Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 249/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.004900/2013-84

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Telefônica Brasil S.A. contra o Despacho Decisório n° 6.140/2015-COUN/SCO/Anatel, de 27 de julho de 2015, nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – Pado n.º 53500.004900/2013-84.

EMENTA

recurso administrativo. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). BENS REVERSÍVEIS. ANUÊNCIA PRÉVIA. DESVINCULAÇÃO e posterior alienação. PADO. princípio da legalidade. aplicação de sanção de multa. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que aplicou a sanção de multa tendo em vista infração ao art. 101 da LGT, c/c Resolução n.º 447/2006, art. 12, § 1º, c/c Contrato de Concessão, cláusula 22.1, §§ 3º e 4º.

Pelo conhecimento e provimento do Recurso.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (RIA).

Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas – Anexo à Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012 (RASA/2012).

Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR)

Despacho Decisório nº 6.140/2015/COUN/SCO, de 27 DE JULHO DE 2015;

Informe nº 15 (SEI 0390232);

Processo nº 53500.004900/2013-84.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo contra decisão exarada pelo Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Despacho Decisório n.º 6.140/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015, que aplicou sanção de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a alteração de endereço sem solicitação de anuência prévia para locação de bem de terceiro.

Segundo o Ato de Instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 1364/PBOAC/PBOA, tendo em vista solicitação de anuência prévia para desvinculação e posterior alienação de imóveis constantes na Relação de Bens Reversíveis da Telefônica Brasil S.A., localizados na capital paulista à Rua Maestro Cardim, n.º 678 e à Rua Capitão Mor Roque Barreto, n.º 46, verificou-se que os imóveis localizados nas Ruas Martiniano de Carvalho, n.º 851 e Maestro Cardim, n.º 642 e 664 – que formam o Complexo Martiniano de Carvalho, sede da concessionária à época, estavam registrados sob a mesma matrícula.

Ressaltou que, por meio da Análise n.º 131/2012-GCRZ, de 09 de março de 2012, ficou reconhecida a reversibilidade de bens imóveis administrativos, bem como que “o Complexo Martiniano de Carvalho, na qualidade de sede administrativa de atividades essenciais à concessão, se caracteriza indubitavelmente como bem reversível. As novas diretrizes constantes nesta análise foram aprovadas pelo Despacho n.º 2.262/2012-CD.”

Em 28 de dezembro de 2012, por meio da CT. 1168/2012/R*JC, esta Agência foi comunicada sobre mudança de endereço do Grupo Telefônica para a Avenida Eng. Luis Carlos Berrini, 1376 — 29º andar — CEP 04571-000 — São Paulo/SP. Esta mudança, supostamente, inclui transferência de atividades essenciais ao STFC em regime público. Ressalta-se que, apesar do comunicado de alteração de endereço, até o momento da instauração do presente PADO, esta Agência não recebeu qualquer solicitação de anuência (prévia) para locação de bem de terceiro, fato indicativo de indício de infração, o que motivou a sua instauração, em 28 de fevereiro de 2013.

Ao não solicitar anuência prévia para locação de bem de terceiro, a Telefônica supostamente infringiu o disposto no art. 101 da LGT, c/c Resolução n.º 447/2006, art. 12, § 1º, c/c Contrato de Concessão, cláusula 22.1, §§ 3º e 4º.

O Informe n.º 203/2015-COUN3/COUN, de 21 de julho de 2015, que analisou a defesa apresentada pela Prestadora, considerou configurada a infração, propondo que fosse aplicada à Telefônica Brasil, a sanção de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Desta feita, em 27 de julho de 2015, por meio do Despacho Decisório n.º 6140/2015-COUN/SCO/Anatel, o Superintende de Controle de Obrigações – SCO, resolveu “i) aplicar à concessionária a sanção de multa no valor nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) informar à Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer desta decisão, quando o valor da multa será de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contatos a partir do recebimento da intimação desta decisão.”

Notificada, a Telefônica Brasil S.A. interpôs Recurso Administrativo em face da decisão do Superintendente de Controle de Obrigações.

Por meio do Informe n.º 15/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, a área técnica analisou o Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório n.º 6.140, propondo conhecer o recurso, para no mérito, negar provimento.

Em 16 de junho de 2016, o processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

A instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei n.º 9.784, de 29/01/1999, Lei de Processo Administrativo.

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, é certo que ele atende aos requisitos de tempestividade,  já que interposto dentro do prazo regimental de 10 (dez) dias, de legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual proponho seu conhecimento.

A Telefônica apresentou Recurso Administrativo alegando, em suma:

  1. Antes do Despacho n.º 2.262/2012-CD, bens administrativos não eram considerados reversíveis;

  2. À época do aluguel do imóvel na Av. Luis Carlos Berrini, não constituía obrigação à empresa de submeter os contratos para Anuência Prévia da Agência - sendoque foram transferidas apenas atividades administrativas;

  3. Foi realizada fiscalização no Complexo Martiniano em 2011, na qual elencou as atividades desenvolvidas nos imóveis - dentre elas a sede administrativa da Telefônica, podendo concluir que não havia prestação do STFC no local;

  4. O fato de ter transferido atividades advindas de um bem elencado na RBR não impõe obrigação de Anuência Prévia para alugar bens de terceiro;

  5. A obrigação elencada no § 1º do art. 12 do RCBR é diretamente ligada às atividades que serão praticadas no imóvel alugado, ou seja, indispensável a prestação do STFC - o que não é o caso do imóvel locado pela prestadora no presente caso;

  6. O reconhecimento de um bem administrativo como bem reversível foi revogado pelo Conselho Diretor.

Vale destacar artigo publicado pela dra. Milene Louise Renée Coscione, no qual analisa a decisão, por meio do Voto n.º 3/2018/SEI/PR, nos autos do procedimento n.º 53500.025781/2011 (Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274423,91041-Anatel+devolve+racionalidade+a+reversibilidade+de+bens):  

Em terceiro lugar, o Conselho Diretor da Agência revogou a pressuposição – diga-se absolutamente equivocada da Anatel desde a análise 131/12 do ex conselheiro Rodrigo Zerbone – de que os imóveis administrativos das concessionárias seriam reversíveis. Remontando tal discussão à apreciação da indispensabilidade do bem para a continuidade e para a atualidade da prestação do STFC concedido em cada caso concreto individualmente, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

O Gerente Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais, ressaltou que a Agência foi comunicada sobre a mudança de endereço da Prestadora em 28 de dezembro de 2012, ou seja, após a aprovação das novas diretrizes pelo Conselho Diretor da Anatel e que não foi encaminhada qualquer solicitação de anuência para locação de bem de terceiro, fato indicativo de indício de infração.

A área técnica, em seu Informe n.º 40/2013-PBOAC/PBOA, de 28 de fevereiro de 2013, reconhece que a ora Recorrente apresentou a intenção de transferência das atividades realizadas no Complexo Martiniano de Carvalho para o edifício Eco Berrini, ao encaminhar a correspondência CT-RF nº 0809/2011, de 29 de novembro de 2011 e a carta protocolada sob o Sicap n.º 53500.009381/2012, de 30 de abril de 2012. Contudo, ressalta que em nenhum momento foi realizado comunicado sobre a locação do edifício Eco Berrini, bem como transferência das atividades administrativas para o novo endereço e que a Telefônica apenas “pretendia locar tal imóvel de terceiros para lá alocar suas atividades administrativas”, sendo esse um cenário hipotético.

É dever ressaltar que quando da assinatura do contrato de aluguel do edifício Eco Berrini pela ora recorrente, não havia decisão exarada pela Agência referente às edificações do Complexo Martiniano de Carvalho, fato desconsiderado pela área técnica.

O contrato de aluguel do edifício Eco Berrini foi assinado em 08 de agosto de 2011, data anterior à decisão da Agência que determinou novas diretrizes, no caso, para concessão de anuência prévia para locação de bem de terceiro, e de entendimento de reversibilidade de imóvel administrativo.

Da mera leitura do Ato de Instauração n.º 1364/PBOAC/PBOA, resta claro que a motivação para a caracterização da suposta infração analisada no presente PADO foi o reconhecimento da reversibilidade de bens imóveis administrativos como bem reversível, por meio da Análise n.º 131/2012-GCRZ, de 09 de março de 2012.

Deve-se registar que o Informe n.º 13/2012-PBOAC/PBOA, de 12 de janeiro de 2012, que embasou a instauração do presente PADO, salientou, em seu item 5.61, que:

“... no bojo do Procedimento Administrativo nº 53500.006401/2004, a Anatel foi instada a se manifestar acerca da reversibilidade de imóveis que abrigam sede administrativa. No caso concreto, a concessionária ofereceu o imóvel em garantia à execução fiscal. Na oportunidade, por meio do Ofício n.º 001/2004/PGF/PF-Anatel, a Procuradoria Especializada da Anatel asseverou que “[...] tratando-se de imóvel desvinculado da prestação do serviço em si mesmo e, portanto, não reversível, inexiste óbice à finalidade declarada [...]”. Nos autos do processo retrocitado, afirma-se, ainda, que “[...] a exceção dos bens arrolados como reversíveis e, portanto, indispensáveis à prestação de serviços de telecomunicações sob o regime de concessão, não se encontram bens imóveis utilizados para finalidade exclusivamente administrativa.”

Importa destacar que as diretrizes dispostas na Análise n.º 131/2012-GCRZ “... ampliaram as exigências estabelecidas na regulamentação para solicitações de alienação, desvinculação e substituição de bens empregados na prestação do STFC...”, além do reflexo direto no tempo e custo dispensados às análises dos referidos processos.

O Conselheiro Presidente Juarez Quadros, vistante no processo n.º 53500.025781/2011, que tratou de Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil em face de decisão que indeferiu solicitação de desvinculação para posterior alienação de imóveis integrantes do Complexo Martiniano de Carvalho e no qual foi elaborado o Informe n.º 13/2012-PBOAC/PBOA, de 12 de janeiro de 2012, propôs a revogação da alínea “a” e acompanhou a proposta do Conselheiro Igor de Freitas referente à revogação das diretrizes dispostas na alínea “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012.

Desta feita, na 842ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 18 de janeiro do corrente ano, o Conselho Diretor, entre outras determinações, revogou as alíneas “a” e “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, reconhecendo que a manutenção das diretrizes estabelecidas não se mostra mais conveniente e oportuna para a Agência, além de trazer dificuldades operacionais no tratamento dos pedidos de solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público.

A área técnica, com a revogação, deve utilizar as normas estabelecidas no Regulamento de Bens Reversíveis sem a adoção de diretrizes adicionais, até que o Regulamento seja devidamente atualizado, conforme determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Controle de obrigações (SCO), que irão observar a tramitação processual e normativa disposta na Lei Geral de Telecomunicações, “o que permitirá um amplo debate com a sociedade e garantirá que as definições e diretrizes acerca do instituto da reversibilidade sejam revestidas de segurança jurídica, publicidade e estabilidade regulatória”, conforme defendido pelo Conselheiro Presidente Juarez Quadros em seu Voto, e aprovado pelo órgão máximo desta Agência.

Cumpre salientar que tal decisão encontra-se alinhada com o posicionamento do Tribunal de Contas da União exarado por meio do Acórdão n.º 3.311/2015, que concluiu, como bem apontou o Voto n.º 3/2018/SEI/PR, do Conselheiro Presidente Juarez Quadros:

... que a Anatel necessitava de atualização no seu normativo acerca de bens reversíveis e observou a fragilidade do procedimento de controle e acompanhamento dos bens reversíveis, já que a Agência utilizou a análise do caso concreto para estabelecer diretrizes a fim de complementar o regulamento. Desta feita, a Corte de Contas recomendou que a Agência adotasse providências para que a regulamentação sobre os bens reversíveis se dê por meio de instrumentos que possibilitem maior publicidade e transparência.”.

Vale registrar, ainda, que o princípio da continuidade da prestação é um pilar do serviço público e a mera reversão de itens patrimoniais não garante a permanência da prestação do serviço essencial de telecomunicações, argumento capaz de sustentar a importância de se considerar vinculados à concessão as atividades e os processos intrinsecamente relacionados com a prestação do serviço público prestado.

Em 23 de novembro de 2017, por meio da Análise 309 (SEI n.º 2128853) os autos foram convertidos em diligência para que as Superintendências de Controle de Obrigações e de Fiscalização apresentassem provas substanciais capazes de embasar a decisão do Conselho Diretor, uma vez que nos autos não constam elementos suficientes para determinar o cometimento da infração ora em análise.

Realizada fiscalização no imóvel situado na Av. Eng. Luís Carlos Berrini, 1376, restou comprovado que “... não há equipamentos de telecomunicações referentes à prestação do Serviço Telefônico Público Comutado - STFC em operação no local.” e, conforme Relatório de Fiscalização n.º 1.497/2017/GR01 (SEI nº 2313879), no prédio Eco Berrini constatou-se que na lista de bens informada a Anatel não há indícios da existência de elementos de rede de provimento do Serviço Telefônico Público Comutado - STFC (SEI 2226658).

Diante da realização de fiscalização in loco e conforme disposto no artigo 45, inciso III, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 2013 c/c os art. 3º, inciso III, e art. 44, da Lei n.º 9.784, de 1999, a TELEFÔNICA foi notificada a se manifestar sobre o Relatório de Fiscalização n.º 1.497/2017/GR01 (SEI nº 2313879) e aditar suas razões recursais.

Assim, a TELEFÔNICA protocolou Petição na qual apresentou manifestação referente ao relatório de fiscalização (SEI nº 2376530) na qual repisa os argumentos já apresentados em sede de defesa e recurso, além de destacar que:

"...no detalhamento da ação de fiscalização há menção expressa de que o presente PADO foi instaurado devido à não solicitação de anuência prévia da Anatel para locação de bem de terceiro (Edifício Eco Berrini situado à Avenida Luiz Carlos Berrini 1.376 São Paulo/SP), vinculando tal fato à Análise 131/2012-GCRZ de 09/03/2012, uma vez que o bem de terceiro em questão teve como fim servir de sede administrativa, unificando equipes que integravam as atividades administrativas realizadas no Complexo Martiniano de Carvalho (anterior sede administrativa dessa manifestante).

Dentro desse contexto, o relato da fiscalização aponta que o Conselho de Administração da Telefônica Brasil S.A na ata de 21/02/2013 aprovou a alteração da sede da Companhia e informa ter vistoriado o edifício ECO BERRINI.

...

Necessário salientar que a necessidade de anuência prévia para locação de bem de terceiro está atrelada à natureza reversível do bem, e a questão de reversibilidade dos bens integrantes da Concessão está umbilicalmente conectada com o princípio da continuidade dos serviços públicos.

Portanto, o fato incontroverso de que se está diante de imóvel que abriga atividades administrativas da empresa advoga em favor do entendimento de que não haveria que se falar em solicitação de anuência prévia para a sua locação."

Com efeito, para que o referido contrato de locação fosse afetado pela reversibilidade, necessário que o bem locado fosse empregado diretamente na prestação do serviço ora concedido, como bem aponta a cláusula 22.1 do Contrato de Concessão vigente, em seu parágrafo segundo, porém, verifica-se de forma clara e cristalina que não é o caso em apreciação, visto que não há emprego do bem diretamente na prestação do serviço público concedido, restando inequívoco que não há infração na situação em exame.

Vale a transcrição da cláusula 22.1 do Contrato de Concessão e dos §§ 2º e 3º:

“Cláusula 22.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional.

...

§ 2° Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.

§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.”

Destaca-se ainda que no que concerne propriamente à desestatização das empresas estatais, a modalidade operacional adotada pela LGT foi a da alienação de ações da União, o que naturalmente implicou a alienação de toda a sua esfera patrimonial, quer ativa quer passiva – conforme disposto nos arts. 191 e 198, caput da LGT, o que efetivamente sucedeu através da implementação dos procedimentos de privatização.

Vejam-se os artigos 191 e 198, caput, da LGT:

“Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I – alienação de ações;

II – cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

...

Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – as condições para qualificação dos pretendentes;

II – as condições para aceitação das propostas;

III – os critérios de julgamento;

IV – minuta do contrato de concessão;

V – informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;

VI – sumário dos estudos de avaliação;

VII – critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII – indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social”.

Fato é que ignorar as mudanças, tanto tecnológicas como sociais, que ocorreram desde a privatização dos serviços e da imposição da reversão dos bens das concessionárias, é temerário, visto que a imprescindibilidade dos bens resta comprometida com a obsolescência a que esses bens estão submetidos ao longo do tempo. Importa destacar as palavras da Doutora Helena de Araújo Lopes Xavier:

“Enquanto à época da privatização, o ônus de assumir obrigações públicas da União de universalização fez sentido para a iniciativa privada porque estava integrado numa universalidade de bens e direitos objeto de aquisição conjunta, a concessão futura desse encargo a privados deixará de fazer sentido, visto que as condições históricas da desestatização com abertura e liberalização do mercado são irrepetíveis. A prestação de acesso universal ao STFC não mais fará sentido como dever público de universalização, mas sim no âmbito da autorização do STFC, a título de obrigação modal de titularidade privada acompanhada da licitação dos meios de financiamento dos correspondentes custos líquidos.”

A Exposição de Motivos nº 231/MC, de 10 de dezembro de 1996, preconizou o dever da continuidade da prestação do serviço de telecomunicações em regime público, tendo como principal objetivo possibilitar aos seus usuários sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, tendo-os permanentemente à sua disposição, em condições adequadas de uso.

Além disso, é importante ressaltar o dever do regulador de determinar, durante a vigência do contrato de concessão e acompanhando a evidente evolução tecnológica, os ativos que, eventualmente integrarão o rol de bens reversíveis.

A meu ver, e à luz da aplicação da legislação brasileira, a reversibilidade de um bem é fundamentada na sua indispensabilidade à prestação do serviço público prestado. O rol de bens reversíveis deve elencar apenas aqueles bens imprescindíveis à prestação do objeto da concessão, sendo que a continuidade do serviço público é o norte para definir um bem como reversível, uma vez que somente os bens efetivamente atrelados ao contrato de concessão são passíveis de reversão. Ressalto que os bens reversíveis são aqueles bens necessários e imprescindíveis para assegurar a continuidade do serviço.

A conceituação de reversibilidade não é novidade no ordenamento jurídico, tão pouco na regulação dos serviços públicos concedidos. Nas palavras de Sérgio Guerra, Pós Doutor em Administração Pública e Doutor e Mestre em Direito:

... a reversão de bens constitui um preceito tradicional nas leis brasileiras referentes às concessões de serviços públicos. A normativa vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”

Historicamente a reversibilidade já foi discutida em diversos momentos no nosso ordenamento jurídico, a título de exemplo, menciono que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 28 de agosto de 1956, em que julgou conflito entre a Prefeitura do então Distrito Federal e a empresa concessionária dos serviços de bonde, decidiu que somente são reversíveis os bens vinculados, próprios ou afetos à execução do serviço concedido, na conformidade do respectivo contrato, isto é, os bens adquiridos por aplicação dos recursos da concessionária, sem aquela destinação, são de livre propriedade desta e, consequentemente, não são reversíveis.

A obrigação constante do art. 12, § 1º de RCBR, destaco, refere-se à utilização de bens de terceiros na prestação do STFC, sendo o bem, neste caso, essencial ao serviço.  

Art. 12. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados, deve fazer constar, nos contratos respectivos, cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção da concessão ou permissão, a mantê-los e a sub-rogar à Anatel os direitos e obrigações deles decorrentes, além do direito da Agência sub-rogar a outros.

§ 1º Os contratos mencionados no caput e suas posteriores alterações, inclusive propostas de rescisão, devem ser submetidos à anuência prévia da Anatel, observado o disposto no contrato de concessão ou no termo de permissão correspondente.

Desta feita, por todo o exposto, uma vez que o contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Luis Carlos Berrini ocorreu em 08 de agosto de 2011, data anterior ao revogado Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012 e, considerando que as alíneas “a” e “c” do citado Despacho foram devidamente revogadas por conveniência e oportunidade desta Agência, proponho conhecer o Recurso interposto e dar a ele provimento, descaracterizando a infração ora imputada à TELEFÔNICA S.A. e arquivando os autos do presente PADO.

Por fim, cumpre informar que desnecessário se faz a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, uma vez que já consta do processo seu parecer opinativo acerca do mérito ora em debate, em atendimento ao disposto no art.  7°, inciso XI, alínea "a" da Portaria n° 642, de 2013.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto descaracterizando a infração ora imputada à TELEFÔNICA S.A. e arquivar os autos do presente PADO.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004900/2013-84 SEI nº 3234732