Boletim de Serviço Eletrônico em 14/12/2018
Timbre

Análise nº 338/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.010008/2009-56

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Pedido de reconsideração, interposto pela Oi S.A., contra o  Acórdão nº 194/2017-CD, que indeferiu seu pedido quanto à possibilidade de compensação de saldos de desembolsos pretéritos em metas remanescentes de investimentos em P&D;

Avaliação do cumprimento dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. nos anos de 2014, 2016 e 2017; do cumprimento dos subitens 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. no ano de 2009; e demais determinações contidas no Despacho Ordinatório SCD, SEI nº 1526811;

Pedido da Rede Nacional de Pesquisas (RNP) acerca da extensão do prazo de acompanhamento do compromisso de cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para seu uso não comercial, contado a partir da efetiva ativação de cada circuito cedido e não da assinatura do instrumento contratual entre Oi S.A. e RNP.

EMENTA

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE CONDICIONANTES. ANEXO AO ATO Nº 7.828/2008. OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE METAS. PELO conhecimento e NÃO PROVIMENTO. ATESTO DOS INVESTIMENTOS EM P&D REALIZADOS EM 2014, 2016 e 2017. ATESTO DOS SUBITENS 9.2 E 9.3 REFERENTE AO ANO DE 2009. pelo atesto parcial. CONVÊNIO ENTRE A REDE NACIONAL DE PESQUISA - RNP E A OI. PELo cumprimento efetivo DO PRAZO DO CONDICIONAMENTO.

Pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração;

Pelo atesto dos investimentos em P&D realizados nos anos de 2014, 2016 e 2017;

Pelo atesto do cumprimento dos subitens 9.2, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. no ano de 2009;

Pela impossibilidade de atestar o cumprimento do subitem 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. no ano de 2009;

Pela necessidade de cumprimento do prazo de 10 (dez) anos efetivos quanto ao compromisso assumido no âmbito do subitem 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, pela Oi, nos termos dessa Análise.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Regimento Interno da Anatel;

Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008;

Despacho nº  3.776/2012-CD, de 17 de maio de 2012 - que aprova o Termo de Referência para Acompanhamento de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) (Termo de Referência);

Análise nº 144/2015-GCMB, de 24 de julho de 2015;

Acórdão nº 345/2015-CD, de 10 de agosto de 2015;

Voto nº 1/2017/SEI/OR, de 13 de fevereiro de 2017;

Voto nº 8/2017/SEI/LM, de 25 de maio de 2017;

Acórdão nº 194/2017-CD, de 2 de junho de 2017;

Informe nº 41/2016/COGE3/COGE/SCO, de 2 de maio de 2016;

Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO, de 02 de outubro de 2017;

Carta CT/Oi/GQUA/1942/2016, de 24 de agosto de 2016;

Ofício RNPb/Of.230/16, de 25 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 11/5/2009, foi instaurado o presente procedimento com o objetivo de acompanhar o cumprimento dos condicionamentos impostos no item 9, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, que autorizou a aquisição do controle da Oi S.A. pela Telemar Norte Leste S.A. (Oi), e no qual foram estabelecidos compromissos de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos abaixo:

Ato nº 7.828/2008:

9. Quanto ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento:
9.1. A Telemar deverá realizar, nos próximos 10 (dez) anos, investimentos em P&D em valores anuais correspondentes a, até, 100% (cem por cento) do total recolhido ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), respeitado o compromisso mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50% (cinqüenta por cento) condicionado à liberação proporcional pelo governo.
9.2. A Telemar deverá realizar o investimento referido no item anterior com no mínimo 4 (quatro) centros de excelência de notória proficiência e ainda, preferencialmente, realizado em parceria com instituições científicas e tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas incubadas que tenham por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, além das demais parcerias no ambiente produtivo com vistas à capacitação, à produção e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial
do País;
9.3. A Telemar, no compromisso de realização dos investimentos mencionados, deverá incluir o apoio ao fornecimento de serviços e de infra-estrutura de uma rede de educação e pesquisa avançada no País, por meio de cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para uso não comercial pela Rede Nacional de Pesquisas (RNP), que viabilize a interconexão nacional entre universidades e seus campi, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais de ensino e museu já interligados no País, para geração de conhecimento e inovação através da rede acadêmica;
9.3.1. A infra-estrutura mencionada no caput deve constituir-se em plataforma experimental para evolução da Internet (aplicações, serviços e protocolos de rede) e testbed para os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos, serviços e aplicações para indústria de telecomunicações, assim como para programas nacionais de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
9.3.2. A Telemar deverá materializar o referido compromisso mediante Convênio a ser desenvolvido entre a empresa e a RNP, sendo definido pela empresa o montante anual a ser investido nesse segmento.
9.4. A Telemar se obriga a desenvolver, em comum acordo com os Ministérios das Comunicações, de Ciência e Tecnologia e Anatel, um modelo de informações para acompanhamento dos condicionamentos estabelecidos neste item.
9.5. A Telemar se obriga a estabelecer, nas aquisições de equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica, padrões ou índices de nacionalização para aquisição no médio e longo prazo no mercado local, promovendo iniciativas de fabricação local, com toda a infra-estrutura fabril de produção, observadas as diretrizes que orientam o Processo Produtivo Básico (PPB) do Governo Federal.

Em 10/8/2015, por meio do Acórdão nº 345/2015-CD, o Conselho Diretor reconheceu os valores investidos pela Telemar Norte Leste em P&D para o ano de 2009 e estipulou saldo remanescente a ser cumprido no ano subsequente, nos termos da Análise nº 144/2015-GCMB.

Em 02/06/2017, por meio do Acórdão nº 194/2017-CD e de Despacho Ordinatório, nos termos do Voto nº 1/2017/SEI/OR e do Voto nº 8/2017/SEI/LM, o Conselho Diretor:

atestou o cumprimento dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Oi nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015;

indeferiu o pedido formulado pela Oi quanto à possibilidade de compensação de saldos de desembolsos pretéritos em metas remanescentes de investimentos em P&D e, ainda;

determinou à Superintendência de Controle de Obrigações que (i) realizasse avaliação e validação integral dos projetos de 2014 quanto ao seu enquadramento como P&D; (ii) avaliasse se os dispêndios realizados junto à RNP estão compatíveis com o acordado entre esta e a Oi; (iii) analisasse o cumprimento dos subitens 9.2 e 9.3 referentes ao ano de 2009 e que seus resultados fossem encaminhados quando da análise dos investimentos referentes ao ano de 2016; e (iv) tomasse providências processuais quanto à juntada de documentos pertinentes ao presente processo e apresentasse informações sobre instauração de Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) quanto à apresentação extemporânea dos relatórios anuais de investimentos relativos aos anos de 2009 a 2012.

Em 26/06/2017, a Oi interpôs pedido de reconsideração em face do Acórdão nº 194/2017-CD alegando, em suma:

que a obrigação de investimento em P&D teria caráter global, ou seja, que a base de cálculo do valor a ser investido e prazo máximo para seu cumprimento seriam de 10 (dez) anos, havendo a necessidade da Agência reconhecer tal fato e dar quitação relativamente aos valores que supostamente teriam que ser desembolsados em anos subsequentes, caso estes sejam inferiores aos valores que vierem a ser apurados;

que a compensação de valores entre anos distintos, apesar da interpretação da Procuradoria da Agência de que inexista previsão no ato, já foi utilizada como meio para reparar saldos negativos de investimentos do ano de 2009;

que as intenções, manifestadas pela Oi, de investir voluntariamente em P&D, além do compromisso assumido por meio do Ato nº 7.828/2008, não devem afetar a possibilidade de quitação de sua obrigação de forma antecipada ou mesmo a existência de saldo;

que haveriam outros precedentes de antecipação de cumprimento de metas exemplificados que precisam ser detidamente examinados pelo Conselho Diretor da Anatel, como a antecipação de metas de universalização e a possibilidade de antecipação das metas de cobertura estabelecidas nos editais de radiofrequência, assim como práticas de antecipação de metas de investimento em P&D em outros setores regulados;

que não seria necessária a manutenção do condicionamento para que se garanta uma cultura permanente de investimento em P&D na Oi;

que um argumento de dificuldade técnica de avaliação integral do conjunto probatório de investimento em P&D não deveria inviabilizar o pleito de reconhecimento dos investimentos adicionais realizados.

Em 02/10/2017, por meio do Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO, a Área Técnica:

propôs o atesto do cumprimento dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Oi nos anos de 2016;

quanto à determinação de avaliação e validação integral dos projetos de 2014 como P&D, realizada por meio de Despacho Ordinatório, propôs o atesto do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, pertinente ao exercício de 2014;

quanto à determinação de exame do cumprimento dos subitens 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes ao ano de 2009, também realizada por meio de Despacho Ordinatório, propôs o atesto;

se posicionou pela desnecessidade de instauração de PADO contra a Oi pela apresentação extemporânea dos relatórios anuais de investimentos relativos aos anos de 2009 a 2012, com o argumento de que as regras e os prazos determinados para entrega dos relatórios anuais de investimentos em P&D só teriam sido disciplinados com o “Termo de Referência para Acompanhamento de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)”, aprovado pelo Conselho Diretor em 17/05/2012, e, portanto, não alcançariam os relatórios citados;

afirmou ter juntado aos presentes autos os documentos pertinentes, materializados nos autos dos processos nº 53508.003276/2014-17 e o Processo nº 53508.007959/2015-16;

e encaminhou tema relativo ao pedido da RNP, realizado por meio do Ofício RNPb/Of.230/16, acerca da extensão do prazo de acompanhamento do compromisso de cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para seu uso não comercial, contado a partir da efetiva ativação de cada circuito cedido e não da assinatura do instrumento contratual entre Oi e RNP, posicionando-se pela negativa do pedido e pela defesa do acompanhamento até a data de 22/12/2018.

Em 12/09/2017, por meio do Memorando nº 29/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO, o Gerente de Controle de Obrigações Gerais encaminhou o pedido de reconsideração, interposto pela Oi, contra o  Acórdão nº 194/2017-CD, para deliberação do Conselho Diretor.

Em 21/09/2017, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 466/2017, o Superintendente de Controle de Obrigações corroborou e encaminhou as proposições do Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO para deliberação do Conselho Diretor.

Em 14/09/2017, fui sorteado como relator da matéria e do pedido de reconsideração para submissão à deliberação do colegiado.

Em 20/11/2017, por meio da MACD  nº 995/2017, o Superintendente de Controle de Obrigações voltou a confirmar as proposições anteriormente defendidas pela Área Técnica e encaminhou também o pedido de reconsideração, interposto pela Oi, contra o  Acórdão nº 194/2017-CD.

Em 21/05/2018, por meio do Informe nº 228/2018/SEI/COGE/SCO, a Área Técnica propôs o atesto do cumprimento das obrigações previstas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, pertinente ao exercício de 2017, proposição posteriormente ratificada pelo Superintendente de Controle de Obrigações por meio do Memorando nº 96/2018/SEI/COGE/SCO.

É a breve síntese dos fatos

DA ANÁLISE

Do pedido de reconsideração

Cuida-se de pedido de reconsideração interposto em face do Acórdão nº 194/2017-CD quanto à negativa do pedido formulado pela Oi sobre a possibilidade de compensação de saldos positivos de desembolsos pretéritos em metas remanescentes de investimentos em P&D.

Quanto à admissibilidade do presente pedido de reconsideração, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 14/06/2017 no Diário Oficial da União (DOU) enquanto o presente pedido foi interposto em 26/06/2017; de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado; do interesse em recorrer, tendo em vista que a decisão atacada diz respeito à requerimento anterior da recorrente; e está abrangido pelo art. 126, do Regimento Interno da Anatel. Diante dessas considerações, proponho que o recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Na ocasião do primeiro julgado do tema, a Oi solicitou, por meio da Carta CT/Oi/GQUA/1942/2016 (SEI nº 0763012), que a Agência reconhecesse um montante de aproximadamente R$ 148 (cento e quarenta e oito) milhões, que foram investidos em valor superior ao mínimo estabelecido pela métrica definida no anexo ao Ato nº 7.828/2008, para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2015, mais os possíveis saldos positivos que fossem contabilizados na avaliação dos anos de 2013 e 2014, como passíveis de serem compensados nas metas a serem avaliadas no anos vindouros, de 2017, 2018 e 2019.

 Em relação às primeiras três alegações da peça recursal - de que a obrigação teria caráter global, de que já foram compensados valores negativos do ano de 2009 e de que há intenção da Oi em permanecer investindo voluntariamente em P&D como estratégia inerente de seu negócio, é importante pontuar que tais argumentos já estavam presentes no pedido original e que, portanto, já foram examinados pelo Conselho Diretor quando do primeiro julgado.

Carta CT/Oi/GQUA/1942/2016:

19. Em 03.06.15, o Conselheiro Marcelo Bechara propôs, por meio da Análise n.º144/2015-GCMB, (i) o reconhecimento dos investimentos feitos pela Oi em P&D no ano de 2009 no montante total de R$ 72.813.926.42 (setenta e dois milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) dos R$ 73.569.480.06 (setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e seis centavos), que estaria obrigada a investir no citado ano e; (ii) que fosse determinado à Prestadora, acrescer o valor de R$ 765.554,04 (setecentos e sessenta e cinco mil. quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quatro centavos) devidamente atualizado nos investimentos obrigatórios para o ano subsequente.

(...)

27. Conforme mencionado anteriormente, ao comparar o valor dos investimentos obrigatórios em P&D correspondentes ao exercício de 2010, 2011, 2012 e 2015 e os valores dos investimentos realizados e comprovados pela Oi, a área técnica reconheceu um saldo remanescente "positivo" (superávit) no montante de R$ 148.178.870,37 (cento e quarenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos).

28. A contrário sensu, na apuração dos Investimentos em P&D correspondentes ao exercício de 2009, a área técnica identificou um saldo remanescente "negativo" (déficit) entre o valor dos investimentos obrigatórios e os valores, efetivamente, comprovados pela Oi

29. Não obstante, na Análise n.° 144/2015-GCMB. emitida no presente processo em 03.06.15, o Conselheiro Marcelo Bechara propôs, com fundamento no Item 15.1 do Termo de Referência para Acompanhamento de Investimentos em P&D, que o valor do déficit remanescente de R$ 765.554,04 (setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quatro centavos) fosse devidamente acrescido, com correção monetária, aos investimentos obrigatórios em P&D do ano subsequente, o que foi ratificado no Despacho Ordinatório n.° 139/2015-CD, de 10.08.15.

30. Em observância aos Princípios da Legalidade, Isonomia, Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, a Oi entende que o precedente emanado do julgado desta d. Agência deve ser aplicado, extensivamente, nos casos em que há observância de saldo remanescente "positivo" (superávit), tal qual ocorrido com os investimentos em P&D apurados no período de 2010 à 2015.

(...)

32. No mesmo condão, ressalte-se que na hipótese do saldo remanescente dos Investimentos realizados em P&D no período de 2010 à 2015 - cujo montante total não pôde ser avaliado por essa Prestadora em razão da indisponibilidade de alguns documentos no SEI-Anatel - já tenha alcançado e/ou ultrapassado o valor total dos investimentos obrigatórios em P&D correspondente aos últimos 03 (três) últimos anos da obrigação (2017, 2018 e 2019), a Oi entende que essa d. Agência deve reconhecer que o saldo componha a meta da obrigação e, na hipótese de ser atingido o montante, que seja concedido o atesto da obrigação e, por conseguinte, o encerramento definitivo dos Condicionamentos previstos no Item 9 do Anexo ao Ato n.° 7.828/2008.

33. Independentemente da circunstância acima, a Oi ratifica que continuará investindo em P&D por livre iniciativa e em conformidade com sua situação econômico-financeira, fomentando o desenvolvimento tecnológico dos produtos e serviços de telecomunicações no Brasil, bem como, a manutenção e a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações, conforme realizado pelas demais Operadoras atuantes no Setor.

E neste exame ficou claro, por decisão unânime do Conselho Diretor, de que as metas de investimento são anuais e de que não há previsão expressa de compensação de saldos positivos, ocorrendo justamente o contrário quando os saldos forem negativos:

Voto nº 1/2017/SEI/OR:

5.140. O Ato nº 7.828/2008 e o Termo de Referência são os instrumentos balizadores para a análise dos investimentos em P&D. A literalidade desses instrumentos não contempla a previsão de compensação de eventual investimento a maior de um ano em outro ou de antecipação de metas. É de se mencionar, entretanto, que, caso o investimento em P&D realizado pela Oi em um ano seja menor do que o mínimo obrigatório, essa diferença deverá ser incorporada ao ano seguinte, nos termos do item 15.2 do Termo de Referência:

"15.2.  O valor não investido em um ano, assim como o valor adicional referente à sanção, quando aplicável, deverão ser reinvestidos, pela Oi, no ano seguinte, em projetos de P&D que também serão objeto de acompanhamento e avaliação pela Superintendência de Universalização, em consonância com este Termo de Referência". 

Volto a ratificar meu posicionamento condizente com esta decisão por acreditar que, ao se admitir a compensação dos valores deficitários de um ano, está-se a garantir um piso corrente de investimentos em P&D e, por isso, não seria coerente aplicar o mesmo tipo de compensação para valores superavitários, pois o propósito de garantir o piso não se coaduna com o estabelecimento de tetos para esses investimentos, o que seria o resultado lógico da aceitação da tese de que a meta é global.

Portanto, entendo que a intenção preponderante quando do estabelecimento do condicionamento foi o de assegurar limites mínimos anuais de investimentos em P&D por 10 (dez) anos, ou seja, a ideia por trás do condicionamento seria a de garantir, ao menos, recursos suficientes para a manutenção de pesquisa em novos processos e produtos que aumentassem sua produtividade e capacidade de inovação, diante de uma aquisição societária que demandaria vultosos recursos financeiros para ser concluída.

Pragmaticamente, este propósito não admite uma convergência entre limites mínimos e máximos de investimento tampouco interfere no investimento voluntário adicional em P&D, que deve continuar sendo incentivado, mas que não pode servir de parâmetro para a dispensa das garantias mínimas anuais, até que se cesse o prazo do condicionamento.

Assim, não serão precedentes internos ou externos ou sobrecargas internas para a apuração dos documentos fiscais, como argumenta a Oi, que devem balizar a escolha pela avaliação anual dos patamares mínimos de investimento em P&D, mas sim a intenção que está na gênese do condicionamento e, exatamente por isso, os instrumentos balizadores do condicionamento não haveriam de prever compensações de saldos positivos,  conforme já manifestado no voto condutor do primeiro julgado, o Voto nº 1/2017/SEI/OR.

Do cumprimento dos condicionamentos nos anos de 2009, 2014, 2016 e 2017 

Inicialmente, entendo caber, na presente análise, até para uma delimitação ainda mais precisa de seu objeto, uma descrição do histórico de aprovações que já foram concedidas em relação aos condicionamentos de investimento em P&D.

Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO:

6.1. Como se trata de um processo extenso, com diversos informes e análises a área técnica achou por bem fazer um resumo do andamento dos atestos aos acompanhamento dos condicionamentos tratados neste processo.

Ano

Item 9.1

Item 9.2

Item 9.3

Item 9.4

Item 9.5

2009

Cumprido - Acórdão nº 345/2015-CD, fl. 1226 no Volume de Processo 4, SEI nº 0477458

Proposto Atesto por este informe

Proposto Atesto por este informe

 

 

 

 

Condicionamento cumprido, consoante o disposto no

Despacho nº 3.776-2012-CD, fl. 600 no Volume de Processo 2 SEI nº 0477430

 

 

 

 

 

 

Análise do cumprimento do condicionamento só pode ser procedida em 2019.

 

 

 

 

2010

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

2011

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido- -Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

2012

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido- -Acórdão 194, SEI nº 1526807

2013

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

2014

Proposto Atesto por este informe

 Proposto Atesto  por este informe

Proposto Atesto por este informe

2015

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido - Acórdão 194, SEI nº 1526807

Cumprido- -Acórdão 194, SEI nº 1526807

2016

Proposto Atesto por este informe

Proposto Atesto por este informe

Proposto Atesto por este informe

Em relação ao ano de 2009, o objeto desta análise se restringe à avaliação dos subitens 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, uma vez que os valores totais investidos em P&D para o ano citado foram reconhecidos no Acórdão nº 345/2015-CD, e que o saldo insuficiente apurado neste período foi devidamente reconhecido no ano subsequente, nos termos do Acórdão nº 194/2017-CD.

Conforme determinado no Despacho Ordinatório SCD, SEI nº 1526811, a Área Técnica examinou o cumprimento dos subitens 9.2 e 9.3, referentes ao ano de 2009, e encaminhou os resultados junto da avaliação dos investimentos referentes ao ano de 2016:

Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO:

4.7.1. Com relação ao cumprimento do disposto no subitem 9.2, referente ao ano de 2009, conforme explicitado nos  itens 5.63 a 5.124 do Informe  505/2014-COGE5/COGE de 31/10/2014 (fls 1.135 a 1.148 do volume IV, processo físico) do Processo nº 53500.010008/2009-56,  pode-se verificar o detalhamento de cada Projeto desenvolvido no ano de 2009, de onde extrai-se a informação que 4 (quatro) Centros de Excelência envolveram-se em atividades de Pesquisa & Desenvolvimento e Inovação com empresas do grupo Telemar, de forma que, no que diz respeito ao atendimento a obrigação expressa no item 9.2 do já citado Anexo ao Ato nº 7.828, pode-se afirmar que a Telemar atendeu a obrigação.

4.7.1.1. Para fins de detalhamento, registre-se que os Centros de Excelência que desenvolveram atividades em parceria com empresas do grupo Telemar no ano de 2009 foram:

4.7.1.2.Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações;

4.7.1.3.Fundação Certi – Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras;

4.7.1.4.Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife – C.E.S.A.R.; e

4.7.1.5.Faculdades Católicas – PUC-RIO.

4.7.2. Dos Convênios de Cooperação Técnica C.E.S.A.R./Pitang e PUC-Rio (Faculdades Católicas)/M4

4.7.2.1. Ressalte-se que a documentação societária, devidamente arquivada perante à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – (“JUCERJ”), apta a comprovar que a empresa “INTERNET GROUP DO BRASIL S.A” – CNPJ: 03.368.522/0001-39 - que firmou o “Convênio” com o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife – C.E.S.A.R - pertence ao “Grupo Oi”, foi devidamente anexada aos autos do Processo nº 53500.010008/2009-56.

4.7.2.2. Cumpre esclarecer que apesar dos “Convênios” terem sido firmados entre empresas do “Grupo Oi” e (i) o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife – C.E.S.A.R e; (ii) Faculdades Católicas – PUC-Rio, os respectivos projetos em P&D foram executados por empresas "incubadas" aos citados Centros de Excelência e notória proficiência, a saber: PITANG Consultoria e Sistemas S/A, com sede em Recife - PE e M4 Produtos e Serviços LTDA, com sede no Rio de Janeiro - RJ (mencionadas no Informe nº 505/2014-COGE5/COGE, de 31/10/2014, fls. 1135 a 1.148 do volume IV, processo físico).

4.7.2.3. Nesse sentido, as Notas Fiscais dos referidos projetos foram emitidas em nome das mesmas. Tais Notas Fiscais foram devidamente juntadas aos autos do Processo nº 53500.010008/2009-56, por intermédio da “CT/Oi/GCOU/2241/2013”, em 04.06.13 – (SICAP nº 535080067642013).

4.7.2.4. A documentação acostada ao Processo nº 53500.010008/2009-56, por meio da Carta Oi/GQUA/620/2017 (1266308) e seus Anexos: Conteúdo de Mídia 1, Conteúdo de Mídia 2, Conteúdo de Mídia 3 e Conteúdo de Mídia 4, são provas que as empresas PITANG Consultoria e Sistemas S/A e M4 Produtos e Serviços LTDA, são " incubadas" dos Centros de Excelência de notória proficiência: Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife – C.E.S.A.R e Faculdades Católicas – PUC-Rio, respectivamente.

4.7.2.5. Registre-se ainda,  que a Fundação CPqD teve uma participação de 2,68% do total de investimentos da Telemar no ano, a Fundação Certi pouco mais de 0,11% do mesmo total, o C.E.S.A.R/Pitang de 0,05% e a PUC-RIO/M4 de 0,51%,  porém não havia para o ano em questão investimento mínimo pré-estabelecido.

4.7.2.6. Com relação ao cumprimento do disposto no subitem 9.3, referente ao ano de 2009, conforme  explicita  a Nota Técnica 01/08/2013, Anexa ao Ofício nº RNPb/Of.105/13 (fls. 1.083 a 1.085 do volume IV, processo físico) constante do Processo nº 53500.010008/2009-56, verifica-se que no transcorrer de 2009, ocorreram as negociações para formalização de convênio, in verbis:

1. Antecedentes

Como consequência do condicionamento previsto no Ato nº 7.828/2008, foi acordado Convênio de Cooperação Técnica entre a Oi e a RNP, detalhando no mesmo os seus objetivos, metas, plano de trabalho e formas de interação entre as partes. O Convênio tem duração de dez anos, sendo composto por planos de trabalho anuais, estabelecidos com base- no Item 9.3 do condicionamento relativo à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). O Convênio prevê ainda a possibilidade de investimentos adicionais pela Oi (formalmente, Telemar Norte Leste S/A) em projetos de P&D de interesse comum entre as partes, no âmbito do mesmo instrumento. O Convênio foi assinado em 21/12/2009, e seu primeiro Termo Aditivo em 30/04/2010, contendo o plano de trabalho com metas referentes ao ano de 2010,conforme RNPb/Of. 31/2010. O seu segundo Termo Aditivo, ainda transitando entre os jurídicos para formalização, reconhece a vigência do Projeto de Pesquisa e Inovação Tecnológica desde 01/01/2011 até 01/01/2021, e trata da atualização da infraestrutura cedida pela Oi à RNP e outros assuntos relatos, como descrito neste documento.” (grifo nosso)

Considerando que a obrigação expressa no item 9.3 do Anexo do Ato 7.828/2009 prevê a “...cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para uso não comercial pela Rede Nacional de Pesquisas (RNP), que viabilize a interconexão nacional entre universidades e seus campi, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais de ensino e museu já interligados no País, para geração de conhecimento e inovação através da rede acadêmica;” pelo período de dez anos, e segundo informações prestadas pela própria RNP, conforme destacado mais acima, durante o ano de 2009 não houve o fornecimento da capacidade de transmissão em fibras óticas, mas houveram tratativas para formalização do convênio e garantias de manutenção do período de 10 anos de fornecimento do serviço, deslocando a vigência do contrato de 01/01/2009 até 01/01/2019 para 01/01/2011 até 01/01/2021, com o aceite formalizado pela RNP, também conforme documento citado acima."

4.7.3. Desta forma, resta provado que a Telemar cumpriu com as obrigações constantes do item 9.3 e seus subitens no ano de 2009.

Considerando que, até a aprovação do Termo de Referência, não se havia estipulado parâmetros sobre a participação dos 4 (quatro) centros de excelência ou instituições científicas e tecnológicas no total de investimentos em P&D, e considerando que as instituições selecionadas foram realmente caracterizadas dentro do escopo descrito no condicionamento, entendo atendido o subitem 9.2, anexo ao Ato nº 7.828/2008, para o ano de 2009.

Em relação ao subitem 9.3 e suas especificações, ainda que as primeiras etapas deste processo tenham efetivamente se iniciado em 2009, o prazo tomado para as tratativas iniciais que culminaram na efetiva disponibilização dos enlaces de telecomunicações à RNP não possibilitou a cessão efetiva de capacidade durante tal ano, o que, na minha visão, impossibilita uma declaração pelo atesto do cumprimento do subitem 9.3 no ano inaugural do condicionamento.

Em relação ao ano de 2014, em resposta à determinação de realizar o enquadramento dos projetos como sendo ou não de P&D  e sua respectiva validação, a Área Técnica apurou um montante de investimentos em R$ 117.963.375,60 (cento e dezessete milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), o que seria bastante superior ao mínimo exigido pelos parâmetros estabelecidos, calculado em R$ 62.587.249,18 (sessenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), nos termos do subitem 9.1, anexo ao Ato nº 7.828/2008, e do Termo de Referência.

Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO:

4.4.1. Procedeu-se a nova análise dos documentos apresentados pela Telemar para fins de cumprimento de condicionante constante da anuência prévia a operação de aquisição da Brasil Telecom, conforme itens 9.1, 9.2 e 9.3, todos do Anexo ao Ato nº 7828 de 19 de dezembro de 2008 e verificou-se a seguinte situação no que diz respeito ao enquadramento dos projetos como sendo de Pesquisa & Desenvolvimento e Inovação:

4.4.2. Como já citado no Informe nº 041/2016/COGE3/COGE/SCO de 02/05/2016, em seu item 1.1.1, a Telemar elaborou e executou 49 projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, que, segundo as informações prestadas, estão distribuídos por várias áreas de TIC.

4.4.3. Conforme se extrai das informações apresentadas no Relatório Anual pode-se afirmar que, segundo a análise feita nos memoriais descritivos de cada projeto, identificaram-se 6 projetos que não se enquadravam como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, são eles :

 

4.4.4. Registre-se que os valores apresentados com despesas relativas aos projetos acima elencados foram desconsideradas no cálculo para apuração de valores investidos no ano de 2014, que totaliza R$ 117.963.375,60 (cento e dezessete milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor este de referência para cálculo das demais obrigações.

4.4.5. Dito isto, pode-se afirmar que todos os demais projetos foram considerados como P&D e Inovação para fins de cumprimento. São eles:

 

4.4.6. Pelo exposto, reitera-se o atesto ao cumprimento da obrigação conforme registrado no Informe nº 041/2016/COGE3/COGE/SCO de 02/05/2016.

Como os parâmetros estabelecidos para os subitens 9.2 e 9.3 já haviam sido apurados no Informe nº 41/2016/COGE3/COGE/SCO, no montante de R$ 27.730.216,34 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e R$ 15.884.025,24 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinto reais e vinte e quatro centavos), respectivamente, o que está em consonância com percentual mínimo -  20% (vinte por cento), conforme definido no item 4.2 do referido Termo de Referência - do investimento anual total que deve ser executado por meio de parcerias com instituições científicas e tecnológicas ou centros de excelência; e com o percentual máximo - 35% (trinta e cinco por cento) - do investimento anual obrigatório em P&D estabelecido para a parceria com a RNP, conforme definido no item 5.2 do Termo de Referência.

Portanto, entendo cumprido os subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. nos anos de 2014.

Quanto ao ano de 2016, a Área Técnica apurou que, pelos parâmetros estabelecidos no anexo ao Ato nº 7.828/2008 e no Termo de Referência, o montante mínimo total que deveria ser investido em P&D foi da ordem de R$ 70.771.712,93 (setenta milhões, setecentos e setenta e um mil setecentos e doze reais e noventa e três centavos), cabendo o limite mínimo de  R$ 30.918.887,12 (trinta milhões, novecentos e dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos) para o subitem 9.2, que deve corresponder a um percentual mínimo de 40% do investimento anual em P&D da Oi, e o limite máximo de R$ 24.770.099,52 (vinte e quatro milhões, setecentos e setenta mil noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondentes ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do investimento anual obrigatório em P&D.

Os projetos considerados no cálculo foram pormenorizadamente enquadrados pela Área Técnica:

Informe nº 19/2017/SEI/COGE3/COGE/SCO:

3.12. O Relatório Final de investimentos em P&D realizados no ano de 2016 pela Telemar foi encaminhado à Agência por meio da CT/OI/GQUA/716/2017, de 23 de março de 2017, documento SEI nº 1307179. Neste Relatório, a Telemar afirmou ter desenvolvido 26 projetos de P&D no período.

3.13. Por meio do anexo à CT/OI/GQUA/716/2017, de 23 de março de 2017, documento SEI nº 1307179, foram enviados os dispêndios com notas fiscais e valores de homem-hora pagos aos colaboradores dos projetos desenvolvidos no ano de 2016.

3.14. Cinco dos projetos apresentados não se enquadraram como investimentos em P&D válidos, de acordo com o estabelecido no item 5 do Termo de Referência, e estão sumarizados na tabela abaixo:

Ficha

Nome do Projeto

Breve Descrição

5

Arquitetura de integração de serviços para o público jovem – Oi Galera

Desenvolvimento de atividades a fim de viabilizar um novo produto/modalidade de serviço da operadora.

15

Solução e APPs do Programa de Saúde e Bem Estar Fase 1 - Conexão Saúde.

Desenvolvimento de uma solução que permita disponibilizar serviços de aconselhamento telefônico especializado em saúde 24h, registro pessoal e dicas de saúde, e descontos em farmácias, visando o cuidado com a saúde, através do desenvolvimento web e aplicativos compatíveis com as plataformas Android, iOS e Windows Phone (futuramente), para os clientes Oi pessoa física das redes Móvel e Fixa.

16

 Desenvolvimento de solução e aplicativo(APP)para coleta de doações

Desenvolver aplicativo móvel nas principais plataformas do mercado para permitir a doação espontânea às instituições reconhecidas como de utilidade pública

23

 Desenvolvimento de um Guia Oi de assinantes comerciais

Oferecer serviço de Guia Profissional voltado exclusivamente aos assinantes residenciais e não residenciais que desejem ter o seu número divulgado. O Guia será viabilizado através de aplicativos
para iOS da Appie e Android do Google.

26

Desenvolvimento dejogos corporativos- Oi Empreendedores

Desenvolver um jogo de negócios online com o propósito de incentivar o empreendedorismo e capacitar os participantes com habilidades relevantes para a gestão de uma pequena empresa

3.15. Os dispêndios relacionados a esses projetos que não se enquadraram como investimentos em P&D válidos não foram considerados para a verificação do cumprimento da obrigação, totalizando, portanto, 5 projetos desconsiderados e 21 válidos.

3.16. Para a verificação de dispêndios das horas trabalhadas por colaboradores foi observada a legislação trabalhista vigente, que prevê jornada de trabalho semanal de 44 horas e prevê a possibilidade de cumprimento de horas extras em quantidade não superior a 2 horas diárias.

3.17. A Telemar informou em planilhas a quantidade de horas que cada colaborador trabalhou mensalmente, discriminada por projeto. Ressalta-se que foram informados valores não inteiros para horas cumpridas por colaboradores.

3.18. Dessa maneira, foi levantada a quantidade de horas de trabalho de cada mês de 2016, levando-se em conta também os feriados nacionais. A situação é apresentada na tabela abaixo:

Mês

Máximo de horas de trabalho regulamentares

Máximo de horas extras

Carga horária máxima

Janeiro

180

50

230

Fevereiro

156

44

200

Março

192

52

244

Abril

180

50

230

Maio

184

50

234

Junho

192

52

244

Julho

188

52

240

Agosto

200

54

254

Setembro

184

50

234

Outubro

180

50

230

Novembro

176

48

224

Dezembro

196

54

250

3.19. Assim, foi realizada análise com o intuito de identificar as horas lançadas para um mesmo trabalhador, em um ou mais projetos, que ultrapassem a carga horária máxima dentro de um mês. Após análise, foi verificado que não houve horas que ultrapassassem a carga horária máxima permitida pela legislação trabalhista, como mostra a tabela abaixo:

Mês

Horas de trabalho declaradas

Horas de trabalho consideradas

Dispêndio declarado

Dispêndio considerado

Janeiro

9017,75

9017,75

R$ 736.577,80

R$ 736.577,80

Fevereiro

8770,5

8770,5

R$ 785.532,04

R$ 785.532,04

Março

11040

11040

R$ 816.593,17

R$ 816.593,17

Abril

9738

9738

R$ 1.814.771,94

R$ 1.814.771,94

Maio

9331,5

9331,5

R$ 771.333,89

R$ 771.333,89

Junho

8792

8792

R$ 650.339,20

R$ 650.339,20

Julho

7333,5

7333,5

R$ 630.759,98

R$ 630.759,98

Agosto

6157,5

6157,5

R$ 550.366,51

R$ 550.366,51

Setembro

6520

6520

R$ 555.407,56

R$ 555.407,56

Outubro

6111

6111

R$ 531.283,64

R$ 531.283,64

Novembro

4854

4854

R$ 469.033,09

R$ 469.033,09

Dezembro

2522,5

2522,5

R$ 256.575,89

R$ 256.575,89

TOTAL

90188,25

90188,25

R$ 8.568.574,70

R$ 8.568.574,70

3.20. Para fins de verificação do cumprimento da obrigação em foco neste Informe, foram considerados R$ 8.568.574,70 (oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) provenientes de dispêndios com pagamento de horas trabalhadas a colaboradores.

3.21. Conforme o item 5.2 do Termo de Referência, dispêndios relacionados ao atendimento do subitem 9.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 são considerados investimentos em P&D. A Telemar declarou gastos dessa natureza no valor de R$ 22.314.764,20 (vinte e dois milhões, trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) no projeto de ficha nº 12 de nome "RNP – Fornecimento de Serviço e de Infraestrutura".

3.22. Conforme determinação na alínea "c" do Despacho Ordinatório SCD, SEI nº 1526811, informa-se que o valor declarado pela Telemar no atendimento ao condicionamento acima citado está de acordo com o presente na Cláusula Terceira do "2º Termo Aditivo ao Projeto de Pesquisa e Inovação Tecnológica nº 001/10 que fazem entre si a RNP e a Oi", fls. 1.109 a 1.111, do Apartado Sigiloso 1, SEI nº 0477473.

3.23. De acordo com os valores apresentados no item 3.6, uma vez descontado o montante citado nos itens 3.20 e 3.21, restaram R$ 39.882.857,35 (trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) a serem comprovados por meio da análise das notas fiscais apresentadas pela Telemar.

3.24. Foram apresentadas 237 notas fiscais relacionadas a dispêndios com os 21 projetos de investimentos em P&D considerados válidos. Dessas, 4 notas fiscais não foram consideradas, pois foram emitidas no ano de 2015. Restaram, portanto, 233 notas fiscais válidas.

3.25. Tendo em vista o exposto no item 3.4, adotou-se a seguinte metodologia para realizar a verificação das notas fiscais: as notas válidas foram ordenadas em ordem decrescente de valor e, em seguida, foi realizada a verificação minuciosa das notas fiscais até que a soma dos valores dessas notas alcançasse o montante citado no item 3.23 e, portanto, cumprindo o investimento em P&D para o ano de 2016. Essa verificação minuciosa incluiu pesquisa da autenticidade da nota fiscal no site da Secretaria de Fazenda do município onde a nota foi emitida. Uma vez comprovado o cumprimento do investimento devido, as demais notas fiscais foram consideradas válidas sem maiores verificações.

3.26. Foram verificadas de maneira minuciosa 83 notas fiscais, totalizando R$ 39.977.355,77 (trinta e nove milhões, novecentos e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em dispêndios com projetos de P&D.  O montante total considerado em dispêndios com notas fiscais, conforme metodologia apresentada no item anterior, foi de R$ 46.413.248,20 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e treze mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). As notas fiscais não consideradas estão sumarizadas na tabela a seguir:

Número da Nota Fiscal

Nº Ficha do Projeto Relacionado

Valor

Empresa Emissora

Justificativa

15404

1

R$ 505.102,63

ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA

Nota fiscal emitida em 2014

1844

1

R$ 237.679,92

OBJECTIVE SOLUTIONS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA

Nota fiscal emitida em 2014

1843

1

R$ 220.176,36

OBJECTIVE SOLUTIONS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA

Nota fiscal emitida em 2014

7194

2

R$ 253.272,00

PORTUGAL TELECOM INOVACAO BRASIL S.

Nota fiscal emitida em 2014

3.27. Os dispêndios apurados, discriminados por projeto, estão sumarizados na tabela abaixo:

ID Projeto

Ficha

Nome do Projeto

Enquadramento no Termo de Referência

Parceiros

Orçamento

Dispêndios com Notas Fiscais

Dispêndios com Colaboradores

Outras Despesas

Total Apurado

244

1

Desenvolvimento de um sistema unificado de Cadastro e Registro de Solicitações de Clientes

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

3CON Consultoria e
Sistemas Ltda, Meta Serviços em
Informática S/A e Value Team Brasil
Consultoria em TI

R$ 26.894.236,35

R$ 22.326.662,31

R$ 3.604.615,13

R$ 0,00

R$ 25.931.277,44

334

2

Desenvolvimento de um Sistema de Controle Integrado de Cadastros de recursos físicos georeferenciados e conectividade de redes

1.2 Desenvolvimento experimental

3CON, Accenture, AITEC, META Serviços em Informática S/A,

Portugal Telecom Inovação Brasil

R$ 5.486.886,21

R$ 4.425.410,56

R$ 808.203,68

R$ 0,00

R$ 5.233.614,24

280

3

Arquitetura de sistema para configuração de linha fixa em terminais móveis

1.2 Desenvolvimento experimental

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Trópico Sistemas e Telecomunicações,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 754.035,15

R$ 338.668,70

R$ 415.366,46

R$ 0,00

R$ 754.035,16

344

4

Desenvolvimento tecnológico de uma solução colaborativa para salvaguardar os equipamentos que suportam os serviços de clientes.

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 971.950,71

R$ 852.332,55

R$ 119.618,18

R$ 0,00

R$ 971.950,73

300

6

Desenvolvimento de software de gestão do programa Oi de inovação tecnológica-Píer9

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Centro Latino Americano para Inovação, Excelência e Qualidade - CLAEQ,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 1.120.507,28

R$ 995.300,00

R$ 125.207,27

R$ 0,00

R$ 1.120.507,27

343

7

Desenvolvimento de sistema para Controle de Frotas Oi

1.2 Desenvolvimento experimental

TLV Soluções em Informática LTDA, TPV Inova Soluções em Informática,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 208.562,90

R$ 99.910,00

R$ 108.652,90

R$ 0,00

R$ 208.562,90

307

8

Desenvolvimento de um serviço de armazenamento de dados virtual - Oi Cloud (armazenamento em nuvem)

1.2 Desenvolvimento experimental

Open Labs Pesquisa e Desenvolvimento Ltda,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 712.151,32

R$ 638.644,64

R$ 73.506,71

R$ 0,00

R$ 712.151,35

241

9

Desenvolvimento do núcleo de APIs do ecosistema de aplicações e serviços multiplataforma (Web, mobile e IPTV)da Oi - Plataforma SDB (Service Delivery Broker)

1.4 Inovações tecnológicas em produtos e processos

Open Labs Pesquisa e Desenvolvimento Ltda,

Desenvolvimento em Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 1.527.941,07

R$ 1.345.888,56

R$ 182.052,52

R$ 0,00

R$ 1.527.941,08

304

10

Desenvolvimento de uma nova solução de telefones públicos - Novo TUP.

1.2 Desenvolvimento experimental

Fundacao CPqD- Centro de Pesquisa,

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 986.720,45

R$ 880.000,00

R$ 107.351,14

R$ 0,00

R$ 987.351,14

342

11

Desenvolvimento de solução para auditoria de pontos de venda.

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Taquion Sistemas Móveis LTDA,

Convênio de CooperaçãoTécnica com ICTs

R$ 86.911,53

R$ 0,00

R$ 86.911,56

R$ 0,00

R$ 86.911,56

275

12

 RNP-Fornecimento de Serviço e de Infraestrutura

1.3 Serviço de apoio técnico

Rede Nacional de Pesquisa - RNP

R$ 22.314.764,20

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 22.314.764,20

R$ 22.314.764,20

216

13

Evolução e aprimoramentos do Portal e APP Minha Oi

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 1.115.354,08

R$ 915.231,87

R$ 200.122,19

R$ 0,00

R$ 1.115.354,06

264

14

Solução de atendimento corporativo via aplicativo em dispositivos móveis.

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 2.092.825,37

R$ 1.670.795,96

R$ 422.029,46

R$ 0,00

R$ 2.092.825,42

313

17

Desenvolvimento de aplicativo para exploração da rádio Internet Oi FM

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Instituto Mobilize, Convênio de Cooperação Técnica com ICT

R$ 288.146,96

R$ 279.942,00

R$ 8.204,97

R$ 0,00

R$ 288.146,97

315

18

Soluções e Aplicativos de Automação Predial Casa Conectada Programa Oi Smart

1.4 Inovações tecnológicas em produtos e processos

Denox Integradora Ltda., Go2Wings Tecnologia da Informação Ltda

6D Nova Comunicação Visual Ltda,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 1.315.661,95

R$ 1.061.762,00

R$ 253.899,94

R$ 0,00

R$ 1.315.661,94

317

19

Desenvolvimento de solução e aplicativo Oi Colaborador de Campo

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Taquion Sistemas Móveis LTDA, Convênio de Cooperação
Técnica com ICTs

R$ 1.186.295,21

R$ 719.340,69

R$ 466.954,51

R$ 0,00

R$ 1.186.295,20

318

20

Oi Mais WIFI-Aperfeiçoamento e consolidação da rede,dos Serviços, Aplicativos e Portais do Serviço Oi WíFI

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 4.068.235,09

R$ 3.269.534,94

R$ 798.700,14

R$ 0,00

R$ 4.068.235,08

319

21

Desenvolvimento de um aplicativo do produto Oi Livre para dispositivos móveis inteligentes (smartphones).

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 1.015.470,93

R$ 932.199,00

R$ 83.271,93

R$ 0,00

R$ 1.015.470,93

331

22

Download de conteúdo multimídia sob demanda no serviço de TV por assinatura via satélite - DTH

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Ericsson, Objective Serviços de TI Ltda, Accenture

R$ 5.547.528,17

R$ 5.127.310,42

R$ 539.527,70

R$ 0,00

R$ 5.666.838,12

346

24

Desenvolvimento de solução para unificação de formato e acesso de canais e portais para oferta de serviços Integração Multíserviço - Multicanal.

1.5 Equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica

Mobile Care Serviços e Desenvolvimento de Tecnologias Ltda.,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 143.405,51

R$ 80.160,00

R$ 63.245,53

R$ 0,00

R$ 143.405,53

350

25

Soluções e Aplicativos de Automação Automotiva - Carro Conectado Programa Oi Smart

1.4 Inovações tecnológicas em produtos e processos

Go2Wings Tecnologia da Informação Ltda.-ME,

Convênio de Cooperação Técnica com ICTs

R$ 555.917,47

R$ 454.154,00

R$ 101.763,47

R$ 0,00

R$ 555.917,47

 

 

 

 

TOTAL

R$ 78.393.507,91

R$ 46.413.248,20

R$ 8.569.205,39

R$ 22.314.764,20

R$ 77.297.217,79

3.28. No projeto de ficha nº 12 de nome "RNP – Fornecimento de Serviço e de Infraestrutura", referente ao cumprimento do condicionamento do item 9.3 do Anexo ao Ato 7.828/2008, o valor é indicado na coluna "Outras Despesas" na tabela do item anterior.

Dado que os valores reais apurados para o investimento anual em P&D para o ano de 2016 foram de R$ 77.297.217,79 (setenta e sete milhões, duzentos e noventa e sete mil duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) e que os valores dispendidos com instituições científicas e tecnológicas ou centros de excelência previstos no subitem 9.2, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, foram da ordem de R$ 40.465.487,99 (quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) e, ainda, que o montante gasto na cessão de infraestrutura para a RNP foi de R$ 22.314.764,20 (vinte e dois milhões, trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), considero atendido os subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. no ano 2016.

Já em relação ao ano de 2017, nos termos do exame da Área Técnica por meio do Informe nº 228/2018/SEI/COGE/SCO, os valores reais apurados para o investimento anual em P&D foram de  R$ 78.592.491,03 (setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos e noventa e um reais e três centavos), enquanto os valores dispendidos com instituições científicas e tecnológicas ou centros de excelência previstos no subitem 9.2, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, foram da ordem de R$ 40.253.746,18 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), e  o montante declarado como gasto na cessão de infraestrutura para a RNP foi de R$ 22.314.764,20 (vinte e dois milhões, trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).

Como esses valores estão todos respaldados nos pisos e limites definidos no Termo de Referência para Acompanhamento dos Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), considero atendido os subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Telemar Norte Leste S.A. no ano 2017.

Do pedido da Rede Nacional de Pesquisas (RNP)

Quanto a esta questão, a deliberação a ser tomada se refere ao pleito dirigido pela RNP à Anatel, por meio do Ofício RNPb/Of.230/16, de que o prazo estabelecido para a manutenção dos investimentos mínimos obrigatórios em P&D, ou seja, o prazo de 10 (dez) anos, possa ser contado a partir da ativação de cada enlace de dados de telecomunicações para que se dê como cumprido o subitem 9.3, anexo ao Ato nº 7.828/2008.

Nos termos da RNP1:

Há uma interpretação divergente entre a RNP e a Oi quanto ao final do prazo do usufruto dos benefícios da Cláusula 9.3 dos condicionantes do Termo de Anuência.

A Oi afirma que, no seu entendimento, o prazo de 10 anos, fixado na cláusula 9.1 dos condicionantes do termo de anuência, conta-se a partir da data de assinatura do Projeto de Pesquisa e Inovação Tecnológica 001/10, em 30.04.2010, portanto, que os enlaces iniciais da infraestrutura de rede, previstas neste projeto, devem permanecer ativados até e tão somente durante os 10 (dez) anos de vigência do projeto, ou seja, até 30.04.2020.

A RNP entende que os enlaces iniciais da infraestrutura de rede, previstas neste projeto, devem permanecer ativados pelo prazo efetivo de 10 (dez) anos, cada um tendo seu prazo Individualizado e iniciando-se na data de sua ativação conforme informado no Anexo A - Relação de enlaces disponibilizados do Termo de Ratificação de Disponibilidade de Enlaces, de 08.06.2011, permanecendo ativado, mesmo após o término da vigência do Projeto de Pesquisa e Inovação Tecnológica em 30.04.2020, finalizando-se 10 anos após a data de sua respectiva ativação.

Não me parece ser condizente com a finalidade do condicionamento que o tempo decorrido para as tratativas necessárias à efetiva disponibilização de capacidade de transmissão em fibras óticas seja incluído como efetivo cumprimento do subitem 9.3 considerando que, sem receios de parecer exagerado, ao exigir da Oi carrear parte dos benefícios privados com a aquisição da Brasil Telecom S.A. para o incremento da capacidade de conexão de instituições vinculadas à RNP, a Anatel produziu uma política pública de alcance incomensurável, possibilitando uma ampliação significativa de universidades, institutos federais de educação e unidades de pesquisa interligadas e com acesso à internet e conteúdos de educação e pesquisa avançada.

Acredito ser ilustrativo dessa defesa citar uma avaliação preliminar dos benefícios do condicionamento feita pela RNP (fl. 94 dos autos):

A RNP considera que o _acordo é extremamente vantajoso por permitir atender à meta de integração de quase 700 universidades, centros de pesquisa, institutos tecnológicos, hospitais de ensino e museus, como previsto na Ação 3.3 no PAC CTI do MCT e MEC ainda em 2009. Baseado no investimento estimado para a RNP (relativo à ampliação de capacidade da rede óptica da Oi), será possível com cerca de metade do custo recorrente anual do atual backbone, ampliá-lo para 10 Gbps (hoje só disponível em RJ, SP, MG e DF) e estendê-Io a 24 unidades da federação.

Este convênio, ao reduzir o orçamento atual do custeio do backbone, permitirá que os recursos da RNP sejam direcionados para a interligação de novos campi no interior do país de universidades (Programa Reuni) e de institutos federais (Programa de Expansão da Educação Tecnológica), que não puderam ser atendidos na capacidade adequada pela insuficiência de recursos orçamentários.

Na gestão da inovação, também será possível utilizar a mesma infraestrutura de backbone para estender a rede experimental, hoje restrita à Rio de Janeiro e São Paulo, aos laboratórios e centros de pesquisa de todas as capitais, incluindo aqueles de interesse da empresa para realização de P&D.

Também não me parece razoável supor que, face a um argumento contrário, ou seja, na hipótese de que Oi tivesse sido menos eficiente no tempo necessário para o estabelecimento do convênio, para avaliação dos acordos de dispêncio mútuo de investimentos e para o acerto técnico na instalação das infraestruturas; a Anatel se conformasse em apenas exigir da Oi o cumprimento do subitem 9.3 pelo exíguo prazo restante de 10 (dez) anos contados da publicação do Ato nº 7.828/2008.

Desde as discussões iniciais sobre a operacionalização do condicionamento, a Anatel se mostrou preocupada em encurtar o tempo necessário para a efetiva cessão de capacidade à RNP, solicitando esforços da Oi nesse sentido, conforme se percebe de memória de reunião ocorrida em dezembro de 2009 (fl. 227 dos autos):

Passando-se à discussão acerca do item 9.3 do Ato de Anuência, a Oi informou que está havendo entendimentos com a RNP com relação aos valores a serem cobrados e à capacidade a ser disponibilizada. A Anatel mencionou que seria possível avaliar a questão também sob a ótica do princípio do uso eficiente das redes e que poderia participar do processo de implementação dessa atividade, acompanhando a forma de utilização da rede. A Anatel expressou suas expectativas de que o acordo entre a RNP e a Oi esteja fechado até 23.12.2009.

E essa posição me parece tão cristalizada que a própria Oi assumiu um compromisso com a RNP que ultrapassa em muito o fim do ano de 2018, conforme pode ser percebido nos termos do convênio exigido no condicionamento, que se estende até abril de 2020.

Desta forma, considerando que no período inicial de vigência do condicionamento não houve alocação efetiva de investimentos na cessão de capacidade de transmissão à RNP, não há que se falar em cumprimento do subitem 9.3, anexo ao Ato nº 7.828/2008, em 2009, e, ainda, considerando que o mesmo tem de atender a finalidade de política pública para a qual foi construído, entendo ser necessário manter o acompanhamento do subitem até que exista disponibilização efetiva da cessão de capacidade pelo prazo de 10 (dez) anos.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração, interposto pela Oi S.A., contra o  Acórdão nº 194/2017-CD;

atestar o cumprimento dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Oi nos anos de 2014, 2016 e 2017; assim como o cumprimento do subitem 9.2, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados no ano de 2009;

reconhecer a necessidade de estender o prazo de acompanhamento do compromisso assumido no âmbito do subitem 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, pela Oi, conforme o pedido realizado por meio do Ofício RNPb/Of.230/16, de 25 de outubro de 2016;

determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que acompanhe o cumprimento do subitem 9.3, do anexo ao Ato nº 7.828/2008, garantindo a disponibilização efetiva da cessão de capacidade pelo prazo de 10 (dez) anos à RNP.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 13/12/2018, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010008/2009-56 SEI nº 3584117