Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2021
Timbre

Análise nº 96/2021/MM

Processo nº 53500.014686/2018-89

Interessado: Prestadoras de Telecomunicações, ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública prevista no item nº 9 da Agenda Regulatória 2021-2022, consistente na reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

EMENTA

Procedimento normativo. resolução conjunta. REGULAMENTO De compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. ITEM Nº 9 da Agenda Regulatória 2021-2022. aneel. CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 DIAS. DETERMINAÇÃO À ÁREA TÉCNICA.

Consulta Pública de proposta do Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, conforme item nº 9 da Agenda Regulatória 2021-2022.

A revisão do regramento que disciplina o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações tem caráter estratégico para o desenvolvimento e expansão da infraestrutura do setor de telecomunicações no país.

A presente revisão regulamentar persegue o enfrentamento de cada um dos problemas identificados no Relatório de Análise de Impacto Regulatório elaborado conjuntamente pelas áreas técnicas da Anatel e da Aneel, e busca fornecer incentivos econômicos adequados para que os próprios agentes envolvidos busquem soluções de mercado capazes de acomodar os diversos interesses identificados.

Pela aprovação da Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Recebimento da manifestação da ALGAR TELECOM S.A. (SEI nº 7082771 e anexo de SEI nº 7082772) como exercício de direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal do Brasil, e indeferimento dos pedidos nela constantes.

Recebimento da Petição de SEI nº 7315646, apresentada nos autos por CLUSTERS TELECOM INFORMÁTICA LTDA., como exercício de direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal do Brasil, e indeferimento do pedido nela constante.

Determinação à área técnica para que dê início as atividades de disseminação de informação apontadas na Análise de Impacto Regulatório, e para que considere as soluções trazidas aos presentes autos pela ALGAR TELECOM S.A., bem como outras experiências que se venham a realizar, quando da construção da proposta final da presente regulamentação.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras (Lei das Agências Reguladoras).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da Anatel, Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001, da Anatel, Aneel e ANP.

Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e Aneel, a qual aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória 2021-2022 da Anatel;

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 5345609);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 527/2020 (SEI nº 5482487);

Processo nº 53500.014686/2018-89.

RELATÓRIO

I - DOS FATOS

Trata-se de proposta de Consulta Pública prevista no item nº 9 da Agenda Regulatória 2021-2022, aprovada por meio da Resolução Interna nº 1, de 04/12/2021 (SEI nº 6292384), consistente na reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações atualmente vigente, aprovado pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

O projeto foi incluído na Agenda Regulatória para o biênio 2017/2018, cuja meta inicial era a elaboração de Avaliação de Impacto Regulatório – AIR no 1º semestre de 2018 e submissão à Consulta Pública no 2º semestre de 2018.

As previsões iniciais foram revistas na Agenda Regulatória para o biênio 2019/2020, com a previsão de submissão da proposta à Consulta Pública até o 1º semestre de 2020 e a aprovação final até o 2º semestre de 2020.

Nova revisão foi feita para o atual biênio, com a expectativa de realização de Consulta Pública no 1º semestre de 2021, e aprovação final no 1º semestre de 2022.

Os autos foram inaugurados pelo Termo de Abertura de Projeto (TAP) PRRE (SEI nº 2632100), de 13/06/2018, contendo informações relacionadas ao projeto, tido como estratégico ante o seu estreito alinhamento com os objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizado por meio da Portaria nº 636, de 30 de abril de 2020 (SEI nº 5498745).

Ato contínuo, foi elaborado o Informe nº 112/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3173648), no qual a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) relatou a realização de reunião entre as diretorias da Anatel e da Aneel, ocorrida em 15/12/2017, ocasião em que foram discutidos os problemas enfrentados no compartilhamento de postes e a necessidade de se revisar a regulamentação setorial. A partir daí, seguiram-se diversas outras reuniões entre as Agências e visitas técnicas às distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações com o objetivo de diagnosticar os problemas enfrentados pelos setores.

Em razão da abrangência da discussão, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) optou por realizar uma tomada de subsídios pública, conforme exposto no Informe supracitado e no documento denominado Consulta Pública 28/2018 (SEI nº 3174427) e em seu Anexo (SEI nº 3272353). O período inicial de 26 de setembro a 31 de outubro de 2018 para recebimento das contribuições foi prorrogado até o dia 30 de novembro de 2018, conforme Despacho Decisório nº 6/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3406361).

Durante esse período, foram recebidas 102 (cento e duas) contribuições à tomada de subsídios por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e mais 7 (sete) correspondências no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel, conforme relatado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795).

Após consolidar as contribuições recebidas, a área técnica elaborou versão final do Relatório de AIR (SEI nº 5244795), contendo dois temas, subdivididos em subtemas, que serão abordados detalhadamente na presente Análise. Foram elaboradas, ainda, Minutas de Consulta Pública (SEI nº 5345624) e de Resolução Conjunta (SEI nº 5345631), e os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

Foi confeccionado, então, o Parecer nº 266/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5468380), no qual o órgão consultivo tece algumas considerações, opinando ao seu término pela inexistência de óbices de cunho jurídico em relação à proposta e sugerindo algumas alterações redacionais.

As observações da PFE foram devidamente avaliadas pela área técnica, nos termos do Informe nº 62/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5482484) e foi proposta uma nova Minuta de Resolução (SEI nº 5482485). Os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor, acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 527/2020 (SEI nº 5482487).

Por meio de sorteio realizado em 6 de maio de 2020 (SEI nº 5515960), os autos foram distribuídos a este Gabinete para fins de relatoria.

Em 08/10/2020, na ocasião da Reunião do Conselho Diretor nº 891, solicitei prorrogação de relatoria, tendo em vista a complexidade do tema e a realização de tratativas, ainda em andamento, junto ao Gabinete do Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, relator da matéria naquela Agência.

Os autos foram encaminhados em diligência à área técnica, por meio do Memorando nº  115/2020/MM (SEI nº 6129110), solicitando esclarecimentos adicionais, tendo sido restituídos a este Gabinete acompanhados do Memorando nº 79/2020/CPRP/SCP (SEI nº 6188709).

Na ocasião da 896ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 25/2/2021, solicitei prorrogação do prazo de relatoria, por mais 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a necessidade de entabular diversas tratativas com o Gabinete do Diretor Efrain Pereira da Cruz, relator da matéria na Aneel, com a qual esta Anatel estabelece o regramento sobre o compartilhamento de postes de forma conjunta. A requerida prorrogação me foi deferida por unanimidade, conforme Certidão de Julgamento SCD de SEI nº 6608215.

Ainda em razão da necessidade de fechamento de uma proposta consensual junto à ANEEL, requeri nova prorrogação do prazo de relatoria na ocasião da 902ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 29/7/2021, a qual foi deferida por unanimidade pelo Colegiado, conforme Certidão de Julgamento SCD de SEI nº 7201983.

Em 14/7/2021, a ALGAR TELECOM S.A. manifestou-se nos autos por meio da Petição de SEI nº 7082771 e anexo de SEI nº 7082772, por meio da qual informou sobre as iniciativas que a prestadora vem adotando com o propósito de encontrar soluções para o compartilhamento de postes, ao tempo em que trouxe aspectos que, no seu entender, devem ser considerados quando da reavaliação da regulamentação ora em debate.

Em 26/8/2021, a empresa CLUSTERS TELECOM INFORMÁTICA LTDA., doravante denominada "CLUSTERS TELECOM", manifestou-se nos autos por meio da Petição de SEI nº 7315646, na qual requereu a juntada do processo 53500.053690/2021-68, por entender tratar-se de conteúdo sensível à matéria ora em análise.

Em 30/11/2021, a Diretoria da ANEEL, na ocasião de sua 45ª Reunião Ordinária, decidiu submeter à Consulta Pública (Consulta Pública nº 73/2021) a proposta objeto de consenso com a relatoria da proposta naquele órgão. 

É o histórico. 

II - Do contexto

Como mencionado, o presente processo trata de reavaliação da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, atualmente vigente e que regulamenta o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

A revisão da referida norma é essencial para superar a situação caótica da ocupação dos postes por prestadoras de serviços de telecomunicações e do grau de desordem observado em muitos municípios brasileiros, sobretudo naqueles de maior porte.

Em breve síntese, podemos afirmar que a evolução do sistema de telecomunicações nacional e os problemas relacionados i) a deficiências na governança do assunto, ii) à ausência de incentivos para o compartilhamento de postes de propriedade das distribuidoras de energia elétrica, iii) à significativa dispersão nos preços cobrados pelo uso da infraestrutura compartilhada e iv) à multiplicação de redes de telecomunicações instaladas por inúmeros atores levaram à atual situação de significativa confusão, dando origem v) a um significativo passivo a ser endereçado.

Dada a complexidade do tema e a diversidade das questões que o permeiam, envolvendo inclusive outro setor regulado, é essencial encontrar soluções que ataquem efetivamente cada um destes problemas, de modo a zelar e aprimorar a utilização desta infraestrutura tão essencial às telecomunicações no país.

Para uma melhor compreensão do tema e a identificação da solução adequada, a presente contextualização seguirá com uma breve apresentação dos atuais desafios da regulação do setor de telecomunicações, dentre os quais a regularização do compartilhamento dos postes é um tema de destaque. A seguir, será oferecida uma descrição da infraestrutura utilizada e da sua importância para a efetiva prestação dos serviços de telecomunicações. Em seguida, serão apresentados alguns aspectos relacionados à origem do compartilhamento e sua evolução até o cenário atual, bem como os regramentos que já foram elaborados com o intuito de endereçar a questão.

II.1. Os atuais desafios da regulação do setor de telecomunicações

Os serviços de telecomunicações são largamente utilizados para a realização de atividades cada vez mais indispensáveis à sociedade atual. Com a revolução digital e a explosão da Internet, tais serviços superaram sua concepção original de permitir a comunicação de voz entre pessoas em localidades fixas, evoluindo para permitir a comunicação entre pessoas em mobilidade até a comunicação e interação entre máquinas. Além de impulsionar inovações em toda a economia, as telecomunicações passaram a estar presentes em nosso cotidiano de tal maneira que hoje podemos seguramente afirmar que elas são imprescindíveis à realização de inúmeras tarefas fundamentais.

Os desafios advindos da pandemia de Covid-19 não só evidenciaram a essencialidade das telecomunicações no dia-a-dia de pessoas e empresas, como a intensificaram, quando muitos brasileiros tiveram que mudar significativamente sua rotina, passando a exercer parte de suas atividades à distância em função do isolamento social. 

Nessa esteira, o suporte dado para a realização de atividades remotas, notadamente relacionadas ao trabalho à distância, como reuniões por videoconferência e armazenamento de arquivos em nuvem, ou os serviços de delivery de supermercados, farmácias e restaurantes, via aplicativos, foi essencial para que muitos brasileiros se adaptassem a este período conturbado que ainda não se encerrou. 

Além disso, destaque-se que o desenvolvimento do setor e a expansão da infraestrutura de telecomunicações têm impactos positivos sobre a economia em geral. Não só a expansão da infraestrutura, a qual envolve investimentos que impactam a geração de emprego e renda e têm efeitos multiplicadores sobre a economia em geral, mas também a expansão do acesso a serviços de banda larga.

De acordo com estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) [1], publicado em 2017, o efeito da expansão da banda larga sobre o produto interno bruto (PIB) é positivo e significativo. Na média, a ampliação de 1% do acesso à banda larga acarreta um aumento de 0,077% no PIB, sendo que o maior impacto da banda larga ocorre nos municípios de maior renda per capita e alta concentração urbana. Embora o impacto da expansão da banda larga nos municípios mais pobres seja menor que nos demais, evidenciou-se que o efeito sobre o PIB desses municípios é também positivo.

Frente a tal realidade, os equipamentos que dão suporte à sua prestação passam a compor a infraestrutura essencial do país, e sua implementação e manutenção demandam especial atenção dos diversos atores envolvidos, notadamente dos agentes públicos. Os comandos legais e regulatórios devem ser elaborados sob este prisma, com foco na manutenção e na evolução do setor.

A Anatel, em conjunto com demais órgãos do poder público, sempre atuou para garantir o pleno desenvolvimento das telecomunicações nacionais, ciente do papel que o setor regulado possui na economia nacional.

Em um primeiro momento, logo após a formulação e aprovação da LGT, os principais desafios eram garantir a universalização do serviço de telefonia fixa prestado em regime público, ao mesmo tempo que se realizava a transição de uma estrutura de mercado monopolista e estatal para um cenário de competição entre os agentes.

Passados mais de 20 anos, o cenário hoje é bastante diverso. O Serviço Telefônico Fixo Comutado, opção escolhida para a promoção da universalização do acesso às telecomunicações, encontra-se obsoleto e, apesar de ainda ser utilizado por milhões de usuários em todo o país, vem percebendo crescente perda de atratividade.

No extremo oposto, com crescente interesse da sociedade, encontram-se os serviços móveis, representados pela figura regulatória do Serviço Móvel Pessoal (SMP), e de transmissão de dados em banda larga fixa, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Todavia, ambos são prestados em regime privado e isentos das obrigações relativas à universalização e à continuidade, existentes para o STFC e que devem ser asseguradas pela União. 

O aumento do interesse pelo SMP e SCM e do nível de competição entre os atores são evidentes, e, ante tal realidade, coube à Agência perseguir abordagens regulatórias adequadas ao atendimento dos anseios dos usuários.

O estabelecimento de compromissos de abrangência nos editais de licitação de radiofrequência utilizadas na prestação do SMP e a redução de barreiras de entrada para a prestação do SCM são exemplos evidentes de medidas já tomadas pela Anatel para se adaptar a esta nova realidade, pois são maneiras de expandir a oferta dos serviços prestados em regime privado.

Os resultados vêm sendo significativos, uma vez que o SMP é atualmente prestado em todos os municípios brasileiros, tendo-se registrado, em maio de 2021, um total de 241 milhões de acessos em serviço, dos quais 76,1% eram prestados com a tecnologia mais atual - a de quarta geração (4G). Mesmo prestado em regime privado, o SMP terminou por massificar plenamente o acesso aos serviços de telecomunicações, possuindo uma penetração muito superior àquela do STFC.

Quanto ao SCM, os números são mais tímidos, existindo cerca de 37,4 milhões de assinaturas em todos o país, o que representa cerca de 52,9 acessos a cada 100 domicílios no Brasil (dados da Anatel referentes a maio de 2021). Todavia, o crescimento verificado nos últimos anos indica que o patamar de estabilidade ainda não foi alcançado, sendo papel da Anatel atuar para promover a expansão desse acesso ao maior número possível de usuários, com a qualidade requerida por estes e a preços razoáveis. Além disso, diferentemente do SMP, o SCM não é um serviço pessoal, de modo que um único acesso pode ser compartilhado por múltiplos usuários em residências, empresas, órgãos públicos, etc, o que explica, em certa medida, a menor quantidade de acessos.

Em que pesem os incríveis avanços acima relatados, o Estado brasileiro ainda tem enormes desafios. A complexidade do setor de telecomunicações, a crescente demanda por capacidade de transmissão de dados e a evolução esperada com o advento das redes 5G demandam ações suplementares, sempre com o intuito de promover o desenvolvimento e a constante evolução do setor de telecomunicações.

Conforme informações incluídas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR (SEI nº 5345609), com base em projeções feita pela Cisco em 2017 [2], o tráfego global de dados terá mais do que triplicado entre 2016 e 2021, em um taxa composta de crescimento anual de 26%, alcançando o equivalente a 125 vezes todo o volume de tráfego do ano de 2005. Ainda de acordo com essas projeções, a velocidade média das conexões de banda larga será de 53 Mbps e um acesso domiciliar será responsável, em média, por cerca de 155 Gigabytes de tráfego de Internet por mês.

Em atualização realizada em março de 2020 [3], projetam-se velocidades de 110 Mbps para acessos globais fixos de banda larga em 2023 e 5,3 bilhões de usuários de internet, em comparação com 3,9 bilhões existentes em 2019. Além disso, há a expectativa de que, em 2023, as velocidades médias de conexão por redes móveis serão de 43,9 Mbps, mais do que triplicando a verificada em 2018, que foi de 13,2 Mbps. Se forem consideradas somente as redes móveis 5G, espera-se que as velocidades médias atingirão 575 Mbps.

São números impressionantes e, para que eles se efetivem, obviamente, as redes atuais devem ser expandidas e evoluídas de modo a não só viabilizar a prestação dos serviços a novos usuários, mas também a oferta de maior capacidade a usuários já atendidos.

Para suprir esta necessidade evolutiva, considero necessária a adoção de medidas efetivas pela Agência que podem ser reunidas em três grupos listados a seguir:

Disponibilização do espectro;

Modernização de regulamentação;

Remoção das barreiras à expansão da infraestrutura móvel e de banda larga.

Como exemplo de medida integrante do primeiro grupo, podemos citar o leilão das radiofrequências utilizadas pelo 5G, realizado nos dias 4 e 5 de novembro último. Como abordado no Processo nº 53500.004083/2018-79, o leilão disponibilizou espectro em abundância, em dimensões que poderá colocar o Brasil entre os países com mais espectro disponível para a prestação de serviços por meio da tecnologia móvel de 5ª geração.

Além dele, podemos mencionar a Consulta Pública nº 82/2020 (Processo nº 53500.027376/2020-49), finalizada em 24 de janeiro último, que versa sobre uso da faixa de 5,925 GHz a 7,125 GHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita. Espera-se que a utilização de tal porção do espectro por equipamentos não licenciados representará um avanço significativo na disponibilização de banda larga no país, aumentando significativamente as faixas de frequências atualmente alocadas para tal propósito. 

De maneira semelhante, a Agência já vem adotando ações com o intuito de modernizar a regulamentação, notadamente por meio da redução da carga regulatória (processo de guilhotina regulatória), da eliminação de barreiras de entrada para novos prestadores (novo regulamento do SCM) e da simplificação de processos de outorga e licenciamento (Novos Regulamento Geral de Outorgas e Regulamento Geral de Licenciamento).

Outro ponto de destaque diz respeito às discussões relacionadas ao fim dos contratos de concessão e à possibilidade de adaptação das outorgas para o regime de autorização, atualizando, assim, as regras de prestação dos serviços de telecomunicações e tornando a regulação mais aderente ao atual cenário.

Por fim, existe um conjunto de medidas a serem tomadas, de fundamental importância, com objetivo de se promover o contínuo desenvolvimento e a expansão da infraestrutura de serviços móveis e de banda larga e que, necessariamente, demandam a participação de diversos atores públicos – Anatel, Aneel, Poder Legislativo, Poder Executivo Federal e Municipal - e privados – Prestadoras de Telecomunicações, Distribuidoras de Energia Elétrica, Exploradoras de Infraestrutura, Fundos de Investimento.

Nessa toada, cabe destacar que o Governo Federal publicou recentemente a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031 – EFD 2020-2031, estabelecida por meio do Decreto nº 10.531, de 26/10/2020, que define a visão de longo prazo para o país e busca promover o alinhamento da atuação dos diferentes órgãos da administração pública.

No âmbito da mencionada estratégia, foi estabelecida diretriz no sentido de “fomentar o desenvolvimento da infraestrutura, como foco no ganho de produtividade e na melhoria da qualidade de vida, assegurando a sustentabilidade ambiental e propiciando a integração nacional e internacional”. Dentre as orientações apresentadas em tal diretriz, destaca-se a seguinte:

“- garantir regras e instrumentos para suportar políticas e programas de expansão da infraestrutura de banda larga, o que inclui, entre outros, conectividade para as Regiões Norte e Nordeste, comunicação por satélite, governo eletrônico, data centers, redes móveis com tecnologia 5G ou superior e backhaul de fibra óptica para todos os Municípios do País, com padrões de qualidade e custo compatíveis com as referências internacionais;”

Nota-se, portanto, que a importância da expansão da infraestrutura de banda larga e da adoção de medidas para tanto é reconhecida pelo Poder Executivo como estratégia de desenvolvimento, o que avaliza e torna inquestionável a necessidade de adoção daquelas medidas, pela Agência, pertencentes ao terceiro grupo dentre aqueles supramencionados.

Justamente nesse último grupo, que possui papel fundamental para o pleno desenvolvimento das telecomunicações e do país, enquadra-se a presente proposta de regulamentação.

II.2. A infraestrutura do setor de telecomunicações

É de pleno conhecimento que as redes de telecomunicações dependem de capital intensivo, pois estão sujeitas à constante transformação e evolução. 

Dada sua complexidade e capilaridade, a implementação de tais redes depende de extensa infraestrutura que a suporte, não constituída unicamente por equipamentos de telecomunicações. Por exemplo, para abrigar centrais telefônicas, quadros de distribuição, roteadores ou data centers, são necessários imóveis de diferentes portes e configurações. Torres são utilizadas para posicionar as antenas utilizadas na prestação de serviços sem fio em pontos elevados e visíveis, ao passo que dutos e galerias alojam fios e cabos subterrâneos pelos quais trafegam os dados.

Contudo, os mais numerosos e visíveis equipamentos que suportam tal infraestrutura são certamente os postes, onipresentes nas áreas urbanas brasileiras e em suas adjacências. Normalmente utilizados para fixar os cabos que interconectam os equipamentos das prestadoras aos usuários dos serviços, eles também possuem outras finalidades como a alocação de reservas técnicas, de caixas de emendas, de armários de pequeno porte e, em futuro próximo, antenas que serão utilizadas na quinta geração dos serviços móveis.

Apesar da relevância e de sua utilização massiva na prestação dos serviços de telecomunicações no país, em geral os postes são de propriedade das distribuidoras de energia elétrica, atuantes em suas respectivas áreas de concessão, permissão e autorização.  Estas empresas empregam estes ativos para prestar o seu próprio serviço, igualmente regulado e essencial, e que possui em comum com os serviços de telecomunicações tanto a dependência de capital intensivo quanto a infraestrutura em rede.

Além disso, as distribuidoras de energia elétrica podem utilizar esses postes para outras finalidades, gerando receitas acessórias, tais como aquelas auferidas com o seu compartilhamento com as prestadoras dos serviços de telecomunicações.

Tendo em vista a convivência de múltiplos atores, o compartilhamento entre esses setores possui alta relevância, pois é por meio destes ativos que são prestados serviços essenciais à economia brasileira.

Trata-se, portanto, de infraestrutura essencial tanto para o setor de telecomunicações quanto para o setor elétrico, sendo o seu regular compartilhamento entre tais setores um fator crítico de sucesso para a efetiva implementação das políticas públicas de telecomunicações.

Na verdade, desde o início da implantação das redes de telecomunicações no país, a utilização dos postes das distribuidoras de energia elétrica pelas empresas de telecomunicações já ocorria. Contudo, a realidade do mercado era outra, pois os serviços de telecomunicações eram mais restritos e, normalmente, fornecidos por uma empresa estatal, em regime de monopólio natural. Neste cenário, o espaço alocado nos postes era mais do que suficiente para a fixação dos fios e cabos por onde passavam os sinais do serviço de telefonia fixa, que era praticamente o único que existia até o início da década de 1990.

Com a privatização do Sistema Telebrás, o surgimento de novos serviços e, sobretudo, a introdução da competição no setor, a demanda por espaços nos postes aumentou, pois novas prestadoras passaram a implantar suas próprias redes e a utilizar a mesma infraestrutura de postes até então subutilizada.

Assim, à medida em que as redes de telecomunicações foram sendo replicadas, o compartilhamento de tais ativos passou, então, a estar sujeito a conflitos causados principalmente por questões relacionadas aos preços praticados na relação contratual, segurança das instalações e dos transeuntes, ocupação clandestina e, em alguns outros casos, controvérsias relacionadas a questões urbanísticas.  

Face a tal realidade, o Estado foi chamado a atuar, estabelecendo contornos normativos para disciplinar a relação entre os envolvidos, sendo este o objetivo principal do normativo em questão.

II.3. As origens do compartilhamento no setor de telecomunicações

Com o objetivo de possibilitar uma melhor compreensão do tema, passo a apresentar um breve histórico do compartilhamento de infraestrutura que sempre foi um ponto central para a implantação de muitas redes de telecomunicações em todo o mundo.

Desde o início, as empresas de telecomunicações buscaram formar parcerias com os proprietários de outras infraestruturas em rede existentes ou planejadas, como uma maneira de reduzir os seus custos e acelerar a implantação de suas próprias redes.

Ainda em seus primórdios, quando o telégrafo ainda era o único meio de comunicação à distância, as ferrovias passaram a ser utilizadas como infraestrutura para alocação e passagem dos equipamentos e cabos da revolucionária tecnologia que surgia. Conflitos entre os proprietários das ferrovias e das companhias de telégrafo já se iniciaram em meados do século XIX, os quais foram solucionados com a garantia de que as linhas do telégrafo não atrapalhariam a operação da ferrovia e que a utilização dos serviços telegráficos pelas companhias ferroviárias fosse realizada de maneira gratuita [4].

Com a expansão das linhas telefônicas e a consequente perda de relevância do telégrafo durante a primeira metade do Século XX em países da Europa e nos EUA, novos tipos de compartilhamento passaram a ser explorados. Ao contrário do telégrafo que era basicamente utilizado para comunicação entre cidades, o telefone também passou a permitir a comunicação diretamente entre usuários dentro de uma mesma localidade.

Como as ferrovias não tinham a capilaridade necessária para este novo cenário, as companhias telefônicas passaram a utilizar as ruas das cidades como seus corredores preferenciais para a passagem dos fios que interligariam os seus usuários.

Linhas telefônicas e telegráficas em Estocolmo em 1890 

Fonte: Tekniska Musset (The Swedish National Museum of Science and Technology) [5]

 O compartilhamento de postes com cabos de energia elétrica se revelava inviável naquele primeiro momento, dadas as condições de segurança existentes à época e da incipiência das duas tecnologias. Em algumas cidades, iniciou-se, então, uma pressão pelo enterramento dos cabos das empresas de telefonia em áreas urbanas mais densas, com o intuito de conferir maior qualidade ao serviço e de reduzir a desordem nos postes[6].   

Linhas telefônicas em Nova Iorque por volta de 1903

Fonte: Library of Congress Prints and Photographs[7]

Com o desenvolvimento tecnológico, foram criados cabos que podiam agrupar milhares de fios telefônicos, isolados e protegidos de interferências eletromagnéticas, permitindo, assim, sua fixação junto aos postes de energia elétrica. Foi, portanto, a partir deste ponto, no início do século XX, que o compartilhamento de infraestrutura entre companhias de energia e de telefonia passou a ser feito sistematicamente, sobretudo nos EUA, onde a população estava mais espalhada por vastas distâncias, e o enterramento nem sempre era viável economicamente, situação que perdura até o presente momento [8].

Cabe destacar que a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações possuíram, durante muito tempo, características de monopólio natural, pois somente existia uma empresa prestando cada um dos serviços em uma determinada área. Deste modo, a situação mais encontrada eram os postes com cabos de energia elétrica de uma única distribuidora de energia elétrica e cabos telefônicos de uma única prestadora de telefonia, conforme representado na figura abaixo.

Com o passar do tempo, inicialmente nos EUA, nos anos 1950, e posteriormente nos demais países desenvolvidos e em algumas áreas urbanas dos países em desenvolvimento, os postes passaram a ser ocupados também por cabos coaxiais das redes de televisão a cabo, o que implicou um aumento da demanda pela utilização dos espaços nos postes. Todavia, o espaço existente para alocação de tais equipamentos continuava sendo mais do que suficiente.

O desenvolvimento das tecnologias de transmissão sem fio por meio de micro-ondas e da telefonia celular tornou, durante um certo período e em muitos casos, dispensável a utilização de cabos ou fios. Com isso, permitia-se a prestação de serviços de telecomunicações sem o uso de infraestrutura compartilhada. Em algumas situações, mesmo os serviços de telefonia fixa passaram a ser disponibilizados por meio de tecnologia sem fio, comumente denominados de WLL – Wireless Local Loop, dado seu menor custo e a rapidez de instalação.

A fotografia abaixo apresente uma típica estação de telefonia celular com links micro-ondas interligando a estação aos demais elementos de rede.

 

Entretanto, a tendência de perda de utilidade das redes cabeadas em razão das novas tecnologias sem fio não foi duradoura. O aumento do tráfego de dados e a incapacidade dos links de micro-ondas suportarem a capacidade exigida reverteram tal tendência e os cabos retomaram sua importância.

Para suprir o crescimento da demanda, a fibra óptica passou a ser cada vez mais utilizada, tendo em vista o significativo aumento de capacidade que seu emprego possibilita. No início, as redes de fibra óptica eram geralmente utilizadas para suportar as grandes demandas de tráfego nos backbones nacionais das prestadoras.  Porém, com a explosão do tráfego causado pelo advento da Internet, seu uso se tornou cada vez mais comum, e elas passaram a se aproximar cada vez mais dos usuários finais.

Atualmente, as redes em fibra óptica continuam sendo largamente utilizadas nos backbones das empresas, nas conexões interestaduais e intermunicipais, porém também passaram a ser adotadas para interconectar estações rádio-base utilizadas na prestação de serviços de telefonia móvel e, mais recentemente, conectando diretamente os acessos fixos dos usuários finais. E a tendência é que a conexão direta dos usuários com fibra aumente significativamente nos próximos anos.

Conforme apontado no Relatório de AIR, com base em estudo da consultoria Deloitte elaborado em 2017[9], serão necessários investimentos da ordem de US$ 130 a 150 bilhões em fibra óptica nos Estados Unidos em um horizonte de 5 a 7 anos para dotar aquele país de redes ópticas suficientes para suportar a competição na oferta de banda larga fixa, a cobertura de áreas rurais e o adensamento das redes móveis.

Tais números não são diretamente aplicáveis ao Brasil, dadas especificidades econômicas e geográficas dos dois países. Contudo, eles indicam o potencial de investimento que a expansão das redes ópticas tende a representar.

Este novo cenário, no qual se tornou necessário expandir o alcance dos cabos de fibra óptica, deu origem a uma renovação no interesse no compartilhamento de infraestrutura de postes para a instalação de redes, tendo em vista a redução dos custos e a velocidade de implantação já experimentados anteriormente.

Entretanto, tal renovação no interesse por espaços nos postes das distribuidoras de energia elétrica para a instalação de fibras ópticas ocorreu em um momento no qual parte da infraestrutura já havia sido ocupado pelas redes de pares de cobre utilizados pelas empresas de telefonia, e pelas redes de cabo coaxial, utilizados pelas companhias de TV a Cabo. Iniciou-se, então, uma disputa cada vez maior por espaços em postes, gerando, em situações específicas, escassez em tais ativos, fato agravado pela expansão da competição e pela multiplicação das redes existentes, como será apresentado a seguir. 

II.4. Cenário atual - A expansão da competição e a multiplicação das redes

Como já mencionado, a infraestrutura dos serviços de telefonia fixa foi a primeira a ocupar os espaços nos postes destinados a redes de telecomunicações. Os pares de fio de cobre trançados, usualmente empregados para interligar os acessos individuais de tais serviços às centrais telefônicas, foram sendo gradualmente implementados em todo o mundo. No Brasil, eles estão presentes em, pelo menos, todos os municípios e localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes para atender às solicitações de acesso individual dos usuários, em cumprimento aos Planos Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovados por Decretos do Poder Executivo.

Dada a sua vasta capilaridade e dados os avanços em técnicas de transmissão de sinais obtidos após a popularização da internet, estes mesmos pares de cobre foram largamente utilizados para prestação de serviços de banda larga fixa em seus estágios iniciais e ainda continuam sendo. Por meio da família de tecnologias xDSL, cujo principal representante é o ADSL (Assymetric Digital Subscriber Line), tornou-se possível a prestação de serviços de transmissão de dados com taxas muito mais altas do que as obtidas com linhas discadas, compartilhando o mesmo meio com os serviços de voz. Embora tenham sido necessárias algumas adaptações nos equipamentos das prestadoras e dos usuários, as redes de acesso já estavam prontas, o que reduziu significativamente o custo e o tempo de instalação.

Apesar de ainda serem bastante empregadas no tráfego de dados, as tecnologias xDSL possuem características físicas e técnicas que limitam a velocidade máxima de transmissão de dados em serviços de banda larga fixa, bem como a distância que os equipamentos dos usuários podem estar de certos equipamentos.

Com a crescente demanda por maior largura de banda para atender às necessidades atuais dos clientes, a utilização das tecnologias xDSL passou a sofrer uma evidente retração, ao mesmo tempo que outras tecnologias, especialmente as que empregam fibra óptica, vivenciaram vigorosa ascensão. O gráfico abaixo retrata tal evolução, entre o início de 2011 e maio de 2021, relacionando a quantidade de acessos de Banda Larga Fixa e a tecnologia utilizada. 

Fonte: site da Anatel

Do gráfico acima, nota-se claramente que o número de acessos de Banda Larga Fixa por meio de “cabos metálicos”, que são justamente aqueles que utilizam tecnologia xDSL, apresentou uma sensível evolução até o ano 2014, atingindo praticamente 14 milhões de acessos. A partir desse momento, a quantidade se estabilizou e, desde 2018, iniciou um claro declínio, que se intensificou nos dois últimos anos, retornando a um patamar inferior a 6 milhões de acessos, nível abaixo daquele verificado em 2011.

Por sua vez, a utilização de cabos coaxiais demonstrou no mesmo período, um robusto e constante crescimento, aproximando-se atualmente de 9,4 milhões de acessos.

Como já mencionado, a instalação de cabos coaxiais foi realizada com a intenção inicial de transmitir canais de TV a Cabo. Contudo, dado o avanço tecnológico e as características inerentes aos cabos utilizados, além de continuar a prestação original, tal infraestrutura passou a ser utilizada também para prestar outros serviços, tais como o próprio serviço de telefonia fixa e o provimento do acesso à internet em banda larga.

Diferentemente das tecnologias xDSL, a capacidade física de transmissão por meio dos cabos coaxiais é bastante superior à obtida por meio de pares de fio de cobre trançados, o que ainda a mantém atrativa para atender as necessidades dos usuários atuais e explica o crescimento observado na quantidade de acessos no gráfico acima.  

Acompanhando o crescimento do uso de cabos coaxiais, nos últimos anos, ocorreu uma expansão ainda mais significativa da utilização de fibras ópticas por diferentes atores, buscando também suprir a crescente demanda por banda larga. Isso pode ser facilmente observado no gráfico acima, pois a quantidade de acessos por fibra óptica saltou de quase 2 milhões de acessos em janeiro de 2017 para mais de 20,4 milhões em maio de 2021. 

O crescimento da quantidade de acessos por meio de fibra óptica foi, obrigatoriamente, acompanhado da instalação de outras redes por novas empresas, ou mesmo por aquelas que já prestavam serviços por meio de outras tecnologias.

As concessionárias do STFC, como o intuito de atualizar a sua rede e permitir a prestação de melhores serviços aos seus usuários, passaram a instalar redes de última milha com fibra óptica nos locais mais atrativos comercialmente, dentro e fora de suas áreas de concessão, buscando expandir sua área de atuação. 

Por sua vez, as prestadoras de TV a Cabo também iniciaram um processo de implantação de fibra óptica, dando origem às redes híbridas HFC (Hybrid Fiber Coax), que utilizam transmissão óptica até um determinado ponto, a partir do qual é feita a conversão dos sinais ópticos para sinais elétricos, sendo a distribuição até os usuários finais realizada por meio de cabos coaxiais.  

De maneira semelhante, as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, cujos usuários também passaram a demandar capacidades de transmissão cada vez maior na banda larga móvel, passou a interconectar suas Estações Rádio Base com fibra óptica. Isso porque os meios de transmissão anteriormente utilizados, como pares de fios de cobre ou links de micro-ondas, passaram a não ser mais suficientes para escoar o crescente tráfego, sobretudo na prestação de serviços 4G, cuja interface aérea permite maior capacidade na transmissão de dados, o que deve estar acompanhado de uma maior capacidade de transporte.

Ocorre que em muitas situações, a instalação dessas novas redes pelas prestadoras já atuantes, não foi acompanhada da retirada das redes anteriores, diminuindo os espaços disponíveis nos postes.

Além de todos esses atores (concessionárias do STFC, prestadoras de TV a Cabo e de SMP), outras empresas passaram a entrar no mercado mediante implantação de redes próprias, prestando sobretudo o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, impulsionadas pela crescente demanda e pelo contínuo processo de simplificação regulatória e de remoção das barreiras de entrada promovidas pela Anatel.

Um importante exemplo da atuação da Agência no sentido de remover as barreiras de entrada no provimento do SCM consubstanciou-se na publicação da Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, a qual dispensa a necessidade de autorização para que pequenos provedores prestem o serviço de banda larga. Os provedores do SCM elegíveis para tal dispensa são aqueles com até 5 mil assinantes, e que fazem uso exclusivamente de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou por meios confinados.

De acordo com os dados da Anatel, em maio de 2021, existiam 17.890 prestadoras do SCM em todo o país, das quais mais de 6,7 mil foram dispensadas de outorga para atuar. Tais prestadoras são responsáveis por mais de 37,4 milhões de acessos (dados da Anatel referentes a maio de 2021).

Geralmente, estas novas empresas entrantes, normalmente com atuação regional e caracterizadas como Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, também optam por instalar redes de fibra óptica, baseadas nas tecnologias EPON (Ethernet Passive Optical Network) ou GPON (Gigabit Passive Optical Network). Além de permitir uma maior capacidade de transmissão, redes GPON possuem um alcance físico de até 20 km, são de fácil instalação e, por meio de uma única fibra óptica permitem transmitir sinais de voz, dados e vídeo, o que tem como reflexo a redução no custo de implantação.

Não são raros os casos nos quais várias dessas PPPs outorgadas de SCM prestam o serviço em um mesmo município, ou em um mesmo bairro, sendo obrigadas a repartir os mesmos postes entre si e com as demais prestadoras já atuantes.

Tal cenário é observado em municípios de diversos portes. Nos grandes e médios municípios, as PPPs, atuam em nichos de mercado, atrás de oportunidades existentes junto aos diversos tipos de clientes. Elas buscam, por exemplo, o mercado corporativo, oferecendo qualidade de serviço diferenciada e atendimentos individualizados aos seus clientes. Ou então, elas procuram áreas mais afastadas nos centros das cidades, como bairros e condomínios não atendidos ou com atendimento deficitário pelas grandes empresas, e instalam redes de fibra óptica, provendo serviços mais aderentes às expectativas dos clientes.

Já nos pequenos municípios, muitas vezes as PPPs são as únicas opções para os usuários dos serviços de banda larga fixa. Como as concessionárias não possuem a obrigação de universalização do SCM, tais municípios podem ficar desatendidos e as PPPs possuem papel fundamental, disponibilizando o serviço nos locais onde as grandes não possuem interesse ou, no mínimo, permitindo múltiplas possibilidades aos usuários interessados.

Tal importância fica ainda mais evidente quando analisamos o percentual de participação das PPPs no mercado de banda larga fixa. De acordo com o gráfico abaixo, o market share das PPPs somadas é superior ao da maior prestadora de banda larga fixa no país. Obviamente, ainda há uma significativa concentração do mercado nas três maiores prestadoras, próximo a 62%. Todavia, a participação das menores vem aumentando constantemente e uma alta concentração é esperada em um setor de capital intensivo, com necessidade de constante evolução e com ganhos de escala consideráveis. 

Market Share da Banda Larga Fixa - maio/2021

Do cenário exposto acima, percebe-se, em síntese, que houve uma multiplicação das redes existentes, consubstanciada na manutenção das redes legadas obsoletas, na instalação de novas redes pelas empresas incumbentes, e, por fim, na entrada de novos competidores no mercado, buscando oportunidades decorrentes do aumento da demanda por banda larga.

Se por um lado a existência de diferentes redes permitiu a diversificação de ofertas e um maior grau de autonomia em relação às redes das grandes prestadoras, por outro, pressionou a ocupação e provocou disputa por posições em espaços limitados nos postes. Consequentemente, os pontos de fixação em postes figuram como recurso escasso e valioso e os seus proprietários, as distribuidoras de energia elétrica, encontraram-se em situação inédita, sendo obrigados a gerir o acesso a ativo essencial e objeto de intensa disputa intersetorial.

Para agravar o cenário, em muitos casos, as prestadoras de telecomunicações passaram a ocupar os pontos de fixação de maneira desordenada, não respeitando as regras técnicas fixadas pelas proprietárias dos postes. Além disso, iniciou-se um movimento de ocupação clandestina, com empresas utilizando os ativos à revelia das distribuidoras de energia elétrica, sem o estabelecimento do devido contrato a disciplinar a sua utilização, e sem a devida contrapartida financeira pelo uso da infraestrutura.

Percebe-se, ainda, uma intensa dispersão dos preços efetivamente praticados pelas distribuidoras pelos pontos de fixação nos postes, conforme ilustra o gráfico a seguir.

Essa dispersão nos preços praticados pode ser vista do ponto de vista das contratantes, as prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme gráfico a seguir:

O gráfico acima evidencia que os preços pagos pelas prestadoras de telecomunicações variam inclusive dentro do mesmo grupo, mas a informação que sobressalta é a de que as grandes prestadoras, notadamente aquelas incumbentes que ocuparam os postes à época das privatizações, alçam condições comerciais melhores na contratação dos pontos de fixação, com empresas como Oi, Vivo (Telefônica) e Claro (Embratel) com grande volume de pontos de fixação contratados a preços na faixa entre R$1,00 e R$5,00 (dados de junho de 2019).

Tal dispersão, registre-se, tem um efeito concentrador não trivial no setor de telecomunicações, pois grandes operadoras que contratam grandes volumes de pontos de fixação nos postes para sustentarem suas redes pagam valores em geral muito inferiores às empresas entrantes.

Essa realidade parece ser resultado não só do fato de que os contratos legados firmados entre grandes operadoras e as distribuidoras foram somente sendo atualizados monetariamente, enquanto novos contratos viriam a ser firmados em novas bases negociais, mas também da prática comercial de se estabelecer preços diferenciados por volume contratado. Ou seja, quanto maior o número de pontos de fixação contratados ante uma distribuidora de energia elétrica, menor o preço unitário do ponto de fixação.

Como último ingrediente desta relação conflituosa, tem-se que a remuneração recebida pelas distribuidoras, em contrapartida ao uso de seus ativos, não é integralmente percebida pelas distribuidoras. Na verdade, o maior percentual é utilizado para fins de modicidade tarifária em benefício dos usuários dos serviços de energia elétrica, tendo como resultado uma ausência de incentivos econômicos para a adequada gestão da ocupação desses ativos.

Portanto, existe, de um lado, uma intensa disputa pelo ativo essencial que é o espaço compartilhável nos postes para sustentar as redes de telecomunicações, e, de outro, o desinteresse da parte da distribuidora em gerir adequadamente tal recurso, ante o fato de tal gestão não configurar atividade econômica principal de tais agentes, mas somente acessória, e ante a não apropriação da totalidade das receitas auferidas a partir do compartilhamento da infraestrutura, culminando em ausência de incentivo econômico para uma adequada gestão.

Obviamente, o resultado é uma perda de interesse no compartilhamento e, em muitos casos, a criação de obstáculos para sua consecução ou a ausência do acompanhamento apropriado, originando a desordem na utilização dos ativos.

É preciso, portanto, encontrar soluções que forneçam os incentivos corretos para os agentes envolvidos, e cuja aplicação resulte em situações ganha-ganha para as prestadoras e as distribuidoras, tendo em mente que isso requer a participação das proprietárias dos postes nos ganhos obtidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações a partir da utilização de tais ativos. Se não ocorrer a transferência destes ganhos, a simples existência de obrigações legais não resultará em aumento dos valores recebidos pelas distribuidoras e não resolverão o problema. A obrigação, quando cumprida, será feita com resistência.

O resultado prático é um cenário no qual há significativa desordem na ocupação dos postes pelas prestadoras de telecomunicações, trazendo risco aos serviços, aos transeuntes e às edificações próximas. Além disso, é relevante a quantidade de conflitos envolvendo a regularização e a cobrança de valores das prestadoras de telecomunicações, conforme será detalhado mais à frente.

E a tendência é o agravamento de tal cenário, com a esperada expansão da demanda por tráfego de dados nos próximos anos. Além do aumento da quantidade de antenas a serem instaladas para a prestação de serviços móveis 5G, que necessariamente deverão ser conectadas por meio de cabos de fibra óptica, há a expectativa de um crescimento do número de acessos fixos que utilizarão tecnologia FTTH.

Com a disponibilização de faixas de frequência adicionais para uso não licenciado na faixa de 6 GHz, como já mencionado anteriormente, redes fixas adicionais deverão ser construídas para alimentar os acessos com o tráfego que será demandado.

Sendo assim, é indiscutível a necessidade de ação do Poder Público para solucionar a questão, uma vez que as regras atualmente existentes não surtiram o efeito desejado.

II.5. Do regramento atual e das tentativas de tratar o problema

Conforme mencionado, o setor de telecomunicações e o de distribuição de energia elétrica possuem similaridades, pois são indústrias de redes e intensivas em capital, além de serem dependentes de infraestrutura. Ademais, quando foram criadas a Anatel e a Aneel, a estrutura do mercado dos dois setores era similar, pois ambos se caracterizavam pela existência de monopólios naturais [10], com apenas um fornecedor para uma dada área geográfica.

Atualmente, as atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica permanecem, grosso modo, com a mesma configuração monopolista. Entretanto, diversos fatores, dentre os quais se destacam a evolução tecnológica, as características inerentes do serviço e o arcabouço jurídico regulatório, alteraram significativamente a dinâmica do setor de telecomunicações, hoje marcado por um mercado em competição, com inúmeras prestadoras disputando usuários de diferentes serviços.

Como pontuado pela área técnica no Relatório de AIR (SEI nº 5345609), o segmento de distribuição de energia elétrica é composto por 52 Concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica,  52 Permissionárias  e 1 Designada, totalizando 105 agentes, entre públicos, privados e de economia mista (o mapa da distribuição de energia elétrica no Brasil pode ser consultado no sítio eletrônico da Aneel por meio do link https://sigel.aneel.gov.br/portal/home/webmap/viewer.html?useExisting=1&layers=a46bb7f73d324d8ca0c577323382c5a2). Tais agentes são responsáveis por atender cerca de 80 milhões de unidades consumidoras. Para tanto, utilizam cerca de 46 milhões de postes ou, em alguns municípios ou bairros, dutos subterrâneos.

A regulação é principalmente voltada para a ocupação ordenada das redes, para o atendimento de critérios de segurança, respeito à livre negociação entre os interessados e na proteção do interesse dos consumidores de energia elétrica, por meio de rigoroso controle das tarifas e das receitas auferidas.

Por sua vez, o setor de telecomunicações possuía, em maio de 2021, cerca de 322,6 milhões de usuários nos serviços de interesse coletivo mais relevantes, distribuídos entre o STFC (30,2 milhões de usuários), o SMP (241 milhões de usuários), o SCM (37,4 milhões de usuários) e o SeAC (14 milhões de usuários). A prestação de tais serviços é feita por concessionárias, no caso do STFC em regime público, ou por autorizadas, no caso do STFC em regime privado e dos demais serviços.

Os principais objetivos buscados pela regulação de telecomunicações foram a universalização do serviço, por meio das concessionárias do STFC prestado em regime público, e a introdução e promoção da competição entre as prestadoras dos diversos serviços. Com o passar do tempo e o atingimento das metas de universalização pelo STFC e, sobretudo, pela crescente perda de interesse dos usuários por este serviço, o SMP e o SCM, serviços prestados em competição entre diversos atores, assumiram o protagonismo no setor de telecomunicações e muitas das ações tomadas pela Agência foram justamente no sentido de promovê-los, sempre com o objetivo final de melhor atender os anseios dos usuários.

A eliminação das barreiras de entrada e o estímulo à multiplicidade de operadoras e ofertas terminaram por incentivar a diferenciação em preço, qualidade, atendimento e inovação de produtos, aumentando a competitividade e beneficiando os usuários dos serviços de telecomunicações.

Contudo, a existência de diversos competidores em uma mesma área geográfica terminou por pressionar a ocupação dos postes, chegando à situação de multiplicação de redes já apresentada anteriormente, algo inexistente no setor de distribuição de energia elétrica.

Para melhor compreender este cenário e a regulamentação em debate, é essencial levar em conta que as distribuidoras de energia elétrica, além de serem as únicas provedoras do serviço de distribuição, detêm o monopólio dos postes em uma determinada região. Ocorre que tais ativos são considerados uma essential facility (infraestrutura essencial) para o setor de telecomunicações, pois qualquer prestadora que quiser operar naquele dado mercado precisa fazer uso destes ativos, que não são facilmente duplicáveis, por razões de escala, tecnologia ou de ordenamento urbano.

Com o intuito de garantir o acesso das prestadoras de telecomunicações aos postes, a LGT tratou do tema, nos seguintes termos:

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.                    (Vide Lei nº 11.934, de 2009)

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

Nota-se, portanto, que a LGT estabelece, de maneira expressa, o direito das prestadoras de telecomunicações de utilizar os postes pertencentes a prestadoras de outros serviços de interesse público, tais como o de distribuição de energia elétrica, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Além disso, o parágrafo único do art. 73 define que cabe ao órgão regulador do cessionário definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

Como a regulamentação do uso dos postes por prestadoras de serviços de telecomunicações envolve vários aspectos técnicos, jurídicos, de fiscalização e etc, os órgãos reguladores vêm adotando a regulamentação conjunta como forma de regular o assunto. Assim, a Anatel vem fazendo valer a competência atribuída pela LGT por meio da edição de resoluções conjuntas.

A regulamentação das condições de uso foi inicialmente formalizada pelo Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 da Aneel, Anatel e ANP.

Além de reafirmar os pressupostos legais, tal instrumento dispôs sobre o estímulo à otimização dos recursos, redução dos custos operacionais, e outras questões relacionadas, observando-se a regulamentação específica de cada setor. Trouxe, ainda, as condições de compartilhamento, os requisitos dos contratos de compartilhamento e o procedimento para resolução de conflitos.

Posteriormente, foi elaborado o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 2/2001, por meio da qual foi instituída a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, e estabelecido o processo de resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infraestrutura.

Em seguida, por intermédio da Resolução Conjunta nº 4/2014, foi aprovado o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelecidas as regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.

Além destes instrumentos infralegais, expedidos em forma de Resolução conjunta de Agências Reguladoras, foi publicada a Lei nº 13.116/2015, por meio da qual foram estabelecidas normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Muito embora o referido instrumento tenha recebido a alcunha de Lei Geral das Antenas, ela possui comandos que se aplicam também aos demais compartilhamentos, incluindo o de postes tratado no presente regulamento.

A sua regulamentação ocorreu por intermédio do Decreto nº 10.480, de 01/09/2020, expedido após o encaminhamento dos presentes autos a este Conselho Diretor. Com o objetivo de avaliar sua compatibilidade com a minuta apresentada pela área técnica, encaminhei o processo em diligência à área técnica, por meio do Memorando nº 115/2020/MM (SEI nº 6129110), tendo sido respondido pelo Memorando nº 79/2020/CPRP/SCP (SEI nº 6188709).

Em tal documento, as superintendências responsáveis pela elaboração da proposta destacam que o Decreto em questão “guarda estreita afinidade com a temática de uso compartilhado de infraestruturas” e que ele “significa um inegável reconhecimento da própria Presidência da República quanto à importância do acesso a infraestruturas para permitir o amplo desenvolvimento das redes de telecomunicações no país”.

Todavia, ainda no referido memorando, a área técnica da Agência posiciona-se no sentido, com o qual concordo plenamente, de que o Decreto estabelece regras que se situariam em dimensão distinta da presente discussão normativa, pois aquele teria como foco as novas implantações conjuntas de redes, enquanto que a Resolução conjunta em discussão se “direciona ao aprimoramento das condições regulatórias de acesso a infraestruturas já instaladas”.

Apesar da existência dos instrumentos legais e infralegais acima relacionados, o fato é que eles ainda não foram capazes de dar o devido tratamento ao tema, existindo atualmente um cenário de significativa e crescente desordem na utilização dos postes pelas prestadoras de telecomunicações.

A persistência e o iminente agravamento de tal situação podem trazer consequências indesejáveis para os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, tendo reflexos nos demais setores da economia nacional que se valem de seus serviços.

Considerando o aprendizado gerado com os normativos anteriores, faz-se necessário agir para transformar a situação atual, sendo este o objetivo do normativo em elaboração.

Concluída a contextualização do tema, passa-se ao exame da Tomada de Subsídios e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório elaborado pela área técnica.

III. da análise

III.1. Da Tomada de Subsídios

O presente processo se iniciou com uma Tomada de Subsídios elaborada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, instrumento previsto no processo de regulamentação da Agência, aprovado pela Portaria nº 927/2015, cujo objetivo foi construir conhecimento sobre o tema e colher informações dos Agentes envolvidos.

Neste sentido, foi elaborado o Documento denominado “Consulta Pública para Análise de Impacto Regulatório” (SEI nº 3272353), que foi submetido a contribuições de toda a sociedade, por meio da Consulta Pública nº 28, de 30/08/2018 (SEI nº 3174427), no período entre 26/09/2018 a 30/11/2018.

Os temas e subtemas desenvolvidos no referido documento foram os seguintes:

Tema 01 - Regularização da ocupação dos postes de energia elétrica

Subtema 1.1. Regularização do passivo

Submeta 1.2. Regras Gerais de Regularização

Submeta 1.3. Disseminação de informação

Tema 02 - Preço do compartilhamento dos pontos de fixação nos postes de energia elétrica

Conforme relatado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), foram apresentadas 102 (cento e duas contribuições) à tomada de subsídios pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), além de outras 7 (sete) por meio de correspondências protocoladas no SEI.

As contribuições recebidas originaram-se principalmente de prestadoras de serviços de telecomunicações (40) e de entidades representativas (20), tendo sido apresentado também um número expressivo por cidadãos que não se identificaram como representantes de nenhuma entidade (31). Destacam-se, também os pedidos apresentados por fabricantes de equipamentos e por órgão de defesa dos consumidores.

A seguir, serão feitos alguns comentários em relação a algumas contribuições recebidas na fase de tomada de subsídios.

III.1.1. Contribuições Recebidas

O Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) protocolou petição sob o SEI nº 3556695, trazendo como anexo um material elaborado pelo CPqD (SEI nº 3556696), no qual é manifestado entendimento no sentido da necessidade de se manter a regulação vigente de ocupação e compartilhamento de postes, propondo a incorporação de novos processos de governança de modo a evitar conflitos setoriais, trazendo alguns pontos de atenção, relacionados abaixo:

O mesmo documento contém uma proposta de Modelo de Governança do Plano Nacional de Gestão da Ocupação de Redes, que prevê fóruns de decisão, integrantes dos fóruns e rotinas necessárias para a execução do plano. É oferecido, ainda, mapeamento de processos de gestão da ocupação de redes, bem como procedimentos para a adequação de rede externa, com sugestões de tratamento para ocupação dos pontos de fixação nos postes.

As concessionárias Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., por sua vez, apresentaram a Carta CT/Oi/GEIR/9616/2018 (SEI nº 3560505), na qual expõem seu ponto de vista, defendendo, em síntese, que o STFC prestado em regime público teria preferência de ocupação em relação aos demais serviços, tendo em vista as obrigações de universalização e continuidade a elas impostas. Além disso, sustentam que não poderiam ser penalizadas pela edição de novas normas sem a identificação das fontes de financiamento indispensáveis para sua consecução, uma vez que já ocupava os postes antes da edição de qualquer das resoluções conjuntas já mencionadas, adicionando que não seria mais necessário produzir novas normas, mas sim uniformizar a interpretação das normas existentes.

No mesmo documento, o Grupo Oi sustenta que a falta de controle na ocupação dos postes pelas distribuidoras de energia teria contribuído para a ocupação desordenada e que elas teriam fracassado em seu dever de zelar pela própria infraestrutura.

Ela anexa à sua petição uma série de relatos fotográficos que descrevem o aumento da ocupação dos pontos de fixação em alguns postes críticos. Em um deles (SEI nº 3560507), foi identificada a inclusão de mais de 22 cabos e 16 pontos de fixação entre janeiro de 2010 e agosto de 2017, resultando em um total de 33 cabos de prestadoras de telecomunicações e mais de 20 pontos de fixação em um único poste, dentre os quais 7 cabos e 4 pontos de fixação seriam da própria Oi. Ante tais relatos, a Oi repisa que a ocupação desordenada seria causada também por negligência da detentora de infraestrutura e alega que ações da Oi isolada não serão capazes de resolver o problema da ocupação no estágio em que ela se encontra.

Após questionar a emissão de grande número de autorização para prestadoras de SCM, especialmente nas áreas onde a desordem dos postes é maior, a Oi argumenta que o quantitativo de postes a serem regularizados poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e que eventual obrigatoriedade no enterramento de postes deveria ser acompanhado de fontes de financiamento para sua execução.

Ainda no mesmo documento, o Grupo Oi apresenta uma série de contribuições específicas relacionadas diversos temas, tais como i) o corte de cabos pelas distribuidoras de energia elétrica, seguindo Resolução expedida unicamente pela Aneel; ii) a possibilidade de ocupação de mais de um ponto de fixação por uma única distribuidora e que isso não representaria afronta à competição e sim o legado das redes em face das regras anteriormente vigentes; iii) custos envolvidos na regularização do passivo; iv) regras gerais de regularização; v) disseminação de informação; e vi) preço do compartilhamento.

A prestadora TIM, por sua vez, apresentou a Carta CT/DAR/565/2018 – SS (SEI nº 3561060), na qual apresenta contribuições em relação a dois eixos, considerados por ela estruturantes, quais sejam:

1. a adequação das redes estruturadas sobre postes de postes depende de amplo esforço conjunto e sinergia institucional de todos os agentes envolvidos, sob a premissa básica de sustentabilidade dos setores afetados, harmonicamente tutelados pelo equilíbrio do poder normativo e decisório entre as duas Agências.

2. a regulamentação geral de ocupação de postes deve estar direcionada para os desafios do futuro, tratando com cautela e deferência o uso desse elemento essencial para a ampliação de redes de banda larga, inclusive diante de sua primazia para as estações 5G – é fundamental que questões básicas, como assimilar a lógica de custo incremental para sua precificação orientada a custo, sejam definitivamente superadas.

Em síntese, a TIM sustenta que a responsabilidade pelos problemas verificados no compartilhamento de infraestruturas não seria unicamente das prestadoras de telecomunicações. Em seu entender, estariam sendo tomadas ações permitindo a sobreposição das distribuidoras de energia elétrica em face das prestadoras de telecomunicações, o que seria contrário à premissa de que o compartilhamento de infraestruturas é imprescindível a ambos os setores e que a maneira com que tal compartilhamento é realizado pode impactar a prestação dos dois serviços públicos essenciais e de interesse dos consumidores.

Por tal motivo, defende que as ações estratégicas para solucionar a questão sejam tomadas em conjunto pelas prestadoras de telecomunicações e de energia elétrica, com o intuito de assimilar maior eficiência na ocupação dos pontos de fixação.

A Telefônica, por meio de petição protocolada sob o nº 3560010, manifestou-se pela manutenção da regulamentação vigente, pois, em seu entender, a norma atual seria recente e não teria ocorrido tempo suficiente para a coleta dos resultados precisos. Portanto, grande parte de seus apontamentos foram neste sentido, reforçando em diversas oportunidades que pode ser gerada uma situação de desequilíbrio caso a regularização das instalações seja de responsabilidade exclusiva das prestadoras de telecomunicações.

A Huawei, fabricante de produtos de telecomunicações, apresentou contribuições ao tema (SEI nº 3588392), onde, sugere a necessidade da revisão das Normas ABNT para implantação das redes, força de fiscalização para tratar de instalações que não atendam às normas de infraestrutura, promoção do compartilhamento de infraestrutura e complementariedade das redes de novos entrantes (última milha) e das operadoras (backbone e OLTs).

Propõe, ainda, que no longo prazo, os preços de compartilhamento de postes sejam diferentes entre os municípios, com base na economia local, competição e situação dos postes. Sugere, ainda, que seja incentivada a construção de redes de fibra óptica pelas distribuidoras de energia elétrica, com o intuito de negociar o acesso no atacado, a exemplo do que já ocorre na Itália e na Irlanda.

Por fim, outra contribuição digna de nota foi oferecida pela Consultoria LCA (SEI nº 3588482), onde apresentou princípios e diretrizes que deveriam ser observados, no seu entender, no cálculo dos preços de compartilhamento de postes, bem como para a regularização da ocupação da infraestrutura.

Após uma breve contextualização sobre o tema, a LCA expõe entendimento no sentido de que a precificação da infraestrutura compartilhada não pode ser afetada por regras específicas do setor de energia elétrica que preveem, por exemplo, a destinação de parte da receita para fins de modicidade tarifária. Nesta situação estaria caracterizado, ainda de acordo com a Consultoria, o subsídio cruzado entre os serviços, transferências de risco de um setor para o outro, com prejuízos para o ambiente de negócios e tomada de decisão dos agentes.

Ademais, é destacado que o monopólio natural de uma essential facility, como são os postes, criaria uma assimetria negocial entre a distribuidora de energia elétrica e a prestadora de telecomunicações, podendo acarretar altos valores de compartilhamento. Por tal motivo, a consultoria opinou de maneira favorável ao estabelecimento de preços de referência.

Entretanto, destaca que aprimoramentos são necessários, uma vez que o preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) foi estabelecido com base na média de preços praticados, trazendo uma detalhada crítica a tais valores. A LCA entende que o preço de referência não garantiria condições justas, não discriminatórias, preços razoáveis, otimização de recursos, tampouco a redução de custos operacionais.

De acordo com exercício de fluxo de caixa por ela elaborado, o preço a ser cobrado deveria ser de R$ 1,11 (um real e onze centavos), ressaltando, ainda, que seria importante ter um preço de referência que considere estrutura de custos de cada distribuidora em cada região e que os parâmetros utilizados para definição desses preços sejam estabelecidos de forma conjunta entre os setores envolvidos, com transparência.

Quanto à regularização da ocupação da Postes, a LCA sustenta que as medidas devem observar obrigação das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de telecomunicações, de modo que ambas devem zelar pela ocupação. Sob seu ponto de vista, a adequação deve ser feita seguindo um planejamento acurado, envolvendo as demais esferas públicas, compatibilizando as políticas de telecomunicações e de energia elétrica, com aquelas definidas pelo Ministério das Cidades e Prefeituras, permitindo uma otimização de esforços, sem desperdícios de recursos.

Ressalta, ainda, que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deve ser preservado nos serviços prestados em regime de concessão e que, caso inexistam recursos públicos e/ou fonte de receita para estabelecimento de cronograma de adequação, ela deve ser feita exclusivamente por demanda, com indicação de número máximo de pontos a serem adequados, para o melhor planejamento dos agentes.

Conforme relatado pela área técnica, tais contribuições foram utilizadas para a elaboração da versão final do Relatório de AIR, que passa a ser avaliada na próxima seção. Eventuais observações adicionais aos pontos acima apresentados serão destacadas no decorrer da presente Análise.

III.2. Da análise de Impacto Regulatório

Após a análise das contribuições recebidas durante a tomada de subsídios, a equipe responsável elaborou a versão final de Relatório de AIR (SEI nº 5345609), dividindo-o nos seguintes temas e subtemas:

Tema 01 - Regularização da ocupação dos postes de energia elétrica

Subtema 1.1. Regularização do passivo

Subtema 1.2. Regras Gerais de Regularização

Subtema 1.3.  Modelo de exploração de espaços em postes

Subtema 1.4. Disseminação de informação

Tema 02 - Preço do compartilhamento dos pontos de fixação nos postes de energia elétrica

Para uma melhor compreensão do objeto em debate, a presente Análise seguirá a mesma ordem abordada na AIR, como uma avaliação de cada um dos temas, indicando a alternativa que a área técnica julgou ser mais adequada. Para cada um deles, apresentarei minhas considerações sobre as alternativas de endereçamento propostas pela área técnica.

Com o intuito de esclarecer a nomenclatura adotada doravante, destaco que o termo “exploradora” se refere ao agente econômico definido na regulamentação em elaboração que poderá explorar comercialmente, por meio de cessão, os espaços compartilháveis nos postes, ou as próprias distribuidoras de energia elétrica, caso não optem por realizar a cessão;  “distribuidora” diz respeito às “distribuidoras de energia elétrica”; e prestadora se relaciona às “prestadoras de serviços de telecomunicações”. Os termos supracitados serão utilizados de maneira indistinta na apresentação de minha proposta.

III.2.1. Tema 1 – Regularização do Passivo

O Tema “Regularização do passivo” foi subdividido em quatro subtemas, como mencionado anteriormente.

Passo às considerações sobre cada um deles:

III.2.1.a. Subtema 1.1: Regularização do Passivo

 

Problema

Ocupação desordenada das redes de distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de telecomunicações que causa:

(i) a redução da qualidade e encarecimento dos serviços de distribuição de energia elétrica;

(ii) riscos à segurança de funcionários das empresas e da população em geral; e

(iii) redução da competitividade do mercado de telecomunicações.

Objetivos

i. Aumentar a segurança no uso dos ativos de distribuição de energia e de

telecomunicações;

ii. Disciplinar o uso da rede pelas prestadoras de serviços de telecomunicações;

iii. Regularizar o passivo da ocupação dos postes em tempo razoável, conforme

regulamentação técnica;

iv. Permitir medidas efetivas para gerenciamento do uso dos postes;

v. Coibir a ocupação dos postes sem respaldo contratual;

vi. Estabelecer medidas efetivas para o estímulo à ocupação regular dos ativos com o respeito às regras;

vii. Viabilizar a expansão saudável e não predatória das redes de telecomunicações.

Alternativas

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Prever, na regulamentação, Plano de Regularização elaborado pelas exploradoras dos espaços compartilhados nos postes, segundo critérios próprios, a partir de diretrizes trazidas na regulamentação.

Alternativa C - Estabelecer, na regulamentação, rito administrativo de

estabelecimento e acompanhamento de metas de regularização, com governança e deliberação por parte das Agências Reguladoras

O presente subtema partiu de uma avaliação da necessidade da regularização de um vultoso legado da ocupação desordenada, resultado da demanda crescente por serviços de telecomunicações, da impossibilidade de os postes alocarem todos os interessados, da implantação de redes de maneira irregular e das deficiências de governança e fiscalização por parte das distribuidoras de energia elétrica sobre tais ativos.

Conforme relatado na AIR, a instalação desordenada de redes pelas prestadoras de telecomunicações acarreta problemas de segurança e de operação das redes e pode representar obstáculo à implantação das futuras ondas de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações. Existe a expectativa de que a demanda por postes se intensificará com o aumento na utilização das redes de acesso de fibra óptica e no desenvolvimento da quinta geração de comunicações móveis.

Deste modo, avaliaram-se os cenários de expansão, a atual utilização dos postes pelas prestadoras de telecomunicações, concluindo-se pela proposição de prever Plano de Regularização elaborado pelas exploradoras dos espaços compartilhados nos postes, segundo critérios próprios, a partir de diretrizes estabelecidas na regulamentação.

A equipe responsável pela elaboração da AIR partiu da premissa de que o responsável pela gestão do espaço nos postes é o agente que melhor conhece as condições de ocupação do ativo, ordem de priorização e os prazos para realização das iniciativas de regularização.

Nesta toada, entendeu a área técnica que o processo de regularização proposto deve ser capaz de agregar os seguintes elementos:

Com isso, foi sugerida a adoção de modelo no qual caberá à exploradora de infraestrutura informar no Plano de Regularização a ordem de regularização e as métricas de análise e monitoramento do avanço do processo de regularização.

As possíveis desvantagens em relação a tal estratégia estariam relacionadas ao aumento dos trâmites burocráticos e aos riscos de eventuais excessos pelos agentes responsáveis pela elaboração do referido Plano e de que a priorização não causasse transformação em prazo razoável.

A proposta de operacionalização de tal alternativa foi incluir dispositivos em Resolução Conjunta para estabelecimento de Plano de Regularização elaborado pelas exploradoras dos espaços compartilháveis nos postes, segundo critérios próprios a partir das diretrizes trazidas na própria regulamentação. Com isso, faz-se necessário o conhecimento da situação dos postes, com a prévia identificação das prestadoras em campo, com o levantamento da situação de cada poste. Os dados resultantes poderão alimentar indicadores que permitirão acompanhar a efetividade das ações de regularização e indicar situações nas quais as prestadoras de serviços de telecomunicações não estiverem respondendo aos incentivos.

Após a identificação dos ativos pelas prestadoras de telecomunicações e a realização do censo pelas exploradoras de infraestrutura, propõe-se que seja iniciado esforço de regularização pelas prestadoras, buscando-se direcionar os esforços de maneira efetiva e cuidando para que não haja sobrecarga das envolvidas. Ao final da regularização de uma determinada área, as exploradoras realizam vistorias para certificar se os postes prioritários foram regularizados e retiram os equipamentos que continuarem irregulares.

No entender da equipe que elaborou o AIR, espera-se que enquanto a regularização estiver sendo feita pelas prestadoras, as exploradoras de infraestrutura estarão realizando censo em áreas novas ou vistoriando aquelas já regularizadas, atuando de maneira paralela. Com isso, existe a expectativa de que a regularização dos 10 milhões de postes prioritários seja concluído em 10 anos, com um esforço maior nos primeiros 3 anos.

Conforme relatado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), os artigos 14, 15, 16 e 18 da Minuta de Resolução Conjunta proposta (SEI nº 5345624) implementam a alternativa sugerida.

Concordo com a proposta da área técnica quanto a tal tema, entretanto, entendo que algumas adaptações devem ser realizadas na minuta apresentada para aprimorar o acompanhamento e definir claramente as obrigações dos diferentes atores envolvidos.

Deve-se ter em mente que a cessão dos ativos para exploradoras de infraestrutura pode não ocorrer e as próprias distribuidoras ficariam responsáveis pelo controle e execução do plano, à semelhança do que ocorre atualmente e que não trouxe os resultados esperados.

Consequentemente, novas medidas devem ser adotadas para aprimorar o acompanhamento e que não envolvem somente técnicas de comando e controle.

Novos modelos de governança são necessários e a participação da Anatel é fundamental nesse processo, envolvendo a atuação de seu corpo diretivo e das áreas técnicas diretamente envolvidas.

As adaptações necessárias e a proposta de atuação do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações serão detalhadas em seção específica na presente Análise.

III.2.1.b. Subtema 1.2. Regras Gerais de Regularização

 

Problema

Comunicação ineficiente, associada a assimetria de informações entre os agentes econômicos, e a falta de responsabilização em casos de irregularidades resultam em conflitos dos mais diversos, comprometendo a ocupação regular dos postes.

Objetivos

i. Reduzir a desigualdade entre os prestadores de serviços de telecomunicações em relação à contratação de espaços em infraestruturas compartilháveis, resultado do poder de mercado e econômico ínsitos ao compartilhamento, por meio da enunciação de normas que estabeleçam meios de promoção da isonomia e tratamento não discriminatório nas contratações da infraestrutura e os aspectos mínimos para a avaliação da regularidade da ocupação;

ii. Estabelecimento de incentivos dirigidos à regularização da ocupação, por meio da promoção da fiscalização mais efetiva e eficiente, medidas de responsabilização adequadas e incentivos econômicos aderentes à solução dos problemas;

iii. Enunciação e efetivação de medidas que busquem atenuar a assimetria de informações.

Alternativas

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Prever na regulamentação dispositivos orientados: a meios de promoção da isonomia e tratamento não discriminatório nas contratações da infraestrutura, aos aspectos mínimos para a avaliação da regularidade da ocupação, ao combate à ocupação sem respaldo contratual, à regularização contratual, à cobrança pela ocupação real, ao reforço da responsabilização por ocupações irregulares e à transparência.

Em sua análise, a área técnica apontou que a previsão de novos instrumentos que tratem o relacionamento entre os agentes econômicos dos setores regulados poderia trazer benefícios relacionados i) à redução dos custos de transação e da assimetria de informação, ii) ao desenvolvimento de instrumentos de incentivos à regularização, iii) à potencial redução de conflitos e ao iv) desenvolvimento de medidas efetivas para o estímulo à ocupação regular dos ativos.

A equipe responsável pela elaboração da AIR entendeu que a adoção de Oferta de Referência poderia minimizar as desigualdades no relacionamento entre os agentes econômicos, viabilizando a contratação de infraestruturas compartilháveis em condições técnicas e comerciais isonômicas não abusivas. Seria permitida, ainda, uma maior diversidade dos serviços de telecomunicações prestados aos usuários, bem como a remuneração adequada pela utilização das infraestruturas das distribuidoras, reduzindo o poder de barganha dos entes de maior porte.

A celeridade do processo de homologação dos contratos também seria obtida com tal proposta, no entender da área técnica.

A operacionalização proposta foi incluir regras gerais de regularização no âmbito da Resolução Conjunta. Conforme apresentado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), os dispositivos relacionados a este subtema na minuta de Resolução Conjunta (SEI nº 5345631) são os seguintes:

Meios de promoção da isonomia e tratamento não discriminatório nas contratações da infraestrutura: artigos 10, 11, e 29;

Regularidade da ocupação: artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 13

Combate à ocupação clandestina: artigos 8º, e 20

Regularização contratual: artigos 12, 25, 26, e 27

Cobrança pela ocupação real: artigos 22, 23, e 24;

Reforço da responsabilização por ocupações irregulares: artigos 20 e 29;

Transparência: artigos 7º, 9º, 19, 28, e 30.

Julgo que as medidas propostas são bem-vindas e de grande auxílio para a resolução de questões essenciais ligadas ao compartilhamento dos postes.

Entretanto, considero que algumas adaptações devem ser realizadas, relacionadas, por exemplo, à possibilidade de homologação tácita dos contratos e de diminuição dos prazos de análise de solicitações de compartilhamento.

Dada a grande quantidade de dispositivos que operacionalizam a alternativa sugerida, um melhor detalhamento das adaptações por mim propostas serão tratadas na seção que trata da proposta de Minuta regulamentar.

III.2.1.c. Subtema 1.3. Modelo de Exploração de espaços em postes

 

Problema

Dificuldades e ineficiências na gestão das faixas de ocupação de postes, seja pela difícil manutenção da regularidade dos ativos, quanto pela inadimplência de alguns contratos de compartilhamento ou até mesmo utilização do recurso à revelia, mesmo considerando que as Faixas de Ocupação representem ativos originadores de receitas advindas de seu compartilhamento.

Objetivos

i. Aumentar a segurança no uso dos ativos de distribuição de energia e telecomunicações; ii. Disciplinar o uso da rede pelas prestadoras de serviços de telecomunicações; iii. Regularizar o passivo da ocupação dos postes em tempo razoável, conforme regulamentação técnica; iv. Permitir medidas efetivas para gerenciamento do uso de infraestruturas compartilháveis; v. Coibir a ocupação de infraestruturas sem respaldo contratual; vi. Estabelecer medidas efetivas para o estímulo à ocupação regular dos ativos com o respeito às regras; vii. Viabilizar a expansão saudável e não predatória das redes de telecomunicações.

Alternativas

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Permitir a exploração de infraestruturas compartilháveis por ente terceiro.

Para o presente subtema, foram avaliadas alternativas para o modelo de exploração dos postes das distribuidoras de energia elétrica, diversas do modelo tradicional no qual as detentoras dos postes cedem os espaços nos equipamentos para as prestadoras de telecomunicações, mediante contrapartida pecuniária.

Conforme apontado no AIR, o modelo vigente possui deficiências que levaram à atual situação com ocupações irregulares e saturação da ocupação dos postes. Além da exploração dos postes não ser o negócio principal das distribuidoras e das dificuldades relacionadas à fiscalização e regularização do compartilhamento dos postes, as deficiências guardam estreita relação com o fato de a receita percebida por elas ser inferior à devida, dado o uso irregular.

Neste sentido, com base no ocorrido na desverticalização do mercado de torres, no qual surgiram as empresas chamadas de “torreiras” e que resultou em um ganho de eficiência na gestão dos recursos, foi proposto na AIR um modelo alternativo de gestão de infraestruturas compartilháveis para tornar a utilização desse recurso mais eficiente e alinhada com o interesse público. Tal modelo consubstancia-se na permissão de exploração de tais infraestruturas por ente terceiro que será responsável por atender à regulamentação setorial, além de observar as condições contratuais estabelecidas com a distribuidora.

A proposta de operacionalização da alternativa sugerida foi incluir expressamente na minuta da Resolução Conjunta a possibilidade de cessão do direito de exploração comercial das infraestruturas compartilháveis, com alguns condicionamentos para que a cessão ocorra. Conforme relatado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795) tal previsão foi incluída no art. 3º da minuta de Resolução Conjunta.

Estou de pleno acordo com a área técnica neste ponto. Acredito que a cessão da infraestrutura para interessados tem potencial de resolver muitas das questões relacionadas ao compartilhamento, tendo em vista a maior eficiência que poderá ser conferida ao uso dos equipamentos.

Entretanto, como será apresentado em seção dedicada ao tema, acredito que algumas adaptações devem ser feitas na minuta para conferir maior segurança aos envolvidos e para que o acompanhamento possa ser aprimorado.

III.2.1.d. Subtema 1.4 – Disseminação da informação

 

Problema

  • Assimetria das informações relacionadas ao compartilhamento de infraestrutura para toda a sociedade;

  • Dificuldade de percepção de responsabilidades entre os ocupantes e detentores da infraestrutura compartilhada;

  • Falta de alinhamento das partes interessadas na solução dos problemas relacionados ao compartilhamento de infraestrutura;

  • Falta de transparência no processo de compartilhamento de infraestrutura, impossibilitando o acesso isonômico às condições técnicas e comerciais para ocupação.

Objetivos

Objetivos Disseminar informações referentes ao compartilhamento de infraestrutura entre os grupos de interessados possibilitando um engajamento maior dos atores no sentido de buscar melhores soluções para os impactados pelas externalidades advindas da ocupação das redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Alternativas

Alternativa A - Confeccionar um documento conjunto objetivando as possibilidades regulatórias disponíveis para o Poder Público relacionadas à regularização da ocupação dos postes de distribuição de energia elétrica;

Alternativa B - Promover o estabelecimento de foros de discussão conjunta entre as entidades governamentais e a criação de mecanismos de participação social nas discussões das Agências acerca do compartilhamento de postes;

Alternativa C - Subsidiar o Poder Público, com vistas à formulação de políticas públicas dedicadas ao tema compartilhamento de postes;

Alternativa D - Combinação das alternativas A, B e C.

O subtema 1.4 buscou endereçar as questões relacionadas à disseminação de informação e às dúvidas existentes entre os envolvidos que são impactados com o compartilhamento de postes. Como mencionado pela área técnica, o rol de interessados no tema é bastante extenso, incluindo empresas dos setores de telecomunicações e de energia elétrica, usuários de ambos os serviços, diferentes níveis da administração pública e representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Tais atores, ao observar a deterioração da situação e sem possuir as informações necessárias, passaram a agir isoladamente com o objetivo de solucionar a questão. A atuação dos Ministérios Públicos estaduais é um exemplo evidente de tal situação, responsabilizando, em muitas ocasiões, as distribuidoras de energia elétrica, que são também acionadas pelos usuários sempre que verificaram problemas nos postes.

Nesta toada, entendeu a área técnica pela necessidade de disseminar informação sobre o compartilhamento de infraestrutura para esclarecer a divisão de responsabilidades entre os ocupantes e detentores de infraestrutura, buscando direcionar os esforços de todos na mesma direção e, consequentemente, obter os melhores resultados no compartilhamento de infraestrutura.

A alternativa proposta pela equipe responsável pela elaboração do AIR foi uma combinação das três alternativas possíveis, quais sejam: i) confecção de um documento conjunto objetivando as possibilidades regulatórias disponíveis para o Poder Público relacionadas à regularização da ocupação dos postes de distribuição de energia elétrica; ii) promoção de foros de discussão conjunta entre as entidades governamentais e a criação de mecanismos de participação social nas discussões acerca do compartilhamento de postes; e iii) subsidiar o Poder Público com vistas à formulação de políticas públicas dedicadas ao tema compartilhamento de postes.

A proposta de operacionalização da alternativa sugerida envolve esforços da Anatel e da Aneel, no sentido de criar ambiente regulatório e canal de comunicação que incentive e facilite a circulação de informações entre os agentes públicos. Tais esforços podem se dar por meio da promoção de reuniões, palestras e demais eventos tendo como público alvo organizações da sociedade civil e outros membros do poder público. Além disso, sugere-se a produção de documentos orientativos sobre as regulamentações setoriais, com esclarecimentos sobre a divisão de competências e com propostas aos demais agentes públicos de ações que fogem da competência de atuação das Agências.

No Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), a área técnica destaca que o art. 17 da Minuta de Resolução Conjunta (SEI nº 5345631) prevê a obrigação de as exploradoras de infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações colaborarem com o funcionamento de eventuais comissões instituídas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 habitantes, o que está em conformidade com o disposto na Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas).

Concordo integralmente com tal proposta, pois, conforme mencionado no Relatório de AIR, os reguladores devem ampliar o diálogo com outros atores institucionais, com o objetivo de fomentar ações coordenadas e bem fundamentadas para aumentar a efetividade de políticas públicas afetas ao tema. Quanto mais integrados e coordenados os diferentes envolvidos, maiores são chances de sucesso no tratamento do tema.

Não obstante, ressalto que apesar de no Relatório de AIR ser mencionada a possibilidade de promoção de reuniões, palestras e eventos e a produção de documentos orientativos acerca das regulamentações setoriais, não identifiquei na minuta proposta ou nos encaminhamentos as ações que serão materializadas para atingir este objetivo. 

Tratarei esta questão mais adiante em minha análise.

III.2.2. Tema 2 – Preço do compartilhamento dos pontos de fixação

 

Problema

O problema a ser solucionado seria, então, precificação do apoio nos postes de distribuição de energia elétrica que não maximiza os benefícios para a sociedade e eficiência alocativa, frente ao poder de mercado dos agentes envolvidos na negociação de um número limitado de pontos de fixação das distribuidoras de energia elétrica.

Objetivos

Adequação dos incentivos econômicos para a comercialização eficiente da infraestrutura e a melhoria na eficiência econômica na ocupação da infraestrutura. Como objetivos indiretos decorrentes dos primeiros, pode-se esperar a regularização da ocupação, melhoria da gestão da infraestrutura e melhor governança e manutenção da rede.

Alternativas

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente;

Alternativa B - Retirar da regulamentação conjunta a previsão do preço de referência, estabelecendo-se medida de transparência;

Alternativa C - Homologar condições de conhecimento público para contratação, sendo essas aplicáveis a todos os contratos, com preço definido pela distribuidora;

Alternativa D - Estabelecer preço em Ato da ANEEL;

Alternativa E - Homologar condições de conhecimento público para contratação, sendo essas aplicáveis a todos os contratos, com preço definido em Ato da ANEEL.

A questão relacionada ao preço cobrado pela utilização dos pontos de fixação é central no regulamento em elaboração e requer especial atenção.

A quantidade de conflitos relacionados a este tema é relevante e as tentativas iniciais de tratamento que concediam ampla liberdade de negociação entre as partes, com algumas restrições a comportamentos discriminatórios e cobrança de preços injustos e não razoáveis, não tiveram o êxito esperado.

No Relatório de AIR, a equipe responsável por sua elaboração destacou que os preços registrados nos contratos atuais de compartilhamento de infraestrutura apresentam grande variação de valores, com alguns valores irrisórios para empresas com grande volume de pontos contratados e preços elevados para pequenos ocupantes, o que representaria uma barreira à entrada desses últimos.

Com a publicação da Resolução Conjunta nº 04/2014, definiu-se um valor de referência a ser adotado em caso de conflito apresentados à Comissão de Resolução de Conflitos. Como pontuado no relatório, o valor não teria aplicação imediata, mantida a livre negociação entre as partes, devendo ser aplicado integralmente em um horizonte de 10 (dez) anos. Todavia, o que se notou foi um grande aumento dos processos para revisão dos preços na Comissão Resolução de Conflitos, nos quais os interessados buscavam a aplicação do valor definido e não aqueles resultantes de processo de livre negociação.

Além disso, notou-se um cenário no qual existe alta ocupação sem respaldo contratual por prestadoras de serviços de telecomunicações, difícil gestão da base de ocupação e manutenção dos ativos por parte das prestadoras, ocupação por cabeamento ocioso, obsoleto ou não identificado, alto índice de intervenção de órgãos de controle e poder local e, como dito, um crescente volume de conflitos apresentados à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências.

Outra questão sensível pontuada no Relatório de AIR diz respeito ao direcionamento dos valores obtidos no compartilhamento para a modicidade tarifária. Destacou-se que “[n]os termos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET vigentes, 60% da receita bruta de compartilhamento de postes é hoje revertida aos consumidores de energia elétrica na redução de tarifas, ao passo que os demais 40% são efetivamente percebidos pela distribuidora”, adicionando-se o trecho abaixo transcrito:

“Ao mesmo tempo em que essa captura oferece aos consumidores de energia elétrica uma espécie de compensação pelos eventuais ônus da atividade acessória de compartilhamento, ela pode apresentar efeitos de desincentivo no compartilhamento de postes com o setor de telecomunicações. Dessa forma, a modicidade tarifária constitui também uma dimensão relevante de discussão dos sinais locacionais conferidos no relacionamento das duas indústrias.

Resta clara, do ponto de vista de eficiência econômica da alocação das faixas de pontos de fixação, a necessidade de rever os conceitos regulamentares existentes atualmente. O panorama atual é dos mais ineficientes, o que tem gerado alto grau de externalidades negativas à sociedade. Ou seja, no geral, vê-se que o modelo atual (livre negociação com preço de referência arbitrado em caso de conflito) pode estar levando a um tratamento discriminatório entre agentes semelhantes ou, até mesmo, a um subsídio cruzado em que consumidores de uma indústria estejam subsidiando custos operacionais de outra indústria, reduzindo artificialmente os preços de um serviço às custas do aumento de outro”.

Neste cenário, ressaltou-se que a ação regulatória, que deve buscar a maximização dos benefícios para a sociedade, a princípio, deveria ser atingida a partir de livre negociação entre as partes. Contudo, dada a existência de diferenças de poder de mercado das empresas envolvidas, a limitação do número de pontos de fixação por poste, redes legadas e obsoletas e diferentes níveis de concentração de mercado, torna-se necessária a atuação dos reguladores para restabelecer condições mais próximas a um mercado equilibrado.

Com isso concluiu-se pela necessidade de revisão dos conceitos regulamentares atualmente existentes, dada sua ineficiência e a geração de alto grau de externalidades negativas à sociedade.

Após a avaliação das diferentes alternativas no Relatório de AIR, foi proposta a homologação de condições de conhecimento público para contratação, sendo aplicáveis a todos os contratos, com preço definido por ato da Aneel.

No entender da equipe responsável pela elaboração do Relatório de AIR, a escolha de tal alternativa tem o objetivo de estabelecer “um preço que reflita além dos custos, demais fatores regionais intrínsecos à dinâmica do compartilhamento (saturação, demanda e competição) e que permitam a remuneração das atividades de regularização e do custo de capital do ativo, associado à obrigação de que as condições para contratação sejam homologadas e estejam disponibilizadas ao conhecimento público visando garantir a replicabilidade do preço em condições similares.”

A proposta de operacionalização da alternativa sugerida foi incluir em Resolução Conjunta a previsão de estabelecimento, por Ato da Aneel, de preço por ponto de fixação para cada distribuidora de energia elétrica na ocasião de seu habitual processo de revisão tarifária. Previu-se, ainda, o estabelecimento de diretrizes mais gerais no referido instrumento normativo, permitindo uma maior flexibilidade para a atuação no acompanhamento deste mercado por meio de Ato da Aneel.

Conforme reportado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), tal previsão consta do art. 21 da Minuta de Resolução encaminhado ao Conselho Diretor para avaliação (SEI nº 5345631).

Novamente manifesto minha concordância com a proposta de que os preços a serem praticados pelos pontos de fixação sejam fixados pela Aneel, e de que tais preços sejam orientados aos custos de manutenção e operação dos postes. Entretanto, acredito que algumas adaptações devem ser feitas, as quais apresentarei mais adiante na presente análise. Por ora, ressalto que adaptações devem contemplar notadamente duas dimensões relacionadas à definição dos preços dos pontos de fixação: (i) que tal definição deve considerar as especificidades da rede de distribuição, e não da distribuidora em si; e (ii) deve dar-se segundo diretrizes a serem observadas quando da definição de tais preços, as quais devem constar no regulamento ora em elaboração, de modo a conferir segurança jurídica e previsibilidade aos agentes potencialmente impactados.

Entendo que, uma vez que os preços serão orientados aos custos, levarão em conta as especificidades da infraestrutura, tais como o tipo de poste, o nível de tensão suportada e o impacto do compartilhamento sobre a vida útil do ativo, dentre outras. Considerando que os postes são essenciais para suportar as redes aéreas de ambos os setores, o seu uso compartilhado deve ensejar o compartilhamento dos custos de operação e manutenção, ficando a cargo das prestadoras arcar com os custos decorrentes do compartilhamento dos postes. Nessa toada, é imprescindível que se explicitem quais custos serão considerados para a definição dos preços praticados no compartilhamento, e quais especificidades do ativo ou da rede a ser suportada serão levadas em conta.

Antes de prosseguir, é preciso destacar que a alternativa de manutenção da regulamentação vigente foi avaliada e afastada em todos os temas e subtemas nos quais ela se apresentou. Tal fato reforça a necessidade de alterações nas regras atuais, as quais, ao contrário do defendido por alguns interessados em petições anteriormente mencionadas, não foram eficazes para solucionar a situação de grave desordem atualmente existente no compartilhamento dos postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações.

III.3. Da Proposta da Área Técnica

Com base no Relatório de AIR, a equipe responsável pelo projeto, composta por servidores de Anatel e da Aneel, elaborou primeira minuta de Resolução Conjunta acostada ao SEI nº 5345631.

A proposta apresentada inclui seções específicas para endereçar as questões de ocupação dos postes, de adequação da ocupação dos postes às regras de compartilhamento e de tratamento do preço pela utilização, além, é claro, das definições aplicáveis e de disposições finais e transitórias.

É preciso destacar que tal minuta sofreu alterações antes de ser apresentada ao Conselho Diretor, após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Quanto aos trâmites formais, cumpre destacar que a Área Técnica optou por dispensar a realização de Consulta Interna, dado que ela poderia impedir ou retardar deliberação de matéria urgente, com fundamento no disposto no art. 60, §2º do RIA, conforme relatado no Informe nº 14/2020/PRRE/SPR, de 27/03/2020 (SEI nº 5244795). A previsão original constante na Agenda Regulatória era que a Consulta Pública da presente iniciativa regulamentar seria realizada no primeiro semestre de 2020 e ainda seria necessário o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal Especializada. Deste modo, entendo que resta devidamente fundamentada a dispensa da Consulta Interna proposta.

Por outro lado, a área técnica destacou que a realização de Consulta Pública é uma exigência do processo normativo da Agência, oportunidade na qual a sociedade tem conhecimento e se manifesta sobre a proposta de regulamentação, nos termos do art. 59 do RIA. Com base nisso, foi proposta a realização de Consulta Pública dos documentos que fundamentam a presente proposta, juntamente com a minuta de ato normativo.

III.4. Da Manifestação da PFE

Os autos foram submetidos à Análise da Procuradoria Federal Especializada, que se manifestou por meio do Parecer 266/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5468380).

Em tal documento, o órgão consultivo, após detalhada análise dos autos, conclui no seguinte sentido:

CONCLUSÃO

5.1. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, opina:

Quanto aos aspectos formais:

a) Pela necessidade de realização de Consulta Pública, destacando-se a necessidade de que as Consultas Públicas realizadas no âmbito das Agências Reguladoras tenham duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848, de 2019;

b) Pelo cumprimento do disposto no art. 60, § 2º, do Regimento Interno da Anatel;

c) Pelo cumprimento do parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

Quanto ao mérito:

d) Quanto ao subtema 1.1., pela observação de que se encontra devidamente motivada a necessidade de regularização da ocupação dos postes, por imperativos tanto de segurança, lisura concorrencial e de atendimento aos interesses dos consumidores e dos agentes dos setores envolvidos, como também urbanísticos, não havendo que se falar em óbices de cunho jurídico à proposição em tela, a fim de que seja submetida às críticas da sociedade por meio do procedimento da Consulta Pública;

e) Quanto ao subtema 1.2, área técnica sugere a alternativa B da AIR para análise do problema identificado, para fins de "prever, na regulamentação, dispositivos orientados: a meios de promoção da isonomia e tratamento não discriminatório nas contratações da infraestrutura, aos aspectos mínimos para avaliação da regularidade da ocupação, ao combate à ocupação sem respaldo contratual, à regularização contratual. à cobrança pela ocupação real, ao reforço da responsabilização por ocupações irregulares e à transparência";

e.1) Observa-se que a opção pela alternativa B encontra-se devidamente justificada pela área técnica;

e.2) A proposta cria um direito de preferência nas solicitações de compartilhamento realizadas por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Ocorre que, em se tratando de bem escasso, e ainda considerando-se que o pedido de compartilhamento pode ser negado por razões de limitação na capacidade, reputa-se interessante, para fins de instrução processual, que conste dos autos como seria a escolha da prestadora que poderá utilizar o poste, em se constatando hipótese de ocorrência de mais interessados que os pontos de fixação disponíveis;

f) Quanto ao subtema 1.3, pela constatação de que a AIR encontra-se devidamente motivada, cabendo alertar, no entanto, cabe alertar que tal proposta parece mais afeita ao espectro de atribuições da ANEEL;

g) Quanto ao subtema 1.4, pela observação de que proposição encontra-se devidamente fundamentada, não se visualizando, no ponto, óbices de cunho jurídico que a maculem;

h) A importância da regulamentação, nesse sentido, mostra-se evidente, a denotar, pela conclusão da AIR, a série de ajustes necessários no que pertine ao tema em comento -uma vez que se tratam os pontos de fixação de bens escassos -, tais como a necessidade de adoção de preços efetivamente justos e não discriminatórios, de modo que os mesmos não se constituam em verdadeiras barreiras à entrada, de combate à ocupação sem respaldo contratual, melhora na gestão da ocupação, redução dos conflitos com outros entes federativos, bem como na garantia de repasse de benefícios aos consumidores de energia elétrica por ocasião do processo de revisão tarifária de cada empresa de energia elétrica;

i) Diante disso, não se vislumbra, nesse momento, óbices de cunho jurídico em relação à proposição em comento, a fim de ser submetida à avaliação da sociedade por meio do procedimento de Consulta Pública;

j) Por fim, apenas para fins de melhora redacional sugere-se a avaliação da seguinte redação aos dispositivos abaixo:

Minuta de Resolução

Art. 7º. Omissis.

(...)

§ 2º A Exploradora de Infraestrutura deve informar a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações com as quais possui contrato de compartilhamento, as ações programadas de manutenção da rede elétrica e outras ações planejadas que possam implicar na a remoção de ativos, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, utilizando os mecanismos de comunicação previstos em contrato.

Art. 12. Omissis.

§ 2º.

§ 2º Cópia do contrato de compartilhamento firmado, bem como cópia de e de suas respectivas alterações, deverá estará disponível estarão disponíveis para consulta do público em geral no sítio da Exploradora de Infraestrutura.

Art. 13 Os ativos das prestadoras de serviços de telecomunicações recolhidos pelas Exploradoras de Infraestrutura devem permanecer armazenados por até 30 (trinta) dias, exceto fios, cabos e cordoalhas, que poderão ser descartados imediatamente.

Art. 14 As Exploradoras de Infraestrutura devem, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP), indicando os postes a serem regularizados em sua área de atuação.

Art. 21. Omissis.

(...)

§ 2º Nos casos em que a exploração de infraestrutura não seja realizada por distribuidora de energia elétrica, fica estabelecido que os preços fixados pela ANEEL para a respectiva distribuidora devem ser respeitados.

Art. 28. Omissis.

(...)

§ 2º § 2º Conjuntamente com o procedimento de identificação as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão retirar os ativos ociosos de sua propriedade. As prestadoras de serviços de telecomunicações, conjuntamente com o procedimento de identificação, deverão retirar os ativos ociosos de sua propriedade.

Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos pontos de fixação e de cumprimento às normas de compartilhamento, pode acarretar sanções previstas na legislação e regulamentação da ANEEL e da Anatel, sem prejuízo das penalidades contratuais.

As considerações da PFE foram devidamente avaliadas pela área técnica, que elaborou o Informe nº 62/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5482484).

Além das sugestões de alterações redacionais, que foram integralmente acatadas, foram feitas considerações em relação ao tema tratado no item “e.2” da Conclusão do parecer acima transcrito, relativa a um possível de direito de preferência nas solicitações de compartilhamento negadas por razões de limitação da capacidade.

A área técnica esclareceu que o texto proposto já inclui os critérios de preferência na ocorrência de mais interessados que os pontos de fixação, nos seguintes termos:

(...) Os §§ 4º e 5º do art. 8º estabelecem que será dada prioridade aos prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo sobre os demais interessados e que, além disso, serão priorizados os solicitantes que tenham formalizado a solicitação antecipadamente, desde que atendidos todos os requisitos de informações e documentos. Ou seja, primeiramente deverá ser observada a natureza do serviço (interesse restrito ou interesse coletivo), em seguida, deverá ser observada a ordem cronológica das solicitações, desde que atendidos os requisitos formais das solicitações.

Concordo integralmente com a avaliação feita pela área técnica em relação aos apontamentos da PFE, por entender que, de fato, os critérios estão objetivamente definidos na minuta de regulamento apresentada.

III.5. Das Considerações deste Conselheiro

Concluído o exame do Relatório de AIR, que definiram as diretrizes a serem seguidas na revisão regulamentar, e das manifestações da PFE, as quais, em grande parte, concordaram com a proposta apresentada, passo a tecer minhas considerações se a minuta de regulamentação elaborada pela área técnica, acostada ao SEI nº 5482485, está aderente à proposta regulamentar e aos objetivos buscados com tal normativo.

Cabe destacar que as alterações que serão aqui propostas foram discutidas com a área técnica e com o gabinete do Diretor Efrain Pereira Cruz da ANEEL, buscando-se chegar a um texto final que estivesse em harmonia com a visão das superintendências e da Agência reguladora com a qual será expedida a resolução conjunta em elaboração.

As observações serão feitas inicialmente em relação à minuta de Resolução, passando posteriormente à proposta de Regulamento anexa, sempre seguindo a ordem dos dispositivos, ressalvadas situações nas quais modificações sistêmicas tenham que ser realizadas em dispositivos apartados no texto proposto.

III.5.1. Da Minuta de Resolução

A Minuta de Resolução Conjunta apresentada pela área técnica não prevê a aprovação de um Regulamento para tratar do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Na verdade, é proposta a criação de regras relativas ao tema no corpo da própria Resolução, a exemplo do que ocorreu na Resolução Conjunta nº 4/2014.

Entendo que tal alternativa pode não ser a mais adequada no presente caso, dado que a estrutura do instrumento proposto em muito se assemelha com a dos Regulamentos comumente expedidos pela Agência, subdivididos em capítulos e seções, nas quais são estabelecidos, por exemplo, objetivos e abrangência, além das definições aplicáveis e disposições finais e transitórias.

A estrutura da minuta apresentada a este colegiado também é similar à do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo e à do Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Tais regulamentos foram aprovados pelas Resoluções Conjuntas da Anatel, Aneel e ANP, de nº 1/1999 e de nº 2/2001, respectivamente, ou seja, as regras não constavam no corpo da Resolução, mas em Regulamentos aprovados por tais Resoluções.

Uma exceção a tal estratégia ocorreu na Resolução Conjunta nº 4/2014, na qual não foi aprovado Regulamento, tendo as regras sido estabelecidas no corpo da própria Resolução. Todavia, entendo que o escopo deste último instrumento normativo era mais restrito, limitando-se a aprovar o preço de referência para o compartilhamento de postes e algumas regras para uso e ocupação dos pontos de fixação. O normativo em elaboração possui abrangência maior, disciplinando o compartilhamento de postes e não somente alguns pontos específicos, o que embasa a criação de regulamento específico.

Destaca-se, ainda, que o Regimento Interno da Anatel prevê expressamente a competência do Conselho Diretor para aprovar Regulamentos de compartilhamento de infraestrutura com prestadoras de outros serviços de interesses públicos, conforme art. 133, LX, abaixo transcrito:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

LX - aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura que fixem as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;

Deste modo, proponho alterar a estrutura da Resolução em discussão, de modo que ela preveja a aprovação do Regulamento para Compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

Além disso, ainda com o intuito de padronizar com os demais Regulamentos que vem sendo expedidos pela Agência, entendo ser necessário incluir na própria Resolução os dispositivos relacionados à revogação da Resolução Conjunta nº 4/2020 e à data de entrada em vigor da presente Resolução, que estavam nos artigos 31 e 32 da proposta submetida à apreciação deste colegiado.

Deste modo, proponho incluir os arts. 1º, 2º e 3º na Resolução, logo após os considerandos, da seguinte forma:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e Anatel), publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor XX de XXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).

Com tal modificação, os arts. 31 e 32 da minuta de Resolução inicialmente proposta devem ser excluídos.

III.5.2. Da Minuta do Regulamento

Como mencionado, as alterações propostas em sede de relatoria, com as devidas justificativas, serão propostas na ordem dos dispositivos na minuta encaminhada para deliberação deste colegiado.

III.5.2.a. Capítulo I – Dos Objetivos e da Abrangência

O art. 1º da minuta apresentada pela área técnica estabelece que o instrumento em questão “fixa diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo os aspectos de ocupação, regularização e precificação”.

Analisando-se detidamente a minuta proposta, nota-se que as regras sugeridas se limitam ao compartilhamento de postes e não envolvem os demais ativos que também podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Há, portanto, uma aparente divergência entre a abrangência definida no art. 1º e os demais dispositivos no restante da proposta.

Face a tal constatação, encaminhei os autos em diligência à área técnica, por meio do Memorando nº 115/2020/MM (SEI nº 6129110), cujo trecho transcrevo a seguir:

4. Além disso, da leitura sistêmica da minuta encaminhada a este colegiado, depreende-se que o objeto do normativo se restringe a disciplinar o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações. Contudo, nos Capítulos I e II, que tratam dos objetivos, da abrangência e das definições, parece estar prevista uma maior abrangência, abarcando toda a infraestrutura compartilhável entre os dois setores.

5. É o que se depreende, sobretudo, da redação dos incisos I e III do art. 2º da minuta, ao se incluir nas definições de Espaço em Infraestrutura e de faixas de ocupação os espaços em torres de sistemas de telecomunicações, galerias subterrâneas e faixas de servidão administrativas de redes de energia elétrica, dutos subterrâneos e faixas de terreno destinadas ao compartilhamento.

6. Em uma primeira leitura, o regulamento não parece trazer qualquer disciplina sobre a utilização destes outros ativos, o que pode gerar lacunas regulatórias e, possivelmente, questionamentos futuros e dificuldades em sua operacionalização.

7. Deste modo, solicito que sejam apresentados esclarecimentos sobre a aparente divergência de objeto acima suscitada e que sejam feitas as adaptações aplicáveis.

Em reposta a tal diligência, foi elaborado o Memorando nº 79/2020/CPRP/SCO (SEI nº 6188709), no qual a área técnica apresentou os seguintes esclarecimentos:

9. Pois bem, desde o início dos estudos voltados à revisão do normativo em análise, as áreas técnicas de Anatel e ANEEL já anteviam a necessidade de prever alternativas regulatórias direcionadas às tendências evolutivas em matéria de redes (fixas e móveis) de telecomunicações, notadamente o desenvolvimento da quinta geração de comunicações móveis (5G).

10. Nesse contexto, diferentes projeções indicam como a incursão tecnológica do 5G irá demandar um esforço sem precedentes de capilaridade de redes de transporte ópticas (fronthaul/backhaul) e redes de acesso sem fio (smallcells). 

11. Considerando o grau de densidade necessário em algumas regiões, pode-se afirmar que, no limite, todo o mobiliário integrante da paisagem urbana se candidata a recepcionar redes e equipamentos de telecomunicações, pelo que as infraestruturas de outros serviços públicos já instaladas se voluntariam a esse propósito, inclusive o aparato de distribuição de energia elétrica, além dos postes.

12. Diante disso, considerou-se prudente prever nos capítulos relativos à abrangência e às definições, além da infraestrutura mais óbvia de postes, outras infraestruturas compartilháveis entre os setores de telecomunicações e de energia elétrica.

13. Naturalmente, nesse exercício prospectivo, é ainda mais desafiador antecipar os problemas, as dificuldades práticas e os desafios de conduta decorrentes dessa dinâmica de uso ampliado de outros ativos, pelo que se optou por uma abordagem regulatória mais funcional e não prescritiva, porém habilitadora desse regime, em especial, no contexto do 5G.

14. Além disso, no que tange ao risco de lacunas regulatórias, estas Superintendências entendem que o arcabouço regulatório vigente é suficiente, neste momento, ao tratamento ex-post de eventuais questões e disputas decorrentes do contexto ampliado de uso dessas infraestruturas, conforme o disposto no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24/11/1999, e no Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 2, de 27/03/2001 (ANEEL, Anatel e ANP).

Conforme relatado pela área técnica, foram incluídas nas definições da minuta proposta outras infraestruturas compartilháveis entre os setores de energia elétrica e telecomunicações, contudo optou-se por uma abordagem regulatória mais funcional, não prescritiva, sem definir exatamente qual seria o tratamento a ser dado nesses casos. Adiciona a área técnica que eventuais lacunas regulatórias podem ser endereçadas pelo arcabouço regulatório vigente, em especial pelos regulamentos aprovados pelas Resoluções Conjuntas nº 1/1999 e 2/2001, anteriormente mencionados.

A meu ver, a ausência de regramentos relativos ao compartilhamento das outras infraestruturas no normativo em elaboração, torna inadequada a inclusão de tais infraestrutura em suas definições ou em sua abrangência. Como mencionado pela área técnica, já existem outros instrumentos, com uma maior abrangência, que disciplinam o tema, tornando confusa a menção a tais ativos no instrumento em debate.

Tal fato fica mais evidente ao se analisar o Relatório de AIR (SEI nº 5345609). Nos dois temas avaliados, menciona-se expressamente o termo “postes de energia elétrica”, inexistindo em todo o documento qualquer discussão sobre compartilhamento de outras infraestruturas, tais como dutos, galerias subterrâneas, faixas de servidão, etc.

No mesmo documento, afirma-se, expressamente que “a regularização do passivo diz respeito apenas ao compartilhamento de postes de distribuição, uma vez que são essas infraestruturas que mais têm recebido ocupação irregular”. Embora seja destacado que os demais compartilhamentos seriam tratados pelo outros temas, não há, a meu ver, dispositivos que contenham qualquer tipo de regramento atinente aos demais ativos compartilhados entre as distribuidoras e as prestadoras.

Deste modo, buscando compatibilizar o texto do regulamento com os objetivos descritos nos autos, entendo ser necessário realizar as seguintes alterações no art. 1º:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de infraestrutura postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

III.5.2.b. Capítulo II – Das Definições

Com o mesmo intuito acima mencionado e buscando simplificar a redação, proponho as seguintes alterações nas definições propostas:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução Conjunta deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes e torres das redes aéreas de distribuição , nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão, nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora de energia elétrica  a faixa de ocupação e demais espaços em postes e torres, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinados ao compartilhamento ;

II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura dea distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;

III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação  nos postes e torres das redes aéreas de distribuição , nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica destinados pela distribuidora de energia elétrica aos pontos de fixação;

(...)

VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes e torres das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.

III.5.2.c. Capítulo III – Da Ocupação

O Capítulo seguinte traz as regras relacionadas à ocupação dos postes, sendo repartido em duas seções, que disciplinam, respectivamente, as condições gerais de ocupação e a regularização do passivo dos postes irregulares.

Na Seção I – Condições Gerais de Ocupação, é estabelecida a possibilidade de cessão do direito de exploração comercial de espaços de infraestrutura, o que representa, a meu ver, a grande novidade do regulamento em elaboração, explorada no Subtema 1.3 do Relatório de AIR.

Com tal estratégia, busca-se endereçar soluções para as dificuldades e ineficiências na gestão das faixas de ocupação dos postes, causadas, principalmente, pelas dificuldades relacionadas à fiscalização desses ativos e pelo fato da exploração dos postes não ser o negócio principal das distribuidoras, o que é agravado, de um lado, pelo direcionamento de parte da receita percebida para fins de modicidades tarifária dos consumidores de energia elétrica, e, por outro lado, pela utilização irregular de tais ativos pelas prestadoras de telecomunicações.

Com inspiração na desverticalização do mercado de torres, que trouxe ganhos de eficiência da gestão dos recursos, foi proposto um modelo no qual se permite a exploração dos espaços nos postes por ente terceiro, denominado “Exploradora de Infraestrutura”, que será responsável por atender a regulamentação e receber, em contrapartida, o pagamento por tal utilização das prestadoras de telecomunicações, observando o estabelecido contratualmente com as partes envolvidas.

Como já declarei anteriormente, concordo integralmente com tal proposta e acredito que ela tem potencial de resolver muitos dos problemas atualmente enfrentados no compartilhamento de postes. Além de ser dotada de evidente simplicidade e de ser baseada em estratégia vitoriosa no mercado de torres, acredito que o interesse econômico de exploradoras de infraestruturas é componente relevante e que, em conjunto com fiscalização mais atuante, será capaz de endereçar parte relevante das questões relacionadas ao compartilhamento de postes.

Não obstante, entendo serem necessárias algumas modificações na proposta apresentada pela área técnica, como passo a expor.

Com o intuito de conferir maior clareza à cessão, proponho as alterações do §2º, abaixo destacadas:

Art. 3º A distribuidora de energia elétrica pode ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.

§ 1º Na cessão de que trata o caput, a cessionária estará sujeita às regulamentações setoriais e às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela distribuidora de energia elétrica cedente.

§2º A cessão que trata o caput não isenta ou diminui altera as obrigações da distribuidora de energia elétrica estabelecidas no contrato de concessão ou permissão celebrado com o Poder Concedente.

Dada a relevância dos contratos celebrados entre as distribuidoras de energia elétrica e as exploradoras de infraestrutura e a subsequente necessidade de conferir maior segurança jurídica aos envolvidos, entendo ser necessário estabelecer quais as disposições mínimas que devem constar dos instrumentos de cessão. Deste modo, tomando como base o disposto no art. 20 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 (Aneel, Anatel e ANP), que disciplina as disposições essenciais dos contratos de compartilhamento de infraestrutura, proponho a inclusão do §3º a seguir: 

Art. 3º (...) 

§3º A cessão que trata o caput deverá ser formalizada por instrumento contratual, com prazo determinado, que disporá, no mínimo, sobre o seguinte: 

I - Partes envolvidas; 

II – Objeto e abrangência geográfica da cessão; 

III – Modo e forma de cessão dos Espaços em Infraestrutura; 

IV – Direitos, garantias e obrigações das partes; 

V – Preços a serem cobrados e demais condições comerciais; 

VI – Prazos de vigência; 

VII – Condições técnicas relativas à implementação, manutenção, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; 

VIII – Multas e demais sanções; 

IX – Foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; 

X - Condições de extinção.

Nos arts. 4º a 7º da proposta encaminhada para avaliação pelo Conselho Diretor, são estabelecidas obrigações das prestadoras de telecomunicações e das exploradoras de infraestrutura relacionadas aos critérios técnicos a serem observados, incluindo distanciamento mínimo dos cabos, identificação e aspectos de segurança.

Em síntese, a proposta da área técnica estabelece que é obrigação das prestadoras de telecomunicações seguir as normas de compartilhamento, incluindo limites de espaços, diâmetros dos cabos e espaçamentos mínimos, e que é papel das exploradoras de infraestrutura monitorar a ocupação e o atendimento às normas.

Para conferir maior simplicidade e clareza à redação, sugiro basicamente as modificações abaixo:

Deslocamento dos incisos do parágrafo único do art. 6º para o art. 4º.

Exclusão do § 2º do art. 4º, contemplando-o no caput do art. 6º.

Exclusão do art. 5º dada a nova redação proposta para o caput do art. 4º.

Exclusão do caput do art. 7º, com o consequente deslocamento de seus parágrafos para o novo art. 5º.

Pequenas alterações redacionais para suportar as alterações realizadas.

Consequentemente, a nova redação proposta é a seguinte:

Art. 4º No compartilhamento de que trata esta resolução, aAs prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na instalação e na intervenção de suas redes, seguir as normas de compartilhamento, independente tratadas neste Regulamento, independentemente de notificação, respeitando em especial:

I - Os limites dos Espaços em Infraestrutura;

II - O diâmetro do conjunto de cabos, fios e cordoalha de um mesmo ponto de fixação;

III - As distâncias mínimas A distância mínima de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo, aos ativos de iluminação pública e aosnão inferior a 60 centímetros entre os condutores da rede de energia elétrica; e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações; 

IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 3 metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 4,5 metros nos demais casos;

IVV - A disposição da reserva técnica de fios ou cabos, de caixas de emenda, de equipamentos e dos próprios pontos de fixação.;

VI - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas e demais equipamentos da prestadora de serviços de telecomunicações fixados nos Espaços em Infraestrutura.  

§ 1º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e de instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.

§ 2º As Exploradoras de Infraestrutura devem zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas de compartilhamento.

§ 3º § 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter a adequação de suas redes às normas de compartilhamento, executando as correções de eventuais irregularidades identificadas.

§ A regularização dos Espaços em Infraestrutura às normas de compartilhamento é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.

§ Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da Exploradora de Infraestrutura.

Art. Art. 5º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Espaço em Infraestrutura, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar as normas de compartilhamento.

Art. 6º As Exploradoras de Infraestrutura têm o dever de monitorar a ocupação dos Espaços em Infraestrutura e ozelar pelo atendimento às normas de compartilhamento, estabelecendo contemplando no Plano de Ocupação de Infraestrutura as informações necessárias para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações devidas.

§ 1º Parágrafo único. Na avaliação da regularidade da ocupação das Faixas de Ocupação, as Exploradoras de Infraestrutura devem observar, no mínimo, os seguintes  aspectos: relacionados no art. 4º e seus incisos.

I - A distância mínima de segurança entre condutores das redes de energia elétrica e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não deve ser inferior a 60 centímetros;

II - A distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não deve ser inferior a 3 metros sobre vias de uso exclusivo de pedestres e 4,5 metros nos demais casos; e

III - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações.

§ 2ºArt. 7º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter continuamente identificados todos os cabos, fios e equipamentos fixados nos Espaços em Infraestrutura.§ 1º A critério da Exploradora de Infraestrutura, alternativamente à identificação visual em campo de cabos e equipamentos, poderá ser aceita a relação georreferenciada dos pontos de fixação e equipamentos instalados na sua infraestrutura ou outras alternativas tecnológicas que permitam, de forma racional e eficiente, a identificação prevista no caputinciso VI do art. 4º.

§ A Exploradora de Infraestrutura deve informar a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações com as quais possui contrato de compartilhamento,  as ações programadas de  manutenção da rede elétrica e outras ações planejadas que possam implicar naa remoção de ativos, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, utilizando os mecanismos de comunicação previstos em contrato, à exceção de situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes.

O art. 8º da minuta elaborada pela área técnica (art. 6º da minha proposta) disciplina as solicitações de compartilhamento, que devem ser apresentadas à Exploradora de Infraestrutura.

Em referido artigo, a área técnica propôs a previsão de documentação mínima a ser entregue pelas prestadoras na solicitação do compartilhamento, e que tais solicitações devem seguir o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 (Aneel, Anatel e ANP).

O art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 dispõe, in verbis:

Regulamento Conjunto para compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 (Aneel, Anatel e ANP)

[...]

Art. 11. A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor.

§ 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao Solicitante.

§ 2º Caso o Detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo Solicitante, este poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado.

§ 3º O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente.

Entendo que o prazo estabelecido no §1º do art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999, de 90 dias, não é compatível, na atualidade, com o dinamismo do setor de telecomunicações, notadamente ante a chegada do 5G, cuja implantação ensejará, no curto prazo, um intenso processo de ampliação das redes, o qual intensificará a utilização dos postes para a sua sustentação. 

Nas tratativas que foram entabuladas com o Gabinete do Diretor Efrain, relator da matéria na Aneel, firmou-se consenso em torno da redução desse prazo para o atendimento das solicitações de compartilhamento para 30 (trinta) dias, mais compatível com o atual cenário das telecomunicações no país.

Nessa mesma esteira, entendo que a disposição de uma documentação mínima a ser apresentada na solicitação do compartilhamento pode dar brecha a situações em que o atendimento à solicitação é postergada sob justificativa calcada na necessidade de complementação da documentação. 

Entendo que tais situações podem ser evitadas, dispondo-se no regulamento a documentação suficiente para a análise da solicitação do compartilhamento e seu atendimento, razão pela qual proponho excluir a expressão "no mínimo" da proposta apresentada pela área técnica.

Deste modo, proponho nova redação para o §1º do artigo em comento, retirando a menção ao art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta nº 1/1999 e a expressão "no mínimo", e incluindo um parágrafo que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, pelas exploradoras de infraestrutura, às solicitações de compartilhamento de postes, além de outras adequações, in verbis:

Art. Os projetos técnicos ou a execução das obras para viabilização do compartilhamento devem ser previamente aprovados pela Exploradora de Infraestrutura, sendo vedada a ocupação à sua revelia.

§ 1º A solicitação de compartilhamento deve atender ao disposto no ser feita formalmente, por escrito Art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações técnicas e documentos necessários para a análise da viabilidade do compartilhamento:

I - Nome/razão social, nº CNPJ e endereço;

II - Localidades/endereços de interesse;

III - Classe, tipo e quantidade de infraestruturas que pretende ocupar;

IV - Especificações técnicas de eventuais cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;

V - Eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);

VI - Aplicação/tipo de serviço a ser prestado;

VII - Cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e

VIII - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos eventuais cabos que serão instalados na infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura.

§ 2º  A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento e as razões do não atendimento em caso de resposta negativa.

§ 3º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001/992º, caso a Exploradora de Infraestrutura solicite correção, esclarecimento ou informações complementares, devidamente fundamentados, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.

§ O compartilhamento de infraestrutura só pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do poder concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento.

§ A ordem de análise da solicitação de compartilhamento e de disponibilização de infraestrutura deve ser cronológica, priorizando-se o solicitante que tenha formalizado a solicitação antecipadamente, desde que tenha atendido a todos os requisitos de informações e documentos.

§ As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que já tenha sido iniciada a análise destas últimas, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

Conforme reproduzido, os parágrafos seguintes dispõem sobre a ordem de análise das solicitações e a prioridade que devem ser conferidas ao prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Além disso, são estabelecidas as hipóteses de negativa do compartilhamento, não merecendo reparos. 

Na sequência do Regulamento, é tratada a questão do cadastro obrigatório da ocupação contratada em cada um dos ativos da exploradora, incluindo a relação de prestadoras com as quais ela possui contrato e a disponibilização das condições para compartilhamento, normas, preços e prazos. Prevê-se, ainda, a possibilidade de divulgação das prestadoras identificadas nos postes das exploradoras sem contrato de compartilhamento, com o objetivo de deixar transparente a utilização irregular e proporcionar um aumento do controle social sobre a utilização.

Concordo com a proposta das áreas técnicas, mas entendo pertinente um pequeno ajuste, de modo a prever que, após o levantamento da situação da ocupação dos postes a ser realizado pelas exploradoras, previsto no art. 30 da proposta elaborada pelas áreas técnicas (art. 28 de minha proposta, e que será apresentado adiante), as informações em torno da ocupação a serem divulgadas deverão ser detalhadas para cada ativo de infraestrutura. Assim, para sustentar minha proposta, proponho as seguintes alterações, in verbis:

Art. 7º As Exploradoras de Infraestrutura devem manter em área específica de seu sítio na internet:

I - cadastro atualizado da ocupação contratada, incluindo a relação de prestadoras de serviços de telecomunicações com as quais possui contrato, e disponibilizar as condições para compartilhamento, normas de compartilhamento, preços e prazos.; e

Parágrafo único.II - as condições para o compartilhamento, normas de compartilhamento, preços e prazos.

§ 1º As Exploradoras de Infraestrutura podem promover a divulgação, pelos meios que julgar pertinente julgarem pertinentes, da relação de prestadoras de serviços de telecomunicações identificadas ocupantes em de seus Espaços em Infraestrutura sem contrato de compartilhamento.

§ 2º Após o levantamento de que trata o Art. 28, as informações de que trata o inciso I devem ser divulgadas para cada ativo de infraestrutura.

Os últimos artigos da Seção I – Condições Gerais de Ocupação apresentado pela área técnica dispõem sobre a Oferta de Referência em Espaço em Infraestrutura (OREI), definida no Inciso V do art. 2º da proposta nos seguintes termos:

Art. 2º

(...)

V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;

A previsão de publicação de Oferta Pública para o compartilhamento da infraestrutura já existe na Resolução Conjunta nº 4/2014, no §1º de seu art. 9º, e tem o propósito de garantir a isonomia e a não discriminação na contratação dos ativos por quaisquer interessados.

A operacionalidade de tal proposta consta, dentre outros, nos arts. 10 a 12 da proposta encaminhada pela área técnica, com as quais concordo, porém entendo que alguns pontos devem ser modificados ou adicionados.

Em síntese, na minuta encaminhada ao Conselho Diretor, fica estabelecido que as informações para ocupação dos espaços em infraestrutura devem estar estabelecidas na forma de OREI, dispensando-se tais obrigações nas áreas de concessão ou de permissão com até 30 (trinta) mil unidades consumidoras de energia elétrica. 

As OREI deverão ser apresentadas na Anatel para homologação da Comissão de Resolução de Conflitos pelas exploradoras de infraestrutura em até 90 (noventa dias) da publicação da presente Resolução, tendo a Comissão a faculdade de determinar a revisão de tais Ofertas e podendo ser acionada em casos de conflitos decorrentes de sua aplicação. 

Foram estabelecidas, ainda, as informações mínimas que devem ser incluídas na OREI e definido que os contratos que estiverem em estrita conformidade com a minuta prevista na OREI já homologada será considerado homologado e eficaz.

Proponho incluir os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 8º de minha proposta (art. 10 da minuta da área técnica). O §7º trata das situações nas quais alterações ou novas OREI que não forem apresentadas nos prazos definidos no §2º. Os §§ 3º, 4º e 5º disciplinam os prazos disponíveis para a análise por cada uma das Agências Reguladoras quanto à possibilidade de homologação das OREI, enquanto o §6º estabelece que a homologação dos contratos deve ser feita pela Comissão de Resolução de Conflitos em até 60 (sessenta) dias, quando ela será tacitamente homologada.

Além disso, proponho excluir o §3º da proposta da área técnica e incluir a obrigação de protocolo do pedido de homologação na Anatel no §2º. Sugiro, ainda, que seja incluída a expressão “desde que de forma devidamente fundamentada”, no parágrafo que estabelece a possibilidade da Comissão de Resolução de Conflitos determinar a revisão da OREI a qualquer tempo.

Com as modificações acima mencionadas, a redação proposta do art. 8º é a seguinte, com as alterações em destaque:

Art. Art. 10 As informações para ocupação dos Espaços em Infraestrutura devem estar disponíveis na forma de Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.

§ 1º Ficam dispensadas das obrigações previstas neste artigo as Exploradoras de Infraestrutura em áreas de concessão ou permissão com até 30 (trinta) mil unidades consumidoras de energia elétrica.

§ 2º A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deverá ser apresentada na Anatel para homologação da Comissão de Resolução de Conflitos estabelecida pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001, em até 90 (noventa) dias contados da  publicação desta Resolução Conjunta.deste Regulamento. 

§ 3º O  A Anatel terá até 30 (trinta) dias para analisar e remeter à ANEEL o resultado de sua avaliação da Oferta de Referência.

§ 4º A ANEEL terá até 20 (vinte) dias para responder à Anatel.

§ 5º A não manifestação da ANEEL no prazo estabelecido no §4º afirma sua concordância com a análise da Anatel.

§ 6º Caso a Comissão de Resolução de Conflitos não se pronuncie sobre pedido de  homologação deve ser protocolado de Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura no prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento na Anatel., ela será considerada tacitamente homologada. 

§ 4º§ 7º Após o prazo estabelecido no § 2º, alterações ou Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura de novas Exploradoras de Infraestrutura devem ser apresentadas na Anatel para homologação da Comissão de Resolução de Conflitos antes de serem praticadas.

§ 8º A Comissão de Resolução de Conflitos pode, a qualquer momento, determinar a revisão da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura., desde que de forma devidamente fundamentada. 

§ A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deve ser disponibilizada no sítio da internet da Exploradora de Infraestrutura em até 10 (dez) dias após a homologação.

§ 10º A Comissão de Resolução de Conflitos poderá ser acionada em casos de conflitos decorrentes da aplicação das Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura.

Proponho pequenas alterações redacionais à proposta para os arts. 11 e 12 da área técnica, adaptados para arts. 9º e 10 da minuta por mim elaborada, nos termos que seguem:

Art. 11 9º  A Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I - Sobre a Exploradora de Infraestrutura: 

a) razão social; 

b) CNPJ; e, 

c) endereço da sede. 

II - Abrangência geográfica da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura; 

III - Direitos, garantias e obrigações das partes; 

IV - Condições de compartilhamento; 

V - Mecanismos de comunicação entre as partes, dando preferência aos que utilizam meios eletrônicos; 

VI - Mecanismos de escalonamento visando à solução de controvérsias; 

VII - Normas de compartilhamento e Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura; 

VIII - Informações comerciais: 

a) os preços a serem praticados, livremente pactuados ou definidos pela ANEEL; 

b) critérios objetivos e isonômicos para eventual concessão de descontos; 

c) vigência do contrato; 

d) condições para rescisão, renovação e alteração do contrato; 

e) multas e demais sanções; e, 

f) minuta de contrato para ocupação de Espaço em Infraestrutura. 

IX - Condições para o uso compartilhado do mesmo Ponto de Fixação por mais de uma ocupante; 

X - Condições para adaptação dos contratos anteriormente firmados aos termos da nova Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura. 

Art. 12 10 Considerar-se-á homologado e eficaz o contrato de compartilhamento em estrita conformidade com a minuta prevista na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura já homologada pela Comissão de Resolução de Conflitos. 

§ 1º A fim de se enquadrarem na situação prevista no caput, os contratos de compartilhamento deverão conter cláusula de ciência e concordância com os termos da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura homologada. 

§ 2º Cópia do contrato de compartilhamento firmado e, bem como cópia de suas respectivas alterações, deverão estarão estar disponível disponíveis para consulta do público em geral no sítio da Exploradora de Infraestrutura.

Quanto ao art. 13 da minuta elaborada pela área técnica, entendo que ele foi incluído em local equivocado e será tratado oportunamente.

Na Seção II – Regularização do Passivo de Postes, é disciplinado o processo a ser adotado pelas exploradoras de infraestrutura e pelas prestadoras de serviços de telecomunicações no tratamento da desordem atualmente verificada no compartilhamento de postes no país.

Nos termos do subtema 1.1 do Relatório de AIR, foi escolhida a alternativa de se prever na regulamentação um Plano de Regularização elaborado pelas exploradoras dos espaços compartilhados nos postes, segundo critérios próprios, a partir de diretrizes estabelecidas na regulamentação.

No entender dos elaboradores do referido relatório, os problemas decorrentes da instalação desordenada de redes pelas prestadoras tendem a se agravar, dada a expectativa de aumento da utilização das redes de acesso de fibra óptica e a implantação da quinta geração de comunicações móveis.

Para endereçar tais problemas, partiu-se da premissa de que o responsável pela gestão do espaço dos postes seria o agente que melhor conhece as condições de ocupação do ativo, ordem de priorização e prazos para realização das iniciativas de regularização. Com isso, seria possível promover uma transformação no atual estágio de ocupação dos postes, sem um custo excessivo, iniciando-se pelos locais prioritários, onde a disputa por espaço nos postes é mais intensa, e, por isso, onde a desordem na ocupação desses ativos também tende a ser maior.

A operacionalização da alternativa sugerida prevê o conhecimento da situação fática dos postes por meio de uma prévia identificação das prestadoras em campo, seguida pelo levantamento da situação de cada ativo. Após o prazo para identificação de tais ativos e a realização de censo pelas exploradoras de infraestrutura, e equipe responsável pela elaboração do AIR previu a realização de três etapas de atividades pelas duas indústrias, quais sejam: i) levantamento da situação real em campo pelas exploradoras de infraestrutura e a publicação dos postes a serem regularizados; ii) regularização das redes com base nos padrões técnicos regulatórios definidos pelas distribuidoras; e iii) vistoria, pelas exploradoras de infraestrutura, das áreas sujeitas à regularização, para certificar se os postes prioritários foram realmente tratados, podendo retirar as redes de telecomunicações que continuarem em situação irregular.

Ainda de acordo com o Relatório de AIR, na operacionalização da alternativa, espera-se que “enquanto as prestadoras de serviços de telecomunicações estiverem executando a regularização, as exploradoras de infraestrutura estarão realizando o censo em áreas novas ou vistoriando aquelas já regularizadas”, tendo como resultado uma atuação em paralelo em relação às três etapas do processo de regularização anteriormente mencionadas.

De acordo com a estimativa de existência de 10 milhões de postes críticos a serem tratados com prioridade, a regularização de 3% do total de postes (aproximadamente 46 milhões) por ano implicaria a conclusão do processo em um prazo inferior a 8 anos, com um esforço maior nos três primeiros anos.

Na minuta de regulamento submetida à apreciação do Conselho Diretor, o modelo proposto foi tratado nos arts. 14 a 20, 28 e 30, cujos termos passam a ser detidamente avaliados, iniciando-se pelos últimos.

De acordo com o art. 28 da proposta, a identificação dos pontos de fixação pelas prestadoras de serviço e a retirada dos ativos ociosos deveriam ser feitas no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da Resolução.

A partir desse ponto, nos termos do art. 30 da proposta, as exploradoras de infraestrutura iniciariam o processo de levantamento em campo da situação de todos os postes em sua área de atuação, que devem ser cadastrados na Base de Dados Geográfica da Distribuidora (BDGD) mantida e gerida pela Aneel. Ademais, de acordo com o §3º do art. 28, as prestadoras ou as exploradoras de infraestrutura poderão iniciar a remoção dos ativos não identificados.

Nota-se, portanto, que na proposta encaminhada para avaliação por este colegiado, a identificação e a retirada dos ativos ociosos pelas prestadoras, o levantamento e cadastramento da situação no BDGD pelas exploradoras e a retirada, pelas exploradoras, dos ativos não identificados não fazem parte do PRPP anual.

A identificação dos pontos de fixação deve ser necessariamente concluída antes do início do primeiro PRPP. Isso porque tal medida é imprescindível para o início do levantamento a ser feito pelas exploradoras de infraestrutura, e servirá de base para os PRPP posteriormente elaborados.

Já em relação à previsão de retirada dos cabos ociosos na mesma etapa prévia em que está a identificação dos ativos, permito-me discordar da área técnica.

A retirada dos cabos ociosos é uma etapa extremamente importante da regularização da ocupação dos postes, e envolverá uma monta considerável de recursos. Isso porque as prestadoras incorrem em custos para a fixação dos seus ativos nos postes, mas também para a sua retirada – o que explica, embora não justifique, a postura de se irem fixando os novos equipamentos sem a concomitante retirada dos antigos que ficarão ociosos.

É parte do diagnóstico da situação da ocupação dos postes na atualidade que há uma considerável quantidade de cabos ociosos a ocuparem os postes, o que intensifica a disputa pelo espaço.

Por essa razão, entendo que a etapa referente à retirada dos cabos ociosos deva ser parte integrante do Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP). Considerando que tal plano deverá priorizar os postes críticos, terá o condão de direcionar os recursos das prestadoras para locais onde a regularização é mais urgente. Estando de fora do PRPP, a retirada dos cabos ociosos poderá drenar recursos das prestadoras para áreas onde não se justifica uma ação imediata, reduzindo-se a eficácia e a efetividade da medida proposta.

Dito isso, proponho que a retirada dos cabos ociosos pelas prestadoras seja etapa contemplada nos Planos de Regularização de Postes Prioritários, a serem elaborados pelas Exploradoras e executados pelas prestadoras de telecomunicações.

Ademais, considero inadequado permitir que as prestadoras de telecomunicações retirem os ativos não identificados, uma vez que tal permissão pode ensejar comportamentos lesivos, podendo prejudicar inclusive a competição no setor de telecomunicações.

Com tais modificações e outra pontual no caput para refletir alterações anteriormente apresentadas, sugiro a seguinte redação para o art. 28 da minuta inicial, atualizado para o art. 26 em minha proposta:

Art. 26 Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do Art. 5º, §2º.

§ 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.

§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, conjuntamente com o procedimento de identificação, deverão retirar os ativos ociosos de sua propriedade.

§ 32º Após vencido o prazo previsto no § 1º, as prestadoras de serviços de telecomunicações ou a Exploradora de Infraestrutura poderáão remover os ativos não identificados.

Em relação ao art. 30 da proposta da área técnica, que disciplina o levantamento a ser feito pelas exploradoras de infraestrutura, considero que este é um ponto essencial para a correta identificação da ocupação dos postes e que a Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD, sistema de responsabilidade da ANEEL, possui grande importância para a regularização pretendida. Em interações do meu Gabinete com a equipe responsável pela gestão do referido sistema na ANEEL, ficou evidente todo o seu potencial e a possibilidade de extração de informações que poderão utilizadas para o planejamento e definição das ações a serem tomadas pelos diferentes atores envolvidos. Adaptações sistêmicas ainda são necessárias, porém a sua estrutura já está madura e a possibilidade de extração de relatórios já é viável, o que reforça sua importância para a regulamentação em discussão.

Deste modo, proponho uma pequena alteração redacional para o dispositivo em comento, renumerado para art. 28 em minha proposta, nos termos que seguem:

Art. 3028 Após o prazo previsto no § 1º do Art. 2826, as Exploradoras de Infraestrutura devem iniciar um processo de levantamento em campo da situação de todos os postes em sua área atuação.

§ 1º O resultado do levantamento de que trata o caput deve ser registrado na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD pela respectiva distribuidora, conforme regulamentação da ANEEL.

§ 2º As inspeções realizadas no levantamento de que trata o caput não eximem a Exploradora de Infraestrutura de realizar outras inspeções da infraestrutura no mesmo período em função de demandas específicas, como denúncias, obras de regularização e demandas de entes de fiscalização e controle.

§ 3º No processo de levantamento de que trata o caput, devem ser identificados os postes em não conformidade com o disposto no Parágrafo Único do Art. 6ºprioritários.

Concluído o exame das partes que antecedem a elaboração e a execução do PRPP, passa-se à avaliação dos dispositivos regulamentares que disciplinam o Plano propriamente dito, inicialmente acondicionados nos arts. 14 a 20 da minuta elaborada pela área técnica.

Em tais dispositivos, é estabelecido que as exploradoras devem, a cada ano civil, elaborar o PRPP indicando os postes a serem regularizados, que deverão obedecer aos requisitos técnicos previstos no art. 4º, e nos quais os pontos de fixação das prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle deverão ser unificados.

Conforme sustentei acima ao analisar as etapas prévias ao PRPP, entendo que a retirada dos cabos ociosos deva ser etapa contemplada no PRPP, e não prévia, como propuseram as áreas técnicas das Agências. 

Os postes a serem contemplados no PRPP serão definidos pela exploradora de infraestrutura, de acordo com o levantamento da situação dos ativos por ela realizado. Enquanto tal levantamento não tiver sido concluído, serão considerados os postes dos conjuntos elétricos no Anexo I do Regulamento proposto, com previsão de solicitação de eventuais adaptações a serem apresentadas à Comissão de Resolução de Conflitos.

Para evitar um número excessivo de postes a serem regularizados, foi proposta a limitação do quantitativo a 3% do total de postes da exploradora ao ano. Além disso, o PRPP deve ser divulgado na internet até o último dia do mês de setembro.

As prestadoras de telecomunicações são as responsáveis pela execução do PRPP, havendo a possibilidade de as exploradoras assumirem a execução do PRPP, mediante negociação. Ademais, previu-se a existência de mecanismos e/ou indicadores de acompanhamento público da evolução na execução do plano e o desempenho de cada prestadora será disponibilizado no sítio internet da exploradora com o intuito de aumentar o controle social.

Foi sugerida, ainda, a introdução de incentivo relativo ao grau de cumprimento e execução do PRPP, com reflexos no percentual da receita do compartilhamento destinado à modicidade tarifária. Embora o beneficiário direto com o incentivo proposto seja a distribuidora de energia elétrica e a responsável pelo cumprimento do plano seja a prestadora de telecomunicações, entendo que existe a possibilidade de haver uma cobrança pelos diferentes esforços envolvidos, inclusive com a alternativa de inclusão de cláusulas contratuais que impulsionem a regularização.

Dito isso, em termos gerais, concordo com a proposta trazida no art. 14 e parágrafos, apresentada pela área técnica, contudo entendo serem necessárias algumas alterações.

Inicialmente, tendo em vista as modificações feitas nos arts. 4º e 6º anteriormente mencionadas, o §1º deve ser inserido para refletir quais são os postes considerados prioritários. Nessa esteira, alterações redacionais devem ser feitas no §2º (§1º da proposta da área técnica) para adaptar o dispositivo à minha proposta para o art. 4º, e deve ser incluída a retirada dos cabos ociosos como parte do PRPP. Além disso, com o intuito de esclarecer as regras aplicáveis à unificação dos pontos de fixação das prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle, proponho pontuar expressamente que tais regras estão dispostas no art. 21 da minha proposta.

Em relação ao dispositivo que trata do quantitativo de postes a serem incluídos no PRPP (§3º), sugiro a inclusão de um limite mínimo de 2% (dois por cento), com o intuito de evitar Planos pouco relevantes, com um quantitativo muito baixo de postes. 

Quanto aos mecanismos e/ou indicadores de acompanhamento da evolução na execução do plano (§9º), entendo que a publicidade em torno da execução dos planos favorece o controle social, além de promover uma espécie de ranqueamento das prestadoras quanto à regularidade de sua conduta, configurando incentivo capaz de verter resultados positivos para o processo como um todo.

Por fim, proponho a inclusão de parágrafo prevendo que conflitos relacionados à execução do PRPP possam ser submetidos à avaliação da Comissão de Resolução de Conflitos.

Com as modificações sugeridas, a redação do art. 11 da minha proposta (art. 14 da área técnica) é a seguinte:

Art. 14 As Exploradoras de Infraestrutura devem, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados em sua área de atuação.

§ 1º Postes prioritários são aqueles em não conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Art. 4º.

§ 2º A regularização de que trata o caput consiste na retirada dos cabos ociosos pelas ocupantes dos postes prioritários, em fazer com que a ocupação dos postes obedeça aos requisitos do parágrafo único do Art. 6º e aart. 4º, e na unificação dos pontos de fixação das prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle, prevista no art. 21.

§ O PRPP deve abranger os postes prioritários:

I – dos conjuntos elétricos definidos no Anexo I até a finalização do processo de que trata o Art. 3028, podendo a Exploradora de Infraestrutura solicitar à Comissão de Resolução de Conflitos autorização para que o PRPP abranja outras localidades não constantes no Anexo I; ou

II – definidos pela Exploradora de Infraestrutura, após a finalização do processo de que trata o Art. 3028.

§ A quantidade de postes prevista anualmente pelo PRPP não pode exceder 3% (três por cento), nem ser inferior a 2% (dois por cento) do total dos postes da Exploradora de Infraestrutura.

§ O PRPP deve ser divulgado no sítio da internet da Exploradora de Infraestrutura até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.

§ As prestadoras de serviços de telecomunicações são responsáveis pela execução do PRPP, inclusive quanto aos custos incorridos.

§ A Exploradora de Infraestrutura poderá assumir a execução do PRPP, inclusive os custos, mediante negociação com as prestadoras de serviços de telecomunicações que possuem redes e equipamentos fixados em postes.

§ As intervenções nos postes em decorrência da operação, manutenção e expansão da rede de distribuição de energia elétrica e as intervenções de que trata o § do Artart. 4º não são levadas em consideração no limite estabelecido no § 3º.

§ A ANEEL poderá modular o percentual da receita do compartilhamento destinado à modicidade tarifária de acordo com o grau de cumprimento e execução do PRPP.

§ 10º O PRPP deverá prever mecanismo e/ou indicadores de acompanhamento público da evolução nada execução do plano.

§ 10 11 Ao final de cada mês civil, deve-se dispor, no sítio na Internet da Exploradora de Infraestrutura, o desempenho de cada prestadora de serviço de telecomunicações quanto ao cumprimento do PRPP, acompanhado de informações importantes do contexto de execução.

§ 12 Conflitos relacionados à execução do PRPP podem ser submetidos à avaliação Comissão de Resolução de Conflitos estabelecida pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001. 

Além destes dispositivos que já estavam presentes na proposta da área técnica, entendo ser necessário incluir outro que disponha sobre as regras aplicáveis ao PRPP do primeiro ano de vigência do Regulamento em elaboração.

De um lado, não é possível exigir o início imediato do PRPP, devendo aguardar a identificação dos ativos pelas prestadoras de telecomunicações, conforme previsto no art. 26 da minha proposta. De outro, não é adequado isentar as exploradoras e as prestadoras de iniciar a regularização dos postes durante todo o primeiro ano de vigência do instrumento.

Por tal motivo, sugiro que no primeiro ano de vigência a divulgação do PRPP seja feita pelas exploradoras 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo para a identificação dos ativos nos pontos de fixação. Além disso, respeitando o mesmo intervalo entre a divulgação do PRPP, prevista para o último dia útil de setembro no §4º do art. 11 da minha proposta, e o início do Plano, prevista para o início do ano civil, conforme caput do art. 12, proponho que o início do Plano, em tal situação excepcional, ocorra 90 (noventa) dias após sua divulgação e contemple quantitativo de postes proporcional ao seu período de duração.

Com a introdução de tal dispositivo, três situações diversas podem ocorrer. A primeira delas ocorreria na hipótese de o regulamento entrar em vigência exatamente 210 (duzentos e dez) dias antes do último útil do mês de setembro, ou seja, por volta do dia 4 de março. Em tal hipótese, as regras ordinárias permaneceriam inalteradas, uma vez que a identificação dos cabos seria feita nos 180 dias seguintes à entrada em vigência do Regulamento, e 30 dias depois ocorreria a divulgação do PRPP, ou seja, ela permaneceria no final do mês de setembro. Consequentemente, o plano se iniciaria em janeiro, 90 (noventa) dias após a divulgação do plano.

Caso a entrada em vigência do regulamento ocorra após o dia 4 de março, a divulgação do PRPP seria atrasada e, consequentemente, o PRPP do ano subsequente também seria postergado, com previsão de início 90 dias após a sua divulgação. Consequentemente, ele teria uma duração inferior a um ano e contemplaria um quantitativo inferior de postes a serem adequados.

Por outro lado, se a entrada em vigência ocorrer antes do dia 4 de março, a duração do PRPP será bastante reduzida, com, no máximo, dois meses, uma vez que os prazos para identificação dos ativos e de divulgação do plano não podem ser reduzidos. Caberia, portanto, aos órgãos reguladores envolvidos avaliarem a conveniência e oportunidade em postergar a entrada em vigor do instrumento normativo.

Com base nisso, proponho a inclusão do seguinte artigo no Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias:

Art. 29 No primeiro ano de vigência deste Regulamento, a divulgação do PRPP, prevista no §5º do art. 11, será feita pelas exploradoras 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto no §1º do art. 26.

Parágrafo único. A execução do PRPP terá início em até 90 (noventa) dias após a sua divulgação, e contemplará o quantitativo de postes previsto no §4º do art. 11 de maneira proporcional a seu período de duração.

Retornando ao regramento relativo ao PRPP, a proposta apresentada pela área técnica (art. 15) prevê que após o término do prazo para sua execução, a exploradora deve retirar dos postes que foram objeto do referido Plano os cabos que não obedeceram aos requisitos técnicos esperados, à exceção de quando a divulgação do plano não tiver sido feita no prazo estabelecido no §4º do artigo anterior.

Para adequar tal proposta às modificações anteriormente apresentadas e estabelecer que não somente os cabos, mas qualquer ativo pode ser retirado dos postes, proponho a seguinte alteração.

Art. 1512 Após o prazo para execução do PRPP, a Exploradora de Infraestrutura deve retirar dos postes que foram objeto do referido Plano os cabosativos que não obedeçam aos requisitos do Parágrafo Único do art. 4º, podendo cobrarArt. 6º, cobrando do responsável pelo caboativo os custos da retirada.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não é válido quando não for observado o prazo estabelecido no § do Art. 14art. 11.

A proposta regulamentar estabelece, ainda, que as exploradoras de infraestrutura devem dar suporte à execução e ao acompanhamento do PRPP e atestar a conformidade na data de inspeção (art. 16), adicionando que a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes será da exploradora, sem prejuízo de eventual direito de regresso.

Sugiro manter a proposta, com alterações relativas a modificações anteriores e com o intuito de esclarecer que a responsabilidade pelo acompanhamento do PRPP é da Exploradora, e a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações somente é da exploradora de infraestrutura após o término do prazo para execução do PRPP no local.

Com tais modificações, minha sugestão de redação é a seguinte:

Art. 1613 As Exploradoras de Infraestrutura devem dar o devido suporte à execução e ao acompanhamento do PRPP, inclusive atestando a conformidade da rede na data de inspeção, observado o disposto no Art. 6º desta Resolução Conjuntaart. 4º deste Regulamento.

Parágrafo Único. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da Exploradora de Infraestrutura após o término do prazo para execução do PRPP no local.

Sem alterações em relação à proposta (art. 17 da área técnica) de que as Exploradoras e as Prestadoras devem colaborar com o funcionamento de eventuais comissões consultivas estabelecidas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, abaixo transcrito.

Art. 1714 As Exploradoras de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão colaborar com o funcionamento de eventuais comissões consultivas instituídas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes.

Entendo que a formatação de comissões consultivas integradas pelos agentes envolvidos e membros da sociedade civil tende a produzir resultados muito positivos, notadamente quando o foco da política pública envolve intensa pulverização de agentes, responsabilidades e interesses envolvidos. Tais comissões criam um ambiente de diálogo entre os atores e fornecem os meios para o controle social, sendo importantes aliadas da atuação de entes públicos.

Em relação ao acompanhamento do Plano, a proposta da área técnica prevê que as prestadoras devem seguir o PRPP e que seu eventual descumprimento poderá ensejar a instauração de processo sancionatório pela Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

A meu ver, é necessário dar uma maior robustez a tal acompanhamento, prevendo-se a elaboração de um relatório pelas exploradoras ao término de cada PRPP a ser publicado em seu sítio na Internet, com a situação de seu cumprimento por cada prestadora em sua área de atuação.

Considero, ainda, que o descumprimento do PRPP, além de ensejar a instauração de processo sancionatório pela Anatel, poderá também motivar a instauração de processos sancionatórios pela ANEEL e abranger as Exploradoras de Infraestrutura, caso estas concorram para o descumprimento do PRPP, sem prejuízo de eventual direito de regresso contratualmente estabelecido.

Com tais modificações, a redação proposta é a seguinte:

Art. 1815 As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão seguir estritamente o PRPP, cujo acompanhamento será feito pelas Exploradoras de Infraestrutura, que avaliarão constantemente seu cumprimento. 

§1º Ao término do PRPP, as Exploradoras de Infraestrutura elaborarão um relatório com a situação do cumprimento do PRPP pelas prestadoras atuando em sua área de atuação e o seu eventual publicará em seu sítio na Internet.

§2º O descumprimento do PRPP poderá ensejar a instauração de processo sancionatório pela Anatel ou pela Aneel em face das prestadoras de telecomunicações ou das Exploradoras de Infraestrutura, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Como já mencionado anteriormente, o levantamento da situação dos postes deverá ser registrado na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD pela Distribuidora de energia elétrica. Portanto, mesmo que seja feita a cessão à exploradora, a responsabilidade pelo cadastro continua sendo da proprietária dos postes. Tal regramento consta expressamente no art. 19 da proposta da área técnica, atualizado para art. 16 da minha, com adequação redacional em razão da delimitação do objeto do regulamento por mim proposta, conforme transcrição abaixo:

Art. 16. As situações verificadas em todas as inspeções realizadas pela Exploradora de Infraestrutura nos postes e demais infraestruturas compartilhadas sob sua responsabilidade devem ser registradas na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD pela respectiva distribuidora de energia elétrica.

O último artigo do presente Capítulo proposto pela área técnica dispõe sobre as situações nas quais forem identificadas ocupações sem respaldo contratual. Em tais hipóteses, a Exploradora deverá adotar as providências para sua fiel caracterização e efetuar a cobrança pelo período de ocupação não faturado.

Além disso, caso a ocupação seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e que esteja irregular com as premissas do Plano, a Exploradora deve retirar os cabos, podendo cobrar do responsável pelo custo da retirada dos ativos.

Se ocupação for em poste que também já tenha sido objeto do PRPP, mas que esteja regular com as premissas do PRPP, a prestadora deve providenciar a regularização contratual em até 30 dias após a notificação da exploradora. Caso tal prazo não seja cumprido, a exploradora deve retirar os ativos, cobrando do responsável pelos custos de sua retirada.

Sugiro pequenas alterações redacionais, somente com o intuito de estabelecer que não somente os cabos podem ser retirados, mas todos os demais ativos encontrados nos postes, conforme abaixo:

Art. 20 17 Quando identificar ocupação sem respaldo contratual, a Exploradora de Infraestrutura deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e efetuar cobrança pelo período de ocupação não faturado.

§ 1º Considera-se ocupação sem respaldo contratual aquela em que prestadora de serviços de telecomunicações usa infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura sem projeto previamente aprovado ou qualquer outra forma de ocupação que não esteja prevista em contrato vigente.

§ 2º Caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja irregular com as premissas do PRPP, a Exploradora de Infraestrutura deve retirar os cabosativos da prestadora de serviços de telecomunicações, cobrandopodendo cobrar do responsável pelo cabo os custos da retirada dos ativos.

§ 3º Caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja regular com as premissas do PRPP, a prestadora de serviços de telecomunicações deve providenciar a regularização do contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias após a notificação da Exploradora de Infraestrutura, devendo a Exploradora de Infraestrutura retirar os cabosativos após esse prazo, cobrandopodendo cobrar do responsável pelo cabo os custos da retirada dos ativos.

Por fim, entendo ser necessário o deslocamento artigo 13 proposto pela área técnica que dispõe sobre a obrigatoriedade de armazenamento por 30 (trinta) dias dos ativos das prestadoras de telecomunicações retirados dos postes, à exceção dos fios, cabos e cordoalhas que podem ser descartados imediatamente. Embora concorde integralmente com seu conteúdo, entendo que ele tenha que ser deslocado para o final da Seção II – Regularização do Passivo de Postes Irregulares, recebendo a numeração abaixo:

Art. 18 Os ativos das prestadoras de serviços de telecomunicações recolhidos pelas Exploradoras de Infraestrutura devem permanecer armazenados por até 30 (trinta) dias, exceto fios, cabos e cordoalhas, que poderão ser descartados imediatamente.

III.5.2.d. Capítulo IV – Dos Preços e Das Condições de Acesso

 A equipe responsável pela elaboração do AIR no tema “Preço do compartilhamento dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica” sugeriu a alternativa “E – Homologar condições de conhecimento público para contratação, sendo essas aplicáveis a todos os contratos, com preço definido em Ato da ANEEL”

Conforme apontado no Relatório de AIR, o que se pretende com tal alternativa é o estabelecimento de um preço que reflita os custos e os demais fatores intrínsecos à dinâmica do compartilhamento (saturação, demanda e competição) e que permitam a remuneração das atividades de regularização e do custo de capital ativo. Além disso, as condições para contratação serão homologadas e estarão disponibilizadas ao conhecimento público, com o intuito de garantir a replicabilidade do preço em condições similares.

Ainda de acordo com o Relatório de AIR, a operacionalização de tal alternativa envolve a expedição de Ato da ANEEL contendo o preço do ponto de fixação, para cada distribuidora de energia elétrica na ocasião de seu habitual processo de revisão tarifária.

Assim, em conjunto com a possibilidade de cessão da infraestrutura e o estabelecimento de ofertas de referência, já apresentados anteriormente, considero importante a inovação regulamentar que estabelece que o preço a ser cobrado pelos pontos de fixação será definido por meio de ato de autoridade pública.

Antes de adentrar ao exame da redação da minuta normativa encaminhada a este colegiado, considero ser necessário tecer algumas considerações adicionais em relação ao regramento e ao cenário atuais, com base nos apontamentos constantes do Relatório de AIR.

A regra atualmente vigente é aquela estampada no art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014, por meio do qual se estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. No §2º do mesmo artigo, definiu-se que tal valor pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, “inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes”.

Previu-se, ainda, um período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço praticado nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público seria gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão, nos termos do art. 11 do mesmo instrumento normativo.

Conforme exposto no Relatório de AIR, a definição do valor de referência na Resolução Conjunta nº 4/2014 teve como objetivo solucionar a realidade de excessivos conflitos relacionados aos preços praticados anteriormente, quando havia a possibilidade de livre negociação entre as partes, sem maiores intervenções regulamentares quanto ao valor praticado, vedando-se comportamentos discriminatórios e buscando-se assegurar preços justos e razoáveis no compartilhamento de infraestrutura.

Ocorre que a publicação desta última Resolução Conjunta, nos termos do Relatório de AIR, “acarretou um grande aumento dos processos para revisão dos preços de compartilhamento na Comissão de Resolução de Conflitos, incentivando a lide na busca de um valor definido, em detrimento do processo de livre negociação vigente até então”.

A manutenção da livre negociação entre as partes, ao mesmo tempo em que se define um preço de referência único, a ser utilizado caso ocorra um conflito específico “tem levado a dinâmica do compartilhamento a um círculo vicioso”, no entender da equipe responsável pela elaboração do AIR. Isso porque a existência de contratos legados, com cobrança de diferentes valores, baseados, por exemplo, na quantidade de pontos de fixação ocupados, tem o potencial de gerar ineficiências e distorções, pois imputa um custo superior aos novos entrantes, ao mesmo tempo em que gera vantagens competitivas para as empresas dominantes.

Além disso, a definição de um valor de referência na Resolução Conjunta nº 4/2014 trouxe ao setor a expectativa de sua aplicação, aumentando a entropia nos relacionamentos e o ingresso de terceiros, tais como escritórios de advocacia especializados na questão, sendo notada uma promoção ao litígio entre solicitantes e detentores.

Com isso, chegou-se ao estágio atual, o qual, nos termos do Relatório de AIR:

(...) revela os resultados da dinâmica pouco eficiente e dos desincentivos econômicos do compartilhamento: alta ocupação sem respaldo contratual de prestadoras de serviços de telecomunicações; difícil gestão da base de ocupação e manutenção dos ativos por parte das distribuidoras; ocupação por cabeamento ocioso, obsoleto ou não identificado; alto índice de intervenção de órgãos de controle e poder local devido a aspectos de segurança e poluição visual; assim como um crescente volume de conflitos entre solicitantes e detentoras impetrados à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências.  

Outro fator que agrava o cenário em exame diz respeito ao direcionamento de parte da receita obtida para fins de modicidade das tarifas cobradas dos consumidores das distribuidoras de energia elétrica. Como apontado no Relatório de AIR,

Nos termos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET vigentes, 60% da receita bruta de compartilhamento de postes é hoje revertida aos consumidores de energia elétrica na redução de tarifas, ao passo que os demais 40% são efetivamente percebidos pela distribuidora.

Com tal direcionamento, podem ser gerados desincentivos ao compartilhamento de postes com o setor de telecomunicações, sendo, no entender da equipe responsável pela elaboração do AIR, que contou com a participação de servidores da Anatel e da ANEEL, “uma dimensão relevante dos sinais locacionais conferidos no relacionamento das duas indústrias”. Além disso, ainda de acordo com o mesmo documento, o panorama atual pode estar levando a “um subsídio cruzado em que consumidores de uma indústria estejam subsidiando custos operacionais de outra indústria, reduzindo artificialmente os preços de um serviço às custas do aumento de outro”.

Por tais motivos, foi proposta pelas áreas técnicas da Anatel e da ANEEL a revisão dos conceitos regulamentares atualmente vigentes, buscando precificar a utilização dos pontos de fixação dos postes de modo a possibilitar a maximização dos benefícios para a sociedade. Abandonou-se a solução de livre negociação entre as partes e optou-se pela atuação dos reguladores para restabelecer as condições mais próximas a um mercado equilibrado, tendo em vista a existência i) de diferenças entre o poder de mercado das empresas envolvidas; ii) da limitação do número de apoios para fixação nos postes; iii) de redes legadas e obsoletas ocupando a infraestrutura; e iv) de diferentes níveis de concentração de mercado.

Concluído o relato do conteúdo do AIR atinente ao tema, com os quais concordo em grande medida, gostaria de adicionar que a falta de alternativas de infraestruturas para o compartilhamento leva à necessidade de fixação de preços pelo compartilhamento dos postes das distribuidoras de energia elétrica. O cenário atual e as experiências passadas demonstram que a livre negociação não foi eficiente, levando à atual situação de conflitos constantes e de utilização caótica de tais ativos.

Deste modo, passo à avaliação da minuta regulamentar apresentada pela área técnica.

Os artigos 21 e 22 da minuta encaminhada para avaliação por este colegiado, propõem o estabelecimento, por meio de Ato da ANEEL na ocasião do Processo de Revisão Tarifária Periódica - RTP, do preço pela utilização do ponto de fixação para o compartilhamento entre distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações, que devem ser respeitados pela Exploradora de Infraestrutura.

De acordo com tal proposta, os preços estabelecidos pelas distribuidoras devem ser respeitados pelas exploradoras em caso de cessão (art. 21, §2º) e que eles devem considerar o grau de ocupação, demanda local por serviços de telecomunicações, de modo a refletirem os custos de capital e operacionais, os aspectos técnicos e as especificidades de cada distribuidora de energia elétrica (art. 21, §3º).

Dispôs-se, ainda, que até a publicação do Ato pela ANEEL com os preços, o preço de referência a ser praticado é de R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos), referenciado a fevereiro de 2020, a ser atualizado por meio do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou de outro que venha substituí-lo (art. 21, §4º). Todavia, a existência deste preço provisório não prejudica a adoção de outros valores pela Comissão de Resolução de Conflitos (art. 21, §5º).

Por fim, define-se que a exploradora deve cobrar das prestadoras por equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e outros itens com preços livremente negociados entre as partes, conforme previsto na Oferta de Referência de Espaços de Infraestrutura – OREI (art. 22).

Em linhas gerais, concordo com a revisão regulamentar sugerida, todavia entendo serem necessárias algumas alterações, como passo a expor.

Inicialmente, concordo com a expedição de Ato pela ANEEL contendo a definição dos preços dos pontos de fixação. Contudo, conforme já expus na presente Análise, entendo que os preços a serem praticados pelo ponto de fixação devem refletir os custos incrementais decorrentes da atividade de compartilhamento, devendo contemplar especificidades da rede de distribuição, e não da distribuidora em si; ou seja, a meu ver, devem ser considerados os custos que decorrem do compartilhamento, os quais se impõem à operação e manutenção dos ativos destinados à sustentação das redes aéreas de ambos os setores. Entendo que especificidades como o tempo de vida útil do ativo e o impacto de diferentes ativos das redes de telecomunicações em termos do tensionamento adicional produzido sobre diferentes tipos de postes sejam os elementos que devem compor os custos com os quais o setor de telecomunicações deve arcar no compartilhamento.

Nessa toada, entendo que devem ser introduzidas no normativo em elaboração as diretrizes que deverão ser observadas na fixação dos preços, com o propósito de conferir aos agentes envolvidos segurança jurídica e previsibilidade para sua atuação. Espera-se que no processo de consulta à sociedade sejam trazidos aos reguladores os elementos que, na visão dos diferentes agentes potencialmente afetados pela matéria em discussão, devem compor os custos para a fixação dos preços pelo uso dos postes.

A meu ver, questões como saturação, demanda e competição serão endereçadas por meio de soluções inovadoras a serem trazidas pelas exploradoras, soluções tais que viabilizem, por exemplo, o compartilhamento dos pontos de fixação com mais de uma prestadora. Para localidades onde a disputa por espaço nos postes for mais intensa, as exploradoras terão incentivos econômicos para implementar soluções que permitam a acomodação das diversas redes.

Sendo assim, nos termos propostos pela área técnica, sugiro que a definição do preço do ponto de fixação seja feita por meio de Ato da ANEEL, na ocasião do processo de Revisão Tarifária Periódica – RTP, devendo constar do regulamento em elaboração, no §3º do artigo em comento, as diretrizes a serem observadas para tanto, as quais, espera-se, sejam fartamente discutidas pelos agentes potencialmente impactados quando da submissão da matéria para consulta do público em geral. 

Assim, proponho determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que considere as contribuições que eventualmente forem apresentadas sobre este tema, e, em conjunto com as demais áreas envolvidas no projeto regulamentar, contemple na proposta final da presente regulamentação as diretrizes a serem observadas na definição dos preços, capazes de conferir a transparência requerida ao processo de precificação.

Postas as diretrizes no §3º do art. 19, proponho a exclusão do §3º originalmente proposto pela área técnica.

Além disso, em harmonia com discussão já exposta anteriormente, proponho delimitar que o preço de ponto de fixação se restrinja àqueles existentes em postes e não às demais infraestruturas compartilháveis.

Em relação ao valor de referência, a ser utilizado provisoriamente nos processos de resolução de conflitos até que os preços sejam fixados pela ANEEL, propôs-se a adoção do valor definido na Resolução Conjunta nº 4/2014, com o qual concordo, devendo somente ser atualizado para R$ 4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos), referenciado a fevereiro de 2021. Ainda, em relação à atualização deste valor, as áreas técnicas propuseram a adoção do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.

Sobre a escolha do índice de atualização deste valor, entendo, em concordância com a ANEEL, que vem promovendo a substituição do IGP-M nos contratos regulados, que o índice de atualização de preços mais adequado para o caso em tela é o IPCA, e não o IGP-M. Isso porque, enquanto o IPCA considera a variação de preços de produtos e serviços para o consumidor final, o IGP-M leva em conta a oscilação de preços em todos os estágios de produção, o que o distanciou do primeiro nos últimos anos.   

Assim, foi consenso entre as relatorias da matéria que o valor de referência aprovado pela Resolução Conjunta nº 4/2014 deveria ser atualizado pelo IPCA, passando a R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), referenciado a outubro de 2021.

Consequentemente, proponho a seguinte redação para o caput e os §§1º e 3º do dispositivo em questão, adaptado para o art. 19 em minha proposta, com a manutenção dos parágrafos subsequentes:

Art. 21 19 A ANEEL estabelecerá em ato próprio o preço pela utilização de Ponto de Fixação para o compartilhamento de infraestruturapostes entre distribuidoradistribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 1º O processo de fixação de preços será realizado para cada distribuidora de energia elétrica na ocasião do seu processo de Revisão Tarifária Periódica - RTP.

§2º Os preços dos pontos de fixação serão definidos em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, considerando as especificidades da rede da distribuidora.

§ 3º Nos casos em que a exploração de infraestrutura não seja realizada por distribuidora de energia elétrica, fica estabelecido que os preços fixados pela ANEEL para a respectiva distribuidora devem ser respeitados.

§ 3º Os preços deverão ser estabelecidos considerando o grau de ocupação e eventual saturação da infraestrutura, a demanda local por serviços de telecomunicações e de modo a refletirem os custos de capital e operacionais, os aspectos técnicos e as especificidades de cada distribuidora de energia elétrica.

§ 4º Até que seja publicado o ato mencionado no caput, fica estabelecido o valor de R$ 4,3977 (quatro reais e trintasetenta e novesete centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, referenciado à fevereirooutubro de 2020 2021 e a ser atualizado por meio do Índice GeralNacional de Preços – Mercado, IGP-Mao Consumidor Amplo, IPCA, ou do índice que venha a substituí-lo.

§ 5º O preço estabelecido no § 4º não prejudica a adoção de outros valores pela Comissão de Resolução de Conflitos.

Na Resolução Conjunta nº 4/2014, o valor de referência foi estabelecido com base em uma média ponderada dos preços praticados à época e, como pontuado no Relatório de AIR, mostra-se distorcido. Outrossim, conforme mencionado anteriormente, sua definição resultou em um aumento do número de conflitos, em oposição ao desejado quando da elaboração da referida Resolução.

Na proposta em exame, com as adaptações por mim sugeridas, busca-se definir o preço com base em parâmetros objetivos, com o objetivo de refletir os custos incrementais decorrentes compartilhamento, e as especificidades da rede de distribuição.

A utilização de critérios objetivos na definição do preço a ser cobrado pela utilização dos pontos de fixação tem o potencial de trazer maior racionalidade à relação entre as prestadoras de telecomunicações. Todavia, tal definição deve se cercar de todos os cuidados necessários para que não ocorram distorções ou equívocos em seu cálculo. A metodologia aplicada observará as diretrizes que deverão constar no regulamento em elaboração, e deverá considerar todas as diferentes nuances envolvidas em tal cálculo, que certamente será complexo e será aprimorado com o passar do tempo.

Caso contrário, corre-se o risco, já mencionado, do modelo fracassar, pois os preços estabelecidos incorretamente certamente serão submetidos a questionamentos, inclusive judiciais, persistindo a situação atual na qual se multiplicam conflitos e ocupação clandestina dos postes.

Como os valores a serem aplicados serão definidos com base nos custos decorrentes do compartilhamento, é essencial considerar nessa discussão a questão do percentual da receita destinada à modicidade tarifária, de modo que tratarei deste tema em subseção específica adiante.

Por fim, sugiro manter integralmente a redação do art. 22 proposto pela área técnica, relacionada à possibilidade de cobrança pela exploradora de outros equipamentos, tais como caixa de emenda, reservas técnicas, com preços livremente fixados entre as partes, conforme previsto na OREI, conforme transcrição do dispositivo abaixo, atualizada para o art. 20 em minha proposta:

Art. 22 20 A Exploradora de Infraestrutura deve cobrar das prestadoras de serviços de telecomunicações por equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e outros itens fixados em Espaços em Infraestrutura, com preços livremente negociados entre as partes, conforme previsto na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.

Ainda que se reconheça que, na condição de monopolista na oferta do espaço compartilhável em postes, a exploradora possa vislumbrar incentivos econômicos para a majoração de suas margens de lucro nas negociações em torno dos preços de demais elementos que viabilizam o acesso ao poste, a transparência das condições efetivamente contratadas pelas prestadoras e a previsão de atuação da Comissão de Resolução de Conflitos, quando provocada ou quando verificada a sua necessidade, afastam eventual risco de conduta lesiva na formação de tais preços.

Na Seção II – Condições de Acesso, a área técnica propôs, no caput do art. 21, manter literalmente a redação do art. 3º da Resolução Conjunta nº 4/2014, que veda a ocupação de mais de um ponto de fixação por uma dada prestadora, considerada individualmente dentro de seu grupo econômico. Acredito que tal regramento é fundamental para a transformação da situação de desordem verificada nos postes, sobretudo em grandes municípios, nos quais é grande a demanda por espaços em postes.

Além de representar um evidente fator que contribui para a saturação dos ativos, a utilização de diversos pontos de fixação por uma mesma prestadora ou grupo econômico em um único poste pode, em muitas situações, representar uma vantagem competitiva para as grandes prestadoras, impedindo a instalação de novas redes por outras prestadoras.

Ademais, conforme pontuado no Relatório de AIR, não há qualquer incentivo econômico para a unificação dos pontos de fixação dentro de um mesmo grupo econômico ou mesmo para a retirada dos cabos ociosos ou sem uso. Daí decorre a importância de tal regramento, sendo, a meu ver, um dos pilares do normativo em elaboração. Não por outro motivo, previu-se expressamente que um dos pontos a ser observado na regularização promovida por meio do PRPP é justamente a unificação dos pontos.

Considerando que tal obrigação já existe desde a publicação da Resolução Conjunta nº 4/2014 e que, de maneira evidente, ela não vem sendo cumprida em sua integralidade, a área técnica propôs adicionar dispositivos para aprimorá-la, de modo a permitir que ela surta o efeito desejado e adaptá-la ao regulamento em elaboração.

Inicialmente, foi sugerida a inclusão do §1º, definindo que o cumprimento da unificação dos pontos deve observar os prazos e condições previstos nesta Resolução Conjunta. Tal dispositivo é importante, pois condiciona a exigibilidade da obrigação às normas previstas no regulamento em elaboração, especialmente aqueles relacionados ao Plano de Regularização dos Postes Prioritários.

De acordo com tal dispositivo, a unificação dos pontos de fixação somente poderá ser exigida das prestadoras após o vencimento do prazo do PRPP que abarque os postes nos quais estejam tais pontos de fixação. Por este motivo, proponho incluir um trecho final à redação proposta pela área técnica, tornando mais clara ao que ele se refere, nos termos a seguir:

Art. 23 21 As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.

§ 1º No cumprimento do disposto no caput devem ser observados os prazos e condições previstos nesta Resolução Conjunta neste Regulamento e no PRPP.

O dispositivo seguinte estabelece que as prestadoras deverão cobrar por cada um dos pontos de fixação utilizados, enquanto a unificação não tiver sido finalizada. A meu ver, tal regramento constitui elemento importante no relacionamento entre as prestadoras e as exploradoras, uma vez que serão exigidas das primeiras a cobrança de valores relacionadas à efetiva utilização dos ativos das últimas. Além disso, é um incentivo econômico para a unificação dos pontos pelas prestadoras, uma vez que a unificação implicará a redução dos valores a serem pagos.

Neste sentido, proponho somente uma pequena alteração redacional para conferir mais clareza ao dispositivo, conforme segue:

Art. 21 (...)

§ 2º Enquanto não for cumprido o disposto no caput, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem pagar por todos cada um dos Pontos de Fixação utilizados.

O próximo parágrafo proposto pela área técnica trata das situações nas quais houver alteração da relação de controle societário. Nos termos do caput, os pontos de fixação utilizados por diferentes prestadoras de mesmo grupo econômico devem ser unificados. Consequentemente, caso ocorra uma alteração societária que implique a existência de relação de controle entre diferentes prestadoras, as suas redes devem ser adaptadas para cumprir a obrigação de unificação.

Com tal intuito, a área técnica propôs que as prestadoras sejam obrigadas a notificar as exploradoras sobre casos de alterações na relação de controle societário em até 30 (trinta) dias.

Concordo com a obrigação proposta, entretanto considero que além tratar da obrigação de comunicação às exploradoras, deve-se dispor também sobre o procedimento a ser adotado para a unificação dos pontos das prestadoras que passarem a pertencer ao mesmo grupo econômico. Não é razoável imaginar que as modificações sejam feitas imediatamente, pois podem envolver modificações estruturais em equipamentos localizados em toda a rede. Portanto, proponho que seja concedido um prazo de 12 (doze) meses para que seja promovida a unificação na hipótese tratada, destacando-se que isso deve ocorrer para os postes que já tenham sido abarcados no PRPP.

Nesta toada, sugiro a redação a seguir:

Art. 21. (...)

§ 3º Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação desta Resolução Conjunta deste Regulamento, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem notificar a modificação às Exploradoras de Infraestrutura com as quais possuam contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias, e se adequar ao disposto no caput em até 12 (doze) meses, caso os postes já tenham sido abarcados no PRPP.

Prosseguindo a análise da minuta elaborada pela área técnica, o artigo seguinte estabelece a obrigatoriedade de as exploradoras cobrarem das prestadoras por todos os pontos de fixação utilizados. Em seu parágrafo único, é disciplinada a situação na qual um determinado ponto de fixação é utilizado por mais de uma prestadora.

Não possuo qualquer objeção quanto à proposta submetida ao Conselho Diretor, entretanto julgo oportuno esclarecer que a cobrança dos pontos é cabível tão somente das prestadoras que instalarem equipamentos físicos, tais como cabos ou fios, nos pontos de fixação. A meu ver, tal esclarecimento é necessário para evitar eventuais cobranças relacionadas ao tráfego de dados pelas redes instaladas nos pontos de fixação.

Assim, por exemplo, caso uma prestadora instale uma rede de cabos no qual sejam trafegados dados de mais de uma empresa, a cobrança somente poderá ser feita da entidade responsável pelos cabos. Obviamente valores poderão ser cobrados por tal tráfego entre as prestadoras de telecomunicações, mas devem ser independentes daqueles aplicáveis pela utilização dos pontos de fixação nos postes.

Adicionalmente, entendo que, na hipótese de serem instalados equipamentos físicos por mais de uma prestadora em um ponto de fixação compartilhado, a cobrança deve ser feita em face de todas essas prestadoras. Entendo que este seja um ponto fundamental para que a exploração comercial dos espaços compartilháveis nos postes seja atrativa a agentes que tenham interesse em operar infraestrutura no Brasil. A possibilidade de multiplicar os pontos de fixação, mediante o uso de soluções que permitam o compartilhamento do mesmo ponto, responderá, em grande medida, pela remuneração e rentabilidade de tais agentes, que perseguirão tais soluções com o propósito de majorarem suas margens.

Desta forma, sugiro a seguinte redação para o art. 24, atualizado para o art. 22 em minha proposta:

Art. 24 22 As Exploradoras de Infraestrutura devem cobrar de cada prestadora de serviços de telecomunicações por todos os pontos de fixação utilizados.

Parágrafo único. Caso o ponto de fixação seja ocupado por equipamentos físicos de mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações, a cobrança a que se refere o caput deve ser realizada em face de todas as prestadoras ocupantes, observado o art. 23 o art. 19.

O artigo seguinte da minuta regulamentar trata do procedimento a ser adotado em caso de inadimplência por parte da prestadora. Caso estas permaneçam por mais de 90 (noventa) dias em inadimplência, o contrato poderá ser encerrado, desde que a prestadora seja notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Assim como nos artigos anteriores, concordo com a sugestão de redação do dispositivo, porém entendo ser necessário adicionar o parágrafo único disciplinando o procedimento a ser adotado pela exploradora em tais situações. Proponho que, a partir do encerramento do contrato, os equipamentos devem ser retirados pela exploradora de infraestrutura, cobrando do responsável pela retirada e respeitando o art. 18, relacionado à guarda dos equipamentos, conforme abaixo:

Art. 25 23 Faculta-se às Exploradoras de Infraestrutura o encerramento do contrato de compartilhamento quando decorridos mais de 90 (noventa) dias seguidos de inadimplência por parte da prestadora de serviços de telecomunicações, desde que tenha havido notificação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A partir do encerramento do contrato, os equipamentos devem ser retirados pela exploradora de infraestrutura, cobrando do responsável pelo cabo os custos da retirada e respeitando o disposto no art. 18.

Como último artigo da seção, a área técnica propõe a previsão de condições de garantias das prestadoras de telecomunicações que tenham histórico de inadimplência contratual ou ocupações irregulares. Não possuo qualquer objeção à redação sugerida e ressalto que tal dispositivo é relevante para evitar prejuízos causados por empresas aventureiras ou mal-intencionadas.

Segue a redação proposta pela área técnica, com atualização do número do artigo:

Art. 26 24 A Exploradora de Infraestrutura poderá prever na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura condições de garantia das prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham histórico de inadimplência contratual ou ocupações irregulares.

Antes de passar à análise do Capítulo V do regulamento proposto, teço algumas considerações em torno da regra da modicidade tarifária e a sua convivência com o novo modelo proposto.

III.5.2.e. Da regra da modicidade tarifária e a convivência com o novo modelo

Há no setor de energia elétrica uma clássica regulação tarifária por incentivos.

Inicialmente, o contrato de concessão fixa uma determinada tarifa que permanece vigente por um ciclo de 5 anos, sendo reajustada anualmente apenas para cobrir os custos relacionados a variação da inflação. Isso significa que, durante este ciclo, a distribuidora tem incentivos a reduzir os seus custos operacionais de modo alcançar maiores ganhos econômicos. Ao final do ciclo de 5 anos, o órgão regulador redefine a tarifa eficiente do contrato e estabelece metas de ganhos de eficiência a serem alcançadas ao longo do próximo ciclo. A empresa tem, portanto, um novo ciclo de incentivos a reduzir os seus custos de operação e aferir maiores ganhos [11]. A regulamentação do setor estabelece que determinadas parcelas das receitas obtidas por meio de atividades que não aquelas objeto da concessão sejam consideradas para efeito de cálculo de ‘Outras Receitas’, que são um componente do mecanismo de revisão tarifária que funciona como fator redutor no reposicionamento tarifário. Esse fator de redução da tarifa é denominado de modicidade tarifária.

O regramento da ANEEL estabelece percentuais que incidem sobre as receitas acessórias – auferidas por meio de atividade extra concessão – a serem destinados para modicidade tarifária. Atualmente, 60% das receitas obtidas pelas distribuidoras com o compartilhamento de infraestruturas são consideradas para efeito de redução das tarifas.

Ocorre que tal mecanismo tarifário tem tido impacto considerável na conformação do atual cenário de desordem da ocupação dos postes, pois distorce as decisões dos agentes detentores da infraestrutura ante a possibilidade de redução das tarifas (e, portanto, das receitas a serem apropriadas pela distribuidora) caso uma adequada gestão da ocupação dos postes se reverta em aumento das receitas obtidas com o compartilhamento.

Julgo que o novo modelo proposto, caso se efetive amplamente a cessão do espaço compartilhável nos postes para exploração comercial por outros agentes, tende a inocular a regra da modicidade tarifária. Isso porque as receitas acessórias auferidas a partir do compartilhamento da infraestrutura passarão a ser o valor recebido pelas distribuidoras pela cessão da infraestrutura.

Não consta nos autos uma análise em torno dos impactos de tal medida sobre a modicidade tarifária, sendo que, a meu ver, para definir o valor a ser exigido como contraparte da cessão da infraestrutura será considerado o seu impacto sobre o reposicionamento tarifário de ciclo vindouro.

Entendo ser possível que haja, sob a égide do novo normativo, uma redução dos valores destinados à modicidade tarifária, em decorrência do comportamento racional dos agentes em seu processo de tomada de decisão, devendo ser avaliada a pertinência de sua manutenção.

Inicialmente, deve-se ter em mente que as receitas acessórias recebidas pelas distribuidoras a título de compartilhamento da infraestrutura de postes têm como origem o pagamento de valores pelos usuários dos serviços de telecomunicações, os quais, assim como o serviço de distribuição de energia elétrica, são serviços públicos essenciais.

Deve-se ter em mente, ainda, que o direcionamento das receitas recebidas a título de compartilhamento para fins de modicidade das tarifas dos consumidores de energia elétrica possui um impacto limitado no valor final pago. E que tais consumidores também são consumidores de serviços de telecomunicações.

Quando do lançamento da Consulta Pública 016/2018, o representante da ANEEL enfatizou tal questão, apresentando o percentual de impactos nas tarifas:

“a tomada de subsídios também receberá sugestões sobre o preço do compartilhamento dos pontos de fixação dos postes, que é de R$ 3,19...a receita obtida pelas distribuidoras com esse compartilhamento soma R$ 1,2 bilhão, sendo que de R$ 720 milhões (60%) são direcionados à modicidade tarifária, com um alívio médio de cerca de 0,4% nas tarifas de energia. Nossa expectativa é que, quando tudo estiver regularizado, principalmente nos grandes centros, esse percentual de redução na tarifa alcance 1,2%”.

Fonte: Araújo, A. C. M. de (2019). Uma proposta de análise de resultado regulatório ARR – da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, p. 17. Disponível em https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4444/1/Antonio%20Carlos%20Marques%20de%20Araujo.pdf

Ou seja, a redução na tarifa paga pelo usuário é da ordem de 0,4%, podendo chegar a 1,2% com a regularização. É uma redução ínfima frente ao impacto que os valores pagos a título de utilização de postes podem ter na prestação dos serviços de telecomunicações, existindo o real risco de que o aumento dos preços dos serviços de telecomunicações seja superior ao benefício gerado pela regra da modicidade tarifária.

Para as PPPs, o custo incorrido com o compartilhamento de postes é individualmente o seu maior custo operacional, do que é intuitivo inferir que tais custos são repassados aos consumidores de seus serviços, podendo neutralizar ou mesmo ultrapassar o benefício obtido com a redução da tarifa de energia elétrica associada.

Assim, considerando (i) que a regra da modicidade tarifária impõe distorções na dinâmica intersetorial do compartilhamento dos postes, e (ii) que o benefício que se espera conferir ao consumidor com a redução da tarifa de energia elétrica pode estar cerceando as possibilidades de escolha deste mesmo consumidor entre ofertantes do serviço de banda larga fixa – uma vez que o custo da ocupação dos postes pode inviabilizar a operação de algumas empresas – ou pode estar impactando negativamente nos preços de contratação, entendo que se deve revisitar tal regramento.

Arrisco dizer que a supressão da regra da modicidade tarifária fomentaria os próprios agentes do setor elétrico a buscarem soluções para o compartilhamento e para a gestão dos postes, criando estruturas próprias ou terceirizadas para tanto, prescindindo-se da figura da exploradora.

Assim, ainda que não disponha de uma análise que permita dimensionar os ganhos e as perdas dos consumidores dos serviços providos pelos dois setores, registro meu posicionamento favorável à supressão da regra da modicidade tarifária sobre as receitas auferidas com o compartilhamento dos postes, pois há indícios de que não há benefício líquido para o consumidor.  

Em relação ao novo modelo ora proposto, o seu impacto sobre a modicidade tarifária dependerá do processo de precificação da cessão da infraestrutura para exploração por terceiros.

III.5.2.f. Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias

Com o objetivo de adaptar as condições contratuais atualmente pactuadas entre os agentes às regras que serão estabelecidas por este novo instrumento normativo, foram propostas regras disciplinando uma fase de transição, levando em consideração os ciclos de vigência ou de renovação dos contratos.

Em síntese, a proposta da área técnica determina que seja buscada a adaptação dos contratos vigentes às condições homologadas nas OREI. Além disso, dispõe que a exploradora pode condicionar a aprovação de novos projetos ou ampliações de compartilhamento a tais condições e que, no prazo de 12 (doze) meses a contar da homologação da OREI, tais projetos e ampliações serão suspensos nos contratos vigentes na data da publicação do instrumento em elaboração.

Concordo com a proposta apresentada e acredito que ela poderá promover uma certa segurança jurídica às partes envolvidas, inexistindo risco de ruptura brusca das condições atualmente pactuadas. Entretanto, com o decorrer do tempo, as novas condições homologadas na OREI passarão a prevalecer, sendo concedido um certo período para que tal adaptação seja realizada.

Este ponto da proposta é de fundamental importância, pois, a meu ver, propõe-se ao enfrentamento de um importante aspecto do diagnóstico da atual ocupação dos postes, qual seja, a intensa dispersão dos preços atualmente praticados no compartilhamento pelas distribuidoras.

Conforme já expus na presente análise, as grandes operadoras, notadamente as concessionárias do STFC, que têm contratos de ocupação dos postes desde a privatização do setor, alçaram condições muito vantajosas para o compartilhamento, comparativamente às empresas que chegaram depois. As distribuidoras foram somente atualizando monetariamente os valores pactuados no âmbito de tais contratos, ao tempo em que estabeleciam novas bases negociais para empresas entrantes. O resultado desse processo tem impacto importante na dinâmica concorrencial do setor de telecomunicações, culminando em condições favoráveis de acesso ao ativo essencial às grandes operadoras, que têm mais essa vantagem competitiva frente às demais empresas.

Nesse sentido, a inclusão de dispositivo que permita à exploradora condicionar a aprovação de novos projetos ou ampliações do objeto dos contratos à adaptação destes às condições da OREI homologada é medida tão adequada quanto potencialmente efetiva, sobretudo considerando que a chegada da quinta geração das redes móveis deverá impor a dilatação do objeto dos contratos de compartilhamento para que passem a contemplar os projetos de implantação de tais redes.

A redação sugerida pela área técnica segue abaixo, com a atualização da numeração do dispositivo e ajustes redacionais:

Art. 25 As Exploradoras de Infraestrutura ou as prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na medida dos ciclos de vigência ou renovação dos contratos, buscar a adaptação dos instrumentos às novas condições homologadas nas Ofertas de Referência de Espaço em Infraestrutura.

§ 1º Fica conferida à Exploradora de Infraestrutura a possibilidade de condicionar a ampliação do objeto contratual para ocupação de Espaço em Infraestrutura à adesão às condições homologadas na Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura.

§ 2º No prazo de até 12 (doze) meses após a data de homologação da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura, a aprovação de novos projetos ou de ampliações de compartilhamento serão será suspensas em contratos vigentes na data de publicação desta Resolução Conjunta deste Regulamento.

Os arts. 28 e 30 da proposta da área técnica, atualizados para os arts. 26 e 28 da minha proposta, que tratam da obrigação de identificação dos pontos de fixação pelas prestadoras e do levantamento da situação em campo pelas exploradoras, respectivamente, já foram tratados em seção anterior, bem como a adição do art. 29, por mim sugerida.

Cabe portanto, avaliar o art. 29 da minuta submetida para avaliação por este colegiado. Em tal dispositivo, sugere-se que seja definido que o não cumprimento as regras estabelecidas na presente Resolução podem acarretar sanções previstas na legislação e na regulamentação da Anatel e da Aneel. Não há qualquer questionamento em relação a tal previsão.

Assim, com a reordenação de tal dispositivo e a atualização da numeração, mantenho a redação sugerida pelas áreas técnicas:

Art. 29 27 O não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos pontos de fixação e de cumprimento às normas de compartilhamento, pode acarretar sanções previstas na legislação e regulamentação da ANEEL e da Anatel, sem prejuízo das penalidades contratuais.

Por fim, os arts. 31 e 32 da minuta elaborada pela área técnica foram deslocados para o corpo da Resolução em minha proposta, conforme já apresentado na presente Análise.

A minuta com as alterações propostas está anexa a esta Análise (SEI nº 7001163), bem como o arquivo contendo as marcas de alteração (SEI nº 7785098), em relação à minuta enviada pelas áreas técnicas.

Concluo, dessa forma, a proposta de minuta regulamentar, cabendo ainda abordar questões adicionais que terão o objetivo de aprimorar o tratamento do tema.

III.5.3.  Das determinações e tratativas adicionais

 

III.5.3.a. Do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações – C-INT

Como já mencionado nesta Análise, os problemas que acarretaram a caótica situação do compartilhamento de postes entre os setores de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica podem ser condensados nos seguintes: i)  deficiências na governança do assunto, ii) ausência de incentivos para o compartilhamento de postes de propriedade das distribuidoras de energia elétrica, iii) elevada dispersão dos preços efetivamente praticados pelo compartilhamento, iv) multiplicação de redes de telecomunicações instaladas por inúmeros atores, v) existência de um significativo passivo a ser regularizado.

A meu ver, alguns desses temas foram integralmente tratados na minuta de regulamento anteriormente apresentada, especialmente aqueles relacionados aos incentivos e à cobrança de valores. Outros requerem medidas que extrapolam o simples estabelecimento de regramentos, notadamente aqueles que já constavam em instrumentos normativos anteriores e que não surtiram o efeito desejado. Dentre estes, podemos citar a obrigação de unificação dos pontos de fixação por prestadoras, de respeito às normas técnicas aplicáveis à ocupação dos postes e do tratamento do passivo.

Estes últimos pontos estão, de certa forma, endereçados pela possibilidade de cessão da infraestrutura das distribuidoras para exploradoras que ficarão responsáveis por sua gestão, podendo ter efeitos semelhantes àqueles obtidos no mercado de torres utilizadas pelas empresas de telefonia celular, e pela introdução do Plano de Regularização dos Postes Prioritários - PRPP. Espera-se, com tais medidas, que exista de fato uma transformação na atual situação de utilização dos postes pelas prestadoras de telecomunicações.

Todavia, considerando a complexidade da matéria e a pluralidade dos atores envolvidos, entendo que o tema requer uma maior atenção por parte das agências reguladoras, principalmente para superar as ineficiências na governança e permitir melhores tomadas de decisão, e, com isso, beneficiar os envolvidos, incluindo-se os usuários finais dos serviços de ambos os setores.

Destaca-se, ainda, que a cessão proposta dependerá, obviamente, da intenção da distribuidora em ceder sua infraestrutura para ser gerida por terceiros. Caso ela não ocorra, as distribuidoras assumirão a gestão dos ativos para o cumprimento das obrigações ora propostas, como fazem atualmente, persistindo o risco de se perpetuarem as distorções atualmente verificadas.

E mesmo que a cessão ocorra, haverá a entrada de um terceiro em uma relação muitas vezes conturbada. Apesar do objetivo da introdução deste terceiro ser exatamente a resolução dos problemas atualmente enfrentados e o aprimoramento da governança do tema, é preciso ter em mente que existirão situações nas quais isso pode não ocorrer, o que motiva um aperfeiçoamento no acompanhamento do tema.

Por tais motivos, será importante avaliar constantemente o desempenho da implantação deste novo modelo, coletando junto ao setor os resultados obtidos e corrigindo o curso quando necessário, sobretudo em seus momentos iniciais. A meu ver, tal acompanhamento deve contar com o apoio de uma estrutura diretamente envolvida com o tema, com a participação do órgão diretivo da Agência.

Recentemente, foi recriado, por meio da Resolução nº 732/2020, o Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-INI), instalado por meio da Portaria nº 53/1998, sob o título de Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações (C-INT), cujo objetivo é “formular ao Conselho Diretor da Anatel proposições e recomendações relacionadas ao desenvolvimento da infraestrutura nacional de telecomunicações, bem como outras infraestruturas que suportem o setor de telecomunicações.

Tal Comitê é composto pelos Superintendentes da Anatel e pelo Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, e presidido por um Conselheiro. Por meio da Portaria nº 1825/2020 (SEI nº 6354372) fui designado para exercer o cargo de Presidente do referido Comitê. Considero que tal Comitê terá um papel importante no aprimoramento da governança do tema aqui tratado, uma vez que ele pode agir tomando medidas adicionais àquelas previstas expressamente na regulamentação. Não estou afirmando que ele poderá criar regras ou então revogar as existentes. Não se trata disso.

As competências do C-INT foram definidas no Regimento Interno do Comitê, aprovado pela Portaria nº 1978, de 25 de maio de 2021 (SEI nº 6933605), nos seguintes termos:

Art. 3º Ao C-INT compete:

I - propor a realização de estudos e fomentar a divulgação de dados acerca da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações e das infraestruturas que suportem o setor de telecomunicações; 

II - promover a realização de reuniões, palestras, seminários, workshops e outros eventos definidos pelo Comitê; 

III - analisar e emitir parecer sobre propostas de súmulas ou atos normativos relacionados a infraestrutura de telecomunicações, quando solicitado pelo Conselho Diretor da Anatel ou de ofício, nos casos que entender pertinente; 

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos estruturais das redes de telecomunicações (PERT), quando solicitado pelo Conselho Diretor da Anatel ou de ofício, nos casos que entender pertinente; 

V - opinar sobre propostas de aplicação dos recursos do FUST quanto ao aspecto de infraestrutura de telecomunicações previamente ao encaminhamento para aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel e posterior envio ao Conselho Gestor do Fundo;  

VI - interagir com os órgãos públicos, tais como Prefeituras e Governos dos Estados, e demais entidades necessárias à consecução de suas atividades; 

VII - subsidiar o Ministério das Comunicações no Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e na elaboração dos planos setoriais de infraestrutura e do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura; 

VIII - propor estudos e  medidas que promovam e fomentem os investimentos em infraestrutura de telecomunicações, incluindo infraestruturas de suporte, visando, entre outros: 

a) a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes; 

b) a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;  

c) o incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações. 

Assim, trata-se de, no exercício das competências do Comitê, azeitar os relacionamentos entre as partes envolvidas, e, notadamente, conferir o apoio e direcionamento necessários para a atuação das áreas técnicas no acompanhamento do desempenho do novo modelo, para que os objetivos buscados com a presente regulamentação sejam efetivamente atingidos.

Considero que o apoio do Comitê implicará um aumento considerável das chances de sucesso deste novo cenário proposto, ressaltando-se que já existem grupos na Agência que realizam atividades semelhantes atinentes a outros temas de alta relevância no setor de telecomunicações e que vem obtendo resultados importantes.

Dentre eles, podemos citar o Comitê de Espectro e Órbita – CEO, o Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações - CDUST e o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte – CPPP. Todos eles também possuem o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor no exercício de suas competências na tomada de decisões relativas aos temas conduzidos por tais grupos.

Com as informações apuradas pelo C-INT, que conta com a participação formal de diferentes superintendências da Anatel, e tem prerrogativa para solicitar contribuições da ANEEL, que detém sistemas essenciais no levantamento de dados, especialmente o BDGD, será possível identificar eventuais situações que merecem atenção especial por questões envolvendo os atores ou por dificuldades ao compartilhamento inerentes aos locais onde eles devem ocorrer.

Será possível, ainda, convocar outros interessados internos e externos para apresentarem esclarecimentos e soluções que busquem aprimoramentos no compartilhamento dos postes.

Além disso, o C-INT poderá ter o papel de fomentar a utilização de compartilhamentos de outros ativos, que não sejam de propriedade das distribuidoras de energia elétrica. Conforme diagnóstico feito pelo Banco Mundial [12], podem ocorrer situações nas quais os detentores destas outras infraestruturas ainda não tenham entrado no mercado de compartilhamento com as prestadoras de telecomunicações por desconhecimento ou por imaginar que a existência de normativos dificultaria o seu ingresso.

Deste modo, a troca de informações e um aumento no diálogo entre os diferentes interessados poderia facilitar a compreensão e a identificação das oportunidades de compartilhamento de infraestrutura entre os diferentes setores, aumentando as alternativas disponíveis e diminuindo a pressão sobre os ativos atualmente utilizados. E o C-INT pode fomentar as condições de diálogo e utilizar mapeamentos dos recursos já disponíveis, a exemplo daqueles já detidos pela ANEEL, para disseminar as informações por meio de bases de dados e aumentar as oportunidades para o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes setores.

Deste modo, entendo que o C-INT pode ter papel fundamental para o acompanhamento de atividades relacionadas ao tema.  

III.5.3.b. Da Disseminação de Informações

A disseminação de informações foi um dos temas incluídos no Relatório de AIR elaborado para a discussão do presente tema.

Conforme exposto pela equipe responsável por sua elaboração,

As questões relacionadas ao compartilhamento de infraestrutura ainda são objeto de dúvidas entre vários dos impactados por essa atividade. É comum a falta de clareza e conhecimento da divisão de responsabilidades entre os as empresas das duas indústrias por parte dos consumidores de energia e os usuários dos serviços de telecomunicações, pelos diferentes níveis da Administração Pública (Municipal, Estadual e Federal) e entes estatais, como também pelos representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Além das falhas de informação percebidas entre os atores da sociedade civil e os participantes dos mercados de distribuição de energia elétrica e telecomunicações, percebe-se que há grande assimetria informacional entre os próprios agentes desses setores.

Em tal cenário, passou a ser comum a atuação de várias partes interessadas, por meio de manifestações ou de ações concretas com o intuito de solucionar a questão.

Dentre tais atuações, destaca-se o papel desempenhado pelos Ministérios Públicos estaduais e pelas prefeituras das grandes cidades [13] que vem cobrando repetidamente medidas mais efetivas para a correção das situações críticas verificadas. Os usuários também terminam por acionar as distribuidoras de energia elétrica, mesmo que, em muitas situações, os problemas não sejam causados por ações ou omissões por elas cometidas.

Deste modo, a equipe responsável pela elaboração do Relatório de AIR concluiu pela necessidade de maior disseminação de informações sobre o compartilhamento de infraestrutura, com o objetivo de esclarecer a divisão de responsabilidades, de forma que os interessados caminhem na mesma direção e que sejam obtidos os melhores resultados na busca da solução dos problemas.

Foi sugerida a adoção de múltiplas alternativas, que envolvem a confecção de documento conjunto objetivando as possibilidades regulatórias disponíveis, a promoção do estabelecimento de foros de discussão conjunta entre entidades governamentais e a criação de participação social nas discussões das Agências acerca do compartilhamento de postes, e subsidiar o Poder Público com vistas a formular políticas públicas dedicadas ao tema.

Para operacionalizar as alternativas sugeridas, foi proposta criação de um ambiente regulatório e canais de comunicação que incentive e facilite a circulação de informações entre agentes públicos, com a realização de reuniões, palestras e eventos tendo como público alvo organizações da sociedade civil e outros entes estatais. Sugeriu-se, ainda, a produção de documentos orientativos acerca das regulamentações setoriais, esclarecendo a divisão de competências e propondo aos demais agentes que fogem da competência de atuação das Agências.

Da análise das alternativas apresentadas pela área técnica, entendo que o aprimoramento da informação é essencial em um tema de tal relevância e complexidade, que envolve diferentes atores e competências que podem se confundir. É fundamental a preparação de documento orientativo e a realização de reuniões, palestras e outros encontros com os interessados, com o intuito de esclarecer as atribuições e as ações que vêm sendo tomadas.

Ocorre que não há nos documentos elaborados após a realização do Relatório de AIR a propositura de nenhuma iniciativa que busque implementar as alternativas sugeridas. A meu ver, tal matéria realmente não deve ser incluída formalmente no normativo em elaboração. Entretanto, entendo que deve ser dado, desde já, encaminhamento ao assunto, com o planejamento de palestras, reuniões e outras atividades para promover a disseminação do assunto. Não se deve aguardar a aprovação do presente regulamento, uma vez que já existem regras que tratam do tema e a demanda da sociedade por regularização já existe e vem crescendo constantemente.

Além disso, com a recriação do C-INT, julgo que o Comitê poderá auxiliar a área técnica na elaboração de estratégias de comunicação, participando ativamente quando necessário, e subsidiando o Conselho Diretor com o andamento do processo.

Deste modo, proponho determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que, em parceria com as demais Superintendências da Anatel, dê início às atividades de disseminação de informação apontadas na Análise de Impacto Regulatório.

IV. da PETIÇÃO da algar (sei Nº 7082771, ANEXO DE SEI Nº 7082772)

Em 14/7/2021, a ALGAR TELECOM S.A., doravante denominada ALGAR, manifestou-se nos autos por meio da Petição de SEI nº 7082771, por meio da qual apresenta uma série de contribuições sobre os aspectos que entende que devem ser considerados na regulamentação ora em elaboração, ao passo que em seu anexo de SEI nº 7082772 são apresentadas iniciativas que a ALGAR vem adotando com o propósito de encontrar soluções para a ocupação dos postes por prestadoras de serviços de telecomunicações. 

Tais experiências envolvem parcerias que a ALGAR vem tentando firmar, as quais culminam na modelagem de processos de ocupação compartilhada e colaborativa, gerando oportunidades de regularização e negócios a todos os Atores envolvidos.

Ao final, a ALGAR requereu, in verbis:

Por todo o exposto, a Algar Telecom solicita que:

I) Sejam considerados os pontos e propostas aqui descritas, para fins de avaliação no âmbito da Consulta Pública a ser publicada, para a revisão da Resolução Conjunta n°004/2014, da Anatel e da Aneel, notadamente:

1. Uso eficiente (não discricionário) da capacidade excedente dos pontos de fixação (65mm)

2. Estabelecer o Compartilhamento do ponto de fixação e definição de faixa útil para 5G

3. Permissão e Padronização do uso de dispositivos de fixação para compartilhamento

4. Padronização dos Valores e Penalidades nos Contratos com as Distribuidoras

5. Desobrigação de Anuência Prévia das Distribuidoras para o Compartilhamento do ponto

6. Utilização de 01 ponto por operadora de mesmo grupo econômico (150 dias para regularizar)

7. Regulamentar o Reordenamento compartilhado em relação às autorizações do ponto

8. Facilitar a baixa do cabo metálico da lista dos bens reversíveis

9. Definir oferta pública de infraestrutura (postes, torres, dutos, rodovias, etc.)

10. Promover a revisão da Modicidade Tarifária (60%) e Locação (40%)

11. Sistema Público com base de dados atualizada dos pontos de fixação, por ocupante, protocolo de autorização e datas (oportunidade para entrada de entidade neutra)

12. Regular a competição entre as Teles e Distribuidoras (restrição de outorgas) - operador neutro

13. Regular o padrão de licenciamento das Prefeituras

14. Estabelecer a distância máxima e a quantidade de drop óptico por ponto

15. Identificar por meio de pintura no poste a Faixa de Ocupação de Telecom

16. Revisão da ABNT 15214

II) Sejam recebidas como Piloto/trial as iniciativas de compartilhamento promovidas pela Algar Telecom, em parceria com outras prestadoras, para fins de verificação prática da viabilidade de compartilhamento, conforme detalhamento em arquivo anexo e resumo abaixo:

- Compartilhamentos de Pontos de Fixação com Espinamento dos Cabos

- Já aprovado na ANATEL, ENEL e EDP e em fase de Piloto na CPFL, Light, Celesc e Coelba

- 7.800km de Mapas de Rede Urbanas Compartilhada entre os parceiros

- 36 cidades com mapas de redes compartilhadas

- 25 projetos solicitados aos parceiros (21 viabilizados)

- Tempo Médio de resposta dos Parceiros de 22 dias (estabelecido 5 dias úteis)

- Tempo Médio de resposta das Distribuidoras de 57 dias (estabelecido 60 a 90 dias)

- 08 projetos já aprovados pelas distribuidoras totalizando 20km de Rede

III) Sejam promovidas reuniões técnicas das agências com as prestadoras dos dois setores, para avaliação das adequações aqui propostas.

Registro, por oportuno, que, no âmbito dos trabalhos do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações, C-INT, vêm sendo entabuladas tratativas junto aos agentes envolvidos no compartilhamento de postes com o propósito de fomentar a realização de projetos piloto que coloquem à prova o novo modelo proposto, e que possam gerar informações importantes para que a alteração regulamentar que se venha a promover dê-se com base em evidências e na melhor informação disponível.

Assim, em 14/7/2021, data do protocolo da petição da ALGAR em comento, foi realizada a 1ª Reunião Extraordinária do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações, cuja pauta foi a apresentação das experiências piloto que a prestadora vem buscando realizar, uma no município de São Paulo, outro ainda em fase inicial no município de Vitória/ES, com o propósito de solucionar a questão do compartilhamento dos postes e a desordem na sua ocupação, conforme amplamente discutido nos presentes autos.

Considerando que o modelo ora em debate envolve abordagem não impositiva, com flexibilidade nos modelos de negócio possíveis, venho interagindo com agentes com potencial interesse em executar projetos que emulem o modelo proposto, para testar a sua viabilidade.

Vislumbro que a exploradora será impulsionada, pelos incentivos econômicos que são inerentes ao modelo, a buscar soluções que viabilizem a acomodação das diversas redes de telecomunicações com interesse na ocupação. Já existem no mercado soluções que permitem o compartilhamento do ponto de fixação nos postes, e o modelo incentivará a sua adoção.

Assim, para o teste do modelo, defendo uma abordagem na qual os agentes propõem as soluções e as executam, sem a necessidade de alteração regulamentar, mas com o acompanhamento pelas agências reguladoras para que sejam realizados ajustes regulatórios ante o surgimento de eventuais conflitos entre as partes envolvidas.

Sob tal abordagem, privilegiam-se as soluções de mercado, as quais passam a ser testadas a partir um recorte temporal e geográfico, produzindo-se informações que podem levar ao aprimoramento da proposta que se pretende aprovar.

As soluções existentes, em conjunto com o modelo proposto, parecem indicar que a cobrança do preço a ser definido para o ponto de fixação deverá ser realizada em face de todas as ocupantes, no valor cheio, como uma forma de garantir que o negócio será rentável para a exploradora.

Uma vez que a proposta prevê que os preços dos pontos de fixação serão orientados aos custos decorrentes da atividade do compartilhamento, a rentabilidade da exploradora parece ser indissociável de sua capacidade de possibilitar a ocupação de um único ponto de fixação por várias prestadoras de serviços de telecomunicações.

Feitas essas considerações, entendo que contribuições ao regulamento ora em análise, tais como as apresentadas pela ALGAR, devem ser submetidas na ocasião da Consulta Pública, que é o expediente mais adequado para o seu recebimento. Assim, por ora, tal manifestação deve ser recebida como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal do Brasil, sendo indeferidos os pedidos nela constantes. 

Já em relação às experiências piloto trazidas pela ALGAR em sua manifestação, entendo que as mesmas, e outras que venham a ser realizadas, devem ser levadas em conta pela área técnica quando da construção da proposta final da regulamentação em elaboração nos presentes autos, após a realização da Consulta Pública.

Pelo exposto, proponho receber a Petição da ALGAR de SEI nº 7082771 e anexos como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal do Brasil, para, no mérito, indeferir os pedidos nela constantes; e determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que considere as experiências piloto e as soluções trazidas aos presentes autos pela ALGAR, bem como outras experiências que se venham a realizar, quando da construção da proposta final da presente regulamentação.

Na minha visão, é essencial que a exploradora da infraestrutura seja entidade com interesse econômico no compartilhamento, e desejável que seja um agente neutro, não relacionado com a distribuidora de energia elétrica e não atuante nos mercados de varejo de telecomunicações, pois nestes casos a estrutura do mercado resultante tende a incentivar a adoção de condutas anticompetitivas, inclusive com a imposição do uso de redes de telecomunicações de terceiros como forma de ocupação dos postes por outras prestadoras, o que não se pode permitir.

Inclusive, já se tem notícia de indícios de práticas anticompetitivas perpetradas no âmbito de uma das experiências piloto que se vêm realizando, o que deveria ser trazido para a Agência em sede de resolução de conflitos. Todavia, ainda que se trate de uma experiência piloto, que envolve um recorte geográfico limitado e com repercussão controlada, a atuação regulatória deve ser célere e contundente para coibir eventuais oportunismos, os quais também fazem parte do processo de aprendizado.

A Eletropaulo Metropolitana de São Paulo – ENEL SÃO PAULO foi autorizada, pela Resolução Autorizativa nº 10.728, de 19 de outubro de 2021, da Aneel, a implantar, junto com a UFINET BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., projeto piloto para teste de solução tecnológica visando estudar mecanismo de auxílio na regularização do atual cenário de ocupação dos postes e modicidade tarifária.

Referido projeto, com duração de 18 (dezoito) meses, consiste na cessão do ponto de fixação nos postes reservado ao uso da ENEL SÃO PAULO - não contido no espaço compartilhável nos postes, portanto - para implantação e exploração comercial de 84 km de redes de fibra óptica por parte da UFINET, de modo a que pudesse ser comprovada a eficácia do modelo ora proposto.

Iniciada a implementação deste projeto, a Anatel teve notícias por sindicato de prestadoras de serviços de telecomunicações e associações, de que a Enel São Paulo tem notificado as empresas ocupantes da infraestrutura de postes para que identifiquem os cabos, fios, cordoalhas e demais equipamentos de sua propriedade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de serem consideradas ocupações clandestinas passíveis de remoção imediata.

Como solução para essa desocupação em prazo exíguo, seria oferecida a contratação do ponto de fixação da UFINET BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. no poste, bem como, de forma casada, sua fibra óptica, na qualidade de operador neutro.

Sabendo que a UFINET BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. é controlada pela ENEL SÃO PAULO, tal situação tem potencial de gerar impactos significativos no setor de telecomunicações, de modo que entendo relevante determinar à Superintendência de Competição que apure tal questão, de forma a que se tome as medidas entendidas necessárias à mitigação aos riscos existentes para o setor de telecomunicações.

V. da PETIÇÃO da EMPRESA clusterS TELECOM (sei Nº 7315646)

Em 26/8/2021, a empresa CLUSTERS TELECOM manifestou-se nos autos, requerendo a juntada do processo nº 53500.053690/2021-68, por entender tratar-se de conteúdo sensível à matéria ora em análise.

Consultei referidos autos, e notei que foram instaurados para dar tratamento a uma série de denúncias apresentadas pela CLUSTERS TELECOM, versando sobre formação de cartel por empresas prestadoras de pequeno porte de SCM, cuja conduta teria impacto na ocupação dos postes por seus concorrentes.

Ocorre que os presentes autos tratam de processo de regulamentação instaurado para fins de reavaliação do regramento sobre o compartilhamento de postes, não sendo o foro adequado para verificação da regularidade das condutas de prestadoras, conforme requer a CLUSTERS TELECOM.

Por essa razão, entendo que a Petição de SEI nº 7315646 deve ser recebida como exercício do direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, para, no mérito, indeferir o pedido nela constante.

Registro, por oportuno, que, conforme consta dos autos do processo nº 53500.053690/2021-68, foi solicitada ação de fiscalização específica com o objetivo de apurar as condutas denunciadas.

VI. Da Consulta e da Audiência Públicas

A matéria encaminhada para deliberação deste Colegiado não sugeriu o prazo de duração da Consulta Pública. 

De acordo com o art. 59, §1º, do Regimento Interno da Anatel - RIA, a Consulta Pública não deve ter prazo inferior a 10 (dez) dias.

Já a nova Lei das Agências, Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, prevê em seu art. 9º, §2º, o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para Consultas Públicas. 

Considerando a complexidade da matéria em tela, a multiplicidade de atores envolvidos no tema, e que o tema é de grande relevância para o setor, considero adequado propor o prazo de 60 (sessenta) dias para a Consulta Pública, bem como a realização de uma Audiência Pública em Brasília, a ser amplamente divulgada e transmitida em tempo real pelos meios de que a Agência dispõe, de forma a possibilitar o esclarecimento de temas contidos na proposta.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto:

por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a presente proposta e o Relatório de AIR (SEI nº 5345609​), nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 7001163) e da Minuta de Consulta Pública (SEI nº 7171262);

pela realização de 1 (uma) Audiência Pública, em Brasília-DF;

por receber a Petição protocolada em 14/7/2021 pela ALGAR TELECOM S.A. sob SEI nº 7082771, anexo de SEI nº 7082772, como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição do Federal do Brasil, para, no mérito, indeferir os pedidos nela constantes;

por receber a Petição protocolada em 26/8/2021 por CLUSTERS TELECOM INFORMÁTICA LTDA. sob SEI nº 7315646 como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição do Federal do Brasil, para, no mérito, indeferir o pedido nela constante;

por determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação, que

em conjunto com as demais áreas envolvidas no projeto regulamentar, contemple na proposta final da presente regulamentação diretrizes a serem observadas na definição dos preços, capazes de conferir a transparência requerida ao processo de precificação;

em parceria com as demais Superintendências da Anatel, que dê início as atividades de disseminação de informação apontadas na Análise de Impacto Regulatório; 

considere as experiências piloto e as soluções trazidas aos presentes autos pela ALGAR TELECOM S.A., bem como outras experiências que se venham a realizar, quando da construção da proposta final da presente regulamentação.

por determinar à Superintendência de Competição que apure os indícios de práticas anticompetitivas perpetradas no âmbito do projeto piloto que vem sendo implantado pela Eletropaulo Metropolitana de São Paulo – ENEL SÃO PAULO, em parceria com a UFINET BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., de forma a que se tome as medidas entendidas necessárias à mitigação aos riscos existentes para o setor de telecomunicações.

É como considero.

notas

[1] CARVALHO, A. Y.; MENDONÇA, M. J.; SILVA, J. J.; Avaliando os efeitos dos investimentos em telecomunicações sobre o PIB. Brasília: Ipea, 2017. (Texto para Discussão, n. 2336). Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8082/1/td_2336.pdf

[2] CISCO. VNI Forecast Highlights Tool. 2017

[3] CISCO. VNI Forecast Highlights Tool. 2020

[4] Banco Mundial (2017). TOOLKIT ON CROSS-SECTOR INFRASTRUCTURE SHARING, p. 13-16. Disponível em http://pubdocs.worldbank.org/en/307251492818674685/Cross-Sector-Infrastructure-Sharing-Toolkit-final-170228.pdf

[5] Ibid., p. 18.

[6] Ibid., p. 20.

[7] Ibid., p. 19.

[8] Ibid., p. 21.

[9] DELOITTE (2017). Communications infrastructure upgrade: the need for deep fiber

[10] Monopólio natural: caracteriza-se quando a indústria envolve custos fixos muito grandes e um custo marginal muito baixo para ofertar unidades extras. Nesse tipo de indústria, uma única firma pode oferecer um bem ou serviço para todo um mercado a um custo menor que duas ou mais. VARIAN Hal R. Microeconomia – Princípios Básicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

[11] ANEEL. Metodologias para revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nota Técnica n.º 122/2005-SRE/ANEEL, 2005.

[12] Banco Mundial (2017), op. cit., p. 95.

[13] Conforme se verifica nas notícias que podem ser consultadas em https://www.telesintese.com.br/prefeitura-amplia-rede-ser-enterrada-em-sao-paulo-e-desagrada-operadoras/ e https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/12/12/ministerio-publico-de-sp-cobra-de-empresas-enterramento-de-fios-e-remocao-de-postes-prometidos-em-2017.ghtml


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro Relator, em 16/12/2021, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7192850 e o código CRC E8190A90.




Referência: Processo nº 53500.014686/2018-89 SEI nº 7192850