Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2021
DOU de 25/10/2021, seção 1, página 1

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 358, de 25 de outubro de 2021

Processo nº 53500.076432/2021-50

Recorrente/Interessado: MEGA NET PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA

CNPJ nº 14.415.661/0001-92

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 195, de 25 de outubro de 2021

EMENTA

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVA. ALTERAÇÃO DO EDITAL. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. QUESTIONAMENTO SOBRE EXEMPLOS. RESPONDIDO PELA CEL.

1. A impugnação apresentada é intempestiva, por ter ocorrido a decadência do direito de impugnar o Edital, nos termos do item 3.5 do texto editalício.

2. A impugnação nos termos do item 3.6 do Edital não é cabível, pois não há previsão de impugnação a esclarecimentos e não ocorreu alteração do Edital.

3. Recebimento da petição apresentada como exercício do direito constitucional de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal.

4. Indeferimento dos pedidos, uma vez que não houve alteração substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preçonão havendo razão para se determinar a suspensão da presente licitação e a republicação do edital.

5. O questionamento da impugnante relativo aos exemplos apresentados já foi respondido pela CEL (SEI nº 7568022).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 98/2021/VA (SEI nº 7579256), integrante deste acórdão:

a) não conhecer da impugnação apresentada, diante da decadência do direito de impugnar o Edital, nos termos do item 3.5 do texto editalício; e,

b) receber a petição apresentada como exercício do direito constitucional de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, e indeferir os pedidos nela contidos.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 25/10/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.076432/2021-50 SEI nº 7582031