Boletim de Serviço Eletrônico em 09/11/2020
DOU de 09/11/2020, seção 1, página 11

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 592, de 04 de novembro de 2020

Processo nº 53500.009500/2020-94

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020

EMENTA

REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO JÁ ADOTADOS PELA ANATEL. SUJEIÇÃO DA ANATEL AO DISPOSTO NO DECRETO Nº 10.139/2019. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE NÃO INVADAM A COMPETÊNCIA FINALÍSTICA DA AGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ATO PELO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL PARA EXPRESSAR DECISÃO SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE INTERNO DA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISÃO DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS ANTERIORMENTE À LGT. COMPETÊNCIA DA ANATEL. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ANATEL. ATESTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE "EM CUMPRIMENTO". REAVALIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS RECONHECIDOS COMO "EM CUMPRIMENTO".

1. Avaliação do cumprimento das diretrizes do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel.

2. Os esforços da Anatel para promover a qualidade regulatória ganhou força com a reestruturação empreendida pelo Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, cuja nova estrutura passou a contar com uma gerência responsável, dentre outras atribuições, pela proposição de ações voltadas à melhoria da qualidade regulatória e à garantia da consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações: a Gerência de Regulamentação (PRRE), subordinada à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).

3. A competência finalística da Anatel decorre do estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), bem como da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências). Assim, são considerados atos normativos inferiores a Decreto os atos normativos da Agência que não decorram de sua competência finalística, excetuando-se, assim, aqueles atinentes à organização da exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, dentre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências (conforme art. 1º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT). Tal entendimento não afasta a sujeição da Anatel à organização da Administração de competência do Presidente da República, desde que não invadidas as competências finalísticas deste Órgão Regulador.

4. Os atos que expressam decisão sobre assuntos de interesse interno da Agência possuem caráter administrativo, motivo pelo qual se sujeitam ao disposto no Decreto nº 10.139/2019. Assim, para instrumentalizar tais decisões, este Conselho Diretor deve se utilizar de Resoluções, as quais, contudo, não se confundem com as Resoluções cujo objeto é um ato normativo disciplinado pelo processo de regulamentação da Anatel. Necessidade de adequação do RIA ao art. 2º do Decreto nº 10.139/2019.

5. Considerando-se que: (i) a Anatel assumiu parte das competências legais do Ministério das Comunicações, em especial a organização da exploração dos serviços de telecomunicações; (ii) o inciso I do art. 214 da LGT atribui à Anatel a substituição dos regramentos vigentes antes da expedição da referida Lei; e (iii) tais regramentos fazem parte do domínio de conhecimento detido pela Anatel, a atribuição para revisar e consolidar as normas expedidas anteriormente à edição da LGT e cujos temas façam parte das competências da Anatel recai sobre a Agência. Para aqueles instrumentos que se entenda como adequada a substituição sem revisão de mérito, não se faz necessária a realização de Consulta Pública. Necessidade de interação com o Ministério das Comunicações para levantamento dos instrumentos vigentes cuja competência recai sobre a Anatel.

6. Inaplicabilidade dos prazos definidos pelo art. 14 do Decreto nº 10.139/2019 à Anatel, uma vez que o processo normativo da Anatel possui especificidades previstas em Lei. Determinação para que a Área Técnica: (i) avalie a possibilidade de compatibilização das metas definidas para as iniciativas de revisão e consolidação a serem incluídas na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 com aquele prazo do inciso V do art. 14 do Decreto nº 10.139/2019, quando da análise das contribuições da Consulta Pública nº 56/2020, objeto do Processo nº 53500.014780/2020-52, desde que não se vislumbre a possibilidade de prejuízo à adequada consecução do processo normativo da Agência; e (ii) encaminhe nova matéria, findado o prazo do inciso V do art. 14 do Decreto nº 10.139/2019, informando o estágio atual do processo e tornando público tal resultado.

7. Atesto do cumprimento, pela Anatel, dos seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: inciso I do art. 8º; caput do art. 10; incisos I e II do art. 11; e, art. 17. Reconhecimento de que se encontram em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos do referido Decreto: art. 3º-A; art. 3º-B; art. 4º; art. 5º; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 7º; incisos II e III do art. 8º; art. 9º; inciso III do art. 11; art. 13; art. 15; art. 19; e, art. 21.

8. Envio do resultado da presente deliberação, bem como a relação constante do documento SEI nº 5973942 à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

9. Necessidade de reavaliação do cumprimento dos dispositivos reconhecidos como "em cumprimento" em até 30 dias após o término do prazo estabelecido pelo art. 14 do Decreto nº 10.139/2019, momento no qual o resultado da deliberação deverá ser encaminhado novamente à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 232/2020/VA (SEI nº 6011702), integrante deste acórdão:

a) atestar que estão cumpridos, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019: inciso I do art. 8º; caput do art. 10; incisos I e II do art. 11; e, art. 17;

b) reconhecer que se encontram em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: art. 3º-A; art. 3º-B; art. 4º; art. 5º; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 7º; incisos II e III do art. 8º; art. 9º; inciso III do art. 11; art. 13; art. 15; art. 19; e, art. 21;

c) ratificar o entendimento que:

c.1) são considerados atos normativos inferiores a Decreto os atos normativos da Agência que não decorram de sua competência finalística, excetuando-se, assim, aqueles atinentes à organização da exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, dentre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências (conforme art. 1º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

c.2) a obrigação da Anatel de revisão e consolidação prevista no Decreto nº 10.139/2019 aplica-se aos atos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, bem como àqueles editados antes da edição da LGT e cujo tema seja de competência da Agência;

c.3) a obrigação disposta acima aplica-se tão somente às disposições do Decreto nº 10.139/2019 que tenham exclusivamente cunho administrativo e, assim, não firam a competência finalística legalmente instituída à Anatel;

c.4) consequentemente, não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por invadirem a competência finalística da Agência: inciso III do art. 8º; § 2º do art. 10; art. 14; art. 18; e art. 22.

d) fixar entendimento de que o Conselho Diretor da Anatel deve utilizar o instrumento Resolução para expressar decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência, nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.139/2019; e,

e) dar publicidade à regulamentação expedida pela Anatel e ainda vigente e aos trabalhos de revisão e consolidação de suas normas, nos termos da Planilha SEI nº 5973942, considerando-se, assim, cumprido o art. 12 do Decreto nº 10.139/2019.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 06/11/2020, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009500/2020-94 SEI nº 6153021