Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 13/2019/MM

Processo nº 53566.000174/2014-47

Interessado: Associacão de Rádio Comunitária de São Felix do Piaui

CONSELHEIRO

Moisés Queiroz Moreira

ASSUNTO

 Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de São Félix do Piauí, no Estado do Piauí, contra Despacho Decisório nº 728 (SEI nº 1008037), de 06/12/2016, do Superintendente de Fiscalização, que não conheceu do Recurso Administrativo inicial interposto, pela ausência dos pressupostos de admissibilidade.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. TIPO E ALTURA DE SISTEMA IRRADIANTE DIVERSO DO AUTORIZADO. POTÊNCIA DE OPERAÇÃO ACIMA DO AUTORIZADO. TOLERÂNCIA DA FREQUÊNCIA DA PORTADORA ACIMA DO PERMITIDO. INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PRECEDENTES. GABINETES COM PARTES EXPOSTAS AO OPERADOR NÃO INTERLIGADAS A TERRA. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE REFERENTE À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. sanção de multa. ATENUANTE DE CONFISSÃO. Recurso intempestivo e ausência de regularidade formal. recurso não conhecido.

Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ contra Despacho Decisório nº 728 (SEI nº 1008037), de 06/12/2016, do Superintendente de Fiscalização, que não conheceu Recurso Administrativo anterior.

Associação sancionada pelo Despacho Decisório nº 4.342, de 08/06/2015 (fl. 91 do pdf, SEI nº 0689012) em função de irregularidades técnicas, tendo sido aplicada a sanção de advertência pelas infrações de natureza leve com relação ao tipo e altura de sistema irradiante diverso do autorizado, à potência de operação acima do autorizado e à tolerância da frequência da portadora acima do permitido; cumulada com sanção de multa relativas às infrações de natureza grave de gabinetes com partes expostas ao operador não interligadas a terra e à inexistência do relatório de conformidade referente à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. 

Não conhecer do Recurso Administrativo tendo em vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade de tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 116, I, e 120 c/c 41, do RIA.

Em que pese a constatação de potência de operação acima do autorizado, não há identificação de interferência prejudicial no Auto de Infração. Pela manutenção da natureza leve da infração e da decisão originária.

REFERÊNCIAS

Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma do Serviço de Radiodifusão Comunitária nº 01/2011, aprovada pela Portaria MC nº 462, de 14 de outubro de 2011;

Despacho Decisório nº 4.342, de 08/06/2015 (fl. 91 do pdf, SEI nº 0689012);

Despacho Decisório nº 7.278, de 27/08/2015 (fl. 115 do pdf, SEI nº 0689012);

Despacho Decisório nº 728, de 06/12/2016 (SEI nº 1008037);

Informe nº 53/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 14/03/2017 (SEI nº 1248680);

Informe Complementar nº 119/2018/SEI/FIGF/SFI, de 12/06/2018 (SEI nº 2825305);

Informe nº 196/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 21/12/2018 (SEI nº 3642695);

Parecer nº 909/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, , aprovado em 13/12/2018 (SEI nº 3612360);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1378/2018, de 02/01/2019 (SEI nº 3654854).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se da análise do Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de São Félix do Piauí, no Estado do Piauí, contra Despacho Decisório nº 728 (SEI nº 1008037), de 06/12/2016, do Superintendente de Fiscalização, que não conheceu Recurso Administrativo anterior.

O presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, foi instaurado em decorrência das irregularidades técnicas consubstanciadas no Auto de Infração nº 0008PI20140003 e seus anexos (fls. 1 e ss., SEI nº 0689012), em 06/02/2014.

Após a instrução processual, o Gerente Regional do Ceará expediu o Despacho Decisório nº 4.342, de 08/06/2015 (fl. 91 do pdf, SEI nº 0689012), em que se aplicou a sanção de advertência em virtude de infração ao art. 40, XXII, do Decreto n° 2.615/1998 e ao item 19.1.3, da Norma n° 01/2011, aprovada pela Portaria MC n° 462/2011, e a sanção de multa, no valor de R$ 1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em virtude das infrações ao item 19.3.2.b, da Norma Complementar n° 01/2011, aprovada pela Portaria MC n° 462/2011, e ao art. 18, da Resolução n° 303/2002, com fundamento na metodologia aprovada pela Portaria n° 786/2014.

A interessada foi notificada da decisão em 23/07/2015 (AR de fl. 97 do pdf, SEI nº 0689012), e apresentou Recurso Administrativo I (fls. 101 a 103 do pdf, SEI nº 0689012), protocolado nesta Agência em 11/08/2015. 

Vale mencionar, neste ponto, que a recorrente solicitou vista do processo em 28/07/2015 (fl. 105 do pdf, SEI nº 0689012) e o envio do orçamento das cópias solicitadas ocorreu em 30/07/2015, o prazo recursal restou suspenso neste período. Notadamente, o Recurso Administrativo foi intempestivo.

Portanto, pelas razões e justificativas apresentadas no Informe nº 157/2015-GR09CO, de 24/08/2015 (fls. 109/113 do pdf, SEI nº 0689012), o Gerente Regional não conheceu do Recurso, por meio do Despacho Decisório nº 7.278, de 27/08/2015 (fl. 115 do pdf, SEI nº 0689012), tendo em vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da regularidade formal, nos termos dos arts. 116, I, e 120 c/c 41, do RIA.

Em 02/10/2015 (AR de fl. 119, SEI nº 0689012), a interessada foi notificada da Decisão anterior, apresentando novo Recurso Administrativo II em 07/10/2015 (fls.121/123 do pdf, SEI nº 0689012). Em análise do novo Recurso Administrativo, o Superintendente de Fiscalização decidiu não conhecer do recurso, por meio do Despacho Decisório nº 728 (SEI nº 1008037), de 06/12/2016, que embora fosse tempestivo, não atacava os motivos para o não conhecimento do recurso anterior, ou seja, a intempestividade, conforme os termos do Informe nº 179/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0757241).

Em sequência, a Associação foi notificada da decisão em 16/12/2016, conforme AR (SEI nº 1097905), tendo protocolado o Recurso Administrativo III na Agência em 18/01/2017 (SEI nº 1125924).  Foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Administrativo III objeto desta Análise (SEI nº 0757220), nos termos do art. 123, do RIA.

O Informe nº 53/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 14/03/2017 (SEI nº 1248680), analisou os pressupostos de admissibilidade recursal. No Informe Complementar nº 119/2018/SEI/FIGF/SFI, de 12/06/2018 (SEI nº 2825305), a área técnica reavaliou a aplicação de advertência para a infração de "Potência de operação acima do autorizado", concluindo pela necessidade de regraduá-la de leve para grave em função do previsto no artigo 9º, § 3º, inciso V,  da Resolução nº 589/2012, sob o argumento de que o aumento da potência implica a alteração da cobertura, podendo gerar interferência nos serviços de telecomunicações. 

Ato contínuo, a interessada foi notificada, em 18/06/2018 (AR SEI nº 2940811), acerca da possibilidade de agravamento da sanção, de acordo com o Informe nº 119/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2825305).

Em 01/11/2018, transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o possível agravamento da sanção, a área técnica elaborou o Informe nº 173/2018/SEI/ GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 3429965) para encaminhamento dos autos para manifestação da consultoria jurídica, nos termos do inciso V do art. 7º, da Portaria nº 642/2013, que estabelece que a Procuradoria  Federal Especializada da Anatel – PFE  deve ser necessariamente ouvida nos  processos administrativos sancionadores em que conste proposta de reforma de decisão que resulte em gravame à situação do recorrente.

A PFE, por meio do Parecer nº 909/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3612360), aprovado em 13/12/2018, opinou pela regularidade formal dos autos, pela devida caracterização das infrações e pela possibilidade de agravamento da sanção pelo Conselho Diretor. Recomendou, ainda, o recálculo do valor da multa para considerar a atenuante de confissão ou, caso não seja mais devida, sejam expostas as razões para a sua retirada do cálculo da sanção.

Em resposta à manifestação da PFE, elaborou-se o Informe nº 196/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 21/12/2018 (SEI nº 3642695), recomendando a reforma para pior da sanção e acolhendo a observação da PFE para incluir a atenuante de confissão, modificando a multa exarada de R$ 1.282,50 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 1.923,75 (um mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos).

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1378/2018, de 02/01/2019 (SEI nº 3654854) os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor, e distribuídos ao meu Gabinete para fins de Relatoria, conforme Certidão SCD (SEI nº 3681332).

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração e instrução do presente PADO obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, na Lei de Processo Administrativo - LPA e no Regimento Interno da Anatel - RIA , tendo sido atendida a sua finalidade.

Trata a presente Análise do Recurso Administrativo III, de 18/01/2017 (SEI nº 1125924), interposto pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ contra o Despacho Decisório nº 728, de 06/12/2016 (SEI nº 1008037), do Superintendente de Fiscalização, que não conheceu Recurso Administrativo II protocolado anteriormente.

O Recurso Administrativo III (SEI nº 1125924) reitera os argumentos interpostos desde o primeiro Recurso Administrativo (fls. 101 a 103 do pdf, SEI nº 0689012) apresentado pela recorrente, limitando-se a alegar o desconhecimento das irregularidades, e que a Associação sempre preservou pela legalidade e cumprimento dos ditames legais. Informa, ainda, que as irregularidades descritas no auto de infração foram devidamente sanadas, requerendo o arquivamento do PADO.

No entanto, conforme destacado pela área técnica no Informe nº 53/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 14/03/2017 (SEI nº 1248680), o Recurso Administrativo III é intempestivo, vez que a recorrente foi notificada da decisão em 16/12/2016, e o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso extinguia-se em 28/12/2016. Porém, o Recurso Administrativo III foi protocolado na Anatel em 18/01/2017, prazo muito superior ao permitido pela legislação.

Há de se ressaltar que, mesmo que tempestivo fosse, a recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida: o não conhecimento do Recurso Administrativo II.

O recurso administrativo interposto contra uma decisão de não conhecimento de recurso administrativo anterior, deve, necessariamente, impugnar os motivos do não conhecimento, para, em caso de provimento, abrir o exame do  mérito do recurso não conhecido pela autoridade hierarquicamente superior.

No caso em tela, o Recurso Administrativo III sequer menciona a decisão de não conhecimento exarada no Despacho Decisório nº 728, de 06/12/2016 (SEI nº 1008037), tratando-se de reprodução integral do primeiro e segundo recursos administrativos interpostos, tendo a única diferença entre eles sido a data de fechamento das peças recursais.

Assim, acato a sugestão da área técnica para não conhecer do Recurso Administrativo.

DAS INFRAÇÕES

Por meio do Despacho Decisório nº 4.342, de 08/06/2015 (fl. 91 do pdf, SEI nº 0689012), o Gerente Regional do Ceará decidiu aplicar a sanção de advertência e multa no valor de R$1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme quadro resumo abaixo:

infração

gradação

antecedentes e reincidência específica

sanção

atenuante

valor final

tipo e altura de sistema irradiante diverso do autorizado

leve

0

advertência

10% (confissão)

advertência

potência de operação acima do autorizado

leve

0

advertência

10% (confissão)

advertência

tolerância da frequência da portadora acima do permitido

leve

0

advertência

10% (confissão)

advertência

gabinetes com partes expostas ao operador não interligadas a terra

grave

0

R$712,50

10% (confissão)

R$641,25

inexistência do Relatório de Conformidade referente à Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos

grave

0

R$712,50

10% (confissão)

R$641,25

Total

 

 

advertência + R$1.282,50

No entanto, em sede de análise do Recurso Administrativo III, a área técnica elaborou o Informe Complementar nº 119/2018/SEI/FIGF/SFI, de 12/06/2018 (SEI nº 2825305) em que propõe ao Conselho Diretor substituir a sanção de advertência na infração de "Potência de operação acima do autorizado" pela aplicação da sanção de multa, pois a infração deveria ser graduada como "Grave":

Entretanto, em análise mais apurada, verifica-se que a utilização de potência acima pelo Interessado deve ser graduada como "Grave" no cálculo da sanção, agravando-se assim a sanção de advertência para de multa, indo ao encontro com a previsto no artigo 9º, § 3º, inciso V,  da Resolução nº 589/2012, abaixo transcrito:

“V - impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;”

Dessa forma, temos que ao impedir o usuário potencial de utilizar serviço de telecomunicações, uma vez que o aumento da potência implica em alteração da cobertura, pode refletir em serviço que pressuponha a inexistência de ocupação da faixa em determinado raio para o seu regular funcionamento.

Outrossim, a operação com potência superior à autorizada pode tornar inócuo o estudo de viabilidade da canalização, traduzido no plano básico de distribuição dos canais, o qual é realizado a fim de verificar o atendimento à regulamentação dos parâmetros técnicos que rege a exploração do serviço, sempre com a premissa de evitar/minimizar a ocorrência de interferência prejudicial.

Ato contínuo à proposta, a área técnica recalculou a multa a ser aplicada à recorrente no valor de R$2.137,50 (SEI nº 3434202), em que são consideradas 3 (três) infrações graves, sem atenuantes de confissão, notificou a recorrente acerca da possibilidade de agravamento da sanção (Ofício nº 531, SEI nº 2837690 e AR SEI nº 2940811) e encaminhou o processo para a Procuradoria.

A Procuradoria, por sua vez, opinou pela regularidade formal dos autos, pela devida caracterização das infrações e pela possibilidade de agravamento da sanção pelo Conselho Diretor. Recomendou, no entanto, o recálculo do valor da multa para considerar a atenuante de confissão ou, caso não seja mais devida, sejam expostas as razões para a sua retirada do cálculo da sanção.

A área técnica aquiesceu ao opinativo jurídico e recalculou o valor da multa considerando 3 (três) infrações graves, descontando a atenuante de confissão de 10% (Planilha de Multa com Atenuante de Confissão, SEI nº 3642944).

Assim, a proposta final da área técnica ao Conselho Diretor é a reforma de ofício da sanção aplicada originalmente à Associação de advertência e multa de R$1.282,50 ((mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), para advertência mais multa de R$1.923,75, conforme quadro abaixo:

infração

gradação

antecedentes e reincidência específica

sanção

atenuante

valor final

tipo e altura de sistema irradiante diverso do autorizado

leve

0

advertência

10% (confissão)

advertência

potência de operação acima do autorizado

grave

0

R$712,50

10% (confissão)

R$641,25

tolerância da frequência da portadora acima do permitido

leve

0

advertência

10% (confissão)

advertência

gabinetes com partes expostas ao operador não interligadas a terra

grave

0

R$712,50

10% (confissão)

R$641,25

inexistência do Relatório de Conformidade referente à Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos

grave

0

R$712,50

10% (confissão)

R$641,25

Total

 

 

advertência + R$1.923,75

Discordo, no entanto, da proposta da área técnica quanto à reclassificação da infração "Potência de operação acima do autorizado" de leve para grave, pois, compulsando o Auto de Infração nº 0008PI20140003 e seus anexos (fls. 1 e ss., SEI nº 0689012), não consta do Laudo de Parâmetros Técnicos a identificação de interferência prejudicial. Não há, portanto, identificação de que a Potência de operação acima do autorizado tenha provocado qualquer impedimento a usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações.

Assim, considerando o baixo potencial ofensivo da conduta, que não houve no caso concreto qualquer registro de interferência prejudicial e a ausência de antecedentes, proponho manter a natureza da infração como leve, e, diante da ausência de reincidência específica, a manutenção da sanção de advertência aplicada em primeira instância. 

O Conselho Diretor já se manifestou desta forma em diversos outros julgados acerca do tema:

ACÓRDÃO Nº 99, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (SEI nº 1322813)

"Processo nº 53000.058537/2009-71

Recorrente/Interessado: RÁDIO TABAJARA - SUPERINTENDÊNCIA DE RADIODIFUSÃO

CNPJ/MF nº 40.975.997/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 822, de 23 de março de 2017

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.  CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.   POTÊNCIA DE OPERAÇÃO DIVERSA DA AUTORIZADA.  FREQUÊNCIA DA PORTADORA FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA. INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.  ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO APLICADA.

[...]

4. As infrações relacionadas à frequência da portadora e de potência de operação diversa da autorizada são classificadas como de natureza leve, e não sendo o caso de reincidência específica, pode ser cominada a sanção de advertência.

[...]

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior. Ausente o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em período de licença." (destacou-se)

 

ACÓRDÃO Nº 372, DE 04 DE JULHO DE 2018

Processo nº 53560.003106/2006-80

Recorrente/Interessado: TNL PCS S.A.

CNPJ/MF nº 04.164.616/0001-59

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 853, de 28 de junho de 2018

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. USO DE FAIXA DE FREQUÊNCIA DE OPERAÇÃO DIFERENTE DO AUTORIZADO, ALTURA DO SISTEMA IRRADIANTE ACIMA DO AUTORIZADO, POLARIZAÇÃO DE ANTENA DIFERENTE DO AUTORIZADO E MODELO DO EQUIPAMENTO TRANSMISSOR DIFERENTE DO AUTORIZADO. INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIAINDISPONIBILIDADE DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE SOBRE EXPOSIÇÕES A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS - RNI.  INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA EM VIGOR À ÉPOCA DO SANCIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RASA/2003. REFORMA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE NÃO AFASTA SEU COMETIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto pela TNL PCS S.A. em face do Despacho nº 8.114, de 17 de setembro de 2015, por meio do qual a Superintendência de Fiscalização (SFI) aplicou sanção no valor de R$ 21.537,52 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da observação de irregularidades técnicas.

2. Não há nulidade na ausência de notificação para apresentação de Alegações Finais que não provocou dano à defesa da Recorrente, em razão do princípio pas de nullité sans grief.

3. Eventual correção da conduta não afasta os efeitos jurídicos do cometimento das irregularidades.

4. A natureza leve das infrações relacionadas ao uso de faixa de frequência de operação diferente do autorizado, altura do sistema irradiante acima do autorizado, polarização de antena diferente do autorizado e modelo do equipamento transmissor diferente do autorizado, e a ausência de reincidência específica possibilitam a conversão da multa aplicada no valor total de R$ 6.772,42 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos)​ em advertência, nos termos do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003.

5. Impossibilidade de conversão em advertência da multa aplicada às irregularidades de indisponibilidade do Relatório de Conformidade sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, devido à natureza grave das infrações, nos termos do § 2º do art. 65 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz (RLEC), aprovado pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002.

6. Não se verificou a existência de atenuantes. A jurisprudência administrativa deste Conselho Diretor é de se aplicar a atenuante descrita no art. 16 do RASA/2003 somente no caso de pronta correção da conduta no período no qual ocorreu a fiscalização.

7. O sancionamento é regido pelo princípio tempus regit actum, ou seja, deve-se considerar a norma em vigor quando do sancionamento das infrações apuradas. As disposições do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, não se aplicam ao sancionamento realizado na vigência do RASA/2003, quando se verifica que a sanção aplicada atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. Revisão, de ofício, do valor da multa da infração relativa à indisponibilidade do Relatório de Conformidade sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, alterando-a de R$ 14.765,10 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) para R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), devido à não observância do princípio tempus regit actum.

9. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 129/2018/SEI/OR (SEI nº 2839858), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a sanção pecuniária no valor total de R$ 6.772,42 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em advertência, para as infrações relativas ao uso de faixa de frequência de operação diferente do autorizado, altura do sistema irradiante acima do autorizado, polarização de antena diferente do autorizado e modelo do equipamento transmissor diferente do autorizado; e,

b) reformar, de ofício, a sanção referente à infração de indisponibilidade do Relatório de Conformidade sobre Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, alterando-a de R$ 14.765,10 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) para R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em missão oficial internacional.

 

ACÓRDÃO Nº 480, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

Processo nº 53508.000561/2013-97

Recorrente/Interessado: EMISSORA CONTINENTAL DE CAMPOS LTDA.

CNPJ/MF nº 28.928.174/0001-38

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 856, de 9 de agosto de 2018

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA (OM). INFRAÇÃO TÉCNICA. EXECUÇÃO IRREGULAR DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ANATEL. PREVISÃO LEGAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGO PREVISTA EM LEI. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DESPACHO DECISÓRIO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. RECLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE GRAVE PARA LEVE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 322/2016/SEI/FIGF/SFI, de 19 de julho de 2016, por meio do qual se manteve a multa aplicada no valor total de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em virtude de infração técnica apurada na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média (OM).

2.  O uso de frequência da Portadora acima da tolerância permitida afronta o disposto no item 3.2.3 do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros) - ROMOT, aprovado pela Resolução nº 116, de 25 de março de 1999, tendo sido correto o enquadramento realizado.

3. Compete à Anatel fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços de telecomunicações, incluindo-se os serviços de radiodifusão, quanto a seus aspectos técnicos. Inteligência da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, e do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a qual dispõe sobre a criação das carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, fixa expressamente a criação dos cargos que compõem a carreira de Fiscais da Anatel.

5. Os atos que decidem Recursos Administrativos devem ser motivados de forma clara, explícita e congruente. Tal motivação pode se dar por meio da concordância com fundamentos expressos em documentos anteriormente produzidos, os quais passarão a integrar a decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei de Processo Administrativo (LPA). O Despacho Decisório nº 322/2016/SEI/FIGF/SFI, de 19 de julho de 2016 (SEI nº 0659150), encontra-se devidamente fundamentado, de acordo com as razões e justificativas presentes no Informe nº 860/2014-GR02CO, de 20 de outubro de 2014.

6. Reclassificação, de grave para leve, da natureza de uso de frequência da Portadora acima da tolerância permitida, em atenção à literalidade do art. 9º do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, vigente quando do sancionamento em primeira instância. Compatibilidades com precedentes deste Colegiado.

7. A natureza leve da infração e a ausência de reincidência específica possibilitam a conversão da multa de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) em advertência, nos termos do art. 12 do RASA/2012.

8. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 165/2018/SEI/OR (SEI nº 3001206), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

a) reclassificar, de grave para leve, a infração técnica ao Item 3.2.3 do ROMOT, relativa à frequência da Portadora acima da tolerância permitida (limite +/- 10Hz); e,

b) converter, em advertência, a multa aplicada no valor total de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 12 do Regulamento de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em período de férias.

Por conseguinte, propõe-se não conhecer do recurso administrativo e manter a decisão originária, aplicando-se a sanção de advertência e multa no valor de R$1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), já considerada a atenuante de confissão.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, propõe-se:

Não conhecer do Recurso Administrativo tendo em vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da regularidade formal, nos termos dos arts. 116, I, e 120 c/c 41, do RIA, mantendo integralmente o Despacho Decisório nº 4.342, de 08/06/2015 (fl. 91 do pdf, SEI nº 0689012).


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53566.000174/2014-47 SEI nº 3754963