Informe nº 69/2022/ORCN/SOR
PROCESSO Nº 53500.052648/2022-19
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS A PRESTAÇÃO, GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
ASSUNTO
Proposta de Consulta Pública para definição de requisitos técnicos mandatórios para avaliação da conformidade de interface de carregamento por fio com padrão USB tipo C em telefones móveis celulares.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
Requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Telefone Móvel Celular, aprovados pelo Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020;
Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Celular, aprovados pelo Ato nº 3481, de 31 de maio de 2019;
Atualização dos requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular, aprovados pelo Ato nº 5159, de 08 de abril de 2022;
Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado, acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.153.01.0062.01.POR;
Recomendação L.1000 da ITU-T - Universal power adapter and charger solution for mobile terminals and other hand-held ICT devices, acessível em https://www.itu.int/rec/T-REC-L.1000-201907-I/en; e
Processo SEI nº 53500.052648/2022-19.
AMPARO LEGAL DAS NORMAS TÉCNICAS
A presente proposta fundamenta-se no disposto dos incisos XII, XIII e XIV do art. 19 da LGT (Referência 2.1), que estabelecem as competências da Agência para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, na utilização de produtos para telecomunicações em território nacional.
Ademais, a expedição de requisitos técnicos e procedimentos operacionais é disciplinada pelo art. 2º do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 (Referência 2.3), sobre o qual cumpre salientar o disposto em seu art. 3º, que estabeleceu:
Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:
I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;
II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;
III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;
IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;
V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;
VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;
VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;
IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;
X - liberdade econômica e livre concorrência;
XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;
XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,
XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.
Outrossim, o instituto jurídico dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais aplicados na avaliação da conformidade foi também regulamentado pelo disposto no art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, que, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece a competência para a instituição desses requisitos e procedimentos, sua forma jurídica e a precedência obrigatória por consulta pública (in verbis):
Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.
§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.
§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.
§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.
Assim, havendo a necessidade de se avaliar a conformidade de produto de telecomunicações a ser utilizado e comercializado no mercado brasileiro, a Resolução nº 715/2019 estabeleceu a obrigatoriedade da edição de requisitos técnicos ou procedimentos operacionais destinados a esse fim.
Quanto à análise de impacto regulatório (AIR), importa destacar que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece que a edição, alteração ou revogação de atos normativos deve ser precedida de AIR, conforme pode ser observado na transcrição abaixo:
Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
A presente Consulta Pública tem por objetivo estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de equipamentos de telecomunicações, sendo editado ato pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.
O mencionado instrumento não constitui ato normativo, uma vez que trata do estabelecimento de requisitos técnicos, não trazendo disposições de cunho político-regulatório. Ademais, a atualização dos requisitos para certificação desse tipo de produto de telecomunicações se enquadra nas hipóteses de dispensa de AIR elencadas nos incisos VI e VIII do Art. 4º Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
(...)
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Assim, por ser ato de requisito técnico que define procedimentos para avaliação da conformidade técnica de equipamentos e por se enquadrar nas hipóteses VI e VIII do art. 4º do Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, a realização da presente Consulta Pública não necessita ser precedida por Análise de Impacto Regulatório.
AMPARO LEGAL DAS CONSULTAS PÚBLICAS
A Consulta Pública está fundamentada no art. 59 do Regimento Interno da Anatel (Ref. 2.3):
Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
Grifou-se.
Adicionalmente, o Tratado de Barreiras Técnicas (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda, na mesma linha, um período mínimo de 60 (sessenta) dias para consultas públicas.
Before adopting a standard, the standardizing body shall allow a period of at least 60 days for the submission of comments on the draft standard by interested parties within the territory of a Member of the WTO. This period may, however, be shortened in cases where urgent problems of safety, health or environment arise or threaten to arise. No later than at the start of the comment period, the standardizing body shall publish a notice announcing the period for commenting in the publication referred to in paragraph J. Such notification shall include, as far as practicable, whether the draft standard deviates from relevant international standards.
Grifou-se.
ANÁLISE
DA CONTEXTUALIZAÇÃO
O parlamento europeu publicou, recentemente, uma proposta para atualização da Diretiva 2014/53/UE que trata da harmonização da legislação dos Estados-Membros que diz respeito à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado europeu. Tal proposta adiciona à Diretiva requisitos que buscam uma harmonização para a interface de carregamento de diferentes tipo de equipamentos emissores de radiofrequência.
Conforme consta no documento do anexo 6.3 a este Informe, o tema tem sido objeto de estudo e discussão na comissão europeia desde 2009, resultando na recente proposta (anexo 6.4) que indica que a partir de 2024 os equipamentos como telefones celulares, tablets, câmeras digitais, fones de ouvido, consoles de videogames portáteis e autofalantes portáteis comercializados na Europa e que utilizam carregamento por cabo deverão integrar, mandatoriamente, uma interface de carregamento harmonizada baseada no padrão USB tipo C.
Tal padrão foi escolhido uma vez que trata-se de interface já amplamente utilizada pela maioria dos fabricantes globais e por possuir normatização internacionalmente reconhecida que foi transposta para o sistema europeu pelo Comitê Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) ao abrigo da série de normas europeias EN IEC 62680-15.
Em resumo, os principais objetivos da proposta europeia são:
Padronização construtiva, elétrica e de protocolos da interface de carregamento, possibilitando a interoperabilidade entre dispositivos e carregadores de diferentes fabricantes e modelos.
Evitar a fragmentação do mercado quanto as interfaces de carregamento de dispositivos.
Aumentar o grau de conveniência dos consumidores, que terão acesso facilitado a carregadores compatíveis com seus dispositivos.
Reduzir o lixo eletrônico, uma vez que não haverá necessidade de aquisição de um novo carregador a cada novo dispositivo adquirido.
Esclarecer ao consumidor, por meio informações impressas no dispositivo e no carregador, sobre a compatibilidade entre carregadores e dispositivos.
A proposta da comissão europeia será votada no início do segundo semestre de 2022, havendo forte tendência para aprovação dos novos requisitos, que serão mandatórios a partir de 2024.
Não obstante, uma comissão de parlamentares dos Estados Unidos da América enviou, em junho de 2022, uma carta (anexo nº 6.5) ao departamento de comércio estadunidense sugerindo a adoção de abordagem similar à europeia para desenvolver uma estratégia abrangente para lidar com custos desnecessários ao consumidor, mitigar o lixo eletrônico e restaurar a sanidade e a certeza do processo de compra de novos eletrônicos por meio de definição de padrão de carregadores de celular. A carta argumenta que a obsolescência programada, na qual carregadores se tornam incompatíveis com a chegada de novos produtos, é cara e frustrante para os consumidores e impulsiona a proliferação do lixo eletrônico.
Atento aos referidos movimentos do mercado internacional, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) solicitou à Gerência de Certificação e Numeração - ORCN que avaliasse o tema e apresentasse uma proposta com abordagem similar para aplicação no mercado brasileiro abrangendo carregadores de telefones celulares.
A ORCN avaliou a proposta europeia (Anexos 6.3 e 6.4), além dos requisitos técnicos atualmente adotados naquela região (referência 2.7), concluindo que a implementação da padronização da interface de carregamento em telefones celulares depende da atualização dos requisitos técnicos vigentes da Anatel para a avaliação da conformidade de telefones celulares e de carregadores para telefones celulares.
Cabe ressaltar que a padronização das interfaces de carregamento de telefones celulares não é um tema novo no âmbito da ORCN, já tendo sido objeto de estudos e contribuições em fóruns internacionais por servidores desta gerência por meio da participação das reuniões do Grupo de Estudos 5 da ITU-T que aborda assuntos relacionados ao meio ambiente, mudanças climáticas e economia circular (SG5 - Environment, climate change and circular economy - https://www.itu.int/en/ITU-T/studygroups/2022-2024/05/Pages/default.aspxq), mais especificamente na questão 7 que trata de lixo eletrônico, economia circular e gerenciamento sustentável da cadeia de suprimentos (Q7/5 WP2/5 - E-waste, circular economy, and sustainable supply chain management - https://www.itu.int/net4/ITU-T/lists/q-text.aspx?Group=5&Period=17&QNo=7&Lang=en).
Em 2019, por exemplo, servidores da ORCN apresentaram e obtiveram aprovação de contribuições à Recomendação L.1000 - Universal power adapter and charger solution for mobile terminals and other hand-held ICT devices (referência 2.8), que define requisitos gerais para um carregador universal e fonte de energia em terminais móveis. Tal recomendação já indica a interface USB tipo C como padronização de conector e de protocolo para fornecimento de energia em terminais móveis.
Conforme consta no RELATÓRIO DE DELEGAÇÃO Nº 21/2019/CBC3/GC-CBC (SEI 53500.014312/2019-44), as principais contribuições brasileiras apresentadas à recomendação L.1000 em reunião do SG5 de maio de 2019 foram:
atualizações de dados, contidos na introdução do documento, sobre o número de usuário de celulares no mundo (extraídos de report da GSMA);
alterações nas referências normativas para citar as versões mais recentes dos documentos;
melhoria na definição de "universal charger solution";
aumento na abrangência das possíveis fontes renováveis de energia consideradas no documento;
adequação de conceitos relacionados à segurança elétrica do usuário, tornando mais claro o conceito ligado à avaliação da prevenção de aquecimento excessivo do dispositivo destinado ao usuário. O objetivo da proposta defendida pelos delegados visava descrever que a geração de calor no carregador é algo inerente ao processo de conversão de energia, não sendo considerado uma falha caso o carregador dissipe calor a uma temperatura que não cause risco durante o seu manuseio pelo usuário;
proposta de implementação, pelos fabricantes de celulares, de mensagem pop-up alertando o usuário a desconectar o carregador da tomada elétrica quando o cabo é desconectados do celular. Contudo, a proposta foi negada, pois o grupo entendeu que a sugestão à indústria é valida, mas gera impactos no terminal celular e não no carregador objeto da recomendação, sendo mais adequado sua aplicação em uma recomendação que seria aplicado ao aparelho celular; e
remoção de trecho do texto que cita que aspectos de segurança das baterias de lítio devem ser considerados, pois esse assunto deve ser tratado em um documento apartado (L.1010 - Green battery solutions for mobile phones and other hand-held information and communication technology devices) ao qual essa delegação pretende apresentar contribuições, em futuras reuniões, com base na experiência brasileira na avaliação da conformidade de baterias de lítio para telefones celulares;
esclarecimentos de que os materiais utilizados na fabricação dos carregadores devem ser compatíveis com os níveis de corrente elétrica às quais o dispositivo estará sujeito.
Considerando o histórico de atuação desta ORCN em estudos e discussões para definição de carregadores com padronização de interface e a proposta da comissão europeia para definição do padrão USB tipo C como interface de fornecimento de energia em equipamentos emissores de radiofrequência, esta gerência elaborou proposta de atualização de requisitos técnico para incorporar ao processo de avaliação da conformidade adotado pela Anatel parâmetros para definição de padronização de interface de carregamento em telefones celulares. Importa ressaltar que esta proposta abrange, inicialmente, apenas telefones celulares e seus carregadores, havendo possibilidades para futura expansão da harmonização da interface de carregamento de outros produtos emissores de radiofrequência homologados pela Anatel, conforme prevê a proposta europeia.
DA PROPOSTA
Os requisitos para a avaliação da conformidade de telefones celulares estão publicados atualmente no anexo ao Ato nº 3152, de 12 de junho de 2020, já os requisitos vigentes para a avaliação da conformidade de carregadores de telefones celulares, que constam no anexo ao Ato nº 3481, de 31 de maio de 2019, serão atualizados em 26/10/2022 pelo Ato nº 5159, de 08 de abril de 2022.
Com o objetivo de contribuir para a homogeneização da oferta de produtos que se utilizam de carregamento via cabo, o que permitirá maior conveniência dos consumidores e possivelmente reduzirá resíduos eletrônicos pelo reaproveitamento de carregadores quando da troca do telefone celular, foi elaborada minuta de ato (anexo 6.1) que estabelece requisitos de interface de carregamento tanto dos aparelhos telefônicos celulares quanto de carregadores destinados a estes equipamentos, o que inclui a definição do padrão USB-C como interface obrigatória e da uniformização de protocolos de carregamento destes dispositivos.
É possível observar grande alinhamento entre a proposta do anexo 6.1 elaborada pela ORCN e a proposta da comissão europeia. Considerando que o principal objetivo é definir uma padronização com abrangência global, a proposta da Anatel não poderia se diferenciar em conteúdo técnico em relação à europeia. Da mesma forma, a comissão parlamentar americana referenciou a proposta europeia como caminho a ser adotado para padronização das interfaces de carregamento por fio.
Dessa forma, a proposta elaborada pela ORCN referencia as mesmas normas de especificações técnicas adotadas pela diretiva da Europa:
EN IEC 62680-1-3:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-3: Common components - USB Type-C® Cable and Connector Specification, que define um novo receptáculo, plugue, cabo e mecanismos de detecção compatíveis com as especificações elétricas e funcionais da interface USB existente; e
EN IEC 62680-1-2:2021 - Universal serial bus interfaces for data and power - Part 1-2: Common components - USB Power Delivery specification, que define um sistema de fornecimento de energia que abrange todos os elementos de um sistema USB, incluindo: Hosts, Dispositivos, Hubs, Carregadores e conjuntos de cabos.
A proposta consiste em incluir nos requisitos voltados à avaliação da conformidade de Telefones Celulares, anexos ao ato nº 3152/2020 e de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular, anexos ao ato nº 5159/2022, procedimentos de avaliação da conformidade técnica com o fim de se garantir a padronização de interface de carregamento demandada.
Assim, os telefones celulares com possibilidade de carregamento via cabo devem:
Estar equipados com interface USB do tipo C, conforme especificações de cabo e conector descritas na norma EN IEC 62680-1-3:2021;
Permitir, no caso de uma potência de carregamento inferior a 60 watts, ser carregados por cabos conforme especificações da norma EN IEC 62680-1-3:2021.
No caso de telefones celulares com possibilidade de carregamento via cabo com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts, eles devem:
Incorporar a alimentação de energia por interface USB do tipo C, em conformidade com as especificações definidas na norma EN IEC 62680-1-2:2021;
Assegurar que qualquer protocolo de carregamento adicional, diferente do especificado na norma de referência, permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por interface USB do tipo C referido no item 4.5.2.1.
Já a embalagem e o manual do usuário que acompanham telefones celulares deverão conter as seguintes informações:
A potência mínima que o carregador deve ter para carregá-lo;
De que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”, além de informar qualquer outro protocolo de carregamento suportado, listando os nomes desses protocolos, para os telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts.
Por outro lado, os carregadores de telefones celulares por cabo devem:
Estar equipados com interface USB do tipo C para conexão ao telefone celular, conforme especificações de cabo e conector descritas na norma EN IEC 62680-1-3:2021;
Possuírem cabos que atendam a norma EN IEC 62680-1-3:2021 quando empregados no carregamento de telefones celulares com potência de carregamento inferior a 60 watts.
Os carregadores com capacidade de carregamento de telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts devem:
Permitir a alimentação de energia por interface USB do tipo C, em conformidade com as especificações definidas na norma EN IEC 62680-1-2:2021;
Possuir funcionamento pleno da alimentação de energia por interface USB do tipo C referido no item 5.2.2.1 independentemente de qualquer protocolo adicional de carregamento, diferente do especificado na norma de referência, utilizado pelo telefone celular a ser carregado.
Deverá constar no corpo de carregadores para telefones celulares, em sua embalagem e no manual do usuário no mínimo as seguintes informações:
A sua potência máxima de operação;
De que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”.
Por fim, deverá constar na embalagem e no manual do usuário de carregadores para telefones celulares a informação de que o produto suporta “carregamento rápido com alimentação de energia por USB”, além de informar qualquer outro protocolo de carregamento suportado, listando os nomes desses protocolos, para os carregadores de telefones celulares com tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts.
Cumpre ressaltar que tanto as proposta internacionais quanto a da Anatel não incluem a padronização de interface de carregamento sem fio, uma vez que esta tecnologia não é atualmente considerada como substituta do carregamento por cabo, sendo adotada, por enquanto, como forma alternativa ao carregamento por fio apenas em terminais de topo de linha, que possuem preços mais elevados e menor penetração de mercado. Contudo, as tecnologias de carregamento sem fio e sua disseminação quanto à adoção continuarão a ser objeto de estudos tanto nacionalmente quanto internacionalmente a fim de se avaliar a necessidade de definição da padronização desta categoria de interface de carregamento.
DA AVALIAÇÃO DE RISCOS
A proposta em apreço visa a elaboração dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de interface de carregamento de telefones celulares com padrão USB tipo C. Quanto a essa atualização do arcabouço regulamentar, foram identificados as seguintes opções de cenários para a ação regulatória:
Cenário 1: Não definir requisitos para avaliação da conformidade de interface de carregamento de telefones celulares com padrão USB tipo C, mantendo-se o cenário atual.
Cenário 2: Definir os requisitos para avaliação da conformidade de interface de carregamento de telefones celulares com padrão USB tipo C.
A seguir, são apresentadas breve análise para os 2 (dois) cenários:
Cenário 1: manter os requisitos sem alterações os requisitos vigentes:
Vantagens: Menores custos regulatórios para a Anatel e para seus regulados.
Desvantagens: Possibilidade de manutenção no mercado nacional da fragmentação quanto as interfaces de carregamento de dispositivos, diferindo das regras de mercado a serem adotas internacionalmente e contribuindo para maior emissão de lixo eletrônico.
Cenário 2: definição dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de interface de carregamento de telefones celulares com padrão USB tipo C:
Vantagens: introdução ao processo de certificação de avaliações que visam a identificação de padronização de tecnologia de carregamento de telefones celulares, o que permitirá maior conveniência dos consumidores e possivelmente reduzirá resíduos eletrônicos pelo reaproveitamento de carregadores quando da troca do aparelho telefônico.
Desvantagens: maiores custos regulatórios para Anatel, necessidade de os fabricantes, laboratórios e OCDs se adequarem às novas regras, possível desestímulo a inovação de novos padrões de carregamento.
Analisando os dois cenários e ponderando as vantagens e desvantagens de cada um, a área técnica da Gerência de Certificação e Numeração desta Agência entende que o Cenário 2 é o que melhor atende as expectativas do mercado e da sociedade pois se alinha a regulamentação vigente e insere uniformidade no mercado atingido, trazendo benefícios para o consumidor final e diminuindo o impacto de resíduos eletrônicos no meio ambiente. Com relação à possível desvantagem de desestímulo à inovação, cabe esclarecer que tanto as propostas internacionais quanto a da Anatel não vetam o desenvolvimento tecnológico e permitem uma futura atualização dos requisitos para contemplar novas tecnologias em desenvolvimento. Salienta-se, ainda, que iniciativas semelhantes estão sendo tratadas tanto na União Europeia (anexos nos 6.3 e 6.4) quanto nos Estados Unidos da América (anexo nº 6.5), o que estimula a adoção de padrões únicos internacionais.
Diante do exposto, propõe-se a disponibilização da minuta de ato (anexo nº 6.1) ao procedimento de consulta pública, a fim de colher contribuições da sociedade na proposta de elaboração dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de interface de carregamento de telefones celulares com padrão USB tipo C.
Considerando a criticidade e complexidade do tema, sugere-se que os documentos fiquem disponíveis para análise popular em consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de ato (SEI nº 8633888);
Minuta de consulta pública (SEI nº 8669071);
Proposta de diretiva do parlamento europeu e do conselho (SEI nº 8668871);
Anexo da proposta de diretiva do parlamento europeu e do conselho (SEI nº 8668892);
Carta do senado estadunidense ao departamento de comércio (SEI nº 8670992).
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação acima apresentada, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação da minuta de consulta pública (anexo nº 6.2), com prazo de duração de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para a contribuição do público em geral na proposta de requisitos técnicos mandatórios para avaliação da conformidade de interface de carregamento por fio com padrão USB tipo C em telefones móveis celulares.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Coordenador de Processo, em 27/06/2022, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 27/06/2022, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Daniel Hindemburg de Miranda Marques, Especialista em Regulação, em 27/06/2022, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8667038 e o código CRC 87BDA98A. |
Referência: Processo nº 53500.052648/2022-19 | SEI nº 8667038 |