Boletim de Serviço Eletrônico em 04/11/2019
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Ata de Reunião

876ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, às quatorze horas, em sua Sede no SAUS, Quadra 6, Bloco C, Espaço Cultural Renato Guerreiro, Brasília-DF, realizou-se a octingentésima septuagésima sexta Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob a Presidência do Conselheiro Leonardo Euler de Morais e com o comparecimento dos Conselheiros Anibal Diniz, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto. Ausente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira em virtude de férias. Registradas as presenças do Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares, do Ouvidor Thiago Cardoso Henriques Botelho e do Chefe da Secretaria do Conselho Diretor Substituto Rodolfo Guimarães Neumann.

O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da octingentésima septuagésima quinta Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, realizada em cinco de setembro de dois mil e dezenove, cujo acesso foi disponibilizado previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrições.

 

EXTRAPAUTA

 

00001 - O Conselheiro Moisés Queiroz Moreira agradeceu o apoio do Governo do Estado de São Paulo no combate às rádios piratas localizadas na Serra da Cantareira que afetavam o aeroporto de Guarulhos de forma muito perigosa. Explicou que a Anatel foi prontamente atendida pelo Comando da Polícia Militar, que disponibilizou todo seu serviço de inteligência, que culminou com o desmantelamento de 25 rádios piratas. Ressaltou que para a operação foram mobilizados 50 policiais militares treinados pelo Centro de Operações Especiais - COE, 2 aeronaves do Águia e 16 quilos de explosivos. Destacou que todos os conversores e transmissores foram explodidos, e que isso representou um ganho muito grande para a Agência. Finalizou agradecendo novamente o Governo do Estado de São Paulo e parabenizando e elogiando toda a equipe técnica da Gerência Regional de São Paulo – GR01. Na sequência, o Presidente Leonardo Euler de Morais ponderou que o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira tem notório conhecimento acerca do setor de radiodifusão e, ainda que a competência da Agência em relação a esse tema seja secundária à do Ministério, a Anatel possui entre suas atribuições aquelas que se referem à gestão do espectro. Destacou, por fim, que é fundamental que a atuação da Agência reprima práticas infrativas que vão de encontro ou que não colaboram para o uso eficiente do espectro.

 

Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes deliberações:

 

PROCESSOS PAUTADOS EM SEDE DE RELATORIA

 

CONSELHEIRO ANIBAL DINIZ

 

00001 - Processo: 53500.045705/2017-38 - PADO: Direitos do Consumidor - STFC

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 257/2019/AD (SEI nº 4619512).

 

00002 - Processo: 53500.010822/2012-76 - PADO: Numeração

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 199/2019/AD (SEI nº 4406618).

 

00003 - Processo: 53560.002493/2011-02 - PADO: Universalização

O Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Análise nº 231/2019/AD (SEI nº 4531381).

 

00004 - Processo: 53500.001043/2019-56 - Regulamentação: Universalização/Ampliação Acesso

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182), com a determinação de realização de Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

00005 - Processo: 53500.009169/2014-64 - PADO: Gestão da Qualidade - STFC

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 15 (quinze) dias, nos termos da Análise nº 246/2019/AD (SEI nº 4596009).

 

00006 - Processo: 53500.051982/2018-61 - Demanda Externa: Outorgadas de Serviços de Telecomunicações

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 15 (quinze) dias, nos termos da Análise nº 249/2019/AD (SEI nº 4600713).

 

00007 - Processo: 53500.058462/2018-89 - Regulamentação: Proposição de Ato Normativo

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 30 (trinta) dias, nos termos da Análise nº 242/2019/AD (SEI nº 4590712).

 

00008 - Processo: 53520.200489/2015-08 - PADO: Irregularidade Técnica

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 244/2019/AD (SEI nº 4591652).

 

00009 - Processo: 53545.000048/2012-79 - PADO: Direitos do Consumidor - STFC

Matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

 

00010 - Processo: 53560.001047/2010-91 - PADO: Universalização

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 243/2019/AD (SEI nº 4591180).

 

00011 - Processo: 53572.000501/2010-58 - PADO: Universalização

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 245/2019/AD (SEI nº 4591855).

 

00012 - Processo: 53500.206411/2015-27 - Regulamentação: Proposição de Edital de Licitação

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 240/2019/AD (SEI nº 4561428).

 

00013 - Processo: 53560.001096/2010-24 - PADO: Direitos do Consumidor - Convergente

Apresentada pelo Conselheiro Anibal Diniz a Análise nº 253/2019/AD (SEI nº 4612183). Na sequência, o Conselheiro Presidente, Leonardo Euler de Morais, solicitou vista da matéria.

 

00014 - Processo: 53500.010234/2006-94 - Outorga: Autorização de Uso de Radiofrequência - Prorrogação

O Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Análise nº 247/2019/AD (SEI nº 4597128).

 

00015 - Processo: 53504.000970/2012-42 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 252/2019/AD (SEI nº 4610267).

 

00016 - Processo: 53532.003141/2011-01 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 254/2019/AD (SEI nº 4614640).

 

CONSELHEIRO VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

 

00017 - Processo: 53500.026552/2009-10 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 77/2019/VA (SEI nº 4267400).

 

00018 - Processo: 53500.016457/2015-56 - PADO: Descumprimento de Determinação

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 109/2019/VA (SEI nº 4540213).

 

00019 - Processo: 53500.016574/2009-71 - PAC: Condicionamentos de Atos

Matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

 

00020 - Processo: 53500.005578/2018-15 - Gestão da Informação: Disponibilizar Dados do Setor

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 117/2019/VA (SEI nº 4612083).

 

00021 - Processo: 53500.016283/2015-21 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 119/2019/VA (SEI nº 4612561).

 

00022 - Processo: 53500.027280/2013-51 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 118/2019/VA (SEI nº 4612298).

 

00023 - Processo: 53500.024725/2019-37 - Regulamentação: Proposição de Edital de Licitação

Matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

Na sequência, o Presidente Leonardo Euler de Morais manifestou-se nos seguintes termos: "O processo em referência é de suma importância para viabilizar a manutenção da capacidade satelital decorrente de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros que possuem termo final até 31 de dezembro de 2020. Ele constitui, por conseguinte, matéria da maior relevância e urgência para esta Agência. A capacidade de transporte desses artefatos satelitais é utilizada para interligar o País e dá suporte a grande número de serviços e aplicações, tais como o escoamento de tráfego dos serviços de telecomunicações, a distribuição dos sinais das emissoras de rádio e televisão para suas afiliadas regionais, a construção de redes corporativas (bancária, ensino à distância etc.) e aplicações de segurança pública e de controle de tráfego aéreo e marítimo. Ademais, dos exploradores de direito satelital que utilizam posições orbitais notificadas pela Administração brasileira pode-se exigir, mediante o uso de expedientes e instrumentos regulatórios, a cobertura integral do espaço geográfico nacional e a utilização de estações terrestres em território brasileiro, gerando investimentos, empregos, impostos e outros benefícios. Em vista disso, foi com grande consternação que o Conselho Diretor tomou ciência do assunto apenas recentemente, em Reunião Técnica realizada em julho deste ano. O Colegiado, de pronto, determinou às áreas competentes a adoção de medidas para garantir não apenas vazão à demanda, mas para que situações como essa não se repitam no futuro. Pois bem. Não podemos nós, que exigimos tanto em termos de profissionalismo e diligência da área técnica, proceder de modo diverso. Dito de outra forma, devemos nós, membros deste Colegiado – quanto mais agora, neste momento repleto de desafios e profundas transformações pelo qual passa o setor de telecomunicações – envidar todos os esforços e contribuir para a plena consecução da nobre missão institucional desta Casa. Nesse sentido, a tempestividade de nossas ações é sobremaneira fundamental para, de modo oportuno, prover à sociedade brasileira um ambiente regulatório seguro e moderno, orientado à inclusão digital dos cidadãos e favorável ao desenvolvimento sustentável não apenas de nosso setor, mas de toda a economia brasileira. Precisamos, nós, termos a fineza de reconhecer a importância dos temas que eventualmente tramitem em nossos Gabinetes, e dar-lhes a celeridade que sua urgência requer, sob o risco de perdermos o momento, em prejuízo aos interesses da coletividade. E, se realmente não for possível e a delonga de fato ocorrer, que seja pelo trabalho ser muito, e não o esforço ser pouco."

 

00024 - Processo: 53500.010008/2009-56 - Acompanhamento da Ordem Econômica: Condicionamentos

Matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

 

00025 - Processo: 53500.049498/2018-71 - Acompanhamento da Ordem Econômica: Anuência Prévia

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 122/2019/VA (SEI nº 4618872).

 

00026 - Processo: 53500.009634/2013-86 - PADO: Universalização

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Análise nº 68/2019/VA (SEI nº 4132175).

 

00027 - Processo: 53520.001725/2009-59 - PADO: Direitos do Consumidor - STFC

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 30 (trinta) dias, nos termos da Análise nº 124/2019/VA (SEI nº 4637767).

 

CONSELHEIRO MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

 

00028 - Processo: 53584.000527/2013-18 - PADO: Universalização

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 108/2019/MM (SEI nº 4424192).

 

00029 - Processo: 53504.025532/2012-97 - PADO: Não Outorgado - Radiofrequência

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 77/2019/MM (SEI nº 4137035).

 

00030 - Processo: 53572.001240/2009-50 - PADO: Universalização

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 113/2019/MM (SEI nº 4465987).

 

00031 - Processo: 53560.002326/2010-72 - PADO: Universalização

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 130/2019/MM (SEI nº 4556181).

 

00032 - Processo: 53500.029853/2014-62 - PADO: Direitos do Consumidor - STFC

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 124/2019/MM (SEI nº 4533708).

 

00033 - Processo: 53500.032804/2008-69 - PAF: Fust

Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 132/2019/MM (SEI nº 4610700).

 

PROCESSOS EM PEDIDO DE VISTA

 

CONSELHEIRO MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

 

00001 - Processo: 53542.002889/2017-55 - Revisão de PADO: Mediante Pedido do Interessado

O Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de vista por 120 (cento e vinte) dias.

 

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

 

00001 - O Conselho aprovou, por unanimidade, correção de erro material no Processo nº 53500.014990/2018-26, nos seguintes termos:

Por meio do Acórdão nº 400, de 5 de agosto de 2019, o qual teve como fundamento a Análise nº 185/2019/EC, o Conselho Diretor da Anatel decidiu conceder a anuência prévia solicitada pela HISPAMAR SATÉLITES S.A. para a realização da transferência do controle do Grupo HISPASAT, condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S/A., HISPASAT BRASIL LTDA. e HISPASAT S.A., conforme proposta contida no Informe nº 1/2019/CPOE/SCP, adotado como razão de decidir pelo Conselheiro Relator. No entanto, a área técnica, por meio da MACD nº 749/2019, ajustou a condicionante contida no Informe nº 1/2019/CPOE/SCP, esclarecendo que a apresentação das certidões para comprovação da regularidade fiscal deveriam ser exigidas apenas das empresas HISPAMAR SATÉLITES S.A e da HISPASAT BRASIL LTDA. Considerando que o texto contido no Informe nº 1/2019/CPOE/SCP, que serviu de fundamentação para a análise do Relator, foi ajustado pelo que consta na proposição da MACD nº 749/2019, foi aprovada a correção de erro contido no item 6.1.1. “a” da Análise nº 185/2019/EC e na alínea “a” do Acórdão 400/2019, nos termos abaixo: a) no item 6.1.1. “a” da Análise nº 185/2019/EC, onde se lê: “apresentação das certidões de regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S/A., HISPASAT BRASIL LTDA. e HISPASAT S.A. nos termos da Súmula nº 19, datada de 1º de dezembro de 2016, perante a Superintendência de Competição”, leia-se: “apresentação das certidões de regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S/A. e HISPASAT BRASIL LTDA., nos termos da Súmula nº 19, datada de 1º de dezembro de 2016, perante a Superintendência de Competição”; b) na alínea “a” do Acórdão nº 400, de 5 de agosto de 2019, onde se lê: “a) conceder anuência prévia para a implementação de operação relativa ao ingresso da ATLANTIA S.p.a., HOCHTIEF AKTIENGESELLSCHAFT e ACS ACTIVIDADES DE CONSTRUCCION Y SERVICIOS AS. na estrutura societária do Grupo HISPASAT em âmbito internacional, o que configura a transferência do controle da HISPAMAR SATÉLITES S.A. CNPJ/MF nº 04.568.354/0001-98, prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e detentora do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, e da HISPASAT S.A., detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, que tem como representante legal no Brasil a HISPASAT BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 03.542.946/0001-78, condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S.A., HISPASAT BRASIL LTDA. e HISPASAT S.A., nos termos da Súmula nº 19, datada de 1º de dezembro de 2016, perante a Superintendência de Competição;” leia-se: “a) conceder anuência prévia para a implementação de operação relativa ao ingresso da ATLANTIA S.p.a., HOCHTIEF AKTIENGESELLSCHAFT e ACS ACTIVIDADES DE CONSTRUCCION Y SERVICIOS AS. na estrutura societária do Grupo HISPASAT em âmbito internacional, o que configura a transferência do controle da HISPAMAR SATÉLITES S.A. CNPJ/MF nº 04.568.354/0001-98, prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e detentora do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, e da HISPASAT S.A., detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, que tem como representante legal no Brasil a HISPASAT BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 03.542.946/0001-78, condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S.A. e HISPASAT BRASIL LTDA., nos termos da Súmula nº 19, datada de 1º de dezembro de 2016, perante a Superintendência de Competição;”.

Adicionalmente, o Conselho aprovou, por unanimidade, a proposta de determinar que a Superintendente Executiva (SUE) oriente as Superintendências de que a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor, conforme definição contida no Manual de Redação da Anatel, é “instrumento de comunicação interna que submete determinado assunto para apreciação e deliberação deste Colegiado” e deve apenas sintetizar proposta já trazida em Informe anterior. Para os casos em que a área técnica necessite realizar apontamentos adicionais ou ajustes na proposta, os mesmos devem ser realizados por meio de novo Informe.

 

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Rodolfo Guimarães Neumann, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada eletronicamente.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 04/11/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 04/11/2019, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 04/11/2019, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 04/11/2019, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4654657 e o código CRC 9699ADD7.




Referência: Processo nº 53500.036500/2019-23 SEI nº 4654657