Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, Inciso VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, § 2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de avaliação da conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme disposto no artigo 63 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.055416/2019-17.

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. As disposições do Ato nº 2221, de 20 de abril de 2020, poderão ser utilizadas por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste ato.

Art. 2º As obrigações estabelecidas no item 5.2.1 deste Procedimento passarão a ser obrigatórias após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação deste Ato.

Art. 3º Revogar o artigo 3º e o item 5.2.1 do Ato nº 2221/2020.

Art. 4º Revogar o Ato nº 2221/2020 após o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA MARCAÇÃO da IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO ANATEL EM PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO​

Este Procedimento estabelece as orientações para marcação da identificação da homologação Anatel em produtos para telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento aplica-se ao Organismo de Certificação Designado e ao Requerente da homologação no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

 

DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:

Código de homologação: é a composição de 12 (doze) dígitos que identifica cada produto homologado, apresentado no formato "HHHHH-AA-FFFFF", onde:

"HHHHH" identifica a homologação do produto por meio de uma numeração sequencial com 5 caracteres;

"AA" identifica o ano em que foi gerado o código da homologação fazendo uso de 2 caracteres numéricos; e

"FFFFF" identifica o fabricante do produto fazendo uso de 5 caracteres.

Logomarca Anatel: é o logotipo (símbolo) que caracteriza a Agência Nacional de Telecomunicações acompanhado do nome "ANATEL".

Assinatura Anatel: é a expressão "Agência Nacional de Telecomunicações".

Selo Anatel: é o conjunto formado pela Logomarca Anatel e o código numérico de homologação, acompanhado ou não da Assinatura Anatel.

Selo de Segurança: modelo de identificação da homologação destinado a produtos específicos definidos pela Agência, que dispõe de um sistema de controle e rastreamento de produção, e possibilita proteção contra falsificação, desvio, contrabando, alterações ou duplicações indevidas do Selo Anatel a partir do monitoramento da cadeia produtiva. O sistema permite o acesso às informações do produto, assegurando que o consumidor final tenha certeza de sua autenticidade.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

O produto homologado deve ser marcado com a identificação da homologação Anatel.

A  identificação no produto deve ser providenciada previamente ao uso ou à sua disponibilização no mercado.

No caso de produtos para telecomunicações importados, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os seguintes casos:

Produtos não acabados passíveis de homologação cuja importação é realizada pelo Requerente para finalização do produto em território nacional;

Produtos que exijam a afixação da identificação por meio do Selo de Segurança; e 

Produtos para o uso do próprio importador.

A responsabilidade da identificação no produto é:

do fabricante nacional do produto para telecomunicações, independente da localização das unidades fabris do produto;

do representante legal do fabricante no caso de produto importado; e

do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio, ou utilizado com a finalidade de prestação de serviço de telecomunicações, ou no caso de produtos artesanais sem fins comerciais.

As informações contidas na identificação da homologação devem ser legíveis e indeléveis, ou seja, devem durar por toda a vida útil do produto e, uma vez afixadas, não devem se desprender  durante o manuseio deste em condições normais de uso.

O solicitante da homologação para uso próprio deverá afixar a identificação da homologação no corpo do produto, a partir da impressão da marca Anatel disposta em um dos modelos exemplificados nas Figuras 3 e 4, com o correspondente número da homologação contido no certificado.

A identificação da homologação Anatel no produto deve ser praticada utilizando ao menos um dos seguintes formatos:

Selo Anatel, conforme critérios descritos no item 8 deste Procedimento;

expressão "ANATEL" seguida pelo código de homologação ("ANATEL HHHHH-AA-FFFFF" ou "ANATEL: HHHHH-AA-FFFFF"); 

identificação eletrônica (e-label), conforme critérios descritos no item 6 deste Procedimento; ou

QR Code, conforme critérios descritos no item 7 deste procedimento.

É dispensável a obrigatoriedade de afixar a identificação da homologação em produtos que não disponham, comprovadamente, de espaço suficiente, e que não exibam marcas de identificação de órgãos certificadores internacionais, ou em produtos que ofereçam dificuldades técnicas para implementar a identificação.

 Nas condições descritas no caput, a identificação da homologação deverá ser afixada no manual destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.

Excetuando-se os casos em que o produto utiliza a identificação por e-label, a  identificação da homologação deve:

estar presente em parte não removível do produto; e

estar presente em local do produto cujo acesso não dependa do uso de ferramentas.

Para os produtos homologados sob a forma de conjunto (kit), cada equipamento que compõe o kit e que seja passível de homologação deve receber a marcação da identificação da homologação Anatel, conforme condições previstas no item 5.5.

Para os produtos importados a granel e não embalados individualmente, permite-se o uso de uma identificação adesiva temporária, na embalagem de transporte do produto ou na embalagem de proteção, conforme os formatos descritos no item 5.5. 

Qualquer identificação física e temporária deve ser marcada para resistir ao transporte e manuseio, em condições normais.

Para a posterior comercialização destes produtos no mercado nacional, são aplicáveis os formatos definitivos de marcação individual, conforme estabelecido neste Procedimento.

 

DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA HOMOLOGAÇÃO (e-label)

A identificação eletrônica da homologação aplica-se a dispositivos com tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operam em conjunto com equipamento que tenha tela eletrônica integrada.

A identificação eletrônica da homologação deve ser apresentada em conformidade com os critérios descritos a seguir. 

O acesso à identificação eletrônica da Anatel deve considerar que:

o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de códigos, senhas ou permissões específicas;

o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de plug-ins ou acessórios especiais e suplementares; e

a identificação eletrônica deve ser de fácil acesso ao usuário e, preferencialmente, acessível em até três etapas a partir do menu principal ou inicial do produto.

As instruções para acesso à identificação eletrônica devem estar disponíveis no manual do usuário ou no panfleto de guia rápido. O Requerente pode, alternativamente, disponibilizar na embalagem do produto ou no seu site na Internet as instruções para acesso à identificação eletrônica.

A identificação eletrônica deve ser exibida de maneira direta, clara e legível, sem a necessidade de qualquer tipo de intervenção adicional para sua leitura, compreensão ou entendimento.

Quanto à integridade da identificação eletrônica da homologação Anatel, é mandatório que:

a identificação eletrônica, bem como os aplicativos e scripts necessários à sua visualização, venham implementados de fábrica e sejam eletronicamente invioláveis; e

a identificação eletrônica permaneça gravada na memória do produto mesmo quando restaurado o sistema operacional aos padrões originais de fábrica.

Quando a identificação eletrônica da homologação for aplicável a produtos destinados aos usuários finais e consumidores de serviços de telecomunicações, faz-se também necessária a identificação na embalagem do produto, conforme um dos formatos previstos no item 5.5, ressalvados os casos descritos neste Procedimento.

 

DA IDENTIFICAÇÃO POR QR CODE

A consulta ao QR Code do produto deve mostrar, no mínimo, as seguintes informações:

código de homologação;

nome do modelo e do nome comercial (quando houver) do produto homologado;

número de lote;

número de série;

versão de software, quando aplicável;

identificação e endereço da unidade fabril; e

identificação e endereço do fornecedor.

A consulta ao QR Code do produto deve ser acessível por meio de qualquer dispositivo com tal capacidade, sem a necessidade de software proprietário para sua leitura.

Quando a identificação por QR Code da homologação for utilizada, faz-se necessária também a identificação na embalagem do produto, conforme um dos formatos previstos no item 5.5, ressalvados os casos descritos neste Procedimento.

 

DAS INSTRUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DO SELO DA ANATEL NO PRODUTO

As regras para a gravação, confecção ou diagramação da identificação da Anatel devem obedecer rigorosamente as proporções a seguir, sendo permitida a utilização de um dos modelos apresentados abaixo, de acordo com a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao formato do produto homologado.

O tamanho mínimo do Selo Anatel dependerá da legibilidade e entendimento das informações nele contidas.

A altura de 4 mm para a Logomarca e 1 mm para a altura da Assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim o permitam.

O limite mínimo recomendado para o entorno da Assinatura é igual à metade da altura (x) da esfera da Anatel.

A palavra "ANATEL" utilizada na diagramação da identificação de produtos deve preservar os limites mínimos de entorno estabelecido no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.

 

Figura 1. Modelos de apresentação de logomarca e assinatura da ANATEL

 

Na utilização da Assinatura Anatel, deve ser adotada uma das seguintes possibilidades combinatórias com fundos diversos:

 

Figura 2. Modelos de utilização de logomarca e assinatura da ANATEL

 

 

Policromia (CMYK)

RGB

Amarelo Anatel

OC - 10M - 100Y - 0K

255R - 220G - 0B
#FFDC00

Azul Anatel

100C - 70M - 0Y - 0K

0R - 70G - 158B
#004F9E

Verde Anatel

100C - 0M - 100Y - 0K

0R - 149G - 64B
#009540

                                                                                     Tabela 1. Paleta de cores                                                                           

 

O Selo Anatel deve, preferencialmente, ser utilizado conforme os modelos apresentados nas figuras a seguir:

 

Figura 3. Exemplos de modelos do Selo Anatel

 

Figura 4. Exemplos de modelos do Selo Anatel monocromático

 

Outras relações fundo/figura não apresentadas no quadro demonstrativo poderão ser utilizadas desde que seja mantido o contraste que permita uma boa leitura da figura.

Deve-se observar sempre a legibilidade da Assinatura Anatel, que deve estar sempre na mesma cor da palavra "ANATEL".

O emprego do padrão em cores, na construção da logomarca e das assinaturas, é facultativo. Podendo tanto a logomarca quanto a palavra Anatel e a assinatura serem apresentadas de forma monocromática.

Os materiais e processos empregados na construção e na marcação da identificação da homologação dos produtos devem garantir a manutenção das condições descritas neste Procedimento.

Não é permitido o uso de materiais que não se coadunam com o meio de identificação profissional, seja por gravação ou afixação, a exemplo de papel sulfite, fitas adesivas comuns, dentre outros.

A condição descrita no caput não é compulsória para a identificação de produto para telecomunicações homologado na modalidade de Declaração da Conformidade para uso próprio, desde que a forma de identificação promovida pelo Requerente não se desprenda do produto durante o seu manuseio em condições normais de uso.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Produto não passível de homologação que abarque produto homologado deve fazer constar em seu manual, ou guia rápido, ou em uma das condições previstas no item 5.5, a seguinte informação: "Incorpora produto homologado pela Anatel sob número HHHHH-AA-FFFFF".

Equipamentos médicos implantáveis ou estéreis estão dispensados da identificação da homologação Anatel no produto, utilizando um dos formatos previsto no item 5.5, quando praticada a identificação física no manual, ou no guia rápido, ou na embalagem do produto.

Os critérios para a identificação da homologação Anatel por Selo de Segurança em produtos para telecomunicações estão descritos em regulamentação específica.

No caso de cancelamento ou suspensão da homologação, o Requerente se obriga a cessar a utilização da marca Anatel imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, bem como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade a ele vinculada.

O direito de uso da identificação da homologação deve ser realizado conforme o disposto no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e do Cumprimento de Obrigações pelos Agentes do Processo de Avaliação da Conformidade.

Produtos homologados originalmente até a entrada em vigor da Resolução nº 715/2019, podem, facultativamente, utilizar o formato antigo do código de homologação, bem como poderão comercializar regularmente as unidades remanescentes no comércio e aquelas distribuídas pelo Requerente da homologação, com o código de homologação no formato antigo, sem a necessidade de remarcação dos produtos.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.055416/2019-17 SEI nº 5816499