Análise nº 9/2019/EC
Processo nº 53500.007367/2013-11
Interessado: Brasil Telecom S.A. (76.535.764/0326-90)
CONSELHEIRO
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
ASSUNTO
Recurso Administrativo interposto pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0001-43, atual denominação da Brasil Telecom S.A., contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), consubstanciada no Despacho Decisório nº 112/2017/SEI/COQL/SCO, de 01/12/2017, que aplicou a sanção de MULTA à empresa no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em razão do descumprimento às Cláusulas 4.5 e 16.1, III e IX do Contrato de Concessão n.º PBOA/SPB nº 116/2006-ANATEL.
EMENTA
PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE controle de obrigações. descumprimento de obrigações. rede externa. MULTA. PRORROGAÇÃO DE RELATORIA.
Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0001-43, contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), consubstanciada no Despacho Decisório nº 112/2017/SEI/COQL/SCO, de 01/12/2017, que aplicou sanção de MULTA em razão do descumprimento às Cláusulas 4.5 e 16.1, III e IX do Contrato de Concessão n.º PBOA/SPB nº 116/2006-ANATEL.
Necessidade de prazo adicional para análise dos autos.
Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.
REFERÊNCIAS
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 892/2018 (SEI 3116645).
Despacho Decisório nº 85/2017/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2097932).
Informe nº 439/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3110919).
Despacho Decisório nº 140/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 3116625).
Memorando nº 115/2018/SEI/EC (SEI nº 3597049).
Memorando nº 10/2019/COQL/SCO (SEI 3700446).
Memorando nº 8/2019/EC (SEI 3703906).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela Oi S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0001-43, atual denominação da Brasil Telecom S.A., contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), consubstanciada no Despacho Decisório nº 112/2017/SEI/COQL/SCO, de 01/12/2017, que aplicou "a sanção de MULTA à empresa no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em razão do descumprimento às Cláusulas 4.5 e 16.1, III e IX do Contrato de Concessão n.º PBOA/SPB nº 116/2006-ANATEL".
Embora o presente processo tenha entrado nas negociações do TAC, a suspensão da tramitação processual encerrou-se em 05/11/2015, por força do artigo 38, inciso II, do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução n.º 629/2013.
Por meio do Informe nº 291/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 2778091), a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.
Pelo Despacho Decisório nº 86/2018/SEI/COQL/SCO (SEI 2778138), a Superintendência de Controle de Obrigações conheceu do recurso interposto e o encaminhou para análise do Conselho Diretor.
Nos termos da Portaria nº 642, de 26/07/2013, restou dispensada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
Por meio da MACD nº 513/2018 (SEI 3116645), os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.
Em 20/09/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.
Por meio do Memorando nº 113/2018/SEI/EC (SEI 3582863) solicitei diligências à Superintendência de Controle de Obrigações -SCO para que avaliasse alguns aspectos do cálculo da sanção aplicada.
Em 10/01/2019, a SCO solicitou a prorrogação do prazo para conclusão da diligência por 60 (sessenta) dias, que foi concedida nos termos do Memorando nº 9/2019/EC (SEI 3700423).
É o relatório.
DA ANÁLISE
Cuida-se de recurso interposto tempestivamente pela Oi S/A., contra Despacho Decisório nº 112/2017/SEI/COQL/SCO, de 01/12/2017, que aplicou "a sanção de MULTA à empresa no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em razão do descumprimento às Cláusulas 4.5 e 16.1, III e IX do Contrato de Concessão n.º PBOA/SPB nº 116/2006-ANATEL".
Do compulso dos autos, verificou-se a necessidade de se explicitar a metodologia empregada para o cálculo da sanção no caso em tela, visto que não constava dos autos a planilha que resultou no valor final da multa ora aplicada.
Por esta razão, solicitei a área técnica, por meio do Memorando nº 113/2018/SEI/EC (SEI 3582863), que verificasse o cálculo da sanção ora aplicada, e para tanto foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta, a área técnica solicitou prorrogação do prazo para conclusão da diligência por 60 (sessenta) dias, por meio do Memorando nº 9/2019/EC (SEI 3700423).
Em face da concessão do prazo para a conclusão da diligência ora solicitada, proponho a prorrogação de prazo de relatoria, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:
Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões e fundamentos constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor a dilação do prazo de relatoria, por mais 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria para deliberação.
É como considero.
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3704602 e o código CRC 32E23123. |
Referência: Processo nº 53500.007367/2013-11 | SEI nº 3704602 |