Boletim de Serviço Eletrônico em 25/08/2017
Timbre

Análise nº 152/2017/SEI/AD

Processo nº 53500.008466/2016-54

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA EM BRASÍLIA/DF.

Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN, objetiva atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Processo faz parte do Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes e Serviços de Telecomunicações, no âmbito da Agenda Regulatória 2015-2016, mantido na agenda do biênio 2017-2018.

Submissão da proposta à  Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias e realização de uma Audiência Pública em Brasília/DF.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

Regulamento do Preço Público Relativo àá Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006;

Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0615613);

Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/AGU (SEI nº 0972437);

Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1126061);

MACD nº 80/2017 (SEI nº 1150059);

Análise nº 103/2017/SEI/AD (SEI nº 1558940).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta regulamentar que objetiva atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Este processo faz parte do Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes e Serviços de Telecomunicações, no âmbito da Agenda Regulatória 2015-2016, mantido na agenda do biênio 2017-2018.

Por meio do Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR, a área técnica encaminhou a proposta para apreciação da PFE. A PFE se manifestou nos termos do Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não identificando óbices à proposta e opinando pelo seu prosseguimento.

O Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR analisou as recomendações da Procuradoria e trouxe informações adicionais ao processo, complementando o Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR.

A Matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 80/2017, e sorteada para relatoria deste Gabinete, conforme certidão de 13/02/2017 (SEI nº 1190261).

Na RCD nº 828, realizada em 22 de junho de 2017, solicitei prorrogação do prazo de relatoria, que foi aprovada pelo Conselho Diretor conforme Despacho Ordinatório (SEI nº 1611894). 

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

A competência da Agência especificamente à questão da numeração está estabelecida no art. 151 da Lei nº 9.472, de 1997, no Título IV que trata das redes de telecomunicações, verbis:

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

A proposta em análise está inserida na Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016 e foi mantida na agenda para o biênio 2017-2018. O objetivo da Reavaliação da regulamentação de numeração de redes de telecomunicações (Ação nº 12.1 e 12.2 da Agenda 2017-2018), é o de atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor de telecomunicações. 

Com esse enfoque, as áreas técnicas da Anatel iniciaram estudos referentes à necessidade de atualização das regras aplicáveis aos recursos de numeração, incluindo a tomada de subsídios com os stakeholders (Prestadoras, Entidade da Portabilidade), cujos documentos relacionados constam do Processo nº 53500.008466/2016-54. Os resultados desses estudos conduziram ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório, constante dos autos, que subsidiou a proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN, ora em análise.

Os recursos de numeração são elementos fundamentais para a realização da comunicação entre usuários de serviços de telecomunicações. A efetividade dessa comunicação passa necessariamente pela padronização das redes e da numeração a ela associada. Essa padronização é estabelecida em âmbito internacional, pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, com o envolvimento direto das Administrações dos diversos países.

 Os recursos de numeração representam conjunto de códigos de acesso e/ou de identificação, compreendendo caracteres numéricos e alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede. Tais recursos são organizados por meio de Planos de Numeração, nos quais são estabelecidos requisitos normativos relativos a sua estrutura, formato, organização, significado e procedimentos de marcação.

Em sendo um recurso essencial à efetividade da comunicação e frente ao crescimento exponencial dos serviços de telecomunicações, bem como diante do desenvolvimento de novas aplicações e novas necessidades do setor (p.ex.: ampliação das comunicações do tipo máquina-a-máquina – M2M; difusão da Internet das Coisas (Internet of Things – IoT); numeração para o Serviço de Comunicação Multimídia) é natural que haja uma expansão da demanda por novos recursos de numeração.  

Por consequência, torna-se essencial que a administração dos recursos de numeração se aperfeiçoe, com a atualização das normas que os disciplinam, com a melhoria da eficiência e a eliminação de possíveis pontos de conflito na gestão desses recursos. As normas atuais foram em grande parte editada em 1998, conforme quadro abaixo, e carecem, portanto, de atualização de modo a incrementar a qualidade da administração dos recursos de numeração.

Regulamento

Serviços aplicáveis

Aprovação

1. Regulamento de Numeração

Todos

Resolução nº 83, de 30/12/1998

2. Regulamento de Administração de Recursos de Numeração

Todos

Resolução nº 84, de 30/12/1998

3. Regulamento do Preço Público relativo à Administração dos Recursos de Numeração 

Todos

Resolução nº 451, de 8/12/2006

4. Regulamento de Numeração do STFC

STFC

Resolução nº 86, de 30/12/1998

5. Regulamento de Numeração do SMP

SMP

Resolução nº 301, de 20/06/2002

6. Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC

Todos

Resolução nº 357, de 15/03/2004

7. Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal

SMP

Resolução nº 298, de 29/02/2002

8. Plano de Numeração para a Rede Nacional de Sinalização por Canal Comum nº 7

STFC, SMP e SME

Prática Telebrás nº 210-110-710, de 01/09/1995

Conforme apresentado pela área técnica, esses regulamentos abarcam três linhas de atuação sobre os recursos de numeração:

I - Administração e utilização de recursos de numeração (itens 1, 2 e 3 da tabela) – onde são estabelecidos os princípios e as regras básicas voltadas à administração e a utilização dos recursos de numeração, necessários à prestação de serviços de telecomunicações.

II - Planos de Numeração de serviços de telecomunicações (itens 4 e 5 da tabela) – onde são estabelecidos os recursos de numeração utilizados pelos usuários.

III - Planos de Numeração de redes de telecomunicações (itens 6 e 7 da tabela) - onde são estabelecidos os recursos de numeração utilizados pelos elementos de rede de telecomunicações.

Diante dessa necessidade, as áreas técnicas das Superintendências de Planejamento e Regulamentação e de Outorga e Recursos à Prestação iniciaram, em 2014, estudos referentes à necessidade de atualização das regras aplicáveis aos recursos de numeração, que foram estruturadas nas seguintes fases:

Fase 1 - Estabelecimento de regulamentação de numeração para redes de telecomunicações, para tratar da estrutura dos Planos de Numeração para a identificação de elementos de redes de telecomunicações. Esta ação foi concluída com a publicação da Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017.

Fase 2 - Revisão das normas que tratam da administração dos recursos de numeração, objeto do processo em análise.

Fase 3 - Revisão das normas que tratam da numeração dos serviços de telecomunicações (Planos de Numeração de Serviços). Esta ação, que dispõe sobre os recursos de numeração utilizados pelos usuários dos serviços de telecomunicações, tem previsão na Agenda Regulatória para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório no 2º semestre de 2018.

A proposta regulamentar em análise representa a Fase 2 da revisão do normativo sobre numeração, sendo resultado da revisão das normas que tratam da administração dos recursos de numeração, em especial do Regulamento de Numeração, do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração e do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nº 83/1998, 84/1998 e 451/2006.

Com a referida proposta a área técnica pretende atacar os seguintes problemas:

A desatualização da regulamentação que rege a administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações.

A desatualização do sistema de administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações que tem como consequência a perda de eficiência no processo regulatório.

A sistemática atual de cobrança do PPNUM que exige revisões periódicas na regulamentação e alterações dos sistemas envolvidos, da Anatel e das prestadoras, gerando um custo regulatório desnecessário.

 

Da Análise de Impacto Regulatório

Em consonância com o art. 62 do Regimento Interno da Anatel, foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório - AIR, subdividido em três temas:

Tema 1 – Atualização das normas relativas à administração dos recursos de numeração

Tema 2 – Administração dos recursos de numeração

Tema 3 – Sistemática de cobrança de Preço Público pelo Uso de Recursos de Numeração (PPNUM)

Tema 1

No Tema 1 – Atualização das normas relativas à administração dos recursos de numeração, o problema a ser solucionado foi assim identificado: desatualização da regulamentação que rege a administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações, e a consequente perda de eficiência no processo de gestão dos recursos de numeração, tanto pela Anatel quanto pelas prestadoras destes serviços.

A análise concluiu pela adoção da alternativa C que contempla a modernização das regras que dispõem sobre administração de recursos de numeração, consolidando-as em um único instrumento regulatório, de forma a possibilitar maior eficácia à operacionalização da administração dos recursos de numeração. Essa opção permite atualizar e simplificar as regras que tratam da administração dos recursos de numeração, conferindo maior consistência regulatória, por meio de uma regulamentação aderente à realidade do setor e transparente aos serviços regulados.

 

Tema 2

Tema 2 -  Administração dos recursos de numeração

A administração dos recursos de numeração é definida como o conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração.

No relatório da AIR, o tema é assim descrito:

Vê-se que há dois regulamentos centrais sobre numeração que trazem tanto regras de cunho substantivo (os princípios e regras básicas para a definição e a utilização dos recursos de numeração) quanto de cunho formal (os princípios, regras básicas e procedimentos para a administração de recursos de numeração).

Nesse sentido, os regulamentos de numeração, ao definirem os institutos relativos a administração dos recursos de numeração, ou seja, a atribuição, designação e destinação, dispõem:

Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

Para operacionalizar esses institutos, a Agência instituiu um sistema denominado Sistema de Administração de Planos de Numeração (SAPN), que se constitui, atualmente, na principal ferramenta para administração dos recursos de numeração.

Nesse sentido, este tema procura avaliar as alternativas para aprimorar as ferramentas de administração dos recursos de numeração, seja promovendo evoluções no sistema SAPN, seja imputando a uma entidade externa especializada a responsabilidade por manter um sistema aderente às necessidades de administração desses recursos.

Salienta-se que a administração de recursos de numeração na Anatel tem sofrido fortes impactos negativos em decorrência dos problemas orçamentários.

Especificamente em relação ao SAPN, os problemas verificados têm gerado instabilidade na prestação dos serviços, importando prejuízos ao prestador destes serviços e ao usuário. Esse ambiente se traduz numa estado de insegurança regulatória aos agentes envolvidos.

Nesse tema, o problema a ser solucionado refere-se ao Sistema de Administração de Planos de Numeração (SAPN) que têm gerado relevante instabilidade na prestação dos serviços, importando em prejuízos ao prestador destes serviços e ao usuário. 

Importante trazer à baila que consta no relatório de AIR diversos eventos ocorridos no SAPN nos últimos anos, como alterações de áreas locais da telefonia fixa, casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas prestadoras de serviço, entre outros de uma série de dificuldades e até mesmo inoperância do sistema. A solução desses problemas pressupõe a necessidade de investimentos para atualizar o SAPN e a disponibilização de equipe da Superintendência de Gestão Interna da Informação – SGI para coordenar esse tipo de ação, além de garantias visando as evoluções futuras bem como da qualidade de suporte na sua manutenção. Em não havendo a adequada alocação dos recursos financeiros e humanos, necessários à manutenção e atualização dos sistemas, essa situação poderá, no limite, comprometer os processos das prestadoras, com impacto nos negócios e nos usuários de telecomunicações.

Na pag. 19 do relatório de AIR, foi apresentada planilha elaborada pela Superintendência de Gestão da Informação - SGI, indicando que os valores referentes às melhorias no sistema atual e na estrutura do código somam R$ 570.801,14, sem considerar os gastos com a manutenção contínua após essas adequações.

A AIR avaliou as alternativas para aprimorar as ferramentas de administração dos recursos de numeração, seja promovendo evoluções no sistema SAPN no âmbito da Anatel - alternativa A, seja imputando a uma entidade especializada a responsabilidade por manter um sistema aderente às necessidades de administração desses recursos - alternativa B. Diante das alternativas, decidiu-se pela alternativa B que consiste em transferir o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada (entidade administradora), dentro das condições estabelecidas pela Agência.

Cabe destacar que a utilização de entidades administradoras não é novidade no setor, tendo, inclusive, contribuído para melhora de eficiência nos processos regulatórios. Atualmente já foram estabelecidas duas:  Entidade Administradora da Portabilidade – EAP (instituída no Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, anexo à Resolução nº 460/2007) e a Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado (instituída no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, anexo à Resolução nº 600/2012).

Nesse modelo, não ocorrerá a transferência da administração dos recursos de numeração, que é de competência exclusiva da Agência, mas da ferramenta utilizada para tal finalidade. Com a transferência da operação do sistema que dá suporte à administração dos recursos de numeração a uma entidade externa especializada, cria-se as condições para que a atualização desse sistema esteja aderente às necessidades de evolução tecnológica e de negócios do setor, situação que hoje resta prejudicada pelas limitações do SAPN.  

A proposta de transferência da ferramenta para uma entidade externa está vinculada à cobrança do  Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração – PPNUM. Ou seja, caso a operação do sistema de controle dos recursos de numeração seja mantido na Anatel, será necessário efetuar uma melhoria na metodologia de cobrança do PPNUM de modo a assegurar que o processo regulamentar seja mantido sem as dificuldades hoje existentes e seja aderente às novas demandas do setor.

A metodologia de cobrança deve ser suficiente para que a Agência possa cumprir com sua função legal de manutenção da administração dos recursos, incluído os sistemas envolvidos no processo de cobrança deste preço (além do SAPN, o Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – SIGEC). Os investimentos a serem feitos quase que se equivalem à construção de um novo sistema. Esses investimentos implicarão na revisão do atual Valor de Referência (Vr), utilizado no cálculo do preço público cobrado, para fazer frente às adequações que se mostrarem necessárias.

Na pag. 21 do Relatório de AIR consta detalhamento da alternativa B que propõe passar o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que dá suporte à administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada:

Nessa alternativa uma entidade externa autorizada realiza o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que dá suporte à administração dos recursos de numeração. Embora as funções citadas passem a ser realizadas por essa entidade externa, a administração dos recursos de numeração permanece sob o controle da Anatel, que continuará atribuindo e destinando os recursos de numeração à luz de sua competência legalmente atribuída. Desta forma, nesta alternativa há a necessidade de inserção de dispositivo na regulamentação de numeração que obrigue as prestadoras a criarem e manterem uma entidade capaz de desenvolver, evoluir e sustentar um sistema que atenda as necessidades da Anatel para a administração dos recursos de numeração.

Cumpre salientar que a Agência, ao administrar os recursos de numeração, determinou em regulamento que os custos seriam suportados pelos prestadores de serviço. Basicamente esses custos decorrem da existência do sistema SAPN na Agência e de sua evolução, bem como dos recursos humanos envolvidos nessa administração.

Ao se delegar a terceiros o desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema, os custos continuam a ser suportados pelas prestadoras, e, por sua vez, a Anatel deixa de incorrer no custo regulatório de arrecadação dos valores e no custo relativo à realização das atividades supracitadas que, assim, tornam-se mais céleres quando realizado pela iniciativa privada, o que tende a tornar o processo de administração de recursos de numeração menos custoso do que atualmente se percebe. Adicionalmente, uma consequência direta de se estabelecer a administração do sistema para uma entidade terceira é não mais ser necessária a cobrança do PPNUM por parte da Anatel.

Sabe-se que o preço público é contribuição facultativa, fixado pela autoridade administrativa competente e que representa a retribuição de um valor em relação à utilização ou compra de bens ou serviços estatais, restando claro que o tributo devido pela autorização de uso do recurso de numeração é o preço público. Por outro lado, entende-se que a cobrança do preço público pode ser dispensada quando essa se apresentar antieconômica, como quando o custo relativo à referida cobrança, levando em consideração fatores como custo do envio de boletos e disponibilização do recurso humano necessário para faze-la, for superior ao do próprio preço público5. Nessa esteira, tendo em vista que a maior parte do custo relativo ao processo de administração dos recursos de numeração se dá, precisamente, no desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema e que essa atividade deixaria de ser realizada pela Anatel, entende-se que a cobrança do referido preço público poderia ser dispensada. .

Especificamente com relação à cobrança de PPNUM, cabe aqui destacar que, em 2015, no âmbito do Processo nº 53500.017665/2015-72, que alterou Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, as despesas com administração dos recursos de numeração para o período 2016/2017 foram estimadas em R$ 647.000,00/ano (Anexo II, do Informe nº 97/2015-ORCN-PRRE /SOR-SPR) . Conforme consta do referido Informe, os cálculos se restringiram às despesas correntes, especificamente aos gastos com pessoal e serviços de terceiros. As despesas de capital não foram incluídas no cálculo do valor de referência, haja vista que se entendeu que estas despesas haviam sido devidamente amortizadas com a cobrança do PPNUM, realizada nos últimos 17 anos. Ressalta-se entretanto que o desenvolvimento de um novo sistema haverá de considerar despesas de capital e as correntes (CAPEX/OPEX).

Considerando que a implementação dessa alternativa reflete em questões orçamentárias, a análise custo-benefício demonstra-se mais aderente para aquilatar a sua correção.

Na delegação à terceiros do sistema necessário à administração dos recursos de numeração, a Anatel deixará de incorrer nos custos com o desenvolvimento, a evolução e a sustentação desse sistema.

Não obstante, a Anatel terá que promover a integração com sistemas da Agência, tais como, Sistema de Serviços de Telecomunicações – STEL e Tarifação área-a-área – AREA-A-AREA, assumindo os custos relacionados a essa atividade.

Considerando que a atual conjuntura de escassez de recursos da administração pública e a política de priorização de sistemas adotada pela Anatel trazem maiores dificuldades e menor velocidade na implantação das melhorias necessárias à evolução do SAPN, verifica-se que esta alternativa possibilitará maior eficácia à operacionalização da administração dos recursos de numeração, desde que as premissas e níveis de eficiência estabelecidos pela Anatel sejam atendidos.

Para as prestadoras dos diversos serviços de telecomunicações e os usuários destes serviços, os benefícios desta alternativa referem-se à melhoria do processo de administração dos recursos de numeração proporcionada por um sistema de melhor qualidade e, em última instância, da própria prestação destes serviços de telecomunicações.

Sobre esse ponto, importante complementar que esse modelo contempla uma divisão dos custos do Sistema/Entidade Administradora pelas prestadoras, seguindo o modelo já implantado para as entidades administradoras hoje em operação.

No caso da Entidade Administradora da Portabilidade, por exemplo, o Regulamento de Portabilidade não entra no detalhe da divisão de custos da referida entidade, porém estabelece (no art. 60) que cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns e, na ausência de acordo quanto a tais critérios, caberá a Anatel defini-los tempestivamente. Além disso, o regulamento prevê (no art. 40), como forma de coibir abusos e práticas anti-competitivas, a submissão à Anatel (pelas prestadoras) do critério utilizado na definição de participações no pagamento pelos serviços decorrentes da contratação da entidade. 

 

Tema 3

Como já apontado, a escolha da alternativa B - atribuir à uma entidade especializada a responsabilidade por manter um sistema aderente às necessidades de administração desses recursos - está vinculada à sistemática de cobrança do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, que é o Tema 3 do Relatório de AIR.

Cumpre inicialmente destacar que o Regulamento do PPNUM, aprovado pela Resolução nº 451, de 8/12/2006, estabeleceu os parâmetros e disciplinou a cobrança de preço público relativo à administração dos recursos vinculados aos diversos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Na definição do PPNUM, a regulamentação adotou como premissa a recuperação das despesas de capital (equipamentos, instalações, software e materiais permanentes) e corrente (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos), que seriam necessárias à administração dos recursos de numeração pela Agência (art. 10 do Regulamento do PPNUM).

Os parâmetros de cobrança estão dispostos no Capítulo II do Regulamento do PPNUM, com a nova redação dada pela Resolução nº 660, de 28/12/2015: 

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS DE COBRANÇA

Art. 9o Aplica-se a seguinte fórmula para cálculo do preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração:

V = Vr x {[(Naca/1.000) x (ta/tref)] + [Nau x (ta/tref)]}

onde,

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pela administração de Recurso de Numeração; 

Vr = valor de referência mensurado em Reais;

Naca = quantidade de Códigos de Acesso de Usuário;

Nau = quantidade de códigos atribuídos de forma unitária;

ta = tempo decorrido entre o mês de atribuição, inclusive, e o mês de dezembro de 2017, em meses; e

tref = tempo decorrido entre o mês de janeiro de 2016 e o mês de dezembro de 2017, em meses.

Art. 10 O valor de referência (Vr), calculado levando-se em consideração as despesas necessárias à Administração dos Recursos de Numeração, é de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos).

Parágrafo Único. O valor de referência pode ser reajustado, anualmente, segundo variação do IST (Índice Setorial de Telecomunicações), ou de outro índice que vier a substituí-lo.

A fórmula considera dentre os parâmetros, o valor de referência que é obtido das despesas necessárias à administração dos recursos de numeração. Frente à necessidade de melhoria dessa administração, são necessários investimentos que implicam na revisão do atual Valor de Referência (Vr) do cálculo do preço público cobrado, em face das novas despesas de capital e corrente.

Além disso, a fórmula aplicável é condicionada a um limite temporal final, a regulamentação prevê a edição de nova regulamentação após a data limite estabelecida. Essa previsão consta  do art. 13 do Regulamento do PPNUM:

Art. 13. O disposto no art. 9º se aplica às atribuições efetuadas até o mês de dezembro de 2017; para as atribuições a serem efetuadas após esta data será feita nova regulamentação.

Esse é o problema a ser solucionado no Tema 3, para o qual foram identificadas duas alternativas.

Alternativa A: não alterar a atual sistemática de cobrança do PPNUM (manter o status quo).

Alternativa B: instituir a forma de cobrança anual do PPNUM

A conclusão e alternativa sugerida no relatório do AIR, apontaram para a Alternativa B que simplifica o processo de cobrança do PPNUM, reduz os custos associados às revisões programadas da norma (custos de adequações de sistemas, além dos custos administrativos decorrentes do processo regulamentar), tornando-a mais perene e trazendo maior estabilidade regulatória aos administrados. A operacionalização seria da seguinte forma:

É necessária a atualização da regulamentação, como consequência das conclusões do presente relatório de AIR.

Com a introdução da cobrança anual do PPNUM, o fator temporal do cálculo do preço público será eliminado, tornando a fórmula mais simples. A cobrança passa a ser realizada com base no número total de recursos atribuídos a cada prestadora, registrado ao final de cada ano.

O pagamento do PPNUM, relativo a todos os recursos atribuídos à prestadora, passará a ser realizado até o final de março do ano seguinte, a exemplo do que ocorre com a TFF. A fórmula abaixo resume a nova sistemática de cobrança do PPNUM:

V = Vr x [(Naca/1.000)]+ Na ],

Onde:

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pela administração de Recurso de Numeração;

Vr = valor de referência mensurado em Reais;

Naca = quantidade de Códigos de Acesso de Usuário;

Nau = quantidade de códigos atribuídos de forma unitária;

Deverão ser feitas adequações e evoluções nos sistemas envolvidos na cobrança do PPNUM (SAPN e SIGEC). O Valor de referência (Vr) terá que ser revisto em face dos custos decorrentes das futuras adequações dos sistemas, devendo ser aprovado por ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), para maior celeridade do processo.

A Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) deverá proceder às adequações e/ou evoluções nos sistemas envolvidos, para fazer frente às modificações que se fizerem necessárias para implantar a proposta. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deverá acompanhar e dar o suporte necessário à SGI quanto à implementação dessas mudanças.

Tendo em vista a escolha pela alternativa B do Tema 2 e considerando que a manutenção da cobrança de PPNUM será antieconômica com a adoção daquela alternativa, deve constar na proposta de regulamento que a cobrança do PPNUM se mantém somente até a implantação do sistema que dará suporte à administração do recurso de numeração pela entidade externa.

Essa proposta foi incorporada na primeira versão elaborada pela área técnica. Posteriormente, a área técnica reviu esse posicionamento e apresentou novo encaminhamento para esse item, constante do Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR, que transcrevo:

3.37. Exclusão do Art. 36

3.37.1. O art. 36 da minuta regulamentar prevê a alteração da forma de cálculo do PPNUM até a implantação do novo sistema, a ser desenvolvido pela entidade administradora contratada para tal finalidade. Numa reavaliação da proposta concluímos que não seria razoável tal alteração, pois implicaria em custos de desenvolvimento de sistemas para uma situação que será temporária. Desse modo, considerando a transferência da atividade para uma entidade externa, entende-se ser mais prudente manter a atual sistemática de cobrança, aprovada pela Resolução nº 660 (que alterou o Regulamento do PPNUM). Tal abordagem segue sugestão trazida nos itens 3.9 e 3.10 do Informe nº 187/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, in verbis:

Nota-se, de imediato, que o PPNUM é alçado à categoria de regra transitória, na medida em que sua cobrança passaria a ter uma data limite: até a implantação do Sistema Informatizado Específico Para Administração dos Recursos de Numeração pela entidade externa autorizada. Ao mesmo tempo, propõe-se alteração na sistemática atual de cobrança do preço público, que passaria a ser anual. Tendo em vista que a entidade externa teria 12 meses para desenvolver o sistema, a cobrança do PPNUM nos novos moldes ocorreria, no máximo, uma única vez. Em outras palavras, a cobrança do PPNUM já estaria com os seus dias contados, perdurando tão somente por um período de transição, após o qual a Anatel transferiria à entidade externa as atribuições referentes à administração dos recursos de numeração.

Nesse caso, tal alteração implicaria custos para adequar os sistemas da Agência a uma receita que possivelmente teria sua cobrança descontinuada. Desse modo, caso seja aprovada a proposta de transferência da atividade a uma entidade externa, entende-se ser o caso de manter a forma de cobrança atual e, na hipótese de a transição não ser efetuada até o final de 2017, quando vencerá o prazo estipulado no art. 9º da Resolução nº 451 de 2006, prorrogar o seu termo final.

3.37.2. Por fim, ressalta-se que a alteração da forma de cálculo (para cobrança anual) deve ser considerada apenas no caso de a operação do sistema de controle de recursos de numeração permanecer na Anatel, conforme discorre o Tema 03 da AIR. Neste caso, caberiam os ajustes sugeridos no Informe no item 4 do Informe nº 187/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF.

3.37.3. Alteração do prazo de cobrança do PPNUM

3.37.4. Considerando que a proposta de RGN estabelece um prazo de 12 meses para entrar em funcionamento o novo sistema, a ser desenvolvido pela Entidade Administradora, será necessário alterar o prazo de cobrança do preço público definido no art. 9º do Regulamento do PPNUM (Resolução nº 451). Como a regulamentação estabelece que a cobrança do preço público se aplica até o mês de dezembro de 2017, foram feitas adequações na minuta de resolução propondo a prorrogação da cobrança até o décimo segundo mês da publicação do regulamento. Após esse prazo o PPNUM deixará de ser cobrado e a Resolução 451 será revogada.

3.37.5. Ressalta-se, que o valor do Vr (valor de referência do cálculo do PPNUM) também precisa ser revisto em face do tempo total em que a cobrança será extendida. Preliminarmente, a proposta traz o Vr calculado por um período de 12 meses, mas, possivelmente, este valor terá que ser recalculado.

De fato, não se justifica impor à Anatel a alteração do atual sistema para implementar o novo modelo de cobrança do PPNUM, haja vista a possibilidade de aprovação da proposta de transferência da atividade à uma entidade externa, pois sabe-se que qualquer mudança em sistema de tecnologia da informação tem um tempo de desenvolvimento e um custo associado que, nesse caso, será uma mudança temporária até a aprovação da proposta de transferência à entidade externa. Se eventualmente essa proposta não for aprovada, mantem-se a forma de cobrança atual.

A área técnica sugeriu ainda que na hipótese de a transição não ser efetuada até o final de 2017, quando vencerá o prazo estipulado no art. 9º do Regulamento do PPNUM, aprovado pela Resolução nº 451/2006, seu termo final deve ser prorrogado. Por isso, considerando que a proposta do Regulamento Geral de Numeração - RGN estabelece um prazo de 12 meses para que o novo sistema, a ser desenvolvido pela Entidade Administradora, será necessário alterar o prazo de cobrança do preço público definido no art. 9º do Regulamento do PPNUM (Resolução nº 451). Como a regulamentação estabelece que a cobrança do preço público se aplica até o mês de dezembro de 2017, a área técnica sugeriu adequações na proposta de RGN propondo a prorrogação da cobrança até o décimo segundo mês da publicação do regulamento, e já considerando que após esse prazo o PPNUM deixará de ser cobrado e a Resolução 451/2006 será revogada.

Essa proposta foi inserida no corpo da Resolução, art. 6º, já considerando o novo valor de referência, calculado conforme Planilha de cálculo do PPNUM (SEI nº 1142642):

Art. 6º  Alterar os artigos 9º, 10, 12 e 13 do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)
ta = tempo decorrido entre o mês de atribuição, inclusive, e o 12º mês da publicação do regulamento, em meses;

tref = tempo decorrido entre o mês de janeiro de 2018 e o 12º mês da publicação do regulamento, em meses.

 

Art. 10 O valor de referência (Vr), calculado levando-se em consideração as despesas necessárias à Administração dos Recursos de Numeração, é de R$ 0,80 (oitenta centavos).

 

Art. 12. Deve ser considerado o mês de janeiro de 2018 como o mês de atribuição para o cálculo dos valores do preço público relativos à Administração dos Recursos de Numeração atribuídos até 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 13. O disposto no art. 9º se aplica às atribuições efetuadas até o 12º mês da publicação do regulamento.

 

 

Como descrito acima, a escolha pela alternativa B do Tema 2 [atribuir à uma entidade especializada a responsabilidade por manter um sistema aderente às necessidades de administração dos recursos de numeração] aponta para a necessidade de fazer constar na proposta de regulamento que a cobrança do PPNUM se mantém somente até a implantação do sistema que dará suporte à administração do recurso de numeração pela entidade externa.

A área técnica conclui então, pela aplicação das disposições do art. 13 do Regulamento de Numeração, aprovado pela resolução nº 83/1998, para atribuir às prestadoras o ônus com o desenvolvimento, evolução e a sustentação do sistema de suporte à Administração dos Recursos de Numeração, na linha do que se pratica no âmbito da portabilidade:  

Regulamento de Numeração

Art. 13. A Administração de Recursos de Numeração é onerosa às prestadoras que deles fazem uso, nos termos e condições estabelecidas na regulamentação.

Parágrafo único. A Agência pode contratar os serviços necessários à Administração de Recursos de Numeração com base em critérios e procedimentos definidos para esse fim.

Esta ação, ao mesmo tempo em que desonera a Agência do controle de meios, possibilita verter foco às finalidades da regulação desse recurso escasso. Assim, embora a atividade operacional do sistema passe a ser realizada por essa entidade externa, a administração dos recursos de numeração permanece sob o controle da Anatel, que continuará destinando e atribuindo os recursos de numeração à luz de sua competência legalmente atribuída.

Uma consequência direta de se transferir a operação do sistema para uma entidade terceira é o fim da cobrança do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração – PPNUM, por parte da Anatel, haja vista que os custos do sistema deixarão de ser realizados pela Anatel e passarão a ser suportados diretamente pelas prestadoras. Dessa forma, a manutenção da referida cobrança pela Anatel não mais se justifica.

Corroborando essa proposta cabe avaliar os custos anuais referentes à administração dos recursos de numeração, que foram apresentados pela área técnica por meio do Informe nº 5 (SEI nº 1126061), atendendo opinativo da Procuradoria Federal, feito no Parecer 490/2016:

3.19. Com relação a este ponto, informamos que os custos anuais constam do Processo nº 535000176652015-72, que alterou o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração – PPNUM (Resolução nº 660/2015), onde o cálculo de valor de referência (Vr) considerou os custos de manutenção do sistema e de recursos humanos envolvidos, na estrutura atual do Sistema de Administração do Plano de Numeração - SAPN. Os custos de evolução do sistema não foram considerados no referido processo, pois não se vislumbrava aperfeiçoamentos no sistema naquele momento, visto que se tratava de situação temporária até que a conclusão da revisão geral da regulamentação de administração dos recursos de numeração.

3.20. No referido processo foi estimado um custo de R$1.294.000,00 para o biênio 2016-2017 (ou R$ 647.000,00/ano), com base nos recursos de numeração atribuídos às prestadoras que se utilizam dos recursos de numeração para a prestação do serviço aos usuários. Esse é o valor estimado a ser arrecadado, para cobrir os custos com o SAPN se todas as prestadoras recolhessem o PPNUM. Todavia, como será abordado no próximo item, nem todas as prestadoras pagam o PPNUM, amparadas por decisão judicial.

3.21. Para auxiliar o presente estudo, a AFFO levantou alguns dados referentes à arrecadação do PPNUM, conforme tabela abaixo, extraída do Informe nº 187/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1049692). Por meio da tabela é possível visualizar:

a) os valores que foram gerados (tendo sido excluídos aqueles cancelados posteriormente) para os serviços nos quais há recursos de numeração (SMP, STFC e SME);

b) os valores que foram pagos pelas empresas (incluídos eventuais encargos moratórios); e

c) os débitos com a exigibilidade suspensa em função de demandas judiciais (valores originais e atualizados).

TABELA 1 – ARRECADAÇÃO DO PPNUM, 2007-2016

3.22. Além da queda acentuada dos valores do PPNUM ao longo dos anos em face da metodologia de cobrança adotada, boa parte das prestadoras do SMP possuem decisões judiciais, o que lhes garante o direito de não realizar o pagamento do referido preço público. Como a maior parte dos recursos de numeração está atribuída às prestadoras móveis (em torno de 60% dos recursos, conforme dados do Processo nº 535000176652015-72), tem-se um cenário de incerteza na arrecadação do referido preço público para o futuro como aponta o Informe nº 187/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, in verbis:

3.4.  Em relação aos dados, é importante ressaltar que os valores gerados de PPNUM caíram de forma drástica ao longo dos anos em virtude da sua metodologia de cobrança, que adotou um parâmetro multianual como referência. Caso fosse mantido esse parâmetro, o impacto imediato da ausência de cobrança pela Anatel desse preço público poderia ser estimado em algumas poucas dezenas de milhares de reais – tendo em vista que esses foram os valores pagos nos últimos três anos.

3.5. No entanto, como há proposta de mudança da sistemática, com a Anatel realizando a cobrança do PPNUM anualmente e tendo em vista os cálculos do valor de referência que foram apresentados para a definição da nova fórmula do preço público, pode-se afirmar que o impacto na arrecadação poderia ser maior, já que seria equivalente ao que a Agência estima arrecadar aplicando essa metodologia.

3.6. Esse cenário hipotético, contudo, além da óbvia limitação de representar apenas uma conjectura, também encontraria uma barreira de difícil transposição: a maior parte das operadoras de SMP possuem decisões judiciais que lhes garante o direito de não realizar o pagamento do PPNUM. (....)

3.23. Particularmente com relação ao ano de 2016, os valores gerados e pagos não refletem os custos calculados porque ainda deve ser realizado um trabalho para gerar a cobrança do passivo. Quanto a este ponto estão sendo tomadas as medidas para a resolução deste problema.

3.24. Tendo em vista que a maior parte do custo relativo ao processo de administração dos recursos de numeração se dá no desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema, incluindo recursos de pessoal (que hoje são necessários), a cobrança do PPNUM perde sentido com a gestão do sistema sendo transferida para uma entidade externa, a ser custeada pelas prestadoras. Dentro deste novo contexto, a manutenção dessa cobrança poderia acarretar uma situação de bis in idem, gerando um cenário de possível insegurança jurídica.

3.25. Ademais, com a transferência do sistema para uma entidade externa, o trabalho atualmente dispensado pela Gerência de Certificação e Numeração - ORCN, por conta de questões operacionais decorrentes da gestão dos recursos de numeração e dos sistemas envolvidos, será reduzido significativamente (processos que possuem uma rotina manual devem ser automatizados). Restará, portanto, as atividades de regulação propriamente dita, não se justificando, s.m.j, a permanência da cobrança do PPNUM.  A tabela abaixo sintetiza as atividades realizadas pela ORCN, considerando dois cenários: (i) com o sistema na Agência; e , (ii) com o sistema sendo gerido por uma entidade externa.

 

ATIVIDADES REALIZADAS PELA ORCN

Já foi dito anteriormente que a administração dos recursos é onerosa para as prestadoras e que a administração é feita pela Anatel pelo sistema SAPN. Como apresentado acima, a maior parte do custo relativo ao processo de administração dos recursos de numeração se dá no desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema, de tal maneira que a cobrança do PPNUM perde sentido com a gestão do sistema sendo transferida para uma entidade externa, a ser custeada pelas prestadoras.

A solução proposta possibilita melhorar a gestão dos recursos, pois ao se delegar a terceiros o desenvolvimento, atualização e manutenção do sistema, os custos continuam a ser suportados pelas prestadoras, e, por sua vez, a Anatel deixa de incorrer no custo regulatório de arrecadação dos valores e no custo relativo à realização das atividades supracitadas que, assim, tornam-se mais céleres quando realizado pela iniciativa privada, o que tende a tornar o processo de administração de recursos de numeração a um custo menor do que atualmente ocorre.

Por consequência, a Agência passa a utilizar seu recursos humanos e de sistemas para melhorar seu papel regulador finalístico na administração dos recursos de numeração. Adicionalmente, uma consequência direta de se estabelecer a administração do sistema para uma entidade terceira é não mais ser necessária a cobrança do PPNUM por parte da Anatel.

 

Outros ajustes regulamentares propostos na Resolução

 

Alterações no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RNSTFC, aprovado pela Resolução nº86/1998 e alterado pela Resolução nº358/2004 

Além da proposta de revisão dos regulamentos comentados anteriormente, a área técnica apontou a necessidade de revisão de questões tratadas no âmbito do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86/1998, que atualmente impactam de forma significativa na gestão dos recursos de numeração sendo oportuno que sejam feitas neste momento.

Revogação do §3º do artigo 25

Esse dispositivo tem a seguinte redação, com a proposta de exclusão do §3º:

RNSTFC

Art. 25. A escolha e Designação de códigos às concessionárias do STFC deve, considerando o disposto no Plano Geral de Outorgas, observar as seguintes premissas:

I - utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região I, exceto aquela cuja área de prestação compreende o setor 3;

II - utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região II, exceto aquelas cujas áreas de prestação compreendem os setores 20; 22, 25, 29 e 30;

III - utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região III, exceto aquelas cujas áreas de prestação compreendem os setores 32 e 33;

IV - tem direito a um único código a concessionária cuja área de prestação compreende os setores 3, 22, 25 e 33;

V - têm direito a códigos únicos e individuais as concessionárias cujas áreas de prestação compreendem os setores 20, 29, 30 e 32;

VI - deverá utilizar um único código a concessionária das modalidades longa distância nacional e internacional, cuja a área de prestação compreende os setores 1 a 34.

§ 1º As concessionárias cujas áreas de prestação do STFC estejam compreendidas em uma mesma região do Plano Geral de Outorgas podem optar pela utilização de um mesmo e único Código de Seleção de Prestadora.

§ 2º É admitido o uso compartilhado de um mesmo CSP por prestadoras de Longa Distância que prestem o serviço em regiões distintas, ainda que não possuam relação de controle ou coligação, mediante solicitação prévia à Anatel.

§ 3º As condições para compartilhamento do uso do CSP de que trata o § 2º serão definidas por meio do Ato de Autorização de Uso de Recurso de Numeração.

 

Esse normativo trata de casos em que a Agência autoriza o compartilhamento de um mesmo CSP por prestadoras de longa distância que atuam regionalmente (e em regiões distintas), sem relação de controle ou coligação, para fins de otimização dos recursos destinados ao CSP.

Como o art. 26, do RGN (no Título IV, Capítulo da Atribuição de Recursos de Numeração),  discorre de forma mais detalhada sobre o processo de atribuição dos recursos de numeração, abarcando as condições de utilização dos recursos pela Anatel, o parágrafo supracitado torna-se desnecessário. Considerando que o RGN visa justamente estabelecer e consolidar as regras relativas à administração dos recursos de numeração, a exclusão do dispositivo segue na premissa de simplificação e concisão regulatória.

Exclusão dos artigos 21, 26 e 28

Os artigos 21 e 28 estão sendo excluídos, pois a proposta do Regulamento Geral de Numeração, em seu artigo 31, autoriza as prestadoras à designar, além dos códigos de acesso de usuários, os códigos não geográficos e os códigos de Serviço de utilidade Pública, não sendo mais necessário a expedição de ato pela Anatel.

DE:

RNSTFC

Do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado

Art. 21. O código será único para cada serviço, em todo o território nacional, e sua Designação objeto de ato específico da Agência.

 

RNSTFC

Do Código Não Geográfico

Art. 28. O código será único para cada serviço em todo o território nacional e sua Designação objeto de ato específico da Agência.

 

PARA:

Art. 31 do RGN

Art.31.Ficam as prestadoras autorizadas a designar a seus usuários e terminais de uso público, desde que previamente atribuídos pela Anatel, e considerando o estabelecido em regulamentações e normas da Agência:                                                                                   

a) Códigos de Acesso de Usuário;

b) Códigos Não Geográficos;

c) Códigos de Serviços de Utilidade Pública.

Parágrafo único. A autorização para Designação de Recursos de Numeração terá o mesmo prazo de vigência da Atribuição de Recursos de Numeração à qual esteja vinculada.

 

O artigo 26 do atual RNSTFC está sendo excluído, pois a proposta do Regulamento Geral de Numeração, em seu artigo 26, discorre de forma mais detalhada sobre o processo de atribuição dos recursos, como a ordem das solicitações recebidas, a sequência estabelecida em sorteio ou o resultado de licitação. Assim, a exclusão do artigo busca eliminar redundância na regulamentação.

DE:

RNSTFC

Do Código de Seleção de Prestadora

Art. 26. A Designação de Código de Seleção de Prestadora poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a sequência estabelecida com base em sorteio, ou o resultado de licitação entre os interessados

 

PARA:

Art. 26 do RGN

Art. 26. No exercício da administração dos recursos de numeração, observada sua disponibilidade, a Atribuição dos referidos recursos poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a sequência estabelecida com base em sorteio ou o resultado de licitação entre os interessados, cabendo à Agência estabelecer o processo a ser utilizado para cada caso.

§1º O sorteio para definição da ordem sequencial para tratamento de solicitações de Recursos de Numeração é disciplinado pela Agência, observados os princípios e disposições deste regulamento e, especialmente que:

I - a finalidade do certame é, por meio de sorteio entre os interessados, estabelecer a sequência de atendimento das solicitações de Uso de Recursos de Numeração pretendido;

II - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de participantes, estabelecendo forma e procedimentos para sorteio, determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

III - as qualificações exigidas indistintamente dos participantes devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; e

IV - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de participação e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

§2º A licitação para provimento de Recursos de Numeração é disciplinada pela Agência e sempre onerosa, observados os princípios constitucionais, as disposições deste regulamento e, especialmente que:

I - a finalidade do certame é garantir igualdade de oportunidades aos interessados quando houver limite de uso de recursos de numeração;

II - a minuta de instrumento convocatório deve ser submetida a consulta pública prévia;

III - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de proponentes, podendo fixar os limites mínimos e/ou máximos do valor a ser pago, descrevendo a forma e prazo de pagamento e/ou as contrapartidas, compromissos e condições exigidas da prestadora, estabelecendo fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulando o procedimento e determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

IV - as qualificações exigidas indistintamente dos proponentes devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V - o julgamento deve atender aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

VI - o empate deve ser resolvido por sorteio;

VII - é admitida a realização de leilão; e

VIII - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

§3º. Poderá ser aplicado subsidiariamente, no que couber, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, da Agência.

§4º A Anatel definirá, no instrumento convocatório do sorteio ou da licitação, a quantidade de recursos a serem Atribuídos.

 

Sobre o Código de Seleção de Prestadoras - CSP - alteração do art. 24

O Código de Seleção de Prestadora está definido no art. 3º e 16 do RNSTFC :

RNSTFC

VII - Código de Seleção de Prestadora: elemento do Plano de Numeração do STFC que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

(...)

Art. 16. O Código de Seleção de Prestadora do STFC tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N12N11].

 

Por sua vez, a Resolução nº 607, de 13 de março de 2013, que alterou o RNSTFC, incluiu o  § 4º no art. 30 e no art. 31, estabelecendo o limite máximo, de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço, como condição para uma prestadora solicitar autorização para marcação alternativa, sem CSP, conforme a seguir:

RNSTFC

Art. 30. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade longa distância nacional são:

(...)

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

 

Art. 31. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade longa distância internacional são:

(...)

 

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos de cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

(Grifamos)

Em razão da criação da marcação alternativa entendeu-se que, para aumentar a eficiência do uso de CSP, código escasso e cada vez mais disputado pelas prestadoras, é necessário fazer outra adequação na regulamentação. Para tal, sugere-se alterar o artigo 24 do Regulamento de Numeração do STFC, com a inclusão de um parágrafo que faz essa vinculação:

RNSTFC

Art. 24. A cada prestadora será atribuído um único código, ressalvado o disposto no artigo 25 deste Regulamento.

Parágrafo único. Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa descritos nos artigos 30 e 31 do presente regulamento.

 

Pela sua natureza,o CSP é um código escasso, assim também justificado pela própria definição. A demanda crescente resultado do aumento do número de outorgas expedidas do STFC indica a necessidade de estabelecimento de regras que permitam uma melhor administração desse recurso. A área citou, como exemplo, que na tentativa de atender todos os interessados, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, realizou chamamento público, para o qual foram recebidas solicitações de CSP’s de 27 (vinte e sete) prestadoras. Desse universo, quase todas possuíam um número muito pequeno de acessos em serviço, e algumas ainda nem haviam iniciado a prestação do serviço. Posteriormente ao chamamento, foram recebidos via cartas, outros pedidos de CSP de prestadoras também sem nenhuma atividade comercial. Esse fato motivou a análise pela área técnica, que culminou com a ideia de estabelecer na regulamentação condições mínimas necessárias para a obtenção de CSP.  

A alteração regulamentar proposta estabelece em suma que a cada prestadora será atribuído um único CSP e, além disso, somente serão atribuídos CSP às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa já definidos no regulamento.

Espera-se, com essas medidas, aumentar a eficiência do uso do CSP haja vista a natureza escassa desse recurso.

 

Sobre o formato do código não geográfico - prazo para migração para formato de dez dígitos 

O Regulamento de Numeração do STFC estabeleceu as premissas básicas adotadas na estruturação do Plano de Numeração do STFC, dentre as quais o comprimento uniforme e padronizado, em âmbito nacional, dos Recursos de Numeração utilizados nas modalidades Local e Longa Distância Nacional (art. 7º, inc. I). Tal premissa visa garantir a adequada fruição dos serviços que se utilizam desses recursos, prevenindo eventuais conflitos no encaminhamento das chamadas e nos processos relacionados à administração dos recursos de numeração.

O RNSTFC também estabeleceu, em seu art. 44, a data de 31 de dezembro de 2000 para que as prestadoras de STFC adequassem suas redes para tratar o novo formato de Código Não Geográfico (CNG), de 10(dez) caracteres numéricos, como definido no art. 17.

RNSTFC

Art. 17. O Código Não Geográfico é um código utilizável em todo o território nacional, com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC.

 

Art. 44. As prestadoras de STFC devem implementar, até 31 de dezembro de 2000, capacidade para tratar, em suas respectivas redes, os procedimentos de Marcação estabelecidos para os Códigos Não Geográficos, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], estabelecido no presente Regulamento.

Embora a regulamentação tenha estabelecido uma data para adequação das redes de telecomunicações em face do Código Não Geográfico, ela não determinou uma data limite para a migração dos usuários do antigo formato (a nove dígitos) para o novo formato (a dez dígitos). Em razão disso, aproximadamente 13.400 (treze mil e quatrocentos) recursos de CNGs ainda estão no antigo formato, e se referem especialmente a códigos do serviço 0800. Por estarem atualmente fora do padrão regulamentar estabelecido, esses códigos prejudicam a adequada gestão de recursos de numeração, principalmente no que tange à atribuição de novos recursos de numeração.

Considerando que já se passaram mais de 15 (quinze) anos da introdução do atual formato dos CNGs, entende-se necessária a definição de um prazo para que as prestadoras promovam a migração dos assinantes para o formato definido no artigo 44 do RNSTFC.

Dessa forma, propõe-se o prazo de 12 (doze) meses para a referida migração, o qual se entende adequado para as ações de divulgação e marketing que se farão necessárias, pelos usuários desses códigos. Ademais, para minimizar os impactos sobre as instituições e empresas que ainda fazem uso desses códigos, as Prestadoras poderão adotar técnicas mitigadoras, a exemplo da dupla convivência dos dois formatos (antigo e novo), desde que a data-limite estabelecida não seja ultrapassada, além de mensagem de interceptação após a referida data limite.

Sobre esse ponto, entendo ser realmente necessário o estabelecimento de prazo para a migração dos usuários do antigo formato (a nove dígitos) para o novo formato (a dez dígitos). Tanto é que em razão disso, aproximadamente 13.400 (treze mil e quatrocentos) recursos de CNGs ainda estão no antigo formato, e se referem especialmente a códigos do serviço 0800. Esses códigos são bastante acessados e requerem um trabalho entre prestadoras, usuários e público externo que precisam ter conhecimento da alteração promovida, de maneira que parece ser bastante razoável o prazo de 12 (doze) meses proposto no texto da minuta de Resolução.

 

Alteração no Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004

Outra proposta trazida pela área técnica, consiste na alteração da definição de Serviço Público de Emergência, constante do art. 4º do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, da seguinte forma:

DE:

IV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita ao interessado solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência;

PARA:

IV -Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato a pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter a sua segurança pessoal violada;

Conforme esclarecido pela área técnica, essa definição não contempla de maneira precisa o objetivo desse tipo de serviço, cuja emergência está diretamente relacionada ao risco iminente da vida ou de violação da segurança de determinado indivíduo, demandando, por conseguinte, um atendimento imediato na essência da palavra, livre de quaisquer obstáculos. É por esse motivo, que as chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência devem ser gratuitas aos usuários, bem como não é devida às prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes, conforme dispõe o Art. 9º do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC. Diferentemente, conforme dispõe o Art. 10 do referido regulamento, os demais serviços de utilidade pública podem ser tarifados.

Ocorre que, sistematicamente a Anatel recebe solicitações de órgãos externos requerendo que seus códigos de utilidade pública sejam classificados como serviço público de emergência, mesmos não se enquadrando nessa condição. Tal situação, não se adequa ao objetivo estabelecido na regulamentação e gera ainda custos adicionais de operação às prestadoras de serviços de telecomunicações.

A proposta de alteração da definição visa, justamente, delimitar de forma mais clara os casos que podem ser enquadrados na condição de serviço público de emergência.

Diante do exposto, entendo que a proposta apresentada pela área técnica está adequadamente embasada tendo sido devidamente analisada a oportunidade e conveniência de revisão da regulamentação que trata da administração e utilização dos recursos de numeração, conforme relatório de Análise de Impacto Regulatório constante dos autos. Essa revisão normativa possibilitará a melhoria do uso desse recurso por meio da atualização ao cenário atual e futuro das redes de serviço de telecomunicações num cenário e convergência tecnológica, aliado à simplificação regulatória tornando-a mais objetiva e consistente.

Além disso, a proposta de atribuir à uma entidade externa o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema de administração dos recursos de numeração é uma alternativa de extrema relevância para a celeridade dos processos, já utilizada com sucesso pela Agência e prestadoras, permanecendo a Anatel com a administração dos recursos de numeração, conforme estabelece o art. 151 da lei 9.472, de 1997.

Assim, acolho as considerações e a proposta em análise e proponho a submissão da mesma ao procedimento de Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Adicionalmente, proponho a realização de uma Audiência Pública em Brasília/DF para que os interessados possam debater e esclarecer dúvidas com a equipe técnica da Agência.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a submissão à Consulta Pública, por 30 (trinta) dias, da proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN, nos termos da minuta de Consulta Pública SEI nº 1172935  e da minuta de Resolução SEI nº 1745235.

Adicionalmente, proponho a realização de uma Audiência Pública em Brasília/DF.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 25/08/2017, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1696325 e o código CRC FD903128.




Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 1696325