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Informe nº 153/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.015486/2016-81

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações;

Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário;

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;

Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011;

Ofício nº 22/2012-PVSSR/PVSS-Anatel, de 22 de março de 2012;

Ato nº 1797, de 28 de março de 2012;

Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012;

Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013;

Solicitação de destinação da Banda-S feita pela EchoStar (SEI nº 53500.015263/2015-33);

Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0606444);

Acórdão nº 498, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003719);

Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017;

Memorando nº 136/2018/SEI/OR, de 18/12/2018 (SEI nº 3622608);

Despacho Ordinatório PR, de 14/01/2019 (SEI nº 3706018);

Acórdão nº 200, de 29 de abril de 2019 (SEI nº 4085873);

Consulta Pública nº 15, de 29 de abril de 2019;

Informe nº 136/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4556124);

Parecer nº 00691/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4641394). 

ANÁLISE

Trata-se de proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S, conforme previsto no item 26 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 30 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019, com previsão de aprovação final até o 2º semestre de 2020.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 15, de 29 de abril de 2019, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.

Foram recebidas 12 (doze) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 4 (quatro) contribuições via outros meios (e-mail da Biblioteca e Peticionamento Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas, conforme Informe nº 136/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4556124).

Em 6 de setembro de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer nº 00691/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4641394), de 18 de setembro de 2019.

O Parecer apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Apresentou, somente, as considerações tratadas nos itens seguintes:

Condições de uso da faixa:

"c) Esta Procuradoria, por reiteradas vezes, tem se manifestado no sentido da possibilidade de que aspectos técnicos sejam dispostos em Atos de Superintendências, desde que em tal instrumento não contenha, nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político-regulatória do Conselho Diretor da Agência;

d) No caso em comento, observa-se que o art. 3º da minuta remete a Ato da Superintendência responsável pela administração do espectro o estabelecimento das condições de uso da faixa;

e) Ao ver desta Procuradoria, a expressão condições de uso parece ser mais ampla, podendo incluir em seu bojo, além de aspectos técnicos, também aspectos que requeiram manifestação do Órgão Máximo da Agência. Assim, cumpre a esta Procuradoria alertar o Conselho Diretor para tal ponto, recomendando, para conferir maior segurança jurídica aos administrados, que se manifeste quanto a este tema;

f) No que se refere à previsão de Consulta Pública (artigo 3º da Minuta de Resolução), muito embora não se trate de procedimento necessário, já que não se trata de ato de caráter normativo, não se vislumbra qualquer óbice a tal previsão;"

Comentário: De acordo com o inciso I, alínea “a”, do modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro, aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, assim estabeleceu o Conselho Diretor:

“a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.” 

Com essa diretriz, buscou-se utilizar, no art. 3º da proposta de Resolução, a mesma nomenclatura. Entretanto, em linha com a observação da PFE, a expressão "condições de uso das faixas de radiofrequências", quando vista de forma isolada, poderia, de fato, ter uma acepção mais ampla, potencialmente levando à confusão de que abrangeria todos os aspectos de uso da faixa, inclusive aqueles político-regulatórios.

Contudo, essa não é a intenção da área técnica. Observe-se que a deliberação do Conselho Diretor, ao tratar o termo "condições de uso das faixas de radiofrequências", o restringe a aspectos técnico-operacionais, indicando expressamente que estes envolvem "canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro". Destaca-se que a decisão apresentada no Acórdão nº 651 não lista aspectos técnico-operacionais exaustivos, mas exemplificativos, e não aborda quais os limites do que seriam elementos político-regulatório. Fazendo um paralelo com as melhores práticas internacionais, decerto que a atribuição a um serviço de radiocomunicações, a destinação a um serviço de telecomunicações, radiodifusão ou a uma aplicação, além da definição de arranjos de frequências (definir o que é enlace de subida ou descida, definir se será utilizado TDD ou FDD) são questões político-regulatório. Por outro lado, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre diferentes sistemas são condições técnico-operacionais, representando atividades corriqueiras da área técnica. Resta uma avaliação quanta a canalização, que usualmente segue uma padronização internacional, definida por órgãos como a UIT (União Internacional de Telecomunicações) ou o 3GPP, mas que, quando avaliado no sentido amplo no escopo dos serviços de interesse coletivo, há margem para interpretar que há elemento político-regulatório, pois como regulamentação nacional, se poderia definir uma canalização mais restritiva em relação a padrões internacionais (ex.: canais mínimos de 20 MHz e não de 5 MHz ou 10 MHz) que podem impactar a definição de lotes em editais, por conseguinte a competição nas faixas de grande interesse econômico, que são licitadas. Dito de outra forma, há que se entender que a canalização somente é desprovida de qualquer elemento político-regulatório quando não envolve uso da faixa por serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em que há aspectos estratégicos e de competição a serem considerados, como por exemplo na definição de canalização de faixas utilizadas especificamente pelo Serviço Limitado Privado (que não sejam multi-destinadas para SMP, SCM e STFC), tanto para aplicações ponto-área, quanto para aplicações ponto-a-ponto.

Nesse cenário, para que não haja interpretações equivocadas que levem à conclusão de que o Ato específico da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) também incluiria aspectos de natureza político-regulatória, a redação do art. 3º da proposta de Resolução foi ajustada, a fim de utilizar a mesma nomenclatura adotada em processos normativos pregressos, substituindo "condições de uso" por "requisitos técnicos e operacionais".

Finalmente, entende-se oportuno reiterar que a regulamentação de condições de uso da faixa, que abrangerá a canalização e demais aspectos que possuem natureza político-regulatória, será promovida em outro processo, conforme indicado no item 3.10 do Informe nº 136/2019/PRRE/SPR, inexistindo risco de que a área técnica adentre no mérito de tais questões em sede de requisitos técnico-operacionais, não obstante ter feito parte de Consulta Pública, mais especificamente no AIR, a definição do arranjo de frequências 2170 - 2200 MHz (enlace de descida) e 1980 - 2010 MHz (enlace de subida), que é o arranjo único para essa faixa. 

Outros temas:

"g) Verifica-se que a área técnica consignou que a inclusão de novas faixas no anexo da Resolução nº 703/2018 foge ao escopo do presente processo e que, portanto, será tratada em outro processo. Não se vislumbra óbice a que as faixas destinadas ao SMP na presente iniciativa regulamentar sejam incluídas no Anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, no processo de canalização da faixa, tal como adotado pela Agência em outros casos. O que importa é que, de qualquer sorte, no que se refere às faixas destinadas ao SMP na presente iniciativa regulamentar, uma vez estabelecidas as suas condições de uso, incluindo a canalização, sejam observados os limites máximos de concentração de espectro por prestadora."

Comentário: Conforme comentado anteriormente, no processo de canalização da faixa que possibilitará seu uso pelo SMP, deve ser alterado o anexo à Resolução nº 703, destacando-se que este novo processo normativo também seguirá todo o rito necessário, passando por Análise de Impacto Regulatório e Consulta Pública.

Providos esses esclarecimentos e feitos os ajustes na minuta, o processo está apto a ser encaminhado ao Conselho Diretor, para avaliação final da proposta regulamentar nele contida.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de Resolução (SEI nº 4671893). 

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, submetemos à deliberação do Conselho Diretor, para fins de aprovação final, a proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 01/10/2019, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 02/10/2019, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/10/2019, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 04/10/2019, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 04/10/2019, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 04/10/2019, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 04/10/2019, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 4671875