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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.017674/2019-97
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Ofício nº 19/2020/GR05FI2/GR05/SFI-ANATEL

Ao(À) Senhor(a)

XXXXXXXXXXXXX

Endereço

CEP – CIDADE/UF

  

Assunto: Interferência prejudicial no Serviço Móvel Pessoal (SMP).

  

Senhor(a),

  

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel no Estado XXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612 de 29 de abril de 2013, vem orientá-lo a respeito da utilização de equipamentos emissores de radiofrequência em razão do recebimento de reclamação de interferência prejudicial no Serviço Móvel Pessoal (SMP), que estaria afetando estação do “sistema de comunicação celular”.

Conforme reclamação registrada na Anatel, há indicação de que a fonte da interferência prejudicial estaria localizada neste endereço ou nas suas proximidades, com possibilidade de ser proveniente de algum equipamento de transmissão de sinais sem fio, como, por exemplo: reforçadores de sinais de celular, babás eletrônicas, microfone sem fio, vídeo-link, etc.

Informamos que, conforme dispõe o art. 162, § 2°, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a utilização de equipamentos transmissores de radiofrequência deve possuir certificação/homologação da Agência.

Com relação ao uso de reforçadores de sinais de celular, cabe destacar que sua instalação deve ser realizada apenas pela Prestadora de SMP (Operadora de celular), que é a entidade autorizada a utilizar a radiofrequência.

Ressaltamos, ainda, que a utilização indevida de reforçador de sinais de celular pode acarretar sanções administrativas e penais, estando sujeita à aplicação de medida cautelar de apreensão ou de lacração, com fundamento no Regulamento de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012.

 Diante das razões apresentadas acima, caso Vossa Senhoria tenha instalado reforçador de sinais de celular, ou alguns dos equipamentos elencados no segundo parágrafo do presente expediente, orientamos para que proceda a interrupção imediata e voluntária do uso deste equipamento. Caso Vossa Senhoria não tenha instalado quaisquer dos equipamentos listados, favor desconsiderar o presente ofício.

Por fim, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos pelo telefone (XX) XXXXXXXX ou no endereço: XXXXXXXXXXXXX, n.º XXXX, Bairro XXXXXXXXX

  

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Marcio da Rosa Silveira, Coordenador Regional de Processo, Substituto(a), em 22/01/2020, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.017674/2019-97
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