Boletim de Serviço Eletrônico em 16/08/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1525, de 16 de agosto de 2019

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência. Processo nº 53500.017601/2019-03.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Agentes de Fiscalização no desempenho de suas funções relacionadas à realização de medições e perícias técnicas;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 823, realizada no período de 27 de dezembro de 2018 a 27 de janeiro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017601/2019-03,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 50.637, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2015, que aprova o Procedimento de Fiscalização de Interferência na Faixa de Radiofrequência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 16/08/2019, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE Radiointerferência

OBJETIVO

O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos visando orientar o Agente de Fiscalização na execução das atividades de verificação de radiointerferência.

APLICAÇÃO

Este procedimento é aplicável à atividade de verificação de radiointerferência de/em estações de telecomunicações ou de radiodifusão.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, foram utilizadas as seguintes referências:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, e alterada pela Portaria 1.395, de 21 de agosto de 2018;

Instrução de Fiscalização sobre o Referendo acerca da Adoção das Medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção Cautelar, aprovada pela Portaria nº 1.754, de 21 de dezembro de 2016;

Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Portaria nº 415, de 9 de março de 2018; e

Glossário de Termos da Anatel.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

INTERFERENTE: equipamento ou estação de telecomunicações ou radiodifusão que causa uma interferência prejudicial;

INTERFERIDO: estação de telecomunicações ou radiodifusão que sofre uma interferência prejudicial; e

ISM applications (of radio frequency energy): aplicações de equipamentos ou dispositivos destinados a gerar e utilizar localmente energia radioelétrica com fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou similares, excluindo as aplicações de telecomunicações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na intranet e no sítio eletrônico da Anatel.

A atividade de verificação de radiointerferência será desenvolvida com base nas informações apresentadas pela entidade reclamante e naquelas registradas nos sistemas interativos da Anatel, bem como nas informações obtidas no decurso da ação de fiscalização.

O Agente de Fiscalização deve possuir acesso completo ao módulo de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, sistema Mosaico, módulos do STEL, ou outros que vierem a substituí-los, além de outros sistemas julgados pertinentes, necessários à obtenção de informações sobre as estações de telecomunicações e radiodifusão.

A Gerência de Fiscalização deve ser comunicada quando a interferência envolver estações localizadas em duas ou mais unidades regionais, à qual cabe, conforme previsto na Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, designar a Unidade Centralizadora da Ação de Fiscalização Centralizada.

A denúncia referente à reclamação de interferência que envolva risco à vida deve ser tratada prioritariamente, sendo a ação de fiscalização planejada imediatamente.

Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

Os itens a serem verificados de acordo com os procedimentos descritos neste documento são:

PROCEDIMENTOS GERAIS E PREPARATÓRIOS;

CONSTATAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA INTERFERÊNCIA;

ABORDAGEM AO LOCAL DA ESTAÇÃO INTERFERENTE;

RADIOINTERFERÊNCIA EM REGIÕES DE FRONTEIRA INTERNACIONAL;

PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS; e

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO/ESTAÇÃO.

PROCEDIMENTOS GERAIS E PREPARATÓRIOS

Referências Legais e Normativas

Para fins de execução deste Procedimento de Fiscalização poderá ser necessária a utilização dos seguintes documentos de referência:

Regulamentos específicos das faixas de frequências envolvidas;

Regulamentos dos serviços de telecomunicações envolvidos;

Licenças e Autorizações relacionadas;

Procedimentos de Fiscalização pertinentes;

Glossário de Termos da Anatel; e

Manuais de equipamentos utilizados para verificação da interferência.

Procedimentos Prévios à Execução da Ação de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deve contatar o reclamante/interferido para obtenção de informações atualizadas da ocorrência, verificando se a interferência ainda está ocorrendo ou se já cessou.

Caso a interferência reclamada ainda esteja acontecendo, podem ser feitos alguns questionamentos ao reclamante, a fim de direcionar os trabalhos em campo:

Quando se iniciou a interferência;

Se a ocorrência é constante ou intermitente;

Se há um horário em que aumenta a degradação;

Se houve alguma alteração no sistema interferido nesse período;

Se a interferência é perceptível em outros sistemas, aparelhos ou equipamentos;

Se houve alguma alteração na região interferida recentemente (Ex.: instalação de torre, instalação de indústria, manutenção na rede de energia elétrica); e

Se é possível ouvir alguma informação do sinal interferente (Ex.: programação de emissora de rádio, assunto de conversa telefônica, nome de pessoas ou de organizações, indicativo de chamada, áudio ininteligível).

O Agente de Fiscalização deve verificar se a denúncia referente à reclamação de interferência prejudicial sob análise encontra-se entre os casos indicados pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação para tratamento centralizado pela Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão.

Nesse caso, após a realização da ação de fiscalização, as seguintes informações referentes às estações localizadas em território brasileiro devem ser encaminhadas àquela Gerência, conforme previsto no Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências:

predição ou constatação da existência de interferência prejudicial em relação à estação interferida;

verificação se interferente e interferido possuem o mesmo caráter de proteção;

verificação se interferente e interferido estão regularmente autorizados para utilizar o espectro de radiofrequências; e 

averiguação se as estações interferente e interferida estão operando dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos atos de autorização, licenças para funcionamento e da regulamentação, em especial, das condições de uso da faixa.

Conhecidos o interferente e as causas da interferência e não havendo interferência prejudicial que cause risco à vida e nem indícios de irregularidade técnica, o Agente de Fiscalização poderá adotar ações preliminares, conforme a seguir:

Caso o interferente e interferido sejam outorgados e operem em mesmo caráter (primário ou secundário), os interessados (interferente e interferido) devem ser notificados, no prazo de 15 dias, para que procedam à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Os interessados devem realizar a coordenação, a fim de sanar a interferência e apresentar o acordo de coordenação, de forma consensual, no prazo de até 60 dias;

Transcorrido o prazo sem manifestação dos interessados, o processo deve ser enviado à Coordenação de Outorga e Recursos Escassos à Prestação das Unidades Regionais, para que seja efetuado o arquivamento, conforme previsto no Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências; e

Quando os interessados não chegarem a um acordo de coordenação consensual, deve ser realizada a ação de fiscalização, sendo o Relatório de Fiscalização encaminhado à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, com as informações previstas no Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências.

No caso de interferência em estações móveis em trânsito, o Agente de Fiscalização poderá verificar com o reclamante a persistência das ocorrências (reportes) na região na qual ocorre a interferência, para que seja planejada a atividade em campo.

Não havendo novas ocorrências, conforme a periodicidade da rota da estação móvel, a demanda poderá ser encerrada sem atividade em campo, sendo o reclamante informado do encerramento da demanda e orientado a abrir nova denúncia referente à reclamação de interferência, caso o problema volte a ocorrer.

Quando a ação de fiscalização envolver trabalhos em área indígena, deve-se notificar a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e o Departamento de Polícia Federal e, caso necessário, o Ministério da Justiça, para obtenção de autorização e apoio para realização da atividade.

A ação de fiscalização que envolva Segurança Pública ou de Segurança Nacional deve ser realizada sob total sigilo, observando, para cada caso, as orientações que serão repassadas pela Unidade Regional responsável pela ação de fiscalização ou pela Gerência de Fiscalização.

Se o Agente de Fiscalização identificar que a provável fonte interferente e/ou o interferido está(ão) em local(is) de risco à sua integridade física, deve requisitar auxílio aos órgãos de segurança. Em caso de recusa pelos órgãos de segurança, o Agente de Fiscalização deve repetir formalmente a requisição.

A formalização poderá ser feita por meio de instrumento vigente na Anatel para solicitação de auxílio policial, por mensagem eletrônica, ou outro meio aceito pela autoridade responsável pelo apoio.

O Agente de Fiscalização deve avaliar a necessidade de acompanhamento da atividade em campo pelo interferido e pelo interferente.

No caso de agendamento formal de acompanhamento da fiscalização, as partes envolvidas (interferido e interferente) deverão ser notificadas de que a ausência de representante da entidade, no local e período agendados, poderá acarretar:

ao interferido, o arquivamento da reclamação; e

ao interferente, a abertura de processo de apuração por óbice às atividades de fiscalização.

Ocorrendo a impossibilidade da presença dos Agentes de Fiscalização conforme o agendamento, por motivos justificados, o fato deve ser levado ao conhecimento das partes envolvidas, com maior antecedência possível, estabelecendo-se, de comum acordo, nova ocasião para a atividade.

Com base nas informações obtidas nos itens anteriores, o Agente de Fiscalização deve preparar a ação de fiscalização, destacando os locais a serem diligenciados e abordados, bem como, o período da abordagem.

O Agente de Fiscalização deve também:

Preparar todos os documentos necessários (laudos, termos, autos, etc.), bem como a logística necessária para a execução da ação de fiscalização.

Coletar informações adicionais como dados da internet, relação de entidades autorizadas a transmitir na faixa de frequências interferida, relação de entidades autorizadas, cujo segundo harmônico de sua transmissão ou produto de intermodulação de sua transmissão com outras transmissões possam estar causando a interferência reclamada, etc.

Delimitar a região geográfica dos trabalhos em campo a partir da região da estação interferida, destacando os prováveis melhores pontos de medição de radiofrequências e escuta de áudio, como locais de maior altitude e com menos obstrução por edificações.

O Agente de Fiscalização deve analisar e definir o recurso que poderá ser aplicado, quando necessário, conforme exemplos descritos abaixo, não excluindo outros equipamentos de fiscalização que julgar necessários:

Estação Fixa de Monitoração: quando a fonte interferente estiver dentro da área de cobertura de alguma estação fixa e apresentar níveis de recepção adequados à análise, identificação e localização.

Estação Móvel de Monitoração, Estação Transportável de Monitoração, Equipamento Portátil de Monitoração, Goniômetro Portátil: quando a fonte interferente estiver fora da área de cobertura de uma estação fixa ou houver necessidade de apoio para sua localização.

Estação de Radiomonitoração de Satélites da Anatel (EMSAT): quando a reclamação de interferência for relativa à recepção em estação terrena de sistema de satélite.

CONSTATAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA INTERFERÊNCIA

Constatação da Interferência

Para a constatação da interferência devem ser empregadas técnicas de análise espectral, também de captura de áudio ou de demodulação, se necessário, na região geográfica delimitada no item 7.2.11.3 deste Procedimento, buscando identificar e caracterizar o sinal interferente.

O Agente de Fiscalização deve ainda:

Verificar se o local da reclamação de interferência encontra-se dentro do contorno protegido, quando for o caso, ou área geográfica definida para a exploração do serviço associado à outorga do reclamante; e

Verificar se o sinal desejado apresenta níveis suficientes para recepção no local em análise, descartando-se a possibilidade de áreas de sombra (que descaracterizam o contorno protegido) ou falhas na transmissão, quando for o caso.

O Agente de Fiscalização deve registrar todos os fatos comprobatórios da constatação da interferência: análise espectral, fotografias, gravação de áudio, gravação de vídeo, relatórios técnicos de equipamentos ou dos sistemas interferidos, indicadores de taxa de erros, etc.

Caso não seja comprovada a presença de sinal interferente, o Agente de Fiscalização pode avaliar as condições técnicas da estação interferida, que podem ser a causa da degradação da comunicação:

Condições de funcionamento do receptor;

Se a antena de recepção é apropriada e está em boas condições de funcionamento;

Cabeamento de interligação antena-receptor;

Utilização de amplificadores de antena; e

Utilização sistema de recepção em antena coletiva.

O Agente de Fiscalização deve levar em conta que as fontes de interferência podem ter comportamento intermitente ou sofrerem influências externas. Recomenda-se que, se for possível, seja priorizada a realização das averiguações em horários, época do ano, ou condições climáticas nas quais o reclamante informa estar ocorrendo interferência com maior intensidade.

O Agente de Fiscalização poderá solicitar o desligamento da estação interferida para que seja possível analisar o sinal interferente e fazer a constatação da interferência reclamada.

Caso seja necessária a medição do espectro de frequências na antena da estação interferida, e esta esteja instalada em locais de difícil acesso, deve-se solicitar que essa medida seja feita pelo técnico da entidade reclamante.

Identificação do Tipo de Sinal Interferente

As características do sinal encontrado na análise espectral podem ajudar a identificar a tecnologia utilizada pela fonte interferente e/ou o serviço de telecomunicações ou de radiodifusão em que é utilizada.

As fontes de interferência podem ser, entre outras:

Ruído radioelétrico;

Produto de intermodulação;

Espúrios ou harmônicos de uma portadora; e

Emissões intencionais, autorizadas ou não.

A fonte interferente é identificada quando for possível afirmar, com segurança, que o sinal investigado é o causador da queda de desempenho ou qualidade do canal de comunicação sob análise. Em casos específicos, como interferências causadas por produto de intermodulação, há a possibilidade de ter mais de uma fonte interferente.

Localização da Fonte Interferente

O Agente de Fiscalização deve fazer a localização da fonte interferente, por meio de técnicas de radiogoniometria, conforme descritas em procedimento específico.

Deve também verificar o ambiente no entorno do local interferido, por meio de inspeção visual, com intuito de observar instalações de sistemas radiantes, da rede de energia elétrica, de indústrias e maquinários, que podem ser a fonte da interferência reclamada.

ABORDAGEM AO LOCAL DA ESTAÇÃO INTERFERENTE

Preparação da Abordagem

Após a comprovação da ocorrência de interferência e da localização da fonte interferente, o Agente de Fiscalização deve planejar as precauções e o tipo de trabalho a ser realizado na estação interferente, com base nas seguintes informações:

Natureza da entidade (Pessoa Física ou Jurídica) e se explora algum serviço de telecomunicações ou de radiodifusão;

Se existe outorga para tal e autorização para uso de radiofrequências naquele endereço;

Condições de acesso ao local da estação interferente;

Se o local trata-se de área de risco à integridade física dos Agentes de Fiscalização. Nesse caso, deve ser solicitado auxílio policial para realização da atividade; e

Se a interferência prejudicial causa risco à vida. Nesse caso, pode ser necessário apoio policial para uma maior eficácia na eliminação da fonte interferente.

Quando a interferência prejudicial ocorrer devido a estações que não estejam devidamente autorizadas pela Anatel ou pelo Ministério ao qual a Agência está vinculada, ou devido à utilização pelo interferente de equipamento não homologado pela Anatel, deve-se planejar a interrupção cautelar do funcionamento da estação interferente, bem como as medidas administrativas e penais derivadas dessa ação.

Quando a interferência gerar risco à vida, ou prejudicar serviços de segurança pública ou segurança nacional, o Agente de Fiscalização deve planejar a interrupção imediata do funcionamento da estação interferente, como medida cautelar, conforme as normas vigentes na Agência.

Quando a interferência prejudicial ocorrer entre sistemas de telecomunicações que possuam autorização para funcionamento da Anatel ou do Ministério ao qual a Agência está vinculada, o Agente de Fiscalização deve planejar a realização de inspeção técnica nas instalações da estação interferente e, caso necessário, da interferida.

Caso o interferente e interferido sejam outorgados, o interferente seja uma estação operando em caráter secundário e o interferido seja uma estação operando em caráter primário, o interferente (caráter secundário) deverá ser notificado para cessar a transmissão de sua estação imediatamente e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial.

Caso o interferente seja uma estação de radiodifusão, a interrupção deverá ser comunicada ao Ministério ao qual a Agência está vinculada, destacando que o retorno ao funcionamento da estação está condicionado à anuência daquele órgão ministerial.

Caso o interferente e interferido sejam outorgados, o interferente seja uma estação operando em caráter primário e o interferido seja uma estação operando em caráter secundário, deverá ser verificado se as estações interferente e interferida não estão operando com irregularidades técnicas. Se for o caso, após a constatação da interferência, o interferente ou o interferido deverá ser notificado para que tome medidas para corrigir as irregularidades técnicas. Caso a interferência prejudicial persista, deve-se notificar o interferido sobre a ausência de direito à proteção, e encaminhar o Relatório de Fiscalização à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão.

Realização da Abordagem

A abordagem deve ser norteada pelo Código de Ética dos Servidores da Anatel. A conduta dos servidores da Anatel deve estar comprometida com os postulados de legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, moralidade, autenticidade, pontualidade, cordialidade e integridade.

No ato da abordagem, o Agente de Fiscalização deve se identificar ao interferente e informar o motivo da fiscalização. Deve-se preservar a identidade do reclamante, quando solicitado sigilo.

Se a estação emissora responsável pela interferência pertencer a uma entidade não outorgada, o Agente de Fiscalização deve promover sua imediata interrupção e a apreensão/lacração dos equipamentos, seguindo as orientações prescritas nos instrumentos aplicáveis quanto à fiscalização de entidades não outorgadas. Devem ainda ser tomadas todas as medidas administrativas e criminais que se fizerem necessárias.

Procedimentos em estação de entidade não outorgada funcionando com o amparo de decisão judicial.

Nas situações em que a estação da entidade não outorgada interferente esteja operando por força de decisão judicial, devem ser tomadas as ações técnicas corretivas previstas para as estações outorgadas, conforme item 9.2.4 deste Procedimento; e

Em seguida, deve-se informar à Gerência imediata, que providenciará ante a Procuradoria Federal recurso visando cassar a decisão judicial.

Se a estação emissora responsável pela interferência pertencer a uma entidade outorgada, deve-se realizar vistoria na estação interferente com base no Regulamento do serviço de telecomunicações explorado associado àquela estação.

Caso sejam encontradas irregularidades técnicas como causa da interferência, o interferente deverá corrigi-las imediatamente sob pena de interrupção do funcionamento da estação como medida cautelar.

Caracteriza irregularidade técnica o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências diverso do autorizado, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

No caso de uso de outra radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências além daquela autorizada à entidade, cabe a interrupção cautelar do funcionamento da estação, conforme previsto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

A cessação da interferência não exime a entidade fiscalizada das sanções aplicáveis pela Agência em virtude da existência de irregularidades técnicas.

Para o caso em que a correção das irregularidades técnicas não for suficiente para cessar a interferência ou não for possível sua imediata aplicação, recomenda-se as seguintes ações, quando possíveis:

Redução da potência de transmissão da estação interferente;

Instalação de filtros com o objetivo de atenuar o nível das frequências espúrias e harmônicas; e

Modificações no sistema radiante da estação interferente.

A implementação das ações recomendadas, no interferente e no interferido, com o objetivo de cessar a interferência são de inteira responsabilidade das entidades envolvidas.

Caso a interferência persista mesmo com a adoção das ações recomendadas, e quando aplicável, deve-se interromper o funcionamento da estação interferente até que a causa da interferência seja identificada e eliminada.

Nesta situação, a entidade só poderá operar a estação para realizar ajustes e testes necessários para a eliminação da interferência.

A entidade interferida e a Anatel devem ser avisadas previamente do período em que os ajustes e testes serão realizados.

Conforme disposto no Regulamento de Fiscalização, a interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá ad referendum da autoridade competente, devendo ser considerados o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.

Na interrupção cautelar que possa afetar o interesse público na manutenção do funcionamento da estação, o Agente de Fiscalização deve observar o previsto na Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização.

No caso de o Agente de Fiscalização não adotar a interrupção cautelar, as justificativas devem constar do Relatório de Fiscalização.

No caso de interferência oriunda de equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associados à exploração de serviço de telecomunicações, os quais não se enquadram nas situações de uso de radiofrequências não autorizado ou irregular, conforme disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), deverá ser procedida a interrupção e, no caso de o equipamento não ser homologado, a apreensão.

As possíveis ações corretivas são resumidas na Tabela 1.

Tabela 1 - Ações Corretivas

INTERFERENTE

INTERFERIDO

AÇÕES A SEREM REALIZADAS

Adotar ações no interferente que possam eliminar a interferência[1] [3], [4]

Adotar ações no interferido que possam eliminar a interferência[2], [3]

Interrupção do sistema interferente

 

Dispositivos ISM

 

Outorgado

SIM

NÃO

NÃO[5]

Equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associado à exploração de serviço de telecomunicações 

Outorgado

SIM

NÃO

SIM[6]

 

Não outorgado

 

Outorgado

NÃO

NÃO

SIM

 

Outorgado em caráter secundário

 

Outorgado em caráter primário

SIM

SIM

SIM

 

Outorgado em caráter secundário

 

Outorgado em caráter secundário

SIM

SIM

NÃO[7]

Telecom interesse restrito em caráter primário

Telecom interesse coletivo/radiodifusão em caráter primário

SIM

SIM

SIM

Telecom interesse coletivo/radiodifusão em caráter primário

Telecom interesse restrito em caráter primário

SIM

SIM

NÃO[7]

Telecom interesse coletivo/radiodifusão em caráter primário

Telecom interesse coletivo/radiodifusão em caráter primário

SIM

SIM

NÃO[7]

 

[1] As correções a serem realizadas no sistema interferente devem ser realizadas preferencialmente no ato da fiscalização, estando o interferente sujeito às medidas previstas nos Regulamentos dos serviços de telecomunicações pertinentes e no Regulamento de Uso do Espectro.

[2] As correções a serem realizadas no sistema interferido são de inteira responsabilidade da entidade interferida. O Agente de Fiscalização deve concluir a ação de fiscalização de acordo com o Regulamento de Fiscalização e informar que a causa da interferência era a operação do interferido fora dos parâmetros técnicos do serviço ou sistema.

[3] A adoção de ações no interferente e no interferido com o objetivo de mitigar a interferência é de inteira responsabilidade dessas entidades, e caso as mesmas não sejam realizadas no período da fiscalização, a entidade interferente terá sua estação interrompida até que as causas que ensejaram a interferência sejam sanadas. Como já exposto neste Procedimento, essas ações incluem: instalação de filtros, mudança de antenas, alteração do local de instalação, redução de potência, alteração de apontamento (azimute e elevação), realização de aterramento, entre outras.

[4] As ações adotadas em atividades com equipamentos que não envolvam telecomunicações estão detalhadas nos itens 11.1 e 11.2.

[5] O Agente de Fiscalização, visando a solucionar o problema de interferência, deve interagir com a entidade detentora do dispositivo ISM interferente, solicitando-lhe que sejam verificadas as condições e os níveis de radiação do dispositivo.

[6] O Agente de Fiscalização deve fazer a apreensão do equipamento, aparelho ou dispositivo.

[7] Ainda cabe a interrupção quando não for sanada eventual irregularidade técnica.

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando especialmente:

Medições radioelétricas comprobatórias da interferência;

Informações sobre os instrumentos de medição utilizados;

Informações referentes aos locais de medição com as coordenadas geográficas;

Resultados de goniometria e de análise espectral, bem como, se for o caso, anexar fotografias, gravação de áudio, gravação de vídeo, etc.;

Informações referentes à rede interferida;

Características técnicas das estações envolvidas, incluindo se os equipamentos utilizados estão de acordo com a certificação expedida ou aceita pela Anatel;

Irregularidades técnicas, se houver;

Ações corretivas realizadas;

Justificativas da não adoção de interrupção cautelar, quando for o caso;

As informações listadas no subitem 7.2.3.1, quando se tratar de casos de reclamação de interferência prejudicial que estejam entre aqueles indicados pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação; e

Outras informações e outros parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

RADIOINTERFERÊNCIA EM REGIÕES DE FRONTEIRA INTERNACIONAL

Tratamento das Reclamações de Interferência em Regiões Fronteiriças

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, consideram-se como regiões fronteiriças as regiões geográficas próximas às fronteiras internacionais, cuja topografia e condições de propagação favoreçam a entrada, em um determinado país, de emissões oriundas de transmissores instalados em outro.

As redes de comunicação que receberão tratamento diferenciado, em regiões fronteiriças, são aquelas que compõem os sistemas destinados ao uso nas faixas de frequências de Radionavegação e Radiocomunicação Aeronáutica, bem como nas faixas de frequências de comunicação de socorro/segurança do Serviço Móvel Marítimo.

No âmbito da Superintendência de Fiscalização, o tratamento de interferências internacionais em regiões de fronteira envolvendo estações brasileiras deverá passar pela Coordenação de Fiscalização da Gerência de Fiscalização, independentemente da estação brasileira envolvida estar causando ou sofrendo interferência.

Nos casos de interferência em redes de comunicação de tratamento diferenciado, o trâmite será diferente devido à urgência no atendimento.

Caso a Coordenação de Fiscalização da Gerência de Fiscalização constate a existência de reclamações de interferências semelhantes em Unidades Regionais distintas, mas que apresentem indícios de que seja uma mesma fonte emissora, ela informará as Unidades Regionais envolvidas e iniciará o procedimento de coordenação centralizada das atividades, podendo designar para esta coordenação uma das Unidades Regionais, entre as que estavam atendendo as reclamações, para ser a Unidade Centralizadora da Ação de Fiscalização Centralizada.  

Estação Brasileira em Região Fronteiriça Sofrendo Interferência com Origem no Exterior

Nas situações em que estação brasileira esteja sofrendo interferência, a entidade responsável pela estação interferida deverá abrir reclamação de interferência no sistema de Suporte do Atendimento aos Usuários.

Caso a estação interferida não esteja enquadrada entre as redes de comunicação de tratamento diferenciado, a Unidade Regional envolvida realizará as medições e a prospecção de informações necessárias sobre a fonte interferente, identificando o país no qual ela se localiza.

Em seguida, deverá elaborar e encaminhar o Relatório de Fiscalização à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, para que seja efetuado o processo de coordenação, dando ciência à Coordenação de Fiscalização da Gerência de Fiscalização. 

Estação brasileira em região fronteiriça, componente de rede de tratamento diferenciado, sofrendo interferência com origem no exterior

Caso a reclamação aberta no sistema de Suporte do Atendimento aos Usuários seja de alguma rede de comunicação de tratamento diferenciado e a fonte da emissão interferente estiver instalada em país estrangeiro, as informações sobre a ocorrência de interferência deverão ser encaminhadas à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão pela Unidade Regional responsável pela região envolvida, dando ciência à Coordenação de Fiscalização da Gerência de Fiscalização.

Estação brasileira em região fronteiriça, causando interferência em estação componente de rede de tratamento diferenciado instalada no exterior

Reclamações de interferência em estações instaladas em território estrangeiro, causada por emissões de estação instalada em território brasileiro, serão informadas à Anatel pelo Órgão Regulador do país, no qual se encontra a estação interferida.

Presume-se sempre pela admissibilidade da reclamação de interferência causada por estação brasileira em estação instalada no território estrangeiro, noticiada pelo Órgão Regulador responsável.

Caberá a Unidade Regional, na qual se localiza a estação interferente, verificar a interferência relatada e, independentemente de serem encontradas as irregularidades apontadas pelo Órgão Regulador estrangeiro, o resultado da medição e a conclusão sobre a atividade devem ser registrados no Relatório de Fiscalização, o qual será encaminhado à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, dando-se ciência à Coordenação de Fiscalização da Gerência de Fiscalização.

Registro de informações sobre interferências em regiões fronteiriças, envolvendo o Brasil e os países vizinhos

Independentemente da natureza da rede interferida ou da localização da fonte interferente, nos casos de reclamação de interferência internacional em região de fronteira, o Agente de Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Fiscalização, destinado a informar o Órgão Regulador do país vizinho, o qual será submetido à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão. Nele constarão as medições radioelétricas comprobatórias, informações sobre os instrumentos de medição utilizados, locais de medição com as coordenadas geográficas e descrição dos métodos utilizados.

Adicionalmente, caso a estação interferida esteja em território brasileiro e a interferente em território estrangeiro, também deverão constar do Relatório de Fiscalização elementos que comprovem tratar-se de emissão oriunda de estação instalada no território de jurisdição do Órgão Regulador estrangeiro envolvido, tais como:

resultados de goniometria;

análise do sinal demodulado da emissão espúria e/ou fundamental;

resultados de consultas realizadas nos Sistemas Interativos da Anatel;

dados prospectados de instrumentos regulamentadores do Órgão Regulador do país vizinho; ou

páginas na mídia impressa ou na Internet.

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando especialmente:

Medições radioelétricas comprobatórias da interferência;

Informações sobre os instrumentos de medição utilizados;

Informações referentes aos locais de medição com as coordenadas geográficas;

Quando for o caso, resultados de goniometria, análise do sinal demodulado da emissão espúria e/ou fundamental, resultados de consultas realizadas nos Sistemas Interativos da Anatel e dados prospectados;

Resultado das medições e conclusão da análise dos dados obtidos; e

Outras informações e outros parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS

Perturbações Eletromagnéticas causadas por Equipamentos de Radiação Não Intencional

Equipamentos elétricos e eletrônicos em geral emitem perturbações eletromagnéticas de forma não intencional. A emissão de perturbação eletromagnética é limitada por normas de produtos publicadas pela IEC (International Electrotechnical Commission) e CISPR (Comité International Spécial des Perturbations Radioélectriques) no âmbito internacional, sendo algumas traduzidas e publicadas pela ABNT.

O principal objetivo dessas normas é estabelecer limites às perturbações eletromagnéticas, protegendo os sistemas de recepção, que por definição captam sinais com baixo nível, permitindo a recuperação da informação transmitida. Diferentemente dos emissores intencionais, que emitem sinais com maior concentração espectral (menor largura e maior potência), os não intencionais possuem maior largura espectral e níveis mais baixos.

As normas listadas a seguir são utilizadas para avaliação e limitação da emissão de perturbações eletromagnéticas de emissores não intencionais considerando a família de produtos e local de uso:

ABNT NBR IEC/CISPR 1112012 - Equipamentos Industriais, Científicos e Médicos - Características das Perturbações de Radiofrequência (ISM) - Limites e métodos de medição;

ABNT NBR IEC/CISPR 1222007 - Veículos, embarcações e motores de combustão interna - Características de distúrbios radioelétricos - Limites e métodos de medição para a proteção de receptores não embarcados;

CISPR 13 - Sound and television broadcast receivers and associated equipment – Radio disturbance characteristics - Limits and methods of measurement;

CISPR 14-1 - Electromagnetic Compatibility - Requirements for Household Appliance, Electric Tools, and Similar Apparatus: 1) Emissions;

ABNT NBR IEC/CISPR 15:2014 - Limites e métodos de medição das radio perturbações características dos equipamentos elétricos de iluminação e similares;

ABNT NBR IEC/CISPR 22:2013 - Equipamento de tecnologia da informação - Características de radio perturbação - Limites e métodos de medição;

ABNT NBR IEC/CISPR 2512010 - Veículos, embarcações e motores de combustão interna - Características de distúrbios de radiofrequência - Limites e métodos de medição para proteção de receptores embarcados;

CISPR 32 - Electromagnetic compatibility of multimedia equipment – Emission requirements.

Para tratar os casos de interferência provocados (causados) por interferência proveniente de equipamentos elétricos e eletrônicos, o Agente de Fiscalização deve:

Analisar as condições do receptor e das instalações da estação interferida;

Analisar as informações referentes ao equipamento emissor da perturbação, considerando certificações e avaliação de compatibilidade eletromagnética.

Caso o equipamento não possua qualquer comprovação de atendimento às normas técnicas, esclarecer o fato ao interferente, por meio de ofício de notificação, solicitando adoção de providências para adequar aos limites de radiação previstos nas normas técnicas, a fim de solucionar a interferência.

Perturbações Eletromagnéticas causadas por Rede de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica

As redes de energia elétrica podem emitir perturbações eletromagnéticas afetando o espectro radioelétrico. A IEC publicou a norma internacional CISPR 18 que pode ser utilizada como referência para avaliação do nível das perturbações da rede de energia elétrica. Adicionalmente pode ser analisado o requisito técnico da ANEEL para aquela rede de distribuição e transmissão.

Constatada ser a interferência provocada por Rede de Energia Elétrica, a Unidade Regional da Anatel encaminhará à entidade responsável pela distribuição de energia elétrica ofício de notificação, solicitando adoção de providências para solucionar a interferência.

Ao ofício encaminhado à entidade deverá ser anexado relatório com provas de que a interferência é oriunda da rede verificada (resultado de análise espectral, resultado de goniometria, etc.).

Relatório de Fiscalização

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, especialmente:

Medições radioelétricas comprobatórias da interferência;

Informações sobre os instrumentos de medição utilizados;

Informações referentes aos locais de medição com as coordenadas geográficas;

Resultados de goniometria e de análise espectral; e

Outras informações e outros parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO/ESTAÇÃO

A notificação para regularização de equipamento/estação deve ser feita por ofício e deverá ter o seguinte conteúdo:

Informar sobre o recebimento de reclamação de interferência prejudicial, especificando as localidades;

Informar que foi verificado que a interferência é provocada por estação de sua responsabilidade (descrever os dados da estação);

Notificar para adotar providências visando regularização do problema técnico detectado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do ofício, com fulcro no art. 1º, parágrafo único e art. 19, inciso VIII da Lei nº 9.472/97; e

Destacar que as medidas tomadas deverão ser informadas à Anatel.


Referência: Processo nº 53500.017601/2019-03 SEI nº 4511591