Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 29/2019/AD

Processo nº 53539.000050/2009-21

Interessado: Humberto Batista Dantas

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Humberto Batista Dantas, CPF nº 262.029.038-48, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 637/2016/SEI/FIGF/SFI, de 28/11/2016, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

EMENTA

PADO. SFI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PRESTAÇÃO CLANDESTINA. INTEMPESTIVIDADE DO 1º. RECURSO. CONFISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

Intempestividade do 1º Recurso caracterizada.

Aplicação da circunstância atenuante estabelecida no art. 16, do RASA DE 2003, no percentual de 10% (dez por cento) associado ao valor total da multa. Confissão.

Recurso improvido.

Reforma de Ofício da decisão no sentido de rever a sanção em razão da existência de atenuante de confissão.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 938/2018-SFI, de 3/9/2018 (SEI nº 3180883);

Informe nº 122/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI, de 2/10/2017 ( SEI nº 1945264);

Despacho Decisório n.º 637/2016/SEI/FIGF/SFI, de 28/11/2016 (SEI nº 0974530).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Humberto Batista Dantas, doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SFI, consubstanciada no Despacho Decisório nº 637/2016/SEI/FIGF/SFI, de 28/11/2016 que decidiu não conhecer do Recurso Administrativo, por ausência do pressuposto processual da tempestividade, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 3.310,08 (três mil trezentos e dez reais e oito centavos) em razão desta entidade estar explorando o SCM sem a devida autorização.

Em 25/7/2017, a Recorrente foi intimada da decisão do Superintendente pelo Ofício n.º 220/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI-ANATEL, de 18/7/2017, conforme Aviso de Recebimento Postal (AR) acostado aos autos (SEI nº 1771986).

Assim, o prazo de 10 dias para apresentação de recurso teve início em 26/7/2017 (primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação), com fim previsto para 04/08/2017.

Em 4/8/2017, protocolou tempestivamente o presente Recurso Administrativo.

Em 2/10/2017, por meio do Informe n.º 122/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI, a SFI promoveu a análise do Recurso Administrativo, propondo ao final seu conhecimento, e no mérito, seu não provimento.

Em 3/9/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 938/2018-SFI.

Em 6/9/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 3204363), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo sancionatório instaurado em virtude de a Recorrente estar prestando o SCM sem autorização expedida pela Anatel, em ofensa ao disposto no art. 131 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT – Lei nº 9.472, de 16/07/1997):

LGT

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.

....................................................................................................................................................................

Quanto à admissibilidade do recurso, observo que ele atende ao requisito de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada pelo próprio recorrente, de interesse em recorrer, haja vista que a decisão combatida contraria pretensão da parte, e de tempestividade, conforme atestado nos fatos desta Análise, razões pelas quais proponho que seja conhecido.

Em suas razões recursais, pugna pela tempestividade do recurso anterior, nos seguintes termos:

argumenta que tomou ciência da decisão administrativa em 12/8/2014, tendo solicitado cópias processuais nessa mesma data, razão pela qual não teve início o prazo recursal, sendo que as cópias foram disponibilizadas em 28/8/2014;

sustenta que, nos termos do inciso III do §4º do artigo 129 do RIA, o prazo recursal deve ser suspenso entre a data de protocolização do requerimento de cópias (12/8/2014) e a data da comunicação da disponibilidade dos autos (28/8/2014), devendo o prazo recursal ser contado, no presente caso, a partir de 29/8/2014, tendo em vista estar suspenso desde o primeiro dia. Alega, então, que o prazo teve fim em 8/9/2014;

afirma que foi erroneamente utilizado o inciso IV, quando o amparo para a tempestividade do recurso é o inciso III do artigo supramencionado, e que a Resolução gera dúvida quanto à sua aplicação, devendo ser aplicada da forma mais benigna ao recorrente;

prossegue alegando que deve ser dada interpretação ao inciso III isoladamente, não devendo ser utilizado o inciso IV por ser prejudicial ao recorrente, devendo o recurso ser considerado tempestivo.

Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo e que seja dado provimento ao recurso, reformando-se o Despacho Decisório nº 637/2016/SEI/FIGF/SFI, para dar seguimento ao recurso interposto em 08/9/2014.

Quanto à admissibilidade de um Recurso Administrativo, não se pode olvidar que entre as formalidades a que está sujeito o processo administrativo encontra-se a necessidade do preenchimento de certos requisitos de admissibilidade, sem os quais não se pode dar prosseguimento ao feito. Dentre tais requisitos encontram-se a tempestividade. Segundo dispõem o § 6º do art. 115 c/c inciso I do art.116, todos do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, 29/4/2013, abaixo transcritos, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo interessado, da notificação da decisão:

Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

....................................................................................................................................................................

§ 6º Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado.

....................................................................................................................................................................

Art. 116. O recurso, dentre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

....................................................................................................................................................................

No entanto, o mesmo RI, faz uma diferenciação na contagem de suspensão do prazo para o caso de requerimento de vista (art. 129, inciso III), e para o requerimento de cópia (art.129. inciso IV), a saber :

Art. 129. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

(...)

§ 4º Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo:

I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado;

II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações;

III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre a data da protocolização do requerimento até a comunicação da disponibilidade dos autos;

IV - na hipótese de requerimento de cópia formulado nos prazos mencionados no inciso III, nos períodos compreendidos:

a) entre a data da protocolização do requerimento até o envio do orçamento referente às cópias solicitadas;

b) entre a data do pagamento das cópias até a comunicação da disponibilidade das cópias ou de seu envio para o requerente. (g.n)

....................................................................................................................................................................

No caso concreto, conforme AR acostado aos autos, fl.42, a Recorrente recebeu no dia 12/8/2014 o Ofício nº 258/2014-UO061/GR06-Anatel, o qual a notificava acerca da decisão. Excluindo-se o dia do começo da contagem do prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, tem-se, como termo inicial o dia 13/8/2014, e que se encerraria, por sua vez, em 22/8/2014 (sexta-feira).

No dia 12/8/2014, a Recorrente protocolou pedido de vistas/cópias - Solicitação n º 056092014, constante à fls. 60, ou seja, mesma data em que tomou ciência da decisão.

Importa destacar, contudo, que as cópias somente são disponibilizadas pela Anatel ao interessado quando esse efetua o seu pagamento, de modo que o prazo de pagamento das cópias, que corre a cargo do interessado, não se confunde com o prazo recursal, ou seja, não o suspende.

Desta forma, ao verificar a solicitação de vistas, é possível constatar que o orçamento das cópias foi enviado à Recorrente no dia 21/8/2014 (quinta-feira), cujo pagamento foi por ela efetuado no dia 27/8/2014 (quarta-feira). No dia 28/8/2014, as cópias foram disponibilizadas efetivamente pela Anatel, não ensejando, portanto, interrupção do prazo recursal.

Daí, pode-se concluir que o prazo recursal:

correu no dia 22/8/2014 (sexta-feira), primeiro dia útil após o envio do orçamento, até o dia 27/8/2014, quando as cópias foram pagas, perfazendo, desta forma, 6 (seis) dias do prazo recursal;

ficou suspenso no dia 28/8/2014;

voltou a correr no dia 29/8/2014 (quinta-feira), primeiro dia útil após a disponibilização das cópias; restando, portanto, 4 (quatro) dias do prazo recursal, encerrando-se, desse modo, em 2/9/2014 (segunda-feira).

Sendo assim, o Recurso apresentado em 8/9/2014, ou seja, 6 (seis) dias após esgotado o prazo recursal, é manifestamente intempestivo, razão pela qual, consoante dispõe o citado inciso I do art. 116 do RI, acima transcrito, a área técnica propôs corretamente o não conhecimento da peça, restando prejudicado, portanto, o exame de seu mérito.

Paralelamente, importa registrar que não se vislumbra vício de legalidade no presente processo a ensejar a adoção das prerrogativas dispostas no § 2º do art. 63 da LPA, segundo o qual o “não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.

Cumpre registrar, quanto às atenuantes, que, no presente caso, a empresa reconheceu o cometimento da infração na fase de defesa ao afirmar “2. que o autuado é primário, não reincidente, que não causou danos a terceiros, nem possui sanções anteriores; (fl. 14 – SEI nº 0966667). Além disso, a área técnica, no Informe nº 100/2010-UO.061, de 29/9/2010, assim postulou: “ 5.8 em nenhum momento rebateu o fato de estar comercializando o serviço de internet sem autorização da ANATEL, assumindo de forma clara e incontestável as infrações cometidas. (...) (fl. 23- SEI nº 0966667).

Tendo em vista que a apuração dos fatos e a decisão de 1ª instância ocorreu sob a égide do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 344, de 18/7/2003, entendo que a Recorrente faz jus a atenuante prevista no art.16 desse diploma:

Art. 16. Caso existam circunstâncias atenuantes, a multa pode ser reduzida em até 10% (dez por cento).

A eficácia da confissão está no fato de tornar o processo mais ágil, na medida em que objetiva conceder benefício àquele que contribuiu para apuração dos fatos e proporcionou à Administração um maior grau de assertividade em sua decisão. A declaração deve ser inequívoca a ponto de evitar que o Poder Público dispenda recursos e esforços para a comprovação da conduta irregular.

No caso concreto, o reconhecimento da autoria pela entidade auxiliou a área técnica na elucidação dos fatos e na identificação do infrator, reforçando a necessidade de aplicação da atenuante.

Dito isso, proponho que seja aplicada a circunstância atenuante estabelecida no art. 16 do RASA vigente a época da sanção, no percentual de 10% (dez por cento), ao valor da multa, em virtude da prática de confissão.

Diante de todo o exposto, considerando que foi respeitado o devido processo legal, considerando ainda as manifestações da área técnica por meio do Informe n.º 122/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI, de 2/10/2017, o qual adoto como parte integrante desta Análise, com espeque no art. 50 da LPA, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento. Adicionalmente, reformar de Ofício a sanção de multa aplicada em razão da prática da confissão, passando o valor da sanção para R$ 2.979,07 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e sete centavos).

Por fim, observo que, por ser a infração de atividade clandestina de telecomunicações conduta criminosa, consta nos autos documento encaminhando para o Ministério Público Federal a notitia criminis em nome da Recorrente ( SEI nº 3070521), conforme determina os arts. 183 e 185 da Lei nº 9472/1997 – LGT.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 637/2016/SEI/FIGF/SFI, de 28/11/2016, da Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI) para, no mérito, negar-lhe provimento;

reformar de Ofício a decisão recorrida no sentido de aplicar a atenuante de confissão no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 16 da Resolução nº 344, de 18/7/2003.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53539.000050/2009-21 SEI nº 3725580