Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 320/2018/SEI/AD

Processo nº 53563.000208/2013-42

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., em face do Despacho Decisório nº 195/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017, que aplicou sanção de multa.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). RECURSO ADMINISTRATIVO. PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO RASA 2011. PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Aplicação de sanção, pelo Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), por infrações ao Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 7.512, de 30 de junho de 2011.

As alegações da Prestadora não foram suficientes para afastar a ilicitude de sua conduta.

Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, improvido.

REFERÊNCIAS

Despacho Decisório nº 195/2017/SEI/COUN/SCO;

Informe nº 423/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3155448);

Despacho Decisório nº 217/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3218269);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 964/2018.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O processo objeto de análise trata de Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0016-55, em face do Despacho nº 195/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017 (SEI nº 2250171), que aplicou à prestadora a sanção de multa no valor total de R$ 1.143.288,27 (um milhão, cento e quarenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento aos art. 11 e art. 15 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30/06/2011​.

O procedimento foi instaurado com base no Auto de Infração nº 0002RN20120035, de 05/03/2013 (fls. 3-40 - Volume de Processo 1 - SEI nº 1116623), e no Relatório de Fiscalização nº 0008/2013/UOO91, de 23/01/2013 (fls. 41-167 -  Volume de Processo 1), que após fiscalização no período de 04/07/2012 a 11/01/2013, chegou à conclusão de que a prestadora praticou as seguintes irregularidades:

 

Localidade

Município

Conduta Irregular

Art. PGMU

Sede

Cerro Corá

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Pium

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Sede

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Cotovelo

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Pirangi do Norte

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Sede

Venha Ver

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

Ipueira 2

Cerra Corá

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Lagoa das Figuras

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Lagoa Limpa

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Abraão

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Riachão dos Pereiras

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Conjunto Novo Paraíso

Espírito Santo

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Sítio Fernandes

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Ramada

São Fernando

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

São Gerônimo - Besta Brava

São Fernando

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

Formoso dos Robertos

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 

A concessionária foi notificada da instauração do Pado em 05/03/2013, e protocolizou sua defesa, em 25/10/2013. 

Em 15/09/2017, a prestadora foi notificada por intermédio do Ofício 82/2017/SEI/COUN/SCO-ANATEL (SEI nº 1838888) para apresentação de Alegações Finais, que foi protocolada em 27/09/2017 (SEI nº 1937722), bem como alegações adicionais em 12/12/2017 (SEI nº 2216219). 

Por meio do Informe nº 319/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017 (SEI nº 2249546) a área técnica entendeu como caracterizadas as infrações aos artigos 11 e 15, do PGMU, aprovado pelo  Decreto nº 7.512, de 30/06/2011, e propôs a aplicação de sanção de multa no valor total de R$ 1.143.288,27 (um milhão, cento e quarenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos)

A prestadora foi notificada da expedição do Despacho Decisório nº 195/2017/SEI/COUN/SCO, por meio do Ofício nº 318/2017/SEI/COUN/SCO-ANATEL, e apresentou Recurso Administrativo em 09/02/2018 (SEI nº 2405087).

Por meio do Informe nº 423/2018/SEI/COUN/SCO a área técnica analisou as razões recursais e opinou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento.

A matéria foi encaminhada para deliberação pelo Conselho Diretor e, por meio de sorteio realizado no dia 24/09/2018, fui designado relator da matéria; 

É o breve relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

De início, cumpre ressaltar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em exame, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente, razão pela qual ratifico o conhecimento expressado pela área técnica.

Preliminarmente, a prestadora traz as seguintes alegações:

No mérito, a prestadora alega e requer:

Questões preliminares

Relativamente à alegação de cerceamento ao direito de defesa e falta de transparência dos atos administrativos frente à ausência de notificação para apresentação de alegações finais após a elaboração do Informe n.º 319/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017, cumpre destacar que a prestadora que, na verdade, o direito de defesa não foi cerceado. A Concessionária foi instada a manifestar-se em sede de defesa e exerceu seu direito, tendo sido notificada para apresentar alegações finais, por meio do Ofício nº 82 (SEI nº 1838888).

Adicionalmente destaco que a Procuradoria Federal Especializada já se manifestou sobre essa questão, tendo, inclusive editado a Portaria no 1.024, de 24/12/2009, consolidando lista de Enunciados, firmando o seguinte:

Enunciado no 1: “O momento oportuno para a apresentação das alegações finais é o fim da instrução processual, que deve ser definido pela autoridade competente, de acordo com sua convicção a respeito da qualidade e suficiência das provas até então carreadas aos autos.” (Parecer no 637/2008/RGS/PGF/PFE-Anatel)

Assim, como afirma a área técnica, "não se vislumbra prejuízos à ampla defesa, em relação à alegada ausência de informe técnico entre a apresentação da defesa e a notificação para alegações finais, já que, como dito acima, a Prestadora teve ampla oportunidade de manifestação nos autos e produção de provas, em estrita observância ao disposto nos artigos 82, inciso II, e 86, ambos do Regimento Interno da Anatel, os quais refletem dispositivos normativos previstos na Lei do Processo Administrativo".

Quanto à alegada ausência de materialidade do Relatório de Fiscalização n.º0008/2013/UO091, e da violação ao princípio da motivação com a necessária descaracterização da infração ao art. 15 do PGMU/2011, reporto-me ao Informe 423 (SEI nº3155448), que com bastante precisão assim esclareceu nos itens 3.35 a 3.78: 

Presunção de veracidade dos Agentes Públicos/Busca da verdade real

Sobre o assunto, inicialmente cumpre salientar que as afirmações dos agentes públicos de fiscalização da Anatel implicam na presunção de legitimidade e, em consequência, de presunção relativa de veracidade, que, se não é absoluta, é persistente.   

Segundo Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde às exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro; São Paulo; Ed. Malheiros, 1995)

Desta feita, nota-se que a presunção de legitimidade se refere aos aspectos jurídicos do ato administrativo, sendo presumido, em decorrência desse atributo, até que se prove o contrário, que foram emitidos com observância da lei. Tal presunção abarca ainda a veracidade dos fatos contidos no ato administrativo, por meio da presunção de veracidade.

Em decorrência deste princípio, não apenas os atos administrativos são presumidos como legítimos, mas também são verdadeiros os fatos alegados pela Administração até que seja provado em sentido contrário.

A Concessionária corresponde, aqui, ao sujeito atuante no contexto de serviço prestado no regime público. A Agência, por sua vez, representa a administração pública no exercício de suas funções de fiscalizar o cumprimento das obrigações; processar e apurar infrações e decidir pela sua (in)ocorrência. Neste contexto, a não ser quando expressamente definido em lei o contrário, recai sobre o administrado o ônus da prova, devendo, como interessado no processo, comprovar os fatos que tenha alegado no momento da apresentação de sua defesa ou, eventualmente, alegações finais.

É neste sentido que dispõe o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, a Lei do Processo Administrativo:

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei." (gn)

Assim, se a administração pública identificar o cometimento de uma possível infração a determinada obrigação legal, cabe ao interessado (e não à Administração) alegar e comprovar sua inocorrência, fato esse que não ocorre no presente procedimento administrativo.

A título de ilustração, em relação ao tema, não é excessivo transcrever o que já foi decidido pelo Conselho Diretor da Anatel:

3.2.9. Com respeito à presunção de veracidade dos agentes de fiscalização, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela Telemar neste ponto, uma vez que a presunção a que se refere à recorrente é relativa, já que admite provas em contrário, como, inclusive, é referenciado pela recorrente.

3.2.10. Na verdade, como está previsto no art. 36 da Lei de Processo Administrativo, Lei n° 9.784/99, c/c art. 74 do Regimento Interno da Anatel, cabe ao interessado a prova dos fatos que alega. Isto posto, o fato da Telemar simplesmente alegar que qualquer prova produzida pela empresa não seria capaz de sobrepor à presunção de veracidade dos Agentes de Fiscalização não pode afastar a infração cometida pela empresa. Esse equivocado juízo de valor feito pela Telemar não cabe à recorrente. A obrigação de apresentação de provas do que alega é da Telemar e avaliação se essas provas podem ou não afastar as infrações verificadas cabe à Anatel. Logo, é inconcebível que a Telemar se utilize de tal subterfúgio para deixar de apresentar provas que possam vir a descaracterizar as condutas infrativas da empresa.

3.2.11. Com relação às colocações da concessionária sobre a adjacência das casas nas localidades vistoriadas, cabe aqui os mesmos argumentos já defendidos na presente Análise sobre a presunção de veracidade dos Agentes de Fiscalização. Estes gozam de fé pública e suas declarações presumem-se verdadeiras, desde que sejam produzidas provas robustas em contrário, o que a Concessionária não logrou realizar no presente caso. Por esse motivo, entendo que o argumento da empresa, de colocar em dúvida a presunção de veracidade dos Agentes de Fiscalização sem qualquer prova neste sentido, não merece prosperar.(Análise n° 92/2011-GCJV, de 02.02.2011, acolhida pelo Despacho n° 1.593/2011-CD, de 24.02.2011, proferida nos autos do Pado n° 53566.001096/2006)

No mesmo sentido: Análise n° 330/2011-GCJR, de 25.05.2011, acolhida pelo Despacho n° 4.696/2011-CD, de 15.06.2011, proferida nos autos do Pado n° 53569.001882/2006; Análise n° 247/2011-GCJR, de 25.04.2011, acolhida pelo Despacho n° 4.389/2011-CD, de 06.06.2011, proferida nos autos do Pado n° 53528.005347/2005 e apensos.

No caso concreto, todavia, é visível que a Concessionária não conseguiu, com os documentos juntados, refutar as constatações da fiscalização.

 

Achados da Fiscalização/conduta escusável:

A Prestadora em sede de Preliminar acaba adentrando ao mérito do presente procedimento administrativo, razão pela qual, antes de adentrarmos aos termos do Relatório de Fiscalização nº 0008/2013/UOO91, de 23/01/2013 (fls. 41-167 -  Volume de Processo 1 - SEI nº 1116623), devemos ressaltar que a Prestadora se esquece que ao não atender as determinações previstas na Legislação de Telecomunicações, a operadora causa dano efetivo às populações das localidades e aos eventuais usuários não atendidos, pois são privados da correta prestação do serviço de telecomunicações ao qual teriam direito, causando danos efetivos ao bem juridicamente tutelado pelo Estado, e não potenciais, como quer fazer crer a Prestadora.

É sabido que a Administração Pública, na prática de seus atos, deve respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Trata-se da supremacia do interesse público, princípio que coloca os interesses da Administração em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham, eventualmente, a colidir.

Por outro lado, a Administração Pública tem o dever de cumprir as finalidades legalmente estabelecidas para sua conduta. É o princípio da finalidade que impõe ao administrador, que ao manejar as competências de seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada uma. Cumpre-lhe observar além da finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, a finalidade específica fixada na lei a que esteja dando execução.

O princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Na medida em que o administrador público deve obediência à lei e tem como dever a busca da satisfação dos interesses públicos, pressupõe-se que a prática dos atos administrativos se processe dentro de padrões da razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros racionais de atuação.

A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), ao dispor sobre o agir da Administração Pública, o fez com o objetivo de alcançar a satisfação do interesse público, portanto a aplicação dos dispositivos determinadores de sanções não afronta o princípio da razoabilidade, nem tampouco da proporcionalidade, posto que a sanção pecuniária aplicada não ultrapassou o valor máximo legalmente previsto, sendo possível concluir-se que os atos administrativos foram validamente exercidos, uma vez que estão na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente está demandado para cumprimento da finalidade de interesse público.

Portanto, ainda que todas as irregularidades houvessem sido plenamente sanadas, fato esse não comprovado efetivamente nos autos, não seria possível descaracterizar as infrações, pois a regularidade não reverte a situação de descumprimento da Legislação de Telecomunicações, que já se havia concretizado na localidade e fora detectada quando da atividade de fiscalização.

Ademais, mesmo providenciando a regularização da situação, com o cumprimento tardio da Legislação, a Prestadora não faz mais do que atender as determinações legais com as quais se obrigou ao assinar o Contrato de Concessão do STFC.

Portanto, não prospera o argumento de que a Anatel deve demonstrar a ocorrência dos danos causados em virtude dos descumprimentos das obrigações estabelecidas no PGMU. Nos autos restou demonstrado pela instrução processual que a conduta da Concessionária é inescusável, pois não ficou provado nenhum motivo capaz de justificar o não atendimento à meta de universalização estabelecida. Embora tal conduta não tenha gerado benefício ou proveito notório à prestadora, afetou número significativo de usuários, ou seja, a totalidade dos habitantes da localidade.

Assim, os argumentos trazidos pela Prestadora não são fortes para afastar o contido no Relatório de Fiscalização nº 0008/2013/UOO91, de 23/01/2013 (fls. 41-167 -  Volume de Processo 1 - SEI nº 1116623) e ratificado pelo Informe nº 319/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017 (SEI nº 2249546), uma vez que, nos autos, já se demonstrou efetivamente a validade do método de estimativa populacional utilizado pela Agência para aferir o quantitativo de habitantes das localidades, e que tais métodos são balizados na aplicação do índice referente à média de moradores por domicílio, tabelada e disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE para cada Município, senão vejamos::

Relatório de Fiscalização nº 0008/2013/UOO91

(...);

 

Informe nº 319/2017/SEI/COUN/SCO

 

Croquis

Ademais, em relação à alegada divergência referente ao quantitativo populacional, é necessário lembrar que o croqui é um instrumento complementar ao texto do Relatório, absolutamente dispensável, porque não há qualquer obrigação de a equipe de fiscalização elaborá-lo, sendo tal trabalho apenas mais um elemento elucidativo, cuja ausência não invalida  o relatório de fiscalização.

A título de argumentação é bom ressaltar que um croqui (termo que remonta ao início do século XIX, do francês croquer) é um esboço que pode ser aplicado às mais diversas áreas, da arquitetura à moda. Um croqui é um desenho rápido e não pressupõe grande precisão ou refinamento gráfico – embora haja croquis muito apurados e absolutamente precisos e correspondentes ao objeto real. Um croqui, geralmente, não representa uma ideia acabada ou um retrato fiel da situação ou fato presenciado.

Assim, pelo anteriormente exposto as preliminares devem ser rejeitadas.

 

Questões de mérito

Inicialmente destaco que foi atribuído efeito suspensivo à sanção de multa aplicada, nos termos da Certidão COUN, de 27/04/2018 (SEI nº 2671228).

Quanto aos questionamentos acerca do art. 11, vejamos o que diz o artigo, cujo descumprimento foi identificado pela fiscalização realizada pela Agência:

Art. 11. Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.

A Concessionária alega que a Anatel estaria impondo-lhe a obrigação de realizar monitoramento populacional inequívoco de todas as localidades pertencentes à sua área de concessão, bem como ser inviável disponibilizar acesso individual ou coletivo a uma determinada localidade no dia seguinte àquele em que se verifica que a população atingiu perfil para atendimento. Defende, ainda, a ausência de fundamento legal e regulamentar para a imputação da obrigação de avaliação constante do contingente populacional das localidades,  sendo esta obrigação desproporcional e desarrazoada.

Cabe destacar que a concessionária ao assumir a prestação do STFC em regime público, arca com o ônus associado ao cumprimento das obrigações de universalização e continuidade, em conformidade com o arcabouço normativo associado à prestação do serviço.

O Conselho Diretor já se manifestou sobre esse ponto em processos de igual natureza em diversas ocasiões, uma das quais, por intermédio do Acórdão nº 223/2013-CD, de 26/07/2013, ao julgar o recurso administrativo interposto nos autos dos Pados nºs 53532.000798/2007 e 53532.001187/2007, onde ratificou o entendimento, declarando que o "PGMU vincula às concessionárias o dever de acompanhar periodicamente os perfis populacionais de cada localidade situada dentro de sua área de concessão."

No caso sob análise, considerando todas as informações juntada ao processo e após análise das justificativas apresentadas pela concessionária, não há como afastar o descumprimento da meta para os casos apresentados no item 4.2., não assistindo razão à prestadora para se eximir de suas obrigações relativas à universalização, previstas legal e contratualmente, sob a tese  de que a Anatel estaria impondo-lhe obrigação de realizar o monitoramento dos contingentes populacionais das localidades do seu setor de concessão.

A prestadora pleiteia também nesse ponto a aplicação da atenuante prevista no Art. 20, do RASA, sob a alegação de que as condutas teriam sido regularizadas, uma vez que ao apresentar suas razões de Defesa, por meio da “CT/Oi/GPAS/4210/2013 (SICAP nº 535080127152013), teria adotado "a regularização de todos os pontos desconformes, conforme telas sistêmicas juntadas no Anexo III daquela missiva".

Ocorre que a fiscalização realizada pela Agência, aconteceu no período de 04/07/2012 à 11/01/2013, conforme atesta o Relatório de Fiscalização nº 0008/2013/UOO91, de 23/01/2013 (fls. 65 -  Volume de Processo 1 - SEI nº 1116623), tendo a Prestadora somente efetivado a correção das infrações, conforme ela mesmo noticia, em 25/10/2013, ou seja, muito após o término da fiscalização efetivada pela Agência.

Destarte, resta claro que houve o descumprimento das disposições causando danos à população atendida nas referidas localidades. Ainda que todas as irregularidades houvessem sido plenamente sanadas, não seria possível descaracterizar as infrações, pois a regularidade não reverte a situação de descumprimento da meta de universalização, que já se havia concretizado na localidade e fora detectada quando da atividade de fiscalização. Diante do exposto entendo não ser cabível a aplicação de atenuante pleiteado pela concessionária.

A próxima questão de mérito trazida pela concessionária refere-se aos limites do poder normativo, com a ilegalidade da utilização do valor mínimo de multa​.

De início, relembro que, de acordo com o estabelecido no art. 9º, § 3º, VII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)/2012, o descumprimento de obrigações de universalização  é considerada infração de natureza GRAVE.

No cálculo do valor da multa foi considerada a Metodologia de Cálculo de Multa anexa (SEI nº 2250142), de conhecimento das prestadoras, e que foi elaborada com base nas determinações da LGT e do RASA, que fixa a fórmula de cálculo do valor básico da multa e demais orientações para a consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes, dispostas nos arts. 19 e 20 do RASA/2012.

Desse modo, não assiste razão à recorrente nesse ponto.

A última questão de mérito trata do pedido de expurgar a agravante de 20% (vinte por cento) prevista no art. 19, III, do RASA.

Sobre esse ponto, acompanho o entendimento da área técnica que assim se manifestou: 

A Recorrente sustenta que os agravantes por antecedentes infracionais não deveria ser aplicada, entretanto, os argumentos acima são absolutamente desprovidos de qualquer suporte legal. Ao contrário, representam um verdadeiro descompromisso com o cumprimento da regulamentação por parte da prestadora, ao afirmar que por possuir mais de vinte processos administrativos transitados em julgado não mereceria ser ainda mais agravada.

A metodologia utilizada para cálculo da sanção nos autos deste processo é a mesma aplicada em outros processos de igual matéria e, portanto, já sendo de conhecimento por parte da prestadora. 

A tese recursal diz ser frágil a alegação da área técnica da Agência quanto ao impedimento do usuário, efetivo ou potencial, de utilizar o serviço de telecomunicações, e ainda relata uma possível existência de "rede não necessariamente atrelada ao STFC" quando da fiscalização realizada no período de julho/2012 a janeiro/2013.

Em que pesem sua argumentação, tais fatos não devem prosperar, pois o Informe nº 319/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017 - Informe Decisório (SEI nº 2249546) é bem claro quanto à incidência das circunstancias agravantes.

Ademais, a Prestadora não anexa quaisquer provas sobre a existência da dita "rede atrelada ao STFC".

O citado Informe dita que não foi verificada a existência de reincidência específica na consulta aos registros mantidos pela Anatel nos 5 (cinco) anos que antecederam o cometimento da infração ou à instauração do presente Pado.

No entanto, foram encontrados antecedentes infracionais (SEI n.º 2250147) que superam o número de 20 (vinte), cabendo, portanto, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, nos termo do art. 19, inciso II, do RASA.

Também destacamos, que os acréscimos em razão da aplicação do art. 19, III, do RASA foram efetivados em função da verificação das circunstâncias previstas no art. 9º, §3º, III e V do RASA.

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

(...);

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

(...);

III - quando atingido número significativo de usuários;

IV - quando seus efeitos representarem risco à vida;

(...); (gn)

 

Assim, o Informe nº 319/2017/SEI/COUN/SCO, de 29/12/2017 (SEI nº 2249546), destacou também que não houve registro de atenuantes aplicáveis ao presente caso, razão pela qual foi sugerido a aplicação de multa no valor total nominal de R$ 1.143.288,27 (um milhão, cento e quarenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme as planilhas anexas (SEI n.º 2250167), e consoante abaixo discriminado: 

Localidade

Município

Conduta Irregular

Art. PGMU

Multa

Sede

Cerro Corá

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.000,00

Pium

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.326,67

Sede

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.000,00

Cotovelo

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.000,00

Pirangi do Norte

Parnamirim

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.000,00

Sede

Venha Ver

Deixar de implantar TUP com distância de 300 metros entre qualquer ponto da localidade.

11

 3.000,00

Ipueira 2

Cerra Corá

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Lagoa das Figuras

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Lagoa Limpa

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Abraão

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Riachão dos Pereiras

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Conjunto Novo Paraíso

Espírito Santo

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Sítio Fernandes

Presidente Juscelino

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Ramada

São Fernando

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

São Gerônimo - Besta Brava

São Fernando

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

Formoso dos Robertos

Venha Ver

Deixar de implantar TUP disponível 24h/dia, em localidade com mais de 100 habitantes.

15

 112.496,16

 

 

 

Total

 1.143.288,27

 

Por fim, urge ainda destacar que a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), ao dispor sobre o agir da Administração Pública, o fez com o objetivo de alcançar a satisfação do interesse público, portanto a aplicação dos dispositivos determinadores de sanções não afronta o princípio da razoabilidade, nem tampouco da proporcionalidade, posto que a sanção pecuniária aplicada não ultrapassou o valor máximo legalmente previsto, sendo possível concluir-se que os atos administrativos foram validamente exercidos, uma vez que estão na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente está demandado para cumprimento da finalidade de interesse público.

 Isto posto, ao aplicar multa às infrações do PGMU, a Agência nada mais fez do que atuar dentro do limite de sua discricionariedade, razão pela qual a alegação de ausência de razoabilidade da sanção aplicada não merece ser acolhido.

Assim, fica evidente que não há qualquer falta de razoabilidade ou proporcionalidade na multa proposta pela decisão recorrida. 

Concluindo, após análise de todos os argumentos trazidos, entendo que nenhum deles é capaz de afastar as infrações configuradas quando da expedição da decisão ora recorrida ou aponta para a inadequação da respectiva sanção aplicada, razão pela qual o recurso não merece ser provido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0016-55, para, no mérito, negar-lhe provimento.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53563.000208/2013-42 SEI nº 3540490