Boletim de Serviço Eletrônico em 11/05/2022
DOU de 11/05/2022, seção 1, página 163

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 165, de 06 de maio de 2022

Processo nº 53500.067522/2021-50

Recorrente/Interessado: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., OI S.A., OI MÓVEL S.A.

CNPJ nº 02.934.071/0001-97, nº 02.041.460/0001-93, nº 76.535.764/0001-43 e nº 05.423.963/0001-11

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 912, de 5 de maio de 2022

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. OPERAÇÃO EM ETAPAS. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. ALTERAÇÃO DE CONTROLE. INCORPORAÇÃO. OPERAÇÃO INTEGRAL. PRESENÇA DE CONTROLADOR COMUM ENTRE GRUPOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO PAÍS. CAUTELA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. DECRETO Nº 2.617/1998. REVOGAÇÃO. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA Nº 19/2016. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. BENS REVERSÍVEIS. COLIGADA. SOBREPOSIÇÃO DE OUTORGAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). APROVAÇÃO CONDICIONADA.

1. Pedido de Anuência Prévia formulado pelas empresas BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A. (V.TAL), OI MÓVEL S.A., OI S.A. e GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., com o objetivo de implementar operação societária que visa transferir o controle da V.TAL do GRUPO Oi para o GRUPO BTG, controlador da GLOBENET.

2. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, nos termos do art. 17 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO).

3. Quando a operação é passível de anuência prévia, nos termos do art. 17 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), a prestadora deverá enviar à Agência requerimento acompanhado da documentação prevista, da qual deverá constar a Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pela modificação societária pretendida, no caso de sociedade por ações, conforme § 1º do art. 17 do RGO.

4. A operação será realizada em etapas que envolvem reorganização societária intragrupo, aquisição de controle e incorporação. Em caso de anuência prévia de alteração societária dividida em etapas, deverá prevalecer o entendimento que melhor atender à operação de forma integral, o que, no caso concreto, é a avaliação de todas as etapas pelo Conselho Diretor da Anatel.

5. Na operação, identificou-se a existência de acionista controlador indireto com participação relevante em outros grupos de telecomunicações do país. Apesar de não haver controle vedado segundo normativos aplicáveis, há necessidade de atenção permanente da Anatel.

6. As Requerentes apresentaram tempestivamente seu pedido de anuência prévia, pois submeteram a minuta de negócio à apreciação da Agência antes de sua celebração.

7. A dinâmica do mercado de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no país afasta riscos competitivos da operação.

8. Os ativos de empresa coligada à concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) que sejam essenciais à continuidade desse serviço se submetem ao regramento do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral  em Regime Público (RCON), aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021.

9. O Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, perdeu seu fundamento de validade em virtude da revogação do art. 18 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) pelo art. 57, inciso XXVIII, e foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.930, de 7 de janeiro de 2022. Portanto, não mais subsistem limites à participação estrangeira no capital de prestadora de telecomunicações.

10. Determinação para identificação de eventuais bens reversíveis oriundos da GLOBENET e substituição daqueles que eventualmente tenham sido onerados antes da implementação da operação societária, nos termos do art. 13 do RCON.

11. A expedição do Ato de Anuência deve ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal, conforme Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, da Anatel, que unificou entendimento dos documentos comprobatórios em caso de transferência de outorga e de transferência de controle.

12. É vedada a sobreposição de outorgas do STFC a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, devendo ser regularizada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data em que se concretizou a situação. É a inteligência do art. 10-E do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

13. Deferimento do pedido de concessão de anuência prévia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conceder anuência prévia à implementação da operação de reestruturação do quadro societário da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., CNPJ nº 02.934.071/0001-97, com a substituição dos veículos de investimento do GRUPO BTG, conforme descritos na petição SEI nº 7425270, condicionada a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à: (i) apresentação da Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pela modificação societária pretendida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 17 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO); e (ii) comprovação da regularidade fiscal da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de: (ii.1) certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; (ii.2) certificado de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e (ii.3) certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, perante a Superintendência de Competição (SCP);

a.1) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

a.2) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;

b) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle da BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93, para a GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., CNPJ nº 02.934.071/0001-97, na forma descrita na petição SEI nº 7415173, constante do Processo nº 53500.067522/2021-50, condicionada a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à comprovação da regularidade fiscal da BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de: (i) certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; (ii) certificado de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e (iii) certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, perante a Superintendência de Competição (SCP);

b.1) determinar o prazo de 18 (dezoito) meses para que se elimine a sobreposição das outorgas para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), atualmente detidas pela GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., CNPJ nº 02.934.071/0001-97, e OI.S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, nos termos do art. 87 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);

b.2) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias;

b.3) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente; e,

b.4) determinar à BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A. que, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da implementação da operação societária, sob pena de sua revogação:

b.4.1) apresente o inventário de bens da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., levantados para fins de incorporação, com a indicação daqueles que vierem a se tornar reversíveis, de acordo com o leiaute exigido pela Anatel, perante a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e,

b.4.2) informe, caso algum bem proveniente da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. se torne reversível, a inexistência de oneração, mediante declaração, ou a apresentação do devido pedido de substituição perante a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);

c) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à incorporação da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., CNPJ nº 02.934.071/0001-97, pela BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93, na forma descrita na petição SEI nº 7415173, constante do Processo nº 53500.067522/2021-50, condicionada a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à: (i) publicação do Ato de Transferência da Outorga de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) detida pela GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. para a BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.; e (ii) comprovação da regularidade fiscal da GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de: (ii.1) certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; (ii.2) certificado de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e (ii.3) certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, perante a Superintendência de Competição (SCP);

c.1) determinar o prazo de 18 (dezoito meses), contado da publicação do Ato de Transferência da Outorga de Serviço de Comunicação Multimídia detida pela GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., CNPJ nº 02.934.071/0001-97, para a BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93, para que se proceda à eliminação da sobreposição das outorgas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);

c.2) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

c.3) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente; e,

d) determinar à OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as petições registradas sob SEI nº 7415173 e SEI nº 7540998 em suas versões públicas, perante a Superintendência de Competição (SCP).

Com relação à alínea “a”, a decisão foi por unanimidade dos presentes na Reunião nº 912, de 5 de maio de 2022, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, por meio da Análise nº 13/2022/VA (SEI nº 7971483), com as alterações propostas pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio do Voto nº 6/2022/EC (SEI nº 8329419), ambos integrantes deste acórdão.

Quanto às alíneas “b” a “d”, a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, por meio da Análise nº 13/2022/VA (SEI nº 7971483).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Presentes na Reunião nº 912, de 5 de maio de 2022, o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 10/05/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.067522/2021-50 SEI nº 8426770