Timbre

Informe nº 135/2022/CPRP/SCP

PROCESSO Nº 53500.033230/2022-02

INTERESSADO: TIM S A

ASSUNTO

Análise sobre a possibilidade de homologação da Oferta de Referência de Atacado do Produto de Exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.

Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (7979598), Processo SEI Anatel nº 53500.020134/2021-13.

Acordo em Controle de Concentrações, SEI CADE 1042433, Processo CADE nº 08700.000726/2021-0.

DO HISTÓRICO

Trata-se de análise, para fins de homologação, de Ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPA) de Exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO), em modalidade de Autorizada de Rede Virtual e Credenciamento, apresentada pela TIM S.A., doravante TIM, em cumprimento do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (7979598), Processo SEI nº 53500.020134/2021-13, que concedeu anuência prévia prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), nos termos do item c.6.2, transcrito abaixo:

c.6) determinar às Adquirentes que submetam à Superintendência de Competição:

(...)0

c.6.2) em até 105 (cento e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, Oferta de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual prevendo:

c.6.2.1) atividades de prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual e Representação por Credenciamento;

c.6.2.2) condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação, sob um regime de livre negociação e definição de preços; e,

c.6.2.3) a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT); (sem destaques no original)

Em cumprimento ao comando do Acórdão mencionado, foram submetidas as Ofertas de Referência de Produtos da Atacado (ORPAs) para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO), em modalidade de Autorizada de Rede Virtual e Credenciamento, por meio da Carta RQ DAR 094 2022 FV (8342196) e anexos (8342198 e 8342199).

Em 10 de junho de 2022, promoveu-se reunião com a TIM, na qual foram discutidos aspectos das Ofertas que necessitariam de alteração.

Em 15 de junho de 2022, por meio do Ofício 349 (8634127), notificou-se a TIM a respeito da necessidade de ajustes e evoluções nas Ofertas até então apresentadas, determinando-se a reapresentação em até 10 (dez) dias após a notificação da empresa.

Em 14 de julho de 2022, a TIM protocolizou Carta CT DAR 430 2022 FV (8810847), na qual informou a suspensão do prazo supramencionado em virtude de Decisão Judicial liminar (8810849), proferida pela 8ª Vara Federal, TRF1,  nos autos do Processo nº 1043814-93.2022.4.01.3400/DF.

Em 18 de agosto de 2022, notificou-se a TIM, por meio do Ofício 507 (8987639), sobre o trânsito em julgado do Processo nº 53500.015848/2022-82, nos termos do Acórdão nº 235, de 5 de agosto de 2022, razão pela qual se solicitou a reapresentação da ORPA de MVNO até o prazo de 26 de agosto de 2022.

Em 19 de agosto de 2022, a empresa apresentou Carta CT DAR 543 2022 FV (8994850) acompanhada de novas versões de suas Ofertas (8994851 e 8994852).

Em 22 de setembro de 2022, a TIM apresentou sua última versão da Oferta de MVNO para a modalidade de Autorizadas de rede virtual, por meio da Petição CT/DAR/625/2022 – FI (9166889) e Contrato Oferta MVNO Autorizada (9166888).

É o relatório, segue-se a análise técnica.

DA ANÁLISE TÉCNICA

Preliminarmente, destaca-se que a TIM está devidamente representada, conforme procuração sob o SEI nº  8342197.

Destaca-se que a submissão de Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA) à homologação é uma medida regulatória assimétrica já prevista no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC):

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Contudo, a aprovação de ORPA para a exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO) constitui inovação introduzida pelo Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (7979598), enquanto medida assimétrica aplicada como remédio à concentração mercadológica resultante do processo de aquisição da Oi Móvel S.A. por TIM, TELEFÔNICA e CLARO.

Ressalta-se que a operação de venda da OI Móvel foi também avaliada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e que, a partir de tal análise, se firmou o Acordo em Controle de Concentrações (ACC) com o objetivo endereçar preocupações de ordem concorrencial identificadas e preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes afetados pela Operação. Tal ACC estabeleceu condições para a comercialização de Operação Móvel Virtual pelas compradoras, inclusive no que diz respeito às condições a serem observadas na ORPA a ser submetida ao crivo desta Agência.

Tendo em vista que a Oferta é instituto único e convergente que deve atender todas as obrigações regulatórias que sobre ela incidam, ainda que estabelecidas por diferentes jurisdições concorrenciais, o Check List de Análise CPRP (9165068), anexo ao presente informe, avalia se os parâmetros estabelecidos no ACC foram observados na Oferta ora analisada. Para tanto, faz-se referência ao Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2020 (SEI nº 5528987) firmado entre esta Agência e o CADE, no qual se prevê, entre outras iniciativas, que a cooperação entre os dois órgãos abrangerá o compartilhamento de documentos/informações (Cláusula Terceira).

Dessa feita, após a submissão das ORPAs para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO), em modalidade de Autorizada de Rede Virtual e Credenciamento, por meio da Carta CT DAR 543 2022 FV (8994850), acompanhada de novas versões de suas Ofertas (8994851 e 8994852), compete naturalmente à Superintendência de Competição a análise e eventual homologação. Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Diretor, nos termos do item c.6 do supracitado Acórdão nº 9/2022.

A exploração virtual do SMP possui, em uma visão macro, duas modalidades distintas, conforme se faz possível depreender do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010:

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.

(...)

II - Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-la na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

III - Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;

De forma resumida, o Credenciado de Rede Virtual assume papel limitado quando do provimento do SMP, dedicando-se basicamente às operações de marketing, distribuição, logística e venda dos SIM cards. Contudo, todos os aspectos relacionados à rede são de inteira competência da prestadora origem, inclusive no tocante à bilhetagem e controle de base de usuários.

Já a prestadora Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual possui, de fato, elementos de rede e contrata serviços relacionados à rede de acesso móvel da prestadora origem. Abaixo, emprega-se uma ilustração da abrangência dos modelos em questão:

Figura 1 - Modelos MVNO

A exploração de rede virtual por autorizada, em seu arranjo mais comum, foi representada pela TIM em sua ORPA:

Figura 2 - Autorizada de rede virtual

 

Nesse sentido, a MVNO autorizada fica responsável pelo núcleo da rede de seus usuários, devendo, inclusive, estabelecer relacionamentos de interconexão com demais prestadoras do SMP. Todo tráfego de dados destinado à Internet também será encaminhado à rede da MVNO. 

Atualmente, a TIM atua como prestadora origem em relação contratual de exploração de rede virtual para as autorizadas SURF TELECOM, DATORA, AMERICA NET e CUBIC. Tais relacionamentos perpassam montante acima de 500 mil acessos ativos e informados à Anatel.

Neste ponto, importa ressaltar que, diferentemente do roaming, os usuários de uma Autorizada de Rede Virtual ou Credenciada estarão alocados de maneira integral e perene na rede de acesso de sua Prestadora Origem, a qual deverá dimensionar sua rede não apenas para acampamentos temporários e episódicos de usuários visitantes, mas sim, para a hospedagem em médio e longo prazo de uma outra operação móvel virtualizada sob sua infraestrutura de rede.

Apesar de tratar-se de um relação distinta, a aplicação de remédios para a exploração virtual do SMP soma esforços com as assimetrias de roaming na profilaxia necessária à concentração mercadológica resultante do processo de aquisição da Oi Móvel por TIM, TELEFÔNICA e CLARO. Busca-se com essa prescrição promover em curto, médio e longo prazo entradas competitivas, robustas e sustentáveis, capazes de oferecer efetiva contestabilidade no mercado móvel massivo, para além de explorações restritas a nichos específicos. 

Reconhecendo então os dois modelos de negócio distintos para cada tipo de exploração virtual, tem-se que os aspectos relacionados ao mérito das ofertas em análise podem ser tratados conceitualmente de forma agregada, fazendo distinções pontuais onde haja eventual peculiaridade entre as Ofertas.

 

Abrangência da Oferta Pública de MVNO

Vale a pena realizar breves resgates sobre os remédios previstos no Acórdão nº 9/2022 e no Acordo em Controle de Concentrações (ACC) firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), mais especificamente, sobre o público alvo dessas ofertas públicas relacionadas à exploração do SMP por meio de rede virtual.

Verifica-se que o ACC foi mais específico ao determinar que as ORPAs fossem destinadas aos prestadores de pequeno porte (PPP) que não disponham de autorização para uso de radiofrequência, nos termos abaixo transcritos:

4.18. Antes do Closing da Operação, TIM, Telefônica e Claro se comprometem a disponibilizar, individual e separadamente, novas Ofertas de Referência destinadas a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências (“Oferta de Referência – MVNO”), independentemente de publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC.

Contudo, o Acórdão nº 9/2022 foi mais amplo em sua determinação, não trazendo restrição quanto à abrangência de interessados na contratação de tais produtos de atacado:

c.6.2) em até 105 (cento e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, Oferta de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual prevendo:

c.6.2.1) atividades de prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual e Representação por Credenciamento;

c.6.2.2) condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação, sob um regime de livre negociação e definição de preços; e,

c.6.2.3) a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT);

Cabe ressaltar que os remédios em pauta são inteiramente focados na ampliação da competição no mercado de SMP, em momento ímpar em que se verifica interesse em construção de rede 5G, mediante edital recentemente concluído e conduzido pela Anatel, por meio do qual se concederam a alguns prestadores de pequeno porte os direitos de exploração de faixas de radiofrequência em tal tecnologia.

Nesse sentido, a exploração do serviço móvel virtual alia-se ao remédio interposto ao Roaming Nacional, revelando-se uma alternativa para prestadoras ainda não dominantes competirem e agregarem o serviço móvel ao portfólio já ofertado a seus clientes.

Diante de tais circunstâncias, verifica-se que uma caracterização sistêmica e convergente para a abrangência de contratantes do produto de exploração do SMP por meio de rede virtual corresponde a todos os prestadores de pequeno porte, em regiões nas quais não possuam autorização para uso de radiofrequências.

Nessa linha, constatou-se que a TIM propôs o seguintes dispositivos:

Oferta (autorizada)

1.2    A  Oferta Pública de Referência destina-se exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências na área pretendida de serviços, que têm como objetivo de estabelecer o início das atividades na condição de exploradora do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual em todo território nacional. As atuais MVNOs Autorizadas da TIM poderão aderir a nova Oferta Pública de Referência publicada pela TIM.  

Minuta Contratual (autorizada)

(iii)    CONSIDERANDO que, dentre as condições estabelecidas nas decisões do CADE e da ANATEL, cabe à TIM disponibilizar nova Oferta de Referência destinada a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequência na área pretendida de serviços, e q que possuam o interesse em se tornar uma Autorizada para explorar o SMP por meio de Rede Virtual, nas áreas de outorga da TIM no território nacional. Caso a PROPONENTE não se enquadre como PPP, as PARTES poderão negociar condições específicas para prestação por meio de Rede Móvel Virtual;

Oferta (credenciada)

1.2.    A Oferta Pública de Referência destina-se exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), que não possuam direito de uso de radiofrequência na área pretendida de serviços , que têm como objetivo estabelecer o início das atividades na condição de exploradora do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual em todo território nacional. As atuais MVNOs Credenciadas da TIM poderão aderir a esta Oferta Pública de Referência. 

Minuta Contratual (credenciada)

(iii)    CONSIDERANDO que, dentre as condições estabelecidas nas decisões do CADE e da ANATEL, cabe à TIM disponibilizar nova Oferta de Referência destinada a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequência na área pretendida de serviços, e que  possuam o interesse em se tornar uma Credenciada para explorar o SMP por meio de Rede Virtual, nas áreas de outorga da TIM no território nacional. Caso a PROPONENTE não se enquadre como PPP, as PARTES poderão negociar condições específicas para prestação por meio de Rede Móvel Virtual; (destaques não presentes nos originais)

Assim, verifica-se que o conceito de abrangência se encontra em linha com os propósitos e objeto das Ofertas agora em análise.

 

Oferta em todas as tecnologias disponíveis, inclusive M2M e IoT

Conforme relatado, o Acórdão nº 9/2022 foi específico ao determinar que, em suas ofertas, as adquirentes da Oi Móvel incluíssem todas as tecnologias disponíveis em suas redes, de forma a propiciar a exploração virtual de maneira clara, não discriminatória e abrangente.

Tal medida tem o condão de fomentar a competição em um ambiente que passa por profunda transformação, em que a implementação e ampliação de acessos de quinta geração (5G) conviverão com novos modelos de negócio focados em dispositivos remotos e comunicação máquina a máquina. É extremamente necessário que as prestadoras entrantes tenham acesso a tais tecnologias, para que possam competir de forma justa e equilibrada no mercado do SMP.

Dessa maneira, são necessárias nas ORPAs da TIM condições que garantam que todas tecnologias disponíveis sejam abarcadas pelo objeto das ofertas, em ambas as modalidades de Credenciamento e Autorizadas de rede virtual. Nessa esteira, o Ofício 349 (8634127) solicitou a inclusão de forma explícita de todas as tecnologias disponíveis para a contratação de exploração virtual do SMP:

V- Abrangência tecnológica: em atenção ao princípio de transparência, deve contemplar explícita e detalhadamente quais são as tecnologias disponíveis e ofertadas;

Em atendimento à determinação, verificou-se que a TIM incluiu, de forma inequívoca, cláusulas de oferta dos serviços de nova geração (5G e M2M/IoT), compondo assim o objeto das ORPAs:

Oferta (autorizada)
1.1    A  presente Oferta Pública de Referência tem como objeto a disponibilização, pela TIM, em caráter isonômico e não discriminatório, da infraestrutura de Rede de Acesso necessária para permitir a habilitação de MVNOs em sua rede móvel, devendo a PROPONENTE comprovar sua capacidade econômica, financeira e técnica para prestação dos serviços, de modo que a PROPONETE  forneça aos seus Clientes os serviços de Voz, Dados e SMS em todas as tecnologias disponíveis e em uso pela TIM, nas localidades por ela atendidas, tais como:

a)    2G - utilização de Voz e Mensagem de Texto em CS (Circuit Swichting), Dados em GPRS e EDGE;
b)    3G - utilização de Voz e Mensagem de Texto em CS (Circuit Swichting), Dados em UMTS e WCDMA;
c)    4G - utilização de Voz em PS (Packet Swichting - VoLTE) e Dados em LTE, incluindo M2M e IoT; e
d)    5G - utilização de Voz em PS (Packet Swichting - VoLTE) e Dados em DSS, Non Standalone e Standalone, incluindo M2M e IoT.

Oferta (credenciada)

1.    OBJETO

1.1.    A presente Oferta Pública de Referência destina-se exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) para permitir a habilitação de MVNOs na modalidade Credenciada na rede móvel da TIM, de modo que a PROPONENTE possa estabelecer o início das atividades na condição de exploradora do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de rede virtual em todo território nacional, contemplando a disponibilização de serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, em todas as tecnologias disponíveis e em uso dentro da área de prestação do serviço SMP da TIM, tais como:
a)    2G - utilização de Voz e Mensagem de Texto em CS (Circuit Swichting), Dados em GPRS e EDGE;
b)    3G - utilização de Voz e Mensagem de Texto em CS (Circuit Swichting), Dados em UMTS e WCDMA;
c)    4G - utilização de Voz em PS (Packet Swichting - VoLTE) e Dados em LTE, incluindo M2M e IoT; e
d)    5G - utilização de Voz em PS (Packet Swichting - VoLTE) e Dados em DSS, Non Standalone e Standalone, incluindo M2M e IoT.

 

Taxas de Instalação

Em pesquisa nos contratos de MVNO vigentes, assim como em seus respectivos aditivos, foi possível constatar que a cobrança das taxas de instalação, ou set-up-fee, é de fato uma prática de mercado difundida quando da comercialização do produto de atacado de exploração móvel virtual. Em tais instrumentos, verificou-se uma grande variação dos arranjos técnicos-comerciais e dos valores adotados, que orbitam entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até, aproximadamente, R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais).

Nessa esteira, a TIM apresentou em suas novas ORPA as taxas de instalação no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para a modalidade autorizadas de rede virtual, e de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a modalidade de credenciamento. Ou seja, tais montantes não se encontram fora do espectro de taxas cobradas em regime de livre pactuação.

 

Compromissos Financeiros

Conceitualmente, os compromissos financeiros são mecanismos que garantem à prestadora ofertante uma previsão e garantia de receita regular, seja ela mensal ou anual. Em outras palavras, a contratante se compromete a gerar, no relacionamento, certa monta, vinculada a tráfego ou não. A partir de tal compromisso, a contratada teria prerrogativa quanto ao percebimento de tal valor.

Usualmente, tal instrumento é aplicado sob a justificativa de incentivo ao fomento da relação contratual, para evitar a obsolescência da exploração virtual em curso.

Contudo, os compromissos não podem representar somente garantias aos contratados, transferindo integralmente os riscos empresariais do relacionamento ao contratante, sem nenhuma contrapartida. Assim, entende-se que as ofertas, caso adotem os compromissos financeiros, deveriam fazê-lo de forma a indicar claramente benefícios reais aos autorizados de rede virtual. A título de exemplificação, nada impediria a TIM de ofertar, a partir de um preço de referência, descontos proporcionais e graduais aos compromissos mensais de volumetria de tráfego.

Nesse contexto, nota-se que a TIM, em sua oferta para autorizadas de rede virtual, incluiu em sua proposta preços independentes de assunção de compromissos financeiros, o que se demonstra conceitualmente alinhado com o entendimento exposto. Assim, se a contratante assim desejar, poderá se comprometer com níveis de tráfego e receita para fazer jus a valores e condições comerciais mais arrojadas.

Importante consignar que o conceito de compromisso financeiro está intrinsicamente conectado com os patamares dos valores praticados para cada serviço, que serão analisados a seguir. Ou seja, mesmo que se compreenda que a adoção de valores iniciais sem vinculação a compromissos financeiros se demonstra adequada, tais valores máximos deverão ainda se submeter à análise regulatória para aprovação.

 

Preço / Participação de Receita

Inicialmente, cumpre esclarecer que, tradicionalmente, os modelos de exploração de rede virtual por autorizada ou credenciada adotam formas comerciais distintas entre si. Enquanto o primeiro estabelece valores recorrentes a serem pagos à prestadora origem, em função do tráfego de voz, dados ou SMS, o segundo prevê um modelo de compartilhamento de receita como remuneração destinada à prestadora credenciada.

Isso posto, os termos propostos pela TIM serão tratados de maneira individualizada para cada modelo.

A ofertante consignou, em sua ORPA para MVNO autorizada, a adoção dos seguintes valores para tráfego de voz, dados e SMS a serem aplicados no relacionamento entre as partes. Abaixo, encontra-se a tabela apresentada pela TIM em sua nova ORPA:

Quanto aos preços recorrentes estabelecidos em oferta de exploração virtual destinada a Autorizadas, importa resgatar que tais valores deveriam, na ausência de um modelo de custos estabelecido pela Agência, adotar uma precificação baseada em metodologia de varejo menos (retail minus), conforme estabeleceu o ACC/CADE:

4.19. Os Contratos de MVNO entre Ofertantes e Proponentes serão firmados em regime de livre pactuação, e terão vigência nos termos da Cláusula 8.2 deste ACC, observadas as condições estabelecidas neste ACC, bem como a regulamentação editada pela ANATEL, em especial o que estabelece a Resolução ANATEL nº 550/2010, sem prejuízo de demais normas aplicáveis ou que possam vir a ser editadas pela ANATEL.

4.19.1. As Compromissárias se obrigam a adotar estritamente valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela ANATEL, para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT). Na ausência de valores de referência para insumos de atacado decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela ANATEL, deverá ser adotada a regra de retail minus, a qual consiste na divisão das receitas decorrentes de cada serviço (voz, dados ou SMS) pelo respectivo tráfego (voz, dados ou SMS) apurado em base trimestral. Sobre o valor resultante, será aplicada uma taxa de desconto de, no mínimo, 25% em função do volume trafegado.

Além disso, o Conselho Diretor já indicou o reconhecimento do varejo menos como referência de precificação dos produtos de exploração virtual (SEI nº 8529085), além de tornar clara a necessidade de homologação das Ofertas por parte da Anatel. Dada a ausência de modelo de custos referentes ao MVNO, a precificação baseada em valores de varejo revela-se uma opção adequada, desde que tais preços não se demonstrem demasiadamente destoantes da realidade de mercado.

Considerando a relevância dos dados nas preferências de consumo atuais, bem como as condições de formação de preços propostas, realizar-se-á um exercício de replicabilidade comercial do valores de atacado propostos para dados.

Nesse contexto, é oportuno resgatar que, por meio do Despacho Decisório nº 31/2020/SUE (SEI 6313802), foi instituída a coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF), que é composto por receitas, despesas e volume (tráfego e ocorrências) das operadoras de telefonia móvel (SMP). Nesse sistema, as empresas enviam os dados trimestralmente, pela via sistêmica.

Após o envio dos dados, inicia-se o processo de curadoria e cálculo de ARPU (Average Revenue Per User), MOU (Minutes Of Use) e uma Proxy de Preço. Notadamente para o cálculo da Proxy de Preço de Dados, é realizado o somatório das contas de dados, que envolve as rubricas de franquias das modalidades pós-pago, controle e pré-pago e pacotes adicionais, serviço de valor adicionado e os dados em roaming nacional e internacional, dividido pelo somatório do tráfego de dados, que envolve as rubricas de dados da franquia nas modalidades pós-pago, controle e pré-pago e pacotes adicionais, dados em roaming nacional e internacional e SVA tarifado e zero rating, informados pela prestadora no acumulado do trimestre. Tais valores buscam refletir os preços médios, para cada serviço, praticados pelas prestadoras no varejo nos respectivos períodos.

Para o 1º trimestre de 2022, chega-se a uma Proxy de Preço setorial de R$ 0,00652 por MB, de forma mais didática, R$ 6,52 por GB. Evoluindo para o desconto dos custos evitáveis de varejo, tem-se uma referência oferecida pelo CADE de desconto mínimo de 25%. Adicionalmente, há uma métrica também admissível para o desconto, a margem de lucratividade EBTIDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, and Amortization), ou LAJIDA, Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização, cuja performance setorial foi de 44% no 1º trimestre de 2022.

Em suma, observa-se neste breve exercício de replicabilidade para a oferta de dados uma banda de R$ 4,89 por GB (varejo menos 25%) e R$ 3,65 por GB (varejo menos 44%).

A partir desses referenciais, são realizadas comparações aprofundadas dos valores (sem compromissos financeiros obrigatórios) apresentados na última versão da Oferta da TIM para autorizada de rede virtual, nota-se as seguintes proporções de desconto para a Proxy de Dados:

 

Faixa de Consumo de Dados (tráfego acumulado em PB desde o início da operação) R$ P/MB Desconto de varejo menos
Até 1PB R$ 0,00440 33%
1PB a 2PB R$ 0,00420 36%
2PB a 3PB R$ 0,00399 39%
3PB a 4PB R$ 0,00379 42%
4PB a 5PB R$ 0,00362 44%
5PB a 6PB R$ 0,00344 47%
6PB a 7PB R$ 0,00327 50%
7PB a 10PB R$ 0,00300 54%
10PB a 18PB R$ 0,00275 58%
Acima de 18PB R$ 0,00253 61%

Verifica-se, portanto, que os valores ofertados pela TIM possuem descontos sobre os valores de varejo (Proxy Preço) que excursionam entre patamares de desconto acima dos 25% iniciais, nos moldes previstos pelo ACC, até valores mais arrojados do que a própria margem EBITDA setorial calculada. Assim, uma contratante completamente nova vai iniciar seu relacionamento na faixa inicial, de até 1 PB, acumulando durante seu período contratual o tráfego de seus clientes e, no futuro, poderá perceber um maior desconto no valor de dados.

Não obstante, a TIM apresentou também proposta de valores vinculados a compromissos financeiros obrigatórios, a serem cumpridos em até 24 meses. Conforme já exposto em seção anterior, a prática de compromissos pressupõe, necessariamente, alguma contrapartida ao contratante, não podendo ser utilizados meramente como barreira à contratação. Diante desse entendimento, realizou-se a seguinte simulação, para aferição do benefício contratual da oferta com compromissos, quando comparada à oferta livre destes:

Diante de tal comparação, constata-se, de fato, o benefício percebido à contratante que deseje assumir o risco de um compromisso financeiro obrigatório, que terá que ser repassado à contratada independentemente do desempenho da operação virtual, no período de 24 meses. Tal opção é facultada à contratante, e não mandatória.

Nesse sentido, é natural deduzir que, inicialmente, as prestadoras virtuais possam ter resistência ao risco de um compromisso, mesmo diante do ganho financeiro decorrente de uma tarifa mais competitiva. Porém, com o passar do tempo e da evolução de seu relacionamento, tal MVNO poderia, com uma maior segurança em sua operação, almejar uma transição para o modelo com compromissos obrigatórios, que lhe conceda posição mais favorável no mercado móvel.

Diante disso, a TIM previu em sua ORPA a possibilidade de transição entre os modelos, para que fosse possível a flexibilidade acima descrita. Tal iniciativa foi refletida no Anexo 4 à Minuta Contratual da TIM, transcrita abaixo:

1.4.    Considerações da tabela de preços:

1.4.1.    A PROPONENTE deverá escolher dentre as tabelas 1 e 2 de Dados qual a sua preferência. Sendo certo que caso opte pela tabela 2 deverá indicar qual o compromisso de receita assumido. Esta escolha estará ratificada através da assinatura de um termo aditivo à este Contrato.

1.4.2.    As atuais MVNOs Autorizadas da TIM que optarem pela adesão ao presente Contrato terão o histórico do tráfego de dados até então acumulado migrado para este Contrato. Neste sentido, por exemplo, caso a MVNO opte pela tabela 1, será aplicada a tarifa de dados correspondente ao volume da faixa do histórico do tráfego de dados acumulado advindo do Contrato migrado.

1.4.3.    A contabilização do histórico do tráfego de dados acumulado advindo do Contrato migrado se dará desde o início da operação, mesmo que ocorra alternância entre as tabelas 1 e 2, durante a vigência do Contrato. 

1.4.4.    A PROPONENTE mesmo após a Contratação da Oferta poderá migrar da tabela 1 para a tabela 2, por meio da assinatura prévia de um termo aditivo, a qualquer momento, desde que esteja adimplente e apresente as garantias financeiras estabelecidas pela TIM. O retorno da tabela 2 para a tabela 1 só poderá ocorrer após o término da vigência e quitação do compromisso de receita assumido.

Adicionalmente, como já relatado, existem relacionamentos de autorizados de rede virtual ativos junto à TIM que poderiam se beneficiar da nova Oferta, ora em pauta. Contudo, o modelo praticado pela TIM pressupõe, desde o início, faixas acumuladas de tráfego para a precificação do MB. Assim, é de se esperar que tais prestadoras possam aderir aos novos termos contratuais, porém, sem perder o histórico acumulado do tráfego cursado por meio da rede de acesso móvel da prestadora origem.

Nesse sentido, a TIM retificou sua Minuta Contratual para incluir tal previsão:

1.2.    A  Oferta Pública de Referência e o presente Contrato destinam-se exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências na área pretendida de serviços, que têm como objetivo de estabelecer o início das atividades na condição de exploradora do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual em todo território nacional. As atuais MVNOs Autorizadas da TIM poderão aderir a nova Oferta Pública de Referência publicada pela TIM migrando o tráfego de dados acumulado do contrato vigente para a Oferta Pública de Referência. (Sem destaque no original)

Por fim, verificou-se que os valores apresentados pela TIM para os serviços de voz e SMS se mostraram bastante inferiores às respectivas proxy preço extraídas do SAEF, o que demonstra a viabilidade de tal oferta para autorizadas.

Já quanto ao modelo de revenue share adotado para as ofertas para credenciamento, a TIM apresentou o percentual de 7% sobre o valor bruto de recarga dos clientes sob o contrato de exploração virtual da MVNO contratante.

Importante notar que a empresa aumentou o percentual proposto anteriormente (4%), também vinculado a compromissos, cujos termos foram mantidos para a presente oferta apresentada.

Tais condições comerciais não são atualmente reguladas pela Anatel, tampouco sendo tratadas de maneira específica também pelos remédios competitivos, ora em pauta. Além disso, não há determinação específica acerca da replicabilidade de tais valores nos Acórdãos nº 9/2022 e ACC/CADE.

Diante do exposto, não se vislumbram, a priori, óbices às condições comerciais apresentadas pela TIM referentes à exploração virtual do serviço móvel por credenciamento.

 

Mensalidade M2M

Importante tratar a proposta da TIM relativa a cobrança de valores mensais fixos por terminal M2M, presentes na ORPA de exploração por autorizada de rede virtual. Em tal instrumento, a TIM prevê cobranças que vão desde R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) a R$ 0,50 (cinquenta centavos) ao mês, por terminal M2M, com base no argumento de baixo volume de consumo de dados desses dispositivos.

Tais valores seriam determinados em função da quantidade de acessos M2M/IoT, nos moldes abaixo:

A cobrança de mensalidades para terminais M2M/IoT no mercado de atacado de exploração virtual da rede móvel tem sido difundida tanto nacionalmente quanto internacionalmente, a fim de garantir determinada receita a terminais de baixa volumetria de tráfego, como sensores conectados.

Vale lembrar, nesse contexto, que, diferentemente da oferta de serviços móveis a dispositivos M2M em Roaming, que pressupõe um regime transitório na rede da operadora visitada, o serviço prestado através de rede virtual provê acesso à rede da MNO de maneira permanente e constante, de forma que sua remuneração pode se dar de forma mais flexível, não se limitando apenas às tarifas vinculadas à volumetria de tráfego de dados.

Contudo, tais modelos de cobrança não devem restringir de forma significativa a ampliação de tais serviços de comunicação não humana, sendo um desafio estabelecer um valor adequado que garanta esse equilíbrio de mercado.

Em pesquisa nos contratos de atacado firmados pelas detentoras de PMS em regime de exploração de rede virtual como autorizadas, verificou-se a cobrança de valores entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) a R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos). Diante disso, o valor proposto pela TIM não se encontra fora da faixa encontrada, guardando certa coerência com a prática no mercado, em regime de livre negociação.

Naturalmente, a oferta para credenciamento não aplica tal conceito, por se basear em modelo diferenciado, aplicando percentual de revenue share sobre a operação da MVNO.

Da Urgência dos Remédios Competitivos

Frisa-se que a importância da aplicação dos remédios competitivos, assim como da disponibilização da Oferta de Operação Móvel Virtual, gira na órbita da transparência e do tratamento isonômico e não discriminatório que os grupos detentores de PMS devem dispensar aos competidores que não possuem tal poder de mercado. Dessa forma, os agentes econômicos não detentores de PMS e contratantes no respectivo Mercado Relevante de Atacado necessitam urgentemente da entrada em vigor de tais instrumentos.

O atual cenário competitivo do setor de telecomunicações, somado ao iminente advento do 5G, demanda uma atuação da Anatel, mais do que nunca, voltada a incentivar e a promover a competição entre grupos de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, com a adoção urgente de medidas que visam a assegurar a diversificação das ofertas e o fomento ao investimento setorial, nos termos da LGT.

Negar o acesso ao mercado de atacado de MVNO pelas novas competidoras, sob condições justas e competitivas, implicaria a certeza de um ambiente concorrencial imensamente desbalanceado, em que as prestadoras já estabelecidas e detentoras de poder de mercado possuiriam vantagem competitiva insuperável por decorrência da capilaridade de sua cobertura móvel, consolidando de vez o benefício do pioneiro das PMS no mercado móvel.

Por fim, importante destacar que tais pontos evidenciam a urgência relacionada à disponibilização da Ofertas das PMS ao mercado, para início de efetividade de tal remédio competitivo. Caso contrário, teme-se que o mercado possa ser impactado negativamente de maneira irreparável, dado o momento crucial em que se situa.

Considerações Finais

Além de todo o exposto, frisa-se que os Check List de Análise CPRP (9165017 e 9182730) trazem avaliação de conformidade regulatória da Oferta de MVNO da TIM perante o RRV-SMP (Resolução nº 550/2010).

Já sobre a questão temporal, ainda que possam perdurar até a revisão do PGMC, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da anuência prévia da venda da OI móvel serão feitas reavaliações das condições relacionadas à Oferta de Operação Móvel Virtual, de maneira que se verifique a efetividade do remédio e a necessidade de sua manutenção.

Dessa forma, estabelece-se o prazo para reapresentação da Oferta em questão em 18 (dezoito) meses a contar da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598).

Por todo o exposto, sugere-se a homologação das Ofertas de Referência de Operação Móvel Virtual apresentadas por meio da Petição CT/DAR/625/2022 – FI (9166889), Contrato Oferta MVNO Autorizada (9166888) e Contrato Anexo 01 (8994852).

DO SIGILO

A TIM conferiu tratamento sigiloso à ORPA sob análise e às suas versões intermediárias. Considerando-se que a proposta é de decisão em relação à homologação e que não há nos autos enquadramento em norma legal ou regulamentar para hipóteses de restrição de acesso, propõe-se conferir tratamento público ao presente processo em sua integralidade.

PROPOSIÇÃO

Considerando a fundamentação demonstrada neste Informe, sugere-se a homologação das Ofertas de Referência de Atacado do Produto de Exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (MVNO).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Check List de Análise (9165068);

Check List de Análise (9165017);

Check List de Análise (9182730).


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 26/09/2022, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 26/09/2022, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Mota de Abreu Iwasa, Assessor(a), em 26/09/2022, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8774212 e o código CRC 41A1873A.




Referência: Processo nº 53500.033230/2022-02 SEI nº 8774212