Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1215, de 28 de agosto de 2020

  

Estabelece o Protocolo de Trabalho Seguro no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); alterada pelas Instruções Normativas nº 20 de 13 de março de 2020, nº 21, de 16 de março de 2020, nº 27, de 25 de março de 2020, e nº 63, de 27 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, que aprova, em caráter excepcional, os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 365, de 19 de março de 2020, que formaliza as orientações para gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada, em atenção ao disposto no art. 19 da Portaria Anatel nº 334, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 407, de 24 de março de 2020, que reduz, excepcionalmente, o horário de funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO a edição de normas estaduais, distritais e municipais estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, incluindo a suspensão de eventos e de atividades escolares ou em creche;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Anatel;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de servidores, terceirizados e estagiários são prioridade para a Agência;

CONSIDERANDO que, à medida em que as condições epidemiológicas se mostrem mais favoráveis, e em conformidade com as normas dos governos estaduais, distritais e municipais e com as recomendações das áreas de saúde pública, haverá a volta ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as medidas de enfrentamento do COVID-19 e apoiar gestores e servidores no desafio de se organizar dentro da situação de emergência na saúde pública em que vivemos;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e as regras para que a volta ao trabalho presencial deve se dar de maneira segura e gradual;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011364/2020-01,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, o Protocolo de Trabalho Seguro no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Parágrafo único. O disposto neste Protocolo tem por objetivo apresentar o conjunto de disposições a serem observadas pela Sede e pelas Unidades Descentralizadas da Anatel e não gera efeitos sobre o prazo de vigência da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, ou da Portaria nº 407, de 24 de março de 2020.

Art. 2º O Protocolo de Trabalho Seguro e suas eventuais normas complementares e orientações são de observância obrigatória e vigorarão durante o enfrentamento do estado de calamidade pública relacionado à COVID-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 2020.

Parágrafo único. As medidas para as quais seja necessária a aquisição de bens ou a contratação de serviços somete passarão a ser de observância obrigatória após a efetivação da respectiva entrega ou execução.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 15/09/2020, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5916995 e o código CRC 6531F38C.



ANEXO I

PROTOCOLO DE TRABALHO SEGURO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e Abrangência

Art. 1º O Protocolo de Trabalho Seguro no âmbito da Anatel tem por finalidade estabelecer as medidas a serem observadas pela Anatel para que o retorno ao trabalho presencial se dê de maneira segura e de forma gradual.

Parágrafo único. O disposto neste Protocolo tem por objetivo apresentar o conjunto de disposições a serem observadas pela Sede e pelas Unidades Descentralizadas da Anatel e não gera efeitos sobre o prazo de vigência da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, ou da Portaria nº 407, de 24 de março de 2020.

Art. 2º O disposto neste Protocolo de Trabalho Seguro não autoriza o descumprimento:

I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3º As ações e omissões que violem o disposto neste Protocolo de Trabalho Seguro sujeitam o autor às sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Seção II

Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Protocolo de Trabalho, considera-se:

I - Colaborador: servidores, estagiários, terceirizados e visitantes;

II - Caso Confirmado de COVID-19: aquele com resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas relacionados à COVID-19 no Colaborador;

III - Caso Suspeito de COVID-19: aquele que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos seguintes sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia; e

IV - Contatante: Colaborador assintomático que teve contato com Caso Confirmado da COVID-19 entre 2 (dois) dias antes e 14 (quatorze) dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial; e

V - Gestor: autoridade responsável pela definição de estratégias para implementação deste Protocolo, sendo, no caso da Sede, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF), com apoio de suas Gerências, e, no caso das Unidades Descentralizadas, a Gerência Regional, com o apoio das Unidades Descentralizadas subordinadas.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 5º O Protocolo de Trabalho Seguro observa os seguintes princípios e diretrizes:

I - observância às recomendações do Ministério da Saúde e das autoridades estaduais, distritais e municipais;

II - observância às normas estaduais, distritais e municipais que tratam das medidas restritivas ao tráfego e à circulação de pessoas ou definam o funcionamento de serviços não fundamentais;

III - observância aos atos normativos dos órgãos centrais, especialmente aqueles expedidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) do Poder Executivo Federal, que orientam quanto à adoção de medidas de proteção para enfrentamento à pandemia;

IV - escalonamento do retorno dos Colaboradores da Anatel, observando o distanciamento físico previsto neste Protocolo, sempre considerando a evolução do estado de emergência pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e as orientação de órgão de saúde pública nacionais e internacionais;

V - preservação da saúde e da vida das pessoas, atuando para minimizar o risco de surtos da doença em ambiente de trabalho e garantir a segurança sanitária dos Colaboradores;

VI - utilização do princípio da precaução, com a implementação do máximo possível de medidas preventivas;

VII - possibilidade do emprego de estratégias de distanciamento físico intermitente, de acordo com a evolução do estado de emergência pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

VIII - adequação as características físicas, estruturais e funcionais de cada edificação da Agência;

IX - higienização e desinfecção dos ambientes;

X - cuidado e proteção individual e mental;

XI - não será exigida testagem laboratorial para a COVID-19 como condição para retomada das atividades presenciais por não haver, até o momento, recomendação técnica para tal procedimento;

XII - comunicação simples e clara das medidas e das novas normas de convivência;

XIII - o uso adequado de máscara de proteção facial obrigatório nas dependências da Anatel não substitui as demais medidas de prevenção prevista neste Protocolo; e

XIV - divulgação das medidas de proteção;

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Do Cumprimento da Jornada de Trabalho

Art. 6º O regime de trabalho remoto deve ser adotado, preferencialmente, sempre que as atividades forem compatíveis.

Art. 7º Quando necessário, o retorno ao trabalho presencial deve se dar de forma escalonada, adotando o revezamento da força de trabalho, a fim de evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e de aumentar o risco de transmissão.

§ 1º Devem permanecer em trabalho remoto os servidores que portadores de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, assim como aqueles que se enquadrem nas condições de trabalho remoto obrigatório de que tratam os incisos I e II do art. 11 da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, e aqueles que se enquadrem na condição prevista no § 3º do mesmo dispositivo.

§ 2º Cabe aos Conselheiros e aos titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, dos Órgãos vinculados à Presidência, das Superintendências, das Gerências Regionais e das Unidades Operacionais distribuir os membros da equipe em grupo, definindo os dias de trabalho de cada grupo, observando, inclusive, o distanciamento físico previsto neste Protocolo.

§ 3º O revezamento deve se dar, preferencialmente, por quinzenas, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a uma semana.

§ 4º O revezamento deve garantir que membros de grupos diferentes não trabalhem nos mesmos dias, a fim de garantir rastreabilidade caso algum deles teste positivo para a COVID-19.

§ 5º O revezamento não altera a jornada semanal do Colaborador, que deve ser cumprida em trabalho presencial ou remoto.

§ 6º O servidor não deve executar trabalho presencial em dias diversos do seu grupo de revezamento.

Art. 8º O revezamento de equipes deve considerar, inclusive, a presença de terceirizados e estagiários.

§ 1º O revezamento de terceirizados e estagiários deve considerar:

I - a natureza do objeto do contrato;

II - turnos alternados de revezamento, sem alteração da escala de pessoal, sincronizada com o escalonamento adotado pelos servidores;

III - a melhor distribuição física da força de trabalho, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no mesmo ambiente, observando distanciamento físico previsto neste Protocolo; e

IV - a flexibilização dos horários da jornada de trabalho.

§ 2º Os terceirizados portadores de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem permanecer afastados das dependências da Anatel até que seja decretado o fim do estado de emergência pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Seção II

Do Distanciamento Físico

Art. 9º Em caso de trabalho presencial, deve ser garantido o distanciamento físico de 1 (um) metro entre os Colaboradores.

§ 1º A ocupação de salas, ambientes de uso comum e estações de trabalho deve estar de acordo com o distanciamento previsto neste artigo.

§ 2º O Gestor deve avaliar a necessidade de adquirir barreiras de isolamento físico para os casos em que não seja possível garantir o distanciamento previsto neste artigo.

Art. 10. Fica vedada a permanência em portarias, recepções, halls, antessalas dos andares, auditórios, salas de reuniões, protocolos, elevadores, copas, refeitórios, salas de descanso e vestiários.

Art. 11. O Gestor avaliar as salas e os ambientes de uso comum que podem ser mantidos fechados, tais como auditórios, salas de reuniões, sala de protocolo, copas, refeitórios, salas de descanso e vestiários.

§ 1º As salas e ambientes de uso comum que não devem ser utilizadas serão demarcadas.

§ 2º Para as salas e os ambientes de uso comum que sejam mantidas abertas, a limitação máxima de pessoas deve ser indicada visualmente.

Art. 12. Sempre que possível, deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual em planilhas, formulários, controles e listas de presença.

Seção III

Do Acesso e Trânsito nas Dependências da Anatel

Art. 13. O acesso às dependências da Anatel somente será permitido com a utilização de máscara de proteção facial e após a aferição de temperatura.

Parágrafo único. É vedado o acesso às dependências da Agência de pessoas cuja temperatura aferida seja igual ou superior a 37,3º C.

Art. 14. Fica definido o seguinte fluxo para entrada e saída dos prédios do Complexo Sede da Anatel:

I - porta central: para entrada, onde será aferida a temperatura, e saída;

II - portas laterais: fechadas para acesso de pedestres; e

III - garagem: entrada e saída somente de carros, não sendo permitido o acesso de pedestres, salvo para a execução dos serviços de manutenção predial e reforma.

Art. 15. Os Gestores devem definir fluxo para entrada e saída dos prédios das Unidades Descentralizadas, definindo, sempre que possível, portas diferentes para entrada e saída.

Art. 16. Fica reduzida a capacidade de todos elevadores dos prédios da Anatel.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor definir a nova capacidade de cada elevador, observando o distanciamento físico e a lotação máxima, a qual deve ser indicada visualmente.

Art. 17. O uso de elevadores, os Colaboradores devem:

I - higienizar as mãos antes e após tocar os botões dos elevadores;

II - evitar ficar frente a frente com as demais pessoas que estejam nos elevadores;

III - evitar encostar nas paredes da cabine; e

IV - em caso de fila, manter o distanciamento mínimo de 1 metro.

Art. 18. Caso o Colaborador opte por utilizar as escadas, deve higienizar as mãos imediatamente após tocar corrimãos e maçanetas das portas.

Art. 19. Devem ser observadas, onde houver, as barreiras físicas e as marcações no chão, cartazes e sinalizações.

Seção IV

Do Atendimento ao Público, Recepção e Protocolo

Art. 20. Todos os interessados devem ser orientados a utilizar o protocolo eletrônico.

Art. 21. Os atendimentos telefônicos e comunicações virtuais deverão ser priorizados.

Art. 22. O atendimento presencial, deve ser priorizado o agendamento de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.

Art. 23. O acesso do público às áreas destinadas ao atendimento ao público, recepções e protocolos da Anatel deve ser limitado, com controle do número de entradas.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor definir a nova capacidade dessas áreas, observando ao distanciamento físico e a lotação máxima, a qual deve ser indicada visualmente.

Art. 24. Nos locais de atendimento ao público, nas recepções e protocolos onde é possível que se formem filas, deve ser demarcado o distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 25. Nos locais de atendimento ao público, nas recepções e protocolos devem ser instaladas, sempre que possível, barreiras físicas, como face shield, placas de vidros, acrílicas ou janelas para atendimento ao público, cones, fitas de isolamento, organizadores de filas ou marcações no piso.

Art. 26. Os Colaboradores envolvidos com as atividades de atendimento ao público, recepção e protocolo devem ser orientados sobre procedimentos de higiene preventiva de forma reiterada.

Seção V

Da Higienização e Limpeza de Ambiente

Art. 27. Deve ser disponibilizado álcool em gel em áreas estratégicas de uso comum, tais como portarias, recepções, halls, antessalas dos andares, auditórios, salas de reuniões, protocolo, elevadores, copas, refeitórios, salas de descanso e vestiários, bem como em todos os andares dos prédios.

§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) deve avaliar a necessidade de adquirir produtos e tecnologias para a higienização a serem instalados nas dependências da Agência, definindo tipos e quantitativos.

§ 2º Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, caberá à SAF analisar proposta de aquisições adicionais, a serem executadas de forma centralizada ou local.

Art. 28. Os gestores e fiscais de contratos de limpeza devem orientar as empresas a reforçarem a higienização e limpeza dos ambientes de trabalho.

§ 1º As salas e os ambientes de uso comum devem ser higienizados com material desinfetante ao menos uma vez por dia.

§ 2º As áreas de uso comum de maior circulação devem ser higienizadas com material desinfetante ao menos 2 (duas) vezes por dia.

§ 3º As superfícies mais tocadas, como mesas, maçanetas, botões, interruptores, teclados e telefones devem ser higienizadas e desinfetadas com álcool líquido 70% (setenta por cento) ou produto sanitizante que garanta eficaz eliminação do coronavírus.

Art. 29. Máscaras e luvas podem ser descartadas nas lixeiras comuns, desde que acondicionadas em embalagens de plástico ou papel fechadas, para que não se contamine o restante dos resíduos sólidos.

Art. 30. Devem ser disponibilizadas lixeiras com tampa no hall de entrada de cada edifício para o descarte exclusivo de máscaras e luvas.

Parágrafo único. Nessas lixeiras específicas não há necessidade de embalagens para o descarte.

Seção VI

Da Ventilação

Art. 31. A ventilação natural deve ser privilegiada, sempre que possível.

§ 1º Conforme os parâmetros da ANVISA, a temperatura de conforto térmico varia entre 23ºC e 26ºC.

§ 2º Nos ambientes onde as janelas forem abertas para permitir a ventilação natural:

I - os equipamentos de ar-condicionado devem permanecer desligados;

II - os Colaboradores que ocupem esses espaços devem fechar as janelas ao final do expediente, a fim de evitar qualquer dano ao patrimônio público; e

III - cabe aos vigilantes e brigadistas verificar, durante as rondas ao final do expediente, o fechamento das janelas eventualmente abertas.

Art. 32. Na inviabilidade em se adotar a ventilação natural por razões de conforto térmico ou ainda, de impossibilidade estrutural, devem ser tomadas as seguintes medidas preventivas:

I - evitar a recirculação de ar em equipamentos de ar-condicionado que não possuam tomada de ar externo;

II - realizar manutenção preventiva dos equipamentos de ar-condicionado seguindo os parâmetros aprovados pela Anvisa;

III - aumentar a frequência de limpeza dos filtros dos equipamentos de ar-condicionado; e

IV - se possível, aumentar a ventilação de ar exterior.

Seção VII

Dos Refeitórios e das Salas de Descanso

Art. 33. O layout dos refeitórios e das salas de descanso que forem mantidos abertos devem ser modificados para atender ao distanciamento físico, por exemplo, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de instalação de barreiras físicas, quando possível.

Art. 34. No uso dos refeitórios e das salas de descanso deve-se:

I - evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a sua utilização;

II - respeitar o espaçamento mínimo de 1 metro entre as pessoas;

III - respeitar a nova lotação máxima definida pelo Gestor;

IV - evitar conversas e proximidades entre as pessoas;

V - observar o distanciamento frontal ou transversal nas mesas;

VI - estabelecer escala de horário; e

VII - evitar compartilhamento de recipientes e objetos de uso pessoal.

Seção VIII

Da Realização de Eventos e Reuniões

Art. 35. Os eventos e as reuniões presenciais devem ser evitados, em especial aqueles com elevado número de participantes, priorizando-se a realização de reuniões por teleconferência.

Art. 36. Havendo necessidade de realização de evento ou reunião presencial, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - restringir ao número mínimo de pessoas necessário à tomada de decisão;

II - controlar o tempo de duração, procurando diminuí-lo ao mínimo necessário;

III - uso, por todos os participantes, de máscara de proteção facial;

IV - disponibilizar, sempre que possível, álcool em gel para os participantes;

V - garantir a separação das cadeiras, observando o distanciamento físico previsto neste Protocolo entre os participantes;

VI - advertir aos participantes de que aqueles que tiverem sintomas relacionados à COVID-19 não devem participar do encontro;

VII - solicitar a higienização do ambiente após a realização do encontro; e

VIII - o nome e detalhes de contato do público presente à Sessão ou Reunião devem ser guardados pelo organizador do evento ou reunião por, pelo menos, um mês, para auxiliar as autoridades de saúde, caso necessário na identificação de Contatantes.

Seção IX

Da Realização de Viagens a Serviço

Art. 37. Além do disposto na Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, a realização de viagens a serviço deve ser criteriosamente analisada enquanto perdurar o estado de emergência pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 38. Antes da viagem, o Proponente da Viagem deve verificar as informações mais atuais sobre o estágio da pandemia no local da viagem e, a partir disso, calcular os riscos e benefícios da viagem.

§ 1º Deve-se evitar que servidores portadores de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19.

§ 2º Caso algum servidor apresente sintomas relacionados à COVID-19 no momento da viagem, deverá ser avaliada a substituição do servidor ou alteração do período da viagem.

Art. 39. No uso de veículo de representação e veículos de serviços especiais, para uso da fiscalização, o embarque no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção facial e está limitada a 3 (três) pessoas por veículo.

§ 1º Em caso de recusa, o fato deve ser imediatamente relatado à chefia imediata ou ao fiscal do contrato.

§ 2º Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocados devem ser higienizados.

§ 3º Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

§ 4º Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e as superfícies mais frequentemente tocados.

§ 5º O colaborador deve higienizar regularmente as mãos e manter-se, sempre que possível, a pelo menos 1 metro de distância das demais pessoas, ou 2 metros daquelas que estejam espirrando ou tossindo.

Art. 40. Após o retorno da viagem, o Colaborador deve, preferencialmente, permanecer em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias e, em todos os casos, monitorar os eventuais sintomas relacionados à COVID-19 por igual período.

Art. 41. Quando do retorno das viagens, os equipamentos utilizados deverão ser higienizados pelos servidores.

Seção X

Da Prestação de Serviços Terceirizados

Art. 42. Além do disposto na Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, e na Portaria nº 365, de 19 de março de 2020, os gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada devem orientar as empresas contratadas a, dentre outras coisas:

I - reforçar a higienização e limpeza dos ambientes de trabalho, superfícies mais tocadas e equipamentos, tais como geladeiras, freezer, frigobar, máquinas de café e impressoras, respeitando as respectivas caraterísticas e as especificações do fabricante;

II - criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte de outros equipamentos de proteção utilizados tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19;

III - fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os empregados e exigir seu uso durante sua permanência nas dependências da Anatel;

IV - fornecer equipamentos de proteção aos profissionais responsáveis por atividades de limpeza em banheiros e áreas de uso comum, de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com recomendações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

V - orientar os trabalhadores sobre o uso, a higienização, o descarte e a substituição das máscaras e equipamentos de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações dos Ministérios da Economia e da Saúde; e

VI - orientar os trabalhadores acerca de eventual compartilhamento de equipamentos de proteção e que aqueles que permitam higienização somente sejam reutilizados após a higienização.

Parágrafo único. Caberá aos gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada avaliar medidas adicionais, considerando a natureza do contrato e do serviço prestado.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE MENTAL

Seção I

Do Uso de Máscara de Proteção Facial

Art. 43. O uso de máscara de proteção facial é obrigatório nas dependências da Anatel.

§ 1º Cada Colaborador deve providenciar a respectiva máscara de proteção facial.

§ 2º As empresas que prestam serviços terceirizados nas dependências da Anatel devem fornecer os equipamentos de proteção pessoal a todos os empregados, observando o disposto neste Protocolo.

§ 3º máscaras devem ser substituídas de acordo com o material em que foi confeccionada:

I - descartáveis: troca a cada 2 (duas) horas ou sempre que estiverem sujas ou úmidas; e

II - de tecido: troca a cada 4 (quatro) horas ou sempre que estiverem sujas ou úmidas.

§ 4º As máscaras são de uso individual e não devem ser compartilhadas.

§ 5º As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

§ 6º As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas Equipamentos Proteção Individual (EPI) nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual, e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

Seção II

Das Orientações quanto à Postura Individual

Art. 44. Todos os Colaboradores devem adotar as medidas a seguir:

I - manter-se de máscaras durante todo o período em que estiver nas dependências da Anatel, observando o intervalo para troca de acordo com o material em que foi confeccionada e a higienização prévia para manuseá-las;

II - manter a distância mínima de um metro em relação as demais pessoas;

III - usar álcool em gel ou lavar as mãos com água e sabão por no mínimo vinte segundos a cada duas horas, sempre que mudar de ambiente de trabalho ou antes de mexer na máscara;

IV - evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

V - permanecer o mínimo de tempo em áreas de uso comum e grande frequência de pessoas, tais portarias, recepções, halls, antessalas dos andares, auditórios, salas de reuniões, protocolo, elevadores, copas, refeitórios, salas de descanso e vestiários;

VI - evitar abraços, apertos de mãos, beijos, adotando acenos ou saudações como forma de cumprimentos sem toque;

VII - higienizar as mãos antes de tocar boca, nariz, olhos e rosto;

VIII - lavar as mãos antes e depois das refeições, após sair do banheiro e após tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como portas, maçanetas, interruptores de luz, botões de elevador, corrimãos, máquinas de café, impressoras, trituradores de papel, entre outros;

IX - adotar a etiqueta respiratória, utilizando lenço descartável para higiene nasal, cobrindo nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizando as mãos após espirrar ou tossir;

X - manter a respectiva estação de trabalho limpa e arrumada, favorecendo a higienização;

XI - manter kit de higienização de superfície para utilização sempre que entender necessário, de forma a reforçar a limpeza; e

XII - evitar compartilhar produtos de uso pessoal, tais como copos, xícara, canetas, calculadoras, teclados, mouses, telefones e controles, e, caso seja necessário o compartilhamento, efetuar a higienização prévia e posterior.

Seção III

Da Gestão de Equipes

Art. 45. Para enfrentamento das situações de estresse na equipe, o gestor de equipe pode adotar as medidas a seguir:

I - divulgar as orientações sobre prevenção, controle e mitigação da transmissão da COVID-19, com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas;

II - monitorar de forma regular e solidária o bem-estar da equipe;

III - manter-se disponível para a equipe;

IV - garantir uma comunicação de qualidade, com atualizações precisas e claras a toda a equipe;

V - criar momentos ou instrumentos virtuais para que a equipe possa compartilhar momentos positivos, em substituição às confraternizações;

VI - fortalecer o sistema de companheirismo e parcerias no ambiente de trabalho, de forma a auxiliar no suporte emocional entre partes, na redução do estresse e a reforçar os procedimentos de segurança;

VII - monitorar a efetividade das medidas de proteção, avaliando a adesão da equipe, cabendo, a qualquer momento, mudança nas estratégias de implementação das medidas para torná-las mais efetivas;

VIII - comunicar a AFPE caso de algum Colaborador apresente resistência na adoção das medidas previstas neste Protocolo;

IX - acompanhar o estado de saúde da equipe e possível manifestação de sintomas relacionados à COVID-19;

X - informar a AFPE sobre a existência de Caso Confirmado ou Caso Suspeito da COVID-19, de forma a possibilitar a adoção de medidas apropriadas para controle e mitigação da transmissão;

XI - informar a AFPE sobre a ocorrência de Caso Confirmado ou Caso Suspeito da COVID-19 na família/residência do Colaborador;

XII - manter-se informado sobre os protocolos a serem seguidos caso alguém apresente sintomas relacionados à COVID-19 ou teste positivo, orientando sobre o Protocolo a ser seguido nestes casos (tempo de isolamento, período de retorno, etc.); e

XIII - desenvolver estratégias para mitigar o estresse pessoal e da equipe.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS

Art. 46. Fica estabelecido o seguinte protocolo para identificação de Casos Suspeitos, de Casos Confirmados e de Contatantes:

I - triagem dos Colaboradores na entrada, após a aferição de temperatura;

II - triagem dos Colaboradores, garantindo o afastamento dos Casos Confirmados, Casos Suspeitos e Contatantes de Casos Confirmados da COVID-19;

III - levantamento de informações sobre os Contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo Colaborador suspeito ou confirmado para a COVID-19;

IV - comunicação direta com os Contatantes, para que monitorem a própria saúde e relatem à chefia imediata quanto ao surgimento de qualquer sintoma relacionados à COVID-19; e

V - isolamento do ambiente ocupacional em que se encontrava o Colaborador afastado, desde o momento da identificação dos sinais de suspeição, com vista a uma rigorosa sanitização.

Art. 47. Será imediatamente afastado das atividades laborais presenciais, por 14 (quatorze) dias, o Colaborador nas seguintes situações:

I - Caso Confirmado da COVID-19;

II - Caso Suspeito da COVID-19; ou

III - Contatante de Caso Confirmado da COVID-19.

§ 1º Em todas as situações, o servidor, deve, imediatamente, preencher o formulário “Autodeclaração de Saúde” disponível na Central de RH.

§ 2º Além da medida prevista no parágrafo anterior, todos os Colaboradores devem informar imediatamente sua chefia imediata, por qualquer meio de comunicação disponível.

§ 3º A chefia imediata, ao tomar conhecimento do fato, deve orientar o Colaborador a comparecer no posto médico, quando disponível, ou a procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde.

§ 4º Se o Colaborador relatar dificuldade respiratória, a chefia imediata deve orientá-lo comparecer posto médico, quando disponível, ou a procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde.

§ 5º O Colaborador afastado como Caso Confirmado da COVID-19 somente poderá retornar às suas atividades presenciais após autorização médica.

§ 6º O Colaborador afastado como Caso Suspeito da COVID-19 poderá retornar às suas atividades presenciais antes do período de afastamento quando, cumulativamente:

I - o exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde; e

II - estiver assintomático por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 7º O Colaborador afastado como Contatante de Caso Confirmado da COVID-19 somente poderá retornar às suas atividades presenciais após 14 (quatorze) dias, contados a partir do último dia de contato entre o Contatante e o Caso Confirmado.

Art. 48. Na ocorrência de Casos Suspeitos ou Confirmados da COVID-19, cabe ao Gestor avaliar a necessidade de suspensão do trabalho presencial em determinada área.

Art. 49. São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, conforme Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

II - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);

III - imunodeprimidos;

IV - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V - diabéticos, conforme juízo clínico; e

VI - gestantes de alto risco.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Este Protocolo de Trabalho Seguro pode ser aperfeiçoado com a elaboração de normas complementares, metodologias, manuais, procedimentos e orientações.

Art. 51. As Unidades Descentralizadas, no âmbito de suas competências, podem expedir procedimentos complementares necessários à implementação deste Protocolo.

 


Referência: Processo nº 53500.011364/2020-01 SEI nº 5916995