Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 3/2019/RCTS/SRC

  

Processo nº 53500.010080/2019-55

Interessado: Algar Telecom S/A, ALGAR CELULAR S.A., Algar Multimídia S/A, Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. (02.041.460/0001-93), OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Telemar Norte Leste S.A., Claro S.A., TELMEX DO BRASIL S/A, Embratel TVsat Telecomunicações S.A., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), Nextel Telecomunicações Ltda., Sercomtel Participações S.A., Sercomtel S.A. - Telecomunicações, Telefônica Brasil S.A., TIM S.A., Sky Serviços de Banda Larga Ltda.

  

A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 160, I e IV, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando:

- as razões e justificativas constantes do Informe nº 49/2019/RCTS/SRC (4265244), e

- a conveniência e oportunidade da proposta de implementação de mecanismo nacional e centralizado para o registro de intenções de bloqueio dos consumidores para que não recebam ligações de telemarketing, apresentada pelos Interessados em correspondências protocoladas nos autos dos processos nº 53500.012093/2019-69 (Grupo Oi), 53500.012094/2019-11 (Grupo Algar), 53500.012095/2019-58 (Grupo Claro), 53500.012098/2019-91 (Nextel), 53500.012100/2019-22 (Grupo Sercomtel), 53500.012102/2019-11 (Sky), 53500.012103/2019-66 (Grupo Tim), 53500.012104/2019-19 (Grupo Telefônica),

DECIDE, com fundamento nos arts. 4º, I, II, III, VI e 6º, IV, ambos da Lei nº 8.078/1990; art. 3º, IX, da Lei nº 9.472/1997; art. 3º, XVIII, da Resolução nº 632/2014:

Art. 1º  Declarar a necessidade de antecipar a implementação da proposta de criação de:

I – Lista Nacional de Não Perturbe: cadastro nacional setorial de códigos de acesso (número) do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP de consumidores que não desejam receber ligações de ofertas de produtos e serviços de telecomunicações; e

II – Canal de Cadastro na Lista: canal de fácil acesso e uso, amplamente divulgado, por meio do qual o consumidor pode solicitar a inclusão de seu código de acesso (número de telefone) na Lista Nacional de Não Perturbe.

Art. 2º  Determinar aos Interessados que concluam a implementação do disposto nos incisos acima no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação deste Despacho.

Art. 3º  O disposto neste Despacho não exclui as obrigações previstas pelas regras estaduais e municipais de listas de bloqueio.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 13/06/2019, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4265720 e o código CRC D13F18AF.




Referência: Processo nº 53500.010080/2019-55 SEI nº 4265720