Boletim de Serviço Eletrônico em 01/02/2022
DOU de 01/02/2022, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022

Processo nº 53500.020134/2021-13

Recorrente/Interessado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A., GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A., JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A.

CNPJ nº 76.535.764/0001-43, 02.421.421/0001-11, 02.558.157/0001-62, 40.432.544/0001-47, 36.012.579/0001-50, 37.178.485/0001-18 e 37.185.266/0001-66

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 19, de 31 de janeiro de 2022

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. REGULARIDADE FISCAL. DO PREÇO PÚBLICO DEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. LIMITES MÁXIMOS DE QUANTIDADE DE ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE OUTORGAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. APROVAÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE ATIVOS MÓVEIS. ORPA DE ROAMING NACIONAL. ESCLARECIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ROAMING DENTRO DA MESMA ÁREA DE REGISTRO DA CONTRATANTE. DETERMINAÇÃO À SRC. ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS. ACORDO DE COOPERAÇÃO DA OI PARA MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS MÓVEIS PRESTADOS NA ESTAÇÃO ANTÁRTICA COMANDANTE FERRAZ (EACF). DETERMINAÇÃO PARA MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE.

1. A transferência das autorizações de uso de radiofrequências do Serviço Móvel Pessoal, requer anuência prévia da Anatel e será realizada a título oneroso, conforme art. 11 do Decreto nº 10.402, de 17/6/2020.

2. A regularidade fiscal para a obtenção e transferência de autorização de uso de radiofrequências deve ser comprovada em relação a todas as esferas do Poder Público, ou seja, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal/Distrital, da mesma forma que exigido para as autorizações decorrentes de procedimento licitatório, o que implica a necessidade de observância das regras apresentadas no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65/98.

3. Recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em obediência aos preceitos estabelecidos no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

4. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, nos termos do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720/2020.

5. Quanto à exigência do art. 18 do RGO, para fins de análise do caso concreto que envolve a transferência de controle, aplica-se a mesma sistemática, às adquirentes, dos processos de transferência de direitos de uso de radiofrequência, prevista nos mais recentes Editais de Licitação de Direitos de Uso de Radiofrequência aprovados pela Agência, no sentido de se dispensar as detentoras de Autorização de Serviços de Interesse Coletivo da apresentação de documentação de habilitação, uma vez que tal exigência já foi cumprida quando da obtenção das outorgas de serviços.

6. Uma mesma Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I do Anexo da Resolução nº 703, de 01 /11/2018, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro e para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo do mesmo instrumento, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro.

7. A sobreposição de autorizações é vedada pelo Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321, de 27/09/2002. Necessidade de eliminação das sobreposições de outorga em prazo consignado.

8. O Conselho Diretor é competente para apreciar e deliberar os Requerimentos de Anuência Prévia que visam transferir as autorizações de uso de radiofrequências em caráter primário associadas ao SMP e a transferência do controle, nos termos dos incisos incisos XLI e XLII do art. 133, do Regimento Interno da Anatel.

9. As novas Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional devem prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro, podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes.

10. Tempestiva submissão prévia da operação societária à Agência.

11. Ausência de óbices regulamentares ou concorrenciais. Necessidade de adoção de condicionantes.

12. Determinação para que a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) realize acompanhamento específico para os usuários da Oi Móvel migrados para as SPE Móveis e, posteriormente, das SPE Móveis para Adquirentes, com a finalidade de assegurar a observância dos padrões de qualidade e satisfação do consumidor com o serviço prestado, bem como a ampla comunicação com os consumidores e com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sobre a migração de usuários entre as prestadoras.

13. Determinação para que as Adquirentes negociem com a Oi um acordo para garantir a manutenção e continuidade dos serviços móveis prestados na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF) até o término da vigência do Acordo de Cooperação nº 12000/2019-001/00, celebrado em 21 de fevereiro de 2019, pela União, por meio do Comando da Marinha, e pela Telemar Norte Leste e a Oi Móvel, com participação da Anatel e do então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pelo Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise nº 149/2021/EC (SEI nº 7729185), com as alterações propostas pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 2/2022/VA (SEI nº 7973895), ambos integrantes deste acórdão:

a) receber as petições SEI nº 7765067 e SEI nº 7845551, em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal e indeferir os pedidos delas constantes;

b) transferir as autorizações de uso de radiofrequência em caráter primário associadas ao Serviço Móvel Pessoal detidas por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 33.000.118/0001-79, às empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), CNPJ nº 36.012.579/0001-50, e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), CNPJ nº 36.012.579/0001-50:

b.1) condicionar a expedição do Ato que formaliza a transferência a que se refere o item "b":

b.1.1) à comprovação de regularidade fiscal por parte das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM) e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), na qualidade de sucessoras, perante a Superintendência de Competição, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição;

b.1.2) ao recolhimento do preço público devido pela transferência das autorizações de uso de radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorga, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deve ser realizada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,

b.1.3) apresentação por parte das empresas OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA) e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), com a anuência das empresas CLARO  S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A., de Plano de Transferência de Recursos de Numeração que contemplará as questões abaixo, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

b.1.3.1) os prazos para a migração dos recursos, considerando a natureza do recurso (código de acesso, não geográfico, elementos de rede etc.);

b.1.3.2) efeitos à prestação dos serviços de telecomunicações relacionados a interconexão, bilhetagem e endereçamento das chamadas;

b.1.3.3) planejamento e estratégia de transição de utilização dos recursos de redes pelas SPEs, por área geográfica, devendo ser abordada como se dará a utilização de recursos MNC já atribuídos pela ANATEL e se serão necessárias novas atribuições;

b.1.3.4) detalhamento sobre a intenção de compartilhamento de recursos de numeração entre as empresas envolvidas até a incorporação das SPEs;

b.1.3.5) mapeamento de eventuais impactos operacionais e estratégias de mitigação, informando como se dará o tratamento aos SIM CARDs atualmente utilizados pelos usuários;

b.1.3.6) topologia atual e futura da rede, considerando MNCs/PLMNs, quantidade de recursos atribuídos por Código Nacional (atuais e transitórios);

b.1.3.7) estratégia de migração, considerando possibilidade de abertura de recursos de numeração no HLR/AAA (“roaming”), portabilidade, dentre outras, para cada Código Nacional;

b.1.3.8) planejamento de atuação junto à EASI/ABR Telecom para viabilização da migração e possíveis adaptações no SAPN;

b.1.3.9) proposta de prazo para devolução à Agência de recursos de uso comum, a exemplo dos códigos de serviços de utilidade pública no formato tridígito, usados no encaminhamento de chamadas para os respectivos Centros de Atendimento, acompanhado de Plano de Divulgação específico aos usuários; e

b.1.3.10) outras informações julgadas pertinentes;

b.2) determinar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a eliminação da sobreposição a ser percebida entre as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA) e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), a ser contado a partir da publicação dos Termos de Autorização do Serviço Móvel Pessoal a serem firmados pelas SPE MÓVEIS em conjunto com a Agência, cujo acompanhamento do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,

b.3) a decisão do Conselho Diretor a que se refere o item "b" valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação;

c) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), inscrita no CNPJ nº 37.185.266/0001-66, para as empresas TIM S.A., inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, e CLARO S.A., inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, respectivamente, na forma descrita na petição SEI nº 6689499 (versão pública) e nº 6689500 (versão restrita), constante do Processo nº 53500.020134/2021-13:

c.1) condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia a que se refere o item "c" à:

c.1.1) comprovação da regularidade fiscal por parte das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM) e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição;

c.1.2) comprovação da regularidade fiscal por parte da empresa  JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição; 

c.1.3) apresentação pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de um acordo com as empresas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. para que a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL consiga empenhar o atendimento e manutenção das metas de implantação de sistemas de acessos fixo sem fio, previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018, provendo continuidade das metas já cumpridas, e o atendimento de metas não adimplidas e exigíveis, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

c.1.4) apresentação pelas empresas TELEFÔNICA BRASIL  S.A. e TIM S.A., de compromisso em viabilizar e assegurar até o fim da concessão da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a exploração industrial e arranjos de sistemas de acesso sem fio, que viabilizam tecnicamente a conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, de modo a permitir o atendimento da meta prevista no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,

c.1.5) apresentação pelas Adquirentes da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), das garantias referentes aos compromissos de abrangência ainda pendentes de atendimento, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações;

c.2) determinar, no prazo de 90 (noventa) dias, a apresentação à Superintendência de Relações com Consumidores, para prévio conhecimento, do Plano de Comunicação aos consumidores desenvolvido por cada uma das Requerentes que contempla o processo de migração da base de clientes referente às Fases 2, 3 e 4 da operação de alienação da UPI ATIVOS MÓVEIS do GRUPO OI. O plano de comunicação deve conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros que se façam necessários durante a condução do processo:

c.2.1) cronograma referente às informações e comunicações a serem direcionadas ao consumidor no decurso de todo o processo de migração, observado o disposto no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e demais prazos regulamentares;

c.2.2) canais de comunicação disponíveis, atendimento voltado ao esclarecimento de dúvidas do consumidor acerca da migração;

c.2.3) informações acerca do direito do consumidor escolher, quando da migração, seu plano e a opção de fidelização, na forma do disposto nos arts. 57 a 59 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e apenas mediante consentimento prévio e expresso, ainda que o novo plano seja similar ao outrora contratado com a Oi;

c.2.4) informações ao consumidor acerca da preservação da privacidade de seus dados no decurso do processo de migração, e sua adequação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à regulamentação setorial de telecomunicações; 

c.2.5) prestação ao consumidor de quaisquer outras informações atinentes a seus direitos, mormente o disposto no art. 3º e incisos e no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, bem como o disposto no art. 6º e incisos do CDC, e sobre quaisquer mudanças nas condições de prestação dos serviços, considerando as peculiaridades de cada uma das fases do processo de migração;

c.2.6) informações, na página na internet do grupo OI e demais Requerentes, sobre a migração da base de clientes da Oi para as Adquirentes e dos direitos dos consumidor a serem observados, em especial sobre fidelização, garantia da qualidade da prestação do serviço e preservação do sigilo dos dados.

c.2.7) contemplar expressamente as premissas abaixo listadas: 

c.2.7.1) garantia do direito de portabilidade ao consumidor a qualquer momento, independente da fase da operação em análise;

c.2.7.2) a segregação dos contratos de SMP que integram contratos de Combo da Oi será transparente e devidamente comunicado, com antecedência, ao consumidor;

c.2.7.3) não haverá migração automática de eventual fidelização contratual do usuário da Oi para as compradoras, bem como imposição de fidelização, sem consentimento expresso do consumidor, quando da adesão do consumidor a um novo plano; e,

c.2.7.4) ausência de cobrança de ônus contratual em virtude de quebra de fidelização dos contratos dos usuários de SMP ou Combo da Oi;

c.3) determinar que a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) realize acompanhamento específico para os usuários da Oi Móvel migrados para as SPE Móveis e, posteriormente, das SPE Móveis para Adquirentes, com a finalidade de assegurar a observância dos padrões de qualidade e satisfação do consumidor com o serviço prestado, bem como a ampla comunicação com os consumidores e com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sobre a migração de usuários entre as prestadoras;

c.4) determinar às Adquirentes das SPEs Móveis que negociem com a Oi, em até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante solicitação específica à Anatel e a critério da Agência, um acordo para garantir a manutenção e continuidade dos serviços móveis prestados na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF até o término da vigência do Acordo de Cooperação nº 12000/2019-001/00, celebrado em 21 de fevereiro de 2019 pela União, por meio do Comando da Marinha, e pela Telemar Norte Leste e a Oi Móvel; ou,

c.4.1) excepcionalmente e limitado ao estritamente necessário para atender às condições previstas no referido Acordo de Cooperação, determinar às SPEs Móveis, ou quaisquer outras sociedades que lhes sucedam em todos os direitos e obrigações, a manutenção dos serviços móveis objeto do Acordo de Cooperação até o término de sua vigência;

c.5) determinar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a eliminação da sobreposição a ser percebida entre as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da TIM S.A.; da GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da TELEFÔNICA BRASIL S.A.; e da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da CLARO S.A., contado a partir dos registros das operações societárias por meio das quais o controle das SPE MÓVEIS passará a ser exercido pelas empresas TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., cujo acompanhamento do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

c.6) determinar às Adquirentes que submetam à Superintendência de Competição:

c.6.1) em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, novas Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional, adequando seu conteúdo destinado a Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, nos termos estabelecidos na regulamentação e ao disposto a seguir:

c.6.1.1) prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro, podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes;

c.6.1.2) preservar as condições pactuadas em contratos de Roaming Nacional vigentes;

c.6.1.3) contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial);

c.6.1.4) orientar os preços aos resultados do modelo de custos, mantida a possibilidade de estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, inclusive para regimes de contratação livres de compromissos de receita (pay as you go);

c.6.1.5) eliminar a distinção de tratamento técnico ou comercial para regiões objeto de metas de cobertura contratadas com o poder concedente; e,

c.6.1.6) extinguir condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o Roaming Nacional;

c.6.2) em até 105 (cento e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, Oferta de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual prevendo:

c.6.2.1) atividades de prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual e Representação por Credenciamento;

c.6.2.2) condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação, sob um regime de livre negociação e definição de preços; e,

c.6.2.3) a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT);

c.6.3) em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, planos de compromissos voluntários de efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida, observados os seguintes critérios.

c.6.3.1) os planos devem prever para um horizonte de até 24 (vinte e quatro) meses a cobertura e efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida em condições de atual ociosidade no seu emprego;

c.6.3.2) para as áreas geográficas não contempladas no plano, restará superada a etapa de coordenação necessária à Exploração Industrial do espectro ocioso a qualquer interessado, nos termos da regulamentação;

c.6.3.3) em caso de Exploração Industrial do espectro ocioso nessas áreas geográficas, restará configurada a necessidade de negociação das condições de uso compartilhado com as ocupantes em caso de novo interesse de uso das Adquirentes, titulares do direito de uso da radiofrequência em caráter primário; e,

c.6.3.4) os planos devem ainda contemplar manual técnico e operacional submetido à homologação da Superintendência responsável pela gestão do espectro, a ser seguido pelos interessados na Exploração Industrial, com vistas a prevenir interferências prejudiciais;

c.7) as determinações fixadas na alínea "c.6" e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no  prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;

c.8) a decisão do Conselho Diretor a que se refere o item "c" valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

c.9) determinar que as cópias dos atos praticados para implementação da operação societária a que se refere o item "b" devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;

d) determinar que conste dos Termos de Autorização a serem assinados pela SPE TIM e SPE VIVO as seguintes cláusulas:

d.1) Cláusula XXX. A assinatura do presente Termo implica a extinção do Termo de Autorização nº XXXX [termo assinado pela Oi móvel], não sendo a autorizada [SPE TIM ou SPE VIVO] responsável pelos débitos ou infrações relacionados ao Termo de Autorização nº XXXX [termo assinado pela Oi móvel], conforme previsto no parágrafo único do art. 60 e no inciso II do art. 141, ambos da Lei nº 11.101, de 9 de janeiro de 2005;

d.2) Cláusula YYY. Ressalvado o disposto na cláusula anterior, a autorizada [SPE TIM ou SPE VIVO] está obrigada ao cumprimento da regulamentação, das obrigações e dos compromissos dispostos no presente Termo e a viabilizar o cumprimento, pela Oi. S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, das obrigações previstas nos arts. 19 a 22 do Decreto nº 9.619/2018, não lhe sendo possível invocar o disposto no parágrafo único do art. 60 e no inciso II do art. 141, ambos da Lei nº 11.101, de 9 de janeiro de 2005, para afastar o cumprimento de obrigações e compromissos perante a Anatel ou consumidores;

d.3) Cláusula ZZZ. No tocante à viabilização do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 19 a 22 do Decreto nº 9.619/2018, fica a autorizada [SPE Tim ou SPE Vivo] responsável por viabilizar e assegurar, por meio de exploração industrial e arranjos de sistemas de acesso sem fio, que viabilizam tecnicamente a conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, até o fim da concessão da Oi S.A. - em Recuperação Judicial, o atendimento, pela Concessionária, da meta prevista no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018; e,

d.4) Cláusula WWW. Uma vez ocorrida a transferência de controle da [SPE TIM ou SPE VIVO] em decorrência de alienação de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, será transferida à OI Móvel S.A., ou pessoa jurídica que a suceder, a responsabilidade pelos débitos e infrações anteriores à transferência de controle acionário;

e) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que avalie a conveniência de proceder à revisão do Regulamento Geral de Numeração (RGN) e de outros normativos que considerar pertinente, a fim de adequá-los às novas disposições da Lei nº 13.879/2019, em especial quanto à possibilidade de transferência de radiofrequências sem a respectiva outorga de serviço, quando da elaboração de proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 31/01/2022, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7979598 e o código CRC 12CB09D8.




Referência: Processo nº 53500.020134/2021-13 SEI nº 7979598