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Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062003/2017-19

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e de Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, bem como a revogação de normativos afetos – Análise das contribuições recebidas por meio da Consulta Pública nº 11/2018.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Política de Governança de Dados na Anatel, instituída pela Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017;

Processo nº 53500.062003/2017-19.

ANÁLISE

BREVE HISTÓRICO

A Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e posteriormente ajustada por meio da Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, ambas do Conselho Diretor, estabeleceu a necessidade de a Agência elaborar estudos acerca da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações (item 40).

A citada Agenda trouxe como objetivos a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR até o final do primeiro semestre de 2017, bem como a aprovação de Consulta Pública até o final do primeiro semestre de 2018.

Com estes horizontes, as áreas técnicas da Anatel, sob a coordenação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, iniciaram os estudos necessários para a Análise de Impacto Regulatório – AIR a fim de submeter ao Conselho Diretor proposta de Consulta Pública sobre a revisão supracitada.

Nesse contexto, foi encaminhado à Procuradoria o processo n° 53500.062003/2017-19 acerca do tema, por meio do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389), datado de 30 de junho de 2017, contendo os seguintes documentos anexos: (i) minuta de Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências (SEI nº 1588966); (ii) minuta de Portaria que estabelece o procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações; (iii) minuta de Despacho Ordinatório exemplificativo (SEI nº 1611150); e (iv) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158) associado.

A referida proposta foi objeto de análise da Procuradoria Federal Especializada – PFE por meio do Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de agosto de 2017.

Após avaliação do Conselho Diretor da Agência, as propostas receberam contribuições no período de 16 de abril a 17 de junho de 2018 por meio da Consulta Pública nº 11/2018.

A referida Consulta Pública recebeu 136 contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas – SACP dos seguintes autores principais:

 

Figura 1 – Distribuição das contribuições recebidas, no SACP, na Consulta Pública nº 11/2018 por contribuidor

 

Foram também recebidas 136 contribuições por outros meios, que contam anexadas ao processo nº 53500.062003/2017-19.

Nesse contexto, o objetivo do presente Informe é a análise das contribuições recebidas por meio da referida Consulta Pública.

 

DAS PROPOSTAS DA CONSULTA PÚBLICA

A íntegra das contribuições recebidas e suas justificativas – tanto as registradas via SACP quanto as recebidas por correspondência – podem ser encontradas nos documentos anexos ao processo 53500.062003/2017-19. Este informe, contudo, para efeito de melhor organização, agrupou as manifestações nos grupos temáticos listados a seguir.

 

Tema 1: Consulta Pública 8/2018 e Consulta Pública 11/2018

A Consulta Pública 8/2018, que recebeu contribuições no período de 15 de março a 14 de maio de 2018, apresentou a proposta de portaria que instituirá os Indicadores Estratégicos Setoriais para acompanhamento dos objetivos do mapa estratégico da Agência. Já a consulta Pública 11/2018, que recebeu contribuições no período de 16 de abril a 17 de junho de 2018, apresentou a proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel e de revogação de normativos afetos, bem como de Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando a análise conjunta das contribuições da Consulta Pública 8/2018 e das contribuições da Consulta Pública 11/2018, pois a primeira trata da definição dos indicadores estratégicos e a segunda da coleta dos dados setoriais.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende que, apesar de os assuntos estarem relacionados, os objetivos das propostas são distintos. A proposta de regulamento para a coleta de dados setoriais é um instrumento normativo que estabelecerá as regras básicas que nortearão a coleta de dados pela Agência nos próximos anos, tendo caráter mais perene, independentemente dos indicadores estratégicos que sejam definidos agora ou no futuro. Por outro lado, a proposta de portaria que instituirá os indicadores estratégicos setoriais tem como objetivo específico estabelecer os indicadores para o acompanhamento dos objetivos do planejamento estratégico da Anatel vigente no período de 2015 a 2024.

Insta salientar, ainda, que, apesar de o trâmite processual não acontecer conjuntamente, a análise de ambas as Consultas Públicas cabe às mesmas Superintendências da Agência, em especial a Executiva e a de Planejamento e Regulamentação, garantindo assim a coerência entre os assuntos.

Nesse contexto, a área técnica entende desnecessária a análise conjunta das contribuições relativas às duas Consultas Públicas e propõe a rejeição das contribuições nesse sentido.

 

Tema 2: Consulta Pública / Despacho Decisório / Autoridade Competente

A minuta Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que as propostas de novas coletas, modificações ou eliminações de coletas de dados serão analisadas pela Comissão de Gestão de Dados, receberão contribuições da sociedade por meio de Consulta Pública e serão aprovadas por meio de Despacho Decisório da autoridade competente indicada pelo Presidente da Agência. Estabelece, ainda, que a autoridade competente será a responsável pela coordenação da Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

i)                    Contribuições

Contribuições recebidas pela Agência solicitaram a alteração da proposta de forma a estabelecer que as coletas de dados sejam precedidas de elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR, de realização de Consulta Pública, bem como de análise e aprovação pelo Conselho Diretor por meio de Resolução.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

O objetivo principal da proposta em tela é flexibilizar as regras para a coleta de dados setoriais dando a celeridade necessária para que a Agência possa acompanhar as mudanças dinâmicas do setor. Por outro lado, é importante a existência de um rito pré-estabelecido para a solicitação de novos dados a fim de garantir estabilidade e segurança aos regulados. Neste sentido, a forma que melhor endereça estes dois objetivos, ao ver desta área técnica, é aquela colocada em Consulta Pública, qual seja, a aprovação formal no âmbito da própria área técnica, na CGDados.

Ainda, cumpre salientar que as regras propostas continuarão permitindo que os agentes fornecedores de dados participem, seja por meio de reuniões da CGDados, seja por meio de Consultas Públicas, da definição dos dados que deverão ser coletados pela Agência para o acompanhamento do setor.

Conforme já especificado na AIR elaborada, devido à dinâmica do setor de telecomunicações e ao avanço tecnológico associado, para o acompanhamento adequado do mercado faz-se necessário ajustes periódicos nas coletas de dados setoriais realizadas pela Agência. Porém, a metodologia atualmente empregada pela Agência para a aprovação de coleta de dados por meio de instrumentos normativos aprovados por Resoluções do Conselho Diretor tem gerado, em alguns casos, a realização periódica de coletas de dados desnecessários para a Agência, o que gera um custo regulatório desnecessário. Isso acontece devido ao trâmite pouco célere para a implementação de ajustes nestes instrumentos normativos. Assim, nessa perspectiva, a forma proposta na Consulta Pública atende ao requisito de celeridade do processo de normatização e mitiga a cobrança de obrigações de informações desnecessárias.

Um exemplo dessa situação pode ser observado na Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436/2006, que atualmente estabelece a necessidade de coleta de um conjunto de dados setoriais que, há algum tempo, não são mais utilizados pela Agência nos seus processos de trabalho.

Além disso, as requisições de dados impostas por meio dos normativos não necessariamente reflete de maneira fidedigna a necessidade das áreas técnicas da Agência para a realização de suas análises devido, principalmente, ao desalinhamento entre estes requisitos dos normativos e as exigências das áreas em função dos avanços tecnológicos. Desse modo, há a tendência que novos dados sejam cada vez mais solicitados por aquelas áreas além daqueles previstos nos normativos, muitas vezes de maneira descoordenada, implicando em ainda mais custos regulatórios, além de falta de previsibilidade aos regulados. Ainda que a proposta colocada em Consulta Pública preveja a manutenção destas coletas pontuais, é fato que haverá maior grau de coordenação, uma vez que estas deverão ser comunicadas à CGDados, consultando-a previamente sobre a existência ou não dos dados que se pretende coletar pontualmente.

Nesse contexto, as contribuições recebidas solicitam a Agência que permaneça utilizando as regras atuais de aprovação de coletas de dados e, consequentemente, com os mesmos problemas já relatados no AIR elaborado.

Dessa forma, se o objetivo é propor soluções para os problemas identificados, a área técnica propõe a rejeição das contribuições recebidas e a permanência da proposta apresentada na Consulta Pública.

 

Tema 3: Possibilidade de participação das prestadoras nas reuniões da CGDados

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate, anterior à Consulta Pública, acerca de propostas de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas pela Agência.

i)                    Contribuições

As prestadoras, como agentes fornecedores de dados setoriais para a Agência, solicitaram a alteração do texto da minuta do regulamento proposto de forma que se torne obrigatória a participação dos agentes nas reuniões da CGDados que tratarem da definição de propostas de coletas de dados do mercado regulado.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende relevante a participação dos agentes responsáveis pelo envio de dados setoriais em reuniões da CGDados que estejam estruturando os dados que a Agência pretenda coletar. Por esse motivo, foi previsto na proposta de regulamento que os agentes poderão ser convidados para participar dos debates relativos ao tema. Entretanto, a área técnica entende que essa participação não deve ser obrigatória, bem como não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão, uma vez que parte significativa das reuniões é para tratar de assuntos administrativos internos da própria Agência ou ainda a solicitação de novos dados. Enfim, essas reuniões servem para coordenação e organização prévia às conversas com os agentes externos que serão fornecedores de tais dados. Acrescenta, ainda, que os agentes fornecedores dos dados poderão se manifestar acerca das propostas por meio das Consultas Públicas a serem realizadas.

Nesse contexto, a área técnica propõe a rejeição das contribuições nesse sentido.

 

Tema 4: Coletas Pontuais

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação da coordenação da Comissão de Gestão de Dados, realizar coletas pontuais de dados. Porém, estabelece que as coletas pontuais deverão ser comunicadas à CGDados para fins de acompanhamento e alinhamento com a Política de Governança de Dados da Agência. Ressalte-se que as coletas pontuais já são realizadas pela Anatel.

As coletas pontuais são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando a eliminação da possibilidade de realização de coletas pontuais de dados. Houve contribuições, ainda, solicitando o ajuste no texto de forma a estabelecer que as coletas pontuais sejam realizadas pela Comissão de Gestão de Dados.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais prevê que a CGDados será consultada sobre a existência dos dados antes da realização de uma coleta pontual, bem como que ela será comunicada quando de sua ocorrência. Neste caso, o objetivo é que as coletas estejam em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência e com o processo de “Gestão de Dados” mapeado e detalhado no âmbito dos trabalhos de revisão dos Processos. Nesse sentido, a área técnica entende não ser necessário estabelecer a obrigatoriedade de as coletas pontuais serem realizadas pela CGDados, uma vez que já está prevista a participação da Comissão nas rotinas associadas a realização dessas coletas.

Além disso, a previsão da possibilidade de realização de coletas pontuais, em situações eventuais, é necessária para atender demandas urgentes e específicas que precisem ser realizadas uma única vez e que não possam aguardar o trâmite burocrático associado à aprovação de uma coleta periódica de dados. Isso porque as propostas de coletas não pontuais deverão obrigatoriamente ser analisadas em reuniões da CGDados, submetidas a Consulta Pública e aprovadas por meio de Despacho Decisório da autoridade responsável pela coordenação da Comissão.

Baseado nas informações anteriores, a área técnica propõe a rejeição das contribuições.

 

Tema 5: Não aplicação do regulamento em atividades de fiscalização

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que as regras não serão aplicadas a dados solicitados em atividades de fiscalização.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando a aplicação das disposições da proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, no que couberem, também as atividades de fiscalização.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende que os dados solicitados em ações de fiscalização devam estar em sintonia com a Política de Governança de Dados da Anatel, atualmente aprovada pela Portaria 1.502/2014, e com o processo de Gestão de Dados que está sendo estruturado no âmbito da revisão dos macroprocessos.

Entretanto entende também que as coletas de dados para fins de fiscalização do mercado regulado devam obedecer às regras específicas contidas na regulamentação da Agência específica sobre fiscalização (atualmente o Regulamento de Fiscalização, aprovado por meio da Resolução nº 596/2012).

Nesse contexto, a área técnica propõe a rejeição das contribuições.

 

Tema 6: Outros regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que outros regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando a eliminação da previsão que outros s possam instituir coletas de dados. Dessa forma, todas as coletas periódicas de dados deveriam obedecer ao rito proposto no regulamento em análise.

Além disso, houve contribuições solicitando que todos os instrumentos normativos, anteriores a aprovação do regulamento em análise, que tratem de coleta de dados setoriais pela Anatel, sejam revogados, permanecendo vigente apenas o novo regramento estabelecido pelo Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende que alguns instrumentos normativos específicos, como é o caso, por exemplo, da regulamentação de qualidade dos serviços de telecomunicações, da Portaria dos Indicadores Estratégico Setoriais e do Regulamento de Fiscalização da Anatel, poderão estabelecer a necessidade da coleta periódica de dados setoriais. Esses regulamentos são apenas ilustrativos e não esgotam o rol de normativos que dispõem sobre coletas de dados com finalidades específicas. Porém, a área técnica defende que, sempre que possível, a coleta de dados deva ocorrer em sintonia com Regulamento para Coleta de Dados Setoriais proposto, por ser uma metodologia mais ágil e que permitirá que as coletas realizadas pela Agência possam ser ajustadas a realidade do setor de forma mais célere, ou ao menos envolvendo a CGDados para mapear se tais dados já são coletados. Dessa forma, a Agência poderá evitar a realização de coletas desnecessárias, bem como implementar de forma mais ágil a coleta de dados relevantes para o acompanhamento do setor.

A aprovação de coleta de dados somente por meio de instrumentos normativos aprovados por Resoluções do Conselho Diretor, conforme já relatado no AIR elaborado, tem tornado o processo de ajustes das coletas pouco célere, ocasionando a coleta de dados desnecessários para a Agência e impondo custo desnecessário para o setor.

Com relação à revogação dos instrumentos normativos, a proposta em tela estabelece a necessidade de revogação de coletas de dados previstas em instrumentos normativos da Agência, porém que não estejam sendo utilizadas pela casa. Além disso, estabelece que alguns instrumentos normativos que obriguem a coleta de dados periódicos para a Agência terão um prazo de 18 meses para ajustarem a suas coletas as regras do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Nesse contexto, a área técnica propõe a rejeição das contribuições em tela.

 

Tema 7: Despacho Decisório trará prazo para a entrada em vigor das novas regras de coleta

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que o Despacho Decisório da autoridade competente estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras de coletas aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.

i)                    Contribuições

Houve contribuições no sentido de que o prazo para a entrada em vigor de novas regras aprovadas por meio de Despacho Decisório não seja inferior a 180 dias.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende adequado o prazo mínimo de 180 dias para que a Agência e os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados possam se preparar para a implementação das novas coletas sistemáticas aprovadas. Ressalta-se, entretanto, que as coletas pontuais poderão exigir prazo menor devido à sua própria natureza.

Nesse contexto, a área técnica propõe que a contribuição em tela seja acatada. Ressalta-se, ainda, que a questão do prazo para entrada em vigor também consta das contribuições ao tema 12, que será apresentado adiante.

 

Tema 8: Revogação de alguns instrumentos normativos

A minuta de Resolução que aprovará o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais propõe a revogação de alguns instrumentos normativos que estabelecem a obrigatoriedade do envio periódico de dados para a Agência.

i)                    Contribuições

O Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM) estabelece, por meio do seu art. 5°, que os dados referentes à quantidade de “acessos em serviço” no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM por Unidade da Federação serão obtidos diretamente do Sistema de Coleta de Informação – SICI. Nesse sentido, foi sugerida a exclusão desse artigo por estar em andamento na Agência a substituição da coleta do dado do SICI para o sistema DICI.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende relevante a contribuição em tela, porém sugere que o texto do regulamento seja ajustado de forma a indicar que os dados de “acessos em serviço” serão obtidos diretamente do sistema eletrônico da Anatel destinado a realizar o acompanhamento periódico da quantidade de acessos em serviço do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.

 

Tema 9: Avaliação anual do uso dos dados coletados pela Anatel

A proposta de Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais estabelece que a CGDados deverá avaliar anualmente se os dados que estejam com coletas vigentes estão sendo utilizados nas atividades desenvolvidas pela Agência.

i)                    Contribuições

Houve contribuição solicitando que a Anatel dê publicidade no seu portal na Internet das avaliações realizadas anualmente acerca do uso dos dados coletados.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende adequada a divulgação da avaliação em sintonia com o princípio da publicidade que rege a administração pública. Nesse sentido, propõe que seja aceita a contribuição em tela.

 

Tema 10: Sigilo nos dados coletados pela Anatel

A proposta de Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais estabelece que a área interessada apresentará à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de coleta de dados que deverá conter, entre outros pontos, a indicação da hipótese legal de sigilo do dado, se aplicável.

i)                    Contribuições

Houve contribuições para que a Agência dê tratamento sigiloso aos dados e informações coletadas do mercado regulado.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

O procedimento proposto já estabelece, quando da proposta de coleta de dados setoriais, o levantamento das hipóteses legais de sigilo dos dados, em sintonia com a legislação e a regulamentação vigentes.

Além disso, o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, por meio do seu art. 45, estabelece que o administrado tem o direito de solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Nesse contexto, a área técnica entende que o objetivo da contribuição já está contemplado na proposta em tela e na regulamentação vigente, porém sugere que o texto do parágrafo único do art. 7° do regulamento em análise seja ajustado de forma a prever que o Despacho Decisório trará as hipóteses legais de sigilo dos dados a serem coletados, se aplicáveis.

 

Tema 11: Sanções pelo não envio dos dados ou envio de dados incorretos

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que o não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeitará os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando a inclusão da relação de sanções que poderão ser aplicadas pela Agência no caso de descumprimento do regulamento em análise.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

Sobre o tema, a área técnica sugere manter as redações já amplamente utilizadas nos instrumentos normativos da Agência que estabelecem que as infrações as disposições sujeitam os infratores as sanções cabíveis, no termo da legislação e da regulamentação vigentes, em especial o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA, aprovado por meio da Resolução nº 589/2012, sem a necessidade de discriminar as sanções no instrumento normativo em tela. À título de exemplo, os instrumentos listados abaixo têm redações similares:

Nesse contexto, a área técnica propõe que sejam rejeitadas as contribuições em tela.

 

Tema 12: Despacho Decisório – Prazo, Prestadoras, Isenções

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais determina que o Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras de coletas aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuição solicitando tratamento assimétrico associado ao porte da prestadora no que refere à coleta de dados setoriais.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte. Dessa forma, a área técnica entende que não deva ser diferente no regulamento em tela.

Nesse contexto, a área técnica propõe que a contribuição seja aceita por meio da inclusão de parágrafo único no art. 3°, conforme transcrito abaixo.

“Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras que a Agência solicitar.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.

Ressalta-se, ainda, que, conforme disposto no tema 7, independentemente do porte, as novas coletas sistemáticas terão o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para entrarem em vigor.

 

Tema 13: Procedimento interno para coleta de dados

A proposta de Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais estabelece as regras que deverão ser seguidas pelas diversas áreas da Agência no que se refere à coleta de dados setoriais em sintonia com a Política de Governança de Dados da Anatel.

i)                    Contribuição

A Agência recebeu contribuição sugerindo que a proposta de procedimento para a coleta de dados setoriais seja apartada do processo que trata do Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais e seja tratada em conjunto com os trabalhos do Escritório de Projetos e Processo – EPP da Agência.

Isso porque a Anatel está mapeando o processo “Gestão de Dados” que faz parte do macroprocesso de “Gestão da Informação e do Conhecimento”. O objetivo desse mapeamento é que, uma vez mapeado o macroprocesso, o processo e os subprocessos associados, bem como as atividades e tarefas relacionadas, a Agência publique uma Portaria aprovando o macroprocesso.

A contribuição informou, ainda, que se encontra tramitando na Agência uma atualização da Política de Governança de Dados (processo SEI nº 53500.047949/2017-55) que também deveria ser analisada em conjunto com os trabalhos de revisão dos macroprocessos.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

A área técnica entende relevante a contribuição em tela e sugere acatá-la. Nesse sentido, entende-se que os seguintes assuntos devam ser tratados de forma conjunta e que o procedimento em análise seja apartado do processo que trata do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais:

Neste sentido, informa-se que foi instaurado o processo SEI nº 53500.042077/2018-10 para tratamento dos aspectos acima citados, restando no presente processo tão somente a discussão à respeito do Regulamento de Coleta de Dados, a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 11/2018 afetas a ele e a nova proposta a ser encaminhada ao Conselho Diretor para aprovação final.

 

Tema 14: Consulta Pública – Coleta de Dados

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que o coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.

i)                    Contribuições

A Agência recebeu contribuições solicitando que as Consultas Públicas destinadas à aprovação de coletas de dados pela Agência tragam estudos sobre os impactos financeiros e operacionais relativas às coletas propostas no mercado regulado.

 

ii)                  Posicionamento da área técnica

É fato que, sob a óptica financeira e operacional, as novas coletas impactarão de maneira diferente os fornecedores de tais dados. Ainda, o levantamento de tais impactos em cada um dos agentes prescinde de um conhecimento pormenorizado de sua estrutura de gestão de dados que a Agência não possui.

A área técnica entende, assim, que, diante de tais assimetrias, a análise dos impactos financeiros e operacionais relativos às coletas propostas devem ser avaliados e apresentados, se necessário, pelos agentes fornecedores dos dados nas reuniões da CGDados ou no momento da Consulta Pública.

Nesse sentido, propõe que seja rejeitada a contribuição em tela.

 

Tema 15: Prazo para apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC (Resolução n° 419/2005)

Durante o período da realização da Consulta Pública (16/4 a 17/6/2018), como contribuição, a CPAE/SCP sugeriu a inclusão, na minuta de Resolução, do art. 2° da Resolução n° 419, de 24 de novembro de 2005, que trata do prazo para apresentação, pelas concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

O citado artigo estabelece que:

“Art. 2º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2006.”

A proposta é incluir essa obrigação de envio de dados no rol daquelas que passarão por um intervalo de 18 meses de transição até a exclusão definitiva. Nesse período, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais, a proposta é que a coleta seja substituída pelo envio trimestral de rol simplificado de indicadores consolidados. Além disso, a proposta é que a Agência passe a requerer formalmente o Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC apenas uma vez por ano.

Ainda que a contribuição específica tenha sido feita por área interna da Anatel e fora da Consulta Pública, há, conforme já dito acima, proposta que se revogue toda e qualquer solicitação de dados que conste em outros regulamentos que não o presente em discussão, o que abarca o escopo da contribuição feita pela SCP. Dessa forma, entendemos não haver prejuízos formais, pois a alteração está embasada em contribuições recebidas durante a Consulta Pública.

Assim, a área técnica propõe que a contribuição seja aceita.

 

Tema 16: Item IX da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP (Resolução nº 436/2006)

A Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, estabelece por meio do seu Anexo IX, a necessidade do envio periódico de “Dados Físicos de Composição de Receitas e Despesas” e o “Balanço Patrimonial”, relacionados ao acompanhamento de dados físicos e econômico-financeiros das prestadoras de telefonia móvel. Nesse contexto, a proposta encaminhada para Consulta Pública estabelecia que a obrigação citada fosse revogada na data de publicação da resolução que aprovaria o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Durante o período da realização da Consulta Pública (16/4 a 17/6/2018), como contribuição, a CPAE/SCP sugeriu que o item respectivo fosse migrado do art. 1° da proposta de Resolução, para o art. 3°, de forma que a obrigação prevista no Anexo IX da Norma seja revogada no prazo de 18 meses contados da publicação da Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas no instrumento normativo fossem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.

Assim como no tema anterior, ainda que a contribuição específica tenha sido feita por área interna da Anatel e fora da Consulta Pública, há, conforme já dito acima, proposta que se revogue toda e qualquer solicitação de dados que conste em outros regulamentos que não o presente em discussão, o que abarca o escopo da contribuição feita pela SCP. Dessa forma, entendemos não haver prejuízos formais, pois a alteração está embasada em contribuições recebidas durante a Consulta Pública.

Assim, a área técnica propõe que a contribuição seja aceita.

 

DA DETERMINAÇÃO PARA QUE A CGDADOS REALIZE A AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS ATUAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS AFETOS AO TEMA A NOVA REGULAMENTAÇÃO PROPOSTA

A Análise n° 30/2018/SEI/LM determinou à Comissão de Gestão de Dados – CGDados que realize a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema a nova regulamentação proposta.

Nesse contexto, a coordenação da Comissão de Gestão de Dados, após a avaliação do novo modelo de coleta de dados setoriais, conforme orientação presente na Análise do Conselheiro relator, estabelecerá no âmbito das atividades da Comissão, cronograma para avaliação dos demais instrumentos normativos não tratados nesta proposta de Resolução em análise.

Dentre tais normativos, podemos citar aqueles relacionados à coleta de dados de qualidade dos serviços (Regulamentos em revisão), dados técnicos de infraestrutura críticas – SIEC (Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública), dados econômicos, financeiros e contábeis – DSAC e SAMIC (Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução n° 396/2005 e as modificações propostas pela Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013), dados técnicos de outorga, licenciamento de estações – STEL e MOSAICO, dentre outros.

Devido à complexidade associada à avaliação de um número elevado de instrumentos normativos complexos, a área técnica entende que cada regulamento deve ser tratado de forma individualizada em cronograma específico com o apoio das Curadorias de Dados responsáveis por cada dado coletado e acompanhado pela Agência.

Nesse contexto, espera-se que ao longo do tempo e à luz do Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais, as coletas dos dados relevantes para a Agência sejam ajustadas paulatinamente para as novas regras estabelecidas no regulamento em análise, dando maior flexibilidade e agilidade para a Agência definir e ajustar as suas coletas as realidades do mercado, sempre com a participação dos agentes envolvidos, de forma a eliminar a coleta de dados desnecessários para o acompanhamento do setor e, consequentemente, a carga regulatória associada.

ANEXOS

Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, com marcas de revisão (nova versão, após contribuições da Consulta Pública) (SEI nº 3217474);

Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, sem marcas de revisão (nova versão, após contribuições da Consulta Pública) (SEI nº 3218154);

Análise das contribuições recebidas por meio da Consulta Pública 11/2018, tanto via SACP quanto por outros meios (SEI nº 3237344)

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, foi gerada uma nova versão da proposta para o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, conforme constante dos anexos.

Dessa forma, sugere-se o encaminhamento da proposta para a avaliação da Procuradoria Federal Especializada – PFE.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 19/09/2018, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 19/09/2018, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente Executivo, em 19/09/2018, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Gerente de Planejamento Estratégico, em 19/09/2018, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Herculano Araújo Rodrigues de Oliveira, Especialista em Regulação, em 19/09/2018, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 3237302