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Informe nº 13/2019/FISF/SFI

PROCESSO Nº 53500.025646/2014-39

INTERESSADO: GERÊNCIA DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO

ASSUNTO

Consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) acerca da minuta de Portaria de delegação da competência para decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel.

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA);

Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017;

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de ações de fiscalização, aprovado pela Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, e alterada pela Portaria nº 1395, de 21 de agosto de 2018;

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel;

Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018, que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel (SEI nº 3317163);

Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019, que prova o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização  (SEI nº 3763371); e,

Processo nº 53500.025646/2014-39.

ANÁLISE

O presente Informe tem por objetivo submeter à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), para manifestação, com fulcro no artigo 2º, inciso I da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, e suas alterações, minuta de Portaria de delegação da competência para decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel:

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013

(...)

Art. 2º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida nos seguintes casos, independentemente da matéria envolvida:

I – elaboração de atos normativos, a exemplo de resoluções e portarias, inclusive as de delegação de competência (grifo nosso);

Inicialmente, cumpre esclarecer que os arts. 5º e 7º da Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018, que dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel (SEI nº 3317163), editada pelo Conselho Diretor, estabelece as competências da Superintendência de Fiscalização e das Gerências Regionais, in verbis:

Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018

(...)

Art. 5º Compete à Superintendência de Fiscalização, no exercício de suas competências para fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações e para coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais:

I - decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos; e,

II - executar as medidas para a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

(...)

Art. 7º Compete às Gerências Regionais, no exercício de sua competência para adotar as medidas necessárias para a guarda e a destinação de bens e produtos:

I - supervisionar a instrução do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos;

II - instituir comissão para efetuar a classificação e a avaliação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel; e,

III - encaminhar os autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação para decisão do Superintendente competente.

Tal competência foi replicada nos itens 5.2 e 5.3. da Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019, que aprova o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização  (SEI nº 3763371).

Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019

(...)

5.2. Compete à Superintendência de Fiscalização, no exercício de suas competências para fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações e para coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais:

I - decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos; e,

II - executar as medidas para a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

 5.3. Compete às Gerências Regionais, no exercício de sua competência para adotar as medidas necessárias para a guarda e a destinação de bens e produtos:

instituir comissão para efetuar a classificação e a avaliação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel;

supervisionar a instrução do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos; e,

encaminhar os autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação para decisão do Superintendente competente

Desta feita, nos termos dos artigos supracitados, especialmente o art. 5º da Portaria nº 1681, do Conselho Diretor, foi atribuída a competência ao Superintendente de Fiscalização para decidir acerca da  inutilização e da restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel. Assim, todos os Processos de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação para inutilizar ou restituir o bem e/ou produto deverão ser encaminhados ao Superintendente de Fiscalização.

Importante mencionar que o Regimento Interno da Anatel (RIA) estabelece, às Gerências Regionais e Unidades Operacionais, as seguintes competências:

Regimento Interno da Anatel

(...)

Art. 194. As Gerências Regionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:

(...)

X - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;

(...)

Art. 198. As Unidades Operacionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas às Gerências Regionais:

(...)

 XI - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;

Esclarece-se que nos termos do art. 197 do RIA, a Unidade Operacional do Distrito Federal, por não estar subordinada a qualquer outra Gerência Regional, e sim, diretamente à Superintendência de Fiscalização assume posição peculiar frente às demais Unidades Operacionais, exercendo, além de suas próprias competências de Unidade Operacional, as competências atribuídas às Gerências Regionais, conforme se depreende abaixo:

Regimento Interno da Anatel

(...)

Art. 197. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais:

I - Gerência Regional no Estado de São Paulo;

II - Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo;

a) Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo;

III - Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

a) Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina;

IV - Gerência Regional no Estado de Minas Gerais;

V - Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas;

a) Unidade Operacional no Estado da Paraíba;

b) Unidade Operacional no Estado de Alagoas;

VII - Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;

a) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso;

b) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul;

c) Unidade Operacional no Estado de Tocantins;

VIII - Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe;

a) Unidade Operacional no Estado de Sergipe;

IX - Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí;

a) Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte;

b) Unidade Operacional no Estado do Piauí;

X - Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá;

a) Unidade Operacional no Estado do Maranhão;

b) Unidade Operacional no Estado do Amapá;

XI - Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;

a) Unidade Operacional no Estado do Acre;

b) Unidade Operacional no Estado de Rondônia;

c) Unidade Operacional no Estado de Roraima.

XII - Unidade Operacional do Distrito Federal.

Destaca-se que, em atenção  à determinação do Conselho Diretor contida no art. 39 da referida Portaria nº 1681, de 5 de outubro de 2018 (SEI nº 3763371), a Superintendência de Fiscalização publicou a Portaria nº 185, de 29 de janeiro de 2019, que aprovou o Procedimento Operacional de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, no âmbito da Superintendência de Fiscalização (SEI nº 3763371).

Neste Procedimento Operacional está descrito todo o processo de destinação, desde a instituição da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos até o despacho decisório do Superintendente competente acerca da destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Ocorre que, na prática, o envio de todos os Processos de Destinação que tramitam perante as Gerências Regionais para decisão pelo Superintendente não se mostra eficiente. Da forma como fluxo processual está definido hoje, a Superintendência de Fiscalização terá sempre de decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados nas Gerências Regionais e na Gerência da Unidade Operacional do Distrito Federal, sem que estes sejam enviados à sede. 

Assim, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de destinação em si, bem como o processo de decisão sobre a destinação, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas, problemas a atender, e, também, a própria guarda dos bens e/ou produtos apreendidos, propõe-se a delegação aos Gerentes Regionais e ao Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal da competência, prevista no art. 5º da Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018, para que estes decidam sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel.

Em algumas circunstâncias, a norma autoriza que um agente transfira, a outro agente, funções que originalmente lhe são atribuídas mediante delegação de competências. Na esfera federal, tal prática é autorizada pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pela Lei do Processo Administrativo, aprovada pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme segue:

Decreto –Lei nº 200/1967

(...)

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Lei do Processo Administrativo

(...)

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

A proximidade entre o Comissão de Destinação e seu Gerente Regional, ou então, o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, facilita o conhecimento prévio, concomitante ou mesmo posterior acerca dos motivos ensejadores das inutilização e/ou restituição do bem ou produto para telecomunicações, bem como possibilita uma melhor discussão e análise da destinação por ela proposta.

Além disso, o ato de decisão da destinação de inutilização e/ou restituição do bem ou produto para telecomunicações, que hoje está concentrado no Superintendente de Fiscalização poderá tornar-se mais célere e eficiente, uma vez que será realizado por 11 Gerentes Regionais e pelo Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal.

Por oportuno, para que não ocorra dispersão dessa competência delegada e, também, a luz do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o ato de delegação deve vedar expressamente a subdelegação, mantendo-se tais competências apenas para os 11 Gerentes Regionais e o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal.

Assim, houve a elaboração no âmbito desta Gerência de Minuta de Portaria, para delegação da atribuição, prevista no art. 5º da Portaria nº 1681, do Conselho Diretor, estabelecida ao Superintendente de Fiscalização para os 11 Gerentes Regionais e para o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, de modo que estes passem a decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Cumpre registrar também que, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 196 do RIA, esta Gerência realizou consulta às Gerências Regionais e à Unidade Operacional do Distrito Federal, sobre a delegação e a existência dos meios/recursos necessários para o desempenho das competências delegadas (SEI nº 3947443), as quais consideraram positiva a medida proposta, tendo apresentado apenas sugestões ao texto, sendo algumas delas acatadas e resultando na redação da presente Minuta de Portaria (SEI nº 3869233). Portanto, não houve qualquer óbice por parte dos 11 Gerentes Regionais ou pelo Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal à proposta de delegação em tela.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Portaria de Delegação (SEI nº 3869233).

Consolidação das Respostas à Consulta sobre Delegação (SEI nº 3947443).

CONCLUSÃO

Desta feita, sugere-se a delegação da atribuição, prevista no art. 5º da Portaria nº 1681, do Conselho Diretor, estabelecida ao Superintendente de Fiscalização para os 11 Gerentes Regionais e para o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, de modo que estes passem a decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos, conforme Minuta de Portaria (SEI nº 3869233).

Por fim, conforme previsto no artigo 2º, inciso I da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, sugere-se a submissão da presente Minuta de Portaria (SEI nº 3869233) à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) para manifestação.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 08/04/2019, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Angela Cembranelli Aliandro, Coordenador de Processo, em 08/04/2019, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Igor de Moura Leite Moreira, Superintendente de Fiscalização, em 08/04/2019, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025646/2014-39 SEI nº 3869222