Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2019
Timbre

Análise nº 271/2019/AD

Processo nº 53500.042117/2018-23

Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Requerimento de anulação de ato normativo interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL) por meio do qual solicitou a suspensão cautelar da eficácia e a retirada definitiva das medidas assimétricas inclusas no arcabouço regulatório pelos seguintes dispositivos da Resolução nº 694/2018, que alterou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600/2012: inciso II, do parágrafo 4º, do Artigo 29-A, do Anexo IV; inciso II do parágrafo 5°, do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV; e também o parágrafo óº do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV.

EMENTA

superintendencia de competição. requerimento de anulação de ato normativo. plano geral de metas de competição (pgmc). Ponto de Troca de Tráfego (PTT). indeferimento. arquivamento.

Cuida-se de requerimento de anulação de ato normativo que busca suprimir do arcabouço regulatório dispositivos que introduziram medidas assimétricas de estabelecimento de PTTs como forma de redução de falhas de mercado no mercado relevante de oferta atacadista de transporte e interconexão de dados em alta capacidade.

A razoabilidade da medida assimétrica e seus fundamentos técnicos e econômicos foram ampla e detalhamente discutidos na fase de construção do ato normativo.

Não há vício legal que sustente o requerimento de anulação interposto.

Pelo indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - que aprovou o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que alterou a Resolução nº 600, de de 8 de novembro de 2012 - que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

Cota nº 02588/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 3 de outubro de 2018;

Informe nº 67/2018/SEI/CPOE/SCP, de 7 de março de 2019;

Parecer nº 00508/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17 de julho de 2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 11/09/2018, por meio de petição protocolizada sob o SEI nº 3219196, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), com fundamento no art. 5°, XXXIV, “a", do Constituição Federal e nos arts. 76 e 78 do Regimento Interno, apresentou requerimento de anulação de ato normativo, no qual solicitou a suspensão cautelar da eficácia e a retirada definitiva das medidas assimétricas inclusas no arcabouço regulatório pelos seguintes dispositivos da Resolução nº 694/2018, que alterou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600/2012: inciso II, do parágrafo 4º, do Artigo 29-A, do Anexo IV; inciso II do parágrafo 5°, do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV; e também o parágrafo óº do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV.

Tais dispositivos tratam da obrigatoriedade de apresentação de ofertas de referência que contemplem a conexão e o transporte de dados a partir de um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) a ser estabelecido por Grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade, de acordo com ato da Superintendência de Competição, levando-se em consideração premissas técnicas e econômicas para a definição do número e localização dos pontos.

Em 14/09/2018, o Presidente da Agência, por meio do Memorando nº 47/2018/SEI/PR, encaminhou o requerimento para manifestação da Procuradoria Federal Especializada, nos termos do  inciso I do art. 78 do Regimento Interno.

Em 03/10/2018, por meio da Cota nº 02588/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria encaminhou os autos para a Superintendência de Competição com o intuito de colher subsídios de ordem econômica-regulatória antes de emitir posição jurídica sobre o caso.

Em 15/10/2018, por meio do Memorando nº 818/2018/SEI/CPOE/SCP, o Superintendente de Competição encaminhou os autos do presente processo para o Gabinete da Presidência com base no art. 137, XVI, do Regimento Interno.

Em 23/10/2018, por meio do Memorando nº 1226/2018/SEI/GPR, o Gabinete da Presidência restituiu os presentes autos para a Superintendência de Competição para o atendimento à supracitada manifestação da Procuradoria e o prosseguimento regular do processo nos termos prescritos no art. 78 do Regimento Interno, recordando que, de acordo com o art. 78, II, "c" do Regimento Interno, compete ao Conselho Diretor a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso se entenda haver risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.

Em 07/03/2019, por meio do Informe nº 67/2018/SEI/CPOE/SCP, a Superintendência de Competição prestou os subsídios solicitados por meio da Cota nº 02588/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Em 17/07/2019, por meio do Parecer nº 00508/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria opinou pela inexistência de ilegalidades na medida assimétrica consagrada no art. 29-A do Anexo IV do PGMC quanto ao incentivo à conectividade a PTTs, e entendeu que o pedido de anulação apresentado pelo SINDITELEBRASIL deve ser indeferido.

Em 29/07/2019, o Superintendente de Competição, por meio de matéria - MACD nº 763/2019 - reafirmou os argumentos e a conclusão constantes no Informe nº 67/2018/SEI/CPOE/SCP e encaminhou os autos para o Conselho Diretor.

Em 05/08/2019, fui sorteado como Relator da matéria para a deliberação do Colegiado.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de pedido de anulação de ato normativo, com pedido de suspensão cautelar de eficácia do inciso II, do parágrafo 4º, do Artigo 29-A, do Anexo IV; inciso II do parágrafo 5°, do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV; e também do parágrafo óº do Artigo 29-A, do mesmo Anexo IV; todos inclusos no arcabouço regulatório pela Resolução nº 694/2018, que alterou o PGMC, aprovado pela Resolução nº 600/2012.

Em sede de admissibilidade, conheço o requerimento com base no art. 78 do Regimento Interno da Agência.

Entretanto, no mérito, considero que a avaliação de impacto regulatório - SEI nº 2513004 - que sustentou todas as alterações promovidas no PGMC fez uma análise muito detalhada sobre os fundamentos técnicos e econômicos que culminaram com as medidas assimétricas relacionadas ao estímulo à interconexão de dados por meio dos PTTs, em especial os capítulos dedicados aos temas 7 e 9, que demonstraram a importância  e razoabilidade do estabelecimento dos PTTs como intervenção de promoção à oferta de banda larga.

Assim, considerando que o Informe nº 67/2018/SEI/CPOE/SCP reproduziu parte dessa sustentação e ainda a relacionou com as alegações específicas das quais se utilizou o SINDITELEBRASIL para provocar a anulação dos dispositivos que introduziram os PTTs como medida assimétrica de correção de falha de mercado no mercado relevante de oferta atacadista de transporte e interconexão de dados em alta capacidade e, adicionalmente, considerando as razões jurídicas que a Procuradoria trouxe para se posicionar pela inexistência de ilegalidade nos dispositivos atacados, utilizo tanto a instrução técnica quanto o parecer citados como razão de decidir.

Nestes termos, voto por indeferir o requerimento entendendo que, nos termos do art. 78, II, "a", o pedido formulado não é plausível.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor conhecer do requerimento apresentado e, no mérito, indeferi-lo, determinando o arquivamento dos autos.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 04/10/2019, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.042117/2018-23 SEI nº 4658930