Boletim de Serviço Eletrônico em 04/12/2020
Timbre

Análise nº 73/2020/VA

Processo nº 53500.004083/2018-79

Interessado: Conselho Diretor Anatel - CD

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Solicitações de prorrogação da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, referente à proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e instrumentos correlatos.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO E DOCUMENTOS CORRELATOS. PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 9, de 14 de fevereiro de 2020. TEMPESTIVIDADE. TEMA RELEVANTE. DEMORA NA APROVAÇÃO DO EDITAL e DOCUMENTOS CORRELATOS CAUSARIA PREJUÍZO AO PAÍS. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO estudo de convivência. NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO NO OBJETO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA pÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FERIADOS NO PERíODO. BAIXO IMPACTO NO PRAZO PARA CONTRIBUIÇÕES. CONSULTAS PÚBLICAS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. AGENDA REGULATÓRIA PARA O CICLO 2019-2020. INCOMPATIBILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE de se garantir a participação social. POSSIBILIDADE DE eventuais PRORROGAÇÕES ADICIONAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

1. Pedidos de dilação de prazo da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, referente à proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e outros instrumentos relacionados.

2. Apresentaram-se as solicitações de prorrogação antes do término da Consulta Pública, de maneira tempestiva.

3. Em que pese tratar-se de tema de elevada relevância, a demora na aprovação dos instrumentos necessários para a implementação da tecnologia 5G se traduziria em prejuízo financeiro para o país, não somente no que diz respeito ao setor de telecomunicações, como aos demais setores a serem beneficiados com os novos serviços, tais como indústria, agricultura, transporte e setor público. Dessa forma, a prorrogação da Consulta Pública por tempo demasiadamente longo não atenderia ao interesse público.

4. Em razão de o estudo de convivência se encontrar deveras avançado e, considerando-se a participação direta de todos os atores do setor de telecomunicações, não se vislumbra necessidade de se aguardar a finalização dos testes atualmente em curso. Ressalta-se, entretanto, a necessidade de que a Área Técnica considerar os resultados de tais testes ao avaliar as contribuições submetidas no âmbito desta Consulta Pública.

5. A inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz como objeto da proposta de Edital de Licitação foi precedida de análise pela Área Técnica. Além disso, oportunizou-se a manifestação nos autos do processo dos principais interessados envolvidos. Entretanto, a possibilidade de que atores indiretamente afetados com eventual migração de serviços operando na faixa, tais como usuários de serviços de telecomunicações, justifica a prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020 por 15 (quinze) dias.

6. Existe apenas 1 (um) feriado nacional no período e 1 (um) dia e meio período de ponto facultativo. Restaram ao menos 31 (trinta e um) dias úteis para que a sociedade em geral apresentasse suas contribuições.  A quantidade de feriados, portanto, não constitui fator de prejuízo apto a fundamentar a prorrogação de prazo para análise da proposta pelos interessados.

7. A existência de Consultas Públicas com prazos parcialmente coincidentes com a Consulta Pública nº 9/2020 não é suficiente, por si só, para justificar a dilação de prazo ora analisada. A maior parte dessas Consultas Públicas tratam de temas não regulamentares, como requisitos técnicos e planos básicos de distribuição de canais. Além disso, para várias delas, a sobreposição entre com a Consulta Pública nº 43/2018 é de apenas de alguns dias. Para as Consultas Públicas de maior complexidade, definiu-se prazo de contribuição superior a 30 (trinta) dias, justamente para possibilitar a coordenação com outras Consultas Públicas.

8. A prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020 não é estritamente compatível com a Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020. Apesar disso, a necessidade de se garantir a participação social de todos os interessados afetados direta e indiretamente justifica a dilação, por 15 (quinze) dias, do período para recebimento de contribuições.

9. A proposição da Área Técnica de que não houvesse prorrogações adicionais da Consulta Pública nº 9/2020, para além desta em comento, é amparada pela necessidade de se conferir celeridade à aprovação da matéria. Não obstante, não se mostra conveniente e oportuno acolher tal sugestão no presente momento, em virtude da situação de epidemia de infecção humana pelo covid-19 (coronavírus) atualmente enfrentada pelo país, bem como do estado de transmissão comunitária declarado em todo território nacional efetivado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020.

10. Pedido de prorrogação parcialmente deferido.

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, que aprovou a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020;

Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019, que alterou a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020;

Portaria nº 1.824, de 9 de setembro de 2019, que alterou a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020;

Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5234996).

RELATÓRIO

Cuidam-se de pedidos de dilação de prazo da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, referente à proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e instrumentos correlatos, apresentados pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal – SINDITELEBRASIL, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite – Sindisat e pela Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial (SEI nº 5318882).

I - Do Acórdão nº 45, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5234709)

Em 6 de fevereiro de 2020, em sua 881ª Reunião, este Conselho Diretor submeteu à Consulta Pública proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e instrumentos correlatos. Consubstanciou-se referida deliberação no Acórdão nº 45, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5234709), cuja literalidade se transcreve a seguir:

ACÓRDÃO Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

"Processo nº 53500.004083/2018-79

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO. 5G. PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO DA FAIXA DE 26 GHZ E DE REVISÃO DO PGA-SMP. INCLUSÃO DE 100 MHZ NA FAIXA DE 3,5 GHZ.  AVALIAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. VIABILIDADE TÉCNICA. RESSARCIMENTO DE EMPRESAS DE SATÉLITE. TVRO. CRIAÇÃO DE ENTIDADE PARA GERIR OS RECURSOS E SOLUÇÕES DO TRATAMENTO DE INTERFERÊNCIAS. REGIONALIZAÇÃO. NOVOS ENTRANTES E PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP). MEDIDAS ASSIMÉTRICAS. EXPANSÃO DA OFERTA. PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DA FAIXA. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES. ADOÇÃO DO LEILÃO TRADICIONAL. ESTUDOS DE OUTRAS MODALIDADES PARA FUTUROS LEILÕES. METODOLOGIA DE PRECIFICAÇÃO. CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 DIAS.

1. Proposta de submissão à Consulta Pública de: (i) Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; (ii) atribuição, destinação e condições de uso da faixa de 26 GHz; (iii) alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002; (iv) listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos; e (v) estudo de precificação do objeto e compromissos do Edital.

2. A faixa de 3,5 GHz é essencial para a prestação dos serviços móveis de 5ª geração (5G) e a inclusão de 100 MHz em tal região do espectro se mostra viável tecnicamente, além de ser conveniente e oportuna, devendo ser respeitados os aspectos regulatórios envolvidos e eventual necessidade de ressarcimento.

3. A utilização da faixa de 3,5 GHz por sistemas móveis terrestres implica potencial interferência dos sinais de TV aberta e gratuita recebida por meio de sinais de satélites, fazendo-se necessário a adoção de medidas para seu tratamento.

4. A divisão proposta considera as regiões geográficas brasileiras, à exceção dos setores 3, 22, 25 e 33 do PGO e do Estado de São Paulo, que formam regiões separadas. Além disso, na hipótese da Região Norte não ser vendida separadamente, o Estado de São Paulo a ela se une, formando uma nova região.

5. A adoção de medidas assimétricas com vistas a ampliar a expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor será aplicada em um único setor regional do bloco de 3,5 GHz, em atendimento a Políticas Públicas estabelecidos pelo MCTIC.

6. As alterações regulamentares buscam compatibilizar o prazo máximo de autorizações de radiofrequências do SMP com o estabelecido na LGT e no RUE, além de atribuir e destinar novas bandas nas faixas de 3,5 GHz e 26 GHz.

7. O leilão a ser adotado será o tradicionalmente utilizado pela Agência, entretanto a área técnica deve realizar estudos para adotar os modelos apresentados pelo Conselheiro Relator em futuros certames.

8. Possibilidade de conversão do ágio da licitação em obrigações adicionais, nos moldes dos compromissos já estabelecidos no Edital.

9. Pela submissão da matéria à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e realização de Audiência Pública em Brasília.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos do Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), integrante deste acórdão:

a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), as seguintes minutas:

a.1) Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº  5178447);

a.2) Resolução que Altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz (SEI n º 5200434);

a.3) Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (SEI nº 5200429);

a.4) Listas de localidades e municípios elegíveis para compromissos afetos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz (SEI nº 5200449); e,

a.5) Estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 5200442); e,

b) determinar a realização de 1 (uma) Audiência Pública na sede da Anatel, em Brasília/DF.

O Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri não proferiu voto manifestando seu entendimento, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder o ex-Conselheiro Anibal Diniz, que havia registrado seu posicionamento na Reunião do Conselho Diretor nº 878, de 17 de outubro de 2019.

Votou vencido o ex-Conselheiro Anibal Diniz, conforme voto oral registrado na Certidão de Julgamento SCD (SEI nº 4792891).

Presentes na deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

Em 17 de fevereiro de 2020, publicou-se a Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, no Diário Oficial da União - DOU. Fixou-se em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o recebimento de contribuições e sugestões da sociedade sobre o tema, encerrando-se em 2 de abril de 2020.

II - Dos requerimentos de prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020

Receberam-se 3 (três) pedidos de prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020, os quais se encontram descritos no quadro abaixo:

Requerente

Data do Pedido 

Justificativas para a prorrogação

Prazo solicitado

Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL (SEI nº 5268659)

26/02/2020

i) Complexidade do assunto;

ii) A prorrogação possibilitará a conclusão dos testes de campo relacionados à convivência IMT e TVRO.

45 dias

Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - Sindisat (SEI nº 5301410

05/03/2020

A inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na proposta de Edital de Licitação demandaria a realização de diversos estudos, uma vez que:

i) a subfaixa é atualmente utilizada por satélites estrangeiros e brasileiros para a oferta de variados serviços de telecomunicações;

ii) se concedeu tempo exíguo para a manifestação da interessada nos autos do processo quanto à inclusão da faixa;

iii) a existência de diversos aspectos e documentação envolvida na alteração da destinação da faixa exige maior prazo;

iv) o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) não contemplou a subfaixa em questão, restando a Consulta Pública prejudicada;

v) existiria a necessidade de avaliação dos impactos diretos nos detentores de direitos de uso da faixa, os impactos indiretos nos usuários dos serviços e os impactos econômicos da alteração, além de eventual identificação de faixas alternativas para migração;

vi)  a Agência estaria afetando a segurança jurídica no setor ao forçar a realocação de serviços sem análise quanto ao regime de transição previsto no Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, e na Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

vii) a alteração da destinação de faixas seguiria no sentido inverso do caminho indicado pelo art. 167 da LGT que, com nova redação dada pela Lei nº 13.879/2019, passou a prever a prorrogação sucessiva no prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequência.

ao menos 45 dias

Oi Móvel S.A. – em Recuperação Judicial

10/03/2020

i) O período da Consulta Pública abrangeu período de férias e feriados;

ii) Grande quantidade de Consultas Públicas concomitantes;

iii) Extensão e complexidade da proposta de Edital demanda maior tempo para análise;

iv) Necessidade de se aguardar a conclusão dos testes de campo dos filtros LNBF;

v) Ausência do conteúdo do ANEXO XIII, referente aos compromissos de cobertura de rodovias federais com Serviço Móvel Pessoal (SMP).

45 dias

III - Do Informe nº 25/2020/PRRE/SPR, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5315726)

Por meio do Informe nº 25/2020/PRRE/SPR, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5315726), a Área Técnica analisou os requerimentos de prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020 apresentados. Salientou-se, em suma, que:

se deve garantir a segurança de que os fins desejados serão alcançados com a melhor relação entre benefícios e custos quando da aprovação de Editais e Regulamentos, especialmente daqueles com o potencial de revolucionar a prestação de serviços de telecomunicações, impulsionar nova aplicações e proporcionar aumento na qualidade de vida dos cidadão;

ainda que não seja mandatória, a concessão de prazo adicional à Consulta Pública permitiria que fossem aproveitadas de forma mais significativa, nas sugestões dos interessados, as informações decorrentes dos testes de convivência, atualmente em curso, envolvendo estações de telecomunicações em faixa de radiofrequências incluída na presente proposta;

quanto ao fato de ter sido incluída a subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na qual existem atualmente satélites em operação, asseverou-se:

c.1) a prorrogação de direito de exploração não constitui direito adquirido, estando sujeita às condições regulamentares;

c.2) não existe previsão legal ou regulamentar para compensação ou ressarcimento pela desocupação de faixa de radiofrequências;

c.3) a proposta em discussão com a sociedade contempla um dos mecanismos de ressarcimento para o setor satelital, sendo a Consulta Pública nº 9/2020 o meio correto para a apresentação de contribuições quanto ao tema;

c.4) o Informe nº 204/2019/PRRE/SPR (SEI nº 5071643) e seus anexos, bem como o Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435) se prestaram a suprir a lacuna quanto à avaliação do impacto regulatório na inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na proposta de Edital de Licitação. Além disso, a Consulta Pública nº 9/2020 é justamente o instrumento para o recebimento de contribuições visando ao aprimoramento da análise;

o prazo originalmente concedido, de 45 (quarenta e cinco) dias, já levou em consideração fatores como a existência de feriados e a existência de Consultas Públicas concomitantes.

Propôs-se, assim, a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020, uma única vez, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, passando a encerrar-se em 17 de abril de 2020 às 23:59.

IV - Da designação de relatoria

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 17 de março de 2020, conforme certidão de mesma data expedida pela Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 5347143).

V - Da petição nº SEI nº 5370368 - Sindisat

Em 23 de março de 2020, o Sindisat protocolou petição complementar (SEI nº 5370368) na qual argumentou:

a AIR que fundamentou a presente matéria não teria abarcado todos os temas relevantes, tendo se limitado a discutir a alteração de prazo das autorizações do SMP;

a atual pandemia do covid-19 teria alterado a dinâmica de funcionamento dos órgãos públicos e, em parte deles, suspendido os prazos processuais;

seria necessário se aguardar a conclusão dos testes de convivência entre serviços terrestres e o serviço fixo por satélite;

a Anatel deveria fazer uma análise aprofundada sobre a metodologia de cálculo de ressarcimento das empresas afetadas com a mudança de destinação da subfaixa de radiofrequências de 3,625 GHz a 3,7 GHz;

haveria indefinições quanto às condições técnicas que permitiriam o compartilhamento da subfaixa de 27 GHz a 27,5 GHz;

a Agência deveria considerar os investimentos realizados pelas operadoras de satélite na tomada de decisão, uma vez que o comando do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei  nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, estabelece que sejam consideradas as consequências práticas de uma decisão, não se atendo a valores jurídicos abstratos;

existiriam Consultas Públicas relacionadas às Consulta Pública nº 9/2020, tais como a nº 6/2020, nº 11/2020 e nº 12/2020, tornando necessária a adequação de prazos entre as Consultas;

os anexos "proposta de alteração do Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, e de aprovação do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz" e a "proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002" teriam sido incluídos no Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) apenas em 11 de março de 2020;

Ao final, solicitou-se a suspensão do processo de consulta pública, sem prejuízo do deferimento de dilação substancial no prazo para apresentação de contribuições.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da matéria a este Conselheiro está condizente com o disposto no § 5º do art. 59 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o qual dispõe:

"Art. 59 (...)

§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento". (destacou-se)

A Consulta Pública nº 9/2020 tem como prazo final o dia 2 de abril de 2020. São tempestivos, portanto, os pedidos de prorrogação formulados pelo SINDITELEBRASIL, Sindisat e Oi Móvel S.A. – em Recuperação Judicial.

As Requerentes sustentaram, em síntese, que:

a prorrogação do prazo seria necessária em virtude da complexidade e da importância do tema para o setor de telecomunicações;

haveria a necessidade de conclusão dos testes em andamento relacionados às questões de interferência de sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) em estações TVRO (Television Receive-Only);

a inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na proposta de Edital de Licitação demandaria a realização de diversos estudos em razão de esta ser atualmente utilizada por satélites estrangeiros e brasileiros para a oferta de variados serviços de telecomunicações;

o prazo da Consulta Pública abrangeu período de férias e feriados prolongados, reduzindo o tempo útil para análise da proposta; e

existiriam outras Consultas Públicas em andamento no mesmo período;

a ausência do conteúdo do ANEXO XIII, referente aos compromissos de cobertura de rodovias federais com SMP, teria prejudicado a avaliação completa do Edital.

Passa-se ao exame de tais argumentos.

I - Da importância e complexidade do tema

O tema objeto da Consulta Pública nº 9/2020 é de grande relevância, uma vez que a proposta de Edital e Regulamentos permitirão a implementação de serviços ditos de 5ª geração, ou 5G. Os sistemas de 5G prometem proporcionar uma experiência aprimorada ao usuário final em relação às gerações precedentes. Tais sistemas permitirão a transferência de dados em altíssimas taxas, com performance e confiabilidade aprimoradas, além de reduzir significativamente a latência das transmissões. O 5G terá, portanto, um papel fundamental no desenvolvimento de cidades inteligentes, proporcionando o surgimento de novos serviços e modelos de negócios baseados em uma economia digital.

A disponibilização de serviços 5G terá impacto direto na economia dos países, sendo capaz de gerar aumento expressivo no Produto Interno Bruto (PIB) de diversos setores. Estima-se[1] um aumento de cerca de 100 bilhões de dólares no PIB do Brasil em um período de 10 (dez) anos, conforme se vê no gráfico a seguir:

Nota-se, portanto, que a demora na aprovação dos instrumentos necessários para a implementação da tecnologia 5G se traduziria em prejuízo financeiro para o país, não somente no que diz respeito ao setor de telecomunicações, como aos demais setores a serem beneficiados com os novos serviços, tais como indústria, agricultura, transporte e setor público. Dessa forma, a prorrogação da Consulta Pública por tempo demasiadamente longo não atenderia ao interesse público.

A Área Técnica apresentou o seguinte entendimento quanto à necessidade de rápida aprovação aos instrumentos submetidos à Consulta Pública nº 9/2020:

Informe nº 25/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5315726)

"3.3. Em linha com considerações trazidas pelas requerentes, tem-se que o presente projeto envolve questões complexas e de grande relevância para a Agência e para o setor. Busca-se, com as propostas de Edital e Regulamentos, definir as melhores condições para o desenvolvimento no Brasil de um padrão tecnológico disruptivo, que possui o potencial de revolucionar a prestação de serviços de telecomunicações, impulsionar nova aplicações e proporcionar aumento na qualidade de vida dos cidadão.

3.4. De certo, é interesse de todos que o projeto caminhe no maior ritmo possível, a fim de que a sociedade possa aproveitar os ganhos esperados o quanto antes. Contudo, a desejada celeridade deve ser dosada pelo tempo necessário para que todos os aspectos relevantes das propostas estejam bem equacionados, a fim de que se tenha plena segurança de que os fins desejados serão alcançados com a melhor relação entre benefícios e custos."

A complexidade e a relevância do tema são inegáveis, mas a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020, deve ser compatível com a celeridade que deve ser buscada na aprovação dos instrumentos que possibilitarão a implementação dos sistemas 5G.

II - Da necessidade de se aguardar o término dos estudos de convivência

As solicitações encaminhadas pelo SINDITELEBRASIL e Oi Móvel S.A. – em Recuperação Judicial asseveraram a necessidade de conclusão dos testes de campo de convivência entre sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) na faixa de radiofrequência de 3,5 GHz e sistemas satelitais operando em faixa de radiofrequência adjacente (Banda C), a fim de se trazer maior segurança aos comentários enviados e evitar sugestões equivocadas. Em sua correspondência de 23 de março de 2020 (SEI nº 5370368), o Sindisat alinha-se a tal entendimento, acrescentando que seria necessário se aguardar o recebimento de informações de usuários quanto à localização de suas estações e a realização de estudos considerando o posicionamento destas.

A questão relativa a convivência entre os sistemas IMT e estações TVRO (Television Receive-Only), operando na faixa de frequência adjacente superior, vem sendo estudada pelo Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO), conforme é possível verificar em consulta aos autos do Processo nº 53500.015487/2018-98. Tais estudos contam com a participação direta dos representantes indicados pela prestadoras e interessados do setor, que auxiliam a realização dos testes e acompanham seus resultados.

Verifica-se que foi possível colher uma grande quantidade informações por meio da aplicação de modelos teóricos e da realização de testes em campo. Atualmente, encontra-se em realização uma sequência final de experimentação utilizando-se de novo protótipo de filtros LNBF (Low Noise Block-downconverter FeedHorn) e considerando-se a possível migração de sistemas satelitais operando no início da faixa adjacente aos sistemas IMT.

Em razão de o estudo se encontrar deveras avançado e, considerando-se a participação direta de todos os atores do setor de telecomunicações, não vislumbro a necessidade de se aguardar a finalização dos testes atualmente em curso. Ressalto, entretanto, a necessidade de que a Área Técnica considerar os resultados de tais testes ao avaliar as contribuições submetidas no âmbito desta Consulta Pública.

Ainda que tenha entendido ser necessária a prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020, a Área Técnica destacou que a associação direta entre o prazo da Consulta Pública e o período de realização de testes não era obrigatória:

Informe nº 25/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5315726)

"3.5. Sobre essa questão, conforme apontado pelo SINDITELEBRASIL, encontram-se em andamento testes de convivência envolvendo estações de telecomunicações em faixa de radiofrequências relevantes para o presente projeto, cujos resultados contribuiriam para a elaboração de contribuições mais bem fundamentadas pelo setor. A esse respeito, levando em consideração o cronograma dos mencionados testes, haveria, de fato, a necessidade de tempo adicional para a Consulta Pública, a fim de que se pudesse aproveitar de forma mais significativa as informações deles decorrentes na confecção de sugestões pelos interessados.

3.6. No ponto, é importante ressaltar que o alinhamento entre a data limite para recebimento de contribuições à Consulta Pública nº 9/2020 e o período de finalização de testes não é mandatório, pois como a própria Anatel participa ativamente desses testes, as informações pertinentes já estarão disponíveis para a Agência, que as considerará em conjunto com as sugestões recebidas na Consulta. Entende-se, porém, que um alinhamento parcial seria positivo, pois ciente do andamento dos testes, a sociedade poderá compartilhar suas visões com a Agência em um cenário com contornos mais bem definidos. 

3.7. Concorda-se, por conseguinte, com a argumentação apresentada pelas requerentes também sobre a questão."

Conforme expus, reputo desnecessário esperar a conclusão dos estudos de convivência em andamento para a finalizar a Consulta Pública nº 9/2020. Além disso, a associação direta entre os testes e o período para recebimento das contribuições da sociedade poderia resultar em novas prorrogações em virtude de atrasos que eventualmente ocorreram no transcorrer dos ensaios em campo.

III - Da inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na proposta de Edital de Licitação

Especificamente quanto ao pedido de dilação encaminhado pelo Sindisat, alegou-se que a inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz na proposta de Edital de Licitação demandaria a realização de diversos estudos, uma vez que a subfaixa é atualmente utilizada por satélites estrangeiros e brasileiros para a oferta de variados serviços de telecomunicações. O tempo concedido às operadoras de satélite para manifestação nos autos do processo teria sido exíguo, dada a complexidade envolvida na alteração de destinação da faixa. A entidade observou que o relatório de Análise de Impacto Regulatório não contemplou a subfaixa em questão, o que teria prejudicado a Consulta Pública em curso. O Sindisat reiterou seu entendimento na Carta protocolada em 23 de março de 2020 (SEI nº 5370368).

Justamente a fim de suprir tal lacuna, o eminente Conselheiro Vistante Moisés Moreira diligenciou às Áreas Técnicas competentes, por meio do Memorando-Circular nº 2/2019/MM, de 26 de dezembro de 2019 (SEI nº 5069582), para que analisassem o impacto da eventual inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz no certame.

O Informe nº 204/2019/PRRE/SPR, de 13 de janeiro de 2020 (SEI nº 5071643), elaborado em conjunto pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e Superintendência de Competição (SCP), apresentou  completa avaliação sobre a possível alteração no objeto do Edital, perpassando questões como: (i) a atual ocupação da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz; (ii) a possibilidade de coexistência de sistemas IMT com sistemas satelitais operando na subfaixa imediatamente superior; (iii) o impacto no objeto do Edital; e (iv) a operacionalização da mudança. Adicionalmente, o Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), condutor do Acórdão nº 45, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5234709), e que aprovou a realização da Consulta Pública nº 9/2020, aprofundou ainda mais a análise sobre a subfaixa, tendo inclusive trazido a argumentação apresentada pelo Sindisat acerca da questão.

Entendo, dessa forma, como suprida a lacuna existente no relatório de Análise de Impacto Regulatório inicialmente elaborado para subsidiar a Consulta Pública em apreço.

O Sindisat apontou que a inclusão dessa subfaixa no objeto do Edital contrariaria a possibilidade de prorrogações sucessivas dos direitos de uso de radiofrequências, trazida pela nova redação dada pela Lei nº 13.879/2019 ao art. 167 da LGT.

O instituto da prorrogação não constitui direito adquirido pelo detentor da autorização. De fato, o próprio art. 167 da LGT condiciona o deferimento de um pedido de prorrogação à não ocorrência de 3 (três) hipóteses, dentre elas justamente a mudança de destinação da faixa de radiofrequência. Não há de se falar, portanto, em incongruência entre a inclusão, no certame, da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz e o novo marco legal, uma vez que efetivação daquela passa pela mudança da destinação da faixa, o que, futuramente, poderia acarretar no indeferimento de possíveis solicitações de prorrogação de autorizações associadas.

A entidade acrescenta que, caso a Anatel force a realocação de serviços que atualmente utilizam a subfaixa de frequências de 3.600 MHz a 3.700 MHz, estaria afetando a segurança jurídica do setor ao não respeitar o regime de transição previsto no Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no art. 95, no parágrafo único do art. 130 e no parágrafo único do art. 161, todos da LGT. Mencionados dispositivos estabelecem que seja concedido prazo adequado para a efetivação da mudança, em uníssono com o que prevê os arts. 4º e 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Como dito, as detentoras de Direitos de Exploração de Satélite não possuem direito adquirido quanto a suas outorgas, bastando que a Anatel, em eventual alteração de destinação de subfaixa de radiofrequências, observe os ditames legais e regulamentares, de maneira a prever prazo adequado e razoável para a migração de sistemas. Entretanto, em razão da sensibilidade do tema e da necessidade de se garantir a maior segurança possível ao certame, o Voto condutor do Conselheiro Moisés Moreira previu a possibilidade de ressarcimento das detentoras de Direito de Exploração de Satélite, conforme se vê:

Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435)

"4.68. Para se viabilizar a utilização da faixa pelos sistemas IMT, aspecto essencial a ser avaliado diz respeito à temática do ressarcimento pelas restrições ao uso da faixa de 3,625 GHz a 3,7 GHz. Em princípio, a LGT e a regulamentação da Agência não preveem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, havendo que se observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação após prazo razoável para adaptação. Porém, a discussão que aqui se apresenta está relacionada à conveniência de se prever um possível ressarcimento ou compensação às exploradoras de satélites potencialmente afetadas, buscando, para o caso concreto maior estabilidade regulatória e segurança jurídica dos contratos com a administração pública.

4.69. Nesse sentido, nos moldes adotados pela Anatel em situações similares, a proposta que será submetida à Consulta Pública prevê o ressarcimento das detentoras de direitos de exploração de satélites diretamente pelas vencedoras de todos os lotes em 3,5 GHz, as quais contribuirão de forma proporcional aos preços mínimos do espectro adquirido dentre os blocos de radiofrequências arrematados.

4.70. Quanto ao valor do ressarcimento, considero necessário incluir na metodologia de precificação das faixas o cálculo dos valores que as atuais detentoras de direitos de exploração de satélites brasileiros deverão receber pela desocupação da faixa de 3,625 a 3,7 GHz. Minha proposta é que o montante total dos valores conste no Edital e que as proponentes vencedoras paguem tais valores diretamente às empresas de satélite de maneira proporcional ao valor do espectro adquirido.

4.71. Além disso, proponho que os valores que serão recebidos pelas atuais detentoras de exploração de satélite sejam calculados com base nos preços públicos pagos pela respectiva autorização, nos prazos remanescentes, nos totais de banda autorizada e nos montantes que estão sendo desocupado."

Assim, mostra-se errônea a afirmação do Sindisat de que a Anatel estaria afetando a segurança jurídica do setor. A Área Técnica manifestou entendimento semelhante àquele por mim trazido nesta Análise quanto à inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz no certame submetido ao procedimento de Consulta Pública:

Informe nº 25/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5315726)

"Nos termos do artigo 157 da LGT, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. Há, portanto, duas premissas fundamentais a se considerar quando da gestão desse recurso: a necessidade de assegurar o uso eficiente, aderente às necessidades e à demanda da sociedade, e a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular. Nesse sentido, a ocupação de uma faixa, de forma legítima e por período de tempo bastante amplo (a subfaixa de 3.625 a 3.700 MHz é utilizada por satélites no Brasil desde a década de 80), não é justificativa idônea para obstar posterior mudança, vez que a tecnologia e os anseios da sociedade evoluem.

Da mesma forma, nos termos do artigo 167 da LGT, citado pelo SINDISAT, e do artigo 172 do mesmo diploma, o particular não possui direito adquirido à prorrogação do direito de exploração de satélite, a qual se constitui em possibilidade cuja sistemática foi remetida à regulamentação da Anatel, que estabelecerá as condições para tanto, ressaltando-se que o atual regramento traz a limitação a uma única vez. Repise-se, ainda, que o § 2º do citado artigo 167 dispõe expressamente que a modificação de destinação do uso das radiofrequências é hipótese de negativa de prorrogação da outorga. Consequentemente, não se pode afirmar que a proposta em Consulta Pública "segue no sentido inverso do caminho indicado pelo art. 167, com nova redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019", tal como o fez a requerente de forma irrefletida.

Seguindo em sua exposição, o SINDISAT passa a abordar que medidas de compensação seriam requisito para qualquer alteração normativa. Ora, há que se lembrar que nenhum dispositivo da LGT ou do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, prevê compensação ou ressarcimento pela desocupação de uma faixa de radiofrequências. Há previsão, sim, de que a Agência, ao modificar a atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências ou faixas de radiofrequências, bem como suas autorizações e consignações e as respectivas condições de uso de radiofrequências, no exercício de sua função de administração do espectro radioelétrico, fixe prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança, conforme arts. 4º e 12 do RUE.

Em que pese não haver tais obrigações, a Agência vem estudando mecanismos de ressarcimento para o setor satelital, a fim de mitigar eventuais impactos negativos que não possam ser superados com a fixação de prazo razoável para a adequação dos sistemas à nova regulamentação. A proposta ora em discussão com a sociedade contempla um desses mecanismos, sendo a Consulta Pública nº 9/2020 o meio correto para a apresentação de contribuições quanto à forma que a Agência deveria adotar. Não é justificável, assim, afirmar que a Agência estaria afetando a segurança jurídica no setor ao forçar a realocação de serviços sem análise quanto ao regime de transição previsto na lei, citando, inclusive, dispositivos que não se aplicam ao caso, como o CBT, que somente se encontra vigente quanto a regramentos do serviço de radiodifusão, o artigo 95 da LGT, aplicável especificamente às concessões, e o artigo 130, parágrafo único, da LGT, relacionado às autorizações de serviços de telecomunicações.

Quanto ao argumento de que o presente processo de consulta pública restaria em parte prejudicado pela falta da disponibilização de estudos ou análises que avaliassem os efeitos do ato normativo proposto em relação aos atuais ocupantes da faixa, não há como tal alegação persistir diante do conteúdo do Informe nº 204/2019/PRRE/SPR (SEI nº 5071643) e seus anexos, bem como do Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), que trazem avaliação específica da matéria. De certo, a sociedade poderá contribuir em muito para o aprimoramento dessa análise, o que, aliás, reflete um dos principais objetivos de um processo de consulta pública. No entanto, a afirmação de que a Agência não se preocupou em realizá-la não é argumento que merece prosperar."

Ao analisar a correspondência complementar protocolada pelo Sindisat, a Área Técnica afasta mais uma vez a argumentação trazida pela entidade, esclarecendo que o processo de Análise de Impacto Regulatório não se restringe ao Relatório, mas açambarca toda a discussão relacionada às opções regulatórias em análise:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"3.4.1. A alegação de que não haveria AIR relativa à inclusão da faixa de 3.600 a 3.700 MHz no projeto não reflete a documentação constante dos autos, vez que o Informe nº 204/2019/PRRE/SPR (SEI nº 5071643) e seus anexos, bem como o Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), trazem avaliação específica da matéria. No ponto, há que se esclarecer que a AIR não é um documento, tal qual o Relatório que usualmente descreve as análises realizadas, mas sim um processo, em que se busca identificar os aspectos positivos e negativos de uma medida regulatória para os agentes envolvidos. Essa análise pode, assim, ser relatada em qualquer instrumento, a exemplo dos Informe e Voto citados. A esse respeito, assim como mencionado no Informe nº 25/2020/PRRE/SPR, a sociedade poderá contribuir em muito para o aprimoramento dessa análise, refletindo-se, com isso, um dos principais objetivos de um processo de consulta pública."

Quanto à previsão de ressarcimento trazida no Voto do ilustre Conselheiro Moisés Moreira, o qual propôs que o valor correspondente fosse considerado na metodologia de precificação das faixas, o Sindisat julgou a análise do tema "simplificada e apressada". Seria necessária a definição de metologia que endereçasse diversos aspectos em acréscimo àqueles considerados. Mais uma vez externo meu entendimento de que o estudo produzido pela Área Técnica por meio do Informe nº 25/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5315726), somado às considerações do Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), são suficientes e adequados para subsidiar a realização da Consulta Pública. Além disso, o aperfeiçoamento da proposta dar-se-á justamente por meio das contribuições trazidas na presente etapa, de maneira a compor a metodologia de precificação que embasará o Edital de Licitação. De maneira semelhante se posicionou a Área Técnica:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"3.4.6. A respeito da necessidade de aprimoramento da metodologia de cálculo para o ressarcimento das exploradoras de satélites impactadas, novamente se trata de questão abordada no Informe nº 25/2020/PRRE/SPR, havendo que se rememorar que a proposta ora em discussão com a sociedade contempla um desses mecanismos, sendo a Consulta Pública nº 9/2020 o meio correto para a apresentação de contribuições quanto à forma que a Agência deveria adotar."

Por outro lado, assiste parcial razão à entidade ao justificar a concessão de maior prazo à Consulta Pública em virtude da necessidade de avaliação dos impactos indiretos nos usuários dos serviços operando na subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz. Ainda que os atores diretamente envolvidos tenham se manifestado no curso do processo, usuários do serviços e outros atores indiretamente afetados não tiveram a oportunidade de se manifestar anteriormente ao procedimento de Consulta Pública.

Não obstante o prazo determinado para a Consulta Pública nº 9/2020 ser suficiente para que a questão seja avaliada, a possibilidade de que a inclusão da mencionada subfaixa no objeto da licitação tenha surpreendido atores indiretamente afetados justifica a prorrogação do período por 15 (quinze) dias.

IV - Dos feriados

Quanto à existência de diversos feriados durante o prazo da Consulta Pública nº 9/2020, é de se observar o calendário abaixo:

 

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

Domingo

Segunda

Terça

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Quinta

Sexta

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Período da Consulta Pública nº 9/2020

Feriados Nacionais

Pontos Facultativos

*A quarta-feira de cinzas é ponto facultativo somente até 14h

Vê-se a existência de apenas 1 (um) feriado nacional no período e 1 (um) dia e meio período de ponto facultativo. Restaram ao menos 31 (trinta e um) dias úteis para que a sociedade em geral apresentasse suas contribuições. A Área Técnica manifestou-se no sentido de que a existência de feriado no período da Consulta Pública não justifica a prorrogação do período de contribuições, especialmente frente ao atraso que tal extensão de prazo causaria na implementação do 5G:

Informe nº 25/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5315726)

"3.15. No que diz respeito à argumentação trazida pela prestadora Oi Móvel, ressalta-se que se baseia, na sua maior parte, em elementos já considerados por esta Agência como ilídimos para justificar prorrogações, tais como a existência de feriados, o volume de documentos em análise e a condução de Consultas Públicas em paralelo. Há que se lembrar que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias inicialmente fixado já leva em consideração todos esses aspectos, não se podendo imputar à sociedade, que legitimamente aguarda os benefícios que advirão do presente projeto, demora maior que o estritamente necessário em face de limitações contornáveis do particular."

A quantidade de feriados no período não constitui fator de prejuízo à análise da proposta pelos interessados.

V - Das Consultas Públicas concomitantes

Em consulta ao Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP, verifiquei o andamento das seguintes Consultas Públicas no período de 17 de fevereiro a 2 de abril de 2020:

Consulta Pública nº 3, relativa à proposta de instituição e eliminação de coletas de dados setoriais relativos aos serviços de banda larga. Período: 4 de fevereiro a 19 de março de 2020;

Consulta Pública nº 4, referente à proposta de instituição e eliminação de coletas de dados setoriais (STFC, SMP e SEAC). Período: 10 de fevereiro a 19 de março de 2020;

Consulta Pública nº 5, quanto ao Projeto Estratégico de Reavaliação do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações, previsto no item 1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020. Período: 11 de fevereiro a 30 de abril de 2020;

Consulta Pública nº 6, a qual trata de proposta para atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Transceptor para Estações Rádio Base. Período: 4 de março a 2 de maio de 2020;

Consulta Pública nº 10, sobre a alterações nos Planos Básicos de Radiodifusão. Período: 2 a 11 de março de 2020;

Consulta Pública nº 11, cujo objeto é a proposta para atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Telefone Móvel Celular. Período: 4 de março a 2 de maio de 2020;

Consulta Pública nº 12, que trata da proposta para atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Estação Terminal de Acesso. Período: 4 de março a 2 de maio de 2020;

Consulta Pública nº 15, sobre a proposta de Atos de Requisitos Técnicos específicos em atendimento às determinações do Regulamento aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020. Período: 6 de março a 19 de abril de 2020;

Consulta Pública nº 16, referente à proposta de Ato contendo o Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações. Período: 2 a 31 de março de 2020;

Consulta Pública nº 17, a qual trata de proposta de Ato contendo o Procedimento Operacional para Reconhecimento de Profissional como Especialista na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações. Período: 2 a 31 de março de 2020;

Consulta Pública nº 18, quanto à proposta de Ato contendo o Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produto para Telecomunicações. Período: 2 a 31 de março de 2020;

Consulta Pública nº 19, cujo objeto é a proposta do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RCON). Período: 12 de março a 27 de abril de 2020;

Consulta Pública nº 20, relativa à proposta de Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações. Período: 13 de março a 11 de abril de 2020;

Consulta Pública nº 21, quanto à proposta de Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio. Período: 13 de março a 1º de abril de 2020;

Consulta Pública nº 22, referente à proposta de revogação do Instrumento de Gestão IG/06-v.02, de 15 de outubro de 2006, e aprovação do Procedimento Operacional para Homologação do Certificado de Conformidade de Produtos para Telecomunicações. Período: 13 de março a 1º de abril de 2020;

Consulta Pública nº 23, sobre a proposta de atualização dos Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita para a inclusão dos requisitos de avaliação de Femtocélula e Femtocélula Residencial. Período: 16 de março a 14 de abril de 2020;

Consulta Pública nº 25, cujo objeto é a Tomada Pública de Subsídios sobre reforçadores/repetidores de sinais do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Período: 16 a 29 de março de 2020;

Consulta Pública nº 26, relativa à alteração dos instrumentos que estabelecem os requisitos técnicos previstos no Regulamento sobre a avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicações. Período: 17 a 27 de março de 2020;

Consulta Pública nº 27, referente à aprovação do Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação. Período: 17 a 27 de março de 2020.

Percebe-se que a maior parte das Consultas Públicas tratam de alterações em Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos, considerados de baixa complexidade. Além disso, para várias delas, a sobreposição entre com a Consulta Pública é de apenas alguns dias. Para as Consultas Públicas de maior complexidade, definiu-se prazo de contribuição superior a 30 (trinta) dias, justamente para possibilitar a coordenação com outras Consultas Públicas.

O Sindisat alegou, ainda, existir dependência entre algumas Consultas Públicas em andamento e àquela objeto deste pleito. Citou especificamente as Consultas Públicas nº 6/2020, nº 11/2020 e nº 12/2020. Verifica-se que estas últimas se referem a propostas de atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Transceptor para Estações Rádio Base, Telefone Móvel Celular e Estação Terminal de Acesso, respectivamente. Tratam, portanto, de requisitos eminentemente técnicos, relacionados à certificação de equipamentos dos Serviço Móvel. Não se relacionam com os aspectos regulatórios incluídos na Consulta Pública nº 9/2020 referentes a condições de operação e convivência de estações móveis, da mesma forma que as demais Consultas Públicas em andamento. A Área Técnica possui entendimento análogo:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"3.4.9. Quanto ao comentário de que haveria outras Consultas Públicas em paralelo abordando temáticas relacionadas ao objeto do presente projeto, nos termos mencionados no Informe nº 25/2020/PRRE/SPR, trata-se de fundamento já considerado por esta Agência como ilídimo para justificar prorrogações, pois o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado em lei já leva em consideração esse aspecto. Ademais, no caso concreto das Consultas Públicas nº 6, nº 11 e nº 12, observe-se que se referem especificamente a requisitos técnicos para certificação de equipamentos de estações do serviço móvel terrestre e, assim, não guardam qualquer relação com condições para a operação das estações móveis e convivência com outros serviços."

Dessa forma, a existência de Consultas Públicas com prazos parcialmente coincidentes não é suficiente, por si só, para justificar a dilação de prazo ora analisada.

VI - Das demais considerações da Carta SEI nº 5370368

Em acréscimo aos argumentos apresentados pelo Sindisat em sua Carta SEI nº 5370368 já discutidos nos itens predecessores desta Análise, a entidade trouxe alguns pontos que serão tratados a seguir. 

A entidade manifestou preocupação quanto à suposta existência de indefinições sobre as condições técnicas que permitiriam o compartilhamento da subfaixa de  radiofrequências de 27 GHz a 27,5 GHz entre serviços entre os sistemas IMT e os serviços sateliais. Tal inquietação não é justificada, uma vez que a Área Técnica mostrou devido zelo com o tema, tendo produzido documento (SEI nº 3969196) destinado justamente a analisar a viabilidade da faixa, contendo aspectos relativos à convivência e traçando o cenário internacional de destinação da faixa. Além disso, diversos outros documentos inseridos nos autos do processo, tais como os Informes da Área Técnica, além de Análise e Votos deste Conselho Diretor levaram em consideração a questão. A avaliação da Área Técnica não difere daquela por mim externada:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"3.4.7. Na mesma linha, não merece prosperar argumento de que haveria prejuízo à formulação de comentários a respeito da faixa de 26 GHz, em face de indefinição quanto aos critérios e condições técnicas que permitirão o compartilhamento da faixa entre serviços por satélite e serviços móveis terrestres. Ora, consta de forma muito clara nos autos a referência a estudos internacionais, conduzidos no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que demonstram a viabilidade da convivência entre os serviços. Ainda que isso não fosse a realidade, encontra-se justamente em Consulta Pública a própria regulamentação sobre condições de uso da faixa, a fim de que a sociedade apresente suas sugestões de melhoria, sem prejuízo da realização de outra Consulta Pública específica relativa aos requisitos técnicos de operação das estações, a ser promovida pela Superintendência de Outorga e Recursos a Prestação no momento adequado. Não se pode, por óbvio, alegar uma suposta ausência de critérios e condições de uma faixa como limitador para contribuir sobre esses próprios critérios e condições."

Outro ponto trazido pelo Sindisat diz respeito ao processo de tomada de decisão regulatória, que, no presente caso, deveria levar em consideração as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB. Um dos fatores que deveria ser considerados pela Agência seriam os investimentos realizados pela indústria e operadoras de satélite para viabilizar o aumento da cobertura satelital sobre o território brasileiro. Ora, o presente processo se propõe justamente a fazer tal análise. De fato, a Análise de Impacto Regulatório visa a avaliar as consequências da adoção de uma medida regulatório. Esta considera todos os cenários possíveis em uma tomada de decisão e o impacto a cada um dos atores envolvidos. Cabe ressaltar, entretanto, que, conforme dito anteriormente, a detentora de direito de uso de radiofrequências não possui direito adquirido. Ademais, a Consulta Pública é parte do processo regulatório. Eventuais considerações que, no entender de um dos interessados, não tenha sido adequadamente abordado no transcorrer do presente feito devem ser apresentados na Consulta Pública nº 9/2020, a fim de que sejam então inseridas e consideradas na tomada de decisão. Tal é a opinião da Área Técnica:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"Sobre os vultosos investimentos promovidos pela industria satelital no Brasil nas últimas décadas, ainda que se reconheça sua importância para o país, não constituem fundamento para a prorrogação de prazo de uma consulta pública. Trata-se de argumentação que diz respeito ao próprio mérito da proposta de revisão da destinação da faixa, havendo que se analisar tais considerações naquele âmbito. Já quanto à alegada inadequação de que a Agência tome decisão "pautada num conceito abstrato (o conceito de "interesse público" constante do art. 161 da Lei 9.472/97)", há que se lembrar que além de ser um mandamento expresso em lei, trata-se também de um princípio constitucional que pauta toda a Administração Pública, não podendo ser afastado em nenhum momento, vez que reflete a supremacia do interesse da coletividade sobre o interesse do particular."

Por fim, a entidade assevera que os anexos "proposta de alteração do Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, e de aprovação do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz" e "proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002" teriam sido incluídos no SACP apenas em 11 de março de 2020.

Verifica-se que, ainda que a afirmação do Sindisat quanto à data de disponibilização seja procedente, tal fato não justifica a prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020, uma vez que esta referencia os presentes autos. Os anexos citados são públicos e estavam disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acessível pelo portal da Anatel, antes mesmo da abertura da Consulta Pública. Não se verifica, assim, qualquer prejuízo ao regular transcorrer da submissão de contribuições. A avaliação da Área Técnica se deu no mesmo sentido:

Informe nº 34/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5374072)

"Por fim, quanto à não disponibilidade, no Sistema de Consultas Públicas da Anatel (SACP), das minutas referentes à proposta de alteração da Resolução nº 711/2019 e do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), desde o momento do início da presente Consulta Pública, há que se reconhecer que a alegação é procedente, decorrendo tal fato de uma falha no sistema que foi sanada tão logo identificada. Ressalte-se, porém, que tal fato não ocasionou qualquer prejuízo à análise pela sociedade, considerando que todos esses documentos já estavam públicos e acessíveis mediante consulta ao processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel, havendo, inclusive, referência ao número do mencionado processo na própria Consulta Pública."

VII - Do impacto na proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020

O Edital de Licitação em comento foi incluído na inciativa 3 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1.824, de 9 de setembro de 2019. A submissão do Edital à Consulta Pública foi prevista para o segundo semestre de 2019. Nota-se que o prazo não foi observado justamente em virtude da complexidade do tema e das discussões havidas tanto com os atores do setor de telecomunicações quanto entre os membros deste Conselho Diretor.

Ainda que a prorrogação aqui proposta não esteja compatível com a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, a necessidade de se garantir a participação social de todos os interessados afetados direta e indiretamente justifica a dilação de 15 (quinze) dias no prazo da Consulta Pública nº 9/2020, conforme já expus no item III desta Análise.

VIII - Da proposição de que a Consulta Pública nº 9/2020 não seja objeto de prorrogações adicionais

Adicionalmente à proposta de se conceder a referida prorrogação, a Área Técnica sugeriu que não houvesse dilações de prazo adicionais da Consulta Pública nº 9/2020.

Em uma primeira análise, tal sugestão está alinhada com os preceitos trazidos nessa Análise quanto à urgência de aprovação do Edital de Licitação que permitirá a implementação dos serviços 5G.

Por outro lado, considerando-se a situação de epidemia de infecção humana pelo covid-19 (coronavírus) atualmente enfrentada pelo país e a consequente declaração de estado de transmissão comunitária em todo território nacional efetivado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020[2], necessário se faz avaliar com cautela a conveniência e oportunidade de se impedir, ex ante, a proibição de prorrogações futuras.

A Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, instituiu, entre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, a possibilidade de declaração de quarentena, que poderá ser determinada no âmbito municipal, estadual ou de todo o território nacional. A eventual adoção de tal medida poderia gerar impacto direto na capacidade dos interessados na Consulta Pública nº 9/2020 analisarem e elaborarem adequadamente as contribuições pertinentes, justificando possível nova prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020.

Ademais, medidas de enfrentamento à citada epidemia possivelmente adotadas por entidades e empresas poderiam, de maneira análoga, ensejar dilação adicional do período de envio de contribuições para a Consulta Pública em comento.

Nesse sentido, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), protocolou, em 20 de março de 2020, manifestação (SEI nº 5362980) na qual informou que seus associados, fabricantes de produtos e soluções de Telecomunicações, vêm sendo prejudicados pela pandemia de infecção do covid-19. Inicialmente, o impacto foi sentido em razão da dependência de componentes produzidos por países asiáticos, primeiras nações a serem atingidas pelo vírus. Com o início da epidemia no território brasileiro, tal quadro teria agravado, uma vez que as restrições adotadas por autoridades brasileiras já afetam a produção de bens em geral. A Carta protocolada pelo Sindisat em 23 de 2020 (SEI nº 5370368) faz eco a esse entendimento, acrescentando que alguns órgãos públicos já tinham suspendidos os prazos processuais. Solicitou, portanto, a suspensão da Consulta Pública nº 9/2020, sem prejuízo de dilação do prazo para as contribuições.

Tais motivos confirmam não ser conveniente e oportuno acolher a proposição da Área Técnica de se determinar que não haja quaisquer outras prorrogações da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020.

CONCLUSÃO

Voto por:

deferir parcialmente os pedidos apresentados sob o SEI nº 5268659, 53014105318882 e 5370368, para prorrogar, por 15 (quinze) dias, a Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, a qual se encerrará no dia 17 de abril de 2020, às 23:59; e

não acolher proposição de se determinar que não haja prorrogações adicionais da Consulta Pública nº 9/2020.

NOTAS

[1] Katz, R., Cabello, S., "US$300 billion for Latin America’s GDP by expanding mobile connectivity into 5G". Disponível em: https://www.ericsson.com/en/blog/2019/11/expansive-mobile-networks-to-drive-economic-growth-in-latam

[2] Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-454-de-20-de-marco-de-2020-249091587


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 25/03/2020, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 5345689