Boletim de Serviço Eletrônico em 26/03/2019

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 134, de 25 de março de 2019

Processo nº 53500.000579/2018-73

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 867, de 21 de março de 2019

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO LIBERDADE TARIFÁRIA LDN E REVISÃO GRANULARIDADE ÁREAS LOCAIS. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIAS STFC. ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AMPLA E EFETIVA COMPETIÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO. PROPOSTA DE ADOÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA A MODALIDADE LDN DO STFC. MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA VIGENTE DE ÁREA LOCAL DO STFC. PELA SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA.

1. Trata-se de proposta de Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 59.1 da Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

2. O art. 104 da Lei nº 9.472 de 6 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público, nos seguintes termos: “Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.”

3. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) concluiu pela evidência de ampla e efetiva competição e, assim, pela possibilidade de adoção do regime de liberdade tarifária para a modalidade LDN do STFC.

4. Da análise dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais do STFC, o Relatório de AIR concluiu por manter a estrutura vigente de Área Local (status quo).

5. Pela submissão a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Lei nº 9.472/1997, da proposta de Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

6. Determinações Adicionais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 43/2019/EC (SEI nº 3833669), integrante deste acórdão, submeter ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

a) Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente à definição da liberdade tarifária para o STFC modalidade Longa Distância Nacional - LDN e granularidade das áreas locais do STFC; e,

b) Proposta de Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 3068207).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 26/03/2019, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000579/2018-73 SEI nº 3960538