Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 42, de 11 de janeiro de 2018

  

Institui a Política de Governança do Portal Anatel, estabelecendo o regramento necessário ao desenvolvimento e manutenção de seu conteúdo e estrutura.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras aplicáveis ao desenvolvimento e manutenção da estrutura e conteúdo do Portal Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.022266/2016-12,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Governança do Portal Anatel, estabelecendo o regramento necessário ao desenvolvimento e manutenção de seu conteúdo e estrutura.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Área: unidade organizacional da Anatel responsável por gerenciar parte do conteúdo do Portal;

II - Acessibilidade Digital: é a eliminação de barreiras ao acesso proporcionando a compreensão de conteúdo na Web, pressupondo que os sites e Portais sejam projetados de modo que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir de maneira efetiva com as páginas, atingindo o objetivo da busca pretendida;

III - Autosserviço: serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço, para solução de suas demandas;

IV - Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br): criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995, alterada pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, responsável por coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços da Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados;

V - Conteúdo: textos, notícias, mídias ou arquivos publicados no Portal Anatel, referentes aos assuntos de interesses internos ou externos à Agência e ao setor de telecomunicações;

VI - Dados em formato aberto: ativos de informação acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na Internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

VII - Estrutura: forma de apresentação do conteúdo do Portal Anatel baseado em linguagens específicas para desenvolvimento de Portais;

VIII - Gestor de Área: servidor designado para coordenar criações, atualizações e exclusões de conteúdo específico, não predominante em um conjunto de páginas e menus, bem como para interagir com a Gerência de Informações e Biblioteca e com as demais áreas para que essas modificações sejam realizadas;

IX - Gestor de Conteúdo: servidor designado para coordenar criações, atualizações e exclusões de conteúdo de maior abrangência, que seja predominante em um conjunto de páginas e menus, bem como para interagir com a Gerência de Informações e Biblioteca e com as demais áreas para que essas modificações sejam realizadas;

X - Hotsite: site que se destina à divulgação de conteúdo com tempo de disponibilidade determinado e objetivo específico como, por exemplo, a divulgação de um novo serviço, um novo produto, um novo projeto ou uma campanha específica, sendo reconhecido, sobretudo, pela sua efemeridade e especificidade;

XI - Leiaute: estrutura física de uma página na internet, englobando elementos como texto, gráficos, imagens e a forma como eles se encontram em um determinado espaço do site;

XII - Manual de Diretrizes de Comunicação Digital do Governo Federal: conjunto de regras e princípios que orienta a aplicação dos elementos de comunicação digital pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

XIII - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG): conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sites e Portais do governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada e de fácil implantação;

XIV - Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG): recomendações de boas práticas agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos do Governo Federal;

XV - Página: conteúdo visual e navegável, acessado por intermédio de Localizador de Recursos Unificado (URL) disponibilizado na internet, inclusive nos idiomas inglês e espanhol;

XVI - Portal Anatel: espaço da Anatel que contempla conteúdo e autosserviços disponibilizados em sites ou demais meios de comunicação e compartilhamento de informações na intranet e na internet, observando o disposto no Manual de Diretrizes de Comunicação Digital do Governo Federal;

XVII - Sistema de Gerenciamento de Conteúdo (CMS - Content Management System): sistema de gerenciamento de conteúdo e controle editorial das informações disponibilizadas no Portal Anatel.

Art. 3º A Política de Governança do Portal Anatel observará os seguintes princípios:

I - objetividade;

II - relevância de conteúdos;

III - linguagem multimídia de fácil entendimento;

IV - foco nas necessidades da sociedade;

V - abertura e transparência;

VI - simplicidade;

VII - acessibilidade digital;

VIII - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

IX - segurança e privacidade;

X - participação e controle social;

XI - cumprimento das regras do Comitê Gestor da Internet e dos normativos do Governo Federal para os Portais da Administração Pública Federal;

XII - inovação.

Art. 4º A Política de Governança do Portal Anatel tem os seguintes objetivos:

I - estabelecer regras, diretrizes, responsabilidades, competências e proibições que devem ser observadas no desenvolvimento e manutenção do conteúdo e estrutura do Portal Anatel;

II - padronizar a identidade e a estrutura de navegação do Portal Anatel, em consonância com as recomendações e padrões estabelecidos para a comunicação digital do Governo Federal.

Art. 5º Os objetivos do Portal Anatel são:

I - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, de forma atualizada, rápida, segura e universal, observadas as restrições legalmente previstas;

II - garantir transparência às atividades da Anatel;

III - garantir acesso aos autosserviços de forma prioritária, segura e universal;

IV - ajudar a promover a educação para o consumo dos usuários dos serviços de telecomunicações;

V - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação dos normativos do setor de telecomunicações.

Art. 6º O público-alvo do Portal Anatel é composto por:

I - consumidores e usuários dos serviços de telecomunicações;

II - entes regulados;

III - empresas nacionais e estrangeiras;

IV - organismos nacionais e internacionais;

V - pesquisadores do setor de telecomunicações e de assuntos relacionados à regulação de serviços públicos;

VI - agências reguladoras nacionais e internacionais;

VII - representantes de entidades setoriais; e

VIII - representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Seção I

Da Estrutura do Portal e da Organização das Informações

 

Art. 7º A estrutura do Portal Anatel é baseada em agrupamento do conteúdo por assunto, devendo observar o disposto no Manual de Diretrizes de Comunicação Digital do Governo Federal.

Parágrafo único. Os assuntos a que se refere o caput deverão seguir os termos consolidados no Vocabulário Controlado da Anatel, podendo ser revisados, excluídos ou criados conforme entendimento da Gerência de Informação e Biblioteca (GIIB) e da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC), em consonância com as áreas da Anatel.

Art. 8º A organização do conteúdo deve ser feita de modo a facilitar a prestação de autosserviços e de informações ao público usuário do Portal Anatel.

Art. 9º As informações devem ser organizadas e apresentadas de forma padronizada, de modo a manter um padrão único de navegação, que facilite o acesso às informações.

Art. 10. As novas páginas somente poderão ser criadas e disponibilizadas quando houver conteúdo que justifique sua criação, suscetível de avaliação da GIIB.

Art. 11. O conteúdo publicado no Portal deve, sempre que possível, possibilitar o seu acesso com no máximo três cliques do usuário.

Art. 12. A estrutura do Portal deve atender às recomendações estabelecidas em normativos do Governo Federal para Portais da Administração Pública Federal, como os Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG) e o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), e demais normas aplicáveis à comunicação digital governamental.

 

Seção II

Da Identidade Visual

 

Art. 13. A identidade visual do Portal Anatel deve seguir as recomendações de identidade visual da Secretaria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, constantes do Manual de Diretrizes de Comunicação Digital do Governo Federal, no que tange às marcas, aos símbolos e aos ícones para caracterização dos Portais da Administração Pública Federal, bem como ao leiaute estabelecido para Portais do Governo Federal.

Art. 14. A identidade visual deverá atender às recomendações estabelecidas em normativos do Governo Federal para Portais da Administração Pública Federal, como os Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG) e o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), e demais normas aplicáveis à comunicação digital governamental.

 

Seção III

Do Conteúdo

 

 

 

Art. 15. Os conteúdos disponibilizados no Portal deverão:

I - seguir as orientações disponíveis nos Padrões Web em Governo Eletrônico, como, por exemplo, a Cartilha de Redação Web;

II - ser de fácil entendimento e escritos de maneira simples, direta e concisa para que sejam compreendidos pelo maior número possível de usuários;

III - ser apresentados com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade;

IV - usar linguagem simples e direta, especialmente nas páginas relacionadas aos conteúdos direcionados aos consumidores;

V - observar as definições do Vocabulário Controlado da Anatel;

VI - observar as técnicas redacionais aplicáveis à comunicação digital governamental, evitar siglas e expressões técnicas, jargões profissionais, palavras estrangeiras, expressões regionais;

VII - ser elaborados e gerenciados pela Agência.

§ 1º O conteúdo não elaborado pela Anatel deve ser publicado somente quando indispensável a sua divulgação no Portal, devendo necessariamente citar a fonte.

Art. 16. O conteúdo publicado deve, sempre que possível, conter a data de referência e periodicidade da atualização.

Art. 17. O conteúdo deve ser publicado obrigatoriamente no idioma português, podendo o Portal possuir publicações em outros idiomas, visando a acessibilidade internacional das informações setoriais nacionais.

Art. 18. Os conteúdos textuais e os arquivos deverão ser revisados e atualizados periodicamente.

Parágrafo único. O conteúdo cadastrado com periodicidade de atualização deverá ser controlado pelo sistema para fins de notificação.

Art. 19. As publicações do Portal Anatel cujo prazo de divulgação tenha expirado e não tenham sido atualizadas serão desativadas pela GIIB, mediante comunicação prévia ao Gestor de Conteúdo ou Gestor de Área.

Art. 20. A utilização de imagens, áudios e vídeos deve ocorrer somente quando diretamente associada ao órgão, entidade, autosserviço ou conteúdo que se pretende informar.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS

 

Seção I

Das Vedações

 

Art. 21. É vedado o desenvolvimento de funcionalidade e conteúdo para o Portal Anatel que não atendam às recomendações e padrões estabelecidos pelo Comitê Gestor da Internet para Portais da Administração Pública Federal, bem como a utilização de linguagem ou leiaute diferente do padrão estabelecido.

Art. 22. É vedada a publicação de conteúdo:

I - de promoção pessoal ou de propaganda político-partidária;

II - comercial ou publicitário estranho à instituição;

III - de caráter ofensivo, discriminatório, calunioso ou difamatório;

IV - que infrinja a legislação sobre direitos autorais;

V - que incite a violência ou atente contra os direitos fundamentais da pessoa humana;

VI - pornográfico;

VII - em desacordo com a missão da Anatel e com os princípios e valores estabelecidos.

Art. 23. É vedado o encaminhamento do usuário para página sem conteúdo ou em construção.

Art. 24. É vedada a utilização desnecessária de animações, imagens e recursos gráficos, cabendo à GIIB e à APC decidirem sobre os casos especiais.

 

 

Seção II

Das Competências e Responsabilidades

 

Art. 25. O regramento estabelecido nesta Portaria aplica-se a todas as áreas da Anatel que publiquem e mantenham conteúdo no Portal Anatel.

Art. 26. Cada área é encarregada por publicar e manter atualizado o conteúdo sob sua responsabilidade, incluindo os arquivos em seus formatos originais.

Art. 27. Cada Superintendência deverá indicar, por meio de portaria, um Gestor de Conteúdo titular e um substituto.

Art. 28. A GIIB é responsável por:

I - garantir o cumprimento do regramento estabelecido nesta Portaria;

II - coordenar as publicações no Portal Anatel;

III - definir, desenvolver e manter a estrutura do Portal Anatel, avaliando a viabilidade técnica das solicitações de alterações de estrutura;

IV - interagir com as áreas de infraestrutura de tecnologia da informação e sistemas de informação para prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção do Portal Anatel;

V - realizar e gerenciar o cadastro de usuários e permissão de acesso no CMS para publicação de conteúdo no Portal Anatel, mediante interação com a APC;

VI - planejar e acompanhar autosserviços ofertados no Portal Anatel;

VII - articular com os Gestores de Conteúdo ou Gestores de Área, objetivando a padronização das estruturas das informações e das interfaces gráficas que serão veiculadas, bem como o apontamento de alterações e melhorias necessárias nos serviços e conteúdos disponíveis no Portal Anatel;

VIII - definir o processo e o fluxo formal de publicação e atualização de informações nas páginas do Portal Anatel;

IX - avaliar, quanto aos aspectos técnicos do Portal Anatel, o material produzido pelas áreas e sua disponibilização no ambiente de produção.

Art. 29. A APC é responsável por:

I - apoiar a GIIB na gestão do Portal Anatel, na internet e intranet, elaborando as adequações textuais e visuais da sua estrutura e páginas;

II - gerenciar a Sala de Imprensa do Portal Anatel, produzindo e mantendo seu conteúdo;

III - definir o conteúdo da comunicação institucional por meio do Portal Anatel;

IV - avaliar, rotineiramente, a pertinência do conteúdo publicado no Portal Anatel, propondo as adequações cabíveis;

V - avaliar, rotineiramente, se o conteúdo publicado está de acordo com o público ao qual o mesmo se destina, propondo as adequações cabíveis; e

VI - avaliar e propor, sempre que possível, a implementação de funcionalidades de navegação que facilitem o uso do Portal Anatel.

Art. 30. O publicador de conteúdo é responsável por:

I - redigir conteúdos de sua área de atuação e salvá-los no CMS do Portal Anatel, considerando a sua conveniência, atualidade e veracidade, sem, no entanto, publicá-los;

II - manter as agendas dos Conselheiros e Superintendentes, de suas respectivas lotações, devidamente atualizadas;

III - manter as agendas dos demais servidores, passíveis de publicação no Portal Anatel, devidamente atualizadas, considerando sua área de atuação.

Art. 31. O Gestor de Área é responsável por:

I - avaliar e encaminhar as demandas de conteúdo sob sua responsabilidade, por meio da Central de Serviços à GIIB, após ciência e aprovação do Gestor de Conteúdo;

II - aprovar as inclusões, exclusões e remanejamentos de conteúdos nas páginas sob sua responsabilidade, de acordo com a demanda informacional das unidades organizacionais da Agência;

III - avaliar as páginas sob sua responsabilidade, de forma a identificar e definir as revisões e reformulações necessárias à manutenção da atualidade do Portal Anatel e à integridade das informações por elas providas;

IV - propor, conforme inciso I, a criação de páginas e a implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões estabelecidos; e

V - redigir ou excluir conteúdo de sua área de atuação no CMS do Portal Anatel e torná-lo público, bem como efetuar a publicação de artigos redigidos pelos Publicadores.

Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos I, II e IV deverão ser efetivadas após ciência e aprovação dos Gestores de Conteúdo.

Art. 32. O Gestor de Conteúdo é responsável por:

I - avaliar e encaminhar as demandas de conteúdo sob sua responsabilidade, por meio da Central de Serviços, à GIIB;

II - informar à APC e à GIIB sobre alterações de Publicadores e Gestores de Área;

III - aprovar as inclusões, exclusões e remanejamentos de conteúdos nas páginas sob sua responsabilidade, de acordo com a demanda informacional das unidades organizacionais da Agência;

IV - avaliar as páginas sob sua responsabilidade, de forma a identificar e definir as revisões e reformulações necessárias à manutenção da atualidade do Portal Anatel e à integridade das informações por elas providas;

V - propor, conforme inciso I, a criação de páginas e a implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões estabelecidos;

VI - designar, quando necessário, Gestor de Área para atuar como auxiliar do Gestor de Conteúdo, no que se refere ao conteúdo de responsabilidade de uma área específica.

VII - redigir ou excluir conteúdo de sua área de atuação no CMS do Portal Anatel e torná-lo público, bem como efetuar a publicação de artigos redigidos pelos Publicadores; e

VIII - garantir a manutenção temática das páginas sob sua gestão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico e aplica-se às páginas, sites e hotsites que compõem o Portal Anatel, considerando os desenvolvimentos ocorridos a partir do início de sua vigência.

 


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 11/01/2018, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2302050 e o código CRC 6A99FCFA.



 


Referência: Processo nº 53500.022266/2016-12 SEI nº 2302050