Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 12/2019/MM

Processo nº 53500.021038/2016-17

Interessado: Bluephone Solucoes Tecnologicas Ltda.-Me.

CONSELHEIRO

Moisés Queiros Moreira

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Bluephone Soluções Tecnológicas Ltda-ME, CNPJ nº 03.723.916/0001-68, contra o Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO(SEI nº 2171577), do Superintendente de Controle de Obrigações, que aplicou sanção de advertência à empresa por comunicação intempestiva de alteração contratual à Agência.

EMENTA

recurso administrativo. RSCM. apresentação de alteração contratual intempestiva. conhece e nEga provimento. 

Recurso Administrativo contra o Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO que aplicou sanção de advertência à empresa por infração ao art. 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM, que determina, em suma, que alterações contratuais devem ser comunicadas à Agência no prazo de sessenta dias após o registro do ato no órgão competente.

Infração devidamente caracterizada. Intimação respeitou os ditames legais e contém os elementos previstos no art. 82 do RIA.

Ausência de danos/prejuízos a terceiros e de antecedentes nos últimos cinco anos foram levados em consideração para a gradação da sanção. Sanção de natureza leve, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art, 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7/05/2012.

Conhece e nega provimento ao Recurso Administrativo.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Informe nº 352/2017/SEI/COGE/SCO, de 30/11/2017 (SEI nº 2171575);

Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO, de 04/12/2017 (SEI nº 2171577);

Informe nº 892/2018/SEI/COGE/SCO, de 20/12/2018 (SEI nº 3617895);

Despacho Decisório nº 657/2018/SEI/COGE/SCO, de 20/12/2018 (SEI nº 3618632);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 1328, 20/12/2018 (SEI nº 3618633);

Processo nº 53500.021038/2016-17.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Bluephone Soluções Tecnológicas Ltda-ME, CNPJ nº 03.723.916/0001-68, contra o Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2171577), do Superintendente de Controle de Obrigações, que aplicou sanção de advertência à empresa por infração ao art. 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM.

O Pado foi instaurado em 18/09/2017, (SEI nº 1882206), tendo em vista o Memorando nº 70/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 0505880), em que se informa que a autorizada submeteu à Anatel cópia de sua 9ª alteração do Contrato Social em 31/03/2015 (SEI nº 0505367),  mas que a alteração contratual teve o seu registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro efetivado em 28/10/2014. Verificou-se, portanto, que transcorreram 154 (cento e cinquenta e quatro) dias entre a data de registro da alteração de seu Contrato Social e a data de comunicação à Agência, o que caracteriza indício de infração ao art. 35 do RSCM: 

Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III deste Regulamento. (GRIFO E SUBLINHADO NOSSO)

A empresa foi notificada em 09/10/2017, pelo Ofício nº 275/2017/SEI/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 1882235), para apresentação de defesa e de alegações finais (Ofício nº 453/2017/SEI/COGE/SCO-ANATEL, SEI nº 2019887) , e manifestou-se por meio dos documentos SEI nº 2010497 e  SEI nº 2124948, respectivamente. 

A área técnica analisou os argumentos apresentados por meio do Informe nº 352/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2171575), que fundamentou a decisão do Superintendente de Controle de Obrigações de aplicar a sanção de advertência à prestadora (Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO - SEI nº 2171577).

Notificada da decisão por meio do Ofício n.º 527/2017/SEI/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 2171579), em 21/12/2017 (Recibo Eletrônico SEI nº 2338854), a interessada apresentou Recurso Administrativo (SEI nº 2268420), protocolado na Agência em 28/12/2017 (Recibo Eletrônico SEI nº 2268424).

O Despacho Decisório nº 657/2018/SEI/COGE/SCO, de 20/12/2018 (SEI nº 3618632), conheceu do Recurso Administrativo interposto e, por meio da Certidão COGE (SEI nº 3656136), foi atribuído efeito suspensivo à sanção de advertência, conforme art. 123 do Regimento Interno da Anatel. 

O Informe nº 892/2018/SEI/COGE/SCO, de 20/12/2018 (SEI nº 3617895), analisou os argumentos recursais apresentados pela prestadora. 

Os autos foram encaminhados para deliberação do Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1328/2018, de 20/12/2018 (SEI nº 3618633), e fui sorteado Relator em 31/12/2018, conforme Certidão SCD (SEI nº 3665860).

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração e instrução do presente PADO obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, na Lei de Processo Administrativo - LPA e no Regimento Interno da Anatel - RIA , tendo sido atendida a sua finalidade.

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, uma vez que interposto dentro do prazo regimental de 10 dias; de legitimidade, já que a peça recursal foi subscrita por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a decisão atacada fixou determinações à empresa. Observa-se, também, que a decisão atacada é passível de recurso, além de não contrariar entendimento fixado em súmula da Agência.

O Recurso Administrativo deve, portanto, ser conhecido.

Preliminarmente, a prestadora ataca a nulidade de sua intimação e do despacho instaurador do processo. Argumenta que o art. 82 do RIA prevê que deve constar da intimação do interessado para apresentação de defesa, os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as suas possíveis sanções.

No mérito, a recorrente insurge-se contra a sanção de advertência aplicada à empresa por infração ao art. 35 do RSCM. Alega que a apresentação dos documentos de alteração contratual foi espontânea, não requerendo ação ou intimação da Anatel. Reitera que há uma série de etapas burocráticas para a emissão dos documentos requeridos pela Anatel, e que não há culpa da recorrente no descumprimento do prazo estabelecido de 60 dias, mas sim demora de outros entes públicos. 

Reforça não ter havido prejuízo a qualquer membro da sociedade, entes públicos ou terceiros e destaca que jamais cometeu erros a ponto de sofrer qualquer sanção administrativa perante à Anatel.

Quanto à preliminar, entendo não merecer acolhida. Conforme apontado pela área técnica, tanto em sede de defesa e alegações finais, no Informe nº 352/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2171575), quanto em sede de análise recursal, por meio do Informe nº 892/2018/SEI/COGE/SCO (SEI nº 3617895), o disposto no art. 82 do RIA foi devidamente obedecido, vez que houve a intimação da recorrente por meio do Ofício nº 275/2017/SEI/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 1882235). O referido Ofício encaminhou, como anexo, o Despacho Ordinatório de Instauração nº 25/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 1882206), do qual consta as seguintes informações:

O GERENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES GERAIS, considerando as informações apresentadas por meio do Memorando nº 70/2016/SEI/CPOE/SCP, de 20 de maio de 2016, SEI nº 0505880, e com fulcro no disposto art. 80, caput, art. 82, I, e no art. 208, VI, todos do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612/2013 RESOLVE instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), contra BLUEPHONE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ nº 03.723.916/0001-68, em razão de indícios de infração ao prazo previsto no artigo 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013.

Consequentemente, fica a Autorizada sujeita às sanções previstas no artigo 173 da Lei nº  9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, combinado com o artigo 3º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Consta, portanto, da intimação da recorrente, os fatos em que se baseia, a norma definidora da infração e as possíveis sanções aplicáveis. 

No mérito recursal, a recorrente não refuta o atraso na apresentação de sua alteração contratual, mas tenta eximir-se da responsabilidade atribuindo o atraso a terceiros, sem apresentar provas. Requereu, por fim, a descaracterização da irregularidade por não verificar qualquer prejuízo decorrente do fato. 

O artigo 35 do RSCM dispõe que modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

A norma descrita deve ser observada por todas as prestadoras do Serviço de Comunicações Multimídia, sem exceções. Houve, portanto, infração ao art. 35 do RSCM, em que a recorrente apresentou a documentação devida em prazo superior ao estabelecido, ou seja, em mais de 60 (sessenta) dias após o registro junto ao órgão competente. Desta feita, a infração ao Regulamento sujeita obrigatoriamente o infrator à sanções administrativas, sob pena de a norma resultar inócua. Desta feita, resta devidamente caracterizada a infração, sendo dever da Agência aplicar penalidade.

O fato de não ter havido danos ou prejuízos a terceiros e a ausência de antecedentes nos últimos cinco anos foram levados em consideração pela área técnica na gradação da sanção, conforme dispõe o  Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7/05/2012:

Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;

II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;

(...)

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

(...)

Desta feita, conforme disposto no art. 9º, § 1º, inciso I, do RASA, o descumprimento averiguado é de natureza leve, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo. Ou seja, não houve violação a direitos dos usuários, prejuízo à competição, vantagem auferida pelo descumprimento da norma ou risco à vida. Assim, considerando a natureza leve da infração e a ausência de antecedentes, considero correta a aplicação da sanção de advertência pelo Superintendente de Controle de Obrigações.

Diante das razões e fundamentos expostos, o Despacho Decisório nº 190/2017/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2171577), não merece reforma. O Recurso Administrativo deve, portanto, ser conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.021038/2016-17 SEI nº 3730523