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Informe nº 75/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012173/2019-14

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão da regulamentação sobre as Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012.

ANÁLISE

Do Objetivo

O presente Informe tem por objetivo tratar do projeto constante do item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072) , conforme descrição abaixo:

Item 37 - Revisão da Resolução nº 288/2002 - Norma de 2 graus da Banda Ku

Atualização das faixas de frequências para as quais se aplica a norma a fim de facilitar a coordenação e a posterior entrada em operação de satélites operando nas faixas de frequências planejadas.

Conforme disposto na Agenda Regulatória, a conclusão do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) está prevista para o 1º semestre de 2019. A seguir são apresentados os temas identificados no relatório de AIR ( SEI nº 4193045) com as respectivas alternativas sugeridas.

Da Análise de Impacto Regulatório

Como fruto do estudo e debates no âmbito do projeto, foram identificados 5 temas, com suas respectivas alternativas:

Tema 01 – Unificação das Normas de Condição de Operação de Redes de Satélites Geoestacionários

 

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Unificar as condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um só regulamento;

Alternativa C – Unificar as condições de operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka por meio de instrumento infra regulamentar (por exemplo, Ato do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação);

Alternativa D – Unificar as condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar (por exemplo, Ato do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação).

 

Tema 02 – Atualização e ampliação do escopo da Norma para outras faixas de frequências

 

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Atualizar as diretrizes normativas;

Alternativa C – Ampliar o escopo da norma para aplicação a todas as faixas de frequências atribuídas a serviços por satélite;

Alternativa D – Atualizar as diretrizes e ampliar o escopo da norma.

 

Tema 03 – Inclusão de faixas de frequências nas condições específicas da banda Ku

 

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Incluir apenas as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz;

Alternativa C – Incluir apenas as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B;

Alternativa D – Incluir apenas as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30-30A;

Alternativa E – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B;

Alternativa F – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas sujeitas ao Plano do Apêndice 30-30A;

Alternativa G – Inclusão das faixas de frequências sujeitas aos Planos dos Apêndices 30B e 30-30A;

Alternativa H – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas sujeitas aos Planos dos Apêndices 30B e 30-30A.

 

Tema 04 – Revisão das disposições relacionadas à alternância de prioridade de uso

 

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Estender as disposições referentes à alternância de prioridade de uso para englobar outras faixas de frequências;

Alternativa C – Suprimir as disposições referentes à alternância de prioridade de uso de faixas de frequências.

 

Tema 05 – Estabelecimento de condições para operação de redes de satélites não-geoestacionários

 

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Estabelecer condições de operação para redes de satélites não-geoestacionários;

Alternativa C – Estabelecer diretrizes político-regulatórias para operação para redes de satélites não-geoestacionários;

Alternativa D – Estabelecer condições de operação e diretrizes político-regulatórias para operação para redes de satélites não-geoestacionários.

 

As alternativas sugeridas para cada tema encontram-se destacadas, possuindo sua fundamentação no Relatório de AIR (SEI nº 4193045).

Sobre a Consulta Interna, cabe apontar que esta foi realizada entre os dias 17/05/2019 e 24/05/2019 (Consulta Interna nº 833), não tendo sido apresentada nenhuma contribuição (vide Extrato de contribuições da Consulta Interna - SEI nº 4195722).

Assim, considera-se cumprido o requisito disposto no §1º do art. 60 e parágrafo único do artigo nº 62 do Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório. (grifos nossos)

Cumpre dizer que, em virtude da sinergia dos normativos, além da revisão da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288/2002, decidiu-se também por debater a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 599/2012 e a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593/2012, que também versam sobre condições de operação de satélites nas Bandas Ka e C, conforme apontado no Tema 1 do Relatório de AIR.

Ainda destaca-se que foram realizados pequenos ajustes na Minuta de Resolução que foi submetida à Consulta Interna, com o objetivo de mitigar dúvidas interpretativas do regramento. Os ajustes realizados consistem na troca do termo "satélites geoestacionários imediatamente adjacentes" por "satélites geoestacionários com até 4o de separação orbital", nos dispositivos que tratam da coordenação.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 4193045);

Anexo II - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 4193378);

Anexo III - Minuta de Resolução que aprova o Regulamento sobre as Condições para Operação de Redes de Satélites Provendo Capacidade sobre o Território Brasileiro. (SEI nº 4193380);

Anexo IV - Extrato de contribuições da Consulta Interna ( SEI nº 4195722).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se que, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, o Conselho Diretor delibere sobre a realização de Consulta Pública do relatório de Análise de Impacto Regulatório (Anexo I) e da proposta de Resolução que aprova o Regulamento sobre as Condições para Operação de Redes de Satélites Provendo Capacidade sobre o Território Brasileiro, conforme sua respectiva minuta (Anexo III).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 30/05/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 30/05/2019, às 22:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 31/05/2019, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Rabelo Novato Ferreira, Coordenador de Processo, em 31/05/2019, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Coordenador de Processo, Substituto(a), em 31/05/2019, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 31/05/2019, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 31/05/2019, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 31/05/2019, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4193350 e o código CRC 003236E5.




Referência: Processo nº 53500.012173/2019-14 SEI nº 4193350