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Informe nº 89/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.066989/2017-04

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EXPLORADORAS DE SATÉLITES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072).

Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3258766).

Acórdão nº 167, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4013531).

Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de revisão da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, a qual, além de considerar as condições de convivência entre o serviço fixo e outros serviços de radiocomunicação, visa primordialmente promover a uniformidade regulatória e facilitar a expansão do backhaul para implantação futura de novas tecnologias e padrões, como, por exemplo, o 5GAssim, a Proposta contempla: (i) consolidação e atualização de regras estabelecidas em 24 (vinte e quatro) normativos distintos; (ii) destinação de faixas adicionais, com vista a acompanhar a tendência mundial de preparação para implantação de sistemas móveis de 5ª geração (5G); (iii) estabelecimento de parâmetros técnicos em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

O tema está previsto no item 34 da  Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, tendo originado-se de iniciativa constante da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619).

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi concluída em outubro de 2018 e a proposta foi inicialmente submetida à Consulta Interna nº 807, no período de 25 e 31 de outubro de 2018, não tendo recebido contribuições. Posteriormente, foi submetida à Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2019, e recebeu contribuições por um período de 60 dias, encerrando-se no dia 10 de junho de 2019.

O total de contribuições recebidas contabiliza 31 (trinta e uma) via SACP e 6 (seis) via correspondências inseridas no SEI. Para facilitar a análise, as contribuições foram categorizadas por tema, conforme tabela abaixo.

Tema

SACP

Condições de uso

13

Convivência entre FSS/Serviço Fixo

13

Geral

11

Total

37

 

Apresentam-se, a seguir, os principais comentários sobre as contribuições analisadas, de acordo com os temas:

Condições de uso: São contribuições a respeito de canalização e condições de uso das faixas objeto da proposta de Resolução. A esse respeito foi esclarecido aos interessados que um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de Resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequência de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências serão estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, em linha com o disposto no inciso I, alínea "a", do documento de propostas de atuações regulatórias, aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018.

Quando da elaboração do Ato, previsto no art. 8º da proposta, será realizada Consulta Pública específica para tratar das condições técnicas, oportunidade em que os interessados poderão contribuir e novos estudos e atualizações poderão ser realizados, inclusive sobre condições de compartilhamento, caso seja necessário.

Nesta categoria, algumas contribuições externaram preocupação sobre a existência de interferências prejudiciais em estações terrenas  oriundas de estações do serviço fixo terrestre. De fato, alguns dos instrumentos normativos que estão sendo revogados previam a existência de coordenação prévia, como por exemplo, o Regulamento anexo à Resolução nº 103/1999, em seu art. 13. Para contornar o problema, optou-se por criar um novo artigo (9º) na proposta, prevendo a realização de coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes, tanto do serviço fixo por satélite, quanto com os usuários do serviço fixo.

Convivência entre FSS/Serviço Fixo: Esta categoria de contribuições é a mais relevante e trata dos critérios de convivência entre o Serviço Fixo por Satélite (FSS) e o Serviço Fixo terrestre (FS). Inicialmente, cumpre esclarecer que muitas das contribuições trataram de manifestação contra a destinação de determinadas faixas presentes na proposta de Resolução. A esse respeito foi esclarecido que as faixas listadas no art. 6º da proposta já estavam destinadas ao serviço fixo, sendo apenas mantida essa destinação na proposta atual de Resolução. Já em relação às faixas do art. 7º, a destinação para Todos os Serviços de Telecomunicações (Observada a atribuição da faixa) proposta vem atender à necessidade de disponibilização das faixas, em face das tendências mundiais para uso das mesmas, evitando assim nova intervenção regulatória em curto período de tempo. Cabe ressaltar, ainda, que conforme consignado no Art. 2º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, uma das premissas da Anatel é “democratizar o acesso ao espectro de radiofrequências, em estímulo ao desenvolvimento social e econômico”.

Nessa categoria de contribuições, há que se destacar as que propõe a alteração do artigo 6º, incisos XV e XIX, conforme abaixo:

XV – faixa 18,6 GHz – 18,82 GHz;

XIX – faixa 25,35 – 27,9 GHz;

Como a contribuição deriva diretamente da Nota Brasileira B9, a mesma está sendo acatada, sendo feitos os ajustes necessários no texto da minuta. Inicialmente a intenção seria deixar que o Ato com as condições de uso abordasse esse tipo de restrição. Contudo, como nesse caso existe uma vedação explícita ao uso de parte das faixas dos incisos XV e XIX pelo Serviço Fixo, a contribuição está sendo acatada e será incluída no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF). Abaixo transcrevemos a Nota Brasileira B9, conforme disposição constante do art. 2º da Resolução nº 676/2017, para inclusão no PDFF.

"Art. 2º Determinar a inclusão no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) da Nota Brasileira B9, com a seguinte redação:

B9 – A utilização das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz é limitada a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite.”

Outra preocupação demonstrada nas contribuições foi com relação às restrições de uso  estabelecidas pela Resolução nº 676/2017, com a revogação dos seus artigos 4º, 5º e 6º na atual proposta.  A esse respeito, os ajustes propostos anteriormente no artigo 6º, incisos XV e XIX, acima mencionados, mitigam esse problema, fato esse informado aos autores das contribuições. Foi esclarecido também que um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de Resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, sendo objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o FS.

Sobre o fato de a nota 5.516B do RR identificar faixas para utilização por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite, esclareceu-se que isso não impede o uso dessas mesmas faixas por outras aplicações do FSS ou por outros serviços aos quais essas faixas são destinadas em caráter co-primário, e também não estabelece prioridades entre os serviços que utilizam essas faixas.

Geral: Constam desta categoria contribuições que não se enquadram em nenhum dos temas elencados e que propõem ajustes textuais. Algumas contribuições chamaram atenção sobre o fato de a Resolução nº 307/2002 permitir soluções ponto-a-ponto e ponto-multiponto. A esse respeito ficou esclarecido que, por se tratar de condição técnica, as topologias de rede e outras condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. Conforme previsto no art. 8º da proposta, será elaborado um Ato com as condições específicas de uso e realizada Consulta Pública específica para tratar das condições técnicas, oportunidade em que os interessados poderão contribuir e novos estudos e atualizações poderão ser realizados. A esse respeito foi feito ajuste no texto da proposta retirando a menção a sistemas ponto-a-ponto.

Fazendo uma varredura nas Resoluções que estão sendo revogadas e nas Portarias que estão sendo substituídas, verificou-se que a Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, criou a Nota Brasileira B8 e a incluiu no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), conforme texto a seguir.

"Art. 2º Criar a Nota Brasileira, B8, e incluí-la no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil, tornando sem efeito o disposto na Nota Internacional 5.536B para os municípios brasileiros indicados nessa nova Nota, com a seguinte redação:

B8 – A utilização da faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionada à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará."

A esse respeito, entende-se necessária a manutenção da mencionada Nota Brasileira, havendo que se apontar que ela consta do projeto regulamentar que visa a aprovação da edição 2020 do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF 2020 (processo SEI nº 53500.046380/2018-91), o qual se encontra em estágio mais avançado que a presente iniciativa. Dado esse cenário, observa-se que a revogação da Resolução nº 561/2011 não importará em situação em que a Nota Brasileira B8 ficaria sem respaldo regulamentar.

Contudo, caso tal cenário se altere e a presente proposta, prevista para aprovação final no início de 2020, avance mais rapidamente do que aquela do PDFF, prevista para aprovação final no fim de 2019, será necessário incluir disposição adicional na nova Resolução com o fim de manter a referida Nota Brasileira.

Tendo em vista o exposto, foram elaboradas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 10/2019, conforme relatórios constantes dos Anexos I e II deste Informe. Foram feitas, ainda, as correspondentes alterações aos textos das propostas de Resolução e Regulamento, conforme Anexo III, em função das contribuições recebidas e dos comentários anteriores.

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para análise e emissão de Parecer.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório da CP nº 10/2019 – SACP (SEI nº 4487857);

Anexo II - Relatório da CP nº 10/2019 – Outros Meios (SEI nº 4487869);

Anexo III – Minuta de Resolução  (SEI nº 4489872).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para emissão de Parecer, a fim de que seja levada à apreciação do Conselho Diretor a proposta de Resolução de Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 13/08/2019, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 13/08/2019, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 14/08/2019, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 14/08/2019, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Evangelista da Silva Junior, Especialista em Regulação, em 14/08/2019, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 14/08/2019, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 14/08/2019, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 4284522