Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 347/2018/SEI/AD

Processo nº 53520.002198/2013-86

Interessado: Televisão Lages Ltda.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Televisão Lages Ltda., CNPJ/MF nº 83.012.013/0001-08, outorgado do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 750/2016/SEI/FIGF/SFI, de 6/12/2016, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

EMENTA

PADO. SFI. RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES TÉCNICAS. INFRAÇÃO DE ALTURA DA ANTENA E FREQUÊNCIA DA PORTADORA DE ÁUDIO E VÍDEO DIFERENTES DAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CARGA ARTIFICIAL.AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO.

Restou caracterizado o cometimento da infração, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não há dúvida quanto à regularidade da sanção aplicada.

O fato de estar em processo de licenciamento dentro das novas características técnicas não isenta a estação de possuir o Relatório de Conformidade e apresentá-lo à fiscalização como determina a Regulamentação.

Ocorrência de retratação da confissão, uma vez que a tese apresentada em razões recursais foi exatamente no sentido de que não ocorreu a infração sob comento. Resta, portanto, prejudicada a atenuante de confissão aplicada à sanção. Art. 20, 5º- RASA/2012.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Revisão de Ofício do valor da sanção.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Parecer nº 868/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 14/11/2018 ( SEI nº 3491429);

Análise nº 250/2018/SEI/AD, de 24/9/2018 ( SEI nº 3235539);

Informe nº 221/2018/SEI/GR03CO/GR03/SFI, de 14/9/2018 ( SEI nº 3229352);

Memorando n.º 45/2018/AD, de 31/8/2018 (SEI nº 3175899);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 393/2018-SFI, de 15/5/2018 (SEI nº 2706187);

Despacho Decisório n.º 413/2018/SEI/FIGF/SFI, de 15/5/2018 (SEI nº 2706155);

Informe n.º 59/2017/SEI/GR03CO/GR03/SFI, de 4/4/2017 (SEI nº 1328683);

Despacho Decisório n.º 750/2016/SEI/FIGF/SFI, de 6/12/2016 (SEI nº 1014424).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Televisão Lages Ltda, doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SFI, que decidiu pela manutenção da sanção de advertência e multa no valor de R$ 4.239,38 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) aplicada pela Gerente Regional da Anatel nos Estados do Paraná e Santa Catarina, por meio do Despacho Decisório n.º 750/2016/SEI/FIGF/SFI, de 6/12/2016, em função de infrações técnicas apuradas na execução do serviço.

A Recorrente foi intimada da decisão em 6/3/2017, pelo Ofício n.º 61/2017/SEI/GR03CO/GR03/SFI-Anatel, de 22/2/2017, conforme comprova Aviso de Recebimento postal (AR) acostado aos autos (SEI nº 1272752).

Em 13/3/2017, protocolou tempestivamente o presente Recurso Administrativo.

Nos termos do art.123 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, foi atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada nos autos deste processo, conforme Certidão (SEI nº 1328671).

Em 4/4/2017, por meio do Informe n.º 59/2017/SEI/GR03CO/GR03/SFI, a SFI promoveu a análise do Recurso Administrativo, propondo ao final seu conhecimento e, no mérito, o não provimento.

Em 15/5/2018, a SFI expediu o Despacho Decisório n.º 413/2018/SEI/FIGF/SFI, decidindo pelo conhecimento do Recurso do Administrativo, nos termos do art. 115, §1º do RI, e envio dos autos ao Conselho Diretor.

Em 15/5/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 393/2018-SFI.

Em 17/5/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 2740232), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

Tendo os autos sidos distribuídos a este Gabinete, verificou-se a necessidade de complementação de instrução e esclarecimentos adicionais. De tal forma os autos foram encaminhados ao Superintendente de Fiscalização por meio do Mem. n.º 45/2018/AD, de 31/8/2018.

Em 14/9/2018, mediante o Mem. 57/2018/SEI/GR06CO/GR06/SFI, a área técnica restituiu os autos a este Gabinete acompanhado do Informe nº 221/2018/SEI/GR03CO/GR03/SFI, de 14/9/2018, sugerindo a elevação da pena.

Em 20/9/2018, o Conselho Diretor decidiu, em sua Reunião nº 858, tendo por fundamento a Análise nº 250/2018/SEI/AD, converter a deliberação em diligência pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a área técnica oportunizasse as manifestações da Recorrente e da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Em 2/10/2018, mediante o Ofício nº 450/2018/SEI/GR03CO/GR03/SFI-ANATEL, a SFI notificou a Recorrente para apresentar alegações diante da possibilidade de agravamento da sanção. O ofício foi recebido em 10/10/2018, e as Alegações Finais foram recebidas na Agência no dia 18/10/2018.

Em 30/10/2018, por intermédio do Informe nº 266/2018/SEI/GR03CO/GR03/SFI, a SFI analisou as alegações da Recorrente e concluiu por manter o agravamento proposto.

Em 16/11/2018, por meio do Despacho nº 2022/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, o Procurador-geral aprovou o Parecer nº 868/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 14/11/2018, que opina pela regularidade formal do processo e pela possibilidade de agravamento da sanção aplicada.

Em 21/11/2018, por meio do Memorando nº 169/2018/SEI/FIGF/SFI,  os autos retornaram a esse Gabinete.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo instaurado em virtude da constatação de irregularidades técnicas (altura da antena e frequência da portadora de áudio e vídeo diferentes das autorizadas, e ausência de carga artificial e de Relatório de Conformidade) na exploração do Serviço de Retransmissão de TV:

Irregularidade

Dispositivo infringido

Sanção

Altura do sistema irradiante diversa da autorizada

item 7.3 do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 07/12/2001- RTTV

Advertência

Operação em canal/faixa de frequência fora da tolerância

item 9.3.1 c/c item 12.5 do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 07/12/2001- RTTV

Advertência

Ausência de carga artificial

item 9.1.3 do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 07/12/2001- RTTV

Advertência

Ausência de Relatório de Conformidade

Art. 18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de radiofrequências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.º 303, de 2/7/2002

R$ 4.239,38

TOTAL

R$ 4.239,38

 

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme exposto no relatório desta Análise, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, proponho que o Recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por oportuno, é importante destacar que a instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei nº 9784, de 29/01/1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

Em suas razões recursais, em apertada síntese, afirmou:

que, como a fiscalização foi realizada em junho de 2013, não estaria obrigada a manter o Relatório de Conformidade antes do ato de licenciamento da estação;

que restou consignado que o Relatório de Conformidade estava disponível na Estação para apresentação sempre que requisitado, cumprindo com a determinação do art. 18 da Resolução nº 303;

Concluída a exposição dos argumentos, dirige-se ao Conselho Diretor para requerer a reforma da decisão impugnada com o objetivo de conceder o pedido de efeito suspensivo e descaracterização das infrações, com o consequente arquivamento do processo.

Quanto à materialidade das infrações, é importante verificarmos, quanto às questões arguidas, em primeiro, que a irregularidade por ele cometida foi devidamente comprovada, uma vez que se encontra descrita de forma individualizada no Relatório de Fiscalização contido no processo, e seus anexos. O referido relatório traz ainda detalhado levantamento fotográfico das ocorrências identificadas.

Por considerar passível de esclarecimentos adicionais, por meio do Memorando nº 45/2018/SEI/AD, de 31/8/2018, encaminhei os autos para a SFI solicitando que esclarecesse os seguintes pontos:

como no Relatório de Fiscalização presente nos autos consta que a Anatel concedeu “(...) prazo para que a entidade regularize os itens irregulares e oficialize a Anatel (...)” (fl.8) e, em sede de defesa, a empresa alega “ (...) ter corrigido espontaneamente a infração e ter atendido as exigências com reparação total do dano ao serviço (...)” (fl.14), esclarecer se por que nessa situação não foi caracterizada a atenuante contida no art. 20, II do RASA/2012;

uma vez que, em sede de Recurso, registrou a entidade que “ (...) o Relatório de Conformidade estava disponível na Estação para apresentação sempre que requisitado (...)” e ainda, “ (...) é de suma importância salientar que neste interregno, alteração do canal 06 para o canal 23+, o relatório de conformidade do CANAL 6, sempre esteve afixado no abrigo, cumprido com a determinação do art. 18 da Resolução 303, o qual não fora observado pelo Agente de Fiscalização.”, esclarecer se tal assertiva não caracterizaria a retratação da confissão restando prejudicada a atenuante de confissão aplicada à sanção, conforme previsto no §5º do art. 20 do RASA/2012. (g.n);

informe a pertinência de manter a sanção aplicada.

Em resposta, a área técnica, mediante o Informe nº 221/2018/SEI/GR03CO/GR03/SFI, de 14/9/2018, sugeriu ao Conselho Diretor o agravamento da sanção, nos seguintes termos:

QUANTO AO ITEM 3, LETRA A DO MEMORANDO 45 (3175899)

3.13. Cabe ressaltar que a entidade apresentou relatório de conformidade e declaração de conformidade com os níveis de irradiação não ionizante  em suas razões de defesa (fls 12 a 18, do Volume de Processo 1 (0991582)), o qual se refere às características técnicas da estação vistoriada.

3.14.A sua apresentação nas razões de defesa não afasta a responsabilidade da entidade, nem a caracterização da infração mas configura circunstância atenuante que deve ser considerada para fins de dosimetria da sanção, com fulcro no art. 20, III do RASA, e no Enunciado nº 5 da Superintendência de Fiscalização que assim dispõe:

A apresentação do Relatório de Conformidade sobre Radiação Não-Ionizante (RNI) da estação, em defesa ou alegações finais, caracteriza adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida, para fins de aplicação do art. 20, III, do RASA, independentemente da data da sua confecção.

(...)

QUANTO AO ITEM 3, LETRA B DO MEMORANDO 45 (3175899)

(...)

3.20. Com relação à retratação da confissão este órgão de análise entende que sim, que houve uma retratação da confissão pelo recorrente, estando deste modo prejudicada a atenuante de confissão.

ITEM 3, LETRA B DO MEMORANDO 45 (3175899)

b) uma vez que, em sede de Recurso, registrou a entidade que “ (...) o Relatório de Conformidade estava disponível na Estação para apresentação sempre que requisitado (...)” e ainda, “ (...) é de suma importância salientar que neste interregno, alteração do canal 06 para o canal 23+, o relatório de conformidade do CANAL 6, sempre esteve afixado no abrigo, cumprido com a determinação do art. 18 da Resolução 303, o qual não fora observado pelo Agente de Fiscalização.”, esclarecer se tal assertiva não caracterizaria a retratação da confissão restando prejudicada a atenuante de confissão aplicada à sanção, conforme previsto no §5º do art. 20 do RASA/2012. (g.n);

3.21.Portanto conclui-se que deve permanecer a sanção de multa aplicada, porém deve ser recalculada para afastar a atenuante referente a confissão conforme indicado pelo Conselheiro Anibal Diniz em seu Memorando 45 (3175899).

(...)

5.1 Ante o exposto, nos termos do Regimento Interno da Anatel, propõe-se a majoração do valor da sanção de multa para R$ 4.738,13 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos), sugerindo-se ao Conselho Diretor da Anatel para que reveja a decisão, alterando o valor a multa aplicada e negue provimento ao recurso, após a notificação da recorrente para apresentar Alegações Finais e manifestação da Procuradoria.

Diante da possibilidade de agravamento da sanção, o Conselho Diretor acatou a proposta de conversão da presente deliberação em diligência para ser dada nova oportunidade de manifestação à entidade, nos termos do art. 64, Parágrafo único, da LPA.

Em suas alegações a Recorrente apresenta uma repetição das razões recursais, já analisadas convenientemente pela área técnica. Sendo assim, não foi trazido fato novo ou fundamento jurídico capaz de ensejar a modificação da decisão anterior de agravamento da sanção.

Cabe ressaltar que a entidade já possuía autorização pelo Ministério das Comunicações e estava, no momento da fiscalização, retransmitindo seus sinais na localidade de Criciúma/SC através do canal - 23+. No entanto, o fato de estar em processo de licenciamento dentro das novas características técnicas não isenta a estação de possuir o Relatório de Conformidade e apresentá-lo à fiscalização como determina a Regulamentação.

Corrobora esse entendimento a determinação do art. 64 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de radiofrequências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.º 303, de 2/7/2002, na qual para obter a licença de funcionamento da estação deve ser apresentada a declaração baseada no Relatório de Conformidade:

Art. 64. Para obter o licenciamento de novas estações, os responsáveis por sua operação deverão fornecer, além dos demais documentos exigidos, declaração baseada no Relatório de Conformidade resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o seu funcionamento, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos neste regulamento.

Observa-se, portanto, que os argumentos manejados, nas diversas etapas do processo, pela Recorrente mostram-se insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Nessa esteira, uma vez que restou caracterizado o cometimento das infrações, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não resta dúvida quanto à regularidade procedimental.

Desta forma, considerando que foi respeitado o devido processo legal, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento. Além disso, reformar de ofício a sanção para o valor de R$ 4.738,13 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos).

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 750/2016/SEI/FIGF/SFI, de 6/12/2016, da Superintendência de Fiscalização da Anatel, para, no mérito, negar-lhe provimento;

reformar, de Ofício, a decisão exarada no sentido de elevar o valor da sanção de multa para R$ 4.738,13 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos) em razão da desconsideração do atenuante de confissão, mantendo as demais determinações;


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3658000 e o código CRC 06177802.




Referência: Processo nº 53520.002198/2013-86 SEI nº 3658000