Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 3/2019/VA

Processo nº 53500.040356/2018-49

Interessado: Concessionárias de Serviços Telefônicos Fixo Comutado (STFC)

CONSELHEIRO

      VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Revisão dos Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3 do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, decorrente da redução dos Valores de Referência de VU-M com base no Modelo de Custos.

EMENTA

REVISÃO TARIFÁRIA. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DO STFC EM SUAS RELAÇÕES COM AS OPERADORAS DO SMP. ATO Nº 6.211/2014. FIXAÇÃO DO VU-M PARA OS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019. REDUÇÃO DO VU-M. REVISÃO DOS VALORES DE COMUNICAÇÃO VC-1, VC-2 E VC-3. NECESSIDADE. CÁLCULO DO VC-1, VC-2 E VC-3. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NAS REVISÕES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO REALIZADO. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DOS NOVOS VALORES. 25 FEVEREIRO DE 2019. INTELIGÊNCIA DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 639/2014. CONSONÂNCIA COM A DATA DE ENTRADA EM VIGOR CONTIDA NOS ATOS DAS REVISÕES DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018. APROVAÇÃO DA REVISÃO TARIFÁRIA.   

1. Proposta de revisão tarifária das chamadas telefônicas do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas modalidades Local - VC-1 e de Longa Distância - VC-2 e VC-3, decorrente da redução dos Valores de Referência de uso de rede do SMP - VU-M com base no Modelo de Custos.

2. O Ato nº 6.211, de 1º de julho de 2014, estabeleceu os Valores de Referência de VU-M - RVU-M de prestadora pertencente a Grupo com Poder de Mercado Significativo - PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP - PGA-SMP, tendo como base os resultados do Modelo de Custos, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. 

3. Necessidade de revisar os Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3 com a entrada em vigor dos novos RVU-M, em 25 de fevereiro de 2019. A redução do RVU-M existente entre os anos de 2018 e 2019 impõe a revisão dos Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3. Inteligência do art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, e do art. 8º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC envolvendo acessos do SMP ou do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011.

4. Adoção dos mesmos critérios utilizados nas revisões tarifárias anteriores para o cálculo dos novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3. 

5. Concordância das Concessionárias quanto aos cálculos realizados para os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3. 

6. Observância da data de 25 de fevereiro de 2019 para a entrada em vigor dos novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3. Inteligência do § 1º do art. 14 a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, e em consonância com o Ato nº 50.509/2016, de 25 de fevereiro de 2016, o Ato nº 895, de 14 de fevereiro de 2017 e Ato nº 852, de 5 de fevereiro de 2018  (SEI nº 1196304).

7. Aprovação da revisão tarifária do plano básico do STFC, das concessionárias Telemar Norte Leste S.A., Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. - Telecomunicações, Algar Telecom S.A. e Claro S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, e LDN, expresso pelo VC-2 e VC-3, envolvendo acessos do SMP, decorrente da redução dos valores de referência de VU-M, com base no Modelo de Custos desenvolvido pela Anatel, nos termos da Minuta de Ato CPAE SEI nº 3609173, a entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2019.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008;

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006;

Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC envolvendo acessos do SMP ou do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011;

Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;

Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de revisão tarifária das chamadas telefônicas do Plano Básico de Serviço das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em suas relações com as operadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas modalidades Local - VC-1 e de Longa Distância - VC-2 e VC-3, decorrente da redução dos Valores de Referência de uso de rede do SMP - VU-M com base no Modelo de Custos.

I - Da solicitação de dados de tráfego para subsidiar estudo sobre chamadas Móvel-Móvel, Móvel-Fixo e Fixo-Móvel​

Em 5 de setembro de 2018, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação - CPAE da Superintendência de Competição - SCP encaminhou o Ofício nº 131/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 3168559, 3177506, 3177533, 3177544 e 3178279) às Concessionárias do STFC, informando-lhes que:

se editou o Ato nº 6.211, de 1º de julho de 2014, o qual estabeleceu os Valores de Referência de VU-M - RVU-M de Prestadora pertencente a Grupo com Poder de Mercado Significativo - PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, em consonância com o caput do art. 41 do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; e

se deveria fazer a simultânea revisão das tarifas de VC-1, VC-2 e VC-3 com a fixação do RVU-M, nos termos do art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, e do art. 8º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP ou do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011.

Solicitaram-se, assim, os dados de tráfego de chamadas Fixo-Móvel, Móvel-Fixo e Móvel-Móvel referentes ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018.

As Concessionárias encaminharam as informações requeridas por meio dos documentos abaixo relacionados:

Concessionária

Documento

Telefônica Brasil S.A.

CT.1274/2018/LLABB, de 20 de outubro de 2018 (SEI 3367279)

Algar Telecom

ASR-0161/2018, de 18 de outubro de 2018 (SEI nº 3374030)

Claro S.A.

CT/GCGR/GRE - 114/18, de 19 de outubro de 2018 (SEI nº 3378980)

Sercomtel S.A.

CE n. 216/2018-ERI, de 19 de outubro de 2018 (SEI nº 3379424)
CE n. 220/2018-ERI, de 24 de outubro de 2018 (SEI nº 3397096)

Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A. 

CT/Oi/GEIR/9130/2018, de 19 de outubro de 2018 (SEI nº 3380149)
CT/Oi/GEIR/9184/2018, de 24 de outubro de 2018 (SEI nº 3400444)

CT/Oi/GEIR/9307/2018, de 5 de novembro de 2018 (SEI nº 3438150)

II - Das manifestações das Concessionárias relativas aos novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3

Em seguida, a Área Técnica calculou os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 das Concessionárias e solicitou que estas se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à metodologia de cálculo utilizada e os valores encontrados, nos termos dos documentos apresentados no quadro abaixo:

Concessionária

Planilha de Cálculo do VC-1, VC-2 e VC-3

Ofício Anatel

Telefônica Brasil S.A.

SEI nº 3430912

Ofício nº 182/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, de 9 de novembro de 2018 (SEI nº 3454819)

Algar Telecom

SEI nº 3457099

Ofício nº 185/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, de 9 de novembro de 2018 (SEI nº 3456946)

Claro S.A.

SEI nº 3457773

Ofício nº 186/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, de 9 de novembro de 2018 (SEI nº 3457659)

Sercomtel S.A.

SEI nº 3455217

Ofício nº 183/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, de 9 de novembro de 2018 (SEI nº 3455186)

Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A.

SEI nº 3454280

Ofício nº 180/2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, de 9 de novembro de 2018 (SEI nº 3444962)

As Concessionárias concordaram com os cálculos realizados, conforme conteúdo dos seguintes documentos:

Claro S.A.: Carta CT/GCGR/GRE – 143/18, de 5 de novembro de 2018 (SEI nº 3476348) e CT/GCGR/GRE – 147/18, de 23 de novembro de 2018 (SEI nº 3514889); 

Telefônica Brasil S.A.: Carta CT. 1429/2018/LLABB, de 14 de novembro de 2018 (SEI nº 3478330);

Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A.: Carta CT/Oi/GCDR/9442/2018, de 14 de novembro de 2018 (SEI nº 3482332);

Sercomtel S.A: Carta CE n. 235/2018-ERI, de 22 de novembro de 2018 (SEI nº 3508745); e

Algar Telecom S.A.: Carta ASR-0176/2018, de 22 de novembro de 2018 (SEI nº 3510517). 

III - Do Informe nº 106/2018/SEI/CPAE/SCP, de 5 de dezembro de 2018 (SEI nº 3498376)  

Em 5 de dezembro de 2018, a Área Técnica elaborou o Informe nº 106/2018/SEI/CPAE/SCP, o qual teve por objetivo fundamentar a revisão tarifária aqui proposta. Salientou-se que:

em obediência ao art. 41 do PGMC, editou-se o Ato nº 6.211, de 1º de julho de 2014, o qual estabeleceu os RVU-M das prestadoras detentoras de PMS no Mercado de Interconexão em Redes Móveis para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com base no Modelo de Custos;

com a definição desses valores de VU-M com base no Modelo de Custos, também se deveria realizar a revisão das tarifas de VC-1, VC-2 e VC-3; e

os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 deveriam entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2019, uma vez que os novos valores de VU-M referentes ao ano de 2019 também entrariam em vigor nessa data.

Realizaram-se, dessa forma, os cálculos para os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3.

Ao final, propôs-se o envio da proposta ao Conselho Diretor da Anatel, após a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.

IV - Do Parecer nº 00939/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de dezembro de 2018 (SEI nº 3606296)

Ao analisar a proposta, a PFE/Anatel considerou, em suma, que:

como os valores de VU-M serão alterados a partir de 25 de fevereiro de 2019, será preciso realizar uma revisão tarifária do VC-1, VC-2 e VC-3, nos termos da regulamentação da Anatel;

toda redução do valor do VU-M deveria ser repassada integralmente para as tarifas das chamadas do STFC envolvendo acessos do SMP;

se utilizaram os mesmos critérios das revisões tarifárias de 2017 e 2018 para determinação dos novos valores de VC-1, sobre os quais a PFE/Anatel já teria se manifestado favoravelmente. Não haveria, dessa forma, óbice à aplicação de tais critérios; 

não haveria entraves quanto aos critérios utilizados pela Área Técnica para definição do VC-2 e VC-3, os quais também teriam sido utilizados nas revisões tarifárias para os anos de 2017 e 2018;

as Concessionárias teriam concordado com os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3; e

antes de encaminhar a matéria para apreciação do Conselho Diretor, dever-se-ia juntar aos autos Minuta de Ato, de modo a possibilitar seu exame por esse Colegiado.

V - Do Informe nº 120/2018/SEI/CPAE/SCP, de 4 de janeiro de 2018 (SEI nº 3608475)

Em 4 de janeiro de 2018, por meio do Informe nº 120/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3608475), reafirmaram-se os resultados expostos no Informe nº 106/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3498376) e buscou-se atender à recomendação da PFE/Anatel sobre a juntada, aos autos, de Minuta de Ato com os novos valores. Apresentou-se, dessa forma, a Minuta de Ato CPAE SEI nº 3527543.  

VI - Da concessão de sigilo 

Em 4 de janeiro de 2019, por meio do Despacho Decisório SEI nº 3610629, conferiu-se tratamento sigiloso aos documentos ali referenciados, referentes ao tráfego mensal das Concessionárias do STFC.

VII - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor

Em 9 de janeiro de 2019, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 3695377, encaminharam-se os autos à Secretaria do Conselho Diretor para distribuição da matéria.  

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 10 de janeiro de 2019, conforme certidão de mesma data expedida pela Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 3696624). 

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Da fixação dos valores de referência de VU-M com base no Modelo de Custos

O Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, em sua redação original, previu que o Valor de Referência de VU-M - RVU-M de prestadora pertencente a Grupo com Poder de Mercado Significativo - PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis seria determinado com base em modelagem de custos. Era a literalidade do art. 41 do Anexo I do PGMC, revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018:

"Art. 41. O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, a vigorar a partir de 24/02/2016, será determinado com base em modelagem de custos, conforme estabelecido no art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, na forma de Resolução a ser publicada até 31/12/2013.

Parágrafo único. O valor de referência do VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis no período entre 24/02/2014 a 24/02/2016, estarão limitados a:

I - a partir de 24/02/2014, até 75% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013; e

II - a partir de 24/02/2015, até 50% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013".

Em 1º de julho de 2014, editou-se o Ato nº 6.211[1], no qual se estabeleceram os RVU-M de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP - PGA-SMP, tendo como base os resultados do Modelo de Custos, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a saber:

Região do PGA

2016

2017

2018

2019

Região I

0,09317

0,04928

0,02606

0,01379

Região II

0,10309

0,05387

0,02815

0,01471

Região III

0,11218

0,06816

0,04141

0,02517

II - Da necessidade de revisão dos Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3

Com a entrada em vigor dos novos RVU-M, em 25 de fevereiro de 2019, surge a necessidade de revisar os Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3, ao estilo do art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, e do art. 8º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC envolvendo acessos do SMP ou do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011:

Resolução nº 438/2006

"Art. 7º Quando da alteração do VU-M, a redução de seu valor real, se houver, deve ser integralmente deduzida do preço de público nas chamadas em que for aplicável".

..............................

Resolução nº 576/2011

"Art. 8º  A fixação ou revisão do valor de referência do VU-M (RVU-M) ou do VU-T implicará a simultânea revisão das tarifas objeto deste Regulamento".

A redução do RVU-M existente entre os anos de 2018 e 2019 impõe, dessa forma, a revisão dos Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3. Esse  também  é o entendimento da PFE/Anatel:

Parecer nº 00939/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3606296)

"13. Referido dispositivo determina que a fixação ou revisão do valor de referência do VU-M (RVU-M) ou do VU-T implicará a simultânea revisão das tarifas objeto deste Regulamento.

14. Como no presente caso os valores de VU-M sofreram alterações (a bem da verdade, sofrerão alterações a partir de 25 de fevereiro de 2019), de acordo com a regulamentação, é preciso realizar uma revisão tarifária do VC-1, VC-2 e VC-3.

15. Toda redução do valor do VU-M deve ser repassada integralmente para as tarifas das Chamadas do STFC envolvendo acessos do SMP". (grifou-se)

III - Da revisão dos Valores de Comunicação VC-1, VC-2 e VC-3 

De início, calculou-se a diferença entre os RVU-M dos anos de 2018 e 2019, o que pode ser visto pelo quadro abaixo:

Região do PGA

2018

2019

Diferença 

Região I

0,02606

0,01379

0,01227

Região II

0,02815

0,01471

0,01344

Região III

0,04141

0,02517

0,01624

A partir do cálculo dessa diferença, iniciou-se o cálculo do VC-1, VC-2 e VC3.

III.a - Do cálculo relativo ao VC-1 

Os valores de VC-1 atualmente em vigor encontram-se no Anexo I do Ato nº 9914, de 19 de dezembro de 2018 (SEI nº 3621836), nos seguintes termos:

"ANEXO I

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC

MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL - CHAMADAS SMP

(VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)"

Concessionária

Área de Concessão

VC-1

Valor Normal

Valor Reduzido

Telemar Norte Leste S.A.

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

0,17477

0,12233

Oi S.A.

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29

0,18034

0,12623

Telefônica Brasil S.A.

31

0,18445

0,12911

Algar Telecom

3, 22, 25 e 33

0,19237

0,13465

Sercomtel

20

0,19054

0,13337

Para o cálculo dos novos valores de VC-1, subtraiu-se diretamente do valor do VC-1 atualmente em vigor a diferença de RVU-M encontrada entre os anos de 2018 e 2019 em cada Região do PGA. No caso da Algar Telecom S.A., no entanto, que atua nas 3 (três) regiões, não foi possível fazer essa subtração de modo direto. Conforme exposto pela Área Técnica, realizou-se uma ponderação entre os RVU-M das regiões pela quantidade de terminais móveis da Algar Celular S.A. em sua área de prestação, encontrando-se um valor médio da diferença de RVU-M de R$0,01269. Os cálculos realizados encontram-se na Planilha Algar II (SEI nº 3505020).

O quadro abaixo apresenta os resultados encontrados para os novos valores de VC-1:

Concessionária

VC-1 em vigor (Ato nº 9914/2018 - SEI nº 3621836)

Diferença RVU-M

VC-1 - novos valores

% de redução

Telemar Norte Leste S.A.

0,17477

0,01227

0,16250

7,02%

Oi. S.A.

0,18034

0,01344

0,16690

7,45%

Telefônica Brasil S.A.

0,18445

0,01624

0,16821

9,65%

Algar Telecom S.A.

0,19237

0,01269

0,17968

7,06%

Sercomtel S.A.

0,19054

0,01344

0,17710

7,59%

Utilizaram-se os mesmos critérios na revisão tarifária realizada no início de 2018. É o que se depreende da Análise nº 21/2018/SEI/AD (SEI nº 2375125), no âmbito do Processo nº 53500.070814/2017-93, a qual tratou da revisão tarifária do VC-1, VC-2 e VC-3 para o ano de 2018 e resultou na publicação do Ato nº 852, de 5 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2385444):

Análise nº 21/2018/SEI/AD (SEI nº 2375125)

"4.15. Em relação ao VC-1, considerando a incidência unitária do custo de VU-M independentemente do tipo de chamada, a Área Técnica apenas extraiu a diferença absoluta entre os valores de referência de VU-M do VC-1, por Região do PGA, e subtraiu tais valores dos patamares vigentes, consignando metodologia de ponderação para o caso da concessionária Algar Telecom S.A., baseada no número de seus acessos por região, já que sua operação se dá nas três regiões." (grifou-se)

A PFE/Anatel também entendeu que se utilizaram os mesmos critérios das revisões anteriores, não havendo óbice à sua utilização, nos seguintes termos:

Parecer nº 00939/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3606296)

"18. Verifica-se que, para determinação dos novos valores de VC-1 a serem aplicados neste Processo de Revisão Tarifária foram utilizados os mesmos critérios adotados na Revisão Tarifária de 2017 e de 2018, sobre os quais esta Procuradoria se manifestou, por meio dos Pareceres nº 00894/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 00892/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU. Dessa feita, não se vislumbra qualquer óbice a aplicação de tais critérios". (grifou-se)

Quanto ao valor do VC-1 reduzido, o art.6º da Resolução nº 576/2011 dispõe que este corresponde a, no máximo, 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal. Tem-se, portanto, os seguintes valores para o VC-1, normal e reduzido:

Concessionária

VC-1 - novos valores

VC-1 reduzido - novos valores

Telemar Norte Leste S.A.

0,16250

0,11375

Oi. S.A.

0,16690

0,11683

Telefônica Brasil S.A.

0,16821

0,11774

Algar Telecom S.A.

0,17968

0,12577

Sercomtel S.A.

0,17710

0,12397

Não há reparos a ser fazer no cálculo realizado pela Área Técnica para os novos valores de VC-1.

III.b - Do cálculo relativo ao VC-2 e VC-3

Os valores de VC-2 e VC-3 atualmente em vigor encontram-se no Anexo II do Ato nº 9914, de 17 de dezembro de 2018, a saber:

"ANEXO II

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC

MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

(VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)"

Concessionária

Área de Concessão

VC-2

VC-3

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Claro S.A.

1 a 33

0,51726

0,36208

0,63853

0,44697

Telemar Norte Leste S.A.

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

0,55778

0,39044

0,69351

0,48545

Oi S.A.

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29

0,60810

0,42567

0,74679

0,52275

Telefônica Brasil S.A.

31

0,56540

0,39578

0,70133

0,49093

Algar Telecom

3, 22, 25 e 33

0,48561

0,33992

0,61744

0,43220

Sercomtel

20

0,60529

0,42370

0,74205

0,51943

Desde a publicação do Ato nº 50.509, de 25 de fevereiro de 2016[2], os valores de VC-1, VC-2 e VC-3 decorrentes da redução dos RVU-M com base no Modelo de Custos passaram a ser unificados por Concessionária em cada Região do PGA. Os cálculos da revisão tarifária das ligações de longa distância, portanto, passaram a não variar em função da prestadora de destino da chamada. 

De acordo com a Área Técnica, a despeito dessa não variação, dever-se-ia levar em conta que nas "chamadas interurbanas entre terminais móveis, pode haver a incidência de mais de uma interconexão remunerada por meio de VU-M para encerramento do enlace". Nesse contexto, a quantidade de pagamentos de VU-M seria relevante, uma vez que este seria insumo para a definição dos VCs, ao estilo do que dispõe o inciso I do art. 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP:    

"Art. 23. No período que antecede a data estabelecida na resolução mencionada no art. 14, as seguintes regras serão aplicadas:

I - para efeito de remuneração pelo uso de redes, as redes de telecomunicações de Prestadora de SMP em uma mesma Área de Prestação equiparam-se a uma única rede, sendo devido um VU-M sempre que uma chamada for originada e terminada nesta rede". (grifou-se)

Tem-se, dessa forma, que:

haverá uma interconexão remunerada por VU-M nas chamadas de Longa Distância Nacional - LDN:

a.1) de terminal fixo para móvel ou de móvel para fixo; e

a.2) entre terminais móveis da mesma operadora e dentro da mesma Área de Prestação. 

haverá duas interconexões remuneradas por VU-M nas chamadas LDN:

b.1) entre terminais móveis da mesma operadora e entre duas Áreas de Prestação; e 

b.2) entre terminais móveis de operadoras distintas. 

A partir dos dados de tráfego de chamadas Fixo-Móvel, Móvel-Fixo e Móvel-Móvel referentes ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018, solicitados por meio do Ofício nº 2018/SEI/CPAE/SCP-ANATEL, e de posse do total de VU-M estabelecido em cada tipo de chamada, a Área Técnica procedeu à ponderação do tráfego em minutos de VU-M, nos seguintes termos:

Informe nº 120/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3608475)

"3.20. A partir das informações recebidas, a tabela abaixo compila o perfil de distribuição do tráfego de interesse conforme o número de pagamentos de VU-M devidos: 

3.21. A coluna “Fator VU-M” representa o sobrepeso a ser dado a cada diferença de VU-M calculada de modo direto, como visto na tabela do Item 3.8, a fim de que a proporção de chamadas com a incidência de mais de uma VU-M seja devidamente considerada no cômputo e de que, por conseguinte, as reduções de VU-M sejam, de fato, integralmente deduzidas dos preços públicos de VC-2 e VC-3 de cada concessionária, tal como preconizado no art. 7º da Resolução nº 436/2006.

3.22. Os valores finais de VC-2 e VC-3, conforme metodologia adotada, estão listados abaixo:

Concessionária
Região

VC2 

DIFERENÇA VU-M

NOVO VC-2

VC3

DIFERENÇA VU-M

NOVO VC-3

REGRA 

SERCOMTEL

0,60529

0,01344

0,58754

0,74205

0,01344

0,72430

NOVO VC 2/3 = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,32)

TELEFÔNICA

0,56540

0,01624

0,54109

0,70133

0,01624

0,67702

NOVO VC 2/3 = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,50)

TELEMAR 

0,55778

0,01227

0,53994

0,69351

0,01227

0,67567

NOVO VC 2/3 = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,45)

OI

0,60810

0,01344

0,58818

0,74679

0,01344

0,72687

NOVO VC 2/3  = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,48)

Concessionária
Região

Empresa do SMP

VC2

DIFERENÇA VU-M

NOVO VC-2

TERMINAIS SMP - BRASIL

VC3

NOVO VC-3

TERMINAIS SMP - BRASIL

Algar Telecom - REG I, II, III

Telefônica Brasil S/A

0,48561

0,01377

0,46342

         74.432.342

0,61744

0,59525

       74.432.342

TNL PCS S/A

0,48561

0,0131

0,46450

         38.906.074

0,61744

0,59633

       38.906.074

TIM Celular S/A

0,48561

0,01364

0,46363

         56.241.461

0,61744

0,59546

       56.241.461

CTBC Celular S/A

0,48561

0,01269

0,46516

           1.289.852

0,61744

0,59699

         1.289.852

Claro S/A

0,48561

0,01369

0,46355

         58.953.626

0,61744

0,59538

       58.953.626

Nextel Telecomunicações LTDA

0,48561

0,0146

0,46208

           3.184.930

0,61744

0,59391

         3.184.930

Datora

0,48561

0,01564

0,46041

              332.436

0,61744

0,59224

            332.436

Porto Seguro Telecomunicações S/A

0,48561

0,01604

0,45976

              754.393

0,61744

0,59159

            754.393

 

VALOR VC-2/VC-3 ALGAR TELECOM

0,46365

 

 

0,59548

 

Concessionária
Região

Empresa do SMP

VC2

DIFERENÇA VU-M

NOVO VC-2

TERMINAIS SMP - BRASIL

VC3

NOVO VC-3

TERMINAIS SMP - BRASIL

Claro - REG IV

Vivo

0,51726

0,01377

0,50329

         74.432.342

0,63853

0,62456

       74.432.342

Tim

0,51726

0,01364

0,50342

         56.241.461

0,63853

0,62469

       56.241.461

Claro

0,51726

0,01369

0,50337

         58.953.626

0,63853

0,62464

       58.953.626

Oi

0,51726

0,01310

0,50397

         38.906.074

0,63853

0,62524

       38.906.074

Nextel

0,51726

0,01460

0,50244

           3.184.930

0,63853

0,62371

         3.184.930

Sercomtel

0,51726

0,01344

0,50362

                64.186

0,63853

0,62489

              64.186

CTBC

0,51726

0,01269

0,50438

           1.289.852

0,63853

0,62565

         1.289.852

Datora

0,51726

0,01564

0,50139

              332.436

0,63853

0,62266

            332.436

Porto Seguro

0,51726

0,01604

0,50098

              754.393

0,63853

0,62225

            754.393

 

VALOR VC-2/VC-3 CLARO

0,50343

 

 

0,62470

 

Regra Algar: NOVO VC 2/3  = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,61)

Regra Claro: NOVO VC 2/3 = VC 2/3 – (DIFERENÇA VUM * 1,01)".

No caso da Claro S.A. e Algar Telecom S.A, as quais possuem operação nas três regiões do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, consignou-se que se calculou o valor da diferença de VU-M por meio da ponderação entre a diferença de VU-M e o número de terminais das operadoras do SMP existentes em cada uma das regiões.

Os cálculos de cada Concessionária encontram-se no processo e coincidem com os resultados apresentados pela Área Técnica nos seguintes documentos:

Telefônica Brasil S.A.: SEI nº 3430912;

Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A.: SEI nº 3454280;

Sercomtel S.A.: SEI nº 3455217;

Claro S.A.: SEI nº 3455217;

Algar Telecom S.A.: SEI nº 3505020.

O quadro abaixo apresenta os resultados encontrados para os novos valores de VC-2 e VC-3:

Concessionária

VC-2 em vigor (Ato nº 9914/2018 - SEI nº 3621836)

VC-2 - novos valores

 

% de redução

VC-3 em vigor (Ato nº 9914/2018 - SEI nº 3621836)

VC-3 novos valores

% de redução

Telemar Norte Leste S.A.

0,55778

0,53994

3,20%

0,69351

0,67567

2,57%

Oi. S.A.

0,60810

0,58818

3,28%

0,74679

0,72687

2,67%

Telefônica Brasil S.A.

0,56540

0,54109

4,30%

0,70133

0,67702

3,47%

Algar Telecom S.A.

0,48561

0,46365

4,52%

0,61744

0,59548

3,56%

Sercomtel S.A.

0,60529

0,58754

2,93%

0,74205

0,72430

2,39%

Claro S.A.

0,51726

0,50343

2,67%

0,63853

0,62470

2,17%

Da mesma forma que o VC-1, mantiveram-se os critérios da revisão tarifária do VC-2 e VC-3 realizada nos anos anteriores. 

A PFE/Anatel entendeu que se utilizaram os mesmos critérios das revisões anteriores, não havendo entraves à sua utilização, nos seguintes termos:

Parecer nº 00939/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3606296)

"19. Nesse ponto, a área técnica, no Informe nº 106/2018/SEI/CPAE/SCP, consignou que 'nos relacionamentos envolvendo as concessionárias do STFC nas chamadas LDN direcionadas às operadoras móveis, os valores de VC-2 e VC-3 estão unificados, assim como no VC-1, independente da prestadora de destino da chamada'.

Porém, continua a área técnica, dependendo da origem ou do destino da chamada de longa distância, pode haver a incidência de 1 (um) ou 2 (dois) VU-Ms. Assim é que a área técnica realizou uma ponderação de tráfego em minutos de VU-M, calculado com base na quantidade de minutos cursados entre terminais Fixo-Móvel, Móvel-Fixo e Móvel-Móvel para cada concessionária, não se observando qualquer óbice também nesse ponto. Observa-se, inclusive, que também foram utilizados os mesmos critérios da Revisão Tarifária de 2017 e de 2018". (grifou-se)

Em relação aos valores do VC-2 e do VC-3 reduzidos, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 576/2011, estes correspondem a, no máximo, 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal. Obtêm-se os seguintes valores para o VC-2 e VC-3, normal e reduzido:

Concessionária

VC-2 - novos valores

VC-2 reduzido - novos valores

VC-3 - novos valores

VC-3 reduzido - novos valores

Telemar Norte Leste S.A.

0,53994

0,37795

0,67567

0,47296

Oi. S.A.

0,58818

0,41172

0,72687

0,50880

Telefônica Brasil S.A.

0,54109

0,37876

0,67702

0,47391

Algar Telecom S.A.

0,46365

0,32455

0,59548

0,41683

Sercomtel S.A.

0,58754

0,41127

0,72430

0,50701

Claro S.A.

0,50343

0,35240

0,62470

0,43729

Não há críticas a ser fazer no cálculo realizado pela Área Técnica para os novos valores de VC-2 e de VC-3.

III.c - Dos resultados finais do VC-1, VC-2 e VC-3

Após calcular os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3, a Área Técnica solicitou manifestação das Concessionárias quanto à metodologia de cálculo utilizada e os valores encontrados. As empresas concordaram com os números apresentados, da seguinte forma:

Claro S.A.: salientou que os novos valores deveriam entrar em vigor 25 de fevereiro de 2019 e não no dia 24 do mesmo mês (CT/GCGR/GRE – 147/18, de 23 de novembro de 2018 - SEI nº 3514889).  

 Telefônica Brasil S.A.: expôs sua concordância "com os valores de VC-1, VC-2 e VC-3 propostos devido aos cálculos da Revisão Tarifária decorrente da redução dos valores de VU-M com base no Modelo de Custos, cuja vigência terá início a partir de 24 de fevereiro de 2019" (Carta CT. 1429/2018/LLABB, de 14 de novembro de 2018 - SEI nº 3478330);

Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A.: informou que está de acordo com a metodologia de cálculo utilizada para a determinação dos novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 que entrarão em vigor a partir de 24 de fevereiro de 2019 (Carta CT/Oi/GCDR/9442/2018, de 14 de novembro de 2018 - SEI nº 3482332);

Sercomtel S.A: manifestou sua concordância quanto aos novos valores (Carta CE n. 235/2018-ERI, de 22 de novembro de 2018 - SEI nº 3508745); e

Algar Telecom S.A.: comunicou sua concordância com os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 calculados pela Agência (Carta ASR-0176/2018, de 22 de novembro de 2018 - SEI nº 3510517).

Quanto à entrada em vigor dos referidos valores, objeto de questionamento da Claro S.A., tem-se que o §1º do art. 14 a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, definiu que tais valores de referência seriam aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016:

"Art. 14. O valor de referência de VU-M (RVU-M), único para todas as Prestadoras de SMP pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurado com base em modelo de custos, será definido em Ato do Conselho Diretor, para cada uma das Regiões do Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP).

§ 1º O Ato estabelecerá os valores de referência aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016". (grifou-se)

Os RVU-M para o ano de 2019 entrarão em vigor, portanto, em 25 de fevereiro de 2019.

Em relação aos valores dos VC's, tem-se que, desde 2016, com a publicação do Ato nº 50.509/2016, de 25 de fevereiro de 2016, os valores de comunicação, VC-1, VC-2 e VC-3 passaram a ser unificados por concessionária em cada Região e a entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2016, ao estilo de seu art. 4º:

"Art. 4º Estabelecer que os valores constantes dos Anexos I e II a este Ato vigerão a partir de 25 de fevereiro de 2016". (grifou-se)

A mesma data de entrada em vigor foi observada nos atos de revisão tarifárias para os anos de 2017 e 2018, a saber:

Ato nº 895, de 14 de fevereiro de 2017 (SEI nº 1196304):

"Art. 4º Estabelecer que os valores constantes dos Anexos I e II deste ato entram em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2017". (grifou-se)

Ato nº 852, de 5 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2385444).

"Art. 4º Estabelecer que os valores constantes dos Anexos I e II deste Ato entram em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2018". (grifou-se)

Os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 devem vigorar a partir de 25 de fevereiro de 2019, tal como  registraram a Área Técnica e a PFE/Anatel:

Informe nº 120/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3608475)

"3.31. Sugere-se acatar a observação da Claro, dispondo que os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3 entrem em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2019".

...............................

Parecer nº 00939/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3606296)

"25. Nesse sentido, verifica-se que, consoante disposições constantes dos Atos de Revisão Tarifária de 2017 e de 2018, quais sejam Ato nº 895, de 14 de fevereiro de 2017, e Ato nº 852, de 5 de fevereiro de 2018, os valores por ele estabelecidos entraram em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2017 e de 25 de fevereiro de 2018 respectivamente".

No presente caso, observou-se a referida data nos cálculos realizados, bem como na Minuta de Ato CPAE (SEI nº 3609173) elaborada.

Os novos valores de VC-1, VC-2 e VC-3, a entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2019, são:

Área de Concessão

Setores de Atuação

NOVOS VALORES

VC-1

VC-2

VC-3

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Telemar Norte Leste S.A.

1,2,4,5,6,7,8,9,10, 11,12, 13, 14, 15, 16 e 17

0,16250

0,11375

0,53994

0,37795

0,67567

0,47296

Oi.S.A.

18,19,21,23,24,26, 27, 28 e 29

0,16690

0,11683

0,58818

0,41172

0,72687

0,50880

Telefônica Brasil S.A.

31

0,16821

0,11774

0,54109

0,37876

0,67702

0,47391

Algar Telecom S.A.

3, 22, 25 e 33

0,17968

0,12577

0,46365

0,32455

0,59548

0,41683

Sercomtel S.A.

20

0,17710

0,12397

0,58754

0,41127

0,72430

0,50701

Claro S.A.

1 a 33

-

-

0,50343

0,35240

0,62470

0,43729

Sugere-se, assim, aprovar a revisão tarifária do plano básico do STFC, das concessionárias Telemar Norte Leste S.A., Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. - Telecomunicações, Algar Telecom S.A. e Claro S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, e LDN, expresso pelo VC-2 e VC-3, envolvendo acessos do SMP, decorrente da redução dos valores de referência de VU-M, com base no Modelo de Custos desenvolvido pela Anatel, nos termos da Minuta de Ato CPAE SEI nº 3609173, a entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2019.

CONCLUSÃO

Voto por aprovar a revisão tarifária do plano básico do STFC, das concessionárias Telemar Norte Leste S.A., Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. - Telecomunicações, Algar Telecom S.A. e Claro S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, e Longa Distância Nacional - LDN, expresso pelo VC-2 e VC-3, envolvendo acessos do SMP, decorrente da redução dos valores de referência de VU-M, com base no Modelo de Custos desenvolvido pela Anatel, nos termos da Minuta de Ato CPAE SEI nº 3609173, a entrar em vigor em 25 de fevereiro de 2019.

NOTAS

1. http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=313867&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=313867.pdf

2. http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=339644&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=339644.pdf


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 07/02/2019, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.040356/2018-49 SEI nº 3697868