Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 10/2019/EC

Processo nº 53560.001088/2011-69

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - em Recuperação Judicial,  CNPJ nº 33.000.118/0015-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,  em face do Despacho nº 123/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/03/2018 (SEI nº 2543220), que aplicou à prestadora a sanção de multa no valor total nominal de R$5.159.582,01 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo), pelos descumprimentos dos artigos 4º, I; 8º; 11, 12 e 13-A, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27/06/2003.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). UNIVERSALIZAÇÃO. descumprimentos de metas do pgmu 2003. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO ADMITIDO NO TAC. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. exercício do direito de retratação pela autoridade recorrida. manifestação obrigatória da procuradoria federal especializada.

Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0015-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,  em face do Despacho nº 123/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/03/2018 (SEI nº 2543220), que aplicou à prestadora a sanção de multa, pelos descumprimentos dos artigos 4º, I; 8º; 11, 12 e 13-A, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27/06/2003.

Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.

O Superintendente de Controle de Obrigações, no exercício do juízo de retratação, conforme artigo 115, § 7º do Regimento Interno da Anatel, retratou-se, parcialmente, da sua decisão, a fim de rever o valor da multa aplicada, em face da descaracterização da infração referente ao art. 8º do PGMU/2003 quanto às sedes das localidades de Aratuba e Jaguaretama. 

Necessidade de oitiva da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), nos termos da Portaria nº 642 de 26/7/2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 969/2018 (SEI 3222284).

Informe nº 443/2018/SEI/COUN/SCO (SEI3210360).

Despacho nº 123/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/03/2018 (SEI nº 2543220).

Despacho Decisório nº 218/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3222199).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - em Recuperação Judicial, CNPJ nº 33.000.118/0015-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,  em face do Despacho nº 123/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/03/2018 (SEI nº 2543220), que aplicou à prestadora a sanção de multa no valor total nominal de R$5.159.582,01 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo), pelos descumprimentos dos artigos 4º, I; 8º; 11, 12 e 13-A, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27/06/2003.

O referido processo foi objeto de negociações de TAC, tendo sido restabelecida a sua tramitação, em 05/11/2015,  conforme certidão de pág. 273 do Volume de Processo 3 (SEI 1093327).

Por meio do Informe nº 443/2018/SEI/COUN/SCO (SEI3210360), a área técnica analisou as razões recursais.

O Superintendente de Controle de Obrigações conheceu do recurso e retratou-se parcialmente da decisão recorrida, por meio do Despacho Decisório nº 218/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3222199), ajustando o valor da sanção de multa para R$5.153.422,03 (cinco milhões, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos), pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 443/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3210360).

Nos termos da Portaria nº 642, de 26/07/2013, restou dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

A matéria veio à apreciação do Conselho Diretor por meio da MACD nº 969/2018 (SEI 3222284) e foi sorteada a este gabinete em 01/10/2018 (SEI 3288501).

É o relatório.

DA ANÁLISE

Primeiramente, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas em ambos os Regimentos Internos da Anatel (RIA) aplicáveis ao longo de sua tramitação, quais sejam os aprovados pelas Resoluções nº 270, de 19/7/2001 (revogado), e nº 612, de 29/4/2013 (vigente), atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, pressupõe-se que atende aos requisitos de tempestividade, visto que interposto no prazo recursal de 10 (dez) dias; legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual considero acertada a decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações contida no Despacho Decisório nº 218/2018/SEI/COUN/SCO (SEI 3222199).

Vale destacar que foi atribuído efeito suspensivo à sanção de multa aplicada, nos termos da certidão SEI 2720751.

Ao compulsar os autos, verifiquei que o Superintendente de Controle de Obrigações retratou-se parcialmente da decisão recorrida, conforme abaixo: 

DESPACHO DECISÓRIO Nº 218/2018/SEI/COUN/SCO

  

Processo nº 53560.001088/2011-69

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, previsto nos art. 115, § 1º, “a”, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013;

CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, insculpidos no art. 116 do Regimento Interno da Anatel;

CONSIDERANDO que a instrução obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo a sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999;

CONSIDERANDO as razões e justificativas do Informe nº 443/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 3210360), tendo em vista a procedência das alegações quanto a tolerância de 1" (equivalente a 30 metros) na distância entre TUPs prevista no art. 8º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27/06/2003;

CONSIDERANDO os termos do Parecer PFE nº 00266/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 06/04/2018 (SEI nº 3211876), constante dos autos do Processo nº 53532.002095/2011-15 ;

DECIDE:

1) CONHECER do Recurso Administrativo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - em Recuperação Judicial,  CNPJ nº 33.000.118/0015-74, contra o Despacho nº 123/2018/SEI/COUN/SCO, de 29/03/2018 (SEI nº 2543220);

2) RETRATAR-SE PARCIALMENTE da decisão proferida, nos termos do artigo 115, § 8º, do Regimento Interno da Anatel, a fim de rever o valor da multa aplicada reduzindo-a de R$ 5.159.582,01 (cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo) para R$ 5.153.422,03 (cinco milhões, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos), ratificando os demais termos da decisão recorrida;

3) NOTIFICAR a prestadora da presente decisão exclusivamente para fins de ciência; e

4) ENCAMINHAR os autos ao Conselho Diretor da Agência para análise de mérito.

O juízo de retratação se deu em decorrência da necessidade de descaracterização da infração quanto às sedes das localidades de Aratuba e Jaguaretama, por distar menos de 330m do TUP mais próximo, vez que nas aferições das distâncias realizadas por meio de GPS, adota-se como razoável uma margem de tolerância de até 1” (equivalente a 30 metros). Logo, foi retirado do valor da sanção imposta a quantia de R$ 6.159,98 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).

No entanto, não houve manifestação da PFE-Anatel, conforme prescrito a seguir:

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013

Art. 7º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 15, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de contencioso administrativo:

XI - processos administrativos sancionadores relativos a detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras em que conste:

..............................

b) proposta de realização de juízo de retratação pela autoridade recorrida, total ou parcial, por ocasião da análise de recurso administrativo, salvo nos casos em que a retratação ocorrer em razão de erro material; 

Dessa forma, proponho ao Conselho Diretor a conversão do presente processo em diligência por 60 (sessenta) dias para que a PFE-Anatel pronuncie-se sobre a retratação parcial acima discriminada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto na presente Análise, proponho ao Conselho Diretor a conversão do presente processo em diligência por 60 (sessenta) dias para que a PFE-Anatel pronuncie-se sobre a retratação parcial contida no Despacho Decisório nº 218/2018/SEI/COUN/SCO (SEI 3222199), conforme a Portaria nº 642, de 26/7/2013.

É como considero. 


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53560.001088/2011-69 SEI nº 3712783