Boletim de Serviço Eletrônico em 19/01/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a competência dada pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o advento de novas tecnologias utilizadas nas faixas de 5 GHz e de 70 GHz, proporcionando o acesso a novas soluções, a maiores taxas de transmissão e o aumento na eficiência das redes dos serviços de telecomunicações em benefício de melhores experiências aos usuários;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica aplicada a dispositivos embarcados em veículos para o auxílio e a proteção de condutores e passageiros;

CONSIDERANDO o surgimento de soluções de conectividade veicular às redes comunicações móveis em meios urbanos, rurais e de rodovias, para envio e recepção de dados e informações de auxílio à condução no trânsito, das condições de tráfego e de manutenção preventiva do veículo;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 21, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054441/2020-17.

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar os seguintes itens e seus respectivos subitens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.4. Requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptor para Estação Rádio Base, aprovados pelo Ato nº 3153, de 12 de junho de 2020.

2.5. 3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum.

2.6. 3GPP TR 36.785 V14.0.0 (2016-10) - 3rd Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Vehicle to Vehicle (V2V) services based on LTE sidelink; User Equipment (UE) radio transmission and reception.

2.7. CEPT ERC Recommendation 70-03 (2020-06) - Relating to the use of Short Range Devices (SRD), Doc. FM(19)075 - Annex 39, Explanatory paper related to RLAN equipment using the 5 GHz bands in vehicles, including the usage under the non-specific SRD regulation.

2.8. CISPR 16-1-1:2019 (2019-05) Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods - Part 1-1: Radio disturbance and immunity measuring apparatus - Measuring apparatus.

2.9. ETSI EN 302 729-1 V1.1.2 (2011-03) - Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); Short Range Devices (SRD); Level Probing Radar (LPR) equipment operating in the frequency ranges 6 GHz to 8,5 GHz, 24,05 GHz to 26,5 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Part 1: Technical characteristics and test methods.

2.10. ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) - Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12).

2.11. ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) - Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15).

2.12. ETSI TR 103 103 V1.1.1 (2012-09) - Fixed Radio Systems; Point-to-Point Systems; ATPC, RTPC, Adaptive Modulation (mixed-mode) and Bandwidth Adaptive Functionalities; Technical Background and Impact on Deployment, Link Design and Coordination.

2.13. ETSI EN 302 372 V2.1.1 (2016-12) - Short Range Devices (SRD); Tank Level Probing Radar (TLPR) equipment operating in the frequency ranges 4,5 GHz to 7 GHz, 8,5 GHz to 10,6 GHz, 24,05 GHz to 27 GHz, 57 GHz to 64 GHz, 75 GHz to 85 GHz; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of the Directive 2014/53/EU.

2.14. ETSI EN 302 571 V2.1.1 (2017-02) - Intelligent Transport Systems (ITS); Radiocommunications equipment operating in the 5 855 MHz to 5 925 MHz frequency band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.15. ETSI EN 301 893 V2.1.1 (2017-05) - 5 GHz RLAN; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.16. ETSI EN 302 567 V2.1.1 (2017-07) - Multiple-Gigabit/s radio equipment operating in the 60 GHz band; Harmonised Standard covering the essential requirements of article 3.2 of Directive 2014/53/EU.

2.17. FCC 13-112 (2013-08) - Report and Order ET Docket No. 07-113 - Revision of Part 15 of the Commission’s Rules Regarding Operation in the 57-64 GHz Band.

2.18. FCC 14-2 (2014-01) - Report and Order ET Docket No. 10-23 - Amendment of Part 15 of the Commission’s ) Rules To Establish Regulations for Tank Level ) Probing Radars in the Frequency Band ) 77-81 GHz.

2.19. FCC 17-94 (2017-06) - Report and Order ET Docket No. 15-26 - Amendment of Parts 1, 2, 15, 90 and 95 of the Commission’s Rules to Permit Radar Services in the 76-81 GHz Band.

2.20. FCC-CIRC1711-02 (2017-10) - Second Report and Order, Second Further Notice of Proposed Rulemaking, Order on Reconsideration and Memorandum Opinion and Order, GN Docket No. 14-177 - Use of Spectrum Bands Above 24 GHz for Mobile Radio Services.

2.21. FCC ET Docket No. 17-183 (2020-04) - Unlicensed Use of the 6 GHz Band.

2.22. IEEE Std 802.11-2020 - IEEE Standard for Information Technology - Telecommunications and information exchange between systems - Local and metropolitan area networks - Specific requirements Part 11: Wireless LAN Medium Access Control (MAC) and Physical Layer (PHY) Specifications.

2.23. ITU-R M.1652-1 (2011-05) - Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band.

2.24. ITU-R M.2003-2 (2018-01) - Multiple Gigabit Wireless Systems in frequencies around 60 GHz.

2.25. ITU-R RESOLUTION 229 (REV. WRC-19) - Use of the frequency bands 5 150-5 250 MHz, 5 250-5 350 MHz and 5 470-5 725 MHz by the mobile service for the implementation of wireless access systems including radio local area networks.

2.26. ISED - Radio Standards Specification RSS-247 (2017-05), Issue 2, Digital Transmission Systems (DTSs), Frequency Hopping Systems (FHSs) and Licence-Exempt Local Area Network (LE-LAN) Devices, replaces RSS- 247, Issue 1, dated May 2015.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os efeitos deste documento, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes da referência 2.3:

3.1.1. Ambiente fechado (indoor): é aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções.

3.1.2. Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência.

3.1.3. Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita.

3.1.4. Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período de operação, dividido pelo tamanho desse período.

3.1.5. EIRP: potência equivalente isotropicamente radiada.

3.1.6. Emissor-sensor de Movimentação Interativa: dispositivo utilizado para capturar gestos ou movimentos em espaço tridimensional vazio.

3.1.7. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação.

3.1.8. Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança: dispositivo utilizado para a detecção de objetos carregados junto ao corpo humano, em vestes e acessórios de uso pessoal, formado por dois painéis com arranjos de antenas dispostos frente-a-frente.

3.1.9. Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações.

3.1.10. Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados.

3.1.11. Equipamento Baseado em Carga (Load Based Equipment - LBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é dinâmica no tempo e de acordo com a demanda.

3.1.12. Equipamento Baseado em Quadro (Frame Based Equipment - FBE): equipamento, cuja periodicidade da estrutura de transmissão e recepção do quadro de dados é fixa no tempo.

3.1.13. Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento: equipamento que utiliza a especificação do padrão IEEE 802.11™ Carrier Sense Multiple Access with Collision Avoidance (CSMA/CA) na implementação dos protocolos das camadas física (PHY) e de enlace (MAC).

3.1.14. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.15. Equipamento com Potência Muito Baixa: equipamento portátil que pode operar na faixa 5.925-7.125 MHz em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor).

3.1.16. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.17. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.18. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.19. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.20. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e a um receptor que visa proporcionar ao usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.21. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.22. Operação Contínua: é operação do transmissor, cujo sinal transmitido é ciclicamente predeterminado e possui intensidade de campo elétrico constante no tempo, tais como sinais de voz e vídeo.

3.1.23. Operação Periódica: é a operação momentânea do transmissor, cujo sinal é transmitido de modo intermitente na forma de sinais pulsados em uma única portadora. Exemplos de produtos que utilizam operação periódica incluem: alarmes de emergência, controles remotos, etc.

3.1.24. Ponto de Acesso indoor: ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.25. Ponto de Acesso Subordinado: ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.26. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.27. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.28. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido. 

3.1.29. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.30. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento. 

3.1.31. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - Procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - Limiar de energia detectada (ED Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal. 

3.1.32. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.33. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.34. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.35. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.36. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel.

3.1.37. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.38. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.39. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida. 

3.1.40. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.41. Transceptor de Radiação Restrita: equipamento que utiliza tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital.

3.1.42. Transceptor Ponto de Acesso Utilizado no Interior de Veículo de Transporte Terrestre: equipamento instalado no interior dos veículos de transporte terrestre, destinado ao provimento de radiocomunicação com as estações de usuários no interior dos veículos de transporte terrestre.

3.1.43. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.44. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.45. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.46. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.47. Valor RMS: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor RMS conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.48. Veículo de transporte terrestre: veículo destinado ao transporte de cargas ou de pessoas cujo o interior é considerado ambiente fechado (indoor) para os fins deste documento. Também aplica-se o disposto neste item aos trens."

[...]

"9. EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO"

[...]

"9.5.4.3. Para emissões entre 200 GHz e 220 GHz, a uma distância de 3 metros da superfície exterior da estrutura radiante, o valor é limitado ao máximo de 1.000 pW/cm2."

[...]

"9.6.5.2. O ganho da antena nos ângulos de elevação superiores a 60 graus deverão estar atenuados em no mínimo 38 dB em relação ao ganho máximo."

[...]

"9.7. Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança deve atender às seguintes condições:

9.7.1. O produto deve operar na faixa 76-81 GHz.

9.7.2. O produto deve ser utilizado somente em ambiente indoor.

9.7.3. A intensidade de campo na faixa de operação deve estar limitada a 31.405 μV/m a uma distância de 3 metros. 

9.7.4. A largura de faixa do sinal transmitido não deve exceder 0,5% da frequência central.

9.7.5. A intensidade de campo das emissões espúrias não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2.

9.7.6. O produto pode utilizar antenas fixadas de modo permanente ou não.

9.7.6.1. No caso de antenas não permanentes, o requerente da homologação deve fornecer informação sobre todos os tipos de antena que podem ser utilizadas ​​em caso de substituição, indicando o ganho máximo permitido de cada antena (em dBi) e a impedância de entrada da antena. 

9.7.6.2. Não é admitido o uso de conector de antena padrão ou conector elétrico nas terminações.

9.7.7. O Emissor-sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança deve possuir operação periódica.

9.7.7.1. Produtos com modo de funcionamento automático devem cessar a transmissão de sinais em até 5 segundos após a ativação de seu funcionamento.

9.7.7.2. Produtos com modo de funcionamento manual devem dispor de interruptor de contato normalmente aberto para o acionamento de seu funcionamento. O produto deve permanecer sob controle manual durante todo o tempo de funcionamento. Quando o funcionamento for interrompido, o transmissor deve cessar a transmissão em até 5 segundos após a liberação do interruptor.

9.7.7.3. Não é admitido o uso de produtos que realizem operação contínua em intervalos de tempo regulares ou predeterminados. Excetuam-se as transmissões de sinais de supervisão e controle utilizados para verificação da integridade do sistema, nos quais o intervalo de tempo total da transmissão não exceda a 2 segundos por hora para cada transmissor."

[...]

"11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

11.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150–5.350 MHz deve atender às seguintes condições:

11.1.1. O valor médio da EIRP é limitado a 4 W (36 dBm) na faixa 5.150-5.250 MHz e a 1 W (30 dBm) na faixa de 5.250-5.350 MHz.

11.1.2. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz (17 dBm/MHz).

11.1.3. Equipamento operando nas faixa 5.150-5.350 MHz deve ser utilizado somente em ambiente fechado (indoor).

11.2. Aplicam-se as disposições a seguir para transceptores ponto de acesso operando na faixa 5.150–5.350 MHz instalados no interior de veículos de transporte terrestre e de trens.

11.2.1. Transceptor instalado no interior de veículos de transporte terrestre deve atender às seguintes condições:

11.2.1.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 40 mW (16 dBm).

11.2.1.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 2 mW/MHz (3dBm/MHz).

11.2.2. No caso de transceptor ponto de acesso instalado no interior de trens, as seguintes condições devem ser atendidas:

11.2.2.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 200 mW (23 dBm).

11.2.2.3. O valor médio da densidade espectral de EIRP é limitado ao máximo de 10 mW/MHz (10 dBm/MHz).

11.2.3. Não é admitida a interligação do transceptor ponto de acesso com outros dispositivos que tenham a finalidade de estender o raio de cobertura ou de amplificar o valor da potência EIRP acima do limite permitido neste documento.

11.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.470-5.725 MHz, deve atender às seguintes condições:

11.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW (24 dBm);

11.3.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 1 W (30 dBm);

11.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz (17 dBm/MHz)."

[...]

"11.5. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, deve possuir mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.

11.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência EIRP deverá estar limitado ao valor máximo permitido, reduzido em pelo menos 3 dB para os equipamentos operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz."

[...]

"11.6.4. Para os equipamentos operando com EIRP entre 200 mW (23 dBm) e o valor máximo permitido, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo."

[...]

"17. SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHz"

[...]

"17.1.2. Os demais equipamentos, a exceção daqueles que se enquadram nas condições específicas de uso para Sistema Multigigabit sem Fio, não deverão exceder o valor de 9 µW/cm2 de densidade de potência média para qualquer emissão medida durante o intervalo de transmissão. Como também não deverão exceder o valor de 18 µW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medida a 3 m da estrutura de radiação;"

[...]

"17.3. Sensor de movimentação interativa deve atender às seguintes condições:

17.3.1. O valor da potência de pico conduzida é limitado ao máximo de -10 dBm.

17.3.2. O valor de pico de EIRP é limitado ao máximo de 10 dBm.

17.4. A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofrequências estabelecida neste item, em qualquer condição de operação.

17.5. No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas:

17.5.1. Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3;

17.5.2. Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m;

17.5.3. Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na radiofrequência fundamental.

17.6. A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este item, não é permitida para os seguintes equipamentos:

17.6.1. Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;

17.6.2. Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, exceto quando o sensor de perturbação de campo for utilizado em aplicações fixas ou for utilizado como sensor de movimentação interativa.

17.7. Para os propósitos deste item, a referência a aplicações fixas inclui sensores de perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro do equipamento."

[...]

"19. SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA ULTRA LARGA"

[...]

"19.2. Sistemas de faixa de radiofrequência ultra larga que operam nas faixas 3.100-3.300 MHz e 3.700-10.600 MHz instalados no interior de veículos terrestres devem atender aos limites de emissões estabelecidos na Tabela XIV para dispositivos portáteis e sua operação de transmissão deve estar condicionada à comunicação com dispositivos portáteis integrantes do mesmo sistema."

Tabela XIV

Faixa de Radiofrequência

Restrição de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de Campo na Faixa de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de Campo Fora da Faixa e Espúrias

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Sistemas de Formação de Imagens Médicas [6]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -75,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -75,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz); 

6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610 MHz).

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Uso restrito em ambientes internos a edificações [7]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); 

7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz).

3.100 - 3.300 MHz

3.700 - 10.600 MHz

Dispositivos Portáteis [4]

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2].

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -63,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); 

7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990).

22 - 29 GHz

Sistemas de Radar Veicular

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2]; 

3) Todas as emissões a 30 graus

ou mais do plano horizontal na

faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem ser atenuadas em 35 dB.

1) Tabela dos Limites Gerais de Emissão da referência 2.2 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [3] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [3] (entre 1559 e 1610 MHz); 

6) -51,3 dBm (Acima 1610 MHz).

Notas:

[1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior emissão é radiada. É aceitável o emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.

[2]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa de 1 MHz.

[3]: Limite de Média EIRP medido usando uma resolução de largura de faixa não inferior a 1 kHz.

[4]: Dispositivos relativamente pequenos que podem ser portados enquanto estão sendo operados, e que não empregam uma infraestrutura fixa. Estes dispositivos podem operar tanto em ambiente interno quanto externo.

[5]: Aos Sistemas de Radar Veicular operando na faixa 22-29 GHz, aplica-se o disposto nesta tabela, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 2º deste Ato.

[6]: Sistemas de formação de imagens médicas devem ser operados manualmente por meio de interruptor de contato normalmente aberto (local ou remoto) que faça com que o transmissor cesse sua operação dentro de 10 segundos após ser liberado pelo operador.

[7]: Não é admitido o uso em ambiente outdoor e as emissões do equipamento não devem ser intencionalmente direcionadas para fora do ambiente indoor no qual está localizado, como através de janelas ou portas. Adicionalmente, o produto deve conter, em lugar facilmente visível da parte externa, ou em seu manual a seguinte mensagem: "O uso deste equipamento é restrito a ambientes fechados. O uso em ambiente outdoor é proibido e estará sujeito às sanções previstas na Lei nº  9.472, de 16 de julho de 1997". 

[...]

"24. SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ACESSO AO MEIO NAS FAIXAS 5.150-5.350 MHz, 5.470-5.725 MHz e 5.725-5.850 MHz"

[...]

"24.1.2. Para LBE, cujo modo de funcionamento atenda as especificações dos itens 17, 19 ou 21 da norma IEEE Std 802.11 (referência 2.22), o TL de -75 dBm/MHz deve ser atendido, considerando a utilização de antena de recepção com ganho de 0 dBi, o TL independe do valor da potência transmitida."

Art. 2º  Alterar todo o item 23 e seus respectivos subitens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"23. SISTEMA MULTIGIGABIT SEM FIO

23.1. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz em aplicações ponto-área indoor ou outdoor deve atender as seguintes condições:

23.1.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 40 dBm.

23.1.2. O pico da potência EIRP de qualquer emissão é limitado ao máximo de 43 dBm.

23.1.3. O valor médio da densidade espectral da EIRP é limitado ao máximo de 13 dBm/MHz.

23.1.4. É obrigatória a utilização de sistema de compartilhamento de acesso ao meio nesses equipamentos.

23.2. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-66 GHz em aplicações fixas (ponto-a-ponto, ponto-multiponto ou multiponto-multiponto) deve atender às seguintes condições:

23.2.1. Equipamentos que operam com valor médio da potência EIRP menor ou igual a 40 dBm devem possuir pico da potência de transmissão limitado a 27 dBm.

23.2.2. Equipamentos que operam com valor médio da potência EIRP maior que 40 dBm e menor ou igual a 62 dBm devem possuir pico da potência de transmissão limitado a 27 dBm, antena com ganho mínimo de 24 dBi e devem ser limitados a aplicações outdoor.

23.2.3. Equipamentos para aplicações ponto-multiponto e multiponto-multiponto devem operar com valor médio da potência EIRP limitado a 62 dBm.

23.2.4. Os equipamentos devem dispor de controle automático de potência de transmissão (Automatic Transmit Power Control - ATPC) com faixa dinâmica mínima de 20 dB, que deve permanecer ativo em quaisquer circunstâncias.

23.3. Sistema Multigigabit sem Fio operando na faixa 57-71 GHz em aplicações fixas ponto-a-ponto outdoor, com valor médio da potência EIRP maior que 62 dBm, deve atender às seguintes condições:

23.3.1. O valor médio da da potência EIRP é limitado ao máximo de 82 dBm.

23.3.2. O pico da potência de qualquer emissão é limitado ao máximo de 85 dBm.

23.3.3. Se o ganho máximo da antena for inferior a 51 dBi, o valor médio da potência EIRP máxima e do pico da potência de qualquer emissão deverão ser reduzidas em 2 dB para cada dB reduzido no ganho da antena.

23.4. As emissões espúrias abaixo de 40 GHz não devem exceder os limites gerais estabelecidos na Tabela Geral de Emissão da referência 2.2. Acima de 40 GHz até 200 GHz, as emissões espúrias não devem exceder 90 pW/cm2 (medidos a 3 metros).

23.5. Sistema Multigigabit sem Fio operando em aeronaves deve atender as seguintes condições:

23.5.1. O uso do equipamento em aeronaves é admitido apenas:

I - quando a aeronave estiver em solo; e

II - durante o voo, somente em redes de comunicação fechadas e exclusivas, localizadas no ambiente fechado (indoor) de aeronaves.

23.5.2. Não será permitido o uso de produtos em:

I - Wireless Avionics Intra-Communication (WAIC) ou aplicações que utilizem dispositivos fixados à estrutura externa da aeronave; e

II - aeromodelos, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aeróstatos, brinquedos, drones e outros congêneres, nos quais não é possível produzir atenuação similar ao ambiente fechado (indoor) de aeronaves.

23.6. Não é permitido o uso de Sistema Multigigabit sem Fio, operando na faixa 57-71 GHz, em satélites."

Art. 3º Incluir o item 21.14 ao Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, com a seguinte redação:

"21.14. Para demais tecnologias e aplicações, adicionalmente aos itens 21.1 a 21.10, a certificação das femtocélulas deverá ser pautada pelos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptor para Estação Rádio Base (Referência 2.4)"

Art. 4º  Excluir os itens 9.2.4.2 e 9.2.4.3 do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Art. 5º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 17/01/2022, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.054441/2020-17 SEI nº 7907737