Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 25/2019/EC

Processo nº 53500.021953/2011-06

Interessado: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Protecao da Amazonia

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pelo CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, CNPJ nº 07.129.796/0001-26, em face do Despacho Decisório nº 374/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0733784), que manteve sanção de multa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pela operação de estações do Serviço Limitado Privado por Satélite sem o devido licenciamento.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES NÃO LICENCIADAS. MULTA NO VALOR DE r$ 880,00. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DESPACHOS DECISÓRIOS. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO.

Recurso Administrativo interposto em face do o Despacho Decisório nº 374/2016/SEI/FIGF/SFI, de 17 de agosto de 2016, que manteve sanção de multa, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pela operação de estações do Serviço Limitado Privado por Satélite sem o devido licenciamento.

Recurso interposto tempestivamente e conhecido pelo Superintendente de Fiscalização substituto, encaminhado para análise deste Conselho Diretor.

Despachos Decisórios nº 3.285 e nº 8.930 proferidos por autoridade regimentalmente incompetente. Necessidade de anulação de atos administrativos.

Nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a Procuradoria Federal Especializada manifestou-se pela anulação dos atos.

Pela ocorrência da prescrição punitiva e pelo arquivamento do PADO.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 419/2018.

Processo nº 53500.021953/2011.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº 0002DF20110109 (pág. 3 do Volume SEI nº 0146205), datado de 29 de setembro de 2011, e seus anexos, inauguraram o processo, abrindo oportunidade de defesa ao fiscalizado acerca do que fora fundamentado pelo Relatório de Fiscalização nº 0293/2011/UO001FT (págs. 9-16) e seus anexos.

Em 7 de outubro de 2011, o interessado apresentou sua defesa (págs. 75-77 do Vol. SEI nº 0146205).

O Informe nº 80/2011-UO001 (págs. 79-82 do Volume SEI nº 0146205), de 13 de outubro de 2011, analisou o caso e concluiu pela aplicação da penalidade de advertência.

Por meio do Despacho nº 8.832 (pág. 85 do Volume SEI nº 0146205), de 20 de outubro de 2011, o então Gerente-geral de Fiscalização emanou a decisão, conforme sugerido pelo Informe nº 80/2011.

A entidade foi notificada acerca da decisão em 28 de outubro de 2011, conforme AR à pág. 91 do Volume SEI nº 0146205, por meio do Ofício nº 349/2011-UO001-Anatel (pág. 87).

Em 9 de novembro de 2011, foi protocolizado Recurso Administrativo (págs. 93-99 do Vol. SEI nº 0146205.

Os argumentos apresentados foram analisados pelo Informe nº 25/2012-UO001 (págs. 105-106 do Vol. SEI nº 0146205), de 20 de março de 2012, e pelo Informe nº 30/2013-UO001 (págs. 107-108), os quais opinaram pelo conhecimento e não provimento da espécie.

Em 27 de novembro de 2013, consoante AR à pág. 117 do Volume SEI nº 0146205, foi facultado ao interessado a apresentação de alegações finais, por meio do Ofício nº 133/2013-UO001-Anatel (pág. 115), o que somente se concretizou em 24 de março de 2014, por meio do documento às págs. 119-131.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada (PFE), por meio de seu Parecer nº 576/2014/RRS/PFE/Anatel/PGF/AGU (págs. 137-154 do Volume SEI nº 0146205), entendeu pela possibilidade da aplicação de sanção pecuniária aos órgãos públicos.

A análise trazida pelo Informe nº 59/2014-UO001FI2/UO001 (págs. 155-158 do Volume SEI nº 0146205) concluiu pela necessidade de reforma da sanção de advertência ora aplicada, para transformá-la em multa no valor de R$2.486,05 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos).

Considerando-se a possibilidade de reformatio in pejus, nova oportunidade de manifestação foi concedida ao interessado em 14 de julho de 2014 (AR à pág. 195 do Volume SEI nº 0146205), quando do recebimento do Ofício nº 106/2014/UO001FI/UO001-Anatel (pág. 193).

Em 18 de julho de 2014, por meio de documento à pág. 197 do Volume SEI nº 0146205, o interessado solicitou dilação de prazo, o que lhe foi deferido por meio do Ofício nº 112/2014/UO001FI/UO001-Anatel (pág. 199).

Em 15 de agosto de 2014, o interessado apresentou alegações adicionais (págs. 203-223 do Volume SEI nº 0146205), as quais foram analisadas pelo Informe nº 82/2014/UO001FI2/UO001 (págs. 225-228), que concluiu pela revisão de ofício da sanção aplicada, passando-a para o valor de R$93.613,32 (noventa e três mil seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos).

Em seguida, foi exarado o Despacho Decisório nº 3.285 (pág. 235 do Volume SEI nº 0146205), de 8 de maio de 2015, que materializou o que fora proposto no Informe nº 82/2014.

Por meio do Ofício nº 87/2015-UO001FI2/UO001-Anatel (págs. 239-240 do Volume SEI nº 0146205), a entidade foi notificada da decisão em 29 de maio de 2015, consoante AR à pág. 241.

Em 11 de junho de 2015, o interessado protocolizou recurso administrativo (págs. 247-431 do Volume SEI nº 0146205).

Nova notificação, de igual teor, foi realizada por meio do Ofício nº 106/2015-UO001FI2/UO001-Anatel (pág. 5 do Volume SEI nº 0146213), ocorrendo notificação válida em 12 de junho de 2015, consoante AR à pág. 7.

Em 30 de junho de 2015, o interessado protocolizou documento (pág. 9 do Volume SEI nº 0146213) alegando que já se manifestara tempestivamente quando do recebimento do Ofício nº 87/2015.

A área técnica analisou o caso por meio do Informe nº 129/2015-UO001FI2-UO001 (págs. 17-20 do Volume SEI nº 0146213), de 7 de outubro de 2015, que sugeriu o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, bem como a revisão de ofício do valor da multa para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), calculada nos termos da Portaria nº 790/2014.

O Despacho Decisório nº 8.930 (pág. 25 do Volume SEI nº 0146213), de 6 de outubro de 2015, acolheu o que fora proposto no Informe nº 129/2015 e materializou a decisão.

Por meio do Ofício nº 268/2015-UO001FI2/UO001-Anatel (págs. 27-28 do Volume SEI nº 0146205), a entidade foi notificada da decisão em 16 de outubro de 2015, consoante AR à pág. 29.

Decorrido o prazo recursal sem nenhuma manifestação, nova notificação, para encaminhamento do boleto bancário, foi realizada por meio do Ofício nº 277/2015-UO001FI2/UO001-Anatel (pág. 31 do Volume SEI nº 0146213), ocorrendo notificação válida em 16 de novembro de 2015, consoante AR à pág. 32.

Todavia, em 13 de novembro de 2015, havia sido protocolizado novo recurso administrativo (pág. 35-142 do Volume SEI nº 0146213), o qual foi analisado pelo Informe nº 7/2016/SEI/UO001/SFI (SEI nº 0215555).

Acolhendo o que fora proposto no Informe nº 7/2016, a Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, por meio do Despacho Decisório nº 4/2016/SEI/UO001/SFI (SEI nº 0215761), conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização o qual, por sua vez, exarou o Despacho Decisório nº 374/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0733784), para negar provimento ao recurso.

Por meio do Ofício nº 175/2016/SEI/UO001/SFI-ANATEL (SEI nº 0765589), a entidade foi notificada da decisão em 31 de agosto de 2016, consoante AR cujo SEI é o de nº 0785877.

Novo recurso (SEI nº 0807225) foi impetrado em 13 de setembro de 2016, cujos argumentos foram analisados pelo Informes nº 91/2016/SEI/UO001/SFI (SEI nº 0950401) e nº 168/2018/SEI/UO001/SFI (SEI nº 2992742), que propuseram o seu conhecimento e não provimento.

Acolhendo o que fora proposto, o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 721/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2997501), conheceu do recurso interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 768/2018 (SEI nº 2997506).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 9 de agosto de 2018, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 3068241).

O Conselho Diretor, acolhendo minha proposta feita por meio da Análise nº 225/2018/SEI/EC (SEI nº 3580885), decidiu converter a deliberação em diligência para que a Procuradoria Federal Especializada se manifestasse sobre vício de competência existente nos Despachos Decisórios nº 3.285 (pág. 235 do Volume SEI nº 0146205), de 8 de maio de 2015 e nº 8.930 (pág. 25 do Volume SEI nº 0146213), de 6 de outubro de 2015, nos termos do Despacho Ordinatório SCD 3618614.

A Procuradoria Federal Especializada se manifestou por meio do Parecer nº 00020/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3716036).

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 374/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0733784), de 17 de agosto de 2016, que manteve a sanção de multa para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pela operação de estações do Serviço Limitado Privado por Satélite sem o devido licenciamento.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Res. nº 612/2013.

A Administração Pública possui o dever de anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA):

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Da análise dos autos, verifica-se que o Despacho Decisório nº 3.285 (pág. 235 do Volume SEI nº 0146205), de 8 de maio de 2015, reviu a sanção de advertência, anteriormente aplicada pelo Despacho nº 8.832 (pág. 85 do Volume SEI nº 0146205), de 20 de outubro de 2011, para pior, ao aplicar a sanção de multa.

Todavia, a autoridade que exarou o Despacho Decisório nº 3.285 é hierarquicamente equivalente àquela que exarou o Despacho nº 8.832.

O Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, dispõe, em seu art. 115, que:

Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

a) decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 116;

b) na hipótese de conhecimento, caso não se retrate, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior. (grifo próprio)

Ainda no trâmite processual, verifica-se que a mesma autoridade reviu, a posteriori, o valor da sanção de multa, quando proferiu o Despacho Decisório nº 8.930 (pág. 25 do Volume SEI nº 0146213), de 6 de outubro de 2015.

O conselho Diretor, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 225/2018/SEI/EC (SEI nº 3580885), decidiu converter o julgamento em diligência, para que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel se manifestasse quanto à possível nulidade do Despacho Decisório nº 3.285, de 8 de maio de 2015, bem como do Despacho Decisório nº 8.930, de 6 de outubro de 2015.

Assim o fez a PFE, por meio do seu Parecer nº 00020/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3716036), que concluiu:

a) pela nulidade do Despacho Decisório nº 3.285, de 08.05.2015 e do Despacho Decisório nº 8.930, de 06.10.2015, por vício de competência;

b) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme artigo 1º, da Lei nº 9.873/99;

c) pelo arquivamento do presente PADO; e,

d) pela remessa dos autos à Corregedoria da Anatel, para avaliação da necessidade de eventual apuração de falta funcional.

Assim, constata-se que o órgão consultivo entende que tanto o Despacho Decisório nº 3.285, de 08 de maio de 2015, quanto o Despacho Decisório nº 8.930, de 06 de outubro de 2015, devem ser considerados nulos, em razão de vício de competência.

Outrossim, ainda segundo a PFE, o presente PADO deve ser arquivado, sem aplicação de penalidade ao interessado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva:

16. No caso dos autos, o PADO foi instaurado em 30.09.2011, mediante a lavratura de Auto de Infração (cf. volume de Processo 1 - documento SEI 0146205).

17. O prazo prescricional foi interrompido em 20.10.2011, em razão da prolação do Despacho Decisório nº 8.832, que aplicou sanção de advertência à entidade. Trata-se de decisão condenatória recorrível (art. 2º, III da Lei nº 9.873/99).

18. Após esta data, porém, considerando a anulação do Despacho Decisório nº 3.285/15 e a ausência de efeito interruptivo da prescrição decorrente de ato administrativo anulado, bem como o retorno da marcha processual à fase da admissibilidade do recurso administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 8.832, de 20.10.2011, não se vislumbra a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo da prescrição quinquenal.

19. Sendo assim, e considerando o transcurso de mais de 5 anos entre o último marco interruptivo da prescrição (20.10.2011) e a presente data (14.01.2019), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99.

20. Nunca é demais lembrar que a prescrição da pretensão punitiva estatal corre em favor do administrado, estando fulcrada, dentre outros, no princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, o qual tem como um de seus principais objetivos a estabilidade das relações jurídicas.

21. Assim, verificada a ocorrência da prescrição quinquenal, é caso para arquivamento deste processo administrativo sancionador, sendo de todo recomendável a remessa dos autos à Corregedoria da ANATEL, para que a autoridade competente avalie a eventual necessidade de apuração de falta funcional, nos termos do art. 170, IV, do Regimento Interno, c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.

Por fim, opina pela remessa dos autos à Corregedoria da Anatel, para avaliação da necessidade de eventual apuração de falta funcional.

Acerca da suposta irregularidade atinente à ausência do relatório de conformidade, citada ainda no Informe nº 80/2011, o não licenciamento de estação é questão prejudicial a esta análise técnica (ab initio nula).

Desta feita, considerando-se que os atos administrativos, quais sejam, Despacho Decisório nº 3.285, de 08 de maio de 2015 e o Despacho Decisório nº 8.930, de 06 de outubro de 2015, devem ser anulados, todos os atos perpetrados a posteriori deixam de existir, razão pela qual entendo que a análise das razões recursais da empresa resta prejudicada por fato superveniente. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor:

Anular o Despacho Decisório nº 3.285, de 08 de maio de 2015 e o Despacho Decisório nº 8.930, de 06 de outubro de 2015, por vício de competência;

Arquivar o presente PADO, sem a aplicação de nenhuma sanção, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva, à luz do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99;

Remeter os autos à Corregedoria da Anatel, para avaliação da necessidade de eventual apuração de falta funcional.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3767053 e o código CRC F5DBD171.




Referência: Processo nº 53500.021953/2011-06 SEI nº 3767053