Informe nº 17/2021/ORCN/SOR
PROCESSO Nº 53500.014790/2021-79
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS A PRESTAÇÃO, GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
ASSUNTO
Proposta de Consulta Pública para atualização dos requisitos voltados à avaliação da conformidade técnica de Transceptores para Estações Rádio Base, objetivando incluir parâmetros de testes para equipamentos com a tecnologia 5G operando em ondas milimétricas (Frequency Range 2: 24,25 GHz a 52,6 GHz) e da atualização as referências normativas para a versão 16.6.0 do release 16 do 3GPP.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.
Ato nº 3153, de 12 de junho de 2020, que aprova a atualização dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptor para Estação Rádio Base.
ETSI TS 138 141-1 V16.6.0 (2021-01) - 5G; NR; Base Station (BS) conformance testing Part 1: Conducted conformance testing (Release 16).
ETSI TS 138 141-2 V16.6.0 (2021-01) - 5G; NR; Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing (Release 16).
ETSI TS 137 141 V16.8.0 (2021-01) - Digital cellular telecommunications system (Phase 2+) (GSM); Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); LTE; 5G; NR, E-UTRA, UTRA and GSM/EDGE; Multi-Standard Radio (MSR) Base Station (BS) conformance testing (Release 16).
Processo SEI n.º 53500.014790/2021-79.
AMPARO LEGAL DAS NORMAS TÉCNICAS
A presente proposta baseia-se no art. 19, Inciso XII, da Lei Geral de Telecomunicações, que estabelece a competência da Agência para expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem.
Ademais, o desenvolvimento de normas técnicas respalda-se no Regulamento anexo à Resolução nº 715/2019, o qual estabelece princípios gerais dos processos de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações, entre os quais: i) assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos; ii) assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente; e iii) assegurar que os produtos para telecomunicações comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam.
O instituto dos requisitos técnicos está previsto no art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações – Resolução nº 715/2019:
Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.
§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.
§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.
§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.
Havendo a necessidade de se avaliar a conformidade de produto de telecomunicações a ser comercializado no mercado brasileiro, a Resolução n.º 715/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de edição de requisitos técnicos ou procedimentos operacionais.
AMPARO LEGAL DAS CONSULTAS PÚBLICAS
A Consulta Pública está fundamentada no art. 59 do Regimento Interno da Anatel (Ref. 2.5):
Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
Grifo nosso.
A Lei nº 13.848 (Ref. 2.2), de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a duração mínima das consultas públicas, nos seguintes termos.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
Grifo nosso.
Adicionalmente, o Tratado de Barreiras Técnicas (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda, na mesma linha, um período mínimo de 60 (sessenta) dias para consultas públicas.
Before adopting a standard, the standardizing body shall allow a period of at least 60 days for the submission of comments on the draft standard by interested parties within the territory of a Member of the WTO. This period may, however, be shortened in cases where urgent problems of safety, health or environment arise or threaten to arise. No later than at the start of the comment period, the standardizing body shall publish a notice announcing the period for commenting in the publication referred to in paragraph J. Such notification shall include, as far as practicable, whether the draft standard deviates from relevant international standards.
Grifo nosso.
ANÁLISE
DA CONTEXTUALIZAÇÃO
As comunicações sem fio têm se apresentado mais relevantes a cada geração de tecnologias. Os avanços nas telecomunicações sem fio possibilitam, atualmente, acesso à informação nas mais diversas localidades, impulsionando atividades econômicas, flexibilizando os processos de trabalho e de educação, e facilitando a comunicação entre pessoas.
Segundo as informações obtidas em 12/03/2021, do portal de dados da Agência (www.gov.br/anatel/pt-br/dados), no Brasil existem cerca de 234 milhões de assinaturas de acessos móveis. Com o incremento de novas tecnologias, serviços e equipamentos ofertados ao consumidor, o número de dispositivos conectados à rede tende a crescer.
A implementação de redes móveis de quinta geração (5G) com requisitos mínimos de qualidade, segurança e interoperabilidade torna-se essencial para atender essa crescente demanda, pois possuem capacidade para absorção de milhões de dispositivos operando com altas taxas de transmissão de dados (teoricamente dezenas de vezes superiores às redes 4G) e com baixa latência (teoricamente dezenas de vezes inferiores à rede 4G).
Tais características tornam as redes 5G um importante vetor de transformação social e econômica, pois facilitam a acessibilidade, ampliam as áreas de cobertura e permitem a disseminação de serviços que atualmente não são viáveis nas redes de quarta geração (4G) ou inferiores, tais como: a indústria 4.0, os sistemas de transporte inteligentes (ITS) e as cidades inteligentes.
A fim de garantir uma célere implantação das redes de quinta geração no país, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a realização de consultas públicas para os editais de leilão de faixas de frequências para o 5G e as consultas públicas com proposta de regulamento com as condições de uso das faixas de frequências destinadas ao 5G.
Em junho de 2020 a Anatel, por meio da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), publicou os requisitos para avaliação da conformidade de Estações Rádio Base com tecnologia NR 5G que operam na seguinte faixa de frequências definida pelo 3GPP: Frequency Range 1 - FR1 (410 MHz a 7125 MHz).
Em janeiro de 2021 a SOR publicou a Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021 (CP 05/21), com a proposta de Requisitos Técnicos e Operacionais para uso da faixa de frequências de 26 GHz, que está incluída na Frequency Range 2 - FR2, definida pelo 3GPP por frequências entre 24,25 GHz e 52,6 GHz, também chamada de faixa de ondas milimétricas.
As redes 5G em FR2 permitem a operação de equipamentos com bandas de transmissão mais largas, de até 400 MHz, para o uso em aplicações que demandam altas taxas de transmissão de dados, tais como: realidade virtual, realidade aumentada, acessos banda larga fixos sem fio, transmissão de vídeos 4K, etc. (aplicações eMBB da Figura 1).
Figura 1 - Cenários de aplicações para o 5G
Fonte: The 3G4G Blog (https://blog.3g4g.co.uk/2019/05/examples-of-5g-use-cases-applications.html)
Além disso, a disponibilização de banda adicional permite a densificação dos acessos, melhorando a qualidade dos serviços em locais com multidões (estádios, festivais culturais, etc.) e aumentando o potencial das comunicações em escala massiva (aplicações mMTC na Figura 2) como cidades inteligentes, sistemas de transporte inteligente, automação industrial, automação residencial, monitoramento remoto da saúde, etc.
Uma vez que os requisitos vigentes para avaliação da conformidade de Estações Rádio Base (ERBs) abrangem apenas o equipamentos que operam em FR1, faz-se necessária a realização de Consulta Pública contendo proposta para atualização dos requisitos com o objetivo de incluir os parâmetros de testes para equipamentos que operam em ondas milimétricas (FR2).
Considerando ainda que, a cada release das normas 3GPP novas funcionalidades são implementadas às redes 5G e os requisitos e procedimentos de ensaio são aperfeiçoados, propõe-se também a atualização da versão das referências normativas dos requisitos para a versão mais recente (V16.6.0) das normas do 3GPP (release 16).
DA PROPOSTA
Face à contextualização apresentada, a Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) organizou, em maio de 2019, a criação do grupo de trabalho GT 5G ERB, o qual contou com a participação da indústria, operadoras de telecomunicações, laboratórios de ensaios, organismos de certificação designados e servidores da Agência. O objetivo do grupo era estabelecer um conjunto mínimo de requisitos para avaliação da conformidade de estações rádio base para as redes de quinta geração.
Após interações nos grupos de trabalho e contando com a participação de especialistas dos diversos setores, foi elaborada uma proposta de requisitos para avaliação de ERBs 5G tanto para o FR1 quanto para o FR2.
É importante ressaltar que, quando os estudos do GT 5G ERB foram finalizados (no primeiro trimestre de 2020), a Anatel já havia uma proposta concreta de discussão sobre as condições de uso do espectro para o FR1. Assim, os requisitos para avaliação da conformidade de ERBs, que foram submetidos à Consulta Pública e posteriormente publicados, consideravam apenas o FR1.
Dando sequência ao estabelecimento da regulamentação técnica para as redes 5G, pretende-se agora definir as condições de uso para faixa de 26 GHz, por meio da CP 05/21, e os requisitos para certificação destes equipamentos, por meio da Minuta de Ato (Anexo 6.1), que se propõe ser submetida ao procedimento de Consulta Pública.
A proposta de requisitos, a ser submetida à consulta pública, é baseada em normas do 3GPP (3rd Generation Partnership Project) internacionalmente utilizadas no desenvolvimento, na avaliação técnica e na certificação destes tipo de equipamentos (referências 2.6 a 2.8).
A utilização nos procedimentos de avaliação da conformidade para certificação de normas técnicas internacionalmente reconhecidas alinha-se às condições estabelecidas nos Tratados de Barreiras Técnicas dos quais o Brasil é signatário, reduzindo assim as barreiras ao comércio global.
Pelos motivos descritos na seção anterior deste informe, propõe-se também atualizar as referências normativas utilizadas nos requisitos já estabelecidos para a versão mais recente (V16.6.0) do release 16 do 3GPP.
DA AVALIAÇÃO DE RISCOS
A proposta em questão visa a atualização dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transceptores para Estação Radio Base de forma a incluir requisitos de testes para equipamentos que operam em ondas milimétricas (FR2).
Foram identificados as seguintes opções de cenários para a ação regulatória:
Cenário 1: Não estabelecimento de requisitos para avaliação da conformidade técnica de ERBs 5G FR2, mantendo-se o cenário atual.
Cenário 2: Estabelecimento de requisitos para avaliação da conformidade técnica de ERBs 5G FR2.
A seguir, são apresentadas as análises de impacto regulatório para os 2 (dois) cenários mencionados:
Cenário 1: o não estabelecimento dos requisitos implica na impossibilidade de inserção da tecnologia 5G FR2 no país, uma vez que a LGT (Referência 2.1) veda a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência (§ 2° do Art. 161) e o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (referência 2.3) estabelece que a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos para telecomunicações (Art. 55). Neste cenário, as redes 5G do Brasil estariam limitadas ao uso de equipamentos que operam em FR1, inviabilizando aplicações relevantes como realidade virtual, realidade aumentada, acessos banda larga fixos sem fio, transmissão de vídeos 4K, etc. (aplicações eMBB da figura 1) e impactando negativamente no potencial das comunicações em escala massiva (aplicações mMTC na Figura 2) como cidades inteligentes, sistemas de transporte inteligente, automação industrial, automação residencial, monitoramento remoto da saúde e acesso de qualidade em estádios e demais ambientes com multidões.
Vantagens: menores custos regulatórios.
Desvantagens: limitação da tecnologia 5G ao FR1, inviabilizando o estabelecimento de redes com potencial de oferecer acesso com taxas de dados superiores a 1 Gbps.
Cenário 2: o estabelecimento de requisitos para avaliação de ERBs 5G FR2 possibilita o uso do pleno potencial das redes 5G, expandindo o leque de aplicações e melhorando a qualidade dos serviços disponibilizados ao consumidor. Além disso, a avaliação da conformidade técnica garante que os equipamentos sejam testados previamente à sua disponibilização ao mercado. Tal avaliação é baseada em normas internacionalmente reconhecidas e adotadas em processos de certificação de administrações estrangeiras e de entidades privadas que garantem padrões mínimos de qualidade, segurança e interoperabilidade.
Vantagens: possibilita o pleno aproveitamento do potencial da tecnologia 5G além de garantir que os equipamentos sejam testados previamente à sua disponibilização ao mercado, garantindo padrões mínimos de qualidade e evitando interferências em outros serviços e equipamentos.
Desvantagens: maiores custos regulatórios.
Analisando os dois cenários e ponderando as vantagens e desvantagens de cada um, a área técnica da Gerência de Certificação e Numeração desta Agência entende que o Cenário 2 é o que melhor atende as expectativas do mercado e da população pois, além de se alinhar a regulamentação vigente que determina a homologação de equipamentos emissores de radiofrequência, garante a inserção de novos produtos, tecnologias e serviços no país com padrões mínimos de qualidade, sobretudo considerando o potencial aumento no número de produtos para telecomunicações a serem disponibilizados no mercado global nos próximos anos, resultante do desenvolvimento de soluções IoT em concomitância com a implantação e a expansão das redes móveis de quinta geração (5G).
Diante do exposto, propõe-se a disponibilização da Minuta de Ato (Anexos 6.1) ao procedimento de Consulta Pública, a fim de colher contribuições da sociedade na proposta de atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Transceptor para Estações Rádio Base objetivando incluir parâmetros para avaliação de equipamentos que operam em ondas milimétricas (FR 2) e a atualizar as referências normativas do requisitos para a versão mais recente (V16.6.0) das normas do 3GPP (release 16)
Considerando a criticidade e complexidade do tema, sugere-se que os documentos fiquem disponíveis para análise popular em Consulta Pública pelo prazo de 60 dias.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Ato (SEI 6656209).
ETSI TS 138 141-1 V16.6.0 (SEI 6657412).
ETSI TS 138 141-2 V16.6.0 (SEI 6657427).
ETSI TS 137 141 V16.8.0 (SEI 6657431).
Consulta Pública Nº 14, de 24 de março de 2021 (SEI 6698952).
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação da consulta pública (Anexo 6.5), com prazo de duração de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para a contribuição do público em geral na proposta de atualização dos requisitos para avaliação da conformidade técnica de Transceptor para Estações Rádio Base, objetivando incluir parâmetros para avaliação de equipamentos que operam em ondas milimétricas (FR 2) e a atualização das referências normativas dos requisitos do release 16 para a versão mais recente (V16.6.0) das normas do 3GPP.
| Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Especialista em Regulação, em 24/03/2021, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 24/03/2021, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 24/03/2021, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6634927 e o código CRC F4482246. |
Referência: Processo nº 53500.014790/2021-79 | SEI nº 6634927 |