Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 308/2018/SEI/AD

Processo nº 53524.001613/2013-44

Interessado: Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

 Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, CNPJ 17.327.289/0001-50, executante não outorgado do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no Município de Coqueiral, no Estado de Minas Gerais, contra decisão que manteve sanção de multa pelo uso não autorizado de radiofrequência na retransmissão de canal de televisão.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NATUREZA INFRACIONAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE REGULAMENTAR DE CONVERSÃO DA Sanção EM ADVERTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO RECURSAL.

Trata-se de recurso administrativo em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve a sanção de multa no valor de R$  2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) em razão do uso não autorizado de radiofrequência, violação ao art. 163 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

A Recorrente alega que regularizou sua situação em 18 de novembro de 2014, bem como a continuar a execução do serviço constitui um exercício regular de seus direitos. Ademais, o Ministério das Comunicações demorou a atender o seu pedido de outorga do serviço. Aduz, por fim, que sua atividade não possui nenhum objetivo econômico, tendo caráter puramente social. 

Argumentos improcedentes.

Restou caracterizado o cometimento da infração, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva.

Quanto aos procedimentos do Ministério, a ausência de manifestação de vontade desse órgão não  autoriza a prestação do serviço.

Ademais, o uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave pelo que sujeita o infrator às penalidades previstas na LGT e na regulamentação específica e impede a conversão da sanção em advertência.

Os argumentos expendidos pela Recorrente não são suficientes para afastar a irregularidade e justificar a reforma da decisão.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo (LPA);

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral das Telecomunicações (LGT);

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA,  aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Relatório de Fiscalização n.º 0172/2013/ER04FT, de 13 de marco de 2013;

Auto de Infração n.º 0015MG20130069, (fls. 01/03), do Volume de Processo Doc. (SEI 0161375);

Oficio n.º 200/2013-ER04FT/ER04-Anatel, (SEI 1903030);

Acordo de Cooperação 01/2014, de 31 de dezembro de 2014, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações; 

Acordo de Cooperação 01/2014, de 31 de dezembro de 2014, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações;

Informe n.º 494/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI 0845328);

Despacho Decisório n.º 363/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI ( SEI 0847377);

Despacho Decisório n.º 221/2017/SEI/FIGF/SFI (SEI 1893302);

Informe n.º 56/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI 2426955);

Parecer n.º 01260/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 2442822);

Despacho Decisório n.º 814/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI 3154651);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 915/2018 (SEI 3154652).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, executante não outorgado do serviço de Retransmissão de TV, no Município de Coqueiral,  no Estado de Minas Gerais, contra Despacho Decisório n.º 221/2017/SEI/FIGF/SFI, exarado em razão do uso não autorizado de radiofrequência.

O processo foi instaurado em 22 de março 2013 por meio do Relatório de Fiscalização n.º 0172/2013/ER04FT de 13 de março de 2013 e Auto de infração n.º 0015MG20130069.

A interessada apresentou defesa em 13 de março de 2013 (fls. 16/29).

Protocolou alegações finais em 7 de abril de 2014 (fls. 34/38).

A documentação foi analisada pela área técnica por meio do Informe n.º 883/2015-GR04CO, o qual propôs a aplicação de sanção de multa no valor em epígrafe.

O Gerente do Escritório Regional de Minas acolheu a proposta de sua área técnica por meio do Despacho nº 9.867, de 3 de Novembro de 2015. (fls. 48)

O Interessado, notificado da decisão, interpôs Recurso em 18 de dezembro 2015 (SEI 0159327).

A peça recursal foi analisada pela área técnica por meio do Informe n.º 494/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI 0845328), o qual propôs o conhecimento e não provimento do pedido realizado.

O Gerente acolheu a proposta e exarou o despacho n.º 363/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI, encaminhando aos autos ao Superintendente, que se manifestou por meio do Despacho n.º 221/2017/SEI/FIGF/SFI,  contra o qual a Recorrente protocolou novo recurso em 1/11/2017 (SEI 2061712).

A área técnica analisou preliminarmente o recurso interposto por meio do Informe 56/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI 2426955), e propôs o conhecimento e não provimento.

O Superintendente acolheu a proposta da área técnica mediante Despacho Decisório n.º 814/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI 3154651), e encaminhou os autos ao Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor  (MACD) n.º 915/2018 (SEI 3154652).

Os autos foram distribuídos a este Gabinete em 3 de setembro 2018.

É a síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo instaurado em desfavor do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, em descumprimento do art. 163 da Lei n.º 9472/1997 (LGT) e decorrente art. 17 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001:

LGT

Art 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

RUER

Art. 17. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para funcionamento.

§ 2º A Anatel visando facilitar o processo de coordenação ou garantir a proteção para as estações exclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estações no BDTA ou mesmo emitir licenças para funcionamento, sendo que nesses casos não deve incidir a cobrança das taxas de fiscalização de instalação e funcionamento, assim como a cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequências.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal e na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA). 

Em suas razões recursais, a Interessada alega:

Que após o encaminhamento do pedido de outorga de autorização para a prestação do Serviço de RTV em 2013 (Processo Nº 53000.063375/2013-70), o DETEL obteve a outorga para a execução dos serviços em 18/11/2014, bem como a autorização de uso de radiofrequência, conforme registrado no Sistema da Anatel; 

 Que no caso em tela, a aplicação de penalidade deve ser razoável e proporcional, dentro da gradação do Art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). E compulsando a referida norma alega que não incorreu em qualquer situação prevista nos parágrafos 2º e 3º, do art. 9º, requerendo, portanto, a aplicação do Art. 12 do Rasa, para que a sanção de multa seja convertida em  advertência;

  Por fim, o Recorrente entende pela possibilidade de redução da sanção aplicada.

Os argumentos do Recorrente não merecem prosperar.

Quanto ao efeito suspensivo ao Recurso Administrativo ora em análise, o mesmo foi atribuído e sua certidão consta dos autos.

No que se refere à alegação atinente ao fato de já haver protocolizado pedidos referentes à outorga do serviço e quanto à alegação de mora da administração em atendê-lo, tem-se que o atual entendimento da Agência é que, ainda assim, a outorga e a consequente autorização de uso de radiofrequência  são condições prévias para o início do funcionamento do serviço de retransmissão de TV.

Quanto à alegação de que foi outorgada a executar a Retransmissão de TV. na localidade de Coqueiral, cumprindo a determinação contida no Auto de Infração, de fato consta publicado no diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2014, o Ato nº 10.132, de 15 de dezembro de 2014, que autorizou a recorrente proceder o uso da radiofrequência no município em questão.

Quanto à atenuante solicitada pela Recorrente, depreende-se da análise dos autos, que a área técnica fez juntar cópia do Parecer n.º 01260/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU aprovado no Despacho n.º 02750/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 2442822), referente à consulta jurídica formulada no bojo dos autos do Pado sob n.º 53524.000468/2014-65.

Em sua conclusão, a Douta Procuradoria Federal junto à Anatel firmou o seguinte posicionamento:

III. CONCLUSÃO

26. Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da ProcuradoriaGeral Federal, entende, com fundamento no acima exposto, entende:

a) que o prazo de 9 (nove) meses do Acordo nº 2/2012, posteriormente alterado para 30 (trinta) meses pelo Acordo nº 1/2014 não corresponde ao prazo consignado aludido na norma objeto do inc.II do art.20 do RASA para fins de atribuição de desconto de 50% do valor da multa ao autuado que se regularizar antes de seu termo final;

b) que uma vez autuada uma entidade de RTV por uso irregular ou não autorizado de radiofrequência, há de ser imediatamente instaurado o competente processo administrativo de apuração de sanção nos termos determinados pelo Regimento Interno da Agência, independente de esta entidade ter tido ou não o uso de radiofrequência interrompido com fundamento no Acordo de Cooperação nº 2/2012 ou 01/2014;

c) a contagem do prazo de prescrição do PADO não é suspenso ou interrompido em decorrência da interrupção ou não do uso de radiofrequência irregular ou não outorgada com fundamento nos Acordos de Cooperação nº 2/2012 ou 1/2014. 27. Sugere-se, caso esta manifestação venha a ser aprovada e represente a adoção de interpretação legal menos benéfica aos administrados, seja sua aplicação limitada aos casos atualmente em análise, vedando-se a revisão in malam partem de processos administrativos em prestígio do princípio da Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Jurídicas. 28. Este o parecer, salvo melhor juízo. Encaminhem-se os autos à consideração superior...

Este Colegiado já se manifestou pela ocorrência da confissão nos processos similares ao presente caso, que tratam do mesmo objeto e da mesma interessada, não havendo reparos a serem realizados acerca do assunto.

Pelas razões expostas, verifica-se que resta caracterizada a infração, motivo pelo qual se deve conhecer e negar provimento ao Recurso interposto.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, propõe-se conhecer e negar provimento ao Recurso Interposto.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.001613/2013-44 SEI nº 3500412