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Informe nº 65/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.059638/2017-39

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL

ASSUNTO

Consolidação normativa com vistas à simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS), anexa à Portaria nº 560, de 03 de novembro de 1997;

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), anexo à Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

Regulamento do Serviço de Radioamador, anexo à Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, anexo à Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), anexo à Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), anexo à Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), anexo à Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015;

Projeto de reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações, processo nº 53500.015702/2016-99;

Projeto de reavaliação do modelo de Outorga e Licenciamento, processo nº 53500.014706/2016-50;

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017- 2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

ANÁLISE

Dos aspectos gerais do projeto

O presente Informe tem por objetivo apresentar proposta de novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, resultante de processo de consolidação normativa realizado no âmbito do projeto de simplificação regulatória, item 32 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017- 2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

A proposta parte da realidade de convergência de redes e serviços de telecomunicações, que vêm levando à sobreposição da prestação de serviços, ao entrelaçamento das ofertas aos consumidores e à integração das plataformas. Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços, citando-se como casos mais expressivos de sucesso a unificação das regras de sancionamento no âmbito do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; a elaboração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que já traz mecanismos de análise concorrencial e de estabelecimento de medidas pró-competitivas, transversais aos diferentes serviços de telecomunicações; a consolidação de mais de uma dezena de serviços de interesse restrito sob a égide do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013; e a condensação das disposições afetas a direitos de consumidores no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o qual se encontra atualmente em fase de revisão.

Com a mesma lógica, destaca-se que estão em andamento ainda os projetos estratégicos de revisão do modelo de gestão da qualidade (proposta que esteve aberta para comentários até o dia 8 de abril de 2018, no âmbito da Consulta Pública nº 29/2017, com regras de qualidade uniformes para os principais serviços de interesse coletivo) e de revisão do modelo de outorga e licenciamento de estações, que uniformizará a normatização desses temas para qualquer serviço de telecomunicações.

Em decorrência desses vários projetos, vem-se observando que os regulamentos-base dos diferentes serviços de telecomunicações estão sendo paulatinamente esvaziados em seu conteúdo. A cada novo regulamento temático aprovado, diversos dispositivos dos regulamentos dos serviços que tratavam a mesma questão são revogados, acarretando instrumentos normativos que, em última análise, se limitam a trazer definições e tratar aspectos muito particulares desses serviços. Nesse cenário insere-se o presente projeto, que busca identificar alternativas para resolver a problemática resultante do esvaziamento dos regulamentos dos serviços de telecomunicações e da dispersão das regras aplicáveis aos vários serviços em instrumentos normativos diversos, aspectos esses que comprometem a inteligibilidade da regulamentação e não são aderentes aos princípios de simplificação regulamentar e de consistência regulatória.

Da Análise de Impacto Regulatório

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) do tema foi realizada nos termos descritos no Relatório constante do Anexo I deste Informe (SEI nº 2874752). 

A mencionada análise levou em consideração, como possíveis alternativas, vários níveis possíveis de agregação dos dispositivos que consubstanciam as regras dos serviços, abarcando ainda a alternativa de não alteração da situação vigente e a alternativa de consolidação dos próprios serviços. Como conclusão da análise, apontou-se que a alternativa que traria maiores ganhos, sopesando-se os pontos positivos e negativos inerentes a cada uma das possibilidades apresentadas, seria a plena consolidação dos regramentos hoje dispostos nos instrumentos normativos básicos dos vários serviços em um mesmo regulamento, tomando como referencial o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

Da proposição normativa e suas premissas

Tendo por base a alternativa apontada na AIR, passou-se à elaboração de instrumento normativo que consolidasse as regras constantes dos regulamentos-base do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), do Serviço Limitado Privado (SLP), do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA), do Serviço de Radioamador e do Serviço de Rádio do Cidadão.

Para a consecução desse trabalho, foram adotadas algumas premissas importantes:

A primeira premissa consistiu em evitar, tanto quanto possível, a reprodução literal de disposições constantes da Lei Geral de Telecomunicações. Assim, buscou-se manter somente as disposições necessárias para que se possa ter uma visão completa da estruturação da prestação de serviços de telecomunicações.

A segunda premissa foi a de uniformizar, sempre que possível, a redação dos dispositivos oriundos dos vários instrumentos normativos, adotando-se texto cuja redação tornasse mais claro o significado do regramento.

A terceira premissa foi a de não abordar aspectos que sejam objeto de projetos específicos, fazendo-se a devida remissão ao instrumento normativo próprio. Nesse sentido, apontou-se para o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações quando a disposição regulamentar referia-se a direito do assinante ou a aspecto relacionado a relação de consumo, para o Regulamento Geral de Outorgas quando a disposição se referia a aspecto de autorização de serviço, para o Regulamento Geral de Licenciamento de Estações quando o tema envolvia procedimentos, condições e regras de licenciamento, e assim por diante.

A quarta premissa é talvez a mais importante para o propósito do projeto: a consolidação foi realizada sem que se promovesse qualquer alteração de mérito nas regras, uma vez que se entendeu que ajustes que não se restrinjam à forma devem ser tratados nos projetos específicos em andamento (situação em que o novo regulamento remete à regulamentação específica, como já mencionado) ou em futuros projetos, ensejando debates internos e externos que fogem ao escopo da presente iniciativa, conforme conclui-se do Relatório de AIR.

A quinta premissa, decorrente da terceira e da quarta, é que o presente processo somente poderá ser concluído após a finalização dos demais projetos estruturantes que tratam de aspectos dos serviços de telecomunicações. Trata-se de premissa óbvia, já que o novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações não trata de temas especializados de cunho geral (qualidade, consumidor, outorga, licenciamento, interconexão, segurança, espectro, numeração, certificação, etc.), pressupondo a existência de outros normativos que dispõem sobre esses temas. Caso não fosse assim, caberia trazer para o corpo do novo normativo esses regramentos de cunho especializado, o que não é adequado dados os debates em andamento quanto ao seu mérito.

Por fim, a sexta premissa foi a de manter as definições estabelecidas pelos instrumentos normativos consolidados em um documento separado, para fins de organização, criando-se um glossário único para a regulamentação da Anatel. A lógica é que esse glossário seja atualizado a cada novo processo normativo, o que irá assegurar de forma mais perene a consistência da terminologia adotada nos regramentos da Agência. 

Com base nessas premissas, elaborou-se a proposta de Resolução e Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, nos termos da minuta constante do Anexo IV (SEI nº 2874853).

Quanto à Resolução, além de aprovar o novo regulamento e o glossário das telecomunicações, ela revoga integralmente 20 (vinte) Resoluções da Anatel e parcialmente mais 2 (duas), além de substituir 1 (uma) norma do então Ministério das Comunicações.

No que tange ao regulamento, em virtude do volume de dispositivos envolvidos, verificou-se necessário estruturar tabela comparativa em formato Excel, em que são apontadas as referências cruzadas entre os artigos constantes dos regulamentos vigentes e os dispositivos correspondentes na nova proposta (Anexo V). A esse respeito, além de ser fundamental para o adequado mapeamento das disposições que estão sendo consolidadas, a tabela ainda proporciona o levantamento de algumas estatísticas que deixam nítido o grau de simplificação que será promovido. A tabela abaixo apresenta um resumo desta simplificação em termos de dispositivos regulamentares (artigos, parágrafos, incisos, alíneas).

Como se vê, os regulamentos e normas objetos de revisão somam 2.143 dispositivos regulamentares (artigos, parágrafos, incisos, alíneas). Destes, 980 estão sendo debatidos em regulamentos temáticos específicos, restando 1.163 dispositivos regulamentares. Como a proposta de novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações apresenta 891 dispositivos regulamentares, verifica-se uma significativa redução de 23,4% (vinte e três vírgula quatro por cento), o que corrobora com o princípio de simplificação adotado no presente projeto.

Da Consulta Interna

A minuta de Relatório de Análise de Impacto Regulatório, assim como a proposta de Resolução e Regulamento foram submetidas a comentários dos servidores da Anatel, no período de 12/06/2018 a 22/06/2018, por meio da Consulta Interna nº 791, não tendo sido recebidas contribuições (Anexo II).

Consequentemente, resta concluída a instrução inicial da proposta, entendendo-se que o processo pode ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para parecer jurídico.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 2874752);

Anexo II - Relatório da Consulta Interna nº 791 (SEI nº 2874759);

Anexo III - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 2874812);

Anexo IV - Minuta de Resolução e Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 2874853);

Anexo V - Tabela de correspondência entre os normativos vigentes e a proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 2875239).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para parecer, com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação acerca da realização de Consulta Pública sobre o relatório de Análise de Impacto Regulatório (Anexo I) e a proposta de Resolução e Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, conforme sua respectiva minuta (Anexo IV).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 25/06/2018, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 25/06/2018, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 25/06/2018, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 26/06/2018, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 26/06/2018, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 26/06/2018, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 2852867