Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 233/2018/SEI/EC

Processo nº 53500.000077/2014-19

Interessado: MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, contra o Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COQL/SCO, de 08 de setembro de 2017, proferido nos autos do PADO nº 53500.000077/2014-19, que aplicou sanção de multa no valor de R$778.364,34 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)em razão do descumprimento aos arts. 8º, II; 9º, §1º; 11, II e § 2º; 11§ 2º; 12, § 1º; 14, II e § 1º; 15, II; 16, II e § 1º; e 17, II e § 1º, do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ-TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005. 

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DO PGMQ PARA OS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA MULTA. APLICAÇÃO DA ROL CONTEMPORÂNEA AO SANCIONAMENTO NO CÁLCULO DA MULTA. prorrogação do prazo para CONcluSÃO de DILIGÊNCIAS.

 Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, contra o Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COQL/SCO, de 08 de setembro de 2017, que aplicou sanção de multaem razão do descumprimento aos arts. 8º, II; 9º, §1º; 11, II e § 2º; 11§ 2º; 12, § 1º; 14, II e § 1º; 15, II; 16, II e § 1º; e 17, II e § 1º, do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ-TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.

Conversão da deliberação em diligências para atualização da Receita Operacional Líquida (ROL) utilizada no cálculo da multa.

Possibilidade de agravamento da sanção.

Necessidade de dilação do prazo para conclusão de diligência feita por meio do Despacho Ordinatório SCD - SEI 3496289, nos termos do disposto no §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº nº 557/2018 (SEI 2802730).

Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COQL/SCO, de 08 de setembro de 2017 (SEI nº 1835898).

Despacho Decisório nº 94/2018/SEI/COQL/SCO (SEI  2802670).

Informe nº 310/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2796153)

Análise nº 169/2018/SEI/EC (SEI nº 3301312).

Informe nº 580/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3555608).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, contra o Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COQL/SCO, de 08 de setembro de 2017 (SEI nº 1835898), que aplicou sanção de multa no valor de R$778.364,34 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)em razão do descumprimento aos arts. 8º, II; 9º, §1º; 11, II e § 2º; 11§ 2º; 12, § 1º; 14, II e § 1º; 15, II; 16, II e § 1º; e 17, II e § 1º, do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ-TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.

Por meio do Informe nº 310/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2796153), a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.

A suspensão da tramitação processual encerrou-se em 18/05/2015, estando o processo apto a prosseguir, conforme certidão de pág. 79 do Volume de Processo 1 - SEI 0822605.

Por meio da MACD nº 557/2018 (SEI 2802730) os autos foram encaminhados para deliberação deste Colegiado.

Em 12/07/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.

Na RCD nº 862, de 14 de novembro de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 169/2018/SEI/EC (SEI nº 3301312), este colegiado decidiu por converter a deliberação em diligência, solicitando à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que adotasse as providências cabíveis quanto ao recálculo do valor da multa aplicada, utilizando-se da ROL da época do sancionamento, refletindo o dado mais atualizado e a real capacidade econômica da prestadora no momento do sancionamento, conforme entendimento já pacificado neste Conselho, tendo em vista que conforme se verificou da análise da planilha de cálculo juntada aos autos, foi utilizada a ROL do ano do cometimento da infração (2013).

Em resposta à diligência feita, a SCO elaborou o Informe nº 580/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3555608), que efetuou o recálculo da multa, o que acarretou no agravamento da sanção.

Por esta razão foi feita a notificação da interessada para apresentação de suas alegações, bem como foi solicitada a manifestação da PFE/Anatel.

É o que importa relatar. 

DA ANÁLISE

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, contra o Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COQL/SCO, de 08 de setembro de 2017 (SEI nº 1835898), que aplicou sanção de multa no valor de R$778.364,34 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)em razão do descumprimento aos arts. 8º, II; 9º, §1º; 11, II e § 2º; 11§ 2º; 12, § 1º; 14, II e § 1º; 15, II; 16, II e § 1º; e 17, II e § 1º, do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ-TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.

Em face da diligência solicitada por meio do Despacho Ordinatório SCD 3496289, a Superintendência de Controle de Obrigações concluiu que poderia haver o agravamento da sanção ora aplicada, e que em vista disto, teria que ser aberto prazo para manifestação da interessada e também da douta Procuradoria Federal Especializada - PFE.

Desta feita, verifica-se a necessidade de dilação do prazo inicialmente concedido para conclusão da diligência, observado o disposto no §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

Por esta razão, propõe-se ao Conselho Diretor a dilação por 60 (sessenta) dias do prazo para a conclusão da diligência feita por meio do Despacho Ordinatório SCD 3496289.

CONCLUSÃO

Do exposto, propõe-se ao Conselho Diretor a dilação do prazo para conclusão da diligência solicitada no Despacho Ordinatório SCD 3496289, por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000077/2014-19 SEI nº 3633767