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Informe nº 95/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012173/2019-14

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Item nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022. Proposta de Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

REFERÊNCIAS

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT);

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

Súmula nº 10, de 15 de março de 2011;

Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei Geral de Telecomunicações;

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe, entre outras coisas, sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites;

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384​);

Consulta Pública nº 83, de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 6352567);

Informe nº 30/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6676283);

Parecer nº 00380/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7125942).

ANÁLISE

I - INTRODUÇÃO

Cuida-se de proposta de Regulamento Geral de Exploração de Satélites, elaborada em atendimento ao item nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que tem a seguinte descrição:

Consolidação da Norma aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002 e da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos (Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000 e Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001) em função das alterações realizadas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, inclusão de definições, alteração de artigos referentes à entrada em operação de satélites brasileiros e estrangeiros, alterações das faixas de frequências para facilitar a coordenação e entrada em operação de satélites operando na faixa Ku, melhoria do entendimento de algumas disposições e simplificação dos processos de autorização. Envolve, ainda, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, sobre a outorga de Direito de Exploração de Satélite.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 83, de 18 de dezembro de 2020, sendo as contribuições analisadas nos termos descritos no Informe nº 30/2021/PRRE/SPR. 

Os autos foram encaminhados, em seguida, à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, que se manifestou por meio do Parecer nº 00380/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Assim, passa-se, nos itens seguintes, a comentar os pontos destacados na conclusão do mencionado Parecer.

II - DAS CONCLUSÕES DO PARECER Nº 00380/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Quanto aos aspectos formais:

277. Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

278. Recomenda-se apenas que as respostas da Anatel às contribuições apresentadas por força da Consulta Pública também sejam incluídas no SACP, em atendimento ao disposto no art. 59, § 4º, do Regimento Interno;

279. Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;

Comentário: Tendo em vista a constatação da regularidade formal do processo e a convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não se mostram necessários comentários adicionais.

Da revogação das normas vigentes.

280. No ponto, importante que não haja lacunas regulatórias relacionadas às disposições a serem revogadas, razão pela qual esta Procuradoria recomenda que a Agência adote as providências necessárias para evitá-las;

281. Dessa feita, é salutar, tal qual proposto pelo corpo técnico, que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, a ser elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Da norma para Operação de Satélites em Banda Ku.

282. Pela constatação de que o corpo técnico fundamentou adequadamente a supressão das diretrizes referentes à alternância de prioridade de uso de faixas de frequências, tratando-se de questão de mérito administrativo, e aspectos técnicos a respeito dos quais não cabe a esta Procuradoria pronunciar-se.;

283. Com o objetivo de tornar a norma ainda mais clara, esta Procuradoria sugere que se avalie a possibilidade de incluir previsão no sentido de que os acordos de cooperação atualmente em vigor não seriam alterados no caso de adaptação prevista no art. 52 da proposta. Caso acatada essa possibilidade, poderia ser incluído um parágrafo no próprio art. 52, ou mesmo ser promovida a alteração do parágrafo segundo atualmente proposto, que passaria a deter a seguinte redação:

Proposta da Procuradoria

Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel.

[...]

§ 2º Na adaptação de que trata o caput, os Direitos de Exploração de Satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmado com outras exploradoras.

Comentário: Entendeu-se que a sugestão da PFE tem o condão de conferir maior clareza e segurança à norma, sendo a proposta de redação acatada com pequeno ajuste editorial.

Da revenda de capacidade.

284. Observa-se que o teor do art. 6º da minuta encontra-se devidamente motivado, como se observa dos parágrafos 3.19 a 3.22 do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR;

285. Vale salientar que a proposta de Regulamento permite que a Exploradora de Satélite se utilize de capacidade satelital de terceiros, conforme teor do art. 45 da minuta normativa sob exame, ressaltando o corpo técnico que a viabilização de um mercado secundário de provimento satelital estaria atendido por meio da previsão constante do preceito citado;

286. Aliás, referida intenção, ao ver desta Procuradoria, considera-se externada por meio do teor do art. 18, § 9º, da minuta regulamentar;

287. Diante de tais considerações, entende-se que a proposta encontra-se fundamentada nesse ponto, não se observando óbices de cunho jurídico que a maculem;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Da Garantia de Execução de Compromisso.

288. No que se refere à garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, a área técnica asseverou que: (i) o fato gerador do compromisso que se pretende regular é a conferência do direito de exploração solicitado pela interessada, e não a realização de licitação; (ii) no procedimento para conferência de Direito de Exploração proposto pela Agência na Consulta Pública nº 83, o estabelecimento da garantia de manutenção de compromisso de colocar o segmento espacial em operação é ainda mais relevante do que em um procedimento licitatório; (iii) a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de Condições e Compromissos será simultânea, de modo que as condições a serem estabelecidas sejam plenamente conhecidas pelos interessados em obter Direito de Exploração; e (iv) independentemente das condições a serem estabelecidas pelo Ato de Condições e Compromissos do Conselho Diretor, a garantia em questão se refere especificamente ao compromisso de colocar o segmento espacial em operação nas faixas de frequências objeto da solicitação da própria interessada, dentro do prazo regulamentar;

289. Portanto, a área técnica endereçou as referidas contribuições, tendo demonstrado as razões pelas quais elas não merecem prosperar. De fato, ainda que não haja procedimento licitatório, é salutar que seja estabelecida a necessidade de garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, de modo a evitar pedidos descompromissados e, consequentemente, prejuízos ao mercado satelital brasileiro;

290. No que se refere ao montante estabelecido para tal garantia, verifica-se que a área técnica entendeu pertinente reduzir o valor do preço da garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação de um montante de 200 (duzentas) vezes o valor do preço público pelo direito de exploração de satélite para um montante correspondente a 100 (cem) vezes o valor do preço público pelo direito de exploração de satélite, asseverando, assim, ter mantido ainda um valor relevante em relação às pretensões regulatórias envolvidas;

291. Quanto ao montante da garantia em si, esta Procuradoria ressalta que se trata de questão de mérito administrativo. De qualquer sorte, verifica-se que o montante restou devidamente motivado pelo corpo técnico, não se vislumbrando, portanto, qualquer óbice jurídico quanto ao ponto;

292. Por fim, a área técnica pontuou que uma das contribuições questionou a não entrada em operação do segmento espacial como fato gerador de execução da garantia, afirmando que há situações alheias à vontade da exploradora de satélites que não deveriam ensejar a execução da garantia. Tal contribuição não foi acatada pelos fundamentos constantes do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR. De fato, a Minuta de Regulamento já trata de forma clara da matéria (artigos 24 e 29);

293. Em suma, verifica-se que a proposta quanto ao tema encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Da Contribuição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

294. Especificamente sobre a contribuição à Consulta Pública nº 83, de 2020, apresentada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolada no SEI sob o nº 6583698, Vale pontuar que não incumbe à Anatel normatizar os aspectos ali citados em sua regulamentação, ressaltando-se que a não aceitação da contribuição em análise não afasta a necessidade de, quando cabível, realizar-se a notificação junto ao CADE, conforme estabelece a Lei nº 12.529, de 2011;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Das Regras para Obtenção e Usufruto do Direito de Exploração de Satélites.

295. Observando-se as justificativas apresentadas pelo corpo técnico, nos itens 3.60 e 3.61 do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR, para a redação para o art. 18, § 7º, da minuta de Regulamento, reputa-se interessante que o corpo especializado avalie a seguinte redação para o dispositivo:

Proposta da PFE

Art. 18. Omissis.

(...)

§ 7º Não será permitida a retirada de qualquer faixa de frequências previamente autorizada, salvo em casos de força maior, situações devidamente justificadas devidamente justificados e aprovadas pela Agência.

296. Quanto à proposta de redução do prazo previsto no art. 20 da minuta, sugerida pelo corpo especializado, esta Procuradoria entende que se trata de aspecto discricionário, tendo a área técnica, de todo modo, assegurado que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses seria suficiente para fins de previsibilidade da Agência no tocante à gestão dos recursos de órbita e espectro;

297. Sobre o artigo 20 da minuta, sendo a intenção da área técnica que a preferência do caput do art. 20 se refira à totalidade ou parte daqueles mesmos recursos de órbita e espectros já detidos, entende-se haver espaço para maior clareza no texto do dispositivo, sugerindo-se a inclusão de parágrafo ao art. 20 com a seguinte redação:

Proposta da PFE

§3º A preferência a que se refere o caput do art. 20 pode abranger a totalidade ou parte dos mesmos recursos de órbita e espectro objeto da outorga já detida pelo interessado, vedada a inclusão de novos recursos de órbita e espectro que já não figurem no objeto dessa outorga.

298. Em relação à contribuição que propõe a designação de prazo para que a Anatel delibere acerca dos pedidos de Direito de Exploração de Satélites recebidos em decorrência da falha catastrófica, considera-se que o seu não acatamento foi devidamente fundamentado, conforme se observa do parágrafo 3.69 do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR.

299. Quanto à sugestão de inclusão de previsão de indenização àqueles que tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite ou sua prorrogação e cuja solicitação tenha sido indeferida pela Anatel em função de modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências, na forma de inclusão de parágrafo único ao art. 21 da minuta, esta Procuradoria já se manifestou, em diversas oportunidades, que não há que se falar em direito adquirido à obtenção de outorga ou mesmo à sua prorrogação, razão pela qual se adere ao posicionamento do corpo técnico de rechaçar a proposição (conforme parágrafos 3.71 a 3.75 do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR).

300. Sobre o art. 24, § 1º, da minuta regulamentar, a definição do prazo ali descrito parece estar inserta no juízo discricionário da Agência. De todo modo, considerando que a proposta foi devidamente motivada pelo corpo especializado, não se visualizam óbices jurídicos à proposição nesse ponto;

301. Sobre o art. 25 da minuta, não se vislumbram óbices à previsão de possibilidade de múltiplas prorrogações de Direitos de Explorações de Satélites, ressaltando-se, no ponto, a interpretação conferida pelo art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, relativamente à nova redação dada ao art. 167 da LGT pela Lei nº 13.879, de 2019.

302. No que pertine ao prazo mínimo de antecedência para manifestação de interesse na prorrogação do Direito de Exploração de Satélite, o que acabou motivando a redução do prazo da Agência para enviar notificação à interessada para o pagamento do preço pela prorrogação, observa-se q u e as propostas em comento encontram-se devidamente motivadas pelo corpo especializado da Agência;

Comentário: Quanto à sugestão da Procuradoria em relação ao § 7º do artigo 18, cumpre informar que a sugestão foi acatada, com pequeno ajuste redacional.

Com relação à sugestão para inclusão de um § 3º ao art. 20, destaca-se que o esclarecimento proposto pela Procuradoria coincide com a intenção da área técnica para a aplicação do artigo 20, conforme proposta de resposta à contribuição recebida na Consulta Pública nº 83/2020. Dessa forma, a sugestão foi acatada.

A respeito dos demais pontos elencados pela Procuradoria, entende-se que não há comentários adicionais.

Das Regras da Autorização do Satélites no País de Origem.

303. No ponto, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbice a ela;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Das Disposições Transitórias.

304. Pela importância, no tocante à possibilidade de adaptação das outorgas em vigor quando da edição do Regulamento, prevista no art. 52 da proposta, de que se evidencie que a possibilidade de adaptação dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro que tenham decorrido de procedimento licitatório não pode afastar as obrigações assumidas quando da conferência do direito;

305. Muito embora o §4º do art. 52 da proposta estabeleça que a adaptação dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor da norma “se dará a título não oneroso, não se aplicando o disposto no artigo 38” da proposta de RGS, deve ser observado que o §2º do art. 38, bem como o art. 40 da proposta mencionam o pagamento do preço público decorrente da adaptação. Dessa maneira, o §4º do art. 52 parece não guardar coerência com o disposto nos arts. 38, §2º e 40 da proposta regulamentar, que regulam o preço público a ser pago pela adaptação;

306. A onerosidade ou não da adaptação dos Direitos de Exploração de Satélites, portanto, deve ser objeto de esclarecimentos pelo corpo técnico da Agência, realizando-se os ajustes que se entendam necessários à norma proposta;

Comentário: Sobre o entendimento de que a possibilidade de adaptação dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro que tenham decorrido de procedimento licitatório não afasta as obrigações assumidas quando da conferência do direito, cumpre esclarecer que ele é aderente à lógica proposta na minuta de regulamento, verificando-se adequado, de toda sorte, promover pequeno ajuste ao § 2º do artigo 52 para tornar mais clara essa premissa.

No que se refere à aparente incoerência entre o disposto nos artigos 38 e 40 e o constante no artigo 52, § 4º, da proposta regulamentar, cumpre esclarecer que ela inexiste, pois tais dispositivos buscam regular situações diversas.

A esse respeito, a adaptação, como regra geral, deve ser onerosa, vez que implica em trâmites administrativos a serem realizados pela Anatel. Contudo, entende-se que a adaptação específica regulada pelo artigo 52 não deveria ensejar custos para o setor, tendo em vista a intenção da Agência de que a migração dos instrumentos de outorga ocorra com maior celeridade e o fato de que a não adaptação pode acarretar limitações à detentora do Direito de Exploração de Satélite, em particular quanto a transferências e alterações, inclusive adições de novas faixas de frequências.

Nesse sentido, não se verificou a necessidade de ajustes adicionais aos artigos 38, 40 e 52, § 4º da minuta.

Ainda no que concerne a elementos normativos de caráter transitório, verifica-se relevante tecer breve consideração acerca do tratamento dos processos relativos à solicitação de Direito de Exploração de Satélites que já estejam em curso, quando da entrada em vigor do futuro Regulamento Geral de Exploração de Satélite.

A esse respeito, entende-se pertinente esclarecer que, em atenção aos preceitos de segurança jurídica, estabilidade regulatória, previsibilidade normativa e coerência com a lógica que pauta as definições e alterações de comandos de natureza processual, as novas regras a serem estabelecidas não devem retroagir em prejuízo às entidades interessadas, no sentido de se exigir o cumprimento de novas condicionantes atinentes a regras estabelecidas após a protocolização de pedido de direito de exploração, em especial àquelas relativas às questões técnicas e de coordenação entre sistemas de comunicação via satélite.

Dessa forma, julga-se importante que na análise de eventuais solicitações de direito de exploração de satélite, pleiteadas antes da entrada em vigor do novo Regulamento, sejam aplicadas as regras vigentes no momento da solicitação. Para tanto, propõe-se a inclusão de disposição transitória neste sentido.

Com relação à temática, cumpre observar, por fim, que foi recebida contribuição extemporânea (correspondência SEI nº 7157600) de requerente de direito de exploração de satélite, manifestando preocupação quanto à transição entre o regime estabelecido pela atual regulamentação e o novo regime regulatório a ser aprovado. Sob a mesma ótica, foi protocolizada correspondência no processo SEI nº 53500.042080/2021-39, cujo objeto é a análise para conferência de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, solicitando que o Direito objeto do referido processo fosse analisado à luz da regulamentação vigente. Cópia da referida correspondência foi incorporada aos presentes autos para completa instrução da análise (SEI nº 7169555). 

Contudo, ainda que essas contribuições pudessem ser consideradas, sem prejuízo aos princípios que regem o processo administrativo, ressalte-se que elas estão pautadas apenas em extratos da minuta de Regulamento constantes do Parecer da PFE e, portanto, não consideram o inteiro teor da proposta. De toda sorte, atentando-se para os apontamentos feitos nos itens anteriores deste Informe, entende-se que a minuta de Regulamento proposta endereça adequadamente os aspectos transitórios, inclusive no ponto mencionado nas correspondências supracitadas.

Da Transferência de Direito de Exploração de Satélites.

307. Os termos do art. 32 da proposta, a transferência do Direito de Exploração de Satélites não oriundo de licitação poderá se dar a qualquer tempo, de forma integral ou parcial e a título oneroso, devendo a sucessora demonstrar os mesmos requisitos estabelecidos para a obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite, previstos no art. 16 da proposta. A operação deve ser aprovada pela Anatel e será formalizada por meio de Ato de transferência. No ponto, oportuno que se esclareça a qual “regulamentação específica” refere-se o caput do art. 32 da proposta, eis que o Regulamento Geral de Satélites é a norma específica para o regramento do Direito de Exploração de Satélites;

308. Para a transferência de Direito de Exploração de Satélites decorrentes de licitação, portanto, a proposta mantém os requisitos previstos no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000. A imposição de requisitos mais rigorosos para a transferência do Direito de Exploração de Satélites decorrente de licitação é lícita e pertinente, eis que a outorga derivou de um procedimento mais exigente e com disputa entre interessados. O atendimento aos requisitos previstos no Edital e o cumprimento das cláusulas do termo de direito de exploração em vigor é essencial, quanto ao ponto;

309. Dessa maneira, tem-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada quanto à transferência do Direito de Exploração de Satélites;

Comentário: No que concerne à regulamentação específica a que se refere o caput do artigo 32 da proposta, cumpre esclarecer que se trata do próprio Regulamento Geral de Exploração de Satélites, conforme apontado pela PFE. Nesse sentido, verifica-se que tal menção é desnecessária e pode gerar interpretações equivocadas, motivo pelo qual foi suprimida.

Sobre os demais aspectos, há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Do Monitoramento do Controle Societário de Exploradora de Satélite.

310. Em suma, de modo geral, nos termos da presente proposta, a transferência de controle das exploradoras de satélite (brasileiro e estrangeiro) não enseja a necessidade de anuência da Anatel, seja prévia ou posterior, e nem mesmo de comunicação à Agência;

311. Apenas a transferência de controle de exploradoras de direito de satélite brasileiro, cujo direito é decorrente de procedimento licitatório, deve ser comunicada à Agência, após o registro dos atos no órgão competente (art. 51 da Minuta de Regulamento);

312. Tal dispositivo foi incluído no Capítulo II, que trata das disposições transitórias, na medida em que trata apenas da transferência de controle de exploradoras de direito de satélite brasileiro, cujo direito é decorrente de procedimento licitatório. Ou seja, tal regra somente será aplicável aos casos remanescentes de direitos de exploração de satélites brasileiros oriundos de licitação;

313. Quanto ao ponto, não se observa óbice à proposta da área técnica, na medida em que não há exigência legal de anuência, seja prévia ou posterior, para transferência de controle das exploradoras de direito de satélite;

314. Não há qualquer dispositivo no capítulo atinente à órbita e satélites da LGT que exija anuência para transferência de controle de exploradoras de direito de satélite;

315. Vale lembrar que a exploração de satélite não se confunde com a prestação de serviço de telecomunicações;

316. O art. 97 da LGT, que trata especificamente da anuência prévia, no caso de cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital ou a transferência de controle societário de concessionária de serviços de telecomunicações, está inserido no capítulo que trata da concessão, e não se refere a exploradoras de direito de exploração de satélites;

317. Ademais, conforme consignado pela área técnica, o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101/1999, é até o momento aplicável ao mercado de satélite, por força do Regulamento sobre direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220/2005, que será revogado com a presente proposta;

318. Em outras palavras, é o Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2005 que exige anuência prévia para transferência de controle de exploradora de satélite. No entanto, tal regulamento será revogado por meio da presente proposta, que pode dispor de maneira diversa, já que, repita-se, inexiste exigência legal para tanto;

319. De se notar que a Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Ou seja, aplica-se a prestadoras de serviços de telecomunicações, o que não é o caso das exploradoras de direito de satélites;

320. Nos termos do art. 9º do referido Regulamento , “as disposições do presente Regulamento serão aplicadas ao direito de exploração de satélite e uso de radiofrequência, no que couber”;

321. Recomenda-se revogar ao menos a parte do art. 9º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que trata do direito de exploração de satélite, mantendo-se apenas as referências no Regulamento ora em análise e a fim de retirar do regramento um dispositivo determina genericamente - sem qualquer restrição a satélite brasileiro ou estrangeiro, a outorga decorrente ou não de licitação - a aplicação das disposições do referido Regulamento aos direitos de exploração de satélite;

322. Dessa feita, inexistindo exigência legal de monitoramento de transferência de controle de exploradoras de direito de satélite e tendo a área técnica consignado que, na nova proposta de arcabouço normativo que regulará o direito de exploração de satélite, inexiste utilidade regulatória a ponto de justificar o monitoramento, seja prévio, seja posterior, do controle societário das exploradoras de satélite, cujo direito não seja oriundo de procedimento licitatório, não se vislumbra óbice à proposta no ponto;

323. Ademais, verifica-se que será mantido o monitoramento da transferência de controle de exploradoras de direito de satélite brasileiro, cujo direito é decorrente de procedimento licitatório, diante da possibilidade de haver disposições editalícias ou contratuais a respeito do assunto, ainda que de modo diverso (comunicação posterior ao invés de anuência prévia), tendo a área técnica apresentado a devida motivação para tanto, não se vislumbrando também quanto a esse ponto qualquer óbice;

Comentário: Sobre as regras e condições propostas para o tratamento do tema, há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Quanto à recomendação formulada no sentido de se revogar ao menos a parte do art. 9º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que trata do direito de exploração de satélite, mantendo-se apenas as referências no Regulamento ora em análise, esta área técnica firma o entendimento de que o mencionado dispositivo não necessita da alteração normativa proposta, uma vez que o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, estabelece conceitos de controle, de equiparação à controlador, bem como de transferência de controle, que não se confundem com as regras de comunicação de operações societárias que devem ser submetidas à Agência, prévia ou posteriormente, quando previstas na regulamentação específica de cada outorga de serviços de telecomunicações e, in casu, na disciplina do direito de exploração de satélites, matéria objeto da proposta de ato normativa sob exame.

Destarte, considerando a necessidade de atuação regulatória harmônica em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, conclui-se que, na verdade, é essencial a permanência do art. 9º, sem modificação da redação vigente, para que os conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações sejam adotados por esta Agência também no âmbito das relações de controle das exploradoras de satélite brasileiro, especialmente daquelas cujo direito de exploração é oriundo de procedimento licitatório.

Da Prioridade para Coordenação.

324. A área técnica frisou que, de maneira geral, os procedimentos que estão sendo estabelecidos visam ampliar o acesso ao mercado brasileiro, observados os interesses nacionais;

325. No ponto, para fins de instrução dos autos, esta Procuradoria recomenda que, no que se refere ao §1º do art. 10, a área técnica esclareça se há ordem entre os critérios nele enumerados e, ainda, se eles se aplicaria indistintamente a satélites brasileiros e estrangeiros (é certo que o primeiro critério elencado refere-se a satélites brasileiros, de qualquer sorte, é salutar que se esclareça essa questão em relação ao segundo e terceiro critérios). Enfim, recomenda-se que a área técnica melhor esclareça os critérios e eventual ordem da prioridade de coordenação;

326. Verifica-se que, de modo geral, a regulamentação da prioridade para coordenação restou devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, não se vislumbrando qualquer óbice à proposta nesse ponto;

Comentário: A respeito do § 1º do art. 10, relacionado à prioridade de coordenação, a área técnica esclarece que os critérios nele enumerados referem-se aos requisitos de coordenação que devem ser atendidos por um entrante no mercado satelital brasileiro. O parágrafo proposto não visa estabelecer níveis de prioridade entre os casos nele listados, mas indicar que todos eles possuem prioridade sobre um sistema satelital entrante. Nesse sentido, não há ordem de prioridade entre os critérios elencados, devendo a coordenação ser realizada para todos os sistemas satelitais que neles se enquadrem.

Quanto ao esclarecimento relacionado ao país de origem dos sistemas de comunicação via satélite associados aos critérios listados no §1º, vale aclarar que apenas o primeiro critério aplica-se especificamente à sistemas brasileiros. Os demais critérios referem-se tanto à sistemas de comunicação via satélite brasileiros quanto estrangeiros e, por isso, não foi incluída menção à especificidade relativa ao país de origem.

Da Hipóteses de não Conclusão dos Procedimentos de Coordenação.

327. A possibilidade de que a Operadora de Satélite obtenha o Direito de Exploração de Satélite, na hipótese de não conclusão dos procedimentos de coordenação, sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, antes limitada a sistemas de satélites não-geoestacionários, foi ampliada para abranger satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais. A proposta, quanto ao ponto, foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência, norteada pela premissa de ampliação de acesso ao mercado satelital, tratando-se de mérito administrativo e amparada em aspectos técnicos a respeito dos quais não cabe a esta Procuradoria pronunciar-se. Assim, não se vislumbram óbices jurídicos quanto ao ponto;

328. Considerando a possibilidade de que a Operadora de Satélite encontre eventuais dificuldades ou entraves na coordenação, sugere-se que seja avaliado se o papel da Anatel no tocante a este ponto já se encontra devidamente delimitado na regulamentação da Agência, como, por exemplo, no Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e nos procedimentos de reclamação administrativa ou se seria interessante incluir dispositivo específica neste sentido na proposta apresentada nestes autos;

Comentário: Sobre a consideração da Procuradoria quanto à coordenação entre operadoras e o papel da Anatel em tal procedimento, a área técnica esclarece que a realização da coordenação é de responsabilidade das operadoras de satélite envolvidas, cabendo a elas acordar os parâmetros necessários para a convivência harmônica entre os sistemas. Nesse ponto, frisa-se que cabe à Anatel estimular, acompanhar e facilitar a realização do procedimento de coordenação, não entrando no mérito quanto aos critérios que serão estabelecidos entre as operadoras, desde que atendida a regulamentação brasileira.

Assim, a fim de melhor esclarecer o papel da Agência no procedimento de coordenação entre as operadoras de satélite, propõe-se a inclusão de novo parágrafo ao art. 10 da minuta de Regulamento, nos termos abaixo:

§ 7º A Agência acompanhará os procedimentos de coordenação entre as operadoras de satélite, apoiando as ações necessárias perante as demais administrações estrangeiras envolvidas e, por provocação de uma das partes, poderá mediar reuniões de coordenação.

Da Coordenação envolvendo Sistemas de Satélites Não-Geoestacionários.

329. No que pertine ao presente tema, observa-se que a área especializada justificou devidamente sua proposta, não se visualizando empecilhos de natureza jurídica;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Dos Critérios para Coordenação de Satélites dos Serviços Científicos e Radioamador.

330. Entende-se que a proposta encontra-se devidamente motivada, não havendo que se falar em óbices jurídicos que maculem a proposta no ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Do Pagamento do Cost Recovery.

331. Verifica-se que as alterações propostas visam dar maior clareza, transparência e segurança regulatória ao procedimento para pagamento das faturas de Cost Recovery à UIT, não se vislumbrando qualquer óbice à proposta quanto ao ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Da Prioridade de Redes Brasileiras para Obtenção de Direito.

332. O art. 7º, §2º da proposta regulamentar estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para sua obtenção. No ponto, de acordo com o corpo técnico da Agência, a proposta permitiria a solicitação simultânea do Direito de Exploração de Satélite (que, a teor do art. 20 da proposta, serão priorizadas, como regra, conforme sua ordem de protocolo) e da submissão da rede de satélites, o que afastaria eventuais preocupações quanto ao ponto e atenderia à intenção da Agência de desestimular a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações. Ademais, destacou o corpo técnico que, quando uma operadora de satélites solicita a submissão de Filing à UIT, a rede respectiva fica sob responsabilidade, somente podendo ser associada a outra operadora em caso de formalização de desinteresse da solicitante;

333. Pela conclusão de que o corpo técnico apresentou motivação suficiente a amparar os termos da proposta, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Das Formas de Autorização para uso de Satélites e Serviços Associados.

334. Considerando a afirmação do corpo técnico no sentido de que o todos os serviços de radiocomunicação da UIT que podem utilizar infraestrutura satelital estão cobertos pelos quatro incisos do artigo 4º, verifica-se que a proposta está devidamente fundamentada, tendo o corpo técnico apresentado os motivos que ampararam o não acatamento das contribuições apresentadas, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Do Uso da Capacidade Satelital pelo Representante Legal.

335. Em relação à possibilidade de uso da capacidade satelital pelos representantes legais das exploradoras de satélite estrangeiro, o corpo técnico esclareceu que a intenção da proposta é incluir disposição regulamentar que abranja o enunciado da Súmula nº 10/2011, sem o objetivo de alterar o seu teor;

336. Cumpre apenas salientar que a proposta não parece incorporar, de forma explícita, o teor da parte final do enunciado da Súmula nº 10/2011, que trata do contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito de exploração de satélite estrangeiro. Recomenda-se, assim que se avalie a pertinência de inclusão de disposição expressa a respeito da necessidade do contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito de exploração de satélite estrangeiro ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, como partes contratuais distintas;

Comentário: Considerando que a intenção da área técnica é incorporar o conteúdo da Súmula nº 10/2011 sem alterar o seu teor e, em atenção à sugestão da Procuradoria propõe-se a inclusão de novo § 3º ao art. 30 para incorporar o comando relativo ao contrato de comercialização de capacidade espacial, com pequeno ajuste redacional para melhor compreensão do comando.

Do Registro Internacional sobre Objetos Espaciais.

337. Sobre o art. 9º da minuta, o corpo técnico, assevera, no Informe nº 30/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6676283), que, "em situações de objetos espaciais que tenham cargas úteis contendo recursos de diferentes administrações, a Agência avaliará a questão apropriadamente adotando as medidas que julgar cabíveis, seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público".

338. Para fins de instrução processual e melhor entendimento da proposta no ponto, reputa-se conveniente que se esclareça se tal situação já ocorreu no âmbito da Agência, bem como eventual resposta a ela. Além disso, indaga-se se não seria interessante que tal aspecto passasse a constar expressamente da proposta regulamentar.

Comentário: A respeito do registro de objetos espaciais contendo carga útil de diferentes administrações, vale mencionar que existem satélites autorizados no Brasil que detém carga útil associadas tanto a redes de satélites brasileiras quanto a redes de satélites estrangeiras. Nesses casos, há situações em que o registro do objeto espacial foi feito em nome do Brasil – satélite AMAZONAS-2 – e há situações em que o registro foi feito em nome de outra administração – satélite Eutelsat 65WA.

Adicionalmente, cumpre informar que a regulamentação das nações unidas quanto ao país titular do registro do objeto espacial não define qual deve ser a administração que solicita o registro.

Portanto, a área técnica sugere alteração ao texto do art. 9º da minuta de Regulamento para esclarecer que o registro de um objeto espacial que tenha carga útil associada tanto a redes de satélites brasileiras quanto a redes de satélites estrangeiras poderia ser realizado pela administração estrangeira ou pelo Brasil.

Da Implantação do Segmento Espacial.

339. No ponto, verifica-se que a Minuta de Regulamento foi ajustada, de modo a deixar a regulamentação da questão mais clara, em especial no que se refere à obrigação de prestação de informações atinentes à implantação do segmento especial e a quais satélites elas se referem;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Das Condições para Exploração de Satélites.

340. Recomenda-se a análise da seguinte redação ao art. 11 da proposta de RGS:

Proposta da PFE

Art. 11. Os satélites devem dispor de recurso operacional que permita a interrupção imediata de emissões de radiofrequências imediatamente.

341. Sobre o parágrafo único do art. 12, depreende-se que as condições de precisão orbital serão aspectos a serem definidos por Ato da Superintendência competente para a administração do espectro, não havendo empecilhos de cunho jurídicos a que tais aspectos técnicos sejam estabelecidos em Ato da Superintendência, desde que não contenham qualquer aspecto que demande decisão políticoregulatória;

342. Esta Procuradoria reputa interessante que o corpo técnico avalie a seguinte redação ao parágrafo único do art. 13:

Proposta da PFE

Art. 13. Omissis.

Parágrafo único. A Operadora de Satélite ou seu representante legal deverá envidar todos os esforços no sentido de eliminar a interferência prejudicial que causar em serviço de telecomunicações regularmente instalado.

343. Quanto ao art. 14 da minuta, apenas para fins de ponderação por parte do corpo especializado, com base nas considerações constantes do parágrafo 3.219 do Informe nº 30/2021/PRRE/SPR, recomenda-se a reflexão quanto à necessidade de previsão, no corpo do futuro Regulamento, de disposição que permita à Anatel, por meio de Ato Técnico e caso entenda necessário, estabelecer os requisitos técnicos e operacionais quanto aos níveis de emissões indesejáveis e à suscetibilidade a interferências;

Comentário: A respeito da sugestão proposta para o texto do art. 11, a área técnica realizou a alteração proposta pela Procuradoria.

Quanto à manifestação relativa ao art. 12, cumpre destacar que as condições de precisão orbital são aspectos meramente técnicos que serão tratados por Ato da Superintendência competente para a administração do espectro, de acordo com o previsto no art. 15 da minuta de Regulamento.

No que diz respeito ao art. 13, a sugestão da Procuradoria foi acatada, com a supressão da expressão “que causar em serviço de telecomunicações regularmente instalado”, uma vez que tal termo já está estabelecido no caput do artigo.

Com relação aos comentários da Procuradoria a respeito do art. 14, entende-se que a previsão para a determinação de parâmetros, critérios e requisitos técnicos e operacionais para uso de sistemas de comunicação via satélite, que incluem limites de emissões indesejáveis e parâmetros quanto à suscetibilidade a interferências, já está contida no art. 15 da minuta de Regulamento. Dessa forma, não há necessidade de fazer menção específica aos critérios técnicos mencionados no art. 14.

Do Ato de Condições e Compromissos.

344. Nos termos apresentados na proposta, o Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Agência apresentará condições e compromissos para a própria conferência de Direito de Exploração de Satélites e, portanto, não se aplicam a Direitos de Exploração de Satélites já conferidos. Com isso, de fato, não se justificam preocupações quanto a uma suposta fixação a posteriori de condições e compromissos para conferência de Direito de Exploração de Satélites. Importante ressaltar, ainda, que a edição do ato administrativo em questão será precedida de Consulta Pública, ocasião em que todos os interessados poderão apresentar contribuições e sugestões para o aprimoramento da proposta;

345. Destaca-se, ainda, que não se vislumbram óbices jurídicos a que as condições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor sejam aplicáveis também a satélites estrangeiros, desde que respeitadas eventuais peculiaridades quanto a estes;

346. Quanto ao conteúdo da proposta, tem-se que, ao que parece da redação proposta, o ato a ser editado não estabelecerá condições gerais para a obtenção do Direito de Exploração de Satélites, mas, sim, compromissos e outros aspectos mais concretos, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura, antes previstos nos Editais de Licitação pertinentes, os quais, na nova configuração proposta, não mais existirão. Dessa maneira, recomenda-se que se avalie a pertinência de suprimir-se a expressão "condições" ou sua substituição por outra que não possibilite a interpretação de que o ato administrativo em questão possa versar sobre condições gerais para a obtenção do Direito, matéria que deve ser reservada à Resolução;

347. Tratando-se de requisitos e diretrizes de caráter técnico e compromissos a serem assumidos pelas Operadoras de Satélite, não há que se falar em edição de ato normativo que atraia o regramento da Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, podendo-se, com amparo no art. 40, inciso III do Regimento Interno da Agência, ser utilizado o instrumento Ato;

348. No mais, tem-se que a proposta foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência, cabendo, apenas, as ponderações expostas acima;

Comentário: Há pleno alinhamento entre o entendimento da PFE e a lógica do artigo 17 da minuta de regulamento, concordando-se integralmente com a sugestão de supressão da expressão "condições" pelos fundamentos apresentados.

Da análise da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia.

349. De início, no que se refere à forma de prorrogação, a área técnica destacou que a nova lógica regulatória para exploração de satélites no Brasil foi construída à luz das possibilidades trazidas pela atualização da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e das discussões dos diversos temas incluídos no Relatório de AIR;

350. De fato, observa-se que as questões atinentes à prorrogação do direito de exploração de satélite foram devidamente apresentadas e debatidas e constam do documento “Revisão do Modelo Regulatório” (SEI 0581426), tendo sido também objeto da Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 5012222), anexada aos autos do processo nº 53500.012175/2019-11 (Tema 6 – Forma de prorrogação do direito de exploração de satélite), cujo projeto foi incorporado ao presente processo;

351. A respeito do mérito da questão, verifica-se que a Lei nº 13.879, de 03 de outubro de 2019, alterou a Lei Geral de Telecomunicações (art. 172) para afastar a previsão de que o direito de exploração de satélites somente pudesse ser prorrogado uma única vez, não havendo, portanto, qualquer óbice jurídico à presente proposta quanto ao ponto;

352. Sobre a questão, aliás, vale notar que esta Procuradoria já se manifestou, por meio do Parecer nº. 00241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.012175/2019- 11;

353. Cumpre notar, no entanto, que à época da prolação desse Parecer, ainda não havia sido editado o Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que, dentre outras disposições, dispõe sobre a prorrogação de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites;

354. Quanto ao ponto, portanto, não mais se aplica a conclusão constante do último parágrafo do referido parecer ora transcrito. Sobre essa questão, esta Procuradoria também já se manifestou, por meio do Parecer nº 00551/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.017495/2019-50;

355. O art. 12 do Decreto nº 10.402/2020 estabelece que, no exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel considerará: I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga; II - o cumprimento de obrigações já assumidas; III - aspectos concorrenciais; IV - o uso eficiente de recursos escassos; e V - o atendimento ao interesse público;

356. Nesse contexto, vale destacar que, para o deferimento da prorrogação, devem ser preenchidas as condições necessárias para tanto. No ponto, verifica-se que, consoante consignado pelo corpo técnico, os comandos do artigo 12 do Decreto nº 10.402/2020 foram incorporados à proposta do Regulamento Geral de Satélites, conforme consta no artigo 25 da minuta proposta;

357. Assim, no exame dos pedidos de prorrogação, a Anatel considerará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga, o cumprimento de obrigações já assumidas, aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público;

358. Dessa feita, verifica-se que a proposta, quanto à forma de prorrogação, está em consonância com a LGT e com o Decreto nº 10.402/2020, não se observando qualquer óbice de cunho jurídico a ela;

359. Outrossim, quanto aos comentários relativos aos efeitos da regulação sobre a sociedade, a área técnica pontuou que foram considerados os grupos afetados pela proposta de alteração regulatória;

360. Por fim, a respeito das demais questões levantadas sobre o procedimento para conferência de direito de exploração de satélite, o corpo técnico destacou que a lógica regulatória construída se baseou nas disposições legais apresentadas quando da atualização da Lei Geral de Telecomunicações. No ponto, continua o corpo técnico, “uma vez que o legislador optou por retirar qualquer menção à licitação para conferência de Direito de Exploração de Satélite, dispondo apenas que o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência, verificou-se que a política pública do setor foi direcionada à aplicação de procedimentos mais simples e mais céleres para a conferência de Direito de Exploração de Satélite brasileiro do que a licitação”;

361. Assim é que, em suma, o corpo técnico concluiu que as preocupações indicadas na contribuição já estão cobertas pela proposta regulatória apresentada, sendo o objetivo da Agência ampliar a atratividade ao mercado satelital brasileiro, facilitando a entrada de novos interessados e salvaguardando a continuidade de uso dos recursos de órbita e espectro pelos incumbentes, observadas as disposições legais da Lei Geral de Telecomunicações e dos Decretos pertinentes;

362. Quanto ao ponto, cumpre destacar que esta Procuradoria já havia se manifestado pela possibilidade jurídica de adoção de um procedimento mais simples, sem a formalização de um certame para a conferência do direito de exploração de satélite, por meio do Parecer nº 00241/2020/PFEANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.012175/2019-11;

363. Vale salientar que, na primeira proposição da área técnica, havia previsão de certame licitatório para faixas planejadas, tendo esta Procuradoria sugerido que se avaliasse a inclusão de dispositivo que autorizasse a Agência a realizar certame licitatório quando entendesse pertinente (Parecer nº 00241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU). Tal proposta, no entanto, foi revisada pelo corpo técnico, tendo tal revisão sido acolhida pelo Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 687, de 18 de dezembro de 2020, nos termos da Análise nº 241/2020/MM;

364. Dessa feita, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela quanto ao ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Dos Ajustes Adicionais.

365. Quanto à inclusão de um parágrafo único ao art 8º da minuta e de um § 5º ao seu art. 10, o corpo especializado justifica as inclusões dos preceitos acima mencionados a partir da necessidade de se deixar mais clara a intenção da futura regulamentação, não se vislumbrando, de todo modo, óbices de cunho jurídico aos textos propostos;

366. Pela exclusão do parágrafo único do art. 44 da minuta de Regulamento, sob exame;

367. Sobre o teor do art. 48 da minuta, não se visualiza empecilho de cunho jurídico à proposta de redação sob exame, uma vez que, como agentes regulados, os operadores de satélites devem prestar as informações solicitadas pelo ente regulador, permitindo-lhe o exercício de suas competências legais;

368. Reputa-se devidamente motivada a proposta de exclusão do art. 7º da Minuta de Resolução;

369. Quanto às sugestões de alterações a dispositivos do Regimento Interno da Anatel, constantes da Minuta de Resolução, as alterações regimentais propostas parecem estar coerentes com as diretrizes propostas pela minuta;

Comentário: No que se refere à sugestão de exclusão do parágrafo único do artigo 44 da minuta de regulamento, com toda a devida vênia à PFE, a área técnica possui posicionamento diverso.

O ponto trazido pela PFE refere-se à reiteração da manifestação do entendimento de que a correção da conduta não afasta o dever da Agência de aplicar sanção. Nesse sentido, foram citados pareceres anteriores que corroboram com este posicionamento (Pareceres nº 554/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 496/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarados nos autos do processo nº 53500.205186/2015-10, que teve por objeto proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, e Parecer nº 00694/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.056388/2017-85, que teve por objeto proposta de Regulamento de Continuidade do STFC).

Tal entendimento também foi apresentado no projeto de revisão do modelo de outorga e licenciamento (Processo 53500.014706/2016-50), no Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643):​

268. Dessa forma, esta Procuradoria entende que a proposta de redação para os arts. 30 da minuta do RGO e 36 da minuta de RGL, ao possibilitarem de forma ampla e irrestrita a desconfiguração de uma infração já praticada, mediante cessação da conduta infratora, após a atuação da Agência (notificação para regularização), viola o art. 173 da LGT.

269. De qualquer sorte, considerando que essa questão está sendo tratada no bojo do procedimento que trata da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (NUP 53500.205186/2015-10), não parece recomendável trazer essa discussão para os presentes autos, já que ela será amplamente discutida e regulamentada naqueles autos, frise-se, de maneira transversal no âmbito da Agência;

270. Recomenda-se, assim, que os parágrafos únicos dos artigos 30 do RGO e 36 do RGL sejam excluídos;

Na ocasião, por meio do Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), manifestou-se o seguinte posicionamento:

3.20.1. Comentário: Sobre a questão, respeitosamente manifesta-se entendimento diverso daquele apresentado pela PFE, uma vez que, tal como exposto nos itens 3.4.6 a 3.4.8 do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), não se está promovendo a desconfiguração de uma infração já praticada, mas sim a definição de que situação configura infração para efeitos dos processos de outorga e de licenciamento.

3.20.2 Particularmente para esses dois processos, tem-se situação bastante favorável à adoção da nova lógica de responsividade, pois as regras e condições estabelecidas no RGO e RGL envolvem aspectos eminentemente processuais, que regulam fundamentalmente o relacionamento entre a prestadora e a Anatel, sem efeitos sobre terceiros decorrentes de eventual inobservância, em um primeiro momento, de requisito formal. A esse respeito, conforme apontado no Informe acima mencionado, em se tratando de questões meramente administrativas, devem a Agência e a prestadora direcionar seus esforços para o saneamento da inconformidade processual, de forma mais célere e com menores custos, sem recorrer a procedimentos sancionatórios. Nesse cenário, definir dois requisitos cumulativos para a caracterização da infração - descumprimento de dispositivo do regulamento e não correção quando apontado - é medida adequada que em nada viola o art. 173 da LGT.

3.20.3 Ressalte-se que outras Agências Reguladoras vêm enfrentando questões similares, sendo inclusive adotadas soluções ainda mais arrojadas do que a ora proposta. Por exemplo, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, que estabelece as providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência daquele órgão regulador, definiu a figura da "providência administrativa preventiva", que não constitui sanção ao regulado e tem por objetivo estimular o retorno ao cumprimento normativo de forma célere e eficaz, sendo aplicável quando constatada infração de baixo impacto ou que não afete a segurança das operações aéreas. Nesse caso, a Agência notifica o regulado, conferindo-lhe prazo para corrigir a infração constatada.

(...)

3.20.5. Diferentemente da ANAC, porém, não se está propondo no RGO e no RGL uma medida preventiva não-sancionatória aplicável quando constatada um indício de infração, mas sim que se oportunize ao regulado corrigir situação fática de inobservância a aspecto normativo meramente processual de baixo impacto sobre terceiros, que somente seria definida como infração quando configurada, pela manutenção da conduta, a efetiva intenção de descumprir a norma.

3.20.6. Finalmente, tendo em vista que a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, ao trazer as diretrizes para o tratamento de infrações de maneira transversal no âmbito da Agência, aborda apenas questões gerais, sem adentrar nas particularidades de cada tema, entende-se necessário que os aspectos específicos pertinentes sejam estabelecidos nos instrumentos normativos que regulem esses temas, motivo pelo qual os parágrafos únicos dos arts. 30 do RGO e 36 do RGL foram incluídos.

Conforme expresso no Informe supracitado, esta equipe técnica mantém a visão de que não se pretende desconfigurar uma infração já praticada, mas sim definir o que de fato caracterizará infração no que se refere à gestão do espectro. Trata-se de adoção da abordagem da regulação responsiva, conforme detalhado nos autos do processo 53500.205186/2015-10, em que se pretendeu definir diretrizes gerais e deixar a cargo de regulamentações específicas, como é o caso do presente processo, o estabelecimento diretrizes particulares.

Ainda, cumpre ressaltar a recente aprovação do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, cuja abordagem aqui sugerida se concretizou em seu art. 25:

Art. 25. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

Parágrafo único. Considera-se infração a este Regulamento a inobservância de comandos normativos quando não regularizadas em prazo razoável estabelecido pela Agência.

Dessa feita, mantém-se o entendimento de que não há incoerência entre o disposto no parágrafo único do artigo 44 da minuta de regulamento e o dever de apurar e sancionar infrações, divergindo-se respeitosamente da visão da PFE.

Sobre os demais aspectos, há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Regularidade Fiscal.

370. A Minuta de Regulamento exige, dentre outras condições, a regularidade fiscal para obtenção, alteração ou prorrogação do direito de exploração de satélite (art. 16, inciso III);

371. Ademais, nos termos do §1º do art. 16, “o atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Portaria do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência”;

372. No mesmo sentido, o artigo 25 da Minuta de Regulamento, que trata da prorrogação, estabelece, em seu §3º, que “a prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal”;

373. Ambos dispositivos utilizam genericamente o termo regularidade fiscal, sem tratar das esferas em que tal regularidade será exigida (federal, estadual e municipal);

374. Já o art. 50 da Minuta de Regulamento, que trata da transferência do Direito de Exploração de Satélite decorrente de procedimento licitatório, estabelece que a sucessora deve atender às exigências compatíveis com a exploração do segmento espacial, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, previstas em edital. Depreende-se, portanto, que, nesse caso, a sucessora deve atender tais condições, nos exatos termos previstos no edital, inclusive em relação às esferas de regularidade fiscal exigidas do instrumento convocatório. De fato, no caso de transferência do direito de exploração de satélite decorrente de procedimento licitatório, é salutar que seja observado o que dispõe o respectivo edital;

375. Voltando a tratar dos artigos 16 e 25 da Minuta de Regulamento, como já salientado, esses dispositivos utilizam genericamente o termo regularidade fiscal, sem tratar das esferas em que tal regularidade será exigida (federal, estadual e municipal). Em relação a esses artigos e às situações neles previstas, importante algumas ponderações;

376. Quanto ao ponto, primeiramente, importa destacar o entendimento desta Procuradoria quanto à necessidade de que o próprio Regulamento Geral de Exploração de Satélites disponha sobre todas as das condições jurídicas materiais da outorga, cabendo a eventual a ato infrarregulamentar, posteriormente, se for o caso, apenas tratar da forma pela qual essas condições podem ser comprovadas, enumerando os documentos hábeis para tanto. Nesse sentido, Parecer nº 00241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo 53500.012175/2019-11;

377. Aplicando-se esse entendimento à condição material da outorga atinente à regularidade fiscal, entende-se que deve constar no Regulamento em quais esferas ela será exigida, sendo possível ao ato infrarregulamentar, posteriormente, apenas a enumeração dos documentos aptos à comprovação de tal requisito;

378. Especificamente no que se refere às esferas em que deve ser exigida a regularidade fiscal, insta consignar que a LGT, no capítulo atinente à órbita e aos satélites, não trata do assunto. Portanto, cabe à Agência à regulamentação da matéria, justamente por meio da presente proposta;

379. Quanto ao ponto, entende-se que é possível que se faça um paralelo com o disposto no art. 133, parágrafo único, da LGT, que trata da autorização de serviço de telecomunicações;

380. Cite-se, ainda, o Regulamento Geral de Outorgas (art. 4º de seu Anexo);

381. Quanto ao modelo regulatório a ser implementado após a entrada em vigor da Resolução nº 720/2020 e do RGO por ela aprovado, esta Procuradoria se manifestou, por meio do Parecer nº 00322/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.010234/2006-94;

382. Vale destacar que o Regulamento Geral de Outorgas, nos termos do art. 1º, " tem por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado, as hipóteses de sua dispensa, bem como as obrigações de comunicar à Agência modificações societárias que importem ou não transferência de controle das autorizadas";

383. Importante, portanto, que a presente proposta de Regulamento Geral de Exploração de Satélites, o qual, nos termos de seu art. 1º, "dispõe sobre as condições gerais para a Exploração de Satélites sobre o território brasileiro e para conferência de Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro", disponha expressamente sobre as esferas em que se exigirá a regularidade fiscal, deixando a cargo do ato infrarregulamentar dispor apenas sobre a documentação comprobatória necessária para tanto;

384. Por derradeiro, no que se refere ao art. 16, §1º, recomenda-se que a documentação nele mencionada seja prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência, e não em Portaria;

385. É que, nos termos do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, Portaria "expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência" (art. 40, inciso VIII), enquanto que Ato "expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, e sobre Chamamento Público" (art. 40, inciso III). Entende-se, assim, que a terminologia Ato é mais pertinente à disposição constante do art. 16, §1º;

Comentário: Quanto ao tema da regularidade fiscal, com base nos comentários da PFE em seu parecer, a área técnica realizou alterações nos artigos 16 e 25, com o intuito de determinar as esferas de aplicação da exigência de regularidade fiscal.

Tais ajustes estão alinhados ao disposto no artigo 4º do anexo ao Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720/2020, e ao parágrafo único do artigo 133 da LGT, determinando que a exigência de regularidade fiscal deve se aplicar à esfera federal e pode, a critério da Agência, ser estendida às esferas estadual e municipal.

No que diz respeito ao instrumento por meio do qual a Superintendência responsável pela administração do espectro determinará os documentos que comprovam o atendimento às condições listadas nos incisos do artigo 16, a área técnica acata a sugestão da PFE, promovendo o devido ajuste no parágrafo 1º do mencionado artigo para substituir Portaria por Ato.

Art. 41 da Minuta de Regulamento.

386. No ponto, esta Procuradoria recomenda que a área técnica avalie se não seria o caso de prever, na presente proposta (art. 41), as mesmas regras previstas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 695/2018 (art. 15), inclusive no que se refere à renúncia, de modo a manter simetria regulatória quanto ao tema.

Comentário: Considerando as ponderações apresentadas, a área técnica fez ajustes ao parágrafo único do artigo 41 da minuta de Regulamento para manter a simetria regulatória quanto ao tema.

Feitas essas considerações, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento ao Conselho Diretor para deliberação final.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução e regulamento (SEI nº 7134289);

Minuta de Resolução e regulamento - com marcas de revisão (SEI nº 7134311).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se a submissão da proposta de Regulamento Geral de Exploração de Satélites ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 22/07/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 22/07/2021, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 22/07/2021, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Coordenador de Processo, Substituto(a), em 22/07/2021, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 23/07/2021, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 23/07/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 23/07/2021, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012173/2019-14 SEI nº 7132952