Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2018
DOU de 11/01/2018, seção 1, página 34

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 34, de 10 de janeiro de 2018

Processo nº 53539.000664/2008-22

Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CNPJ/MF nº 33.000.118/0001-79

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 841, de 19 de dezembro de 2017

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (RSTFC). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA INFRAÇÃO ART. 7º DO RCI-STFC. INFRAÇÕES DEVIDAMENTE MATERIALIZADAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SITIO ELETRÔNICO DA PRESTADORA. PREJUÍZO AOS USUÁRIOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRINGIDO. CORREÇÃO EX OFFICIO DO ITEM 1 DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.150/2013-SPB. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA ART. 121, § 3º, do RSTFC. EXCLUSÃO DO ÍNDICE FOCUS E RECÁLCULO DO PERCENTUAL DE AGRAVAMENTO. RETIFICAÇÃO NO CÁLCULO DA MULTA REFERENTE AO ART. 7º DO RCI-STFC. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que aplicou sanção de advertência e de multa no valor total de R$ 1.560.967,67 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), por descumprimentos relacionados aos direitos e garantias dos usuários na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no estado da Paraíba.

2. Pedido de suspensão do processo devido à recuperação judicial do GRUPO OI. Recebimento do documento, em observância ao direito de petição descrito no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal. Indeferimento do pedido, em razão da ausência de previsão judicial, legal ou regulamentar para se proceder à suspensão requerida.

3. Conhecimento da petição extemporânea SEI nº 2238424 exclusivamente quanto ao erro apontado na quantidade de Pontos de Venda (PDV) irregulares considerada no cálculo da multa aplicada à infração ao art. 7º do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC (RCI-STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003. Inteligência da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

4. As infrações sancionadas restaram devidamente materializadas. Cabe à Recorrente o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo (LPA).

5. A ausência de informações atualizadas no site da Prestadora acarreta prejuízos a vasto número de usuários.

6. Correção ex officio de erro material quanto ao dispositivo indicado no item 1 do Despacho nº 2.150/2013-SPB, de 4 de abril de 2013.

7. Revisão da multa relativa ao art. 121, § 3º, do RSTFC, a fim de se: (i) excluir o "Índice Focus" (IF) do cálculo, conforme decidiu este Colegiado durante a Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 655, ocorrida em 28 de junho de 2012, com fundamento na Análise nº 290/2012-GCRZ, de 22 de junho de 2012; e (ii) recalcular o percentual de agravamento de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor-base da sanção. Retificação, de ofício, do item 2.1 do Despacho nº 2.150/2013-SPB, alterando-se a multa de R$ 180.804,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e quatro reais) para R$ 138.236,78 (cento e trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).

8. Revisão da multa aplicada à ofensa ao art. 7º do (RCI-STFC), reduzindo-a de R$ 760.377,28 (setecentos e sessenta mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) para R$ 100.782,76 (cem mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), para que se contemple o número adequado de pontos de venda de irregulares.

9Alteração do valor final da sanção, de R$ 1.560.967,67 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para R$ 858.805,95 (oitocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).

10. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 266/2017/SEI/OR (SEI nº 2050967), integrante deste acórdão:

a) receber o pedido protocolizado sob o SEI nº 1186128 em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV,"a", da Constituição Federal, e inferi-lo, diante da ausência de previsão judicial, legal ou regulamentar para se proceder à suspensão deste feito;

b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 2238424, exclusivamente quanto ao erro apontado na quantidade de Pontos de Venda (PDV) irregulares considerada no cálculo da multa aplicada à infração ao art. 7º do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC (RCI-STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003;

c) corrigir ex officio o erro material no item 1 do Despacho nº 2.150/2013-SPB, para que, onde se lê "DETERMINAR a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S.A - Filial PB, por infração aos dispositivos do Parágrafo único, do art. 20, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de Dezembro de 2005 e dos arts. 41 e 46 do Regulamento do STFC", leia-se "DETERMINAR a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S.A - Filial PB, por infração aos dispositivos do Parágrafo único, do art. 20, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de Dezembro de 2005 e dos arts. 41 e 45 do Regulamento do STFC"

d) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para se rever a multa aplicada pelo descumprimento do art. 7º do RCI-STFC; e,

e) alterar o valor final da sanção, de R$ 1.560.967,67 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para R$ 858.805,95 (oitocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), diante da reforma das multas relativas ao seguintes dispositivos:

e.1) art. 121, § 3º, do RSTFC, de R$ 180.804,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e quatro reais) para R$ 138.236,80 (cento e trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos); e,

e.2) art. 7º do RCI-STFC, de R$ 760.377,28 (setecentos e sessenta mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) para R$ 100.782,76 (cem mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 10/01/2018, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53539.000664/2008-22 SEI nº 2300259