Boletim de Serviço Eletrônico em 06/05/2020
DOU de 06/05/2020, seção 1, página 13

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020

  

Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 47, de 22 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 883, de 30 de abril de 2020,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

Art. 2º Substituir a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Tabela I

Faixas de radiofrequências com restrições de uso

MHz

MHz

MHz

GHz

0,09-0,11

16,69475-16,69525

1.435-1.646,5

10,6-11,7

0,495-0,505

16,80425-16,80475

1.660-1.710

12,2-12,7

2,1735-2,1905

21,87-21,924

2.200-2.300

13,25-13,4

4,125-4,128

23,2-23,35

2.483,5-2.500

14,47-14,5

4,17725-4,17775

25,5-25,67

2.690-2.900

15,35-16,2

4,20725-4,20775

37,5-38,25

3.260-3.267

20,2-21,26

6,215-6,218

73-74,6

4.200-4.400

22,01-23,12

6,26775-6,26825

74,8-75,2

4.800-5.150

23,6-24

6,31175-6,31225

108-138

5.350-5.460

31,2-31,8

8,291-8,294

149,9-150,05

8.025-8.500

36,43-36,5

8,362-8,366

156,52475-156,52525

9.000-9.200

38,6-46,7

8,37625-8,38675

156,7-156,9

9.300-9.500

46,9-57

8,41425-8,41475

242,95-243

 

71-76

12,29-12,293

322-335,4

 

Acima de 81

12,51975-12,52025

399,9-410

 

 

12,57675-12,57725

608-614

 

 

13,36-13,41

960-1215

 

 

16,42-16,423

1.300-1.427

 

 

 

Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Anexo I

Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita

com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,97

27,28

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

940

MHz

944

960

MHz

1.710

1.785

MHz

1.805

1.880

MHz

1.885

1.900

MHz

1.910

1.980

MHz

2.110

2.170

MHz

2.300

2.483,5

MHz

2.500

2.690

MHz

2.900

3.260

MHz

3.267

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

71

GHz

76

81

GHz

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 05/05/2020, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012176/2019-58 SEI nº 5511563