Timbre

Informe nº 7/2022/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.071900/2020-19

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise das Contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48/2021 - Proposta de Revisão das áreas de tarifação do STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais (Item nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ( Lei de Acesso à Informação - LAI). 

Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no STFC, modalidade Longa Distância Nacional, aprovada pela Resolução nº 724, de 27 de março de 2020.

Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de setembro de 2021.

Regulamento sobre a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica, aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, aprovado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.

Processo nº 53500.059638/2017-39 - Item nº 25 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Simplificação de serviços de telecomunicações.

Processo nº 53500.000579/2018-73 - Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão granularidade das Áreas Locais STFC.

Processo nº 53500.012180/2019-16 - Item nº 26 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Revogação de normativos (guilhotina regulatória).

Processo nº 53500.071900/2020-19 - Item nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço.

Processo nº 53500.015622/2021-09 - Item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema.

Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6871004).

Parecer n. 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992).

Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462).

Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642).

Acórdão nº 309, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7391402).

Despacho Ordinatório (SEI nº 7391802).

Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7392001).

ANÁLISE

I - DOS OBJETIVOS E METAS

O presente Informe apresenta a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7392001), referente à proposta de revisão das áreas de tarifação do STFC e de revisão quinquenal das áreas locais do serviço, constantes do Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

Além das revisões previstas na ação regulatória, a proposta contempla a atualização e consolidação da regulamentação relacionada às áreas tarifárias do STFC, em alinhamento às diretivas estratégicas da Agência de simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Concluída a análise da consulta pública, o projeto segue para a etapa de Aprovação Final pelo Colegiado da Agência, cuja meta está prevista para o 1º semestre de 2022.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

PRIORIZAÇÃO

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

 Consulta Pública

Aprovação final

-

 

II - DOS FATOS

Por meio do Informe nº 60/2021/PRRE/SPR(SEI nº 6871004), a área técnica submeteu a proposta regulamentar para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE). A PFE se posicionou no Parecer nº 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992).

Por meio do Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462), a proposta regulamentar foi atualizada pela área técnica e encaminhada ao Conselho Diretor, para fins de deliberação acerca da Consulta Pública.   

Por meio do Acórdão nº 309, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7391402), os membros do Conselho Diretor da Anatel acordaram, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642), submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de Regiões Metropolitanas (RMs) e de Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs).

A Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7392001) foi publicada no Diário Oficial da União - DOU em 14 de setembro de 2021, sendo disponibilizada ao público na mesma data, por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP). O prazo de contribuições se encerrou em 29 de outubro de 2021.

Finalizada a Consulta Pública, a área técnica analisou as contribuições recebidas, as quais serviram de subsídios para a revisão da minuta regulamentar, conforme as razões expostas no decorrer deste informe.

Este é o breve relato dos fatos.

 

III - DAS ESTATÍSTICAS DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 48/2021

A Consulta Pública registrou 49 (quarenta e nove) contribuições efetivas, sendo: 2 (duas) recebidas por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 47 (quarenta e sete) decorrentes de correspondências encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme tabela abaixo.

Correspondência

SEI

TIM (CT/DAR/908/2021-RL)

7609011

Oi (CT/Oi/GEIR/4857/2021)

7609107

Claro (CT.10.0740 - GRCR GCO)

7609201

Telefônica (CT.1336/2021/LLLADB)

7609499, 7609500, 7763446

 

A seguir, são apresentadas as estatísticas das contribuições registradas na Consulta Pública, considerando os meios utilizados, os autores das contribuições, as temáticas envolvidas e os dispositivos relacionados.

Meios utilizados 

Gráfico 1. Contribuições por Meio Utilizado

Observa-se que o sistema destinado ao recebimento das contribuições (o SACP) foi preterido nesta Consulta Pública, pois a maior parte das contribuições foi encaminhada por meio do SEI (96%). O recebimento de contribuições fora do sistema interativo específico gera atraso na análise das contribuições pela área técnica da Agência e também dificulta o acesso da sociedade às contribuições da Consulta Pública, vez que os interessados devem pesquisar em sistemas distintos (SACP e SEI). 

Considerando que a publicidade é premissa básica para a transparência do processo administrativo, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, todos os documentos recebidos foram classificados com nível de acesso "Público" no SEI. Isto se alinha ao que determina o §4º do art. 9º da Lei das Agências Reguladoras - Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. 

Quanto aos documentos técnicos preparatórios (Informes, Análises, dentre outros), que fundamentam a proposta regulamentar em questão, estes permanecerão com restrição de acesso até a decisão final do Conselho Diretor da Agência, quando também serão tornados públicos, conforme prevê o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ( Lei de Acesso à Informação - LAI). 

Autores das contribuições

Gráfico 2. Contribuições por Autor

Observa-se que os maiores grupos de prestadoras de serviços de telecomunicações do Brasil concentraram a grande parte das contribuições na Consulta Pública (96%). Além dessas, apenas duas contribuições de pessoa física foram registradas na Consulta Pública.

Verifica-se que não constam contribuições de entidades públicas ou privadas (Prefeituras, Poder Legislativo, Associações), nem de órgãos de defesa dos consumidores, que representam os maiores beneficiados pela revisão quinquenal de áreas locais. Tal situação pode ser explicada pela queda de interesse pela telefonia fixa (STFC), já que as principais demandas da sociedade estão voltadas para o serviço móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP) e o serviço de banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM).

Apesar da natureza técnica que rege o assunto, um dos objetivos do projeto foi a simplificação regulatória, reduzindo a quantidade de normas associadas ao assunto em pauta e buscando um texto regulatório de mais fácil compreensão e clareza.

Temáticas envolvidas

Gráfico 3. Contribuições por Temática

 

A análise por temática permite compreender os pontos de maior atenção na Consulta Pública. Dentro dessa perspectiva, observa-se que a maioria das contribuições se concentraram nas temáticas "Granularidade" (41%), "Estrutura do Plano Básico" (14%),  "Definição" (10%) e "Revogação" (6%). O restante das contribuições está diluído em outras temáticas, conforme o gráfico acima. As contribuições que não se enquadram numa das temática específicas foram consolidadas na temática "Outras".

Dispositivos relacionados

Gráfico 4. Contribuições por Dispositivo

No que tange aos dispositivos da minuta regulamentar relacionados na Consulta Pública, o art. 2º do Regulamento registrou o maior número de contribuições (11 registros), seguido dos arts. 4º, 8º, 9º do Regulamento e art. 8º da Resolução, todos com 3 contribuições cada um. As demais contribuições estão diluídas por outros dispositivos, conforme mostrado no gráfico acima. 


IV - DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 48/2021

Neste tópico adentra-se na análise propriamente dita das contribuições da Consulta Pública, considerando os principais pontos trazidos nas contribuições recebidas pela Agência. Para fins desse processo, a análise está baseada em temáticas e destaque do dispositivo a ela relacionado, pois as contribuições encontram-se dispersas entre vários dispositivos. 

Ressalta-se que a íntegra da análise das contribuições, com as justificativas quanto ao acatamento ou não, consta de planilha em anexo a este Informe (SEI nº 7962545).

Temática "Revogação" - art. 3º e 6º da Resolução

Com relação à revogação, houve contribuições da Telefônica sugerindo que fossem revogadas a Resolução nº 262/2001 (Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações), a Resolução nº 586/2012 (Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE) e o art. 18 do Regulamento do STFC (anexo à Resolução nº 426/2005).

Análise: A proposta de revogação da Resolução nº 262/2001 já consta da minuta regulamentar (art. 3º, I). Com relação à Resolução nº 586/2012, foge ao escopo do presente projeto. Existe ação regulatória específica, precisamente o item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022, que trata da reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação normativa de regulamentação. Ressalta-se, ainda, que aquela iniciativa apenas está consolidando a Resolução nº 586 com outras relacionadas à mesma temática de universalização. Na análise da Consulta Pública nº 53/2021, referente àquele item da Agenda, a área técnica entendeu que discussões de mérito quanto às regras das Resoluções consolidadas deveriam ser tratadas em nova iniciativa da Agenda específica para isso, sob pena de estas discussões atrasarem a revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU para implementação das inovações trazidas no PGMU V em relação ao PGMU IV (Informe nº 143/2021/PRRE/SPR - SEI nº 7674129).

Quanto ao art. 18 do Regulamento do STFC, se refere à certificação de processos de coleta, registro, tarifação e faturamento, que também foge ao escopo do presente projeto. Ressalta-se, que além do projeto de guilhotina regulatória (Item nº 26 da Agenda Regulatória 2021-2022) citado na contribuição, onde a revogação do referido artigo já foi sugerida na Consulta Pública nº 72/2020, essa questão pode ser aprofundada no projeto de simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações (Item nº 25 da Agenda Regulatória 2021-2022).

Temática "Prazos de adequação" - Art. 8º da Resolução

Quanto ao prazo de adequação das redes de telecomunicações em função das revisões das áreas locais (revisão quinquenal), houve contribuições para que fosse ampliado para 180 dias (Oi) e 365 dias (Telefônica).  

Análise: A minuta regulamentar em Consulta Pública preserva o prazo atual para a implementação das revisões das áreas tarifárias (120 dias), com a possibilidade de flexibilização pela autoridade com poderes decisórios, nos casos devidamente justificados. Tal regra advém do Regulamento de Áreas Locais do STFC, aprovado pela Resolução nº 560/2011, com alteração dada pela Resolução nº 728/2020.

Como a Revisão Quinquenal de Áreas Locais atual afeta dezenas de municípios no território nacional, a área técnica entende como razoável e justificado a ampliação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, que é o mesmo prazo utilizado na última revisão dessa natureza (aprovada pela Resolução nº 666/2016), tendo se mostrado adequado às ações decorrentes da revisão (interações entre as prestadoras, adequações de sistemas, ações de comunicação, dentre outras). Por outro lado, entende-se que prazos superiores a esse retardariam a implantação das mudanças sem uma justificativa plausível e trariam prejuízos aos consumidores do serviço. Diante o exposto, foi acatada a ampliação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 10 da nova minuta de resolução.

Temática "Definições" - art. 2º do Regulamento

Esta temática segue as premissas de simplificação (eliminando redundâncias e conflitos de conceitos) e de uniformização das definições convergentes. Tais premissas estão alinhadas à proposta de "Glossário" trazida no projeto de simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações (item 25 da Agenda 21-22). Nesse sentido, a minuta não contempla definições que já constam da regulamentação setorial ou de legislação específica. 

Das contribuições recebidas na Consulta Pública, fazemos os seguintes destaques:

Inclusão da definição de "Localidade"

Análise: Não acatada. Como a definição consta do PGMU (Decreto nº 9.619/2018) e na regulamentação específica de universalização, em discussão no item 29 da Agenda 21-22 já citado, não é necessário replicá-la na minuta.

Alteração da definição de "Área de Numeração (AN)"Foi sugerido que se mantivesse  a definição de área de numeração que consta do atual Regulamento de Tarifação do STFC, para desassociar como elemento de estrutura tarifária.

A presente análise não abordará questões relacionadas à estrutura de tarifação do Plano Básico do serviço, haja vista que o Informe aborda esse ponto na Temática "Estrutura do Plano Básico". 

Análise: Parcialmente acatada. A AN é uma área geográfica de prestação do serviço, que serve de referência para qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de regime de prestação. O território nacional possui 67 Áreas de Numeração (AN), que são identificadas por Códigos Nacionais específicos, definidos em regulamento próprio de numeração. Considerando que a definição não é exclusiva do STFC, entendeu-se oportuno ajustá-la para deixar o conceito convergente, numa linguagem clara e de mais fácil compreensão pelo público em geral. Assim, removeu-se terminologia técnica de numeração e manteve-se as especificidades de área tarifária associadas ao STFC apenas no corpo da norma. 

Alteração da definição de "Tarifa de Mudança de Endereço (TME)". Foi sugerido que a definição contemplasse o limite de uma mesma Área Local e não de uma mesma localidade.

Análise: Acatada. A adequação sugerida traz maior aderência à regulamentação, haja vista que a mudança de endereço está atrelada diretamente à área local do serviço e ao conceito de portabilidade.

Adicionalmente, dentro das premissas definidas, foram feitos os seguintes ajustes na minuta regulamentar:

Exclusão das definições de Área Rural, Chamada Bilhetada e  Valor do Minuto de Tarifação (MIN) - por não estarem sendo aplicadas no normativo em elaboração. 

Exclusão das definições de Região Metropolitana (RM) e Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE) - por serem conceitos externos à Anatel, que advém de legislação específica, não cabendo a sua manutenção na regulamentação. Conforme consta do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

"As Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes e são instituídas por lei complementar estadual, de acordo com a determinação do artigo 25, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum"  

"As Regiões Integradas de Desenvolvimento, por sua vez, são definidas como regiões administrativas que abrangem diferentes unidades da federação. Esses recortes são criados por legislação específica, na qual as unidades da federação que as compõem são elencadas, além de definir a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes. No caso das RIDEs, a competência de criá-las é da União, com base nos artigos 21, inciso IX; 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal." 

Atualização da definição de Área Tarifária e de Tarifação - por serem conceitos que valem para outros serviços de telecomunicações (além do STFC), as definições foram ajustadas para serem abrangentes e convergentes.

Atualização da definição de Área Local - A definição foi ajustada pontualmente, para destacar que corresponde a uma área geográfica de prestação do serviço, assim como na definição de Área de Numeração, e remover redundâncias no texto. 

Temática "Granularidade" - Art. 4º do Regulamento

As contribuições relacionadas a esta temática propõem alterar a granularidade de Área Local, igualando à Área de Numeração. Contribuíram nessa linha a TIM, a Telefônica e Mariana M. Berto. Embora o conceito de área local conste do art. 4º da minuta de Regulamento, houve contribuições em diversos dispositivos relacionadas à temática.  

Análise Técnica: A alteração proposta envolve mudanças significativas no escopo do STFC, que estão fora do objetivo da presente iniciativa regulamentar e cujos impactos não foram avaliados neste projeto. O Item nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022 estabelece revisões periódicas baseadas em regras pré-estabelecidas, sem adentrar no escopo do serviço, conforme a descrição da iniciativa regulamentar.

Descrição da Iniciativa Regulamentar  (Item nº 12 da Agenda Regulatória)

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que, nos termos do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado por meio da Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, poderá ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou solicitação da concessionária, após realização de Consulta Pública. Inclui também, neste aspecto, a consolidação da regulamentação de áreas de tarifação do STFC por força do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro 2019.

Adicionalmente, este projeto inclui a revisão quinquenal das áreas locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, conforme art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Cabe destacar que a mudança sugerida da Área Local tem impactos setoriais relevantes, a exemplo de: (i) reordenação de toda a estrutura de rede do STFC e os custos decorrentes dessa mudança; (ii) reequilíbrio econômico financeiro da concessão local e longa distância; (iii) impactos no modelo de negócio dos pequenos prestadores do serviço, que atuam em nichos de mercado; dentre outros.

Cabe lembrar que a alteração da granularidade da área local do STFC foi objeto de estudo no Processo nº 53500.000579/2018-73, tendo o Conselho Diretor da Anatel decidido por não alterar a área local do STFC (destaque abaixo), em face das conclusões do Relatório de AIR (SEI nº 2878901; "Tema 02: Revisão da Granularidade das Áreas Locais do STFC"​), que observou que os ganhos advindos dessa mudança não compensariam os impactos e as perdas decorrentes de tal medida. 

ACÓRDÃO Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Processo nº 53500.000579/2018-73

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. AVALIAÇÃO LIBERDADE TARIFÁRIA NO STFC LDN. REVISÃO GRANULARIDADE ÁREAS LOCAIS. CONCESSIONÁRIAS STFC. ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. PROPOSTA APÓS ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AMPLA E EFETIVA COMPETIÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO. PROPOSTA DE ADOÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA A MODALIDADE LDN DO STFC. MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA VIGENTE DE ÁREA LOCAL DO STFC. PELA APROVAÇÃO.

1. Trata-se de proposta de Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

2. O art. 104 da Lei nº 9.472 de 6 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, o que foi evidenciado pelas análises realizadas pela Agência (SEI nº 3983887) e corroborado pelas contribuições recebidas.

3. Pela manutenção da estrutura vigente de Área Local (status quo), em razão dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais do STFC.

4. Aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2020/EC (SEI nº 5305615), integrante deste acórdão, aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, nos termos da Minuta de Resolução EC nº 5320511.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97. [Grifamos]

Considerando que as contribuições relacionadas a esta temática fogem ao objeto da ação regulatória, elas foram classificadas como "Fora do escopo".

Temática "Área de Tarifa Básica (ATB)/Fora da Área de Tarifa Básica (FATB)" - art. 7º do Regulamento

Houve contribuição da Telefônica para:

excluir § 1º do art. 7º, sob a justificativa de que o dispositivo impõe a necessidade de identificação sistêmica de uma área que não pode ser tratada nem como ATB (Área de Tarifa Básica) nem como FATB (Fora da Área de Tarifa Básica), o que traz complexidade e custos de sistemas, além de custos de fiscalização.

incluir novos parágrafos ao art. 7º, para definir prazos de instalação na FATB.

Análise: As contribuições não foram acatadas, pelos seguintes motivos:

No primeiro caso, o dispositivo que se propôs excluir define critérios objetivos utilizados para avaliar os imóveis da Área Local que estão situados na borda da ATB, que devem ser considerados nela inseridos para efeito das obrigações de universalização. A manutenção desses critérios se mostra necessária em face da atual estrutura de prestação do STFC e das obrigações relacionadas ao serviço. Vale frisar que são critérios consolidados cuja exclusão traria prejuízos aos usuários, além de insegurança regulatória.

No segundo caso, os prazos de instalação do STFC prestado em regime público e demais condições relacionadas já são definidos em regulamentação específica, ficando fora do escopo da presente proposta regulamentar. Tais prazos estão definidos no PGMU (aprovado pelo Decreto nº 10.610/2021) e no Regulamento sobre a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica (aprovado pela Resolução nº 622/2013), que estão sendo consolidado no âmbito do item 29 da Agenda 21-22 já citado anteriormente.

Temática "Competência" - Art. 8º do Regulamento

Houve contribuição da TIM contrária à transferência de competência de aprovar a revisão das áreas de numeração. A prestadora alega que "a depender das mudanças realizadas pela Superintendência, as prestadoras precisarão envidar ainda mais esforços operacionais para garantir a continuidade da prestação dos serviços sem impactos aos usuários finais.", entendendo que tal competência deveria permanecer no Conselho Diretor, tendo em vista o caráter estratégico e político regulatório do tema.

Análise Técnica: A mudança proposta envolve questões de natureza estritamente técnica-operacional.  A alteração de competência não estabelece a criação de novas regras para o setor, tampouco envolve regra de natureza político regulatória. O que se propõe é a simplificação do processo regulamentar, haja vista que a proposta regulamentar manterá as premissas e as regras para tal revisão, como já ocorre atualmente.  Tal decisão está alinhada ao processo de modernização da regulamentação, que vem sendo implementado desde a reestruturação da Anatel, contribuindo para maior racionalidade e eficiência dos processos, custos regulatórios menores e prazos mais aderentes às demandas da sociedade.

Manter o procedimento técnico-operacional na regulamentação implica em processos morosos e custosos para o setor e para a Anatel, além de prejuízos para a sociedade, que acaba prejudicada pela demora de implementação das mudanças, em face da maior burocracia envolvida no processo. Conforme a conclusão do Relatório de AIR (Tema 3, item 12.1.1, alínea "b"), a "Alternativa B - melhora o processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, pois ao tempo que simplifica o processo, tornando-o mais ágil e menos oneroso, mantém o alinhamento com a premissa já definida pelo colegiado da Agência. Em outras palavras, a competência técnico-operacional é designada a uma Superintendência (no caso, a SPR), mas a atuação da área técnica permanece limitada aos critérios definidos pelo Colegiado máximo da Agência (critérios estes que constituem decisão de caráter político-regulatório)". Logo, não procede a alegação apresentada na contribuição de que haveriam impactos negativos ao setor regulado e aos usuários. 

Assim, ressaltamos o disposto no item 3.15.3.2 do Informe 76 (SEI 6993462) de que "Especificamente quanto à revisão de competência, a mesma se aplica aos processos que não demandam decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor, em linha com situações análogas aprovadas pelo Colegiado". Pelos motivos expostos, a contribuição não foi acatada.

Temática "Periodicidade" - Art. 9º do Regulamento

Houve também proposta da TIM para que se mantivesse a periodicidade para a realização das revisões de áreas de numeração em 24 meses.

Análise: Como as revisões de áreas de numeração estão atualmente atreladas à composição das áreas de tarifação do STFC, a regulamentação estabelece revisões em períodos "mínimos" de doze meses, por iniciativa da Agência ou solicitação da concessionária, precedida por Consulta Pública (art. 32 do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424/2005). Nesse contexto, a Agenda Regulatória da Agência tem previsto ciclos de revisão a cada dois anos.

Com a transferência de competência para a Superintendência responsável pelo processo operacional, haverá uma simplificação do trâmite processual, melhorando a eficiência administrativa. Assim, o prazo das revisões foi limitado a doze meses. Ademais, a proposta regulamentar condiciona o procedimento de revisão a um pedido formal, seja por solicitação de entidade representativa da população local,  da prestadora que atue na região ou de ofício.

Como tais revisões são raras, os impactos setoriais são mínimos, mas os benefícios para os usuários são positivos, pois a redução da periodicidade de revisão permitirá antecipar a implantação das mudanças (quando aplicável). Ressalta-se que a proposta regulamentar mantém a previsão de realização de Consulta Pública no âmbito da Superintendência, possibilitando a ampla participação de todos os interessados - setor regulado, usuários e sociedade em geral.

Temática "Estrutura do Plano Básico"  - Art. 29 do Regulamento

Houve contribuições da Claro defendendo a manutenção da Resolução nº 424/2005 (atual Regulamento de Tarifação do STFC), sob a alegação de que qualquer alteração na estrutura das áreas tarifária implicaria em alteração dos contratos de concessão vigentes. Em linha oposta, houve contribuição da Telefônica sugerindo a revogação da Resolução nº 724/2020 (Norma da liberdade tarifária no STFC LDN), considerando que essa não seria mais necessária com a minuta regulamentar em pauta.   

Análise: A revogação da Resolução nº 424/2005 e demais Resoluções listadas na minuta se faz necessária dentro do processo de atualização da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC. Observa-se que tal medida está em linha com: (i) a legislação e as diretivas de modernização e simplificação regulatória; (ii) a evolução do serviço e as novas demandas setoriais; (iii) o dinamismo do setor de telecomunicações; e (iv) as boas práticas regulatórias. Ademais, tal revogação não altera as regras definidas no contrato de concessão, que permanecem válidas inclusive no que tange à estrutura tarifária do Plano Básico do STFC. Todavia, durante o regime de liberdade tarifária do STFC LDN (aprovada pela Resolução nº 724/2020) a Concessionária tem a liberdade para definir livremente as tarifas dessa modalidade, ficando em suspenso as condições tarifárias estabelecidas no contrato de concessão. 

No Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272), referente à  Consulta Pública da Norma de liberdade tarifária do STFC, embora tenha sido acatado a contribuição recebida, a área técnica assim se posicionou: "3.3.1.3. (...) O propósito da liberdade tarifária é permitir que a concessionária pratique tarifas livremente, sem que haja uma estrutura que as justifiquem. Por este princípio, entende-se que a supressão do termo "estrutura" faz sentido."

De fato, o que diferencia o Plano Básico do STFC em regime público dos demais planos de serviço é o fato de que as tarifas são reguladas (art. 47, § 1º do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005). Todavia, com a aprovação da liberdade tarifária do STFC LDN, a Concessionária passa a definir o seu Plano Básico, ajustando-o conforme a receptividade do mercado consumidor e de acordo com os níveis de oferta e demanda, como ocorre no plano básico em regime privado e nos planos alternativos (arts. 47, § 2º, 48 do Regulamento do STFC). Entretanto, em caso de aumento arbitrário dos lucros ou práticas anticompetitivas a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior, podendo (inclusive) estabelecer áreas tarifárias mais adequadas à evolução do STFC e ao cenário de conectividade que se estabelece no setor de telecomunicações.

Apesar de as disposições legais, contratuais e regulamentares serem precisas quanto à liberdade tarifária do STFC prestado em regime público, a área técnica entendeu oportuno proceder adequações pontuais à proposta de minuta regulamentar, para maior clareza normativa, em face dos questionamentos trazidos na Consulta Pública. Assim, propõe-se:

Incluir dois parágrafos no art. 29 da minuta de Regulamento, que trata da "DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DOS PLANOS BÁSICOS DE LONGA DISTÂNCIA DO STFC", destacando que:

em caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária na modalidade de longa distância devem ser observadas as condições definidas na regulamentação que instituiu a referida liberdade tarifária;

a composição da tarifação do STFC utilizada como referência nos Planos Básicos de Longa Distância Nacional das Concessionárias, com suas localidades centro de área de tarifação, é publicada por meio de ato específico da Agência, no caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária da modalidade.

Incluir dois novos artigos na minuta de Resolução, sendo:

o primeiro para determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) edite Despacho Decisório contendo a composição das áreas de tarifação do STFC, utilizada como referência nos Planos Básicos LDN, na forma do Anexo I do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no Regime Público, que será revogado. Tal condição tem natureza preventiva, para o caso de eventual retorno ao controle de tarifas na modalidade LDN. Ademais, também serve de referência para as prestadoras que mantiverem tal estrutura, mesmo em regime de liberdade tarifária. Ressalta-se que a possibilidade de retorno do controle tarifário dos serviços de longa distância é deveras remota, considerando o nível de competição no STFC e demais serviços de voz, a proliferação de planos de chamadas ilimitadas, a evolução dos serviços de telecomunicações, além de inúmeras alternativas tecnológicas de comunicação existentes (Whatsapp, Telegram, Skype, entre outras).

o segundo para alterar pontualmente o § 4º do art. 6º da Norma de Liberdade Tarifária do LDN, a fim de destacar que a Anatel pode determinar, além o envio de nova proposta de valores tarifários, as demais condições necessárias no caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária. Tal alteração deixa transparente a possibilidade de estabelecimento de estrutura tarifária mais aderente à evolução do serviço, haja vista que a estrutura antiga é originária da época do Sistema Telebrás, estando ultrapassada ao atual estágio de evolução dos serviços e ao cenário de conectividade que se estabelece no setor de telecomunicações.

Incluir a definição de "Centro de Área de Tarifação", em face das alterações propostas para o art. 29 da minuta regulamentar.

Entende-se que as mudanças propostas estão dentro das atribuições da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, pois compete à Agência "reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado" (art. 19, XXXII, da LGT). Pelo acima exposto, as contribuições recebidas na Consulta Pública não foram acatadas.

Temática "Revisão de Área Local" - Anexo II

Nas contribuições recebidas consta uma única contribuição de revisão de área local, que foi apresentada pela Prestadora Oi. Foi sugerido que a Área Local de SANTA CRUZ DE MINAS/MG seja incorporada à Área Local de SÃO JOÃO DEL REI/MG, em face da existência de continuidade urbana.

Análise: Verificou-se que parte da área local em questão já tem tratamento local e a alteração sugerida estende o benefício de realizar chamadas locais aos demais usuários dos municípios envolvidos. Considerando que se trata de decisão fundamentada da Concessionária, que beneficia a população das cidades envolvidas, possibilitando maior clareza quanto à realização das chamadas pelos usuários, a contribuição foi acatada. 

Contudo, essa revisão específica deve ser implementada por Despacho Decisório da SPR, conforme determina a regulamentação vigente (art. 8º, § 1º do Regulamento de Áreas Locais do STFC - Resolução nº 560/2011) e cuja regra se mantém na proposta em pauta (art.9º, § 5º da minuta regulamentar). Assim, tal revisão deve ser implementada no processo periódico conduzido pela SPR com esta finalidade, referente ao ano de 2022.

Temática "Outras" 

Nesta temática foram agrupadas contribuições de natureza diversa, que não se enquadravam nas temáticas anteriores. Dessas destacamos a contribuição da Claro que sugeriu alterar o art. 16 da minuta, referente à tarifação das chamadas destinadas ao código não geográfico 0800, para contemplar os planos alternativos que são definidos pela prestadora.

Análise: Como o Contrato de Concessão e o Regulamento do STFC preveem que a prestadora pode oferecer planos alternativos de serviço, cuja a estrutura de preços e demais características são por ela definidos, entende-se oportuno a adequação do dispositivo para deixá-lo mais claro quanto a essa questão. A contribuição foi parcialmente acatada, pois, embora a ideia tenha sido aceita, entendeu-se que a inclusão de um parágrafo único trazia mais assertividade, ao invés da alteração do caput, sugerida na contribuição.

 

V ) DETERMINAÇÕES DO DESPACHO ORDINATÓRIO

No Despacho Ordinatório (SEI nº 7391802), o Conselho Diretor fez as seguintes determinações a esta área técnica: 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à Proposta de Consulta Pública de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE, decidiu, em sua Reunião nº 904, de 9 de setembro de 2021, tendo por fundamento a Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642), determinar à equipe do Projeto que submeta ao Conselho Diretor, quando do retorno após a análise das contribuições à Consulta Pública:

a) avaliação sobre a existência de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão com a alteração das Áreas Locais formalizadas no presente processo e, caso exista algum impacto, a indicação de como se pretende reequilibrar o contrato de concessão; e,

b) avaliação sobre a pertinência de que as disposições que versam sobre competência para a aprovação do PGCN sejam remanejadas, haja vista que o PGCN figura como um dos anexos da Resolução nº 86/1998.

Com relação à determinação da alínea "a", sobre a existência de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão com a alteração das Áreas Locais:

Primeiramente cabe esclarecer que, no ano de 2018, em atendimento ao Acórdão 235/2018 (SEI nº 2688577) e fundamentada no Voto 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576) a Superintendência de Competição (SCP) instaurou um processo para cada concessionária do STFC para avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio.

Especificamente quanto ao tema “Alteração de Áreas Locais”, as concessionárias TELEFÔNICA (processo nº 53500.026649/2018-13) , ALGAR (processo nº 53500.026651/2018-92) e OI (processo nº 53500.026834/2018-16) apresentaram considerações sobre esse tópico, destacando que as alterações nas áreas locais geraram desequilíbrios na concessão. Em breve síntese, destacam que:

sucessivas regulamentações sobre o tema pela Anatel modificaram o perfil tarifário entre localidades, afetando desta forma importantes municípios na área de atuação das empresas. O advento das áreas locais causou conversão de tráfego de longa distância em tráfego local, na medida em que tráfego deixou de ser cobrado pela concessão de LDN e parte dele foi incorporado na franquia do STFC Local, o que representou redução do faturamento da LDN sem o correspondente aumento de faturamento no STFC local, que ainda deixou de receber TU-RL nessas chamadas. Além disso foi criado o conceito de “tratamento local”.

As empresas destacam que as alterações não consideraram a oneração adicional de interconexão ou de CAPEX – a redução da receita de EILD, o aumento de custo do transporte local e o CAPEX para expansão de rotas (lembrar que na época a Internet era predominantemente discada). Em adição, apresentam que essa alteração regulatória precisa ser devidamente ponderada com o evento-espelho que gerou, que é a transferência parcial de tais receitas de longa distância para a concessionária local, circunstância que obviamente favoreceu a concessionária local, ainda que de forma não integral (pois as receitas podem ter migrado para outras operadoras locais em regime de autorização, e, além disso, o valor da chamada local é tipicamente mais baixo do que o valor de uma chamada de longa distância).

Por fim, destacam que o mesmo fenômeno de perda de receita pôde ser também observado nas receitas de EILD na medida em que conexões que antes eram consideradas como D1 ou D2, a depender do caso, passaram a ser consideradas D0 (cuja remuneração é evidentemente mais baixa). Essa circunstância, portanto, precisa ser também calculada.

Em resposta a esses pontos, tanto a SCP, quanto o Conselho Diretor da Anatel apontaram que o evento “alteração das áreas locais” se insere no contexto da renovação dos contratos ou da repactuação e da manutenção presumida desse equilíbrio no momento das revisões quinquenais, de forma que este evento não constitui evento desequilibrante, uma vez que este se trata de uma previsão regulamentar anterior à renovação do contrato e à revisão quinquenal de 2011 assinada entre Anatel e a prestadora peticionária.

Já em relação às alterações nas áreas locais que estão sendo propostas agora, estas são, na realidade, a implementação para mais um ciclo da regulamentação editada em 2011, por meio da Resolução nº 560/2011, a qual se aplica a cada 5 (cinco) anos, uma vez que no ano de 2016 houve novas propostas de alteração, com a aprovação da Resolução nº 666/2016. Desta forma, neste momento está sendo realizada uma nova rodada para a revisão quinquenal das áreas locais, assim como ocorreu nos anos de 2011 e 2016.  

Por fim há de se destacar que, nos anos de 2016 e 2021 as concessionárias do STFC não assinaram os Termos Aditivos para a renovação de seus contratos de concessão, sendo que nas justificativas apresentadas pelas empresas não há citação direta ao evento “alteração das áreas locais” como uma das razões para a não assinatura dos respectivos contratos.

Com relação à determinação da alínea "b", sobre a pertinência de alteração da competência para a aprovação do Plano Geral de Códigos Nacionais por município (PGCN):

Inicialmente cabe esclarecer que o PGCN é uma base de dados corporativa da Agência, sob a curadoria da SPR/PRRE, que associa cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional (CN), permitindo identificar em qual Área de Numeração o município pertence. Ou seja, o PGCN faz a correspondência entre os 5570 municípios nacionais e as 67 Áreas de Numeração utilizadas para a prestação de serviços de telecomunicações.

Embora o PGCN figure como anexo do Regulamento de Numeração do STFC (Resolução nº 86/1998), ele foi aprovado e incorporado pela Resolução nº 263/2001. A despeito da atual organização normativa, a atualização do PGCN está diretamente relacionada à revisão das áreas tarifárias e segue as premissas estabelecidas na regulamentação de tarifação. Nesse sentido, a avaliação da pertinência quanto à alteração de competência de aprovação do PGCN não impacta no processo de administração dos recursos de numeração. De fato, a destinação de recursos de CN permanece no regulamento de numeração (aprovado pelo CD) e a atribuição desses recursos se mantém na competência regimental da SOR. Além disso, a criação de novas áreas de numeração é prerrogativa do Conselho Diretor, o que foi enfatizado na proposta submetida à Consulta Pública (art. 8ª, §4º da minuta),

Especificamente, com relação à proposta de transferência de competência de aprovação do PGCN para a Superintendência responsável pelo processo, ela está atrelada aos procedimentos operacionais de revisão das Áreas de Numeração e de atualização do PGCN. Tais procedimentos decorrem basicamente de duas situações:

solicitações de alteração do CN do Município por demandas da sociedade, geralmente de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas. A partir da solicitação a área técnica realiza o estudo técnico, com base nos critérios regulamentares. A regulamentação estabelece que nessas revisões deve prevalecer o interesse coletivo da maioria sobre a minoria.

criação de novos municípios, aprovados pelo Poder Legislativo. Nesse caso a alteração é vinculativa e o município emancipado preserva a área de numeração original, com o respectivo CN. Todavia, é necessária a atualização do PGCN, para incluir o(s) novo(s) município(s).

Como base corporativa da Anatel, o PGCN precisa ser atualizado proativamente para absorver as mudanças mencionadas, pois as informações desse plano são utilizadas pelos diversos sistemas da Agência e também são publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos para acesso pela sociedade.

Conforme se observa, as revisões de área de numeração seguem critérios técnicos definidos na regulamentação vigente, os quais permanecem presentes na proposta normativa (precisamente nos arts. 8º e 9º da minuta). Como a norma delineia de forma precisa e objetiva as condições para tais revisões, cabe à área técnica analisar os casos apresentados e efetuar as devidas adequações quando aplicável, por meio de um procedimento técnico-operacional. Ou seja, tais análises não demandam decisão político-regulatória.

Conforme consta do Tema 3 do Relatório de AIR SEI nº 6851644), o processo [vigente] de revisão de Áreas de Tarifação do STFC, incluindo as mudanças de área de numeração de municípios, se apresenta incompatível com outros procedimentos de caráter técnico-operacional já implementados na Anatel. Atualmente, um processo de revisão de áreas de numeração e de atualização do PGCN dura cerca de 2 (dois) anos e precisa constar da Agenda Regulatória, mesmo que se trate tão somente de uma implementação técnico-operacional do que delineia a norma.

Destarte, a alteração de competência possibilitará a simplificação desse processo, reduzindo custos administrativos e o tempo médio dessas revisões e atualizações no âmbito da Agência. Tal encaminhamento alinha-se às atuais diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação de revisão e consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Ressalta-se, ainda, que tal decisão mantém coerência com decisões análogas do Colegiado da Agência, que direcionaram para as Superintendências responsáveis as matérias de cunho técnico-operacional, por não envolver decisão de natureza política-regulatória.

Cabe também destacar, que as revisões quinquenais de áreas locais (que são decorrentes de criação e de alteração de RM ou RIDE) permanecem no âmbito do Conselho Diretor, dado o volume de alterações envolvidas na revisão e o possível impacto das alterações no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.  

Por fim, convém lembrar que o mundo evolui rapidamente para uma sociedade cada vez mais digitalizada e conectada, cuja realidade demanda processos ainda mais eficientes, a fim de que o setor de telecomunicações responda de forma rápida e proativa às novas demandas da sociedade moderna.

Prestadas as informações acima, a área técnica entende que as determinações do Conselho Diretor encontram-se devidamente encaminhadas.

VI) CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluída a análise das contribuições da Consulta Pública nº 48/2021, foram geradas as versões atualizadas da minuta regulamentar (incluindo versão com marcas de revisão em relação ao texto da Consulta Pública) e da relação das Áreas Locais do STFC, que seguem anexas ao presente Informe. Também segue anexa a planilha com a análise de todas as contribuições recebidas na consulta pública. Observação: Como não houve contribuições adicionais às áreas locais decorrentes de RM e RIDE, a atualização da relação correspondente decorre apenas ajustes de formato do arquivo.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise das Contribuições da CP (SEI nº 7962545);

Minuta de Resolução pós-CP (SEI nº 7962543);

Minuta de Resolução pós-CP, com marcas de revisão (SEI nº ​7962544);

Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes da criação ou da alteração de RM e RIDE atualizada (SEI nº 8014257).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, observadas as determinações regimentais e as metas estabelecidas na Ação Regulatória nº 12, propõe-se o encaminhamento do presente procedimento de revisão regulamentar à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), para elaboração de parecer jurídico, antes da deliberação final pelo Conselho Diretor da Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 16/02/2022, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 16/02/2022, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 17/02/2022, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 18/02/2022, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 18/02/2022, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 18/02/2022, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 18/02/2022, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 18/02/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thyago de Oliveira Braun Guimarães, Coordenador de Processo, em 18/02/2022, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 7925116