Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 259/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.005290/2016-89

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Telemar Norte Leste S.A (Grupo Oi), concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, contra decisão da Superintendente de Controle de Obrigações, a qual aplicou a sanção de multa no valor de R$ 1.856.910,40 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), por infração ao art. 12; art. 26, inciso I; e art. 44, parágrafo 2º, do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/05,  por meio do Despacho Decisório nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

Em sede de reclamação administrativa a Tinerhir Telecomunicações Ltda alegou o descumprimento do prazo de tornar operacional a interconexão.

Instaurado Pado por demora na operacionalização da interconexão que caracteriza descumprimento ao art. 12; art. 26, inciso I; e art. 44, parágrafo 2º, do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/05.

Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a revisão do valor da multa com o uso da ROL da prestadora dos Estados do PA e MG.

REFERÊNCIAS

Informe nº 19/2016/SEI/COGE2/COGE/SCO (SEI nº );

Despacho Ordinatório de Instauração nº 10/2016/SEI/COGE2/COGE/SCO (SEI nº 0314207);

Informe nº 49/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0628122);

Informe nº 67/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0739060);

Despacho Decisório nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0751651);

Informe nº 21/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 1611953);

Despacho Decisório nº 8/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 1611951);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 572/2017(SEI nº 1611946);

Análise nº 314/2017/SEI/AD (SEI nº 2152612);

Despacho Ordinatório (SEI nº 2265609);

Informe nº 37/2018/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2400825);

Análise nº 79/2018/SEI/AD (SEI nº 2600910).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 26/11/2012, a Tinerhir Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 07.335.723/0001-90, doravante denominada TVN,  apresentou Reclamação Administrativa em face da Oi S/A., para apuração de suposto descumprimento de prazo para ativação de interconexão, nas áreas locais de Belém/ PA, Pato Branco/PR, Marechal Cândido Rondon/ PR, Passo Fundo/RS e Ibirubá/RS. 

A prestadora alegou o descumprimento do prazo de tornar operacional a interconexão. De acordo com a regulamentação, após a celebração do contrato de interconexão as implementações devem estar operacionais para a interconexão no prazo de 60 dias corridos, sendo que os 4 primeiros enlaces E1 solicitados devem estar operacionais em 30 dias corridos. 

A empresa foi notificada da instauração do Pado, por meio do Ofício nº 66/2016/SEI/COGE2/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 0314208),  recebido em 18/03/2016, AR (SEI nº 0398802), e protocolizou sua defesa em 4/04/2016 (SEI nº 0384791).

Por meio do Informe nº 49/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0628122), a área técnica fez a análise de primeira instância do Pado e sugeriu a notificação da prestadora para apresentar alegações finais.

A empresa foi notificada para apresentar alegações finais por meio do Ofício nº 86/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 0665851), recebido em 25/07/2016, AR (SEI nº 0716808), e protocolizou sua defesa em 4/08/2016 (SEI nº 0709846).

A área técnica analisou a defesa por meio do Informe nº 67/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0739060), cuja proposta foi acompanhada pela Superintendente de Controle de Obrigações nos termos do Despacho Decisório nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO.

A empresa foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 130/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 0831612), recebido em  29/09/2016, AR (SEI nº 0866120), e protocolizou seu recurso em 10/10/2016 (SEI nº 0879265).

Em petição Sei nº 1184222 a Oi requereu a suspensão do processo até a conclusão do procedimento de mediação instaurado pelo Juízo de Recuperação Judicial do Grupo Oi. 

A área técnica analisou o recurso por meio do Informe nº 21/2017/SEI/COGE/SCO, cuja conclusão foi considerada para a decisão do SCO, que exarou o Despacho Decisório nº 8/2017/SEI/COGE/SCO, em que exerceu o juízo de retratação parcial da decisão recorrida, para reduzir o valor da multa aplicada para o montante total de R$ 1.473.985,58 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 572/2017 foi objeto do sorteio realizado em 14/08/2017, ocasião em que fui designado relator.

Na Reunião nº 841, de 19 de dezembro de 2017, por meio da Análise nº 314/2017/SEI/AD (SEI nº 2152612), propus a conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel (SCO), a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A citada diligência foi respondida por meio do Informe nº 37/2018/SEI/COGE/SCO.

Em 02/07/2018 encaminhei o Memorando nº 36/2018/SEI/AD solicitando a adequação da sanção de multa para considerar a ROL referente ao ano de 2016, que foi respondido por meio do Informe nº 545/2018/SEI/COGE/SCO.

É o breve relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Trata-se de análise de recurso administrativo interposto pela Oi, contra o Despacho Decisório nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO, que aplicou à prestadora sanção de multa no valor de R$1.856.910,40 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), por infração ao art. 12; art. 26, inciso I; e art. 44, parágrafo 2º, do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410/2005, decorrente de análise iniciada pela Reclamação Administrativa nº 53500.030182/2012 (Volume 1 - SEI nº 0314205 e Volume 2 - SEI nº 0314206).

O processo teve início com a reclamação feita pela TVN contra a Oi, por não efetivar a interconexão no prazo devido  nos municípios de Belém - PA, Curvelo - MG, Montes Claros - MG e Pirapora - MG, infringindo os arts. 12, 26, I e 44 §2º, todos do anexo à Resolução nº 410/2005, que dispõe:

Art. 12. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 26. As Redes de Telecomunicações, destinadas a dar suporte à prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, devem ser organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a Interconexão de redes;

Art. 44. Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 60 (sessenta) dias corridos.

(....)

§ 2º Para os primeiros 4 (quatro) enlaces E1 solicitados para a Interconexão, cuja característica esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação, considerando o disposto no artigo 42.

As interconexões objeto da reclamação inicial e as datas associadas estão no quadro abaixo: 

LOCALIDADE

DATA DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO

DATA DE ATIVAÇÃO DE INTERCONEXÃO

QUANTIDADE E1 2MB

Belém/PA

02/04/2012

15/04/2014

2

Curvelo/MG

18/09/2012

15/04/2014

2

Montes Claros/MG

18/09/2012

15/04/2014

2

Pirapora/MG

21/09/2012

15/04/2014

2

 

O processo de instauração do Pado deu-se em 18/03/2016 e correu em conformidade com as normas e Regimento Interno da Anatel.  

A fim de entender as argumentações trazidas,  entendi ser necessário analisar o contido nos autos, desde a Reclamação Administrativa  nº 53500030182/2012, iniciada pela Agência naquele ano. Na CT/Oi/GPAS/3774/2013, de 24/09/2013, (Sicap 53508011405/2013) a Oi apresentou sua defesa e trouxe as seguintes alegações:

Na sequência dessa defesa, foram anexados vários e-mails das duas prestadoras dando conta do andamento da implementação das interconexões. Em 02/04/2014, foi expedido o Despacho Ordinatório Saneador nº 25/2014-CPRP (fl.327, Reclamação Administrativa Vol. II) , declarando saneada a reclamação administrativa, e as prestadoras foram instadas a apresentarem alegações finais no âmbito da reclamação administrativa.

Por fim, por meio do Informe nº 726/2014-CPRP/SCP, a área técnica propôs o arquivamento da Reclamação Administrativa uma vez não subsistir conflito entre as partes. Adicionalmente propôs que a SCO fosse informada com vistas à adoção de providências cabíveis, inclusive a instauração de Pado.

Após ser notificada da instauração do Pado, por meio do Ofício nº 66/2016/SEI/COGE2/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 0314208),  a Oi apresentou sua defesa em 4/04/2016 por meio da CT/Oi/GCCA/650/2016 (SEI nº 0384791).

Nessa carta a Oi afirma que as solicitações de interconexão objeto do Pado foram devidamente atendidas pela prestadora, não havendo que se falar em infração à regulamentação no presente caso.

Por meio do Informe nº 49/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0628122), a área técnica fez a análise de primeira instância do Pado e sugeriu a notificação da prestadora para apresentar alegações finais.

Em suas alegações finais, a Oi afirma , em síntese que:

Ao analisar as alegações finais, a área técnica, em seu Informe nº 67/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO, assim entendeu:

3.22. Quanto às alegações de mérito, necessário fazer-se algumas simples observações que constaram ausentes das alegações de defesa da Telemar.

3.23. A prestadora ré apresenta toda sua defesa de mérito pautada no fato de que não caberia qualquer sanção a ela pelo fato de ter implementado, durante a instrução da Reclamação Administrativa que deu ensejo à instauração do presente Pado, todos os enlaces nas cidades em que a TVN havia solicitado à Telemar.

3.24. Pois bem, assistiria razão à Prestadora caso a acusação imputada no presente Pado fosse por violação apenas ao disposto nos arts. 12 e 26, inciso I, do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 410/2005.

3.25. Contudo, a acusação aqui se refere não apenas à implementação efetiva da interconexão solicitada, mas também ao tempo despendido pela Telemar para efetivar as interconexões solicitadas pela TVN, que superaram em demasia o autorizado pela Regulamentação Vigente. Conforme se observa do disposto no §2º do art. 44 do RGI, o prazo para a implementação da interconexão requerida é de no máximo 30 dias:

Art. 44. Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 60 (sessenta) dias corridos.

§ 1º A contagem do prazo para a operacionalização das implementações previstas para a Interconexão de redes deve iniciar-se após a homologação do contrato de Interconexão pela Anatel, caso este tenha conteúdo distinto do disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada.

§ 2º Para os primeiros 4 (quatro) enlaces E1 solicitados para a Interconexão, cuja característica esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação, considerando o disposto no artigo 42.

3.26. Assim sendo, não assiste razão à argumentação da Telemar para que seja excluída sua punibilidade pela infração cometida, restando por configurada a materialidade da infração. 

Diante dessa análise, a área técnica afastou os argumentos trazidos e propôs a aplicação da sanção de multa no valor de R$1.637.761,76 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), aplicado pela Superintendente de Controle de Obrigações, conforme Despacho Decisório nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO.

 

Sobre o Recurso Administrativo

Por oportuno, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente Pado obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como o Regimento Interno da Anatel.

Quanto a admissibilidade do Recurso Administrativo, observo que atende aos pressupostos legais, quais sejam: tempestividade, por ter observado o prazo legal para impugnação da decisão; legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e de interesse em recorrer, uma vez que a sanção contra a qual se insurge contra ela recai.

Cabe destacar que foi atribuído efeito suspensivo exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada, nos termos do art. 123 do RI da Anatel, conforme Certidão (SEI nº 0887138).

Preliminarmente a Oi alega a nulidade do Ofício nº 86/2016 por ausência de análise dos argumentos apresentados em defesa, e requer a suspensão do trâmite processual até o juízo de admissibilidade do requerimento formulado pela Oi para celebração do TAC.

Sobre essas questões, reporto-me ao Informe nº 67/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO que rebateu adequadamente os aspectos preliminares:

3.17. Em relação ao suposto cerceamento de defesa com pedido de nulidade do Ofício que notificou a Prestadora para apresentar alegações finais e concessão de novo prazo para apresentação de defesa, seguem os comentários adiante.

3.18. Em sua peça de defesa a Telemar se limitou a solicitar, em sede de preliminar, o sobrestamento do processo pelo fato de haver pedido de admissibilidade para inclusão em requerimento de TAC para o presente Pado. Hora nenhuma a prestadora trouxe argumentos que rebatessem o mérito da questão, qual seja, a infração ao Regulamento Geral de Interconexão, que deu origem ao presente Pado.

3.19. Ora, se não houve apresentação de argumentos de defesa do mérito da questão, como esperar que a Anatel combatesse o que simplesmente não foi alegado. Ademais, dizer que o Ofício de notificação para apresentação de Alegações Finais é nulo porque o informe seguinte à apresentação de defesa não combateu o que não foi argumentado é, no mínimo, incoerente. 

3.20. A fase instrutória não se encerrou no momento da edição do Informe 49/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO, de 13 de julho de 2016. Essa fase só se encerra com a apresentação das Alegações Finais e a consequente aplicação da sanção por meio de Despacho Decisório da autoridade competente de acordo com a matéria.

3.21. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ausência de análise dos argumentos de defesa de mérito da Telemar, pois estes sequer foram apresentados em sua peça de Defesa Administrativa. Ademais, a fase instrutória não se encerrou, cabendo ao Órgão Regulador apresentar as motivações de mérito para a condenação bem como a dosimetria da pena aplicada ao final da fase instrutória, isto é, após a apresentação de alegações finais.    

Quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo por ser ele objeto de pedido de admissibilidade no requerimento de TAC do Grupo Oi, não há como acatá-lo. O processo de TAC da Oi nº 53500.004247/2014 suspendeu a tramitação dos processos admitidos pelo prazo do art. 8º c/c o inciso II do art. 38 do Regulamento de TAC, que assim dispõe:

Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e,

II - a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput não poderá ultrapassar o período de 14 (quatorze) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

Art. 38. Aos requerimentos de celebração de TAC apresentados em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento aplicam-se as seguintes regras:

(...)

II - será de 20 (vinte) meses o prazo de suspensão previsto no parágrafo único do art. 8º;

Vemos que o RTAC delimitou o prazo máximo de suspensão dos processos admitidos nos TACs não havendo mais que se falar em sobrestamento. O requerimento para celebração de TAC apresentado pelo Grupo Oi foi apresentado em 30/01/2014, e a suspensão se encerrou em 24/09/2015, quando todos os Pados voltaram a tramitar, uma vez que não houve a celebração do referido TAC.

No mérito a prestadora alega, em síntese:

Tanto na fase de defesa como em recurso, a Oi alega que não caberia a ela ser sancionada pelo fato de ter implementado, no período de instrução da reclamação administrativa, todos os enlaces necessários à conclusão da interconexão nas cidades objeto do pedido feito à Oi.

De fato, ao verificar todo o histórico das tratativas vê-se que a interconexão foi implementada, como solicitada pela TVN. Podemos também avaliar que a Oi embora tenha atendido a solicitação deixou de observar as disposições constantes do art. 44, §2º, cuja norma afirma que a implementação da interconexão requerida deve estar efetiva no máximo em 30 (trinta) dias. Ou seja, conforme quadro apresentado no item 4.17 acima, fica evidente a ocorrência do descumprimento da norma pela prestadora.

 Quanto à incidência de atenuantes, a Oi pleiteia a aplicação daqueles previstos no art. 20 do RASA, para considerar o percentual de 90% ou, alternativamente, de 50% sobre a sanção. Sobre esse ponto, a área técnica reconhece que quando da elaboração do Informe de análise de primeira instância, esse pedido da prestadora não foi atendido, mas revê seu posicionamento dada a possibilidade de aplicar a atenuante de confissão diante da tempestividade da defesa apresentada por meio da Carta SEI nº 0384791.

Pois bem. Embora a área técnica tenha se manifestado favoravelmente pela aplicação de atenuante pela tempestividade da defesa, entendo que a aplicação de atenuantes é cabível uma vez que além da defesa ter sido tempestiva, na carta a prestadora afirma ter atendido às solicitações de interconexão, conforme a seguir transcrito da Carta  SEI 0384791:

11. Devidamente pontuadas as considerações preliminares retro, suficientemente capazes de ensejar o sobrestamento do feito, cumpre à Oi destacar, conforme já mencionado acima, que as solicitações de interconexão objeto do presente PADO foram devidamente atendidas pela prestadora, de modo que a questão encontra-se resolvida, não havendo que se falar em qualquer infração à regulamentação no presente caso.

12. Não obstante, com o intuito de defender-se integralmente nesses autos, a Oi ressalta que deu início à apuração interna dos fatos ocorridos, não tendo, entretanto, logrado êxito em finalizar tal apuração até a presente data.

Especificamente quanto às questões suscitadas pela Oi sobre o valor da multa, a área técnica esclarece tanto o que diz respeito à ROL utilizada como ao Fator de Ponderação de Gravidade (FG), que reproduzo:

3.15. Especificamente em relação à ROL, cumpre esclarecer que foi utilizada a ROL da Concessionária e não apenas das filiais onde se verificou a infração, pois, a conduta que deu origem à infração analisada decorreu da morosidade de implementação de interconexão entre as empresas, cuja repercussão é em âmbito nacional.

3.16. Nesse sentido, destaca-se o papel desempenhando pela interconexão, definida como a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis, como se verifica no parágrafo único do art. 145 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

3.17. Em outras palavras, é a interconexão que permite que usuários de prestadoras distintas possam se comunicar. Na ausência de interconexão, toda a comunicação fica restrita à rede da própria operadora, de forma que os usuários seriam tolhidos de sua liberdade de comunicação, portanto, faz-se necessário garantir a interconexão entre as prestadoras dos diversos serviços de telecomunicações.

3.18. Assim, resta claro que, como esse tipo de conduta irregular de protelar a interconexão repercute em âmbito nacional, foi considerada a Rol nacional e não somente a dos Estados afetados pela irregularidade quando do cálculo da multa. Portanto, o argumento da Recorrente não merece ser acolhido.

3.19. No que diz respeito à incidência do Fator de Ponderação de Gravidade (FG), cumpre esclarecer que houve apenas um erro material na redação do item 3.29.1. do Informe 67 (SEI nº 0739060), que, ao se referir à metodologia dispôs que "FG, fator de ponderação de gravidade, podendo ser igual 1, 2 e 3, respectivamente para infrações leve, média e grave".

3.20. Não obstante, a metodologia de cálculo anexa (SEI nº 1314597) previu:

1.5. FORMA DE CÁLCULO
Para a determinação do valor da multa para cada infração decorrente de descumprimento de obrigações contratuais utilizar-se-á a seguinte fórmula:

VBásico = Vfixo + (VRef)b *FG

Onde:
· VBásico= Valor de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa;

· Vfixo = Valor fixo por infração, equivalente a R$ 500,00;

· VRef = Valor correspondente à Receita Operacional Líquida (ROL) da prestadora;

· b = Fator de Ponderação do VRef , equivalente a 0,5;

· FG = Fator de Ponderação da Gravidade, podendo ser igual a 1, 2 e 5, para as infrações consideradas Leve, Média ou Grave, respectivamente.

3.21. Como se pode observar, não obstante o erro material no item 3.29.1 do Informe 67, a Planilha (SEI nº 0785507) estabeleceu corretamente o cálculo da sanção, o qual se retificou naquela oportunidade, conforme demonstrativo abaixo:

3.22. Entretanto, em que pese a planilha ter apresentado o valor correto, no Despacho nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO consta o valor equivocado de  R$1.856.910,40 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), que, conforme planilha de cálculo, deveria ser de R$ 1.637.761,76 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), merecendo o exercício de juízo de retratação de ofício com vistas à correção.  

3.23. Outrossim, é mister fazer incidir a atenuante de confissão em 10% (dez por cento), diante da tempestividade da defesa apresentada por meio da Carta SEI nº 0384791, o que deixou de ser considerado pelo Informe nº 67/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº 0739060), que entendeu pelo não cabimento de qualquer atenuante, conforme item 3.34 desse Informe.

3.24. Assim, após análise pontual de todos os argumentos trazidos pela Recorrente, verifica-se que nenhum deles é capaz de afastar as infrações configuradas quando da prolação da decisão ora recorrida ou aponta para a inadequação da respectiva sanção aplicada, razão pela qual seu recurso não merece ser provido, cabendo, entretanto, revisão de ofício do valor aplicado para fazer incidir 10% (dez por cento) em razão da atenuante de confissão, conforme descrito anteriormente.

Relativamente ao Fator de Ponderação da Gravidade (FG), entendo que ficou esclarecido que, conforme metodologia aplicada (SEI nº 1314597), esse fator pode ser igual a 1, 2 e 5, para as infrações consideradas Leve, Média ou Grave. Observa-se, portanto, que há um erro material no item 3.29.1 do Informe 67 (SEI nº 0739060), e que, a despeito disso, o cálculo constante da Planilha (SEI nº 0785507) apresenta corretamente o valor da sanção.

O fato é que constou no Despacho nº 43/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO o valor equivocado de  R$1.856.910,40 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), que, conforme planilha acima reproduzida, deveria ser de R$ 1.637.761,76 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Por esse motivo, o Superintendente de Controle de Obrigações, no Informe 21 (SEI nº 1611953) exerce o juízo de retratação de ofício a fim de corrigir o valor da multa aplicada, por meio do Despacho Decisório nº 8/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 1611951).

Já quanto à ROL utilizada, a área técnica não acatou o pleito da Oi e manteve a ROL da concessionária e não apenas das filiais onde se verificou a infração. O entendimento da área técnica é de que "a conduta que deu origem à infração analisada decorreu da morosidade de implementação de interconexão entre as empresas, cuja repercussão é em âmbito nacional".

De fato, a interconexão possibilita a comunicação entre usuários de diferentes prestadoras e em localidades em qualquer ponto do país. Entretanto, entendo que diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é mais adequado que o cálculo se restrinja aos estados onde ocorreu o atraso na implementação da interconexão.

Entendi, portanto, que devesse ser revisto o quantum da sanção aplicada especificamente para considerar a ROL das filiais da Oi nos estados de PA e MG. Assim, propus a conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Controle de Obrigações, para que fosse revisto a ROL utilizada e feito novo cálculo do valor da multa.

 

Sobre as diligências realizadas

Por meio do Informe  nº 37/2018/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2400825), a área técnica assim se manifestou em resposta à diligência formulada por meio da Análise n.º 314/2017/SEI/AD (SEI nº 2152612):

3.7. A diligência ora em apreciação destina-se a atender ao requerido pelo Conselheiro Relator, o qual, em sua Análise n.º 314/2017/SEI/AD (SEI nº 2152612), assim dispôs:

4.34. Entendo, portanto, que deva ser revisto o quantum da sanção aplicada especificamente para considerar a ROL das filiais da Oi nos estados de PA e MG, mantendo a aplicação da atenuante de 10% decorrente da confissão da recorrente, como considerado pela Superintendência de Controle de Obrigações no exercício do juízo de retratação (item 4.1.2.2 do Informe  nº 21/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº1611953).  

4.35. Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho pela conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel (SCO), a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.

3.8. Em atendimento ao pedido, informa-se que foi elaborada a planilha sob SEI nº 2375312, contendo o recálculo da multa nos termos solicitados, totalizando R$ 635.496,00 (seiscentos e trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais).

Na data de 18 de abril de 2018, a Oi juntou a petição SEI nº 2632678 apresentando alegações adicionais para requerer a adequação da Receita Operacional Líquida Operacional referente ao ano de 2016. 

Por meio do Memorando nº 36/2018/SEI/AD (SEI 2901646) fiz nova diligência à SCO  para que fosse aplicada a ROL referente ao ano de 2016.

A área técnica atendeu à solicitação por meio do Informe nº 545/2018/SEI/COGE/SCO, onde concluiu por novo valor de multa, considerando a ROL de 2016.

Posteriormente, entendi necessário realizar nova diligência para descaracterizar a incidência de atenuante como proposto inicialmente pela área técnica, que foi respondida pelo Informe nº 711/2018/SEI/COGE/SCO.

 

Considerações Finais

Após a realização das citadas diligências, revi meu entendimento quanto à incidência da confissão, como esclarecido nos itens 4.40 e 4.41 anteriores. Ou seja, entendo aplicável a aplicação de atenuante de 10% decorrente da confissão da recorrente, como considerado pela Superintendência de Controle de Obrigações.

Adicionalmente, para o cálculo do valor da multa deve ser considerada a ROL dos estados de MG e PA do ano de 2015, ano anterior à aplicação da sanção, uma vez que o Despacho Sancionador foi exarado em 15 de setembro de 2016.

Entretanto, ao efetuar o cálculo da multa (planilha SEI nº 2375312 ) em resposta à diligência realizada por meio da  Análise n.º 314/2017/SEI/AD (SEI nº 2152612), a área técnica não efetuou o cálculo na forma disposta no art. 21 do RASA. Diante disso, foi necessário rever o cálculo para considerar a incidência das circunstâncias atenuantes de 10% sobre o valor base da multa acrescido do percentual relativo às circunstâncias agravantes, conforme Planilha SEI 3793160, cujo resultado final  é de  R$ 610.076,88 (seiscentos e dez mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). 

Diante de tudo, entendo que restou demonstrada a autoria e materialidade das infrações praticadas pela Concessionária nos municípios de Belém (PA), Curvelo, Montes Claros e Pirapora (MG), cabendo ao caso aplicação de multa no valor de R$ 610.076,88 (seiscentos e dez mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, por violação ao art. 44, § 2º do anexo da Resolução nº 410/2005.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A., CNPJ nº 33.000.118/0001-79, e, no mérito, dar parcial provimento, revendo o valor da sanção de multa para R$ 610.076,88 (seiscentos e dez mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pelas razões e justificativas constantes na presente Análise.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005290/2016-89 SEI nº 3321348