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Informe nº 30/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012173/2019-14

INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

ASSUNTO

Análise das contribuições apresentadas à Consulta Pública nº 83, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, conforme Item nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Acórdão nº 687, de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 6352445);

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021- 2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384​);

Análise nº 241/2020/MM (SEI nº 6033797);

Consulta Pública nº 83, de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 6352567);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe, entre outras coisas, sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei Geral de Telecomunicações;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT);

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001;

Súmula nº 10, de 15 de março de 2011.

ANÁLISE

INTRODUÇÃO

A Consulta Pública nº 83 disponibilizou para contribuições da sociedade, entre os dias 21 de dezembro de 2020 e 22 de fevereiro de 2021, a proposta do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, que dispõe sobre as condições gerais para a Exploração de Satélites sobre o território brasileiro e para conferência de Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, em conformidade com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e observados os tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.

A proposta originou-se da unificação de duas iniciativas regulatórias distintas (revisão da regulamentação sobre as Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro e reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos, previstas, respectivamente, nos itens nº 37 e nº 38 da Agenda Regulatória 2019-2020), levando-se em consideração as premissas de simplificação e de consolidação normativa em que a Agência se pauta. A Análise nº 241/2020/MM (SEI nº 6033797) apresentou as fundamentações para disponibilização da proposta em Consulta Pública. Na Agenda Regulatória 2021-2022 a continuidade do projeto foi prevista no item nº 19, com meta de aprovação final até dezembro de 2021.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS EM CONSULTA PÚBLICA

A CP nº 83/2020 ficou disponível a contribuições da sociedade por um período de 60 (sessenta) dias. A Agência coletou subsídios por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) e por meio de documentos inseridos no processo nº 53500.012173/2019-14. Foram recebidas 115 (cento e quinze) contribuições, via SACP, além de 37 (trinta e sete) contribuições inseridas no referido processo, referentes a diversos itens da proposta.

As contribuições recebidas foram subdivididas nos seguintes temas:

Consolidação de instrumentos normativos;

Aspectos regulatórios sobre o Direito de Exploração de Satélites;

Questões técnico-regulatórias relativas à coordenação;

Aspectos relativos às redes de satélites;

Condições e obrigações relativas à Exploração de Satélite; e

Análise da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia.

Adicionalmente, foram recebidas algumas sugestões de ajustes editoriais a dispositivos da minuta. Em sua maioria, tais sugestões foram acatadas, sendo promovidas adequações redacionais que conferiam maior clareza aos dispositivos propostos.

De outro lado, também se identificou contribuições visando a alteração de determinadas definições. Sob esse aspecto, tais contribuições não foram acatadas, uma vez que se verificou que as definições já propostas estavam claras e condizentes com as demais condições regulatórias estabelecidas. Especificamente quanto às definições contidas no artigo 3º, em função de contribuição recebida, foi incluído novo inciso para definição de entrada em operação de satélite.

O Relatório de Consulta Pública contendo a análise das contribuições encaminhadas à CP nº 83/2020, acompanhadas das respectivas respostas que justificam seu acatamento ou não, consta do documento SEI nº 6676418, anexo a este Informe. Passa-se, a seguir, a comentar os principais aspectos debatidos em cada tema.

Da consolidação de instrumentos normativos

Da Revogação de Normas Vigentes

Foram recebidas diversas contribuições de operadoras de satélites externando suas preocupações com relação às revogações de instrumentos normativos, propostas na Resolução que aprovará o Regulamento Geral de Exploração de Satélites. As operadoras de satélites assinalaram que não deveria haver lacuna regulatória relacionada às disposições a serem revogadas, especialmente no que se refere às disposições de cunho técnico-operacional.

Nesse ponto, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.

Importa destacar, ainda, que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.

Da Norma para Operação de Satélites em Banda Ku

O Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (Sindisat) apontou preocupações com a revogação da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku, aprovada pela Resolução nº 288/2002, especificamente com relação à eliminação da regra de alternância de bandas prioritárias. O Sindisat indica que a eventual supressão dessa regra e a possibilidade de implantação de um satélite com separação orbital de 2 graus, sem que se respeite a alternância das faixas prioritárias, inviabilizaria o uso de satélites hoje em operação.

Quantos aos comentários relativos às disposições constantes da Resolução nº 288/2002 e à modificação das regras de alternância das faixas prioritárias na banda Ku, vale informar que os acordos de coordenação firmados entre as operadoras e as condições técnicas de operação neles estabelecidas continuarão válidos quando da entrada em vigor da regulamentação ora proposta. Levando em consideração, ainda, a exigência de coordenação prévia estabelecida na minuta proposta e os critérios técnicos a serem estabelecidos no Ato de requisitos técnicos e operacionais, a área técnica entende que haverá proteção regulatória suficiente para os sistemas incumbentes, uma vez que se propõe o estabelecimento de um arco de coordenação maior que aquele atualmente em vigor.

Embora a alternância de prioridade de uso de subfaixas tenha sido importante para a construção inicial de um ambiente regulatório que comportasse o provimento de DTH nas faixas de frequências da banda Ku, observa-se que atualmente o cenário de uso dessas faixas de frequências já está maduro e sedimentado, com base nos acordos de coordenação firmados entre as operadoras.

Adicionalmente, a proposta de retirar a obrigatoriedade regulatória quanto à alternância de faixas prioritárias promove isonomia de tratamento regulatório às exploradoras de satélite, uma vez que a aplicação da alternância de prioridade de uso de subfaixas de frequências não seria mais observada somente por algumas posições orbitais. Em outras palavras, cabe às exploradoras de satélite o estabelecimento de acordos de coordenação para possibilitar o uso de antenas receptoras de pequeno porte, para qualquer posição orbital.

A coordenação prévia entre as operadoras de satélites é fundamental para construção de um cenário de operação livre de interferências prejudiciais, com a devida observação às nuances técnico-operacionais de cada sistema específico, que são mais bem conhecidas pelos próprios operadores. Nesse contexto, a área técnica entendeu ser pertinente reforçar a necessidade de coordenação prévia para exploração de satélites no Brasil, observados os requisitos técnico-operacionais estabelecidos em Ato, que delineiam as questões técnicas para determinação da necessidade de coordenação. Assim, entende-se que a supressão das diretrizes referentes à alternância de faixas prioritárias, aliada aos acordos de coordenação já firmados entre as operadoras e à necessidade de coordenação prévia com os sistemas incumbentes, promove a proteção à operação dos sistemas em banda Ku que utilizam antenas de pequeno porte.

Portanto, a área técnica considera que a proposta apresentada trata a questão das especificidades de cada sistema, seja usando antenas de pequeno porte, seja por outra característica técnica determinante com relação à sensibilidade do sistema receptor, de maneira mais isonômica e até mais robusta já que reforça a importância dos acordos de coordenação entre sistemas entrantes e incumbentes. Dessa forma, entende-se que os sistemas que já estão em operação não serão prejudicados com relação aos sistemas entrantes.

Finalmente, ainda que se entendesse o oposto do acima apontado, há que se recordar que o locus adequado para o estabelecimento de condições técnicas e/ou operacionais não mais é o regulamento aprovado pelo Conselho Diretor, mas sim o Ato de requisitos da Superintendência responsável pela administração do espectro, em conformidade com o modelo disposto no documento "Proposta de Atuações Regulatórias", aprovado pelo Colegiado nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018. Assim, ainda que fosse o caso de manter aplicável a lógica de alternância de bandas prioritárias (o que não ocorre, como já explanado), tal previsão constaria de Ato, cabendo, de toda sorte, a revogação da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku, aprovada pela Resolução nº 288/2002.

Dos aspectos regulatórios sobre o Direito de Exploração de Satélites

Da Revenda de Capacidade

Foram recebidas diversas contribuições de entidades do setor de satélites com relação ao provimento de capacidade satelital no Brasil. Em suma, tais contribuições solicitaram que a Anatel avaliasse a inclusão de disposição permitindo que as Exploradoras de Satélites possam prover capacidade satelital a outras Exploradoras de Satélites, de modo a possibilitar o que foi denominado como revenda de capacidade satelital.

De início, importa mencionar que o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998, estabelece que o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações, sendo de fato, o oferecimento de infraestrutura de satélites para tráfego de sinais de telecomunicações para que determinado serviço de telecomunicações possa ser prestados mediante uso dos recursos de órbita e espectro associados.

Neste lastro, no âmbito da exploração de satélites, as figuras da Exploradora de Satélites (detentora de Direito de Exploração de Satélites) e da Prestadora de Serviços de Telecomunicações (pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações) são bem determinadas, com papéis que não se confundem.

A partir das disposições legais e regulamentares pertinentes, entende-se que somente a Exploradora de Satélites detentora de determinado Direito de Exploração está autorizada a utilizar os recursos de órbita e espectro para o tráfego de sinais de telecomunicações por meio do provimento de capacidade satelital a outrem. Por outro lado, as entidades que fazem uso dessa capacidade satelital devem solicitar autorização para prestação de serviço de telecomunicações ante a Anatel, caracterizando-se como prestadoras de serviços de telecomunicações.

Nessa conjuntura, uma Exploradora de Satélites deve oferecer capacidade satelital a uma entidade que tem por objetivo prestar determinado serviço de telecomunicações – uma prestadora de serviços de telecomunicações – ou às Forças Armadas. Sendo assim, a hipótese de prover capacidade satelital a entidades outras que não figurem como prestadoras distorceria radicalmente o modelo adotado pela LGT. Ademais, viabilizaria que uma Exploradora de Satélites que não detém o Direito, ante a Anatel, sobre determinada capacidade satelital pudesse comercializar essa capacidade, o que caracterizaria uso de radiofrequências sem a devida outorga, situação explicitamente vedada pela legislação.

Não obstante os comentários externados, cabe frisar que a minuta de regulamento apresenta disposições possibilitando às Exploradoras de Satélites empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam, de acordo com o artigo 45 da minuta, caso seja necessário usar infraestrutura satelital de outra entidade para prover capacidade. Todavia, para que o uso dos recursos de órbita e espectro e, por conseguinte, o provimento de capacidade satelital, seja regular, a entidade que emprega os equipamentos deve deter Direito de Exploração de Satélites associado àqueles recursos.

No ponto, vale esclarecer que o Direito de Exploração de Satélites é conferido a Operadora de Satélite, assim definida pelo artigo 3º, inciso XI, da minuta de regulamento: "entidade proprietária do Segmento Espacial e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do Segmento Espacial". Nesse sentido, uma vez que as partes interessadas firmem acordo comercial por meio do qual uma Exploradora de Satélites ceda a outra parte da capacidade de seu satélite (em caráter definitivo, mediante venda dos transponders, por exemplo, ou em caráter transitório, mediante cessão de uso desses transponders), a contratante passa a se caracterizar como Operadora do Satélite envolvido, encontrando-se apta a receber Direito de Exploração de Satélite que abarque a posição orbital e as faixas de radiofrequências objeto da negociação.

Assim, o que se pretende sinalizar nos comentários detalhados acima é que a possibilidade de realização do que a contribuição denomina como “revenda de capacidade” se dá mediante a hipótese constante do artigo 45 da minuta de regulamento, sendo necessário que a Exploradora de Satélites que deseja utilizar infraestrutura de outrem detenha autorização para uso dos recursos de órbita e espectro relativos à capacidade satelital que pretende ofertar. Esse é o mecanismo adequado para se viabilizar o chamado "mercado secundário de provimento de capacidade satelital", observando-se a simetria com o que ocorre no "mercado secundário de espectro", no âmbito do qual, após negociação privada entre as partes, a entidade que contrata o uso de determinada faixa com sua detentora originária não pode utilizá-la de pronto, mas apenas após a Anatel conferir-lhe a correspondente autorização de uso de radiofrequências. 

A esse respeito, cumpre destacar que foi incluída disposição esclarecendo que poderão ser conferidos Direitos de Exploração de Satélite associados ao mesmo satélite geoestacionário ou ao mesmo sistema de satélites não-geoestacionários a diferentes exploradoras de satélites, inclusive nas mesmas faixas de frequências, se houver acordo entre as partes interessadas.

Portanto, as contribuições não foram acatadas na forma posta, porém o seu propósito, de viabilizar o mercado secundário de provimento de capacidade satelital, resta assegurado na minuta de regulamento.

Da Garantia de Execução de Compromisso

Com relação à garantia de execução do compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação foram recebidas contribuições sugerindo a exclusão das disposições referentes a essa obrigação, com a justificativa de que a mencionada garantia se relacionaria com os compromissos assumidos em processo licitatório. Adicionalmente, alegou-se que outro fator a ser considerado para a revisão dessa proposta é que as Exploradoras de Satélite não conheceriam a priori os condicionamentos que vão ser criados pelo Ato do Conselho Diretor associado a cada Direito de Exploração de Satélite, de forma que não se pode precisar a dimensão da garantia aplicável.

Alternativamente, as contribuições sugeriram a redução do valor correspondente à referida garantia, a fim de que fosse adotado, segundo os comentários apresentados, um valor para a garantia mais aderente à realidade econômica brasileira.

Inicialmente, cumpre informar que a garantia prevista no inciso III do artigo 28 não se refere à garantia vinculada a um procedimento licitatório, mas sim a uma forma de implementar uma salvaguarda regulatória relacionada à conferência de direito de uso de um recurso escasso, cuja implementação do sistema e a consequente entrada em operação ocorrem em prazo relativamente longo, até 5 (cinco) anos. Portanto, entende-se que o fato gerador do compromisso que se pretende regular é a conferência do Direito de Exploração solicitado pela interessada e não a realização de licitação.

Assim, importa incluir disposições regulatórias que inibam a ocorrência de solicitações de Direito de Exploração de Satélites, apenas para “reservar” o direito de uso dos recursos associados por um período longo, sem a real intenção de implementação do sistema de comunicação via satélite.

Destaca-se que, no procedimento para conferência de Direito de Exploração proposto pela Agência na Consulta Pública nº 83, o estabelecimento da garantia de manutenção de compromisso de colocar o segmento espacial em operação é ainda mais relevante do que em um procedimento licitatório, uma vez que neste caso não há a disputa de propostas econômicas típica do leilão e que o preço público pelo Direito de Exploração de Satélites cobre apenas os custos administrativos da Agência para análise e processamento das solicitações.

Dessa forma, o risco de ocorrência de manifestações descompromissadas para obtenção de Direito de Exploração de Satélite requer que a Agência estabeleça mecanismo regulatórios coerentes, com o intuito de evitar que o acesso aos recursos de órbita e espectro seja bloqueado por uma manifestação de interesse anterior que não resulte na entrada de capacidade satelital no mercado brasileiro.

Com relação às considerações demonstrando preocupações relacionadas aos condicionamentos que vão ser criados pelo ato do Conselho Diretor associado a cada Direito de Exploração de Satélite, frisa-se que é intenção da Agência que a entrada em vigor do regulamento Geral de Satélites e do Ato de Condições e Compromissos, seja simultânea, de modo que as condições a serem estabelecidas sejam plenamente conhecidas pelos interessados em obter Direito de Exploração. Cumpre mencionar que as condições a serem estabelecidas serão aplicáveis aos Direitos de Exploração de Satélites a serem conferidos após a data de entrada em vigor do referido Ato. Dessa forma, as condições aplicáveis serão plenamente conhecidas pelas interessadas.

De toda forma, independentemente das condições a serem estabelecidas pelo Ato de Condições e Compromissos do Conselho Diretor, a garantia em questão se refere especificamente ao compromisso de colocar o segmento espacial em operação nas faixas de frequências objeto da solicitação da própria interessada, dentro do prazo regulamentar. Dessa forma, entende-se que não se justificam os argumentos de que não se pode precisar a dimensão da garantia aplicável.

Adicionalmente, a respeito do montante estabelecido, vale frisar que a intenção da área técnica não é de penalizar os satélites brasileiros, mas estabelecer medidas que desestimulem a “reserva” dos recursos escassos envolvidos por um período longo e que não culminem, de fato, na implementação de um sistema de comunicação via satélite. Assim, em atenção aos comentários apresentados, observados os aspectos da realidade econômica brasileira, a área técnica entendeu pertinente reduzir o valor do preço da garantia de execução do compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação para um montante correspondente a 100 (cem) vezes o valor do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, mantendo-se ainda um valor relevante em relação às pretensões regulatórias envolvidas.

 Os satélites estrangeiros, por sua vez, possuem período para entrada em operação muito inferior e já observam as regras da autorização do país de origem. Por isso, entendeu-se apropriado ter essa diferenciação entre os satélites brasileiros e estrangeiros no ponto em questão.

Por fim, entende-se que o estabelecimento de uma garantia flexível aumentaria a complexidade procedimental sem ganhos consideráveis ao controle e gestão dos recursos escassos. Destaca-se nesse ponto que estão sendo considerados os aspectos da realidade econômica brasileira a fim de ajustar o valor proposto para a referida garantia.

Dessa forma, a contribuição foi parcialmente acatada.

Adicionalmente, uma das contribuições questionou a não entrada em operação do segmento espacial como fato gerador de execução da garantia, afirmando que há situações alheias à vontade da Exploradora de Satélites que não deveriam ensejar a execução da garantia.

A minuta de regulamento proposta dispõe sobre a condição na qual a Exploradora de Satélite estará sujeita à execução da garantia de execução do referido compromisso. A área técnica entende que tal disposição foi estabelecida de forma clara e objetiva, de maneira análoga ao que era estabelecido nos Termos de Direito de Exploração de Satélite.

Nesse contexto, a área técnica entende que uma vez que a garantia se refere à execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação nas faixas de frequências objeto do Direito de Exploração, não resta dúvidas que o fato gerador para execução da referida garantia decorre do descumprimento do compromisso em questão.

Complementarmente, cabe esclarecer que na minuta de regulamento há disposição que estabelece que o prazo para entrada em operação de satélites poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada, a critério da Anatel, mediante apresentação de nova garantia ou prorrogação do prazo que seja equivalente ao período adicional conferido para o compromisso. Adicionalmente, após análise de outras contribuições do setor, a área técnica entendeu pertinente abrir a possibilidade de solicitação, devidamente justificada, para retirada de faixas de frequências associadas ao Direito, a ser analisada pela Agência.

Dessa forma, reforça-se que a intenção da Agência não é de penalizar os satélites brasileiros, mas estabelecer medidas que desestimulem a “reserva” dos recursos escassos envolvidos por um período longo e que não culminem, de fato, na implementação de um sistema de comunicação via satélite.

Por conseguinte, entende-se que as preocupações expostas no comentário apresentado não ensejam alterações à minuta de regulamento, uma vez que não obstante a necessidade de manutenção da objetividade do texto do artigo 29, há previsão de hipóteses para tratamento de situações outras, como as descritas na contribuição.

Da Contribuição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica submeteu contribuição propondo alterações aos artigos 21 e 33 da minuta de regulamento, no sentido de observar a legislação relacionada à análise para impedir concentração econômica no mercado. Nesse sentido, entende-se mais apropriado que o regulamento geral de satélites não adentre em questões relativas à aplicação da legislação específica de competição, a fim de que não haja confusão entre a atuação da Agência e a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Ressalte-se, de toda sorte, que o posicionamento da Anatel está aderente ao exposto na contribuição.

Das Regras para Obtenção e Usufruto do Direito de Exploração de Satélites

A Hispamar submeteu contribuição solicitando esclarecimentos quanto à conferência de Direito de Exploração de Satélite no caso em que um determinado satélite tenha embarcadas tanto frequências associadas a rede de satélites brasileira quanto rede de satélites estrangeira. A operadora menciona que tal previsibilidade é fundamental para os operadores de satélites que já estão operando no Brasil.

Com relação às argumentações trazidas, importa informar que a situação descrita já ocorre e que não será alterada a dinâmica regulatória aplicável a essa situação, ou seja, um mesmo satélite ou sistema de satélites não-geoestacionários pode estar associado a diferentes Direitos de Exploração de Satélite, sejam brasileiros e/ou estrangeiros. Dessa forma, um mesmo satélite pode possuir carga útil associada a um Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e outra carga útil associada a um Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro.

Por outro lado, importa ressaltar que o Direito de Exploração somente poderá estar associado a um único satélite ou sistema de satélites não-geoestacionários, de acordo com as disposições propostas na minuta submetida à Consulta Pública.

Nesse sentido, a fim de não pairar qualquer dúvida sobre a situação descrita na contribuição, foi adicionado um novo parágrafo ao artigo 18, aclarando que um mesmo satélite ou sistema de satélites não-geoestacionários pode estar associado a diferentes Direitos de Exploração de Satélite, sejam eles de satélites brasileiros e/ou estrangeiros. Dentro dessa hipótese, as interessadas, brasileiras e/ou estrangeiras, solicitariam a conferência de seus respectivos Direitos de Exploração de Satélites separadamente, conforme o interesse.

Adicionalmente, destaca-se que o Sindisat apresentou contribuição sugerindo a revisão do § 4º do artigo 18, de modo a permitir que a interessada solicite alterações na posição orbital e no satélite associado ao Direito de Exploração de Satélite conferido, cabendo à Anatel a deliberação da questão. A contribuição recebida alega que poderiam surgir situações imprevistas ou oriundas de questões de coordenação que exijam alteração das condições de operação e posição orbital. 

A Hispamar também apresentou contribuição individual sobre o tema, solicitando, por sua vez, que fosse permitida pequena flexibilização da disposição, mediante justificativa de que pode ser necessário realizar ajustes e pequenas mudanças ao redor da posição orbital autorizada, devido a soluções de coordenação entre operadoras de satélite.

Nesse contexto, a área técnica informa que, seguindo a lógica regulatória que se pretendeu implementar, não se entende cabível permitir alterações na posição orbital nominal e no satélite associado ao Direito. Tal possibilidade impactaria significativamente a lógica de prioridade de coordenação e de fila de atendimento das solicitações para obtenção de Direito.

Ademais, destaca-se que a proposta de regulamento traz disposições que indicam a exigência de coordenação prévia para conferência de Direito de Exploração, a fim de reduzir justamente a ocorrência de situações imprevistas, oriundas de questões de coordenação. Entretanto, frisa-se que, ciente de que podem ser necessários pequenos ajustes nos parâmetros orbitais, a área técnica entende ser apropriado permitir que a operadora possa realizar pequenos ajustes orbitais em decorrência de soluções de coordenação, principalmente em casos de co-localização, como já acontece atualmente, e que não ensejam alterações no Direito de Exploração conferido.

Especificamente quanto à troca do satélite associado ao Direito, entende-se que tal possibilidade fere a lógica regulatória construída. De toda forma, vale mencionar que, em caso de necessidade de troca de satélites, a continuidade de utilização dos recursos de órbita e espectro é permitida, devendo, nesse caso, ser obtido novo Direito de Exploração de Satélites. Nesse sentido, destaca-se ainda que, segundo a minuta de regulamento proposta, há preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite para a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos.

Dessa forma, já estão previstas disposições regulatórias que abarcam a questão. Assim, havendo interesse em dar continuidade no provimento de capacidade satelital, a detentora de determinado Direito de Exploração pode obter novo Direito, para um novo satélite que implemente os mesmos recursos de órbita e espectro, sem necessidade de realizar nova coordenação, caso sejam mantidas as características operacionais acordadas previamente.

Assim, quanto às sugestões do Sindisat, a área técnica entendeu que a contribuição não deveria ser acatada. Sobre a proposta da Hispamar, informa-se que a contribuição foi acatada e subsidiou um ajuste pontual ao texto do regulamento, de forma a dar flexibilidade para permitir pequenas alterações da posição orbital do satélite, sem alterar a lógica regulatória da proposta de regulamento.

O Sindisat submeteu também contribuição solicitando alteração do § 7º do artigo 18 a fim de que possa ser solicitada exclusão de faixas de frequências associadas ao Direito de Exploração de Satélites em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência.

Sob essa questão, importa mencionar que o objetivo inicial para inclusão do § 7º foi estabelecer uma salvaguarda regulatória que impedisse uma interessada em obter direito de exploração de satélite de indicar faixas de frequências para as quais não tinha real interesse, apenas com o objetivo de impedir a entrada posterior de novas interessadas.

Entretanto, a área técnica, ao avaliar a questão de maneira ampla, entende que pode haver situações de força maior em que seja justificável, após a devida análise por parte da Agência, a exclusão de determinada faixa de frequências associada ao direito de exploração de satélite. Nesse sentido, o texto do § 7º do artigo 18 foi modificado para atender à proposta contida na contribuição.

Foi recebida ainda contribuição da Viasat ao artigo 20 da minuta de regulamento, propondo duas alterações em seu texto. A primeira alteração propõe que a preferência prevista no artigo 20 também se aplique no caso de a exploradora solicitar o uso de apenas parte dos recursos de órbita e espectro do direito original (por exemplo, no caso de interesse de uso de apenas parte das radiofrequências previamente autorizadas).

Com relação à primeira sugestão da Viasat, a área técnica esclarece que o texto original do artigo 20 já se refere à totalidade dos recursos mencionados ou à parte integrante deles, sem contudo, estender a preferência a solicitações que incluam novos recursos de órbita e espectro.

Assim, não se faz necessária a alteração proposta, entendendo-se apropriado manter o texto original a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas de que o artigo 20 poderia se aplicar a solicitações que incluam novos recursos de órbita e espectro.

A segunda alteração proposta pela Viasat sugere que a Anatel reduza o prazo previsto no artigo 20, uma vez que o prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido parece ser longo demais, alterando-o para 18 (dezoito meses). De acordo com a operadora, o mercado de satélites é dinâmico e um prazo mais curto seria mais adequado.

Considerando as justificativas apresentadas na contribuição, observando a dinamicidade do mercado satelital a área técnica entende que poderia ser estabelecido um prazo inferior a 36 (trinta e seis) para indicação de interesse na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite no caso previsto no artigo 20 da minuta de regulamento.

Por outro lado, é importante para a Agência, sob o aspecto da gestão dos recursos de órbita e espectro, ter certa previsibilidade com relação ao mercado de provimento de capacidade satelital no Brasil. Dessa forma, a área técnica entende que deve haver uma previsibilidade, em curto prazo, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses para que a Agência tenha ciência do interesse das Exploradoras de Satélite na manutenção da exploração dos recursos de órbita e espectro a elas autorizados.

Também foi recebida contribuição propondo o estabelecimento de um prazo para que a Agência deliberasse sobre os pedidos de Direito de Exploração de Satélites recebidos em decorrência da falha catastrófica, conforme previsto no parágrafo único do artigo 20.

Quanto à questão em comento, destaca-se que, por vezes, a depender do caso, as decisões da Agência envolvem importantes discussões que podem alterar o tempo necessário para as deliberações da Anatel. Portanto, impor a priori um prazo para análise de um caso concreto pode afetar os debates a serem realizados. De toda forma, tendo ciência do contexto dos processos em análise, é imperativo reconhecer que a Anatel sempre busca tratar com a máxima brevidade as questões de caráter mais urgente.

Assim, a contribuição relativa ao parágrafo do artigo 20 não foi acatada.

Outra contribuição recebida solicita a inclusão de novo parágrafo ao artigo 21 da minuta de regulamento a fim de prever indenização à entidade que tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite ou sua prorrogação e cuja solicitação tenha sido indeferida pela Anatel em função de modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências.

 A respeito da proposta de parágrafo 1º ao artigo em questão, destaca-se que a LGT e a regulamentação da Agência não preveem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, havendo que se observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. Ao contrário, a LGT é expressa ao indicar que o único mandamento a ser observado quando da alteração das condições de uso de radiofrequências é a fixação de prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança, conforme prescreve o seu artigo 161, parágrafo único.

Nesse contexto, em que pese se observar inexistente qualquer direito à permanência nas condições vigentes quando da expedição da autorização, a Agência, sempre prezando pela estabilidade regulatória, procura debater o cabimento de eventuais ações de compensação às partes envolvidas quando a modificação nas condições afeta outorgas em curso, sempre observando as especificidades dos casos concretos.

Na situação de novas outorgas ou de prorrogações de outorgas vigentes, porém, é impensável qualquer mecanismo nesse sentido, pois, além de a modificação das condições serem conhecidas previamente, sequer existe o direito à obtenção de outorga ou à prorrogação, conforme entendimento já pacificado na Agência. E, note-se, isso não poderia ser diferente, sob o risco de se admitir que qualquer outorgada da Agência possa exigir ressarcimento por situação ainda não constituída. 

Dessa forma, a contribuição referente à solicitação de inclusão de novo parágrafo ao artigo 21 não foi acatada.

Com relação ao caput do artigo 24, que trata do prazo do Direito de Exploração de Satélite, foram recebidas contribuições de entidades do setor solicitando que o prazo de 15 (quinze) anos seja contado a partir da entrada em operação do satélite associado ao Direito. 

Vale frisar que o Direito de Exploração, conforme se observa na minuta de regulamento, estabelece direitos e obrigações às Exploradoras de Satélite para o uso dos recursos de espectro e órbita pretendidos, sendo inclusive a entrada em operação uma das obrigações previstas.

Dessa forma, entende-se que a eficácia do Ato que formaliza a conferência do Direito deve se dar após a publicação, no Diário Oficial da União, uma vez que importa que o Ato possa produzir seus efeitos, mesmo antes da entrada em operação dos satélites que venham a ser autorizados.

Adicionalmente, a proposta em questão estabeleceria um cenário regulatório inconsistente, no qual um Direito seria conferido, e considerado para questões de coordenação, a partir da data de publicação do Ato, no Diário Oficial da União, mas somente teria vigência em uma data futura indeterminada.

Por fim, ainda que a intenção da contribuição tenha sido a de possibilitar que o prazo do Direito de Exploração coincida, em toda a sua porção, ao período em que a Exploradora já tenha implementado o sistema de comunicação via satélite e esteja de fato provendo capacidade, a minuta de regulamento já possibilita que sejam autorizadas prorrogações por períodos de até 15 anos, a fim de que se cubra toda a vida útil do satélite autorizado.

O Sindisat e algumas operadoras de satélites submeteram contribuições ao § 1º do artigo 24, que define os prazos para entrada em operação de satélites geoestacionários brasileiros e estrangeiros. As contribuições solicitam, de maneira geral, que o prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários estrangeiros seja de 3 (três) anos.

Com base na contribuição apresentada a área técnica entende que um prazo maior para entrada em operação de satélites estrangeiros seria razoável. Entretanto, o prazo de 3 (três) anos poderia representar uma reserva dos recursos de órbita e espectro por parte de Exploradoras de Satélites Estrangeiros, sem a contrapartida da garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, exigida das Exploradoras de Satélites Brasileiros.

Nesse sentido, a área técnica entende ser adequado alterar o prazo máximo para entrada em operação de satélites estrangeiros de 1 (um) para 2 (dois) anos.

No que diz respeito ao artigo 25, a operadora de satélites Iridium solicitou esclarecimentos com relação à aplicabilidade das múltiplas prorrogações aos sistemas de satélites não-geoestacionários, argumentando que o texto proposto poderia causar interpretações dúbias.

Quanto a esse aspecto, a área técnica esclarece que a intenção da proposta submetida à Consulta Pública é que não haja limitação quanto ao número de prorrogações possíveis para sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados no Brasil, devendo ser considerados pela Agência o cumprimento de obrigações já assumidas; aspectos concorrenciais; o uso eficiente de recursos escassos; e o atendimento ao interesse público, observadas as especificidades dos sistemas não-geoestacionários.

A fim de evitar interpretações equivocadas ao texto do § 1º do artigo 25 foi feito um pequeno ajuste em sua redação.

A Iridium também solicitou esclarecimentos com relação às regras relativas à prorrogação do Direito de Exploração de Satélite. Conforme prevê o § 4º do artigo 25, a Anatel avaliará aspectos concorrenciais, o uso eficiente dos recursos de órbita/espectro e o interesse público na análise do pedido de prorrogação. A Iridium entende que a Anatel deve esclarecer quais critérios serão considerados para a análise de prorrogação, especialmente quanto à avaliação do uso eficiente dos recursos de órbita e espectro, definindo objetivamente os critérios a serem avaliados.

Quanto à contribuição ao § 4º, cabe destacar que há, dentro do arcabouço regulatório da Agência, regulamentação específica dispondo sobre os critérios para a avaliação da eficiência de uso do espectro. Cumpre informar que a regulamentação relativa à avaliação da eficiência de uso do espectro está sob revisão, no âmbito do item 20 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022. Assim, seguindo o devido rito regulatório, haverá debate sobre o tema e ampla oportunidade para submissão de contribuições à Agência quando da realização da Consulta Pública.

Quanto aos aspectos concorrenciais e ao interesse público, cabe esclarecer que a avaliação da Agência é conduzida de acordo com as especificidades de cada caso, seguindo os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, nesse ponto, a contribuição não enseja alterações à minuta de regulamento.

Ainda com relação ao artigo 25, a operadora Viasat sugeriu que o prazo mínimo de antecedência para manifestação de interesse na prorrogação de Direito de Exploração de Satélite fosse alterado de 36 (trinta e seis) meses para 18 (dezoito) meses, pelos mesmos motivos apresentados pela operadora em sua contribuição ao artigo 20.

Considerando as justificativas apresentadas na contribuição, observando a dinamicidade do mercado satelital a área técnica entende que poderia ser estabelecido um prazo inferior a 36 (trinta e seis) para indicação de interesse na prorrogação do Direito de Exploração de Satélite.

Por outro lado, é importante para a Agência, sob o aspecto da gestão dos recursos de órbita e espectro, ter certa previsibilidade com relação ao mercado de provimento de capacidade satelital no Brasil. Dessa forma, a área técnica entende que deve haver uma previsibilidade, em curto prazo, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses para que a Agência tenha ciência do interesse das Exploradoras de Satélite na manutenção da exploração dos recursos de órbita e espectro a elas autorizados. Tal alteração mantém a consistência regulatória com o novo prazo previsto no artigo 20, alterado mediante análise das contribuições recebidas. Por consequência, o prazo para o envio, pela Agência, de notificação à interessada para o pagamento do preço pela prorrogação também foi reduzido, de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses, mantendo-se a simetria entre os dispositivos.

Dessa forma, a contribuição foi parcialmente acatada.

Foi recebida contribuição ao artigo 27 da minuta de regulamento propondo que o referido artigo se aplicasse apenas aos satélites brasileiros. Nessa hipótese não haveria disposição no regulamento que tratasse da interrupção do provimento de capacidade satelital de satélites estrangeiros. A contribuição alega que devido às condições de mercado ou outros interesses estratégicos e econômicos, a operadora de satélite estrangeiro pode querer reapontar os feixes para outro lugar do globo. Assim, obrigá-la a manter a capacidade no Brasil, mesmo que ociosa, seria uma oneração pesada à operadora de satélite estrangeiro.

Inicialmente, cabe esclarecer que o estabelecimento da disposição sobre a continuidade do provimento de capacidade satelital objetivou determinar medidas regulatórias que inibissem a reserva de recursos de órbita e espectro por um autorizado que não fosse de fato disponibilizar capacidade satelital no Brasil, apenas impedindo o uso de tais recursos por outro interessado. Dessa forma, um novo interessado precisaria realizar a coordenação prévia com um satélite incumbente que não estaria mais provendo capacidade sobre o Brasil, o que representaria uma obrigação desnecessária de coordenação. Tal situação representaria uma ineficiência nos procedimentos para uso dos recursos de espectro e órbita no Brasil.

Tal disposição, entretanto, não visa obrigar as exploradoras de satélites a manter todos os transponders do satélite ligados e os feixes apontados para o território brasileiro mesmo na ausência de contratos para uso da capacidade. A intenção da área técnica, quando da proposição de tal disposição, foi de que, havendo demanda por capacidade satelital no Brasil, a exploradora de satélite possua condições de oferecer prontamente capacidade satelital associada aos recursos de órbita e espectro autorizados no Brasil.

Adicionalmente, destaca-se que o regulamento prevê formas de extinção do Direito de Exploração de Satélite, a ser analisado conforme o caso concreto, caso a Exploradora não deseje mais prover capacidade satelital sobre o território brasileiro.

Nesse sentido, a contribuição não foi acatada, não ensejando alteração à minuta de regulamento.

Com relação aos requisitos específicos para obtenção de Direito de Exploração de Satélites, foram recebidas contribuições externando preocupações sobre a possibilidade da aplicabilidade do artigo 28 da minuta de regulamento sobre satélites associados ao serviço de Radioamador por Satélite. Assim, a contribuição sugere a inclusão de parágrafo ao referido artigo mencionando que as exigências apresentadas no artigo 28 não devem se aplicar aos satélites brasileiros de uso exclusivo do Serviço Radioamador por Satélite.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o artigo 4º da minuta de regulamento submetida à Consulta Pública estabelece os tipos de autorizações necessários para exploração de satélites sobre o território brasileiro. O tipo de autorização necessário está relacionado ao serviço de radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o qual as faixas de frequências a serem utilizadas pelo satélite estão atribuídas.

Nesse ponto, destaca-se que o Direito de Exploração de Satélites é o ato jurídico que autoriza o uso de satélites associados aos serviços Fixo por Satélite, Radiodifusão por Satélite e Móvel por Satélite. Dessa forma, não há que se falar em Direito de Exploração de Satélite para satélites associados ao serviço Radioamador e, portanto, as disposições do artigo 28 já não se aplicam para esse caso.

Ante o exposto, a contribuição não foi acatada.

Além das contribuições acima mencionadas, foi recebida contribuição solicitando à Agência ajustes na disposição que trata sobre a renúncia ao Direito de Exploração de Satélites, a fim de que não haja dúvidas de que a apresentação de renúncia não enseja por si só aplicação de sanção. Entretanto, conforme estabelece a legislação pertinente, a renúncia não desobriga a empresa detentora do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro a cumprir obrigações e compromissos assumidos com a Anatel e com seus clientes.

Com relação ao aspecto mencionado, frisa-se que a disposição pretendia fazer referência à possibilidade de sanção relativa a determinado descumprimento de obrigação e não a renúncia em si, destacando que a renúncia não afasta as obrigações constantes do Direito de Exploração.

Assim, a fim de que não haja dúvida quanto à interpretação dos parágrafos referentes ao artigo 35, o texto da minuta foi alterado para aprimorar a clareza do regulamento nesse aspecto.

Especificamente a respeito das disposições relativas ao preço público pelo Direito de Exploração de Satélites foi recebida contribuição solicitando a incorporação de parágrafo ao artigo 40 para esclarecer que o preço público pelo Direito independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga, conforme estabelece o Regulamento aprovado pela Resolução nº 702/2018.

Com relação à referida contribuição, importa mencionar que a fim de manter as disposições regulatórias do Regulamento Geral de Satélites em consonância com o Regulamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 702/2018, será ajustado o texto da minuta de regulamento para constar da disposição da contribuição.

Ainda a respeito do preço público pelo Direito de Exploração, foi recebida contribuição sugerindo a exclusão da possibilidade de parcelamento do valor do referido preço.

Nesse ponto, vale mencionar que a presente iniciativa regulatória, cuja minuta de regulamento foi disponibilizada para comentários, visou, dentre outras questões promover a consolidação regulatória relativa ao uso de satélites no Brasil, conforme prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Nesse contexto, destaca-se que as disposições relativas ao Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélites que foram consolidadas na minuta de regulamento, sem mudança no mérito das disposições consolidadas.

Assim, com relação ao pagamento pelo Direito de Exploração, ressalta-se que foram mantidas as disposições derivadas do Regulamento aprovado pela Resolução nº 702/2018, prevendo-se adicionalmente apenas a regra de pagamento pelas transferências e adaptações dos Direitos, sem alteração dos valores já estabelecidos. Vale observar que a permanência das atuais disposições visa manter a consistência regulatória entre os diversos regulamentos da Agência que dispõem sobre formas de pagamentos, em especial com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695/2018.

Dessa forma, a contribuição não foi acatada, não ensejando alterações na minuta de regulamento nesse ponto.

Das Regras da Autorização do Satélites no País de Origem

Foram recebidas contribuições solicitando à Agência esclarecimentos quanto à aplicação das regras da autorização do satélite estrangeiro no país de origem.

A esse respeito, vale destacar que os satélites estrangeiros estão sujeitos às regras do país de origem que, por vezes, já adota condições regulatórias para autorização de seus sistemas, indicando, inclusive, que algumas condições são aplicáveis no âmbito internacional. Dessa forma, durante a análise técnico-regulatória para conferência do Direito de Exploração as condições regulatórias para uso dos satélites estrangeiros estabelecidas no país de origem são analisadas e consideradas para o estabelecimento das condições contidas na autorização no Brasil.

Portanto, considerando as argumentações trazidas na contribuição em questão, a fim de se promover a devida transparência regulatória quanto ao aspecto em discussão, foi incluída disposição regulatória indicando a observância às condições regulatórias estabelecidas no país de origem.

Foi também incluído novo parágrafo no artigo 30 estabelecendo que alterações nas condições da autorização do país de origem posteriores à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro ensejarão nova análise técnica e possíveis alterações nas condições estabelecidas no Brasil.

Das Disposições Transitórias

As operadoras de satélites submeteram comentários solicitando esclarecimento da Agência sobre como as disposições da proposta de regulamento se aplicam às outorgas vigentes, considerando que os termos de direito de exploração e os satélites hoje ativos foram concebidos à luz das regras atualmente existentes.

A esse respeito, a área técnica propõe a inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes. As disposições transitórias incluídas visam disciplinar os procedimentos para adaptação dos Direitos de Exploração de Satélite conferidos antes da entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites às novas regras propostas.

As disposições que tratam sobre a adaptação estabelecem que as exploradoras de satélite podem solicitar a adaptação dos Direitos de Exploração de Satélite a elas conferidos a qualquer momento, mediante solicitação à Agência. Adicionalmente, no caso de solicitação de prorrogação de Direito de Exploração de Satélite ou de qualquer outra alteração ao Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, será obrigatória a adaptação da autorização.

Assim, as contribuições sobre o tema subsidiaram ajustes textuais à minuta de regulamento. 

Da Transferência de Direito de Exploração de Satélites

No âmbito das disposições que regulam a Transferência de Direito de Exploração de Satélites, buscou-se promover o maior alinhamento possível com os demais regramentos afetos à temática, já debatidos no âmbito do processo que culminou com a edição do atual Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720/2020.

Sob essa óptica, após reavaliação da proposta, entendeu-se que deve haver uma distinção de tratamento entre os pedidos de transferência de Direito de Exploração de Satélite conforme a origem de sua obtenção, se oriundos ou não de procedimento licitatório.

Para os casos em que o Direito não é oriundo de licitação, entende-se que a proposta submetida à Consulta Pública, que exige apenas o atendimento por parte da sucessora dos requisitos constantes do art. 16, seria suficiente, pois observa o paralelismo das formas (conferência do Direito com base nos requisitos do novo regramento e, consequentemente, transferência do Direito com base nos mesmos requisitos).

No entanto, para os casos em que o Direito é oriundo de licitação, entende-se que devem ser mantidas as condições para aprovação da Anatel atualmente exigidas pela Resolução nº 220/2005: (i) Somente será aprovada a transferência do direito de exploração de satélite se não for prejudicial à competição; (ii) não colocar em risco a execução do termo de direito de exploração; e (iii) após a entrada em operação do segmento espacial, a fim de se alinhar inclusive ao disposto no parágrafo único do art. 21 da proposta de ato normativo.

A esse respeito, ainda que se trate de situação que em breve deixará de existir, a transferência de Direito de Exploração de Satélite decorrente de procedimento licitatório merece tratamento mais minucioso desta Agência, tanto é assim que a sua aprovação tem sido exercida pelo Conselho Diretor da Anatel, em razão justamente do paralelismo das formas. Logo, propõe-se a inclusão de novos dispositivos ao regulamento para regular essa questão no Capítulo de disposições transitórias.

Do Monitoramento do Controle Societário de Exploradora de Satélite

Sobre o controle societário de Exploradoras de Satélite, foi recebida uma contribuição sugerindo que fosse detalhada a aplicabilidade do controle às detentoras de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro.

Quanto ao tema em apreço, após algumas interações realizadas entre as Superintendências envolvidas, passou-se a entender que essa atividade de monitoramento do controle societário é realizada apenas em relação às Exploradoras de Satélite Brasileiro, visto que, até o momento, os Direitos dessa natureza eram conferidos mediante procedimento licitatório, razão pela qual se justificava exercer o acompanhamento, via Anuência Prévia, a fim de identificar eventual ofensa a disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais pertinentes às relações societárias da Exploradora, bem como proceder à análise das questões de natureza concorrencial.

No entanto, verifica-se que, com as alterações promovidas no presente projeto, possíveis à luz das modificações recentes à Lei Geral de Telecomunicações - LGT, o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro não será mais conferido mediante procedimento licitatório, o que já afasta a presença de possíveis disposições editalícias e contratuais específicas sobre as relações de controle da Exploradora. Além disso, constata-se que a proposta de ato normativo também não estabelece qualquer tipo restrição, limite ou condicionamento que devam ser observados pelas Exploradoras em relação ao seu grupo econômico.

Note-se que, mesmo o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101/1999, era, até o momento, aplicável ao mercado de satélite, apenas por força do art. 58 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2005, que será revogado. Em sua origem, o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101/1999, nunca se aplicou a esse mercado.

Convém destacar, ainda, que o art. 5º da Lei do SeAC, objeto de constante acompanhamento pela Agência, seja via monitoramento de controle societário prévio ou posterior, aplica-se tão somente às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não alcançando, portanto, as Exploradores de Satélite.

Nesse cenário, defende-se que, na nova proposta de arcabouço normativo que regulará o direito de exploração de satélite, inexiste utilidade regulatória a ponto de justificar o monitoramento, seja prévio, seja posterior, do controle societário das Exploradoras de Satélite, cujo Direito não seja oriundo de procedimento licitatório.

Por outro lado, nos casos remanescentes de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro oriundos de procedimento licitatório, justifica-se a permanência dessa atividade de monitoramento em razão da necessária atuação da Anatel com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, o que se faz presente, diante da possibilidade de haver disposições editalícias ou contratuais a respeito do assunto. Logo, propõe-se ajustes à minuta de regulamento para que se estabeleça uma transição entre a necessidade de conhecimento prévio atualmente vigente e a regra de controle posterior apenas nesses casos, razão pela qual o artigo correspondente da proposta submetida à Consulta Pública foi excluído e novas disposições foram acrescidas no Capítulo de disposições transitórias, refletindo esse entendimento.

Finalmente, no que concerne a satélites estrangeiros, ressalta-se que nunca se vislumbrou a presença de restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares ou contratuais no que tange às relações societárias do grupo econômico detentor de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro. 

Sendo assim, com respaldo no art. 21 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2005, a Superintendência responsável pela análise dos pedidos recebidos sempre sustentou a ausência de utilidade regulatória a ponto de justificar o monitoramento, seja prévio, seja posterior, das relações de controle da Exploradora de Satélite Estrangeiro, menos ainda de seus representantes legais, que, inclusive, podem ser inúmeros. Por conseguinte, propõe-se que a regra de controle posterior não se aplique a esses casos, sendo, então, excluída da proposta.

A contribuição foi acatada, ajustando-se o texto para esclarecer que a regras sobre transferência de controle societário da exploradora somente serão aplicáveis a direitos de exploração de satélites brasileiros oriundos de licitação.

Das questões técnico-regulatórias relativas à coordenação

Da Prioridade para Coordenação

Foi solicitado por diversas entidades do setor de satélites que a Anatel observe, para a definição dos requisitos nacionais de coordenação, a prioridade de coordenação estabelecida no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT). 

Inicialmente, vale frisar que, na medida do possível e observando os interesses nacionais, o país procura estar em harmonia com as diretrizes da UIT. Nesse ponto, destaca-se ainda que a administração brasileira possui autonomia para dispor sobre as condições para autorização dos recursos de órbita e espectro no território brasileiro.

As diretrizes da UIT foram observadas na discussão descrita no Relatório de Análise de Impacto Regulatório quando se decidiu pelo não estabelecimento de preferência de qualquer rede de satélites brasileira, em detrimento de redes estrangeiras, na fila de pedidos de Direito de Exploração de Satélites.

Todavia, a conferência de Direito de Exploração de Satélite no Brasil não pode estar completamente sujeita à prioridade das redes de satélites no âmbito da UIT, uma vez que há diversas redes de satélites submetidas à UIT de maneira especulativa, sem que haja projeto concreto para implementação do sistema no momento de submissão da rede. Observa-se ainda que as redes de satélites são projetos técnicos iniciais e que, ainda que indiquem que haja potencial cobertura da rede sobre o território brasileiro, não há garantia de interesse em prover capacidade sobre o território brasileiro.

Adicionalmente, importa comentar que o arco orbital de interesse do Brasil é compartilhado com outras Administrações de atuação extremamente ativa com relação à submissão de Filings de Rede de Satélite à UIT. Isso significa, na prática, que há uma enorme quantidade de redes de satélites de outras administrações com prioridade de coordenação sobre redes de satélites associadas a sistemas autorizados no Brasil. Assim, a mera aplicação da prioridade internacional para a conferência de Direitos de Exploração no Brasil, desconsiderando as prioridades nacionais propostas no regulamento, poderia resultar na possibilidade de que novos entrantes, com prioridade de coordenação internacional, reconfigurassem por completo o cenário satelital brasileiro, inviabilizando a operação dos sistemas autorizados e em processo de autorização no Brasil.

Dessa forma, não se julgou tecnicamente cabível penalizar a prioridade, em âmbito nacional, de um real interessado em obter Direito de Exploração de Satélite no Brasil em função de outra entidade que possui prioridade de coordenação internacional, sem garantias de que estará interessada em obter autorização no Brasil. Assim, pretende-se estabelecer a segurança operacional necessária para um detentor de Direito de Exploração de Satélites com relação a outras entidades que queiram entrar no mercado brasileiro posteriormente, alegando a desnecessidade de coordenação nacional devido à prioridade de coordenação internacional.

De maneira geral, vale frisar que os procedimentos que estão sendo estabelecidos visam ampliar o acesso ao mercado brasileiro, observados os interesses nacionais. Nesse ponto, observa-se que não há disposição regulatória que impeça a conferência de Direito de Exploração de Satélite associado a uma rede específica. O que se estabelece são prioridades de coordenação nacional, que protejam o interesse nacional e permitam o uso dos recursos de órbita e espectro livre de interferências prejudiciais.

Ademais, informa-se que se pretende dar a devida transparência ao procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélites, mediante disponibilização de lista pública atualizada dos pedidos de Direito de Exploração de Satélites no Brasil para verificação de sua existência e anterioridade.

Ainda com relação aos critérios de prioridade nacionais para coordenação, a Intelsat afirma que a priorização das redes de satélite brasileiras notificadas poderia criar impedimentos para entidades investirem no setor. Menciona-se que, além de poder afetar serviços essenciais, essa proposta criaria um desequilíbrio extremo no cenário competitivo no Brasil e colocaria em risco investimentos significativos feitos para atender ao país.

Quanto ao comentário da Intelsat, destaca-se que as redes de satélites brasileiras notificadas no âmbito da UIT cumpriram todo o procedimento regulatório internacional. A prioridade que se pretendeu determinar às redes de satélites brasileiras notificadas não fere as diretrizes internacionais, apenas garante a continuidade de usufruto dos recursos de órbita e espectro já notificados em nome do Brasil, submetidos ao devido procedimento de coordenação. Assim, mesmo que outro satélite venha a implementar os recursos em questão, sob as condições operacionais já acordadas, não há necessidade de se realizar novo procedimento de coordenação.

Tal prioridade de coordenação às redes brasileiras notificadas não visa impedir novos entrantes no cenário satelital brasileiro e nem prejudicar os sistemas já autorizados, visa apenas à continuidade de usufruto dos recursos de órbita e espectro já notificados em nome do Brasil, sem necessidade de realização de novo procedimento de coordenação, caso as condições técnico-operacionais sejam mantidas. Dessa forma, obtêm-se o equilíbrio entre a possibilidade de continuidade de uso dos recursos de órbita e espectro já notificados em nome do Brasil e a proteção aos sistemas de comunicação via satélite que já operam no Brasil.

Reforça-se que tal proposta não visar desconfigurar o cenário do mercado satelital brasileiro. Na verdade, mediante leitura do regulamento proposto como um todo, observa-se maior proteção aos satélites já autorizados a operar no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, uma vez que se reforça, de maneira geral, a necessidade de coordenação prévia com os incumbentes que detenham prioridade de coordenação, inclusive caso haja alteração nas condições de operação dos sistemas já autorizados.

Por fim, cabe esclarecer que a priorização da coordenação, no âmbito nacional, disciplinada pelo disposto no artigo 10 visa estabelecer para os novos entrantes quais serão os requisitos gerais de coordenação a serem atendidos. Dessa forma, indicou-se no § 1º do referido artigo quem possui prioridade de coordenação sobre os novos entrantes. Ressalta-se, entretanto, que para a priorização da coordenação entre satélites que se enquadrem nos casos listados no § 1º, considerar-se-á a ordem de chegada entre eles.

A Claro submeteu contribuição solicitando a extensão da prioridade de coordenação prevista no § 2º artigo 10 a todas as redes de satélites brasileiras, não apenas as notificadas. Dessa forma, qualquer rede de satélites brasileira teria prioridade de redes de outras administrações.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o objetivo da inclusão do § 2º no artigo 10 é possibilitar a continuidade de usufruto dos recursos de órbita e espectro já notificados em nome do Brasil, sem necessidade de realização de nova coordenação, uma vez mantidas as mesmas características operacionais e não o de priorizar qualquer rede de satélites brasileira para obtenção de Direito de Exploração de Satélite.

O cenário vislumbrado em que o § 2º do artigo 10 se aplica é aquele em que uma exploradora de satélite brasileiro cujo satélite está associado a uma rede de satélite notificada perde interesse na manutenção de seu direito de exploração de satélite. Nessa situação, na hipótese de que uma outra exploradora de satélite tenha interesse na utilização desses recursos de órbita e espectro, a área técnica entendeu cabível estender à nova interessada a prioridade de coordenação da rede de satélite para obtenção do direito de exploração de satélite, uma vez que se trata de recurso já notificado junto à UIT.

Dessa forma, para cobrir o cenário mencionado no parágrafo anterior, a área técnica entende que a prerrogativa do § 2º do art. 10 deve ser aplicável apenas às redes de satélite notificadas, e não a todas as redes de satélite brasileiras.

Importa ressaltar que a manifestação de interesse em utilizar os mesmos recursos de órbita e espectro que tenham sido objeto de autorização anterior para a mesma entidade será tratada de acordo com o disposto no artigo 20 da minuta de regulamento, sendo dada à interessada a preferência prevista no mencionado artigo, independente do status regulatório das redes de satélite associadas.

Da Hipóteses de não Conclusão dos Procedimentos de Coordenação

Foi solicitada pelo Sindisat alteração no § 1º artigo 18 da minuta de regulamento, que trata da hipótese de não-conclusão da coordenação entre sistemas de comunicação via satélites. Vale informar que a proposta da minuta de regulamento submetida à Consulta Pública estabeleceu a possibilidade de que, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, na hipótese de coordenação envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários.

O Sindisat propôs que a possibilidade estabelecida no § 1º artigo 18 fosse estendida aos satélites geoestacionários, justificando que tal alteração pode evitar eventuais casos de abuso de poder econômico, na eventualidade de que operadores se recusem a colaborar em um processo de coordenação com uma operadora entrante. 

De início, cumpre mencionar que estender este dispositivo, de maneira irrestrita, aos satélites geoestacionários poderia representar algum risco risco à operação dos sistemas de satélites incumbentes, e consequente insegurança com relação ao retorno dos investimentos necessários para implementação e operação de satélites no Brasil. Nesse sentido, reforça-se que a proteção dos sistemas de comunicação via satélites incumbentes é vista como essencial no âmbito da gestão dos recursos de espectro e órbita no Brasil. Assim, de maneira geral, a apresentação dos acordos de coordenação necessários é importante para o controle e gestão do espectro.

Entretanto, a área técnica considerou importante avaliar a questão à luz dos argumentos apresentados, uma vez que a ampliação do acesso ao mercado satelital brasileiro é uma das premissas da Agência. Dessa forma, entendeu-se pertinente estabelecer mecanismos regulatórios que ampliem, de maneira controlada e criteriosa, a possibilidade estabelecida no § 1º artigo 18 à coordenação envolvendo satélites geoestacionários. Desse modo, ponderou-se que se poderia dar alguma flexibilidade à exigência de coordenação prévia associada aos satélites geoestacionários, de forma a manter o necessário equilíbrio entre a devida proteção aos sistemas incumbentes e a redução das barreiras de entrada no mercado satelital brasileiro.

Nesse sentido, o parágrafo mencionado acima foi alterado a fim de flexibilizar, sob determinados critérios técnicos, a possibilidade de autorização de satélites geoestacionários sem que todos os acordos de coordenação tenham sido obtidos. Assim, considerou-se apropriado estender a aplicabilidade da disposição em questão à satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais.

Vale frisar que tal possibilidade regulatória se assemelha ligeiramente ao procedimento regulatório vigente, para o qual não é exigido acordo de coordenação para satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, operando nas faixas de frequências das bandas Ku e Ka, uma vez observados os requisitos operacionais estabelecidos nas Normas aplicáveis. Ressalta-se ainda que a minuta da proposta regulatória em questão prevê que, além da necessidade de observação aos requisitos técnico-operacionais aplicáveis, conforme estabelece o artigo 10 da minuta de regulamento, os entrantes que solicitem autorização sob a hipótese do § 1º artigo 18, não têm direito à proteção contra interferência prejudicial e não devem causar interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite. Dessa forma, apesar da flexibilização estabelecida mediante a alteração proposta, há ainda maior proteção aos sistemas incumbentes do que o que prevê a regulamentação vigente.

Dessa forma, as contribuições em questão subsidiaram pequeno ajuste ao texto do § 1º do artigo 18.

Da Coordenação envolvendo Sistemas de Satélites Não-Geoestacionários

A Space Exploration Technologies Corp. (SpaceX) submeteu contribuição sugerindo que a Anatel estabeleça disposições com o equilíbrio apropriado entre o objetivo de proteger os satélites incumbentes e a celeridade para permitir o acesso de novos entrantes ao mercado de satélites no Brasil. Comenta-se ainda que a exigência de coordenação prévia para conferência de autorização pode levar as operadoras incumbentes a atrasarem propositadamente as negociações, com o intuito de bloquear novos entrantes.

A esse respeito, cabe ressaltar que a coordenação realizada entre os próprios operadores de satélite é a melhor forma de garantir a construção de um ambiente operacional que promova a utilização dos recursos de órbita e espectro de maneira eficiente e livre de interferências prejudiciais. As próprias operadoras detém maior conhecimento sobre as especificidades de seus sistemas e sobre seus objetivos de negócio, fatores que podem impactar na coordenação e na forma de uso do espectro. Todavia, em atenção à complexidade da coordenação envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários, foi proposta disposição que permite a conferência de Direito a esses sistemas mesmo que a coordenação não tenha sido totalmente concluída, sob determinadas condições de operação, equilibrando a necessidade de proteção dos sistemas incumbentes e o acesso de novos entrantes ao mercado satelital brasileiro.

Adicionalmente, a SpaceX propõe a adoção de mecanismos regulatórios baseados na segmentação de faixas de frequências para a solução do compartilhamento espectral, nos casos em que a coordenação entre as operadoras não seja concluída com sucesso.

Em resposta à sugestão da SpaceX, a área técnica entende que a utilização de outros procedimentos regulatórios para solução de questões de coordenação entre sistemas não-geoestacionários, como por exemplo a proposição de um modelo de segmentação de faixas de frequências entre as operadoras de constelações não-geoestacionárias, requer o estabelecimento de um modelo regulatório com elevado grau de complexidade. Para implementar tal modelo no âmbito do arcabouço regulatório da Agência, poderia ser necessário realizar diversas consultas e chamamentos públicos, envolvendo o regulador em longos processos de coordenação entre as operadoras e atrasando a implantação dos sistemas no Brasil. Caso esses processos de coordenação não alcançassem solução técnica para o compartilhamento espectral, as operadoras seriam submetidas à atuação regulatória impositiva, no sentido de segmentar determinada faixa de frequência entre as interessadas.

Cabe destacar também que, atualmente, todos os projetos de grandes constelações não-geoestacionárias se referem a redes de satélites estrangeiras. Os satélites estrangeiros estão sujeitos às regras do país de origem que, por vezes, já adota condições regulatórias para autorização de seus sistemas, como segmentação de faixas de frequências, prioridade e restrições de uso do espectro.

Mediante análise das autorizações conferidas pelos Estados Unidos, por exemplo, observou-se casos em que o regulador estabeleceu divisão de faixas de frequências, indicando, inclusive, que tal decisão é aplicável no âmbito internacional. Assim, estabelecer regras brasileiras para a autorização de constelações de satélites estrangeiros, que devem, de toda forma, observar as regras do país de origem, configura-se como uma estratégia que pode ser inócua ou ineficiente. Por essa razão, a Administração brasileira, ao autorizar satélites estrangeiros no Brasil, observa as condições regulatórias da autorização dada no país de origem.

Finalmente, a SpaceX sugere que a Anatel priorize as solicitações de Direito de Exploração de Satélite com base na eficiência espectral prevista para cada sistema de comunicação via satélites, ao invés de utilizar a ordem de protocolo dos pedidos.

Sob esse aspecto, cumpre destacar que o uso eficiente do espectro é um princípio que norteia o uso dos recursos espectrais no Brasil. Entretanto, utilizar tal fator para priorizar a conferência de Direito de Exploração de Satélite exigiria um modelo regulatório muito complexo e diferente da lógica regulatória mais comumente utilizada na maioria dos países. Além disso, na hipótese de adoção da sugestão apresentada, observa-se que a avaliação da eficiência de uso do espectro seria feita no estágio de projeto dos sistemas, sem garantias de que a eficiência estimada fosse concretizada quando da entrada em operação do sistema.

Outro possível problema identificado no caso de se utilizar a eficiência de uso do espectro do sistema como o principal fator para priorizar a conferência de Direito é que um sistema específico que se mostre tecnologicamente mais avançado num determinado momento pode ter sua eficiência espectral suplantada por outros sistemas implementados posteriormente.

Dessa forma, a área técnica entende que as sugestões da SpaceX não devem ser acatadas, pelas razões expostas acima.

Ainda com relação aos aspectos relativos à coordenação de sistemas de satélites não-geoestacionários (NGEO), foi recebida contribuição da operadora de satélites Viasat alegando que os sistemas de satélites não-geoestacionários formados por mega constelações representam sérias ameaças de interferência aos sistemas de satélites geoestacionários (GEO) e a outros sistemas de satélites não-geoestacionários. A contribuição recomenda que a Anatel não permita que sistemas NGEO iniciem suas operações sem a coordenação apropriada. Adicionalmente, sugere-se que a Anatel adote regras adequadas para garantir que tais sistemas não interfiram nos sistemas GEO, e que sistemas NGEO tenham acesso equitativo ao uso compartilhado dos limitados recursos de órbita e espectro. Por fim, a Viasat recomenda que a Anatel não adote a proposta dos artigos 18, § 1º e 24, § 3º submetidos à Consulta Pública.

A Viasat afirma ainda que uma forma de garantir a compatibilidade com as redes GEO se dá mediante a manutenção, pelos sistemas NGEOs, de uma separação angular adequada com relação ao arco de satélites GEO, cujo valor adequado depende das características específicas da mega constelação de satélites NGEO. De acordo com a Viasat, a manutenção de uma separação angular adequada não impõe virtualmente nenhuma restrição à capacidade do sistema NGEO.

Inicialmente, deve-se observar que, devido ao aspecto global de sua operação, o uso de sistemas de satélites não-geoestacionários possui caráter intrinsecamente interfronteiriço e que já estão estabelecidas diversas disposições regulamentares internacionais que visam a proteção de satélites geoestacionários.

Nesse sentido, cabe mencionar que, em âmbito internacional, conforme estabelecido no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), exceto para algumas faixas de frequências específicas, os sistemas de satélites não-geoestacionários não devem causar interferência prejudicial em satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências dos serviços fixo por satélite ou radiodifusão por satélite. Destaca-se que, de acordo com o RR, para a maior parte das faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo por satélite ou radiodifusão por satélite, não é exigida coordenação a nível internacional, desde que os sistemas de satélites NGEO observem determinados limites operacionais e não causem interferência prejudicial.

Vale frisar ainda que, quando do estabelecimento dos requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites no Brasil, serão observados tais limites operacionais constantes do RR, a fim de que sejam determinados os limites operacionais de constelações NGEO para proteção dos satélites GEO.

Dessa forma, o que se pretendeu estabelecer foi a possibilidade de facilitar a entrada no mercado brasileiro de sistemas satelitais NGEO nas faixas de frequências em que a coordenação com satélites geoestacionários é exigida. Em tal possibilidade, entretanto, se prevê, à semelhança da lógica estabelecida no RR, que aqueles sistemas que obtiverem autorização sem apresentação de todos os acordos de coordenação não devem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção com relação aos demais sistemas de comunicação via satélite. Essa medida tem por objetivo manter o status de proteção dos sistemas de comunicação via satélite para os quais a coordenação não tenha sido concluída.

Adicionalmente, a contribuição traz comentários relacionados à necessidade de estabelecimento de critérios técnicos específicos que determinem o ângulo mínimo de separação dos satélites não-geoestacionários com relação ao arco orbital dos satélites geoestacionários. Tal critério depende das características orbitais da constelação de satélites não-geoestacionários. Portanto, a separação angular necessária pode ser melhor especificada durante a coordenação entre as próprias operadoras de satélites, que detêm pleno conhecimento técnico quanto às características orbitais e às especificidades operacionais de seus sistemas. Assim, uma vez que a proposta regulatória em questão estabelece a exigência de coordenação prévia, ou entrada em operação sem causar interferência prejudicial, caberá às operadoras envolvidas a determinação do ângulo de separação adequado.

Ademais, quanto ao prazo e às condições necessárias para entrada em operação de sistemas de satélites não-geoestacionários, entende-se tecnicamente razoável considerar que o prazo para que determinado número de satélites deva entrar em operação possa variar, a depender das especificidades de cada sistema, como por exemplo, o número de satélites da constelação.

Importa mencionar que a regulamentação internacional pertinente, mais especificamente a Resolução 35 do RR, estabelece que a entrada em operação da constelação se dá mediante o lançamento gradual de determinado percentual do número total dos satélites que irão compor a constelação, dentro de marcos temporais pré-estabelecidos. Dessa forma, o número absoluto de satélites que deve entrar em operação dentro de determinado prazo pode variar, a depender das especificidades do sistema.

Sendo assim, observando as práticas regulatórias internacionais, especialmente as disposições do RR, a área técnica entende ser apropriado manter a lógica regulatória que estabelece que caberá ao Conselho Diretor da Agência determinar o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação de entrada em operação das constelações de satélites não-geoestacionários, a fim de que sejam consideradas apropriadamente as características de cada sistema, como o número total de satélites que deverão compor o sistema e de quantos satélites seriam necessários para prover continuamente capacidade sobre o território brasileiro, por exemplo.

Dos Critérios para Coordenação de Satélites dos Serviços Científicos e Radioamador

O artigo 10 da minuta de regulamento proposta estabelece critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional para exploração de satélites no Brasil. Sob esse aspecto, foi recebida contribuição solicitando detalhamento com relação aos critérios de prioridade para coordenação de satélites operando em faixas de frequências associadas aos serviços científicos. A contribuição argumenta que o texto proposto se aplicaria especificamente aos satélites operando em faixas de frequências associadas à necessidade de solicitação de Direito de Exploração de Satélite.

Considerando os comentários apresentados, a área técnica esclarece que, para os satélites associadas aos serviços científicos e de radioamador, serão observadas os critérios de prioridade de coordenação estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações e pela União Internacional de Radioamadores, uma vez que, para os satélites associados aos serviços em questão, não há competição comercial que exija o estabelecimento de salvaguardas regulatórias nacionais adicionais.

Dessa forma, a contribuição subsidiou o aprimoramento do texto regulatório do artigo 10 no sentido de incluir os esclarecimento necessários dos aspectos relativos à coordenação de satélites operando em faixas de frequências atribuídas aos serviços científicos e de radioamador.

Dos aspectos relativos às redes de satélites

Do Pagamento do Cost Recovery

O Sindisat expressou dificuldades com as regras propostas no § 4º do artigo 7º, que estabelece os procedimentos para pagamento do Cost Recovery. Segundo o Sindisat, as regras propostas dificultariam a elaboração da justificativa contábil para a efetivação de crédito à UIT, referente aos valores correspondentes ao Cost Recovery, uma vez que a fatura ainda não teria sido gerada pela UIT.

No que tange ao § 4º do artigo 7º, a área técnica julgou pertinente, observados os argumentos trazidos, revisar as disposições da minuta de regulamento, a fim de dar maior clareza, transparência e segurança regulatória ao procedimento para pagamento das faturas de Cost Recovery à UIT, à semelhança do procedimento estabelecido na Resolução nº 267/2001.

Dessa forma, a contribuição foi parcialmente acatada e subsidiará as alteração ao artigo 7º.

Da Prioridade de Redes Brasileiras para Obtenção de Direito

Com relação ao § 2º do artigo 7º, que estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para sua obtenção, as operadoras de satélites alegam que tal regra mantém a dinâmica da regulamentação vigente e poderia gerar um desestímulo para o interessado em obter direito de exploração de satélite brasileiro. Nesse sentido, as contribuições propuseram que a solicitação para envido de Filing brasileiro configurem algum tipo de privilégio para obtenção de Direito de Exploração de Satélite. 

Inicialmente, importa esclarecer que o interessado em obter Direito de Exploração de Satélites no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.

Assim, a área técnica entende que, mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos regulatórios que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.

Adicionalmente, importa mencionar que a lógica regulatória da minuta de regulamento observa o que estabelece o § 1º do artigo 172 da Lei Geral de Telecomunicações.

§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente. (grifo nosso)

Ainda, a afirmação de que a proposta de regulamento submetida à Consulta Pública mantém a dinâmica existente na regulamentação vigente deve ser analisada de maneira mais detalhada.

Conforme as diretrizes regulatórias em vigência, no âmbito da Resolução nº 220/2000, poder-se-ia, de fato, argumentar que não havia garantia de obtenção do Direito a ser outorgado pela Anatel à determinada operadora de satélite que tivesse solicitado submissão de Filing à UIT. Porém, a lógica trazida pela minuta de regulamento não impede que uma operadora de satélites submeta os pedidos simultaneamente, conforme mencionado acima. Adicionalmente, destaca-se que mesmo que o operador não solicite Direito de Exploração juntamente com o pedido para submissão de Filing à UIT, tal operador pode solicitar o Direito no Brasil posteriormente, devendo apenas obedecer aos procedimentos regulatórios propostos na minuta do Regulamento Geral de Satélites.

Por fim, vale mencionar que, quando uma operadora de satélites solicita a submissão de Filing de Rede de Satélites à UIT, a rede em questão fica sob sua responsabilidade. Nesse caso, essa mesma rede de satélites somente pode ser associada a outra operadora em caso de formalização de desinteresse por parte da empresa que a solicitou.

Portanto, entende-se que não se deve promover alterações ao § 2º do artigo 7º da minuta de regulamento.

Das condições e obrigação relativas à Exploração de Satélite

Das Formas de Autorização para uso de Satélites e Serviços Associados

Foi recebida uma contribuição sugerindo que se estabeleça disposição indicando que a Anatel poderá conferir Direito de Exploração de Satélite associado a outros serviços distintos dos mencionados no inciso I do artigo 4º e que nessa hipótese, o uso das radiofrequências pelas estações terrenas se dê em caráter secundário.

Quanto à proposição, importa mencionar que o artigo 4º da minuta de regulamento submetida à Consulta Pública tem por objetivo estabelecer os tipos de autorizações necessários para exploração de satélites sobre o território brasileiro. O tipo de autorização necessário está relacionado ao serviço de radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o qual as faixas de frequências a serem utilizadas pelo satélite estão atribuídas.

Destaca-se que todos os serviços de radiocomunicação da UIT que podem utilizar infraestrutura satelital estão cobertos pelos quatro incisos do artigo 4º. Dessa forma, não cabe dizer que há outros serviços de radiocomunicação por satélite para os quais seja necessário dispor sobre o tipo de autorização a ser requerida. Adicionalmente, informa-se que o caráter de proteção dos serviços (primário ou secundário) é determinado no âmbito do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) e que a outorga para uso de satélites segue, de maneira geral, o caráter de atribuição do serviço especificado na faixa de frequências em questão.

Também nesse tópico foi recebida uma contribuição questionando o fato de o provimento de capacidade satelital ser permitido apenas às prestadoras de serviços de telecomunicações e às Forças Armadas. Conforme mencionado na contribuição, existiria uma infinidade de outros órgãos e empresas privadas que utilizam ou comercializam produtos oriundos da capacidade satelital, para fins de telecomunicações, imageamento, geoposicionamento, meteorológico, radar, pesquisa, entre outros.

Neste contexto, faz-se necessário esclarecer que o artigo 4º da minuta de regulamento submetida à Consulta Pública tem por objetivo estabelecer os tipos de autorizações necessários para exploração de satélites sobre o território brasileiro. O tipo de autorização necessário está relacionado ao serviço de radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o qual as faixas de frequências a serem utilizadas pelo satélite estão atribuídas. Cabe observar ainda que os serviços de radiocomunicação da UIT, estabelecidos no Regulamento de Rádio da UIT, não se confundem com os serviços de telecomunicações da Anatel, estabelecidos na regulamentação nacional.

O artigo 6º da proposta de regulamento trata especificamente das Exploradoras de Satélite que, de acordo com a definição contida no próprio regulamento, são as entidades às quais foi conferido Direito de Exploração de Satélite. O Direito de Exploração de Satélite está associado ao uso de satélites apenas nos serviços de radiocomunicação fixo por satélite, móvel por satélite e radiodifusão por satélite. As aplicações desses serviços estão associadas a telecomunicações.

Existem outros serviços de radiocomunicação sob os quais podem ser desenvolvidas as aplicações mencionadas na contribuição, como o serviço de exploração da Terra por satélite, pesquisa espacial, meteorologia por satélite, entre outros. Para o uso de satélites operando nas faixas de frequências atribuídas a esses serviços, não há conferência de Direito de Exploração de satélites, devendo a interessada obter autorização para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP). Nesse caso, não há a figura da Exploradora de Satélites, uma vez que não há conferência de Direito. Portanto, a disposição do artigo 6º não trata do uso de capacidade satelital associada aos serviços de radiocomunicações mencionados acima.

De toda forma, independentemente da necessidade de conferência de Direito de Exploração de Satélite, as entidades que utilizam capacidade satelital devem solicitar autorização para prestação de serviço de telecomunicações ante a Anatel, caracterizando-se como prestadoras de serviços de telecomunicações. Portanto, exceto para as Forças Armadas, qualquer entidade que faça uso de capacidade satelital para qualquer das aplicações mencionadas na contribuição deve ser uma prestadora de serviços de telecomunicações.

Dessa forma, as contribuições em questão não foram acatadas.

Do Uso da Capacidade Satelital pelo Representante Legal

A fim de que fosse promovida a devida consolidação dos atos normativos relativos ao uso de satélites, as disposições estabelecidas na Súmula nº 10/2011 foram incluídas na minuta do Regulamento Geral de Exploração de Satélites. A referida Súmula dispõe sobre questões relativas ao representante legal das exploradoras de satélite estrangeiro.

Nesse contexto, ressalta-se que foi recebida contribuição do Sindisat solicitando alteração de disposições relacionadas aos representantes legais das exploradoras de satélite estrangeiro. Mais especificamente, a contribuição recebida solicita que os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro possam fazer uso da capacidade satelital que elas próprias representam ou de terceiros, desde que mantenham registros contábeis separados.

A esse respeito, frisa-se que o §2º do artigo 30 é originário da Súmula nº 10/2011 e que os motivos que levaram a Agência a publicar a mencionada Súmula não se alteraram. Portanto, a regra já estabelecida foi apenas consolidada no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, sem alteração de mérito.

Do Registro Internacional sobre Objetos Espaciais

Foi recebida contribuição relativa ao artigo 9º da minuta de regulamento, que dispõe sobre o registro internacional de responsabilidade sobre objetos espaciais. Conforme estabelece o mencionado artigo, para fins de registro internacional de responsabilidade sobre objetos espaciais, ante aos organismos internacionais competentes, satélites que tenham apenas carga útil que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico em nome do Brasil na UIT deverão ser registrados como brasileiros.

A contribuição recebida alega que não há um critério que defina como proceder diante da hipótese de objetos espaciais que tenham cargas úteis contendo recursos de diferentes administrações, nem o que fazer, ocorrendo esta hipótese, para conciliar as regras propostas pelo Brasil com eventuais regras de outras administrações que conflitem com essa exigência normativa brasileira.

A esse respeito, cumpre mencionar que o artigo 9º estabelece que apenas os satélites que tenham carga útil que corresponda exclusivamente a uma rede de satélites brasileira devem ser registrados como satélites brasileiros. Caso parte da carga útil corresponda a uma rede de satélites de outra administração, não há essa obrigação, evitando, portanto, eventuais conflitos com as regras de outras administrações. Tal procedimento já é praticado atualmente, tendo sido trazido para o bojo regulatório para fins de aprimoramento da transparência regulatória da Agência.

Vale frisar que em situações de objetos espaciais que tenham cargas úteis contendo recursos de diferentes administrações, a Agência avaliará a questão apropriadamente adotando as medidas que julgar cabíveis, seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.

Da Implantação do Segmento Espacial

A respeito das regras estabelecidas para prestação de informações quanto à implantação do Segmento Espacial, exploradoras de satélite submeterem contribuições solicitando que fossem especificadas quais informações deveriam ser prestadas com relação aos satélites brasileiros e/ou estrangeiros. Foram apresentados argumentos indicando que não deveria ser imposto às operadoras de satélites estrangeiros o dever de informar sobres suas manobras dos testes em órbita. Argumentou-se ainda que a exigência de algumas informações relacionadas aos sistemas de satélites não-geoestacionários estrangeiros poderia impor obrigações demasiado complexas às operadoras de satélites estrangeiros, que já são obrigadas a notificar o país de origem com relação à diversos aspectos relativos à implementação de satélites.

Com relação à obrigação de fornecer à Agência informações relativas à implantação de segmento espacial, vale frisar que, de maneira geral, as informações devem ser prestadas tanto para satélites brasileiros quanto para satélites estrangeiros. Observa-se, em especial, que é de interesse da Agência ter informações se o satélite autorizado foi implementado na posição orbital do Direito conferido e, em caso de retirada desse satélite da posição orbital em questão, o fato também deve ser comunicado à Agência. As informações mencionadas são fundamentais para verificação do cumprimento de obrigações constantes do dos Direitos de Exploração e para a gestão dos recursos do espectro e órbita nacionalmente.

Com base nas justificativas apresentadas na contribuição e na importância de que a Agência tenha as informações atualizadas sobre os sistemas autorizados no Brasil, o texto da minuta de regulamento será ajustado a fim de esclarecer quais informações devem ser prestadas apenas para satélites geoestacionários ou apenas com relação aos sistemas de satélites não geoestacionários brasileiros. Em especial, informa-se que o interesse sobre as informações orbitais detalhadas, constantes do inciso II do artigo 43, envolve os satélites brasileiros. Portanto, o texto do inciso mencionado foi ajustado a fim de esclarecer que faz-se necessário fornecer tais informações com relação aos satélites brasileiros.

Das Condições para Exploração de Satélites

Foi recebida contribuição do Sindisat a respeito do artigo 12 da minuta de regulamento, que se refere à operação de satélites geoestacionários em órbita inclinada. A contribuição propôs alteração ao texto do artigo mencionado no sentido de retirar a obrigação de comunicação prévia à Agência em caso de falha catastrófica.

Quanto a essa questão, deve-se observar que a disposição do artigo 12 visa estabelecer, de maneira geral, regras para fornecer à Agência a devida previsibilidade com relação à operação dos satélites autorizados no Brasil e pressupõe que a operação em órbita inclinada faz parte do planejamento da operadora quando um dado satélite se aproxima do fim de sua vida útil. Em situações excepcionais, a Agência adotará as medidas que julgar cabíveis, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a contribuição não foi acatada.

Adicionalmente, foram recebidas contribuições relativas ao artigo 14 da minuta de regulamento, que dispõe sobre princípios para escolha de equipamentos a serem usados para transmissão e recepção de sinais com vistas a promover a compatibilidade entre os sistemas de telecomunicação. As contribuições solicitam a exclusão do referido artigo ou, alternativamente, a definição dos critérios de filtragem e seletividade que devam ser respeitados.

Quanto aos comentários recebidos, comenta-se que a intenção da área técnica ao propor o texto do artigo 14 é estabelecer princípios para a escolha dos equipamentos de transmissão e recepção a serem utilizados em estações terrenas, quanto aos níveis de emissões indesejáveis e suscetibilidade a interferências. Tais princípios estão em conformidade com o estabelecido no artigo 3 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

O que se pretendeu estabelecer foram disposições que indicam a necessidade de se observar as melhores práticas de engenharia durante o projeto e instalação dos sistemas de telecomunicações, tanto para estações transmissoras quanto receptoras, a fim de permitir a compatibilidade entre sistemas que operam em faixas de frequências adjacentes. No momento, a área técnica entende que não há a necessidade de estabelecer requisitos técnicos e operacionais específicos quanto aos níveis de emissões indesejáveis e à suscetibilidade a interferências. Entretanto, caso seja necessário, tais requisitos poderão ser estabelecidos pela Agência.

Portanto, as contribuições não foram acatadas.

Com relação à eventual ocorrência de interferência entre sistemas de comunicação via satélite, foi recebida contribuição sugerindo à Agência a inclusão de disposições detalhando as ações que serão tomadas pela Anatel no caso de haver interferências prejudiciais sobre os satélites geoestacionários oriundas de satélites em sistemas não-geoestacionários.

Em atenção à questão levantada, destaca-se que a proposta de regulamento já prevê, em seu artigo 13, salvaguardas regulatórias contemplando as ações a serem tomadas. Frisa-se ainda que as especificidades técnicas relativas à proteção envolvendo satélites geoestacionários e não-geoestacionários serão dispostas no Ato de requisitos técnicos.

Assim, a contribuição não enseja alteração à minuta de regulamento.

A operadora de satélites Viasat submeteu contribuição chamando a atenção da Agência quanto aos possíveis impactos da utilização de recursos orbitais devido à implementação de constelações com grande número de satélites não-geoestacionários. 

A princípio, comenta-se que, atualmente, a totalidade das grandes constelações de satélites não-geoestacionários se refere a satélites estrangeiros. A esse respeito, importa mencionar que a implantação das constelações de satélites NGEO estrangeiros independe da autorização da administração brasileira. A autorização para lançamento e uso dos recursos de órbita e espectro necessários depende do cumprimento dos procedimentos regulatórios da União Internacional de Telecomunicações, da observação às orientações do Departamento das Nações Unidas para questões sobre o espaço exterior (UNOOSA) e das regras de autorização do país de origem.

Tendo em vista o caráter global de operação desses sistemas e a utilização de recursos orbitais que se estendem além da área de cobertura de qualquer país individualmente, entende-se que a regulação internacional sobre o tema, em especial as regras da UIT, é que devem disciplinar, de maneira geral, o uso dos recursos orbitais, criando mecanismos regulatórios para o uso sustentável de tais recursos. Ressalta-se que cada administração poderia determinar regras nacionais aplicáveis a um número limitado de redes de satélites, enquanto a UIT pode estabelecer regras que se aplicariam a todas as redes de satélites.

Cita-se ainda que, de maneira geral, para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência observará as condições da autorização do país de origem, além do interesse público nacional, conforme já previsto na minuta de regulamento.

Adicionalmente, para os satélites brasileiros, estão sendo estudados os requisitos técnicos e operacionais cabíveis, dentro das competências da Agência, para mitigar os problemas decorrentes do denso uso dos recursos orbitais. Nesse sentido, a fim esclarecer que a observação das orientações para uso do espaço exterior do Departamento das Nações Unidas para Assuntos do Espaço Exterior (UNOOSA) podem ser exigidas pela Anatel, o parágrafo único do artigo 2º foi ajustado.

Dessa forma, a área técnica entende não ser aplicável o estabelecimento de regras nacionais específicas sobre o uso de recursos orbitais por grandes constelações de satélites não-geoestacionários estrangeiros.

A operadora TIM enviou contribuição propondo a inclusão de novo parágrafo ao artigo 46, estabelecendo que as estações terrenas exclusivamente receptoras devem ser cadastradas no Banco de Dados Técnicos da Anatel (BDTA).

Com relação ao cadastramento de estações operando no território brasileiro, vale destacar que o tema é tratado no âmbito do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020. O referido regulamento já dispõe sobre o cadastramento de estações exclusivamente receptoras e se aplica ao caso em questão, não sendo necessário replicar as disposições já estabelecidas.

Importa reforçar que o Regulamento Geral de Exploração de Satélite busca consolidar as disposições relativas ao uso de satélites no Brasil, respeitando as disposições que façam parte do escopo específico de outros regulamentos gerais.

Assim, a contribuição apresentada não enseja mudança na minuta de regulamento.

Do Ato de Condições e Compromissos

Foram recebidas contribuições afirmando que as condições e compromissos para conferência de Direito de Exploração de satélites a serem estabelecidas por meio de Ato do Conselho Diretor deveriam ser de conhecimento do operador de satélite antes da solicitação do direito, e não algo a ser definido pelo Conselho Diretor a posteriori e fixados com parcimônia, na medida em que o mercado de satélites brasileiro é suficientemente amplo, atrativo, competitivo para suprir naturalmente demandas que sejam de interesse público. Alega-se que um satélite, uma vez planejado e em construção ou construído, não pode mais ser alterado para atender a compromissos estabelecidos pela Anatel ex-post. Ademais, foi sugerido que as condições e compromissos a serem estabelecidos deveriam ser aplicáveis apenas a satélites brasileiros.

Nesse contexto, cumpre mencionar que as condições a serem estabelecidas serão aplicáveis aos Direitos de Exploração de Satélites a serem conferidos após a data de entrada em vigor do referido Ato. Os Direitos de Exploração conferidos antes da entrada em vigor do Ato não estarão sujeitos às suas disposições.

Destaca-se ainda que o Ato de Condições e Compromissos será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário. Dessa forma, não serão estabelecidas condições a posteriori, de forma que as Exploradoras de Satélite terão conhecimento prévio de todas as condições relativas ao Direito de Exploração solicitado. Assim, para melhorar o entendimento quanto ao estabelecimento das condições e compromissos para obtenção do Direito, a disposição foi movida para um artigo próprio.

Quanto à extensão da aplicabilidade das condições e compromissos a serem estabelecidos no mencionado Ato, a área técnica entende que é prerrogativa da Anatel estabelecer condições para autorização no Brasil, tanto de satélites brasileiros quanto de satélites estrangeiros, conforme julgar necessário.

Da análise da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) apresentou em sua contribuição recomendações para o aperfeiçoamento da iniciativa regulatória apresentada, conforme os comentários constantes no documento SEI nº 6583687, relativos ao relatório de AIR elaborado. Nesse contexto, a área técnica detalha suas considerações conforme abaixo.

Inicialmente, com relação aos comentários relativos ao tema 6 da Análise de Impacto Regulatório (Forma de Prorrogação do Direito de Exploração de Satélite) vale destacar que a nova lógica regulatória para exploração de satélites no Brasil foi construída à luz das possibilidades trazidas pela atualização da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e das discussões dos diversos temas incluídos no Relatório de AIR.

Nesse contexto, dentro das discussões apresentadas, entendeu-se ser vantajoso, para o aprimoramento da gestão dos recursos de órbita e espectro, vincular o Direito de Exploração a um satélite específico, em casos de autorizações associadas a satélites geoestacionários. Cumpre informar ainda que foi realizada ampla avaliação da regulamentação internacional, resumidamente consolidada na Análise de Impacto Regulatório, para subsidiar as decisões da Agência quanto à exploração de satélites no Brasil.

Assim, na continuidade das análises e discussões realizadas, observou-se que seria necessário avaliar as questões sobre prorrogação de Direito de Exploração sob a perspectiva das possibilidades trazidas pela nova redação da LGT e sob a perspectiva da vinculação do satélite ao Direito.

Dessa forma, identificou-se que a regulamentação vigente limita a prorrogação das outorgas de Direito de Exploração de Satélite, acarretando situações em que satélites que ainda possuem vida útil teriam de encerrar suas transmissões sobre o território brasileiro, em prejuízo ao atendimento das necessidades do país.

Apesar de a contribuição indicar que não foi realizada discussão com a devida profundidade sobre as questões relacionadas à prorrogação dos Direitos, vale frisar que, conforme citado no relatório de AIR, quando da realização das discussões da reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de serviços de telecomunicações pela Agência, iniciou-se a análise quantos às formas de otimizar os procedimentos relacionados à outorga de Direito de Exploração de Satélites. Nesse contexto, conforme consta do documento “Revisão do Modelo Regulatório” (SEI 0581426), foram apresentados os possíveis cenários para se chegar ao melhor modelo regulatório para cumprir com os objetivos do Plano Estratégico da Agência. As discussões mencionadas concluíram que a opção mais adequada para tratamento da prorrogação do Direito de Exploração seria a de possibilidade de se permitir múltiplas prorrogações, observadas as regras regulatórias a serem estabelecidas pela Agência.

Portanto, considerando as análises já realizadas, a presente iniciativa regulatória propôs-se a dar continuidade às conclusões obtidas no âmbito da reavaliação do modelo regulatório de outorga, de forma que fosse regulada a forma e as condições para as quais poder-se-ia permitir múltiplas prorrogações a determinado Direito de Exploração. Assim, a iniciativa regulatória visou assegurar que os regramentos estabelecidos pela Agência estejam atualizados, observando as diretrizes da Lei Geral das Telecomunicações e fornecendo as disposições necessárias que viabilizem a exploração de satélites no Brasil a longo prazo.

Deste modo, concluiu-se que não há limite quanto ao número de prorrogações de Direito de Exploração de Satélites, sendo necessário, entretanto, o cumprimento de condições regulatórias objetivas, a observação de requisitos legais para sua conferência e que o prazo da prorrogação esteja vinculado ao tempo de vida útil, para satélites geoestacionários, conforme consta da minuta de regulamento proposta.

Assim, em convergência com a visão da contribuição apresentada nesse ponto, a minuta de regulamento já estabelece disposições regulatórias no sentido de permitir múltiplas prorrogações, observada a vida útil do satélite geoestacionário, uma vez cumpridas as condições regulatórias e legais pertinentes.

Importa destacar ainda que, a fim de favorecer a continuidade da exploração de satélites associada a determinados recursos de órbita e espectro, foram estabelecidas disposições que visam à facilitação de obtenção de novo Direito de Exploração de Satélites, associado aos mesmos recursos de órbita e espectro, a determinada entidade que tenha interesse em dar continuidade ao provimento de capacidade satelital no Brasil, após o fim da vida útil de determinado satélite.

Quanto ao comentário relativo à necessidade de observação do Decreto nº 10.402/2020, vale frisar que os comandos do artigo 12 do referido instrumento foram incorporados à proposta do Regulamento Geral de Satélites, conforme consta no artigo 25 da minuta proposta. Assim, no exame dos pedidos de prorrogação a Anatel considerará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga; o cumprimento de obrigações já assumidas; aspectos concorrenciais; o uso eficiente de recursos escassos; e o atendimento ao interesse público.

Dessa forma, quanto à questão em discussão, entende-se que, a partir da análise continuada realizada pela Agência, obteve-se proposta regulatória que observa as necessidades do mercado e o interesse público quanto à continuidade de provimento de capacidade satelital sobre o território brasileiro, sem negligenciar as questões concorrenciais.

Quanto aos comentários relativos aos efeitos da regulação sobre a sociedade, a contribuição discorre sobre o grupo afetado pela proposta regulatória. Nesse contexto, comenta-se que foram identificados os seguintes grupos afetados pelas alterações regulatórias dos temas 4 e 6 do relatório de AIR: a própria Agência; exploradoras de satélite; e prestadores de serviço de telecomunicações.

Vale mencionar que, uma vez que o regulamento em questão dispõe sobre as condições regulatórias para a exploração de satélites no Brasil, mais especificamente sobre questões de autorização, coordenação e aspectos técnicos para uso de satélites provendo capacidade sobre o território nacional, os principais agentes afetados pela presente proposta regulatória são a Agência, as exploradoras de satélite, que são as entidades diretamente reguladas por meio das disposições regulatórias propostas e as prestadoras de serviço de telecomunicações que, indiretamente, podem ser afetadas pelo cenário do mercado satelital brasileiro.

A respeito do impacto das alterações regulatórias sobre outros entes do Estado, observa-se que, uma vez cumpridas as condições regulatórias e legais pertinentes, a possibilidade de múltiplas prorrogações foi incluída na legislação pertinente pelo formulador da política pública (por meio da Lei nº 13.879/2019). Dessa forma, coube à Agência regulamentar a questão já determinada pelo legislador.

Assim, devido ao escopo do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, e considerando que a Agência observou a atualização da legislação pertinente, constatou-se a inexistência de outros grupos afetados, já que os usuários imediatos da capacidade satelital são as prestadoras de serviços de telecomunicações e a forma como as prestadoras de telecomunicações prestam os serviços de telecomunicações aos usuários finais é tratada no âmbito dos regulamentos de serviços de telecomunicações. Portanto, no contexto aqui discutido não se julgou apropriado analisar o impacto da prestação dos serviços, como, por exemplo, a prestação do serviço de comunicação multimídia (banda larga), dentro da presente iniciativa regulatória.

Ainda, quanto à indicação para segmentação intragrupo das exploradores de satélites, entre incumbentes e entrantes, importa observar que, no decorrer dos temas discutidos nos Relatórios de AIR, objetivou-se avaliar as melhores alternativas para aumentar o grau de abertura à participação de novos entrantes no mercado satelital brasileiro. Dessa forma, considerando que a Agência se propôs a avaliar as melhores práticas para incentivar a entrada de novos interessados no mercado brasileiro, estabelecendo também as condições regulatórias necessárias para permitir a possiblidade de continuidade do provimento de capacidade satelital por parte de exploradoras de satélites incumbentes, entende-se que foram considerados os mencionados subgrupos relativos às exploradoras de satélites.

Ademais, é fato bem conhecido que há ampla competição no mercado de provimento de capacidade satelital brasileiro, ressaltando-se que todos os grupos de operadores de satélites mundiais e a maior parte dos grupos regionais detêm Direitos de Exploração conferidos pela Anatel. Tal lógica não se altera com as novas regras propostas, uma vez que a política de céus abertos é uma das principais premissas da regulamentação de satélites.

Com relação aos custos e benefícios monetizáveis relativos à prorrogação do Direito de Exploração de Satélites, vale frisar que tal aspecto foi disciplinado pelo Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018, que independe das questões relativas à discussão do Tema 6 do Relatório de AIR mencionado.

Adicionalmente, com relação aos comentários relativos ao tema 4 da Análise de Impacto Regulatório (Procedimento para conferência de Direito de Exploração de satélite), informa-se que, para as questões relativas ao mapeamento dos grupos afetados e quanto ao impacto sobre diferentes agentes, as informações apresentadas e as respostas prestadas anteriormente se aplicam ao tema em análise. Dessa forma, a área técnica entende que foram considerados os grupos afetados pela proposta de alteração regulatória.

A respeito das demais questões levantadas sobre o procedimento para conferência de Direito de Exploração de satélite, importa ressaltar que a lógica regulatória construída se baseou nas disposições legais apresentadas quando da atualização da Lei Geral de Telecomunicações. Uma vez que o legislador optou por retirar qualquer menção à licitação para conferência de Direito de Exploração de Satélite, dispondo apenas que o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência, verificou-se que a política pública do setor foi direcionada à aplicação de procedimentos mais simples e mais céleres para a conferência de Direito de Exploração de Satélite brasileiro do que a licitação.

Conforme consta da contribuição apresentada, a SEAE entendeu que o tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada poderia resultar em medida gravosa para o funcionamento da competição no mercado de satélite no Brasil.

Inicialmente, cabe mencionar que o Direito de Exploração de Satélites estrangeiros no Brasil não está sujeito a procedimentos licitatórios, já lhes sendo aplicável o tratamento dos pedidos por ordem de chegada. Essa dinâmica, adotada desde 1997 para os satélites estrangeiros, permitiu à Agência verificar que a não utilização de procedimento licitatório não prejudica a competição ao mercado de satélites no Brasil. Muito pelo contrário, o quantitativo de satélites estrangeiros atuando no país é bastante superior ao de satélites brasileiros, sendo o procedimento de outorga o principal responsável. Devido à complexidade do procedimento licitatório, o tempo despendido para sua execução pode retardar a entrada de novo satélite brasileiro no mercado, ampliando o risco de perda de oportunidade para entrada em operação tempestiva, em observação às tendências do mercado.

Deve-se ressaltar, ainda, que a exploração de satélites envolve, obrigatoriamente, o uso de recursos de espectro e órbita, especificamente, faixas de radiofrequências e posição orbital administradas pela União Internacional de Telecomunicações e que não pertencem de fato a nenhum país individualmente. Mediante processo administrativo regido pela UIT, após o cumprimento bem-sucedido de diversas diretrizes e da coordenação técnica relacionada, registram-se os recursos de espectro e órbita em nome de determinado país e, confere-se a esse país a prerrogativa de uso desses relevantes recursos escassos por algumas décadas. O registro, contudo, depende ainda da efetiva entrada em operação do satélite.

A contribuição afirma que os leilões por sua natureza são concebidos como o melhor meio para lidar com a demanda concorrencial dos proponentes com limitada intervenção regulamentar e, por isso, os leilões de direitos de exploração de satélites brasileiros são geralmente usados para gerenciar demandas concorrentes (maior número de proponentes que os direitos de exploração de satélites ofertados).

Nesse sentido, é importante mencionar que, quando da realização dos procedimentos licitatórios para conferência de Direito de Exploração de Satélite brasileiro, as entidades não disputavam o recurso de espectro e órbita em si, mas sim uma outorga da Anatel, sem determinação a priori de um vínculo específico a um determinado recurso de órbita e espectro. Por não serem recursos de titularidade da Administração brasileira, os recursos escassos em questão não poderiam ser licitados. Assim licita-se o direito de uso do recurso registrado em nome do Brasil. Ademais, observa-se que a Agência limitava as outorgas que seriam conferidas, pois se entendeu, à época da realização de tais procedimentos, que tal limitação seria importante para a viabilidade econômica dos projetos de negócio das entidades entrantes, favorecendo o provimento de serviços de telecomunicações à população, a sedimentação do uso de satélites no Brasil e o consequente desenvolvimento do mercado.

Atualmente, dado o cenário de maturidade do mercado satelital brasileiro, de consolidação das entidades exploradoras de satélite e de mudança de paradigma para precificação do Direito de Exploração de Satélites, vislumbrou-se a oportunidade de alteração da abordagem para autorização de uso dos recursos de espectro e órbita registrados em nome do Brasil na União Internacional de Telecomunicações.

Diante desse cenário, entende-se que simplificar e dar celeridade aos procedimentos para autorização de uso de satélites no Brasil pode favorecer as possibilidades de se registrar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil ante à UIT e ampliar a competição no mercado satelital brasileiro, ainda mais ao se constatar que a própria UIT adota procedimento de fila, e não leilão, para permitir o uso de recursos satelitais aos interessados.

Adicionalmente, com relação ao comentário de que o procedimento para conferência do Direito escolhido geraria a possibilidade de preempção estratégica, que consiste na possibilidade de que haja compra antecipada do recurso para tentar posterior valorização do espectro e da órbita, informa-se que a dinâmica regulatória proposta inibe tal prática e que foram inseridas salvaguardas regulatórias para desincentivar comportamentos anticompetitivos ou descompromissados. Destaca-se também que não é possível “vender” um lugar na fila de prioridades da análise dos Direitos de Exploração, uma vez que os pedidos de autorização para exploração de satélites estão vinculados à entidade que os solicitou, sem possibilidade de que sejam transferidos a um terceiro.

Por fim, conforme consta da contribuição apresentada, a SEAE afirma que o órgão regulador dos Estados Unidos submeteu seus procedimentos para autorização de uso de satélites a diversas revisões. Entretanto, cumpre observar que nenhuma dessas revisões concluiu por estabelecer um procedimento diferente do tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada.

Ainda nesse contexto, cumpre ressaltar que já foi realizada ampla avaliação das práticas regulatórias internacionais, tendo sido apresentado um resumo das informações obtidas no relatório de AIR, indicando ampla utilização da abordagem do uso de prioridade para a conferência de autorizações para uso de satélites. O procedimento licitatório para conferência de autorização para exploração de satélites é adotado hoje apenas no Brasil e no México.

Dessa forma, entende-se que as preocupações indicadas na contribuição já estão cobertas pela proposta regulatória apresentada, sendo o objetivo da Agência ampliar a atratividade ao mercado satelital brasileiro, facilitando a entrada de novos interessados e salvaguardando a continuidade de uso dos recursos de órbita e espectro pelos incumbentes, observadas as disposições legais da Lei Geral de Telecomunicações e dos Decretos pertinentes.

DOS AJUSTES ADICIONAIS

Após a publicação da Consulta Pública nº 83/2020, foi identificada a necessidade de realização de alguns ajustes adicionais, em sua maioria, editoriais ou para aprimorar a clareza de algumas disposições da minuta do regulamento proposto.

Nesse ponto menciona-se a inclusão de parágrafo único ao artigo 8º, indicando que recai sobre a interessada a responsabilidade de escolha dos recursos de órbita e espectro. Adicionalmente, foi estabelecida disposição informando que, em caso de alterações nas características técnicas do sistemas de comunicação via satélite que possam causar interferência maior que aquela já coordenada, deverá ser realizado novo processo de coordenação com os sistemas potencialmente afetados. Além disso, foi incluído na minuta o novo artigo 48, estabelecendo obrigações às operadoras de satélite quanto ao provimento de informações à Anatel.

Foi também incluída na minuta de regulamento a previsão de aplicação de Preço Público à adaptação de Direito de Exploração de Satélite, seguindo disposição similar aplicável à adaptação de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações.

Ainda nessa minuta, foi acrescentado Título específico referente à temática de sanções, contendo artigo idêntico ao de outros instrumentos normativos recentemente aprovados.

Ademais, a minuta de Resolução que aprovará o Regulamento Geral de Exploração de Satélites foi alterada no sentido de retirar o artigo 7º, que tratava da substituição da Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, uma vez que foi identificado que a substituição da referida Norma está sendo realizada no âmbito da revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), conforme Item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, também já submetido à Consulta Pública.

No que diz respeito ao Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, verificou-se a necessidade de realizar alterações em certas disposições a fim de manter a coerência entre as disposições propostas no presente regulamento e as competências das diversas áreas da Agência. Assim, a minuta de resolução que aprovará o Regulamento Geral de Exploração de Satélites foi alterada.

Por fim, foram propostos ajustes redacionais menores, que não carecem de destaque individual, uma vez que não alteram o mérito das disposições do regulamento.

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, com vistas à posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação final, cuja meta, pela Agenda Regulatória 2021-2022, é que a aprovação final aconteça até dezembro de 2021.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de contribuições à Consulta Pública nº 83/2020 (SEI nº 6676418).

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - sem marcas (SEI nº 6676420);

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - com marcas em relação à versão submetida à Consulta Pública (SEI nº 6676434).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se que seja ouvida a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, com vistas à posterior submissão do processo ao Conselho Diretor para deliberação final sobre a proposta de novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 16/04/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 16/04/2021, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16/04/2021, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Assessor(a), em 16/04/2021, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Afonso Rocha Ferreira Junior, Coordenador de Processo, em 16/04/2021, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 16/04/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Coordenador de Processo, em 16/04/2021, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 16/04/2021, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012173/2019-14 SEI nº 6676283