Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2412, de 11 de julho de 2022

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização dos Itens Relativos aos Compromissos de Ampliação ou Modernização do Serviço Móvel Pessoal, no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta.

GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 190, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando as definições previstas no artigo 3º, incisos XII e XX, do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021; a necessidade de orientar os agentes de fiscalização no desempenho de suas funções relacionadas à fiscalização dos itens relativos aos compromissos previstos em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e de atualizar as orientações para execução da fiscalização relativos à modernização ou ampliação da rede do Serviço Móvel Pessoal (SMP), e o constante dos autos do processo nº 53500.085608/2021-64,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização dos Itens Relativos aos Compromissos de Ampliação ou Modernização do Serviço Móvel Pessoal (SMP), no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.922, de 11 de março de 2021 (SEI nº 6653005), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, em 15 de março de 2021, que aprovou o Procedimento de Fiscalização dos Itens Relativos aos Compromissos de Ampliação ou Modernização do SMP, no âmbito dos TACs.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Camilla Fonseca Araújo, Gerente de Suporte à Fiscalização, Substituto(a), em 01/08/2022, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Procedimento de Fiscalização dos Itens Relativos aos Compromissos de Ampliação ou Modernização do Serviço Móvel Pessoal (SMP), no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização (PF) objetiva estabelecer regras para verificação dos compromissos estabelecidos em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), nas Ações de Inspeção relacionadas à instalação de novas estações, ampliação de capacidade, substituição de tecnologia ou modernização de equipamentos na rede do SMP.

Art. 2º O Agente de Fiscalização deverá observar a regulamentação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais nas ações de inspeção, se houver tratamento de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis.

Parágrafo único. Os dados fornecidos pela fiscalizada durante a execução das Ações de Inspeção serão utilizados pela Anatel para o estrito cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, com a ressalva de que eles poderão ser compartilhados quando houver obrigação legal ou no intuito de atender finalidades específicas de execução de políticas públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste PF são adotadas as seguintes definições:

I - Estado Inicial: conjunto de documentos apresentados pela prestadora que firmou o TAC com a Anatel (Compromissária), contendo informações referentes à situação de cada compromisso, prévia à assinatura do TAC, passível de apuração pela Anatel, tais como dados georreferenciados, dados coletados em sistemas de gerenciamento, de faturamento e de bilhetagem, logs de alarmes, de aplicações móveis, da web e de sistemas de autoatendimento, incluindo os sistemas e as consultas (queries) utilizadas, além de dados, informações e outras documentações que comprovem inequivocamente o status anterior ao do início das ações para cumprimento dos compromissos assumidos;

II - Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termos de Ajustamento de Conduta (MAF): documento anexo a um TAC que o orienta no acompanhamento e na fiscalização dos compromissos em detalhes operacionais, a serem observados na verificação do cumprimento dos compromissos acordados entre a Compromissária e a Agência;

III - Projeto Executivo: projeto operacional apresentado pela Compromissária, para cada compromisso e para cada ano de vigência, a ser acompanhado pela Anatel, contendo o detalhamento das atividades envolvidas em sua consecução, de forma a garantir a conformidade das informações e a forma de comprovação do cumprimento do compromisso, incluindo-se, conforme o caso, identificação do município, endereço de instalação, cronograma de execução, equipamentos, uso de técnicas amostrais e de ferramentas, bem como indicação de marcos temporais intermediários para entrega de elementos comprobatórios da conclusão de suas etapas parciais;

IV - Sistema de Monitoração e Tratamento de Indicadores de Qualidade de redes do Serviço Móvel Pessoal (SimetriQ): sistema destinado a acompanhar diversos indicadores de qualidade de serviços de telecomunicações;

V - Sistema Integrado de Gestão e Controle do Espectro (Mosaico): sistema destinado a registrar os dados técnicos e de licenciamento das estações das prestadoras de serviço de telecomunicações e de radiodifusão, inclusive do SMP; e

VI - Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL): sistema interativo da Anatel utilizado na gestão de informações técnicas e administrativas relativas às entidades e estações de telecomunicações.

 

CAPÍTULO III

DOS ITENS DE VERIFICAÇÃO

Art. 4º O presente PF atende a demanda de levantamento do Estado Inicial e a de verificação do Estado da Rede, em fase posterior à de vencimento do compromisso, conforme a fase do TAC.

I - levantamento do Estado Inicial; e

II - verificação do Estado da Rede.

 

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS GERAIS

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 5º O Agente de Fiscalização deverá analisar toda documentação já elaborada pela Superintendência de Fiscalização (SFI) e pela gerência demandante sobre o compromisso, a fim de obter orientação e direcionamento das atividades da Ação de Inspeção.

Art. 6º Em complemento às informações obtidas no artigo anterior, o Agente de Fiscalização deverá interagir com a gerência demandante para alinhamento de expectativas e obtenção de orientações adicionais, por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF).

Parágrafo único. As orientações e documentos adicionais relevantes devem ser incluídos no processo de inspeção e citados sucintamente no Relatório de Fiscalização.

Art. 7º O Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo aos módulos de consulta dos sistemas STEL e Mosaico, ou outros que vierem a substituí-los, além de outros que julgar necessários.

Art. 8º O Agente de Fiscalização, com base na demanda, deverá avaliar a aplicabilidade e a viabilidade de obtenção de acesso às bases de dados e aos sistemas da Compromissária, de forma presencial ou remota, por meio de ferramenta de videoconferência ou de outros recursos e facilidades tecnológicas disponíveis, ocasião em que se fará uso do acesso on-line, nos termos da Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 9º O Agente de Fiscalização poderá adotar providências adicionais a este PF necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca dos compromissos assumidos, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

 

Seção II

Dos Métodos Estatísticos

Art. 10. Para a utilização de métodos amostrais, o Agente de Fiscalização deverá observar as instruções contidas na Portaria Anatel nº 2.154, de 08 de dezembro de 2021, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Inspeção, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Caso os elementos verificados na Ação de Inspeção não tenham sido selecionados de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidas pela metodologia indicada no caput, as conclusões obtidas pelo Agente de Fiscalização ficarão restritas aos elementos verificados, não podendo ser feita inferência para todo o universo passível de ser fiscalizado.

 

CAPÍTULO V

DO LEVANTAMENTO DO ESTADO INICIAL

Seção I

Da Metodologia e Procedimentos

Art. 11. O Agente de Fiscalização deverá analisar as seguintes informações, para orientação quanto aos aspectos relativos ao compromisso e para direcionamento dos trabalhos de inspeção, antes de iniciar a execução deste item de verificação:

I - a demanda de inspeção;

II - os itens correspondentes das minutas de TAC e do MAF;

III - a minuta do Projeto Executivo;

IV - a Declaração de Estado Inicial, se existente;

V - os Planos de Ação do TAC e Informe Orientativo, caso existentes; e

VI - o processo de negociação do TAC.

Art. 12. Para fins de análise, o Agente de Fiscalização deverá obter e utilizar as seguintes informações extraídas dos sistemas interativos da Anatel:

I - dados das estações ativas das localidades em análise e as faixas de frequências utilizadas, de forma a se obter visão preliminar da topologia da rede, utilizando o sistema SimetriQ ou outro que vier a substituí-lo para essa finalidade; e

II - relação contendo o detalhamento de todas as estações do SMP da Compromissária, extraída da base do sistema STEL ou Mosaico, ou outros que vierem a substituí-los.

Art. 13. Para fins de análise, caso as informações não tenham sido previamente disponibilizadas pela gerência demandante, o Agente de Fiscalização deverá obter e utilizar as seguintes informações da Compromissária, de acordo com a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la:

I - amostra de Call Detail Records (CDRs) de voz e de dados com todos os bilhetes correspondentes ao período de 2 (duas) horas, de 3 (três) dias diferentes da semana, a serem definidos pelo Agente de Fiscalização. Essa informação deverá ser fornecida no formato bruto (binário) por meio de arquivos extraídos diretamente dos elementos de rede (bilhetadores). No caso de obtenção dos CDRs na forma bruta, estes deverão ser decodificados por programas específicos para o formato texto, a fim de que sejam interpretados e tratados;

II - informações de configuração das células e setores extraídas dos sistemas de supervisão e de gerência de rede. Esta informação poderá ser obtida pelo acesso direto aos elementos de rede, por meio de comandos, ou por meio de extração (DUMP) das bases de dados dos sistemas de OSS da rede da Compromissária. Em qualquer dos casos citados, a extração de informações deverá ser feita preferencialmente com o acompanhamento presencial do Agente de Fiscalização; e

III - relatório de tráfego contendo identificação das células e setores no CDR, data e volume de tráfego.

Art. 14. A critério do Agente de Fiscalização, deverá ser avaliada a necessidade de realizar fiscalização presencial nas estações para confirmação das informações.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deverá padronizar os procedimentos e resultados esperados das fiscalizações presenciais, no caso de ações parciais, estabelecendo cronograma, alocação de horas, formulários e outros, a serem considerados pelas unidades regionais.

 

Seção II

Do Procedimento de Validação das Informações Recebidas

Art. 15. O Agente de Fiscalização deverá validar as informações obtidas dos sistemas da Anatel e da Compromissária, fazendo o cruzamento dessas informações, com o intuito de obter uma relação única de todas as células e setores, com suas respectivas estações.

Art. 16. As divergências resultantes do cruzamento das informações deverão ser objeto de investigação, a fim de serem mitigadas, para que a relação final contemple de forma mais fidedigna todos os elementos de rede ativos e em operação. Essa investigação poderá ser realizada, entre outros métodos, por meio de acesso remoto aos sistemas da Compromissária.

 

Seção III

Da Metodologia e Procedimento de Análise

Art. 17. O Agente de Fiscalização deverá consolidar as informações analisadas nos artigos 15 e 17 para construir tabelas contendo a relação de células/setores, agrupadas por município ou por outro parâmetro definido na demanda, contendo as seguintes informações:

I - setor (Nome da célula/setor);

II - tecnologia (2G, 3G ou 4G);

III - site (Nome da Estação);

IV - BSC-RNC-MME (Nome da controladora associada);

V - MSC-MSS (Nome da central associada);

VI - CN (Código de numeração associado);

VII - fabricante;

VIII - endereço;

IX - município;

X - UF;

XI - código IBGE;

XII - CGI/ECI (Identificação lógica da célula/setor);

XIII - frequência (Frequência e banda de operação);

XIV - capacidade (TRX, Channel Elements, Resource Blocks);

XV - azimute;

XVI - latitude; e

XVII - longitude.

 

Seção IV

Do Relatório de Fiscalização

Art. 18. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a Ação de Inspeção, anexando, conforme o caso:

I - as tabelas contendo a relação de células e setores, consolidadas por municípios; e

II - todas as bases de dados ou informações utilizadas ou, caso tecnicamente inviável, a indicação de suas localizações, para eventual consulta futura.

 

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DA REDE

Seção I

Da Metodologia e Procedimentos para Verificação do Estado da Rede

Art. 19. O Agente de Fiscalização deverá analisar as seguintes informações para orientação quanto aos aspectos relativos ao compromisso e para direcionamento dos trabalhos de inspeção, antes de iniciar a execução deste item de verificação:

I - a demanda de inspeção;

II - o Plano de Ação do TAC;

III - o Informe Orientativo;

IV - os itens correspondentes do TAC e do MAF;

V - o Projeto Executivo;

VI - o Relatório de Fiscalização das etapas anteriores do compromisso; e

VII - o processo de negociação do TAC.

Art. 20. Para fins de análise do estado da rede, deverão ser executadas a metodologia e os procedimentos descritos nos artigos 5º ao 9º do Capítulo IV - Da Metodologia e Procedimentos Gerais, e nos artigos 12 ao 18 do Capítulo V - Do Levantamento do Estado Inicial, considerando a data de vencimento do compromisso constante na demanda.

Art. 21. A tabela deverá ser comparada com outra produzida em verificação anterior do mesmo compromisso, ou do Estado Inicial, a depender do caso.

Art. 22. Os resultados obtidos a partir da execução dos artigos desta Seção, deverão ser comparados com o Projeto Executivo correspondente à demanda e com o TAC, conforme o escopo da demanda de inspeção.

 

Seção II

Do Relatório de Fiscalização

Art. 23. O Relatório de Fiscalização deverá conter o levantamento das informações demandadas, cabendo à gerência competente para acompanhamento do compromisso avaliar os resultados da Ação de Inspeção e apresentar suas conclusões e atesto.

Art. 24. Na verificação do Estado da Rede, nos marcos temporais posteriores ao Estado Inicial, conforme demanda de Inspeção, deverão constar:

I - as tabelas contendo a relação de células e setores, consolidadas por municípios;

II - a comparação dos dados das tabelas referentes ao início e ao final do período avaliativo;

III - todas as divergências encontradas na análise comparativa;

IV - o resultado da análise de implementação do Projeto Executivo, conforme demanda de fiscalização;

V - as técnicas amostrais aplicadas, de maneira que, a partir dos resultados obtidos na averiguação de cada amostra, torne-se possível a realização de inferências para todo o Universo fiscalizado, com nível de confiança e margem de erro preestabelecidos, apresentando os valores definidos para esses parâmetros;

VI - outras informações e parâmetros técnicos que julgar pertinentes ou que tenham sido demandados; e

VII - todas as bases de dados ou informações utilizadas, como anexo, ou, caso tecnicamente inviável, suas localizações, para eventual consulta futura.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Compete à FIGF resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste PF.

 


Referência: Processo nº 53500.085608/2021-64 SEI nº 8788132