Boletim de Serviço Eletrônico em 12/02/2020
DOU de 12/02/2020, seção 1, página 115

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020

  

Aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Outorgas, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização e de notificação à Agência pela interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Art. 3º O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, observado o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 4º Incluir o art. 85 ao Regulamento do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 85. A transferência da autorização para exploração de SME bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.”

Art. 5º O caput do art. 10-A do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A exploração do STFC em regime privado depende de prévia autorização, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 6º O art. 10-H do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-H. A transferência da autorização para exploração do serviço bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 7º O art. 6º do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador deverá atender ao disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 8º O art. 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XVII - Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.”

Art. 9º O art. 111 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O processo de expedição de autorização para exploração do SMP obedece ao disposto no Plano Geral de Autorizações do SMP - PGA-SMP e no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, bem como no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.” (NR)

Art. 10. O art. 9º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A transferência e a consolidação da autorização para exploração de SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 11. O art. 42 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar, além do contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem, a documentação prevista no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, para o requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo.”

Art. 12. Incluir o art. 46-A ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 46-A. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.”

Art. 13. Incluir parágrafo único ao art. 3º do Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................

Parágrafo Único. Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação para operação na faixa definida no caput e que operam em conformidade com o disposto no Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006." (NR)

Art. 14. O art. 7º do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 15. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A prestação do SeAC depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 16. O art. 30 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A transferência da autorização para exploração de SeAC, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 17. O art. 46 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. A autorização para prestação do serviço extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 18. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 19. O art. 17 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A autorização para exploração do SCM extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 20. O art. 29 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 21. O art. 5º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 22. O art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 10. ....................................................................

..................................................................................

Parágrafo único. No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.”

Art. 23. O art. 48 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A transferência da autorização para exploração de SLP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 24. O art. 51 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A autorização para exploração do SLP extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 25. O art. 6º do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A exploração do SLMA e do SLMM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 26. O caput do art. 7º do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, a Autorização para a Exploração do SLMA e do SLMM será expedida pela Anatel:

.................................................................................” (NR)

Art. 27. O art. 38 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 38. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 28. O art. 41 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 41. A autorização para exploração do serviço extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)    

Art. 29. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 7º-A:

“Art. 7º-A A Anatel poderá, em caráter excepcional, autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências sem prévia destinação ao serviço pretendido, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato do Superintendente responsável após avaliação de viabilidade técnica.

§ 1º A autorização que trata o caput deste artigo será expedida preferencialmente para atender à necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo.

§ 2º A autorização que trata o caput deste artigo não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa à implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a operação das estações de radiocomunicações não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado."

Art. 30. O § 5º do art. 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...........................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, ao uso de radiofrequências autorizado conforme o art. 7º-A ou para o uso temporário de radiofrequências.”

Art. 31. Substituem-se:

I - os Capítulos 5 e 10 da Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, na forma do Anexo a esta Resolução; e,

II - os Capítulos 8 e 12 da Norma nº 13/97 – Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 32. Revogam-se:

I - os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II - o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;

III - os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

IV - o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

V - os arts. 14 e 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006;

VI - o inciso III do art. 5º e os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 22, 25 e 27 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

VII - os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 34, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

VIII - a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

IX - os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

X - os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XI - os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015; e,

XII - os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvado o art. 13 desta Resolução e o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, que têm vigência imediata.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 11/02/2020, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REGULAMENTO geral de outorgas

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado, as hipóteses de sua dispensa, bem como as obrigações de comunicar à Agência modificações societárias que importem ou não transferência de controle das autorizadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Notificação: indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de serviços de telecomunicações ela pretende explorar;

IV - Ato de Autorização: instrumento por meio do qual a Autorização é conferida pela Anatel;

V - Autorização: ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de Serviços de Telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;

VI - Autorizada: pessoa natural ou jurídica que, mediante Autorização, explora um Serviço de Telecomunicações;

VII - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação à Agência pela interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

Art. 4º A Área de Prestação de Serviço objeto da autorização para exploração de serviço de telecomunicações será constituída por todo o território nacional, salvo se disposto de forma distinta na regulamentação ou em edital de licitação.

Parágrafo único. Nos casos em que seja admitida, na regulamentação, a detenção simultânea de mais de uma autorização do mesmo serviço de telecomunicações pela empresa, as notificações da prestação do serviço serão consideradas de forma independente.

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 6º Visando impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O interessado em explorar serviços de telecomunicações deve requerer autorização à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

§ 1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação de pelo menos um serviço de telecomunicações.

§ 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, conforme descrito no Anexo a este Regulamento.

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada possui regularidade fiscal, na forma do art. 4º do Anexo a este Regulamento, bem como que preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

§ 1º A expedição do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Satélite (PPDESS).

§ 2º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

§ 3º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou,

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, informação atualizada contendo a data de notificação de cada serviço de telecomunicações.

Art. 10. Quando a autorização de serviço ou de uso de radiofrequências envolver o estabelecimento de obrigações e/ou compromissos específicos, a vigência do Ato de autorização estará condicionada à assinatura de Termo próprio, cuja eficácia dar-se-á com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 11. O uso de radiofrequências destinadas à exploração de serviços de telecomunicações dependerá de prévia autorização da Anatel, cujas condições estão estabelecidas em regulamentação específica.

Parágrafo único. Não será necessária a autorização para uso de radiofrequências quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido pela Agência.

CAPÍTULO VI

DOS CASOS DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 12. Independe de autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação, inclusive condomínios de qualquer natureza, ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita.

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel, comunicar previamente o início de suas atividades.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 14. A transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia anuência da Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso, de forma integral ou parcial.

§ 1º No caso descrito no art. 136, § 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, deverá ser observado o prazo de 3 (três) anos, contado da entrada em operação do serviço, para efetivação da transferência da outorga.

§ 2º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva autorizada, cabendo à sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no art. 7º deste Regulamento.

§ 3º Verificado o atendimento ao estabelecido na regulamentação e não tendo sido identificado potencial prejuízo à concorrência, a Anatel aprovará a transferência, que será formalizada mediante ato de transferência, cabendo, se for o caso, a assinatura de novo Termo de autorização.

§ 4º Sendo caso de transferência parcial, com sua aprovação pela Agência, considera-se realizada, pela autorizada primitiva, a notificação de desinteresse em relação aos serviços objeto da transferência aprovada.

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, concomitantemente à expedição de ato de transferência, será(ão):

I - expedido Ato de autorização à sucessora que não detenha previamente autorização ou cuja autorização não possibilite a exploração dos serviços correspondentes, contemplando a notificação de interesse na exploração desses serviços; e,

II - incluídos, no rol de serviços notificados da sucessora que já detenha a autorização de serviços necessária, os serviços objeto da transferência, mantidas todas as demais condições inalteradas.

Art. 15. No caso de transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações, total ou parcial, na forma do art. 14 deste Regulamento, a autorização de uso de radiofrequências associada, se houver, será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.

Parágrafo único. Quando à autorização de uso de radiofrequências estiverem associadas obrigações ou compromissos, a sucessora deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nas obrigações e compromissos da primitiva autorizada.

Art. 16. Na hipótese de transferência da autorização de serviço de telecomunicações, total ou parcial, para empresa que já detenha autorização que contemple notificação para o mesmo serviço notificado pela primitiva autorizada, deverá ser realizada, sem ônus, a consolidação das outorgas daquele serviço no mesmo ato que aprovar a transferência, desde que não seja vedado pela regulamentação específica.

Art. 17. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º A prestadora deverá enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a descrição detalhada da operação pretendida e o quadro resultante da operação, acompanhado da documentação a seguir descrita:

I - minuta da alteração contratual pretendida, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

II - Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pela modificação societária pretendida, no caso de sociedade por ações;

III - contrato social ou estatuto consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados no órgão competente;

IV - relação dos acionistas, com direito a voto ou que possuam qualquer outra condição que caracterize controle, indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos sócios, assim como a Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;

V - cópia das demonstrações financeiras do último exercício fiscal disponível, evidenciando a receita operacional, bruta e líquida, auferida com a prestação dos serviços de telecomunicações, que não inclui Serviços de Valor Adicionado (SVA), para fins de enquadramento no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e,

VI - declaração firmada pela prestadora de que não está, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 2º Caso o requerimento e a declaração sejam firmados por representante da prestadora, deve ser encaminhado o respectivo instrumento que comprove os poderes do signatário para representá-la.

§ 3º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.

§4º Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá impor condicionantes adicionais em casos concretos.

Art. 18. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle quando a operação envolver concessionária, permissionária ou autorizatária cuja outorga de serviços decorra de procedimento licitatório, acompanhada dos requisitos de habilitação constantes do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Art. 19. A anuência prévia para a transferência de controle de que tratam os arts. 17 e 18 deste Regulamento somente será concedida se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

Parágrafo único. A Agência levará em consideração restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.

Art. 20. Nos casos de transferência de controle que se enquadram nos arts. 17 e 18 deste Regulamento, quando a transferência ocorrer em função de sucessão hereditária, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário até que a Anatel decida sobre a transferência ocorrida.

§ 1º A transferência de controle de que trata o caput está sujeita a posterior aprovação pela Anatel.

§ 2º A Anatel levará em consideração as mesmas exigências estabelecidas no arts. 17 e 18 deste Regulamento.

Art. 21. A concessão de anuência prévia para realização da transferência do controle valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Parágrafo único. As cópias dos atos praticados para realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

Art. 22. Caso a prestadora perca o interesse na realização da operação de transferência de controle já aprovada pela Anatel, deverá comunicar o fato dentro do prazo de validade de que trata o art. 21 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até o decurso do prazo de validade de que trata o art. 21 deste Regulamento, novos requerimentos de anuência prévia para transferência de controle serão analisados pela Anatel mediante declaração formal de desinteresse ou comprovação dos atos praticados pela prestadora na efetivação da operação aprovada.

Art. 23. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem nos arts. 17 e 18, os acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto das prestadoras de serviços de telecomunicações e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicados à Agência, após o registro dos atos no órgão competente.

§ 1º As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a íntegra do ato registrado no órgão competente, acompanhadas da cópia do último contrato social consolidado, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou cópia do livro de ações, no caso de sociedade por ações.

§ 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pelas prestadoras em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, aos limites ou aos condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.

Art. 24. Aplicam-se, nos casos de transferência de outorgas de  serviços de telecomunicações classificados como de interesse restrito, exclusivamente as regras previstas no art. 23 deste Capítulo.

Art. 25. A Anatel poderá requisitar o envio de documentação adicional para fins de análise das modificações societárias pretendidas ou realizadas, devendo a prestadora atender à requisição no prazo fixado.

CAPÍTULO VIII

DO PREÇO PÚBLICO PELA AUTORIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 26. A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

Parágrafo único. Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 27. A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

§ 1º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º Aplica-se o valor estabelecido no caput para a autorização de serviço de telecomunicações quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica.

Art. 28. O preço público de que tratam os arts. 26 e 27 deverá ser pago em parcela única.

§ 1º O prazo para quitação da parcela única será de 30 (trinta) dias.

§ 2º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º implica a desistência do pedido.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 29. A autorização para exploração de serviços de telecomunicações extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações importará a extinção das autorizações de uso das radiofrequências a ela associadas.

§ 2º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações não confere à prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados.

§ 3º A prestadora que deixar de explorar serviço de telecomunicações sem formalizar sua manifestação de renúncia à respectiva autorização ou sem notificar seu desinteresse pela exploração daquele serviço permanece responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.

Art. 30. Sem prejuízo de outras situações previstas em lei ou na regulamentação, será tornada sem efeito a notificação de interesse para exploração de um serviço no caso da extinção da autorização de uso das radiofrequências a ele associada que sejam indispensáveis à sua prestação.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, caso a autorizada não tenha notificado seu interesse na exploração de outros serviços de telecomunicações, seu ato de autorização será cassado pela Anatel.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações expedidas até a data de entrada em vigor deste Regulamento serão consolidadas por empresa e adaptadas aos novos regramentos pela Anatel, de ofício e sem ônus, mediante publicação do ato respectivo no Boletim de Serviço Eletrônico da Agência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações previamente outorgados.

§ 1º A critério da Agência, os instrumentos de outorga de direitos de uso de radiofrequências também poderão ser consolidados nos mesmos termos da consolidação das autorizações de serviços, sem alteração de seus respectivos prazos de vigência.

Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso.  

ANEXO Ao regulamento geral de outorgas

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ENVOLVENDO SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO

Art. 1º Para comprovação de qualificação jurídica, a pretendente deve:

a) informar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, sua qualificação, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço;

b) apresentar ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

c) apresentar, no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

d) declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização; e,

e) apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

Art. 2º Para comprovação de qualificação técnica, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Art. 3º Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não se encontra em falência.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a Anatel pode exigir documentos e informações para a comprovação do requisito previsto no caput.

Art. 4º. Antes da formalização do ato de autorização, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante:

I - a Fazenda Federal;

II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e,

III - a Anatel.

§ 1º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões.

§ 2º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.


Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 5215833