Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2021
DOU de 07/10/2021, seção 1, página 10

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, publicada no DOU de 23 de junho de 2021, Seção 1, Página 274, retifica-se seu art. 3º, para renumeração de seu Parágrafo único para § 4º, conforme segue:

Onde se lê:

Art. 3º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .........................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;

II - má-fé;

III - risco à vida;

IV - atingir número significativo de usuários;

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.

Parágrafo único. Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (NR)"

 

Leia-se:

Art. 3º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .........................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;

II - má-fé;

III - risco à vida;

IV - atingir número significativo de usuários;

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.

§ 4º Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (NR)"


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 06/10/2021, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.205186/2015-10 SEI nº 7513540