Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1197, de 23 de julho de 2018

  

Disciplina o procedimento de autorização para celebração de novos contratos administrativos ou para prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio de que trata o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem o art. 22, inciso XII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 35, inciso X, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo Federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Portaria nº 249, de 13 de junho de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO a delegação de competência constante da Portaria nº 106, de 10 de janeiro de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 125, de 20 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.082874/2017-59,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de autorização para celebração de novos contratos administrativos ou para prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio de que trata o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Art. 2º A autorização de que trata esta Portaria constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação e será outorgada:

I - para as contratações com valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelo Conselho Diretor; e,

II - para as contratações com valores até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Superintendente de Administração e Finanças.

§ 1º A autorização para celebrar ou prorrogar contratos administrativos com valores iguais ou acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é exclusiva do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

§ 2º A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 3º A autorização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada após a aprovação da Requisição de Materiais ou Serviços pela autoridade competente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o pedido de autorização pode ser realizado em qualquer fase do processo de contratação até antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação.

Art. 4º A autorização deverá ser requerida:

I - pelo Superintendente de Administração e Finanças, caso a competência para aprovação seja do Conselho Diretor; e,

II - pela autoridade responsável pela aprovação da Requisição de Materiais ou Serviços, caso a competência seja do Superintendente de Administração e Finanças.

§ 1º O pedido de autorização pode ser realizado nos próprios autos do processo de contratação ou em autos apartados.

§ 2º O pedido de autorização em autos apartados será instruído com as seguintes informações:

I - número do processo de contratação;

II - discriminação do objeto a ser contratado ou prorrogado;

III - indicação da fase da contratação e de eventuais contratos vigentes;

IV - valor estimado para a contratação ou prorrogação;

V - razões e justificativa para a contratação ou prorrogação;

VI - informações sobre a adequação do bem ou serviço às necessidades da Anatel;

VII - em caso de prorrogação, informações sobre a regularidade da prestação do serviço pelo contratado;

VIII - indicação de que foi atestada a disponibilidade orçamentária;

IX - riscos relacionados à não celebração do contrato; e,

X - outros documentos ou informações que a área entenda necessários para a decisão da autoridade competente.

§ 3º Quando realizado nos mesmos autos, a matéria deverá estar acompanhada de Informe contendo a consolidação das informações constantes do parágrafo anterior.

§ 4º A autorização poderá ser concedida de forma coletiva, abrangendo a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, caso em que deverá ser indicado na Portaria de aprovação, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação.

Art. 5º Para fins de incidência dos valores de alçada, deve ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.

§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.

§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente.

§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.

§ 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual.

§ 5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade competente pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 23/07/2018, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2984787 e o código CRC 11C98170.



 


Referência: Processo nº 53500.082874/2017-59 SEI nº 2984787