setenta e duas) visitas, e 9 (nove) contribuições, as quais teriam sido devidamente analisadas, nos termos da planilha de SEI nº 2305051;

c) teria havido a necessidade de se realizar uma nova Consulta Interna para que os servidores da Agência pudessem reavaliar a proposta, uma vez que se teria transcorrido bastante tempo desde a realização da Consulta Interna nº 686/2015;

d) a Consulta Interna nº 755/2017, realizada no período de 23 de outubro a 24 de novembro de 2017, teria recebido 4 (quatro) contribuições, as quais se encontrariam analisadas na planilha SEI nº 2304855. Verificou-se que;

d.1) 140 (cento e quarenta) resoluções que teriam sido implicitamente revogadas (revogação tácita); e

d.2) 35 (trinta e cinco) resoluções que já não teriam mais eficácia;

e) não haveria necessidade de se elaborar de Análise de Impacto Regulatório - AIR, pois o objetivo de tal estudo foi o de avaliar os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, e, no presente caso, a proposta se resume à revogação expressa de normas já revogadas tacitamente ou sem eficácia, não alterando a regulamentação. Ainda com esse fundamento, observou-se que não se analisou o mérito de cada uma das normas cuja revogação expressa se propôs;

Ao final, propôs-se encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE/Anatel e, posteriormente, submeter a proposta à apreciação do Conselho Diretor, conforme previsto no item 28 da Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2017-2018.

II.b - Do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018 (SEI nº 2620080)

Em 13 de abril de 2018, a PFE/Anatel, por meio do Parecer nº nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº2620080) manifestou-se sobre a proposta. Concluiu-se que:

a) em relação aos aspectos formais da proposta:

a.1) haveria a necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública, nos termos do art.59 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, à qual deveria ser dada publicidade na página da Agência na Internet e acompanhada de toda a documentação referente ao Regulamento proposto;

a.2) teria havido o atendimento do art.60 do RIA. Ressalvou-se que a contribuição nº 76018 à Consulta Interna nº 686/2015 não teria sido analisada;

a.3) o art.62 do RIA exigiria a elaboração de Análise de Impacto Regularório - AIR. A proposta teria por objetivo somente a simplificação regulatória, sendo mera formalização de revogação de normas que já estariam implicitamente revogadas ou que já teriam perdido sua eficácia;

a.4) a proposta estaria devidamente fundamentada;

b) quanto ao mérito da proposta:

b.1) não haveria óbice à revogação expressa da Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1998, da Resolução nº 195, de 7 de dezembro de 1999, e da Resolução nº 393, de 22 de fevereiro de 2005, as quais aprovaram a Norma nº 04/98-Anatel, a Norma nº 7/99 - Anatel e a adaptação da Norma nº 7/99 - Anatel, respectivamente. Isso porque, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, não mais subsistiriam as competências da Anatel relativas à instrução dos Atos de Concentração e Processos Administrativos de Infração à ordem Econômica referentes ao setor de telecomunicações;

b.2) seria necessário que a Área Técnica esclarecesse quais normas relativas às Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs permaneceriam em vigor e o objetivo de cada uma delas;

b.3) far-se-ia necessário adequação redacional do inciso LIX da Minuta de Resolução;

b.4) não haveria óbice à revogação de Resoluções cujos anexos já teria sido revogados;

b.5) haveria algumas resoluções contidas na proposta que conteriam disposições relativas à revogação de normas anteriores. Citou-se como exemplo a Resolução nº 417, de 17 de outubro de 2005, a qual conteria dispositivo que revogou a Resolução nº 217, de 21 de março de 2000. Não haveria óbice a tal revogação, uma vez que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência", nos termos do §1º do art.3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

b.6) seria possível a revogação da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, que suspendeu a eficácia da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Sinalização para Usuários. Nesse caso, alertou-se que, aparentemente, não mais haveria regulamentação da Anatel sobre o tema;

b.7) não haveria óbice à revogação expressa da Resolução nº 415, de 10 de outubro de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Isso porque o Ato nº 53660/2005 teria tornado sem efeito sua publicação e que atualmente encontrar-se-ia em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

b.8) a proposta englobaria a revogação de algumas resoluções que suspenderiam a eficácia de dispositivos (Resolução nº 505/2008, Resolução nº 508/2008, Resolução nº 513/2008, Resolução nº 517/2008, Resolução nº 520/2008, Resolução nº 525/2009 e Resolução nº 526/2009). Dever-se-ia considerar que os fatos ocorridos quando tais resoluções estavam em vigor continuariam a ser regulados por elas. Por essa razão, recomendou que se mantivessem na regulamentação da Agência as resoluções que suspendem a eficácia de dispositivos.

Ao final, requereu que, após a conclusão dos atos finais de instrução pela Área Técnica, os autos fossem-lhe restituídos para exame da legalidade dos fundamentos da proposta, com a finalidade de subsidiar a tomada da decisão final deste Conselho Diretor.

II.c - Do Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2621369)

Em 3 de maio de 2018, por meio do Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2621369), a SPR analisou as recomendações feitas pela PFE/Anatel. Em suma, salientou-se que:

a) se teria gerado uma nova planilha (SEI nº 2633013) complementando a resposta da contribuição nº 76018;

b) as resoluções relativas às Comissões Brasileiras de Comunicações - CBC's que permaneceriam em vigor e sua ementa poderiam ser verificadas nas planilhas "Mapeamento de Resoluções de Agência" (SEI nº 2305278 e 2630741);

c) se teria feito ajuste redacional na Minuta de Resolução e efetuadas correções na redação dos incisos XXVIII, LVI, LX, CIII, CXV, CXVIII e CXXIX, todos do art.1º da Minuta de Resolução, e IV, VIII, XII, XIII, XV, XVII e XXIII do art.2º do mesmo documento; e

d) se teria acatado a recomendação de revogar a Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, acessória à Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, cuja revogação havia sido proposta.

Considerando-se as acatadas recomendações da PFE/Anatel, propôs-se ajustar a relação das resoluções a serem expressamente revogadas:

141 (cento e quarenta e uma) resoluções que teriam sido implicitamente revogadas (revogação tácita); e

29 (vinte e nove) resoluções que já não teriam mais eficácia.

III - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor 

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 328/2018, de 19 de abril de 2018 (SEI nº 2639366).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 10 de maio de 2018 (SEI nº 2714036).

É o relatório.

fundamentação 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

A proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido tacitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham eficácia faz parte da Agenda Regulatória da Anatel para os anos de 2017 e 2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

Por meio do mapeamento das resoluções da Agência que se encontravam nessas situações (SEI nº 2305278 e 2630741), produto do trabalho integrado de representantes de diversas áreas da Anatel, verificou-se que haveria necessidade de se revogar expressamente as resoluções da Agência que:

a) tivessem sido tacitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente regulada por estes; e

b) não tivessem mais eficácia, as quais, em geral, seriam normas transitórias.

Tal mapeamento foi objeto das seguintes consultas internas:

a) Consulta Interna nº 686/2015: disponível no período de 20 de outubro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, tendo recebido 9 (nove) contribuições; e 

b) Consulta Interna nº 755/2017: disponível no período de 23 de outubro a 24 de novembro de 2017, tendo recebido 4 (quatro) contribuições.

II - DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA

Para a presente proposta, a Área Técnica utilizou como base o disposto no §1º do art.2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e no inciso III do art.3º e art.9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Chamou-se atenção, ainda, para o inciso V do art.66 do RIA, o qual conteria dispositivo semelhante ao da Lei Complementar nº 95/1998.

Considerou-se que haveria necessidade jurídica de se revogar expressamente os atos normativos expedidos pela Agência que se encaixassem naquelas situações. 

Veja-se o teor dos normativos citados pela Área Técnica:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

"Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". (grifou-se)

Lei Complementar nº 95/1998

"Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

(...)

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

(...)

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas".

Regimento Interno da Anatel

"Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

(...)

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem". (grifou-se)

Fazendo-se uma leitura a contrario sensu do caput do art.2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conclui-se que a lei destinada à vigência temporária prescinde de outra que a revogue. Quanto ao disposto no §1º do art. 2º, já se consideraria revogada a norma quando espécie posterior fosse com ela incompatível ou regulasse inteiramente sua matéria.

A justificativa da proposta não se pauta pela necessidade jurídica de se revogar normas que se encontrem nessas situações.

Em que pese a tal fato, é possível que se declare a revogação de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do §2º do art.13 da Lei Complementar nº 95/1998:  

"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. 

(...)

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

(...)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores". (grifou-se)

A justificativa da proposta funda-se, portanto, na diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade, e não na necessidade jurídica. Por este argumento, ainda que se entenda pela prescindibilidade de se declarar a revogação expressa de normas temporárias, não há impedimento para que se realize tal tarefa.

III - DA PROPOSTA APRESENTADA

III.a - Dos aspectos formais da proposta

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art.42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e pelos arts.62 a 66 do RIA. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art.4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

Agenda Regulatória;

Constituição de Equipe de Projeto;

Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

Elaboração de proposta de regulamentação;

Consultas internas e à sociedade; e,

Deliberação pelas autoridades competentes.

A presente proposta:

a) encontra-se prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

 

 

 

METAS

 

 

 

1º/2017

2º/2017

1º/2018

2º/2018

28

Revogação de normativos sem vigência

Avaliação à respeito da necessidade de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia, em linha com as premissas de simplificação, qualidade e consistência regulatória.

 

 

Consulta Pública

 

b) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel, publicado em fevereiro de 2015[4], o qual estabelece os objetivos e as estratégias que permitirão o aprimoramento das ações da Agência e o efetivo cumprimento da sua missão institucional. Particularmente, com o Objetivo 2.06 - Aprimorar e simplificar a regulamentação setorial, dentro da perspectiva de processos, o qual tem por objetivo o "aprimoramento da qualidade regulatória, a atualização e simplificação do arcabouço regulatório e do arcabouço normativo interno com foco na convergência tecnológica e dinamicidade do setor"; e

c) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017.

Em relação à Análise de Impacto Regulatório - AIR, o parágrafo único do art.62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de AIR, salvo em situações extremamente justificadas.

O inciso III do art.3º da Portaria nº 927/2015 apresenta o conceito de AIR, nos seguintes termos:

"Art 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:

(...)

III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

No presente caso, não houve a necessidade de identificar e medir possíveis benefícios, custos e efeitos da proposta. Busca-se somente a simplificação regulatória e o atendimento ao inciso V do art.66 do RIA, por meio da revogação expressa de resoluções que tenham sido tacitamente revogadas ou que não tenham mais eficácia.

Por essa razão, é desnecessária a elaboração de AIR, ao estilo do entendimento da Área Técnica: 

Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454)

"3.16. O atual Regimento Interno da Anatel determinou, em seu art. 62, parágrafo único, a obrigação dos atos de caráter normativo da Agência serem, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

3.17. De início se esclarece que a realização da Análise de Impacto Regulatório é despicienda no presente caso.

3.18. Conforme definição da OCDE1, a AIR é o procedimento por meio do qual são analisados os benefícios, custos e efeitos de uma regulação nova ou já existente. Tem por objetivo levantar informações para a tomada de decisão, fazendo uma análise da necessidade da regulação, do custo-benefício da regulação proposta ou já existente, e se há alternativas melhores para obter os objetivos pretendidos.

3.19. Ainda, nos termos do art. 3º, III, da Portaria nº 927, de 2015, a AIR constitui a "aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

3.20. Nos presente caso, não há de se falar em decisão a ser tomada norteando a regulação setorial. Tem-se, em verdade, a formalização de um comando legal que deve ser observado em qualquer atuação normativa do Estado, nos termos delimitados pela Lei Complementar nº 95, de 1998. Ainda, a Resolução que se pretende expedir como resultado do presente processo não possui conteúdo geral e abstrato, tampouco pretende a criação, modificação ou retirada de direitos dos administrados. Sendo assim, inexistindo a possibilidade de avaliação ou escolha da melhor ação a ser adotada pela Agência, a qual atuará, no presente caso, de forma vinculada, não há de se falar na exigência da realização da AIR, ainda que em sua forma simplificada". (grifou-se)

Esse também é o entendimento da PFE/Anatel:

Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2620080)

"26. De fato, a presente proposta tem por escopo apenas e tão somente a simplificação regulatória, de modo a revogar expressamente normas que já estão implicitamente revogadas ou que já perderam sua eficácia. Trata-se, portanto, de mera formalização de tais revogações. Além disso, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, tendo a área técnica, na planilha SEI nº 2305278, indicado a situação atual de cada umas das Resoluções a serem revogadas e as observações a elas pertinentes". (grifou-se)

No quesito formal, portanto, tem-se que a instauração e a instrução do presente processo para submissão da proposta à Consulta Pública obedeceram às disposições contidas na norma regimental da Agência, em especial no que diz respeito à submissão da minuta às críticas e sugestões dos servidores da Agência.

Passa-se ao exame do mérito da proposta.

III.b - Do mérito da proposta

III.b.1 - Do objeto da proposta

No documento intitulado "Planilha Mapeamento de Resoluções da Agência" (SEI nº 2630741), analisaram-se a situação de todas as resoluções publicadas pela Agência desde o ano de sua fundação, no ano de 1997, até o final do ano de 2017, compreendendo o intervalo entre a publicação da Resolução nº 1, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Anatel, e da Resolução nº 689, de 14 de novembro de 2017, que aprovou o Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel.

Não fizeram parte do estudo as resoluções publicadas ao longo do corrente ano, disponíveis no sítio eletrônico da Agência[5], quais sejam:

Resolução nº 

Assunto

Data da Resolução

Data de publicação no DOU

Situação 

690

Aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel e dá outras providências

12 de abril 2018

16 de abril de 2018

Em vigor

691

Cria Centro de Altos Estudos em Telecomunicações – Ceatel e dá outras providências.

22 de fevereiro 2018

23 de fevereiro de 2018

Em vigor

692

Altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013

29 de janeiro de 2018

30 de janeiro de 2018

Em vigor

Em que pese a tal fato, não há alteração no resultado do trabalho realizado pela Área Técnica. Identificou-se, após análise pela PFE/Anatel, que haveria:

a) 14 (quatorze) resoluções que não haviam sido publicadas;

b) 179 (cento e setenta e nove) resoluções que haviam sido expressamente revogadas;

c) 141 (cento e quarenta e uma) resoluções que haviam sido tacitamente revogadas;

d) 29 (vinte e nove) resoluções que estariam sem eficácia; e

e) 329 (trezentas e vinte e nove) resoluções vigentes.

Não é objeto da presente proposta a análise do mérito dessas resoluções, nos termos colocados pela Área Técnica:

Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454)

"3.21. Cumpre destacar que, como mencionado nesta exposição de motivos, a presente proposta de revogação versa apenas sobre as normas que perderam eficácia e as que passaram a conflitar com outras que foram posteriormente expedidas pela Agência, sem que tenham sido expressamente revogadas por estas últimas. Não se adentrou no mérito de cada uma das normas levantadas, mas tão somente foram apurados os aspectos aqui indicados. Sendo assim, não é o escopo deste processo revogar Resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência". (grifo no original)

Inicia-se a análise das resoluções individualmente.

III.b.2 - Das resoluções tácita ou implicitamente revogadas

Em relação às resoluções que teriam sido tácita ou implicitamente revogadas, a Área Técnica propôs a revogação expressa de 141 (cento e quarenta e uma) delas, as quais se encontram enumeradas no quadro abaixo, contendo a justificativa para a revogação de cada uma:

Item

Resolução nº

Ementa

Data

Justificativa para a revogação

1

2

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

19/12/1997

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

2

3

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

19/12/1997

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

3

4

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

19/12/1997

4

5

Aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações.

15/1/1998

Considerou-se que, pelo Acórdão nº 2753/2011 – TCU – Plenário, a Anatel encontra-se sujeita, no tocante à contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. O objeto da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, teria perdido sua eficácia, pois a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é da União.

5

7

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM.

22/1/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os  Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

6

8

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV

22/1/1998

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

7

9

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

22/1/1998

8

10

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

22/1/1998

9

11

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

22/1/1998

10

12

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

22/1/1998

11

13

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

22/1/1998

12

14

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

22/1/1998

13

15

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

9/3/1998

14

16

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

13/3/1998

15

17

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV.

13/3/1998

16

18

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM.

17/3/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

17

19

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

25/3/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

18

20

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiofusâo Sonora em Onda Média – PBOM.

6/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os  Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

19

21

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas – PBOC

6/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 594, de 11 de julho de 2012, a qual o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta – PBOC, faixas de 49m, 31m, 25m, 19m e 16m.

20

22

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiofusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM

6/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

21

23

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

13/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

22

24

Altera o Plano de Distribuição de Canais de Radiofusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

21/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

23

25

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM

21/5/1998

24

26

Aprova o os modelos de Contratos de Concessão para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.

27/5/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 341, de 20 de junho de 2003, a qual aprovou os modelos de Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ)

25

27

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão de em VHF e UHF – PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV

10/6/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

26

28

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/6/1998

27

29

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/6/1998

28

30

Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado.

29/6/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 341, de 20 de junho de 2003, a qual aprovou os modelos de Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ) 

29

32

Inclusão no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

10/7/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

30

34

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/7/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

31

35

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

16/7/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

32

37

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

21/7/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

33

38

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

21/7/1998

34

39

Altera o Plano Básico de Atribuição de Canais de Televisão em UHF.

21/7/1998

35

42

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

24/7/1998

36

43

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e o Plano Básico de Atribuição de Canais de Televisão em UHF.

24/7/1998

37

44

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

24/7/1998

38

48

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM

12/8/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

39

49

Altera Canal de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas – Faixa de 25m

18/8/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 594, de 11 de julho de 2012, a qual aprovou o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta – PBOC, faixas de 49m, 31m, 25m, 19m e 16m.

40

51

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM.

3/9/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os  Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

41

54

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

21/9/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

42

55

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF

21/9/1998

43

56

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

21/9/1998

44

57

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

21/9/1998

45

62

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

7/10/1998

46

63

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

19/10/1998

47

64

Aprova a Norma nº 03/98 – Anatel – Critérios para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular

20/10/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 248, de 19 de dezembro de 2000, que previu que o SMP é sucedâneo do SMC, não sendo mais outorgadas, desde então, autorizações para este serviço.

48

70

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM.

23/11/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os  Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

49

71

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

23/11/1998

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

50

74

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

 

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

51

76

Aprova a Norma nº 04/98-Anatel – Procedimento para apresentação dos atos de que tratam o art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e os §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, por intermédio da Anatel, para apreciação do Cade.

16/12/1998

Tacitamente revogada pela Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, segundo a qual a Anatel deixou de ser competente para autuar e instruir procedimentos relativos a Atos de Concentração e para apuração de infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações.

52

80

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

28/12/1998

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

53

81

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

28/12/1998

54

87

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM.

7/1/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, a qual aprovou os  Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros).

55

90

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

22/1/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

56

95

Aprova o Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações – CBCs

28/1/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 214, de 16 de fevereiro de 2000.

57

96

Criação do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações da Anatel

1/2/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos dos artigos 177 e 178. As atribuições que eram do Comitê passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso.

58

97

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

4/2/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA

59

98

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

4/2/1999

60

110

Criação das Comissões Brasileiras de Comunicações – CBCs

8/3/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, a qual alterou a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações.

61

113

Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV.

15/3/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA. 

62

114

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

22/3/1999

63

115

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

22/3/1999

64

118

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

26/3/1999

65

120

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

27/4/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, a qual aprovou o  Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – PBFM.

66

121

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/4/1999

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA. 

67

122

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/4/1999

68

123

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

3/5/1999

69

126

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/5/1999

70

128

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

7/5/1999

71

133

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão em VHF e UHF – PBTV

30/6/1999

72

134

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

30/6/1999

73

135

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/6/1999

74

136

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/6/1999

75

140

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

2/7/1999

76

141

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

6/7/1999

77

142

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/7/1999

78

143

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/7/1999

79

144

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/7/1999

80

145

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF –PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/7/1999

81

147

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

16/7/1999

82

148

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

26/7/1999

83

149

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

26/7/1999

84

150

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV

26/7/1999

85

151

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

26/7/1999

86

152

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

3/8/1999

87

153

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

3/8/1999

88

154

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

4/8/1999

89

159

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/8/1999

90

160

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/8/1999

91

161

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/8/1999

92

162

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

25/8/1999

93

173

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

94

174

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

95

175

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

96

176

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

97

178

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

98

179

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

99

180

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

100

181

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

101

183

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

13/10/1999

102

184

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão cm VHF e UHF – PBRTV.

4/11/1999

103

185

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

4/11/1999

104

186

Designar as localidades contidas nas áreas de prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e fixar as características técnicas das respectivas estações

16/11/1999

Tacitamente revogada pela Resolução nº 551, de 3 de dezembro de 2010, a qual aprovou o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS). 

105

187

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

19/11/1999

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA. 

106

188

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

19/11/1999

107

192

Altera o Plano Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão dó Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/12/1999

108

193

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

6/12/1999

109

195

Aprova a Norma nº 7/99 - Anatel – “Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle de atos e contratos no setor de telecomunicações”

7/12/1999

Tacitamente revogada pela Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, segundo a qual a Anatel deixou de ser competente para autuar e instruir procedimentos relativos a Atos de Concentração e para apuração de infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações

110

206

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/12/1999

Tacitamente revogadas pela Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, a qual aprovou a a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF – PBTVA. 

 

111

207

Altera e atualiza o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/12/1999

112

208

Altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV.

30/12/1999

113

214

Republica o novo Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações – CBCs, com alterações.

16/2/2000

Tacitamente revogada pela Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003, a qual Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs.

114

215

Aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo

29/2/2000

Tacitamente revogadas pelo art.2º da Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, o qual dispôs que não fossem mais expedidas autorizações para exploração de Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, bem como para o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, a partir da data da publicação da Resolução. 

115

216

Aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo.

29/2/2000

116

226

Adaptação na Regulamentação do Serviço Móvel Celular - SMC.

15/6/2000

Tacitamente revogada pela Resolução nº 248, de 19 de dezembro de 2000, a qual que previu que o Serviço Móvel Pessoal - SMP é sucedâneo do SMC, não sendo mais outorgadas, desde então, autorizações para este serviço.

117

251

Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel.

19/12/2000

Tacitamente revogada pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

118

265

Criação da CBC nº 12 – Negociações Internacionais em Telecomunicações.

13/6/2001

Tacitamente revogada pela Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, a qual aprovou a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações

119

281

Alteração no Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações para inclusão do Superintendente de Universalização no Grupo de Coordenação das CBCs

9/11/2001

Tacitamente revogada pela Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003, a qual Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs.

120

298

Aprova o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

29/5/2002

A Resolução nº 679 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 298, mas não revogou a resolução.

121

334

Aprova o Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC.

16/4/2003

A Resolução nº 638 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 334, mas não revogou a resolução.

122

341

Aprova os modelos de Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ)

20/6/2003

A Resolução nº 605 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 341, mas não revogou a resolução.

A Resolução nº 552, que aprovou os contratos de concessão do STFC para o período 2011-2015, revogando tacitamente os contratos que foram aprovados pela Resolução nº 341

123

393

Aprova a adaptação da Norma nº 7/99 para adotar o procedimento sumário na análise dos atos que visem a qualquer forma de concentração econômica envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações.

22/2/2005

Tacitamente revogada Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, segundo a qual a Anatel deixou de ser competente para autuar e instruir procedimentos relativos a Atos de Concentração e para apuração de infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações.

124

412

Aprova Norma para Certificação e Homologação de Telefones de Uso Público.

9/8/2005

Tacitamente revogada pela Resolução nº 482, de 25 de setembro de 2007, a qual aprovou a Norma para Certificação e Homologação de Telefone de Uso Público.

125

417

Aprova o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RIQ

17/10/2005

A Resolução nº 605 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 417, mas não revogou a resolução.

126

458

Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

8/2/2007

Revogada tacitamente pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012

127

459

Aprova o Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC

5/3/2007

A Resolução nº 638 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 459, mas não revogou a resolução.

128

462

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária AMNT 2008 - Preparação para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações da UIT.

13/4/2007

Tacitamente revogada pela Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, a qual aprovou a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações.

129

465

Aprova o Regulamento para utilização do Terminal de Acesso Público – TAP

8/5/2007

A Resolução nº 638 revogou expressamente o Regulamento anexo à Resolução nº 465, mas não revogou a resolução

130

474

Criação da Comissão Brasileira de Comunicações nº 13 – Governança da Internet.

27/7/2007

Tacitamente revogada pela Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, a qual aprovou a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações.

131

489

Aprova a alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.

5/12/2007

Revogada tacitamente pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a qual aprovou o novo Regimento Interno da Anatel.

132

509

Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC.

14/8/2008

A Resolução 667/2016 revoga o Regulamento, a partir de 31/05/2017 (12 meses), mas não revogou expressamente a Resolução 509

133

516

Aprova o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR).

30/10/2008

A Resolução nº 658/2015 revogou o PGR, mas não revogou expressamente a Resolução 516/2008

134

524

Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI.

23/12/2008

Revogada tacitamente pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010.

135

551

Aprova o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS).

3/12/2010

Revogada tacitamente pela Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, que disciplina a Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado.

136

559

Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI.

27/12/2010

Estas resoluções alteravam dispositivos do Contrato de Concessão, constante do Anexo I da Resolução nº 552. Como a Resolução nº 552 foi revogada pela Resolução nº 678, as resoluções estão tacitamente revogadas.

137

565

Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI.

26/4/2011

138

634

Aprova a alteração da Cláusula 3.2, § 1, inciso I, do Contrato de Concessão para a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para submissão a Consulta Pública de propostas de alterações para o período de 2016 a 2020

28/3/2014

139

659

Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020

28/12/2015

140

664

Aprova a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010

29/4/2016

141

673

Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020

30/12/2016

Faz-se as seguintes considerações sobre a proposta:

III.b.2.1 - Da proposta de revogação expressa da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998

Propôs-se a revogação expressa de tal resolução com base em duas premissas:

a) a decisão contida no Acórdão nº 2753/2011 – TCU – Plenário; e

b) a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação seria da União.

Verifica-se nos autos que a Gerência de Aquisições e Contratos - AFCA foi consultada quanto à proposta de revogação do Regulamento de Contratações da Anatel. Em sua resposta, por meio do Informe nº 3/2017/SEI/AFCA/SAF, de 9 de março de 2017 (SEI nº 1249771), no âmbito do Processo nº 53500.008617/2016-74, instaurado a partir do Memorando nº 35/2016/SEI/AUD (SEI nº 0417043), no qual o Chefe da Auditoria Interna solicita manifestação quanto às "recomendações contidas no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 224286, versando sobre o Plano de Providências da Prestação de Contas da Anatel exercício de 2008", reiterou a necessidade de se revogar tal Regulamento, nos seguintes termos:

"3.1.1. Em 20 de outubro de 2015, foi aberto o prazo de contribuição à Consulta Interna nº 686, cuja proposta foi a revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia. O Gerente de Aquisições e Contratos identificou a oportunidade de propor a revogação do Regulamento de Contratações da Anatel e propôs a seguinte contribuição:

3.1.1.1. Contribuição nº 6 (ID nº 76018) (SEI nº 0460532)Revogação da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

3.1.1.2. Justificativa: Conforme teor do Acórdão nº 2753/2011 – TCU – Plenário, os Ministros do Tribunal de Contas da União entenderam que a Anatel encontra-se sujeita, no tocante à contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Portanto, o objeto da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, perdeu sua eficácia, uma vez que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é da União, como é o caso das as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, atualmente vigentes.

3.1.2. Importante frisar que a consulta tratada foi proposta pela área competente, qual seja, a Gerência de Regulamentação - PRRE. A Gerência de Aquisições e Contratos atuou no limite de sua competência com a proposição feita".

A Área Técnica assim se manifestou sobre a resposta da AFCA:

Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2621369)

"3.6.2. Da Consulta Interna:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"d) Restaram devidamente atendidas as disposições regimentais atinentes à Consulta Interna. No ponto, necessária apenas uma observação. Verifica-se que a contribuição nº 76018 à Consulta Interna nº 686/2015 não foi respondida. Recomenda-se, portanto, que seja a planilha da aludida Consulta Interna (SEI nº 2305051) seja complementada nesse ponto;"

Comentários: A citada contribuição versava sobre a Revogação da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), ouvida novamente sobre o assunto, reiterou o entendimento de que tal Regulamento deve ser revogado, consoante as razões expostas na contribuição citada, reiteradas pelo Informe nº 3/2017/SEI/AFCA/SAF (SEI nº 1249771), elaborado em resposta ao Memorando nº 7/2017/SEI/AUD (SEI nº 1156430), especificamente quanto ao item nº 76065 do Relatório de Auditoria nº 224286/2008/CGU/Anatel (SEI nº 1156452), que cuidou deste tema. Sendo assim, a contribuição em análise foi acatada, sendo gerada uma nova planilha com a complementação da resposta indicada (SEI nº 2633013). Por conseguinte, a Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL foi inserida no rol de atos normativos que se propõe que sejam revogados, por já ter sido de fato implicitamente revogada". (grifou-se)

Analisando-se o teor do Regulamento de Contratações da Anatel, verifica-se que ela traz em seu teor:

a forma como se dará a celebração de contratos pela Agência;

a modalidade do pregão para aquisição de bens e serviços comuns;

a modalidade consulta para aquisição de bens e serviços não comuns;

a possibilidade de se celebrar contratos pelo sistema de registro de preços;

as regras para se impugnar o ato convocatório;

os procedimentos de habilitação e cadastro de fornecedores;

hipóteses sobre invalidação e revogação da licitação; e

as possíveis sanções.

O Acórdão nº 2753/2011 – TCU – Plenário dispõe que a Anatel encontra-se sujeita, na contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520/2002 e ao Decreto Federal nº 5.450/2005 :

"ACÓRDÃO Nº 2753/2011 – TCU – Plenário

(...)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela 1ª Secex, a qual aponta possíveis irregularidades no regulamento próprio de licitações da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, evidenciando a resistência desta autarquia em adotar a modalidade de pregão, em sua forma eletrônica, nas licitações de bens e serviços comuns por ela promovidas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar, no mérito, procedente a presente representação;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;

9.3. dar ciência à Anatel de que esta se encontra sujeita, no tocante à contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520/2002 e ao Decreto Federal nº 5.450/2005;

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, àquela autarquia;

9.5. arquivar os presentes autos".

No Processo nº 53500.008617/2016-74, há informação (SEI nº 1156452) de que desde 2012, a Agência se utiliza da legislação federal em vigor, não fazendo uso do Regulamento de Contratações. 

As normas gerais de licitação e contratação da União são suficientes para as contratações de bens e serviços pela Agência. É o caso de se declarar a revogação expressa da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998.

III.b.2.2 - Da proposta de revogação expressa da Resolução nº 96, de 1º de fevereiro de 1999

Propôs-se revogar expressamente tal resolução sob a justificativa de que teria sido tacitamente revogada pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos dos arts.177 e 178. Ressaltou-se que as atribuições que eram do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações da Anatel passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso.

Os objetivos, atribuições e composição do referido Comitê encontram-se assim dispostos no Anexo à Resolução nº 96/1999 da seguinte forma: 

"Art. 2º O objetivo do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel, é orientar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de definição de políticas relativas a universalização desses serviços.

Art. 3º Comitê abordará as seguintes questões, encaminhando ao Conselho Diretor da Anatel os resultados de suas deliberações:

I - avaliação prospectiva da importância sócio-econômica dos diversos serviços de telecomunicações, especialmente do ponto de vista da Implementação das políticas educacionais e de saúde;

II - definição de parâmetros que permitam medir os potenciais impactos econômicos e sociais das diversas alternativas em matéria de política de universalização;

III - identificação dos serviços que, a cada momento, se consideram imprescindíveis na integração da população à vida econômica e social;

IV - identificação das demandas gerais e pontuais, cujo atendimento- considera-se importante em termos da política de universalização;

V - identificação dos objetivos pontuais de universalização, cujo atendimento geraria déficit do porto de vista das firmas prestadoras do serviço, porém, cujo cumprimento geraria retornos sociais positivos;

VI - definição de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva a posteriori da implementação da política de universalização dos serviços;

VII - Identificação de alternativas tecnológicas que barateiem os custos de atendimento a localidades remotas;

VIII - identificação de alternativas tecnológicas que barateiem os custos de atendimento a pessoas fisicamente incapacitadas e signifiquem um avanço no sentido do 'desenho universal';

IX - alternativas metodológicas para determinar custos e benefícios sociais da implementação de objetivos de universalização específicos;

X - análise de propostas de ampliação do Plano Geral de Universalização dos Serviços;

XI - identificação das alternativas economicamente mais-eficientes em matéria de financiamento da Universalização dos Serviços;

XII - propostas de programas para agir sobre a demanda de serviços, instruindo o público e, em particular, as Pequenas e Médias Empresas, sobre o potencial da política de universalização do ponto de vista da capacidade competitiva das firmas;

XIII - proposta para gerar um âmbito de debate e canais de comunicação que permitam à população em geral participar da identificação-das necessidades sociais em matéria de-universalização dos serviços de telecomunicações;

XIV - lições da experiência internacional em matéria de universalização dos serviços, especialmente do ponto de vista da problemática colocada pelo objetivo concomitante de promover e preservar a competição.

Art. 4º O Comitê será constituído pelos seguintes membros, a serem designados pelo Conselho Diretor da Anatel:

I - Conselheiro da Anatel - Presidente do Comitê (inciso XII do art. 7º do Regimento Interno da Agência);

II - Superintendente de Serviços Públicos - Secretário do Comitê;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Congresso Nacional;

VI - de três a cinco representantes de governos estaduais ou municipais;

VII - um representante de associação nacional de defesa dos interesses dos deficientes físicos;

VIII - um representante de associação de moradores;

IX - um representante de associação nacional de moradores de áreas de urbanização precária;

X - um representante de sindicato de trabalhadores rurais;

XI - um representante das Universidades Federais que realizam-pesquisa sobre o setor de telecomunicações;

XII - um representante dos educadores de diversos níveis (primário, colegial, universitário);

XIII - um representante- dos grandes usuários;

XIV - um representante das prestadoras de serviços no regime público;

XV - um representante das prestadoras de serviços no regime privado;

XVI - um representante de classe das Pequenas e Medias Empresas;

XVII - um representante de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento do setor;

XVIII - outros integrantes designados por decisão do Conselho Diretor da Anatel.

Parágrafo único. Nos casos em que couber, o Conselho Diretor poderá optar pela designação de representantes utilizando o sistema de rodízio". (grifou-se)

A análise de compatibilidade das atribuições também devem ser feitas à luz da Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, que aprovou o antigo Regimento Interno da Anatel. Particularmente no que diz respeito às atribuições da antiga Superintendência de Universalização - SUN, dispostas no art.161:

"Art. 161. A Superintendência de Universalização tem jurisdição sobre os aspectos relativos a universalização de serviços de telecomunicações, abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de contratação de obrigações, de elaboração de alterações e complementos ao Plano Geral de Metas para a Universalização e de outros planos para a universalização, acompanhamento e controle das obrigações de universalização e de atendimento aos respectivos programas, projetos e atividades, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações de continuidade, os parâmetros de qualidade, o acompanhamento econômico, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplicação de sanções, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, assim como a regulação das atividades dos respectivos prestadores".

Já os arts.177 e 178 do RIA atual delimitam da seguinte forma as competência da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso:

"Art. 177. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso é responsável por avaliar a disponibilidade dos serviços de telecomunicações no País e propor medidas visando à ampliação do acesso de qualquer pessoa ou instituição a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica.

Art. 178. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:

I - realizar estudos de disponibilidade de serviço de telecomunicações em todo o território nacional;

II - elaborar estudos e proposições visando promover a universalização e ampliação do acesso a serviço de telecomunicações;

III - elaborar estudos e proposições visando promover o acesso aos serviços de telecomunicações às pessoas com deficiência;

IV - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e de ampliação do acesso a serviço de telecomunicações e para acompanhamento dos ressarcimentos decorrentes das obrigações de universalização, interagindo com a Superintendência de Competição;

V - elaborar e submeter a proposta relativa ao uso de recursos do Fust para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual;

VI - avaliar e elaborar propostas de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU e de Planos de Metas para a Universalização – PMUs;

VII - acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços;

VIII - acompanhar os programas, projetos e atividades que contêm com recursos do Fust, inclusive quanto à evolução da disponibilidade dos serviços;

IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas".

As atividades da antiga Superintendência de Universalização e da atual Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso não se confundem por completo com as atribuições e objetivos do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações da Anatel, as quais são mais amplas. Soma-se o fato de que o referido Comitê é composto por representantes de diversos órgãos de governo, universidades, associações e prestadoras, os quais a antiga Superintendência e a atual Gerência não podem substituir. 

Não se está a defender a existência ou não do Comitê. Tal tarefa exigiria uma análise de conveniência e oportunidade quanto à sua manutenção, a qual não é objeto da proposta encaminhada a este Conselho Diretor, devendo-se excluir da proposta a revogação expressa dessa resolução.

Propõe-se, dessa forma, determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, por meio de sua Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso, que realize análise de conveniência e oportunidade da manutenção do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações da Anatel, propondo, em processo específico e se for o caso, a revogação da Resolução nº 96, de 1º de fevereiro de 1999. 

III.b.2.3 - Da proposta de revogação expressa da Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000

Justificou-se que a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências, teria revogado tacitamente a Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel.

Tal Regulamento dispõe sobre o modelo e procedimentos de gestão de recursos humanos da Anatel, conforme disposto nos arts.1º a 3º: 

"Art. 1º. O presente Regulamento de Recursos Humanos divide-se em duas partes:

I - Parte I - Modelo de Gestão de Recursos Humanos, compreendido nos Títulos I e II.

II - Parte II - Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos, compreendidos nos Títulos III a V.

Art. 2º. O Modelo de Gestão de Recursos Humanos, Parte I, está estruturado sob a forma de Sistema Integrado de Recursos Humanos objetivando ser capaz de produzir o seguinte:

I - Fortalecer as gerências imediatas no papel de gestores de recursos humanos;

II - Caracterizar o órgão central de recursos humanos corno de apoio normativo e facilitador da implementação do Modelo de Gestão de Recursos Humanos;

III - Valorizar o conhecimento necessário à realização do trabalho;

IV - Vincular o crescimento salarial à aquisição de conhecimentos e aos resultados do desempenho no trabalho; e

V - Manter um ambiente interno que concorra para a motivação c satisfação dos colaboradores.

Art. 3º. Os Procedimentos de Gestão de Recursos Humanos, delimitam as ações a serem observadas no gerenciamento das relações de trabalho dos colaboradores que compõem os diferentes Quadros de Pessoal da Agência, que são detalhadas em normas próprias fundamentadas na legislação em vigor". 

Já a Lei nº 10.871/2004, além de dispor sobre a criação e organização das carreiras das Agências Reguladoras, apresenta, no que importa:

a) as atribuições específicas dos cargos de nível superior (art.2º);

b) as atribuições comuns dos cargos (arts.3º e 4º);

c) o regime jurídico a que os servidores estariam submetidos (art.6º);

d) a forma de organização dos cargos e definições (arts.7º a 9º);

e) as formas de desenvolvimento do servidor nos cargos (art.10);

f) as competências das Agências, dentre as quais se insere o de editar regulamentos necessários à aplicação dessa Lei (art.13); e

g) a forma de investidura nos cargos e a forma de constituição dos vencimentos.

Nota-se que referida Lei não possui o mesmo objeto do Regulamento que se pretende revogar e não é incompatível com este em seu inteiro teor. Deste modo, a revogação da Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, não deve ser objeto da proposta do presente processo, uma vez que exigiria uma análise de conveniência e oportunidade de seu conteúdo.  

Propõe-se excluir da proposta a revogação expressa da Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, e determinar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, que proceda à análise de conveniência e oportunidade da manutenção do Regulamento de Recursos Humanos da Anatel em sua totalidade ou de parte dele, propondo, em processo específico e se for o caso, a revogação da Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000.

III.b.2.4 - Da proposta de revogação expressa da Resolução nº 462, de 13 de abril de 2007

A Área Técnica considerou que essa Resolução teria sido tacitamente revogada pela Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, a qual aprovou a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações. 

A Resolução nº 462, de 13 de abril de 2007, a qual se pretende revogar, possui o seguinte teor:

"Art. 1º Criar a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária AMNT 2008 - Preparação para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações (CBC Temp. AMNT 08), com as seguintes atribuições:

a) coordenar a preparação das posições a serem defendidas pela Administração brasileira na AMNT 2008;

b) apresentar, até 90 dias antes do início da AMNT 2008, relatório com as propostas de posições a serem adotadas em relação a cada um dos itens da agenda da Assembléia que, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel, constituirão as propostas da Administração brasileira.

Art. 2º Esta Comissão Brasileira de Comunicações Temporária deverá apresentar ao Conselho Diretor da Anatel, até 60 dias após o término do referido evento, um relatório com os resultados obtidos durante a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações, sendo então extinta automaticamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".

Veja-se que tal Resolução possui nítido caráter temporário, devendo-se enquadrá-la no rol das resoluções que perderam a eficácia. 

III.b.2.5 - Da proposta de revogação expressa da Resolução nº 551, de 3 de dezembro de 2010

Afirmou-se que a Resolução nº 551, de 3 de dezembro de 2010 teria sido revogada tacitamente pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que disciplina a Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado.

Desde a publicação da Lei nº 12.485/2011, não se concederam mais outorgas dos serviços de TV a Cabo e de MMDS, e desde a publicação da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, as outorgas desses serviços não foram mais renovadas para as prestadoras que não adaptaram ao SeAC. É o que dispõe os §§7º e 8º da referida Lei: 

"Art. 37.  Revogam-se o art. 31 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os dispositivos constantes dos Capítulos I a IVVI e VIII a XI da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995. 

(...) 

§ 7º  Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado.

§ 8º  A partir da aprovação desta Lei, não serão outorgadas novas concessões ou autorizações para a prestação dos serviços de TVC, DTH, MMDS e TVA". (grifou-se)

O Regulamento do SeAC definiu, dentre outros assuntos:

a área de prestação do serviço;

que não haveria limite ao número de autorizações para prestação do serviço; e

que o valor a ser pago pela autorização do SeAC seria estabelecido em regulamentação específica.

Trata-se do mesmo objeto da Resolução nº 551/2010, a qual dispõe somente sobre o Planejamento dos Serviços de TV a Cabo e de MMDS, nos seguintes termos:

"Art. 1º Aprovar o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), que substitui, para todos os efeitos, o Planejamento de Implantação do Serviço de TV a Cabo e Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), aprovado pela Portaria MC nº 399, de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º Estabelecer que o Planejamento do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) abrange todo o território nacional.

Parágrafo único. A área de prestação dos serviços, previstos no caput, pode compreender Município ou Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN), aprovado pela Resolução nº 263, de 13 de junho de 2001, observadas as definições constantes de regulamentação específica dos serviços.

Art. 3º Estabelecer que não haverá limite ao número de outorgas do Serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), salvo em caso de indisponibilidade de radiofrequência.

Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, em regulamentação específica dos serviços mencionados no caput, os preços públicos pelo direito de exploração dos serviços e os condicionamentos, sejam eles limites, encargos ou sujeições.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".

Consultando-se o Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura - SATVA, verifica-se que ainda se encontram em operação prestadoras do serviço de TV a Cabo e do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, as quais não adaptaram suas outorgas para o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e não tiveram, ainda, suas outorgas extintas por decurso de prazo.

Em que pese a tal fato, tem-se que Lei nº 12.485/2011 e o Regulamento do SeAC revogaram implicitamente a Resolução nº 551/2010, sendo suficientes para regular as situações ainda existentes.

É o caso de se manter a proposta de revogação expressa da Resolução nº 551/2010.

Não há mais comentários a se fazer na proposta neste ponto. 

III.b.3 - Das resoluções sem eficácia 

Em relação às resoluções que teriam perdido sua eficácia, a Área Técnica propôs a revogação expressa de 29 (vinte e nove), enumeradas no quadro abaixo, o qual contém a justificativa para a revogação de cada uma: 

Item

Resolução nº

Ementa

Data

Justificativa para a revogação

1

6

Autoriza Projeto-Piloto para o Estabelecimento de Chamadas com Tarifa Única Nacional

16/1/1998

Norma temporária.

2

69

Aprova os Procedimentos para Expedição de Autorização para Realização de Experiências com Sistemas de Transmissão Digital de Televisão.

23/11/1998

A Resolução teve exaurido seu objeto, uma vez que possuía vigência temporal limitada.

Não teria sido tacitamente pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o qual possuiria objeto distinto, qual seja, a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T).

3

77

Aprova os Procedimentos de expedição de autorização para realização de experiências com serviços de valor adicionado suportados por sistemas de distribuição de sinais de televisão por assinatura

18/12/1998

Norma temporária.

4

111

Criação da CBC Temporária - Preparação para a Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-2000)

8/3/1999

Norma temporária.  

5

112

Autoriza a Prorrogação do Projeto-Piloto para o Estabelecimento de Chamada com Tarifa Única Nacional

12/3/1999

Norma temporária. 

6

137

Autoriza a prorrogação da data de 30/07/99 para 31/01/00, para realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão

30/6/1999

Norma temporária.

7

138

Autoriza a Prorrogação do Projeto-Piloto para o Estabelecimento de Chamada com Tarifa Única Nacional

30/6/1999

Norma temporária.  

8

210

Fixar em 31/03/2000 a data limite para realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão.

30/1/2000

Norma temporária.

9

222

Prorroga a data de 30/04/99 para 15/05/2000, para entrega do Relatório Final das experiências realizadas com sistemas de transmissão digital de televisão

27/4/2000

Norma temporária.

10

230

Autoriza a realização de Projeto Piloto pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para registro de intenção de doação de assinantes a instituições de utilidade pública

14/7/2000

Norma temporária.  

11

252

Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários

20/12/2000

Norma ainda em vigor, com eficácia suspensa pela Resolução nº 329/2003.

12

257

Criação da CBC Temporária para a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT 02)

16/4/2001

Norma temporária. 

13

258

Criação da CBC Temporária para a Conferência de Plenipotenciários (PP 02)

16/4/2001

Norma temporária. 

14

294

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária para a Conferência Mundial da Radiocomunicações 2003 (CMR-03)

8/4/2002

Norma temporária. 

15

304

Criação da CBC Temporária Preparação para a Cúpula da Sociedade da Informação

11/7/2002

Norma temporária. 

16

318

Aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

27/9/2002

Norma sem eficácia, uma vez que todas as as prestadoras do SMC adaptaram suas outorgas para o SMP até o ano de 2004.

17

325

Ampliação das atribuições da CBC Temporária Preparação para a Cúpula da Sociedade da Informação.

21/11/2002

Norma temporária. 

18

326

Altera a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP

28/11/2002

Norma sem eficácia, uma vez que todas as as prestadoras do SMC adaptaram suas outorgas para o SMP até o ano de 2004.

19

329

Suspensão da eficácia do Regulamento de Sinalização para Usuários, aprovado pela Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, até que seja reavaliado e republicado um novo regulamento

29/1/2003

Suspende a eficácia da Resolução nº 252/2000. Permanece em vigor, mas sem gerar efeitos.

20

330

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária AMNT 04 - Preparação para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações 2004

5/2/2003

Norma temporária. 

21

352

Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003.

31/10/2003

Norma temporária. 

22

401

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária CMDT 06 - Preparação para a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações 2006

22/4/2005

Norma temporária. 

23

409

Criação da CBC Temporária para a Conferência de Plenipotenciários de 2006 (PP 06)

8/7/2005

Norma temporária. 

24

415

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

11/10/2005

O Ato nº 53.660, de 20 de outubro de 2005, tornou sem efeito a publicação da Resolução.

25

434

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária CMR 07 - Preparação para a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2007.

10/4/2006

Norma temporária.

26

464

Prorroga a apresentação, pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Apêndice B do Anexo I e Anexos II e III do Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC.

27/4/2007

Norma temporária.

27

480

Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

14/8/2007

Norma temporária.

28

483

Estende o prazo para apresentação do primeiro Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pelas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel.

24/12/2007

Norma temporária. 

29

503

Prorroga o prazo para apresentação do Apêndice B do Anexo I do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) por Prestadoras do SMP que integrem Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo na interconexão em rede móvel ou que façam parte de Grupo que contenha Concessionária do STFC

25/4/2008

Norma temporária.

Faz-se as seguintes considerações sobre a proposta:

III.b.3.1 - Da proposta de revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003

Justificou-se que a Resolução nº 252, de 20 de janeiro de 2000, a qual  teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 329/2003, a qual permaneceria em vigor mas não geraria efeitos. 

Em seu parecer, a PFE/Anatel entendeu que haveria dois caminhos a seguir:

manter a suspensão até a reavaliação e republicação de um novo Regulamento de Sinalização para Usuários; ou

revogar ambas as resoluções, uma vez que a resolução nº 329/2003 seria acessória da Resolução nº 252/2000.

Alertou-se que, aparentemente, a Anatel não teria regulamentação sobre o tema caso optasse pela segunda opção:    

Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2620080)

"41. No que se refere à Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários, verifica-se que ela teve sua eficácia suspensa, por meio da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, verbis:

(...)

42. Observa-se, ainda, que a Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, determinou a suspensão da eficácia do Regulamento de Sinalização para Usuários até que seja reavaliado e republicado um novo regulamento.

43. No ponto, a princípio, a suspensão deveria ser mantida até a reavaliação e republicação de um novo regulamento, hipótese em que a Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, deveria ser revogada. No entanto, também é possível que ambas as Resoluções sejam revogadas, uma vez que, se a proposta é revogar a Resolução nº 252/2000, não faria sentido manter na regulamentação a Resolução nº 329/2003, que é dela acessória. De todo modo, alerta-se apenas que, nesse caso, aparentemente não haverá regulamentação da Anatel sobre o tema". (grifou-se)

A Área Técnica elegeu o segundo caminho, propondo a revogação de ambas resoluções. Sustentou-se que:

ao se revogar a Resolução nº 252/2000, não faria sentido manter em vigor a Resolução nº 329/2003;

a Anatel fortaleceria o processo de regulamentação setorial por meio do emprego de instrumentos e mecanismos que ampliariam sua transparência e previsibilidade, dentre os quais a Agenda Regulatória;

já se teriam passado mais de 15 (quinze) anos desde a edição da Resolução nº 329/2003;

em nenhuma das duas Agendas Regulatórias aprovadas pela Agência houve a inclusão de projeto para tratar do tema, o que demonstraria que não haveria intenção de regular o assunto

A ausência de demanda por esta regulamentação, tal como apresentada pela Área Técnica não serve como justificativa a enquadrá-la no objeto do presente processo. Isso porque a proposta de revogação das Resoluções nº 252/2000 e 329/2003 passaria por uma reavaliação do Regulamento de Sinalização para Usuários, nos moldes alertados pela PFE/Anatel.

A despeito de tal fato, a temática contida na Resolução nº 252/2000 já se encontra tratada por padronizações internacionais[6] da União Internacional de Telecomunicações - UIT, a exemplo:

ITU-T Recommendation G.142 (1998), Transmission characteristics of exchanges;

ITU-T Recommendation G.120 (1998), Transmission characteristics of national networks;

ITU-T Recommendation G.108 (1999), Application of the E-model: A planning guide. – ITU-T Recommendation G.108.1 (2000), Guidance for assessing conversational speech transmission quality effects not covered by the E-model. – ITU-T Recommendation G.108.2 (2003), Transmission planning aspects of echo cancellers;

ITU-T Recommendation G.109 (1999), Definition of categories of speech transmission quality;

ITU-T Recommendation G.116 (1999), Transmission performance objectives applicable to end-to-end international connections;

ITU-T Recommendation G.136 (1999), Application rules for automatic level control devices;

ITU-T Recommendation G.169 (1999), Automatic level control devices;

ITU-T Recommendation G.177 (1999), Transmission planning for voiceband services over hybrid Internet/PSTN connections;

ITU-T Recommendation G.175 (2000), Transmission planning for private/public network interconnection of voice traffic;

ITU-T Recommendation G.100 (2001), Definitions used in Recommendations on general characteristics of international telephone connections and circuits;

ITU-T Recommendation G.100.1 (2001), The use of the decibel and of relative levels in speechband telecommunications;

ITU-T Recommendation G.113 (2001), Transmission impairments due to speech processing. – ITU-T Recommendation G.113 Appendix I (2002), Provisional planning values for the equipment impairment factor Ie and packet-loss robustness factor Bpl;

ITU-T Recommendation G.161 (2002), Interaction aspects of signal processing network equipment;

ITU-T Recommendation G.168 (2002), Digital network echo cancellers;

ITU-T Recommendation G.107 (2003), The E-model, a computational model for use in transmission planning;

ITU-T Recommendation G.114 (2003), One-way transmission time; e

ITU-T Recommendation G.131 (2003), Talker echo and its control.

Mantém-se na proposta a revogação expressa da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003.

III.b.3.2 - Da proposta de revogação da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005

Fundamentou-se a proposta de revogação da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005, na edição do Ato nº 53.660, de 20 de outubro de 2005, o qual teria tornado sem efeito a publicação da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005, nos seguintes termos:

"ATO N.º 53.660, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 32 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo artigo 46 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Resolução n.º 415, de 10 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2005, Seção 1, página 44".

O art.52 do antigo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, em vigor à época da aprovação da referida resolução, assim dispunha:

"Art. 52. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário"

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art.1º , prevê que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta em cinco dias depois de oficialmente publicada.

A publicação de uma norma é condicionante para sua entrada em vigor, sendo o último ato de seu processo de elaboração. Sem a publicação, a norma não entrou no mundo jurídico.

Não se pode falar, deste modo, em revogação de norma que ainda não entrou em vigor, como é o caso da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005. Propõe-se, assim, sua exclusão da presente proposta.     

Não há mais considerações a se fazer neste ponto da proposta.

III.b.4 - Da minuta de Resolução (SEI nº 2634450)

A minuta de Resolução apresentada (SEI nº 2634450) encontra-se dividida em 2 (dois) artigos:

o art.1º, o qual revoga expressamente as Resoluções que já foram implicitamente ou tacitamente revogadas; e 

o art.2º, o qual revoga expressamente as Resoluções que já se encontram sem eficácia.

De acordo com o art.11 da Lei Complementar nº 95/1998, as disposições normativas deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Sobre essa última, a Lei assim dispõe:

"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

(...)

III - para a obtenção de ordem lógica;

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens".

A finalidade do presente processo é revogar expressamente resoluções da Agência, sejam aquelas que foram implícita ou tacitamente revogadas ou aquelas que perderam sua eficácia. Não há necessidade, portanto, de se fazer tal diferenciação, devendo-se restringir a um único artigo as resoluções que serão objeto de revogação expressa, nos moldes da Minuta de Resolução OR nº 2984739 ora proposta.

Quanto à terminologia utilizada na minuta apresentada pela Área Técnica para a revogação das resoluções, conforme exposto no item 5.9 desta Análise, o inciso XI do §2º do art.13 da Lei Complementar nº 95/1998 permite que se declare expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. Por essa razão, propõe-se o seguinte ajuste na minuta apresentada:  

DE

"Art. 1º Revogar expressamente as seguintes Resoluções (...)".

PARA

"Art. 1º Declarar revogadas as seguintes Resoluções (...)".

Por fim, propõe-se a submissão da presente proposta à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR nº 2984739.

CONCLUSÃO

Voto por:

submeter a proposta à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR nº 2984739;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que analise a conveniência e oportunidade da manutenção do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações da Anatel, propondo, em processo específico, se for o caso, a revogação da Resolução nº 96, de 1º de fevereiro de 1999; e

determinar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF que analise a conveniência e oportunidade da manutenção do Regulamento de Recursos Humanos da Anatel em sua totalidade ou de parte dele, propondo, em processo específico, se for o caso, a revogação da Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000.

ANEXOS

ANEXO I: Minuta de Consulta Pública com marcas de revisão (SEI nº 3004037) em relação à proposta anexa ao Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2634450).

NOTAS

[1] Termo de autuação PRRE, fl. 1 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0198473).
[2] Documento de fl. 2 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0198473).

[3] Documento de fls. 9 a 17 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0198473). 

[4] http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=327138&pub=original&filtro=1&documentoPath=327138.pdf

[5] http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2018

[6] https://www.itu.int/en/ITU-T/Pages/default.aspx


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 27/07/2018, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 2743634